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Art 23 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 23. O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, deprodutos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do territórionacional.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 3º E 113, § 2º, DO CTN. ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. 2. Quanto à prova, a insurgência esbarra no óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandaria o reexame de fatos e provas, o que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Os arts. 3º e 113, § 2º, do CTN; e 23 da Lei Complementar n. 87/1996 não foram prequestionados, atraindo, à espécie, o enunciado da Súmula n. 211/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.975.285; Proc. 2021/0271534-5; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 27/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE PARAZINHO.

Taxa de licenciamento para localização e funcionamento (tlf). Base de cálculo para a atividade de produção de energia eólica por aerogeradores (item 23, da tabela II, do código tributário municipal, Lei nº 355/2010). Inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão reconhecida pelo pleno desta corte. Caráter confiscatório da exação. Ofensa ao disposto no art. 150, IV, da CF. Manutenção da sentença. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AC 0100076-86.2017.8.20.0104; Câmara Cível; Rel. Des. Diego de Almeida Cabral; DJRN 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. RECURSO DO REQUERENTE. INTERESSE PROCESSUAL POR TER SEU DIREITO AMEAÇADO. TESE IMPROFÍCUA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EM NOME DO REQUERENTE E SUBSTITUIÇÃO DO CADASTRO DE INADIMPLENTES PRETÉRITAS À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE, UTILIDADE OU ADEQUAÇÃO DA PROVIDÊNCIA JURISDICIONAL QUANTO AO PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTE A NÃO COMUNICAÇÃO DE TROCA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL PELA COMPRADORA E PARCELAMENTO DO DÉBITO EM NOME DO VENDEDOR POSTERIORMENTE À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA À MUNICIPALIDADE. SITUAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ABALO ANÍMICO EM AMBAS CIRCUNSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Obrigação de fazer já executado anteriormente à prolação da sentença derrui utilidade ou adequação da providência jurisdicional buscada pela perda superveniente do objeto. 2. É dever do vendedor e possuidor do imóvel comunicar à Prefeitura a celebração do contrato verbal de compra e venda (artigo 23 do Código Tributário do Município de Salto Veloso). 4. É inviável a aplicação da tese de dano moral in re ipsa porquanto não houve a efetiva inscrição em dívida ativa, a realização de atos constritivos ou sequer o ajuizamento de posterior execução fiscal, tendo como único prejuízo de fato a emissão de certidão positiva negativa de débitos em nome do antigo proprietário, que certifica expressamente que não consta débito relativos ao contribuinte acima caracterizado no que se refere aos impostos municipais. 5. Sentença mantida. Incidência dos honorários recursais. (TJSC; APL 0006003-02.2011.8.24.0079; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Diogo Pítsica; Julg. 22/09/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CREDORA FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em princípio, cumpre esclarecer que o caso concreto não se subsome à hipótese discutida no RE 928.902, não constituindo o imóvel em apreço objeto do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Pelo mesmo motivo, não se aplica o precedente invocado pela agravante (RESP 1.368.069). 2.Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. 3. O o §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 prescreve que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 4. No caso, a Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5009746-83.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 08/09/2020; DEJF 14/09/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. O caso concreto não se subsome à hipótese discutida no RE 928.902, não constituindo o imóvel em apreço objeto do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. 3. O §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514 /1997 prescreve que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 4. No caso, a Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária. 5. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5009597-87.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 15/08/2020; DEJF 26/08/2020)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 27, §8º, LEI Nº 9.514/97. RECURSO IMPROVIDO.

1.O caso concreto não se subsome à hipótese discutida no RE 928.902, não constituindo o imóvel em apreço objeto do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2.Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município. 3. O §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514 /1997 prescreve que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 4.No caso, a Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária. Precedentes. 5.Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 5017504-16.2017.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior; Julg. 28/07/2020; DEJF 03/08/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.

Inexistência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Via imprópria. Inexiste a alegada omissão/contradição, tendo o julgado feito menção explícita à impossibilidade de substituição da CDA, com o redirecionamento do executivo fiscal para os sucessores e/ou espólio do devedor falecido, em acatamento ao disposto na Súmula nº 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução, sendo certo que o óbito ocorreu antes da citação. Outrossim, restou salientado que compete ao registro de imóveis comunicar a mudança de titularidade do imóvel ao fisco. Vale salientar que o art. 23, IV do código tributário municipal estabelece a obrigação do inventariante do espólio da inscrição do imóvel urbano em cadastro imobiliário, e não de comunicação ao fisco, como mencionado pelo embargante. Caso a providência não seja efetuada, caberá à autoridade administrativa competente, "de ofício", fazê-lo, conforme previsto no inciso V do referido artigo. O acórdão mencionou expressamente o tema em debate, dando-lhe a solução que lhe pareceu mais adequada, não estando o julgador obrigado a se manifestar especificamente sobre todos os pontos das razões apresentadas pelas partes, devendo enfrentar apenas aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. No tocante ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC, bem como o teor da Súmula nº 356 do STF, a contrario sensu. Rejeição dos embargos. (TJRJ; APL 0002930-27.2012.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Marilia de Castro Neves; DORJ 30/11/2020; Pág. 503)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.

Exercícios de 2007 a 2010. Sentença reconhecendo, deofício, ailegitimidadepassivadoexecutado, comfulcrono art. 485, §3º, do CPC, e, por consequência, julgando extinto feito, na forma dos arts. 485 inciso VI e 925 do mesmo diploma legal. Apelo do município exequente, requerendo o afastamento da Súmula n. 392 do STJ, alegando que propôs a demanda em nome do proprietário falecido induzido pela inércia dos herdeiros, que não cumpriram o que determinava o art. 23 do CTN. In casu, a questão trazida é referente à substituição do polo passivo da presente ação. Petição da municipalidade, em 22/08/2020, informando que o imóvel em tela tinha outra titularidade, conforme escritura pública declaratória unilateral de cessão onerosa de posse do 10o cartório de ofício de campos (fl. 37). Não há nenhuma informação sobre o óbito do proprietário antes da sentença. Ilegitimidade passiva reconhecida. Impossibilidade de substituição da CDA para modificação do sujeito passivo da execução. Súmula n. 392 do STJ (a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução). Sentença que se mantém. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0013327-48.2012.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quarta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Fábio Uchoa Pinto de Miranda Montenegro; DORJ 23/11/2020; Pág. 413)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. DECRETO Nº 3.658/2000. INCIDÊNCIA COM RELAÇÃO AOS FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA. 1- "O

Imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional" (artigo 23 do Código Tributário Nacional). 2- O Decreto nº. 3.658/2000 determinou a majoração da alíquota nas exportações realizadas a partir de sua vigência, em 13 de novembro de 2000. 3- No momento programado para a saída das mercadorias. 28 de novembro de 2000, segundo a prova pré-constituída. , a alíquota majorada já estava vigente. A incidência é regular. 4- Ademais, eventuais convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco, nos estritos termos do artigo 123 do Código Tributário Nacional. 5- Embargos de declaração acolhidos, para integrar a fundamentação, sem a alteração do resultado do julgamento. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-Rem 0005472-84.2000.4.03.6103; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 28/02/2019; DEJF 13/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FAZENDA PÚBLICA. CABÍVEL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O embargante alega, em suas razões recursais, ser omisso o acórdão embargado, diante da ausência de apreciação acerca do art. 23 do código tributário municipal. 2. Desnecessária a apreciação do art. 23 do CTM, pois conforme manifestação expressa no acordão a embargada é parte ilegítima, posto que o imóvel em discussão nunca lhe pertenceu. 3. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. (TJPE; Rec. 0013571-39.2010.8.17.0810; Rel. Des. Itamar Pereira da Silva; Julg. 20/11/2019; DJEPE 06/12/2019)

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 27, §8º LEI Nº 9.514 /1997. RECURSO IMPROVIDO.

1. O caso concreto não se subsome à hipótese discutida no RE 928.902, não constituindo o imóvel em apreço objeto do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, "imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município ". 3. O §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514 /1997 prescreve que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse ". 4. No caso, a Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0038617-34.2013.4.03.6182; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 21/02/2018; DEJF 05/03/2018) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO TRIBUTA•RIO. APELAC•A~O CI•VEL MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO-AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO PACIFICO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. De uma análise do acervo probatório pré-constituído, vislumbro que o atual entendimento do Colendo STJ encontra-se em dissonância com o adotado pelo juízo a quo, restando como consequência na ausência de direito liquido e certo a ser amparado pelo presente mandamos, devendo ser denegada a segurança concedida. II. No caso dos autos não restou demonstrado pelo apelado existir Lei Municipal autorizativa de compensação de créditos oriundos de precatório de terceiros com débitos fiscais. III. Assim ausente Lei autorizativa municipal, foi editada a Lei Municipal n 9.279, de 28 de setembro de 2017 que incluiu o paragrafo 5 ao artigo 23 do Código Tributário e de Rendas, proibindo expressamente a compensação de créditos oriundos de cessão de terceiros. lV. Com efeito, em nenhum dos incisos do art. 151 do CTN consta a previsa~o do pedido de compensac•a~o como causa suspensiva da exigibilidade do cre•dito tributa•rio. V. Sentença reformada. Recurso Provido. Segurança denegada. (TJBA; AP 0502336-14.2014.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal; Julg. 30/07/2018; DJBA 06/08/2018; Pág. 261) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 27, §8º, LEI Nº 9.514/97. RECURSO IMPROVIDO.

1. O caso concreto não se subsome à hipótese discutida no RE 928.902, não constituindo o imóvel em apreço objeto do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 2. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, "imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município ". 3. O §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514 /1997 prescreve que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse ". 4. No caso, a Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária. Precedentes. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0002391-10.2017.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 25/09/2017; DEJF 16/10/2017) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO É RESPONSÁVEL PELO IPTU DO IMÓVEL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, "imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município ". 2. Ocorre que o §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 prescreve que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse ". 3. No caso, a Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária. Precedentes. 4. No mesmo sentido, as taxas municipais relativas ao imóvel, por tratar-se de tributo vinculado, são de responsabilidade do fiduciante, a quem o serviço foi prestado ou posto à disposição. 5. Negado provimento ao agravo de instrumento. (TRF 3ª R.; AI 0026117-81.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 07/06/2017; DEJF 22/06/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 27, § 8º, LEI Nº 9.517/97. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, "imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município ". 2. Ocorre que o §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 prescreve que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse ". 3. No caso, a Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária. 4. Não tem cabimento a condenação da agravante, como requerida pela agravada, nos termos do art. 85, § 1º, CPC, porquanto, na hipótese de recursos, deverá ser observado também o disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal ("§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. "), sendo que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios na origem. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª R.; AI 0008443-56.2016.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 20/10/2016; DEJF 03/11/2016) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NÃO É CONTRIBUINTE DO IPTU NA CONDIÇÃO DE CREDORA FIDUCIÁRIA. ARTIGO 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/1997. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO.

1. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o antigo Código de Processo Civil permitia a prolação de decisão definitiva pelo relator do processo, quando a jurisprudência já havia se posicionado a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. Quanto ao mérito, mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial citado. 3. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, "imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município ". 4. Ocorre que o §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 prescreve que "responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse ". 5. No caso, a Caixa Econômica Federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária. 6. Negado provimento ao agravo inominado. (TRF 3ª R.; AL-AI 0011705-48.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 25/08/2016; DEJF 05/09/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Embargos à execução fiscal. IPTU dos exercícios de 2003 e 2004. Ação ajuizada em 08/08/2008. 1) IPTU do exercício de 2003. Prescrição ocorrida antes da propositura da ação. Inteligência da Súmula nº 409 do STJ. 2) IPTU do exercício de 2004. Instituída servidão de passagem de rede elétrica em 34% do imóvel efetivada em 1983. Revisão do lançamento. Possibilidade. Inteligência do § 3º do art. 23 do Código Tributário Municipal, inserido pela LCM nº 336/2004. Situação reconhecida pela própria Municipalidade para o exercício de 2012 e seguintes. Precedente deste Tribunal referente ao mesmo imóvel. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 0028449-61.2012.8.26.0320; Ac. 9614418; Limeira; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 19/07/2016; DJESP 04/08/2016) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 27, §8º, LEI Nº 9.514/97. RECURSO IMPROVIDO.

1. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, "im posto, de com petência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem com o fato gerador a propriedade, o dom ínio útil ou a posse de bem im óvel por natureza ou por acessão física, com o definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município ". 2. O §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514 /1997 prescreve que "responde o fiduciante pelo pagam ento dos im postos, taxas, contribuições condom iniais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o im óvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos term os deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser im itido na posse ". 3. No caso, a Caixa Econôm ica Federal não é responsável pelo pagam ento do IPTU na condição de credora fiduciária. Precedentes. 4. Agravo de instrum ento im provido. (TRF 3ª R.; AI 0010837-70.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Nery Junior; DEJF 18/12/2015) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS MUNICIPAIS. CREDOR FIDUCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INOMINADO.

1. A decisão proferida tem em basam ento legal, já que o código de processo civil perm ite a prolação de decisão definitiva pelo relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em hom enagem aos princípios da celeridade e da econom ia processual. 2. Quanto ao m érito, m antenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inom inado argum entos suficientes para a m udança de posicionam ento, sendo que a decisão está em consonância com o entendim ento jurisprudencial citado. 3. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, "im posto, de com petência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem com o fato gerador a propriedade, o dom ínio útil ou a posse de bem im óvel por natureza ou por acessão física, com o definido na Lei civil, localizado na zona urbana do município ". 4. Ocorre que o §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 prescreve que "responde o fiduciante pelo pagam ento dos im postos, taxas, contribuições condom iniais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o im óvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos term os deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser im itido na posse ". 5. No caso, a caixa econôm ica federal não é responsável pelo pagam ento do IPTU na condição de credora fiduciária. 6. Negado provim ento ao agravo inom inado. (TRF 3ª R.; AL-AI 0015117-84.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Nery Junior; DEJF 18/12/2015) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO É RESPONSÁVEL PELO IPTU RELATIVO AO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO INOMINADO.

1. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o código de processo civil permite a prolação de decisão definitiva pelo relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. Quanto ao mérito, mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial citado. 3. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, imposto, de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do município. 4. Ocorre que o §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 prescreve que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 5. No caso, a Caixa Econômica federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária. 6. Negado provimento ao agravo inominado. (TRF 3ª R.; AL-AI 0004437-40.2015.4.03.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 17/09/2015; DEJF 02/10/2015; Pág. 1160) Ver ementas semelhantes

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JURISPRUDÊNCIA UTILIZADA NÃO AFASTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO A AGRAVO INOMINADO.

1. A decisão proferida tem embasamento legal, já que o código de processo civil permite a prolação de decisão definitiva pelo relator do processo, quando a jurisprudência já se posicionou a respeito do assunto em debate, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual. 2. Quanto ao mérito do agravo, mantenho a decisão proferida, já que não foram trazidos no agravo inominado argumentos suficientes para a mudança de posicionamento, sendo que a decisão está em consonância com o entendimento jurisprudencial citado. 3. Segundo o artigo 23 do CTN, o IPTU, imposto, de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do município. 4. Ocorre que o §8º do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997 prescreve que responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. 5. No caso, a Caixa Econômica federal não é responsável pelo pagamento do IPTU na condição de credora fiduciária. 6. Negado provimento ao agravo inominado. (TRF 3ª R.; AL-AI 0004401-95.2015.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 27/08/2015; DEJF 04/09/2015; Pág. 685) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. IPTU dos exercícios de 1988 a 1995. Sindicato. Colônia de férias. 1) Pretendido reconhecimento de imunidade tributária. A imunidade prevista no art. 150, VI, "c" da CF somente abrange o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. Ausência de comprovação de que o imóvel esteja relacionado às finalidades essenciais do executado. 2) Isenção prevista no art. 23, IV, do Código Tributário Municipal. Ausência de prova no tocante às exigências legais. 3) Prescrição. Execuções ajuizadas antes da alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação do devedor. Citação efetivada em agosto de 1999. Retroação do marco prescricional. Possibilidade. Inteligência do art. 219 do CPC. Demora na citação decorrente de questões inerentes ao próprio trâmite processual. Aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Recurso da Municipalidade provido. Recurso do executado prejudicado. (TJSP; APL 0002133-94.1990.8.26.0477; Ac. 8887446; Praia Grande; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 29/09/2015; DJESP 19/10/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. DESCABIMENTO. FGTS. MERA INADIMPLÊNCIA.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior. 2. Embora não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS constitua infração à Lei n. 8.036/90, por assim dispor o seu art. 23, § 1º, a jurisprudência do STF, além de considerar inaplicáveis as disposições do CTN, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio na hipótese de mera inadimplência das contribuições devidas ao fundo (stj, RESP n. 610595, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 28.06.05; RESP n. 565986, Rel. Min. Peçanha Martins, j. 12.05.05; AGRGAG n. 584952, Rel. Min. Francisco falcão, j. 02.12.04; AGRGAG n. 573194, Rel. Min. José delgado, j. 24.11.04). 3. Agravo legal não provido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0020756-11.2008.4.03.6182; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 16/06/2014; DEJF 30/06/2014; Pág. 645) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. FGTS. CTN. INAPLICABILIDADE. FGTS. MERA INADIMPLÊNCIA.

1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de tribunal superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. Embora não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS constitua infração à Lei n. 8.036/90, por assim dispor o seu art. 23, § 1º, a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, além de considerar inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, não autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio na hipótese de mera inadimplência das contribuições devidas ao fundo. 3. A apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas sobre a dissolução irregular da empresa, não comprovou qualquer situação. Apenas seria admissível a inclusão da embargante no pólo passivo da execução se a união houvesse comprovado uma das hipóteses que permitem o redirecionamento, como a dissolução irregular da empresa, atos com abuso de poder, infração à Lei etc. O mero inadimplemento da prestação não caracteriza infração à Lei para o efeito de gerar a responsabilidade pessoal do sócio, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0005453-91.2009.4.03.6126; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. André Custódio Nekatschalow; Julg. 16/06/2014; DEJF 27/06/2014; Pág. 1245) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES. ATUALIZAÇÃO DO VALOR VENAL. EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.

1. A solução da controvérsia consiste em definir se são legítimos (i) os lançamentos complementares de IPTU referentes aos exercícios fiscais de 1997 a 2001 efetuados em face do imóvel do contribuinte/apelado; e (ii) os lançamentos de IPTU efetuados a partir do exercício fiscal de 2002, após a atualização do valor venal do referido imóvel. 2. As provas constantes dos autos indicam que os dados do imóvel em apreço constantes do cadastro imobiliário municipal estavam equivocados. 3. Diante disso, após verificar que os parâmetros utilizados para o cálculo do tributo não correspondiam à realidade fática, o município do Recife constatou que os lançamentos de IPTU referentes ao imóvel do contribuinte/apelado foram realizados a menor desde o exercício fiscal de 1994. 4. Nesse contexto, após o trâmite de regular processo administrativo, o município do Recife tomou três providências: 1) deferiu o pedido, formulado pelo contribuinte/ apelante, de desmembramento do imóvel em oito lotes; 2) a partir da correção dos parâmetros área de terreno e testada principal, atualizou o valor venal do imóvel e realizou os lançamentos de IPTU incidentes sobre os oito novos lotes resultantes do desmembramento, referentes aos exercícios fiscais de 2000 a 2002; e 3) efetuou, com base no valor venal atualizado, lançamentos complementares relativos aos exercícios fiscais de 1997 a 1999. 5. Desse modo, em face das peculiaridades constantes dos autos, é forçoso concluir pela inexistência de qualquer ilegalidade no que tange à atualização do valor venal do imóvel do contribuinte/apelado. 6. De fato, por força do princípio da indisponibilidade do interesse público, observa-se que a correção dos parâmetros área de terreno e testada principal do imóvel do contribuinte/apelado configurava um dever a cargo de administração pública municipal. 7. Ao contrário do alegado pelo contribuinte/apelado, tal providência consiste na concretização do princípio da legalidade, haja vista que somente após a atualização dos dados constantes do cadimo a base de cálculo do imposto passou a refletir, efetivamente, o valor venal do imóvel, conforme determina o art. 23 do código tributário municipal. 8. Assim, observa-se que não houve, no caso dos autos, aumento do tributo, mas sim cobrança do tributo segundo os parâmetros legais devidos. 9. Sob essa perspectiva, a mera insurgência do contribuinte/apelado quanto ao valor venal arbitrado pelo fisco municipal não tem aptidão para desconstituir os lançamentos impugnados. 10. Com efeito, a presunção da legitimidade dos atos administrativos e o ônus probatório atribuído pelo art. 333, I, do código de processo civil exigiam que o contribuinte/apelado providenciasse a realização de prova pericial para comprovar a sua alegação de que a atualização dos parâmetros que compõem a base de cálculo do IPTU ocorreu de maneira excessiva e desarrazoada. 11. A despeito disso, constata-se que o contribuinte/apelado não se mostrou diligente para solucionar a matéria de fato controvertida nos autos, e, consequentemente, não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito que alega. 12. Por sua vez, os lançamentos complementares realizados pelo município do Recife em relação aos exercícios fiscais de 1997 a 1999 encontram respaldo nos arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional. 13. No caso dos autos, o contribuinte/apelado descumpriu o disposto nos arts. 35 e 36 do código tributário municipal, já que não atualizou o cadimo quanto às alterações físicas que ocorreram no imóvel e deixou de indicar, com precisão, os parâmetros área de terreno e testada principal. 14. Não se vislumbra, assim, qualquer ilegitimidade nos lançamentos complementares de IPTU efetuados em relação aos exercícios fiscais de 1997 a 1999, já que no ano de 2002 o direito de revisão assegurado à fazenda municipal ainda não havia sido atingido pela decadência (art. 173 do código tributário nacional). 15. Por fim, não prospera a alegação de que os lançamentos ora impugnados seriam nulos em virtude de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 16. Em verdade, o próprio contribuinte/apelante informa que ocorreu, no caso dos autos, a entrega do documento de arrecadação municipal de IPTU (carnê), ocasião em que foi notificado dos lançamentos em comento. 17. Além disso, o contribuinte/apelado admite que instaurou processo administrativo com vistas a impugnar os lançamentos de IPTU ora examinados, sendo-lhe, portanto, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 18. Nesse cenário, observa-se que os lançamentos complementares relativos aos exercícios anteriores a 2002, ainda não alcançados pela decadência, respeitaram as exigências do contraditório e do devido processo legal administrativo. 19. Reexame necessário provido, à unanimidade, prejudicado o apelo voluntário. (TJPE; APL 0036474-17.2003.8.17.0001; Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello; Julg. 31/07/2014; DJEPE 06/08/2014) 

 

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