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Art 43 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos dequalquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica oujurídica:

I - derenda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - deproventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais nãocompreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do impostoindepende da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condiçãojurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou derendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que sedará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. MOMENTO DA TRIBUTAÇÃO. DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL.

1. O e. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, ex vi da Súmula nº 213 daquele Sodalício. 2. O E. STJ, por ocasião do RESP nº 1.124.537/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação, no sentido de que A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (Rel. Ministro Luiz FUX, DJe 18/12/2009). 3. Significa dizer, a quantificação dos valores compensáveis, reconhecidos judicialmente é de responsabilidade da autoridade administrativa, sem interferência do Poder Judiciário. 4. A sentença que declara o direito à compensação se constitui em título líquido e certo quando, ao declarar a existência de créditos compensáveis, já define o seu montante, permitindo, portanto a contabilização. Nesse caso, essa certeza é estabelecida pelo trânsito em julgado da decisão. 5. Por outro lado, antes de transmitir a declaração de compensação (DCOMP), instrumento pelo qual se aproveita os créditos reconhecidos pela sentença, o contribuinte deve formular um pedido administrativo de habilitação do crédito, na forma do art. 100 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017. 6. Depreende-se, pois, que até a decisão administrativa que homologa a habilitação creditória do contribuinte, os valores reconhecidos pela decisão judicial não são certos, líquidos e exigíveis. 7. No caso concreto, o fato de se tratar de crédito reconhecido judicialmente concernente aos montantes decorrentes da inclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS ganha especial relevo, ante o entendimento perfilhado pela Receita Federal de que o valor do ICMS a ser excluído é o efetivamente pago e não o destacado nas notas fiscais, bem assim a pretensão de limitar o entendimento firmado pelo STF aos períodos anteriores à Lei nº 12.973/14. 8. Quanto ao IR, conforme dispõe o art. 43 do CTN, tal tributo tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. 9. O fato gerador da CSLL, por sua vez, é o auferimento de lucro e, nos termos do art. 2º da Lei nº 7.689/88, sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda. 10. In casu, à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco. 11. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5020290-57.2022.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA JUROS MORATÓRIOS DECORRENTES DO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. REPERCUSSÃO GERAL DO E. STF. RE Nº 855.091/RS. TEMA 808. APELAÇÃO PROVIDA.

A parte autora aforou esta ação consubstanciada no pedido declaratório requerimento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário concernente à Notificação de Lançamento nº 2012/836785653822443, bem no reconhecimento do seu direito ao montante de R$ 44.315,62, deduzidos R$ 9.268,84, já recebidos através de PERDCOMP (fls. 02/12. ID 63416479). - O recebimento de valores decorrentes de decisão judicial se sujeita à incidência de Imposto de Renda, por configurar acréscimo patrimonial, disciplinando o art. 43 do CTN: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I. de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II. de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. - Não se afastando de tal premissa, contudo, quanto aos juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento da remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, à vista de sua natureza indenizatória, o E. Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.091/RS. Tema 808, com repercussão geral, firmou o seu entendimento sobre a questão da respectiva incidência do imposto de renda, sob a seguinte tese: Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. - Assim, deve prevalecer o entendimento adotado pelo E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no sentido de que, por conta de sua natureza indenizatória, não deve incidir o imposto de renda sobre os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. - De ser provida a apelação autoral, para reformar a sentença a quo, julgando procedentes os pedidos contidos na exordial, a fim de decretar a nulidade a Notificação de Lançamento Fiscal nº 2012/836785653822443, bem como para condenar a Fazenda a restituir os valores indevidamente pagos. a serem mensurados -, por conta da não incidência do imposto de renda sobre o numerário recebido a título juros moratórios, em decorrência da tramitação e julgamento da Ação Reclamatória Trabalhista nº 1212-2006-004-15-00-1. - Necessário destacar, que a mensuração dos valores a serem restituídos deverá ser procedida/definida na fase de cumprimento de sentença. - Outrossim, para a confecção dos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por Lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, que abrange tanto a recomposição do valor da moeda como os juros, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. CJF - Considerando a reforma do julgado, procedo à inversão do ônus da sucumbência, bem assim, condeno a União Federal ao pagamento da verba honorária advocatícia fixada em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ao espeque do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. - Apelação provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5002164-25.2018.4.03.6102; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE IMPLICA EXAME DE REGRAMENTOS LOCAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF.

1. Embora a parte aduza violação ao art. 43 do CTN, o fato é que o exame da tese recursal (a legislação do Estado de Goiás impede o aproveitamento dos créditos acumulados de ICMS, os quais não podem ser considerados aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica para fins de apuração das bases imponíveis do IRPJ e da CSLL) exige a análise pormenorizada de dispositivos de legislação local, o que torna a pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 280/STF. 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.328.788; Proc. 2018/0178218-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 20/10/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. IMPOSTO DE RENDA. ART. 29 DO DECRETO-LEI N. 2.341/1987. DESPESA OPERACIONAL. REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES E DIRETORES. DEDUÇÃO. ART. 152 DA LEI Nº 6.404/1976. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 43 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZÕES E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SUMULA 284/STF.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Não se conhece do Recurso Especial, quanto à alegada violação do art. 535 do CPC/1073, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, no pertinente ao art. 152 da Lei nº 6.404/1976, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ, visto que a "fundamentação deficiente do Recurso Especial, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame das teses veiculadas, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento (Súmula nº 211/STJ)" (AgInt no AREsp 939.254/ES, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019) 4. O art. 43 do CTN não é apto, por si só, a sustentar a tese recursal relativa à impossibilidade de limitação da dedução no imposto de renda dos valores pagos a titulo de remuneração para os administradores não sócios, nos termos dos art. 29 do Decreto-Lei nº 2.341/1987. Assim, incide o óbice da Súmula nº 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado. 5. Em relação ao pedido subsidiário, a recorrente não aponta qual o dispositivo legal teria sido violado, o que configura fundamentação deficiente a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.097.791; Proc. 2017/0095534-5; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 20/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. TRF-4. TEMA 962 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO A CONTAR DE 30/09/2021.

1. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial. O mesmo entendimento aplica-se no levantamento de depósitos judiciais. 2. Recentemente o STF julgou o Tema 962 decidindo: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Ajuizada a ação após 17/09/2021, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STF. (TRF 4ª R.; APL-RN 5086657-22.2021.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. TRF-4. TEMA 962 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO A CONTAR DE 30/09/2021.

1. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial. 2. Recentemente o STF julgou o Tema 962 decidindo: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Ajuizada a ação após 17/09/2021, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STF. (TRF 4ª R.; APL-RN 5083777-48.2021.4.04.7100; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. TRF-4. TEMA 962 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO A CONTAR DE 30/09/2021.

1. Não se conhece da apelação cujas razões recursais se encontram dissociadas do decidido na sentença atacada. 2. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial. O mesmo entendimento aplica-se no levantamento de depósitos judiciais. 3. Recentemente o STF julgou o Tema 962 decidindo: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 4. Ajuizada a ação após 17/09/2021, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STF. (TRF 4ª R.; APL-RN 5067208-78.2021.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. TRF-4. TEMA 962 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO STF.

1. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial. 2. Recentemente o STF julgou o Tema 962 decidindo: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Não se aplica a modulação de efeitos determinada pelo STF nas ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1063187/SC - Tema 962). (TRF 4ª R.; APL-RN 5053015-58.2021.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. TRF-4. TEMA 962 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. AÇÃO AJUIZADA ATÉ A DATA DO INÍCIO DO JULGAMENTO DO MÉRITO PELO STF.

1. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial. O mesmo entendimento aplica-se no levantamento de depósitos judiciais. 2. Recentemente o STF julgou o Tema 962 decidindo: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Não se aplica a modulação de efeitos determinada pelo STF nas ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 1063187/SC - Tema 962). (TRF 4ª R.; AC 5029504-31.2021.4.04.7000; PR; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5025380-97.2014.4.04.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. TRF-4. TEMA 962 STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO DO DIREITO A CONTAR DE 30/09/2021.

1. Não se conhece da apelação cujas razões recursais se encontram dissociadas do decidido na sentença atacada. 2. A Corte Especial do Tribunal Regional da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380-97.2014.404.0000, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de forma a afastar da incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados à decisão proferida pela Corte Especial. 3. Recentemente o STF julgou o Tema 962 decidindo: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 4. Ajuizada a ação após 17/09/2021, aplica-se a modulação de efeitos determinada pelo STF. (TRF 4ª R.; AC 5005590-78.2021.4.04.7115; RS; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 18/10/2022; Publ. PJe 19/10/2022)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO PÚBLICO FIRMADO PELA URBE DO RIO DE JANEIRO, TENDO POR OBJETO A EXECUÇÃO DE OBRA PARA IMPLANTAÇÃO DO CORREDOR T5 DO BRT TRANSCARIOCA. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS CONTRATUAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

Julgamento de procedência parcial do pedido. Decisão saneadora que desconsiderou escorreitamente a questão relativa à exceção de contrato não cumprido, materializada na tese de ocorrência de inexecução contratual dita praticada pela construtora, porquanto suscitada pela urbe em momento processual inadequado, conforme decidido em sede de agravo de instrumento. Matéria de ordem meramente patrimonial não cognoscível de ofício, devendo ser discutida em ação própria em razão da preclusão. Ausência de nulidade processual. Decisum monocrático que no mérito merece reforma parcial. Correção monetária pelo ipca-e que deve incidir independentemente de atraso no pagamento, ex vi do art. 40, XIV, -c-, da Lei nº 8.666/93, vigente à época dos fatos. Juros de mora cabíveis apenas em relação às parcelas comprovadamente pagas em atraso, à razão de 1% ao mês a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo de 30 dias para pagamento, conforme §2º da cláusula quarta do ajuste litigioso. A hipótese é de cobrança de encargos fundada em cláusula contratual entabulada entre as partes. Não incidência dos temas 491, 492 e 905 (STJ) e 810 (STF), na medida em que se aplicam às condenações impostas à Fazenda Pública, fora das relações contratuais. Necessidade de se respeitar o princípio da força obrigatória das convenções, com escopo no art. 54 da Lei nº 8666/93. Imposto de renda que deve incidir sobre o saldo devido à parte autora, por se tratar de incremento patrimonial consubstanciado em lucro cessante. Exegese do art. 43 do CTN. Custas corretamente rateadas, no percentual de 50% para cada litigante, ante a ocorrência de sucumbência recíproca. Percentual de honorários devidos a cada patrono que deve ser mensurado na fase de liquidação, conforme remeteu o juízo de piso, na esteira do que prescreve o art. 85, §3º c/c 85, §4º, II, ambos do CPC. Precedentes. Recursos conhecidos e providos em parte, efeito que se estende ao reexame necessário. Unânime. (TJRJ; APL-RNec 0091243-90.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Gabriel de Oliveira Zefiro; DORJ 14/10/2022; Pág. 697)

 

IMPOSTO DE RENDA E PREVIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS.

As contribuições previdenciárias devem ser suportadas tanto pelo empregador (artigo 22 da Lei nº 8.212/91) quanto pelo trabalhador (artigo 20 da Lei nº 8.212/91), cabendo à parte ré apenas efetuar a retenção do valor devido, por ocasião da disponibilização dos rendimentos, não se podendo transferir ao empregador o ônus do pagamento de tributos devidos pelo autor. Além disso, não há respaldo jurídico para que a parte autora não arque com sua quota-parte das contribuições fiscais incidentes sobre condenações trabalhistas. Nesse passo, não há viabilidade jurídica de transferir à empresa os encargos incidentes sobre o crédito trabalhista a que faz jus o empregado, apenas porque sucumbente na demanda. Nesse sentido é o entendimento já consubstanciado na Súmula nº 368, item II, do C. TST. Desse modo, apesar de ser do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais (Súmula nº 368, II, do c. TST), empregador e empregado devem arcar cada qual com sua cota parte, não havendo se falar em responsabilidade exclusiva do empregador pelo pagamento das verbas. No mais, o artigo 43 do CTN estabelece que não incide imposto de renda sobre verbas indenizatórias, porque o referido dispositivo define que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou de proventos, não incidindo, por esse motivo, sobre parcelas que visam a compensar ou reparar o patrimônio do empregado. Recurso ordinário da parte autora provido em parte. (TRT 9ª R.; ROT 0001396-77.2019.5.09.0872; Segunda Turma; Relª Desª Ana Carolina Zaina; Julg. 04/10/2022; DJE 06/10/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO IR E DA CSLL SOBRE A TAXA SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO DO RE Nº 1.063.187/SC. TEMA 962. MODULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.

1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 24.09.2021, finalizou o julgamento do RE nº 1.063.187/SC (tema 962), firmando, em sede repercussão geral, a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. 3. Em 29.04.2022, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pela União, acolhendo-os em parte para: (I) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (II) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. O acórdão transitou em julgado em 10.6.2022. 4. Nos pedidos administrativos de restituição ou compensação de indébitos tributários não incidem o imposto de renda e a CSLL sobre os montantes correspondentes aos juros moratórios calculados pela taxa SELIC. 5. No que diz respeito ao pedido de não incidência de imposto de renda e de CSLL sobre os juros que são acrescidos aos montantes depositados judicialmente, é ao juiz da causa, a quem está vinculado o depósito, que deve ser requerido que o levantamento seja realizado sem a incidência de imposto de renda e de CSLL. 6. Não foi objeto da demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento. (Embargos de Declaração do RE nº 1.063.187/SC. tema 962). 7. Sucumbência recíproca. Condenação ao pagamento da verba ao patrono da parte contrária. §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 8. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte. (TRF 3ª R.; ApCiv 5023024-53.2018.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 26/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. TITULARIDADE DO DIREITO. DIREITO ALHEIO. BIS IN IDEM. AÇÃO PRÓPRIA. OMISSÃO DE RENDA. RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS. ANTERIORIDADE DO PROCEDIMENTO FISCALIZATÓRIO. DECADÊNCIA. FATO GERADOR COMPLEXIVO.

1. O perito é auxiliar do juízo e conta com sua confiança, e cujo trabalho possui fé pública, não sendo invalidado por argumentos genéricos. Ademais, a apreciação final da prova cabe ao magistrado, assim inadmitindo-se presumir que as conclusões do perito condicionem o julgamento da causa. 2. A pessoa jurídica adquiriu os direitos mas, alienando-os, o beneficiário dos pagamentos foi a pessoa física (fls. 580, 581, 585). a qual não possuía a titularidade do direito, descaracterizando o ganho de capital e caracterizando aquisição de disponibilidade econômica, sujeita ao Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN, aplicando-se as alíquotas previstas pela Tabela Progressiva. 3. Incabível a análise de eventual bis in idem. Consoante exposto acima, houve a configuração de omissão de renda, sendo que os valores sequer foram transferidos, a qualquer momento, para a titular do direito (fls. 95, 111 a 117, 587). Assim, eventual pagamento indevido pela IPCA. Ismael Pulga Consultores Associados Ltda. EPP deverá ser promovido por aquela pessoa jurídica em ação própria, eis que a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, conforme comando do art. 18 do Código de Processo Civil. 4. Concluiu o perito que o apelante procurou dar materialidade ao alegado empréstimo (fls. 566), uma vez não se sustentando a alegação de que os registros foram retificados antes do início do procedimento fiscalizatório, o que ocorreu por ocasião da diligência de busca judicial realizada em 05.11.2003 (fls. 32). Conforme mencionou ainda a autoridade fiscal, para invocação de mútuo, não foi apresentado o respectivo contratio que pudesse comprovar o alegado. E ainda que o fosse, não produziria efeito legal, pois não estava contabilizado no Diário da empresa antes do início do procedimento de fiscalização (fls. 396. verso). 5. A movimentação mais antiga ocorreu em 31.01.1999 (fls. 27 a 29). Ocorre que o Imposto de Renda é tributo que possui fato gerador complexivo, ou seja, que se projeta no tempo até o último dia do exercício correspondente. Desse modo, no caso em tela o fato gerador encerrou-se em 31.12.1999, sendo possível a incidência do tributo apenas a partir de 01.01.2000, ao que o o prazo para a autoridade fiscal realizar o lançamento apenas se esgotaria em 31.12.2004. Notificado o apelante em 15.12.2004, não configurada a decadência. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª R.; ApCiv 0012637-35.2016.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 29/09/2022; DEJF 04/10/2022)

 

IMPOSTO DE RENDA. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.

As parcelas devidas a título de indenização por danos morais, indenização pela utilização de veículo próprio, férias indenizadas, aviso prévio indenizado e o aviso prévio CCT, não devem ser computadas na base de cálculo do imposto de renda, conforme dispõe o art. 43, I e II do CTN, c/c art. 6º, V e 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, acrescido pela Lei nº 12.350, de 20/12/2010 e Instrução Normativa 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal. (TRT 3ª R.; AP 0011733-85.2016.5.03.0068; Oitava Turma; Rel. Des. Sércio da Silva Peçanha; Julg. 30/09/2022; DEJTMG 04/10/2022; Pág. 1873)

 

ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) ANO-CALENDÁRIO. 2003, 2004, 2005 IRPF. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. PERDA DA ESPONTANEIDADE.

O início da ação fiscal, caracterizado pela ciência do contribuinte quanto ao primeiro ato de ofício praticado por servidor competente, afasta a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e obsta a retificação das Declarações de Ajuste Anual relacionadas ao procedimento instaurado. Súmula CARF nº 33. PERDA DA ESPONTANEIDADE. Decreto N. 70.235/72, ART. 7º, §1. O Decreto n. 70.235/72, em seu art. 7º, §1º, dispõe que o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. Ainda que o contribuinte não tenha sido sujeito passivo da ação fiscal, se envolvido, como é o caso, nas infrações verificadas, ocorre a perda da espontaneidade. IRPF. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legitima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF nº 12). IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA. Constituem rendimento bruto sujeito à incidência do Imposto de Renda todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados, independentemente da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. DISCRIMINAÇÃO DE VERBAS. TRIBUTAÇÃO. São tributáveis os rendimentos informados em Declaração de Imposto Retido na Fonte (DIRF), pela fonte pagadora, como pagos ao contribuinte e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. O ônus da prova de discriminar a natureza das verbas (se indenizatórias ou remuneratórias com caráter salarial) em ação trabalhista é do contribuinte. Havendo prova quanto a discriminação das verbas e sua homologação judicial, deve ser excluído do lançamento o valor das verbas de caráter indenizatório. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO TRABALHISTA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. MULTA DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de imposto de renda sobre o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS, até o limite garantido pela Lei trabalhista ou por convenção coletiva, pagos em acordo homologado na Justiça do Trabalho decorrente de rescisão imotivada do contrato de trabalho. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ACORDO TRABALHISTA. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. Recurso Especial Nº 1.111.223/SP. NÃO INCIDÊNCIA. Não há incidência de imposto de renda sobre as férias proporcionais e respectivo terço constitucional convertidos em pecúnia quando da rescisão do contrato de trabalho. ACORDO TRABALHISTA. NATUREZA DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. Na impossibilidade de discriminar a natureza e os respectivos montantes de cada verba recebida no bojo de acordo trabalhista, para identificar a natureza indenizatória ou não, ou hipótese de isenção, a incidência do Imposto de Renda ocorre sobre o valor total recebido. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. FATOR RELEVANTE. ART. 43, I e II, do CTN. Fator determinante para se verificar a incidência ou não do imposto de renda (mesmo sobre os valores classificados como indenização) não é simplesmente o seu caráter remuneratório ou indenizatório, mas sim a ocorrência ou não de acréscimo na esfera patrimonial do beneficiado. RENDIMENTOS RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. VERBA DESIGNADA GENERICAMENTE COMO INDENIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO. Para que determinada verba paga em decorrência de ação trabalhista seja considerada isenta do imposto de renda, não basta designá-la como indenizatória, pois é necessário o enquadramento legal específico em alguma das hipóteses legais de isenção. IRPF. JUROS DE MORA. ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. STF. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 855.091/RS, em sede de repercussão geral (Tema 808) e com aplicação obrigatória no âmbito deste Conselho, conforme dispõe o dispõe o art. 62, § 2º, do RICARF, fixou a tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. PRESUNÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. A variação patrimonial não justificada através de provas inequívocas da existência de rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributados exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro do período mensal de apuração está sujeita à tributação. Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar as origens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores relativos aos acréscimos patrimoniais a descoberto, apurados mensalmente, quando não justificados pelos rendimentos tributáveis, isentos ou não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. A aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de acréscimos patrimoniais autoriza o lançamento do imposto sobre a renda, salvo se o contribuinte comprovar que o aumento do patrimônio teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte. GLOSA DE DEDUÇÕES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Na declaração de rendimentos somente poderão ser deduzidas as despesas de previdência oficial, previdência privada/FAPI, dependentes, despesas médicas, pensão judicial, despesas de instrução e doações a fundos da criança e do adolescente referentes ao contribuinte e a seus dependentes, quando preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência. DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DEDUTIBILIDADE. DO RECIBO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A apresentação de recibos com atendimento dos requisitos do art. 80 do RIR/99, é condição de dedutibilidade de despesa, mas não exclui a possibilidade de serem exigidos elementos comprobatórios adicionais, da efetiva prestação do serviço, tendo como beneficiário o declarante ou seu dependente e de seu efetivo pagamento. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. O princípio da verdade material, que rege o Processo Administrativo Fiscal, não afasta a necessidade de prova das alegações de defesa contrárias ao lançamento fiscal. Comprovado que o procedimento fiscal levado a efeito atende às normas regulamentares, não há que se falar em falta de atendimento à verdade material. (CARF; RVol 10580.722227/2008-45; Ac. 2401-010.207; Rel. Cons. Matheus Soares Leite; Julg. 14/09/2022; DOU 04/10/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DO ATRASO CONTRATUAL DE CLIENTES. NATUREZA REMUNERATÓRIA.

1. O julgamento monocráticotem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutidanos Tribunais. 3. Os juros de mora, decorrentes do exercício da atividade econômica empresarial, compõem a remuneração. 4. Constituem disponibilidade econômica tributável pelo IRPJ, nos termos do artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional, e pela CSLL, nos termos do artigo 2º, da Lei Federal nº. 7.689/88. 5. O entendimento do STJ é no sentido de que incidem o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora e correção monetária decorrentes do inadimplemento de contratos, pois ostentam a mesma natureza de lucros cessantes. Precedentes. 6. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5012389-09.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 26/09/2022; DEJF 03/10/2022)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE. NATUREZA DOS VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR E DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF.

1. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seriam necessários o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente (Portaria 181/89; DL 5.844/43 e art. 43, CTN), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula nº 279 da Corte impede o reexame de provas. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (STF; Ag-RE-AgR 1.380.615; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; DJE 15/09/2022; Pág. 96)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ANÁLISE DA NATUREZA DAS VERBAS PAGAS PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 87 DO CARF. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AMPARAR A PRETENSÃO RECURSAL.

1. No caso dos autos, o acórdão recorrido afirmou que "os rendimentos percebidos a título de Verba de Gabinete somente se classificariam como não tributáveis, detendo caráter indenizatório, se realmente destinados a ressarcir os gastos do parlamentar. Caso contrário, os valores recebidos que não guardem essas características são considerados salários, sujeitos, portanto, à incidência do imposto de renda, independentemente da sua denominação, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte. O embargante não trouxe aos autos documentos que comprovem o regular destino das verbas recebidas e, diante da presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos, é forçoso se concluir que o lançamento tributário é regular" (e-STJ, fl. 1.732). 2. Para afastar o entendimento a que chegou o acórdão recorrido, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a natureza das verbas pagas pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " Precedentes. 3. É inviável analisar a aplicação da Súmula n. 87 do CARF como pretende o contribuinte. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou Lei Federal, previsto no art. 105, inciso III, "a", da Constituição da República, deve ser considerado em sentido estrito, não compreendendo Súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. 4. Os dispositivos apontados como violados na petição de Recurso Especial (arts. 43 e 142 do CTN) não possuem comando normativo suficiente para amparar, por si só, a tese de que a publicação da Súmula n. 87 do CARF em 10 de dezembro de 2012 deveria ser considerado "fato novo que podia e devia - ainda deve - ser enfrentado pelo Poder Judiciário" (e-STJ, fl. 1.927). Logo, incide na espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. ". 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.619.365; Proc. 2019/0343568-2; SP; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 31/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 43 DO CTN, 51 DA LEI N. 7.450/1985 E 1º E 2º DA LEI N. 7.689/1988. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Revela-se deficiente deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem quando os dispositivos apontados como violados (arts. 43 do CTN, 51 da Lei n. 7.450/1985 e 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988) não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. III - O Recorrente apontou a ofensa, perpetrada pelo acórdão recorrido, aos arts. 43 do CTN, 51 da Lei n. 7.450/1985 e 1º e 2º da Lei n. 7.689/1988. No entanto, a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal. lV - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os julgados confrontados. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.986.014; Proc. 2022/0043200-9; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 12/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOS DO REINTEGRA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL ATÉ A MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DE NATUREZA DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO DO LUCRO DA EMPRESA. PRECEDENTES. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA MP 651/14, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.043/14. CONTEÚDO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DOS ERESP 1.517.492/PR AO PRESENTE CASO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. A discussão consiste em saber se os valores do REINTEGRA são passíveis ou não de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da Medida Provisória nº 651/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.043/2014. 2. O fato gerador do imposto de renda está previsto no art. 43 do CTN. A disponibilidade econômica relaciona-se ao acréscimo patrimonial, porque não se confunde com a disponibilidade financeira, atrelada à imediata utilidade da renda. Em outras palavras, havendo acréscimo patrimonial de qualquer espécie e estando disponível para o sujeito passivo, dá-se a incidência tributária. 3. A base de cálculo do IRPJ é o lucro real, apurado a partir do lucro líquido, ajustado pelas adições, exclusões e compensações previstas na legislação, conforme disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.430/96. A base de cálculo da CSLL é o resultado do exercício, antes da provisão do imposto de renda, ou seja, o lucro líquido decorrente das adições, exclusões e compensações determinadas por Lei sobre a receita bruta - art. 2º da Lei nº 7.689/88. 4. A Lei nº 12.546/2011 estabelece o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, cujo objetivo é desonerar o exportador de bens manufaturados dos custos tributários federais residuais existentes nas cadeias de produção, podendo-se compensar os respectivos créditos com débitos de outros tributos federais próprios ou ressarcidos em dinheiro, conforme sues arts. 1º e 2º. Portanto, os créditos oriundos do Reintegra possuem natureza de benefício fiscal, tendo em vista que objetiva reduzir o ônus tributário imposto ao exportador de produtos de bens manufaturados, de forma a desonerar as exportações e possibilitar maior competitividade no mercado externo (EDCL no RESP 1.462.313/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2014 e AgInt no RESP. 1.660.801/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.10.2017). 5. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. "Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (RESP 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: RESP 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/12/2012 e RESP 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/09/2013. 6. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. 7. Foi somente a partir da MP 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, que os valores ressarcidos foram excluídos da norma de incidência, haja vista que se estabeleceu expressamente que o crédito da devolução do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção dos bens exportados não será computado nas bases de cálculo do PIS/PASEP, da COFINS, CSLL e do IRPJ, conforme disposição do art. 22, § 6º, da Lei nº 13.043/2014. (RESP. 1.598.604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017 e RESP 1.514.731/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º.6.2015). 8. Assim, quanto à alteração promovida pela Lei nº 13.043/2014, resultado da conversão da Medida Provisória nº 651/2014, por não se tratar de dispositivo de conteúdo meramente procedimental, mas sim de conteúdo material (exclusão da base de cálculo de tributo), sua aplicação somente alcança os fatos geradores futuros e aqueles cuja ocorrência não tenha sido completada (consoante o art. 105 do CTN). Incogitável aplicação retroativa. RESP 816.496/AL, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/6/2012, AGRG no RESP 1.469.724/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2014 e AGRG no AG 1.333.229/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011. 9. A Primeira Seção, no julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. Contudo, o referido precedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não há, no caso do REINTEGRA, violação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Nesse sentido: AgInt no RESP 1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019 e RESP 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019 e AgInt no RESP 1.920.195/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/8/2021. 10. Embargos de Divergência providos para reformar o acórdão embargado e declarar a legalidade da inclusão dos créditos do REINTEGRA nas bases de cálculos do IRPJ e CSLL antes da vigência da MP n. 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014. (STJ; EREsp 1.901.475; Proc. 2020/0272812-8; RS; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 23/03/2022; DJE 24/06/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO. DESMUTUALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS PATRIMONIAIS DA ASSOCIADA POR AÇÕES DA BOVESPA HOLDING S. A. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI Nº 9.249/95, 1º E 2º DA LEI Nº 7.689/88 E 43 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.

1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/2015, sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo 3 do Plenário do STJ. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem sobre a natureza e os efeitos da operação de desmutualização em apreço, com objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária reinterpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de Recurso Especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF. 4. À luz das Súmulas nºs 283 e 284 do STF, não se conhece do Recurso Especial que não combate fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, bem como quando aponta violação a artigo de Lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.284.727; Proc. 2018/0096413-4; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 08/06/2022)

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 43, I, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STF. ART. 22 DA LEI Nº 9.249/95. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 16, V, DA LEI Nº 7.713/95. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS NºS 283/STF E 284/STF.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no Recurso Especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. O § 4º do art. 22 da Lei nº 9.249/95, em coerência com o contexto tratado no caput, se refere à operação que verte o patrimônio da pessoa jurídica aos seus sócios, e não à operação porventura subsequente, de alienação, por parte destes, a terceiros. 3. É deficiente a argumentação recursal genérica que não ataca os fundamentos do acórdão recorrido e que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de amparar a pretensão deduzida. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Não se conhece do recurso que deixa de atacar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido e que, por si sós, respaldam o resultado do julgamento. 5. No caso, o Recurso Especial deixou de combater o fundamento segundo o qual o valor da transferência é aquele que os próprios impetrantes informam na Declaração de Rendimentos e que consta na cópia de certidão da escritura, bem como o fundamento de que a hipótese do inciso V art. 16 da Lei nº 7.713/88 é reservada a "caso de fraude, matéria contudo que refoge completamente ao bojo destes autos". Incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.645.365; Proc. 2016/0320840-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 26/05/2022)

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE CORRESPONDENTE A AUXÍLIO-MORADIA. NECESSIDADE DE EXAME DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.N. 280 E 284/STF.

1. A Corte de Origem, no exame da legislação local e atos normativos infralegais, fixou natureza jurídica da verba paga a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE como indenizatória (Resolução do TJMA). Inexiste Lei ordinária federal que determine a natureza jurídica da verba a partir da comprovação ou não dos custos ressarcidos. Registre-se que a orientação dada pela Receita Federal, por meio do Ato Declaratório SRF n.º 87/1999, no sentido de que o auxílio-moradia não estará sujeito à incidência do IRPF somente se comprovada a realização da despesa correlata, não goza do status de Lei Federal. Portanto não tem a força do art. 6º, XX, da Lei n. 7.713/88 (Lei que exige a comprovação posterior das despesas com ajuda de custo) e funciona apenas como um parâmetro interpretativo para as Cortes de Origem. Assim, faltante Lei Federal que discipline a necessidade de comprovação efetiva dos custos, a interpretação dada pela Corte de Origem se torna soberana nesses casos, pois só ela examinará todo o complexo normativo infralegal. 2. Incidência da Súmula n. 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), quando em jogo normas infralegais, e a incidência da Súmula n. 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), quando em jogo Leis estaduais ou municipais. 3. O art. 1º, da Lei n. 8.448/92, e o art. 43, do CTN, visto que são silentes quanto a natureza jurídica da verba em questão. Deles não se pode extrair comando que a identifique. Ao contrário, o art. 43 exige primeiramente que se faça a identificação da natureza da verba para depois incidir ou não incidir. Já o art. 1º apenas estabelece a equivalência. Caso de incidência da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.851.692; Proc. 2021/0065515-7; MA; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 19/04/2022; DJE 04/05/2022)

 

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. MOMENTO DO REGISTRO DE PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS E RESPECTIVOS ENCARGOS FINANCEIROS. LEGALIDADE DOS ARTS. 24, §4º E 26, §2º, DA IN/SRF N. 93/97 FRENTE AOS ARTS. 9º E 11, DA LEI N. 9.430/96. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ.

1. As alíneas "a", "b" e "c", do §1º, II, do art. 9º, da Lei n. 9.430/96 não fazem qualquer discriminação entre as rubricas (de principal e demais consectários) do crédito em cobrança. Ao contrário, se os dispositivos legais mencionam todos que o crédito está vencido, por certo incorporam os consectários legais decorrentes do prazo do vencimento como acessórios a seguir a mesma sorte do principal, não havendo aí também qualquer previsão de corte pela proporção do prazo. Assim, inseparáveis do cálculo do crédito a ser registrado como perda o principal e seus acessórios (juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios). 2. O art. 11, §1º, da Lei n. 9.430/96, estabelece expressamente o momento temporal de sua aplicação ao utilizar o advérbio de tempo "quando". Sendo assim, o §1º, do art. 11, da Lei n. 9.430/96, será aplicável quando (ou seja, no momento em que) a pessoa jurídica tiver tomado providências de caráter judicial para o recebimento do crédito: propositura da ação. Desse modo, correto o entendimento no sentido de que os encargos a serem excluídos do lucro líquido para a determinação do lucro real são aqueles correspondentes ao período posterior à propositura da ação. 3. Este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que a fórmula de composição da PDD - Provisão para Devedores Duvidosos, para fins fiscais, deve obediência ao estatuído na legislação fiscal pertinente, no caso, a Lei nº 8.981/95, não havendo que se cogitar em violação ao teor prescrito pelos arts. 43 e 44, do CTN. Assim os precedentes: RESP. n. 413.919 - PR, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 17.09.2002; RESP. n. 234.536 - CE, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12.05.2005; RESP. n. 707.044 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.11.2005. 4. O tema decidido nos precedentes foi o de que, para os fins tributários, a legislação tributária é especial em relação à legislação comercial (art. 109, do CTN). Desta forma e pelas mesmas razões, também não ofende o sistema jurídico vigente o fato de as normas (comercias e fiscais) divergirem quanto à fixação dos critérios de perdas, devendo ser obedecido o estatuído na legislação fiscal pertinente, no caso, os arts. 9º a 12 da Lei n. 9.430/96, para fins tributários. Em se tratando de situações análogas (art. 13, da Lei n. 9.430/96), presentes os mesmos fundamentos determinantes, correta a aplicação da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.803.764; Proc. 2019/0066287-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 01/04/2022)

 

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