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Art 46 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fatogerador:

I - o seudesembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - asua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - asua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produtoque tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou afinalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. DIREITO A CREDITAMENTO DE ICMS RECONHECIDO. INDEVIDA BUSCA DE REVISÃO MERITÓRIA EM SEDE DE ACLARAMENTO. PREQUESTIONAMENTO EXPLICITADO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. UNÂNIME.

1. O colegiado assentou que a decisão embargada é bastante clara, e se encontra devidamente fundamentada, no sentido de assegurar à respectiva concessionária de serviço público, aqui embargada, o direito de creditar-se do ICMS referente à energia elétrica que é essencialmente consumida (insumo) para a viabilizar a sua atividade empresarial, nos termos do art. 33, II, b, da LC nº 87/1996. 2. A interpretação dada ao caso concreto pelo embargante, de que essa declaração seria indevida, diante dos dispositivos de Lei explicitamente prequestionados, imputa à decisão eventual erro de julgamento, sendo certo que a revisão meritória por alegado desacerto no julgamento é descabida na estrita sede de aclaramento. 3. Recurso improvido à unanimidade de votos, não se considerando vulnerado os arts. 155, § 2º, I, da CF c/c o 46 do CTN; 33, II, b, da LC nº 87/96; 60 da Lei nº 9.472/97 c/c 155, II, da CF; 151, III, da CF, e 34, § 5º, do ADCT, explicitamente prequestionados, pelos fundamentos expostos. (TJPE; Rec. 0019456-97.2011.8.17.0810; Rel. Des. Ricardo Paes Barreto; Julg. 29/09/2022; DJEPE 06/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO DE IPTU. MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE. EXAÇÃO DEVIDA. CLASSIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS COMO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO DESNATURA A PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO. ÁREA NÃO ENQUADRADA COM EDIFICADA. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

1. A limitação dos elementos constitutivos da propriedade, não tem o condão de afastar a higidez do lançamento do IPTU; porquanto, mantida a propriedade. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não se afasta a incidência do IPTU nas áreas de preservação permanente, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro. 2. Segundo o disposto no artigo 46, inciso II e V do Código Tributário Municipal de Goiânia, não é considerada área edificada, respectivamente, aquela obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais, até o último dia desse exercício, e, aquela que em que o valor venal do galpão não alcança um vinte avos do valor venal do terreno, razão pela qual entendo que o lançamento esteja correto, ou seja, de forma territorial. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto nos §§3º a 7º do art. 85 do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5335803-08.2017.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Maurício Porfírio Rosa; Julg. 29/09/2022; DJEGO 03/10/2022; Pág. 7056)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. IPI. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. AERONAVE ESTRANGEIRA. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO PROPORCIONALMENTE.

1. O fato gerador do IPI é o desembaraço aduaneiro. Pouco importa se o bem é adquirido por compra e venda ou arrendamento, caso em que é exigível proporcionalmente o IPI na importação da aeronave pela impetrante, ainda que em caráter temporário, nos termos da Lei nº 9.430/1996. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, conforme o disposto no art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, incidindo o tributo sobre base de cálculo proporcional nos casos de ingresso do bem em caráter temporário no território nacional, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.430/1996 (RESP 1.768.628-RJ, r. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 23.10.2018). 3. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 1ª R.; AMS 0023210-54.2006.4.01.3800; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Novély Vilanova; Julg. 13/06/2016; DJe 15/08/2022)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPI. AUTOMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO PROVADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

Não restou comprovado nos autos que o depósito efetivado em autos de mandado de segurança impetrado para discussão sobre a incidência de Imposto de Importação sobre automóvel importado para uso próprio e posteriormente convertido em renda, foi suficiente também para satisfação do débito de IPI excutido, remanescendo o interesse da Fazenda Nacional na cobrança da diferença constante na Certidão de Dívida Ativa. CDA referente ao Imposto de Importação. II e a integralidade do valor constante da CDA referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI, ora executado. Não olvide que nos termos do art. 3º, parágrafo único, da LEF, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca, cujo ônus é da parte executada/embargante, a qual não produziu qualquer prova que afaste tal presunção, motivo porque é de ser mantido o título executivo e incólume a execução dele decorrente. Em se tratando de tributo lançado por homologação, a decadência se opera nos termos do artigo 150, 4º do CTN, ou seja, em 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI incidente da importação corresponde ao desembaraço aduaneiro do bem, ex vi do artigo 46, I do CTN. Na espécie, o desembaraço só ocorreu por força de decisão liminar proferida no mandado de segurança n. 95.0032486-5, tendo sido a declaração de importação registrada em 04/05/1995. A partir deste registro, a Fazenda passou a dispor do prazo de 5 (cinco) anos para lançar as diferenças devidas. Considera-se lançado o tributo em 19/04/2000, quando o despachante aduaneiro tomou ciência do auto de infração, podendo impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias. Deste modo, o crédito tributário apurado pela Receita Federal foi lançado antes do prazo decadencial, que teria fim em 04/05/2000, ou seja, 5 (cinco) anos após o registro da declaração de importação. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0004835-17.2005.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 01/08/2022; DEJF 08/08/2022)

 

AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. IPI. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O magistrado possui liberdade para a avaliação da prova (artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil), segundo seu livre convencimento, devendo fundamentar sua convicção. 2. A perícia é o meio de prova reservado para hipóteses nas quais a avaliação depende de conhecimento técnico ou científico (artigo 156, do Código de Processo Civil). 3. A contagem do prazo decadencial a partir da data do fato gerador, a teor do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, ocorre nas hipóteses de pagamento antecipado pelo contribuinte, sujeito a posterior homologação do Fisco. 4. Não havendo o pagamento antecipado, a hipótese é de lançamento de ofício, formalizado após a revisão da declaração do contribuinte. Precedente. 5. Nos casos de lançamento de ofício, o prazo decadencial para constituição do crédito tributário conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ele poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). A constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do contribuinte acerca do lançamento. 6. A Lei Federal nº 8.989/95 estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados à categoria aluguel (artigo 1º). A regra destina-se aos profissionais que exerçam a atividade de taxista. A mesma Lei atribui à Receita Federal o pode-dever de prévia verificação quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o gozo da isenção (artigo 3º). 7. O artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 31/2000 não inovou ou extrapolou os limites legais. 8. O auto de infração é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e veracidade. A presunção é relativa, podendo ser afastada mediante prova inequívoca a cargo do interessado. 9. Nos termos dos artigos 46 e 47, do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre Produtos Industrializados incidente na saída de mercadorias dos estabelecimentos industriais ou equiparados tem como base de cálculo o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, o que inclui o ICMS. Precedentes. 10. A alteração do artigo 80, da Lei no 4.502/64, pelo artigo 13, da Lei Federal nº 11.488/2007, não configura hipótese de Lei posterior mais benéfica, a ensejar o afastamento ou redução da penalidade. 11. O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade das multas que ultrapassam o valor do tributo, por assumirem caráter confiscatório (RE 871174). 12. Ocorrência de sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 13. Fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º do CPC/15, por ocasião da liquidação da sentença, conforme o §4º, inciso II do mesmo diploma legal. 14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0009143-57.2015.4.03.6114; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Otavio Henrique Martins Port; Julg. 13/05/2022; DEJF 19/05/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IPI. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.

1. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça está sedimentada no sentido de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do artigo 46 do Código Tributário Nacional, sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem, como no caso vertente. Incide IPI, portanto, sobre a operação de leasing operacional realizada pela embargante. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para suprir a omissão e integrar o V. acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0002879-12.2014.4.03.6000; MS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery da Costa Júnior; Julg. 14/03/2022; DEJF 17/03/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO DE IPTU. MANUTENÇÃO DA PROPRIEDADE. EXAÇÃO DEVIDA. CLASSIFICAÇÃO DE BENS IMÓVEIS COMO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NÃO DESNATURA A PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO. ÁREA NÃO ENQUADRADA COM EDIFICADA. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.

1. A limitação dos elementos constitutivos da propriedade, não tem o condão de afastar a higidez do lançamento do IPTU; porquanto, mantida a propriedade. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não se afasta a incidência do IPTU nas áreas de preservação permanente, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro. 2. Segundo o diSposto no artigo 46, inciso II e V do Código Tributário Municipal de Goiânia, não é considerada área edificada, respectivamente, aquela "obra paralisada ou em andamento em condições de inabitabilidade, edificações condenadas ou em ruínas ou de natureza temporária, assim consideradas as que, edificadas no exercício financeiro a que se referir o lançamento, sejam demolíveis por força de disposições contratuais, até o último dia desse exercício", e, "aquela que em que o valor venal do galpão não alcança um vinte avos do valor venal do terreno, razão pela qual entendo que o lançamento esteja correto, ou seja, de forma territorial". 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto nos §§3º a 7º do art. 85 do mesmo diploma legal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5335803-08.2017.8.09.0051; Goiânia; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Átila Naves Amaral; Julg. 11/02/2022; DJEGO 15/02/2022; Pág. 6386)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADO. SÚMULA Nº 211/STJ.

1. No tocante à alegação de violação dos arts. 2º; 5º, caput e XXXV; ambos da CRFB/1988, ressalta-se que não cabe a esta Corte, em sede de Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na hipótese, em relação a alegação de violação ao parágrafo único do art. 46 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e ao art. 3º da Lei nº 4.502/1964, evidencia-se que os referidos artigos não foram apreciados pela Corte de origem, inclusive após terem sido opostos os embargos de declaração, o que acarreta o não conhecimento do Recurso Especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se à hipótese a Súmula nº 211/STJ. 3. Não há que se falar nem mesmo na existência de prequestionamento ficto, tendo em vista que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (RESP 1639314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). In casu, nota-se que a parte recorrente não sustentou ofensa ao art. 1.022 na petição do Recurso Especial, do mesmo diploma processual, alegando a existência de possível omissão, o que impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-REsp 1.888.666; Proc. 2020/0201642-2; CE; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 05/11/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. SECAGEM E ARMAZENAMENTO DE CEREAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/1996. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação ao art. 46 do Código Tributário Nacional e ao art. 33, II, "b", da Lei Complementar 87/1996 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Não merece acolhida a inconformidade. A apelante propôs Mandado de Segurança objetivando reconhecimento do direito à adjudicação de créditos de ICMS sobre a energia elétrica consumida em seu processo industrial de secagem e armazenamento de grãos, bem como que a autoridade coatora se abstivesse de autuá-la. Aduziu, quanto à prova pré-constituída, estar atendida seja pela atividade de industrialização que realiza, como consta do contrato social, seja pelo que consta de estudo técnico acerca da secagem de grãos, notas fiscais de entrada, notas de transferências, contas de energia elétrica e laudo técnico acerca do consumo de energia. Acrescenta, ainda, ser notório que a secagem e armazenamento dos grãos corresponde a processo de aperfeiçoamento para o consumo, o que resulta em dispensa de demonstração outra, ut art. 374, I, CPC/15. No entanto, a matéria fática não se encontra convincentemente elucidada nos autos do writ. Com efeito, carece de melhor demonstração a assertiva de que os grãos, ao serem colhidos, apresentam alto teor de umidade, sendo propício o desenvolvimento de fungos e bactérias, o que os tornariam impróprios para consumo. Assim, os procedimentos realizados pela Apelante impedem a sua rápida deterioração, mantendo-os próprios. Tal alegação demandaria, para juízo de certeza, e não apenas de verossimilhança, a realização de prova pericial, não se podendo afirmar, prima facie, que se trata de atividade industrial, nos moldes do art. 33, II, "b", Lei Complementar nº 87/96. Especialmente quanto ao debate de, no caso, a secagem de grãos mais se destinar a antecipar a colheita, mesmo quando o grão possua alto grau de umidade, além de ensejar uma armazenagem por um período mais logo, sem que ocorra o desenvolvimento de microrganismos e insetos. Com o que, passa a ser duvidoso estar-se diante de efetivo processo de industrialização, que supõe transformação ou modificação das características do produto e não apenas uma melhor conservação. (...) Neste passo, o Estado propõe que a impetrante recebe os grãos de cereais, realizando, após sua secagem e armazenamento, sua saída, ainda como produtos primários, o que não caracteriza, em termos legais, efetivo processo de industrialização, por inexistir modificação quanto à natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade do produto, ou aperfeiçoamento para consumo. Requisitos esses, inafastáveis do conceito normativo de industrialização, tal como estabelece o Decreto nº 7.212/10 (...) Prosseguindo, cumpre lembrar, que a apelante anexou estudo acerca da secagem de grãos, assim como contratou estudo técnico desenvolvido por engenheiro elétrico visando a medir o percentual de energia elétrica consumida especificamente na sua atividade produtiva, a evidenciar que a matéria, ao reverso do alegado, não envolve meramente questão de direito. Em realidade, cuida-se de trabalho técnico, mais afinado a parecer técnico, evidentemente distante da força probatória de laudo pericial, até por carente de contraditório, e que não ganha foros de prova conclusiva. (...) Diante de tal contexto, não se pode afirmar, ao menos na via estreita do Mandado de Segurança, que as atividades em relação as quais a apelante pretende creditamento do ICMS se caracterizam como efetivo processo de industrialização, sendo inarredável a necessidade de dilação probatória. Anoto, ainda, que os julgados colacionados no apelo não correspondem à hipótese dos autos, porquanto aqui o debate diz com a ausência de prova pré-constituída apta a amparar o direito líquido e certo alegado e a necessidade de dilação probatória. Por fim, não socorre a apelante a invocação da Súmula nº 625 do STF, na medida em que tal entendimento somente seria aplicável, caso suficiente a prova documental carreada aos autos, o que, como visto, não se ajusta à realidade dos autos. Com tais fundamentos, desprovejo a Apelação" (fls. 20-28, e-STJ). 3. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " A propósito: AGRG no RESP 1.497.917/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.2.2015; e AgInt no RESP 1.535.946/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.4.2017. 4. Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.849.193; Proc. 2021/0060871-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 04/11/2021)

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO STJ. IPI. VENDA A PRAZO. INCIDÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.

Devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça para análise dos aclaratórios. - Não prospera a alegação de omissão no exame do artigo 46 do CTN, sobre a hipótese de incidência do IPI, pois a questão foi devidamente apreciada pelo acórdão. - O legislador elegeu a saída do estabelecimento industrial ou a ele equivalente como momento de incidência do imposto, independentemente das finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico de que o negócio, conforme disposto nos artigos 46 e 47 do CTN, e 38 do Decreto nº 4.544/02. - Os artigos 15 da Lei nº 7.798/89 e 131 do Decreto nº 4.544/02 (Regulamento Aduaneiro) mencionam expressamente que o valor da operação na saída do produto do estabelecimento é a base de cálculo do tributo e não o seu recebimento pelo industrial, como quer o embargante. - Realizada a operação de venda a prazo, por opção das partes envolvidas, com a saída do produto do estabelecimento da embargante e a entrega da mercadoria ao comprador, verifica-se a ocorrência da hipótese de incidência do IPI que justifica a exigência do tributo, afastadas as alegadas ofensas aos princípios da legalidade, da propriedade e da capacidade contributiva (artigo 5º, incisos II e XXII, 145, §1º, e 150, inciso I, e § 7º, da CF). - Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada, todavia sem modificação do resultado. (TRF 3ª R.; ApCiv 0001602-19.2005.4.03.6115; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 24/11/2021; DEJF 26/11/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. HIPÓTESE DISTINTA DO RE 574.706/PR. INAPLICÁVEL. INCLUSÃO. LEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. A jurisprudência não tem admitido a extensão dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 574.706/PR quando ausente a identidade entre o julgado e a hipótese suscitada nos autos. 3. Conforme dispõe o artigo 46, inciso II, do CTN, o Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI tem como fato gerador a saída do produto industrializado do estabelecimento. 4. A operação de saída inclui o ICMS, que, portanto, integra a base de cálculo do IPI (art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96), sem qualquer ofensa ao artigo 47, inciso II, a, do CTN. 5. No mesmo sentido, os montantes relativos ao PIS e à COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, devido à ausência de previsão legal. Precedentes STJ. 6. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5019500-14.2019.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 11/11/2021; DEJF 22/11/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. TRIBUTAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES REALIZADAS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO. IN SRF Nº 137/98. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

As questões referentes à responsabilidade tributária do representante legal do armador estrangeiro no Brasil (artigos 5º, inciso II, 146, inciso III, alíneas a e b, da CF, 121 e 128 do Código Tributário Nacional), bem como à aplicação dos artigos XVI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT (Decreto nº 1.355/94), 76 da Lei nº 3.470/1958 e 468, 469 e 612 do RIR/2018 (Decreto nº 9.580/2018), suscitadas nas razões de apelação, não foram mencionadas na petição inicial e, em obediência ao princípio da congruência consubstanciado no artigo 492 do Código de Processo Civil, não foram enfrentadas na sentença. Destarte, constituem inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidas nesta sede. - O Decreto nº 7.381/2010, ao regulamentar a Lei nº 11.771/2008, que trata da política nacional de turismo, definiu em seu artigo 39, o conceito de cruzeiro marítimo ou fluvial. Por sua vez, coube a Instrução Normativa SRF nº 138/1998 dispor sobre o tratamento tributário e o controle aduaneiro aplicáveis à operação de navio estrangeiro em viagem de cruzeiro pela costa brasileira. - Diferentemente do alegado, não há a aplicação do regime de trânsito aduaneiro, dada a expressa disposição normativa da utilização do regime de admissão temporária (354 do Decreto nº 6.759/2009, 2º e 5º da IN RFB nº 1.600/2015), bem como em razão da possibilidade de comercialização de bens durante o trânsito da embarcação em território nacional. - Um cruzeiro internacional que navega por águas territoriais brasileiras sujeita-se ao ordenamento jurídico pátrio, conforme disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional. Como sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal. - A entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária, nos termos do artigo 367 do Decreto nº 6.759/2009, e materializa a hipótese de incidência dos tributos incidentes na importação (impostos de importação e sobre produtos industrializados, previstos nos artigos 19 e 46 do Código Tributário Nacional, além das contribuições destinadas ao PIS/COFINS- importação, na forma do artigo 3º da Lei nº 10.865/2004), o que impõe o dever de pagamento. - Auferida renda com as operações realizadas em território nacional, incide o imposto de renda, nos termos do artigo 46 do Código Tributário Nacional, além da contribuição sobre o lucro, prevista no artigo 1º da Lei nº 7.689/88 e 57 da Lei nº 8.991/95. - A IN SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução COANA nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF), porquanto cumprem sua função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal. - Verba honorária majorada em mais 1% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Apelação parcialmente conhecida e desprovida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024717-31.2016.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 19/07/2021; DEJF 27/07/2021)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IPI. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS, ICMS-ST, PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PIS E COFINS BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS PROPRIAS CONTRIBUIÇÕES. APLICAÇÃO ANALOGA DO ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR. IMPOSSIBILIDADE.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, decidiu, por maioria, que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). 2. Nem se alegue contrariedade à Lei nº 12.973/2014, que ampliou o conceito de receita bruta, ao dar nova redação ao artigo 12 do DL nº 1.598/77, posto que suas modificações contrariam o que restou decidido pelo Pretório Excelso no RE 574.706, ou seja, ainda que o julgado tenha levado em consideração a legislação anterior acerca da matéria, tal Lei faz menção ao conceito de faturamento mantendo a inclusão do tributo (ICMS) em total desacordo à decisão vinculante do STF. Dessa forma, independentemente do quanto disposto pela Lei nº 12.973/2014, deve prevalecer o entendimento adotado pelo c. Supremo Tribunal Federal. 3. Dessa forma, o ICMS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que o referido imposto não configura faturamento ou receita do contribuinte, mas tributos devido aos Estados. Precedentes. 4. Com relação à prescrição, anote-se que para as ações ajuizadas a partir de 9/6/2005, como no presente caso, o prazo prescricional para a repetição ou compensação de indébito é quinquenal, nos termos da orientação firmada pelo e. STF, no julgamento do RE 566621/RS, sob o regime de repercussão geral. 5. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, observo que o próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado nº 213, limitando, in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se confundir com os fundamentos adotados no RESP 1.111.164/BA, afinal ao Poder Judiciário cabe tão somente a declaração do direito à compensação, ficando o ajuste de contas a cargo do Fisco no exercício da atividade que lhe é própria, sujeitando-se toda a operação à fiscalização e ao controle da autoridade administrativa. 6. No caso em concreto, a impetrante carreou aos autos documentos que comprovam a sua condição de credora tributária das exações em questão por meio de documentos (ID nº 141549381, 141549833 e 141549834), satisfazendo a exigência para fins de compensação. 7. O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AP - APELAÇÃO CÍVEL - 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018). 8. Assim, no caso, deve ser declarado o direito à compensação, observado o lustro prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação, na forma da legislação de regência, que deverá ser realizada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o disposto no artigo 170-A do CTN e com a incidência de correção monetária e juros, apenas pela taxa SELIC, sobre os valores a serem compensados junto ao Fisco desde o recolhimento indevido. 9. A teor do disposto no artigo 46, inciso II, do CTN, o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI tem como fato gerador a saída do produto industrializado do estabelecimento. 10. A operação de saída inclui o ICMS, que, dessa forma, integra a base de cálculo do IPI (art. 13, § 1º, I, da Lei Complementar n. 87/96), inexistindo ofensa ao artigo 47, inciso II, a, do CTN. 11. Destaco, ainda, que o ICMS/ST não é um tributo diferente do ICMS próprio. A base de cálculo do ICMS não sofre modificação quando se trata de arrecadação mediante substituição tributária, razão pela qual, entendo que o entendimento acima firmado sobre a impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI deve ser adotado em relação ao pedido de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do IPI. 12. Diante disso, filio-me à orientação existente nesta E.Corte no sentido de que não é aplicável ao IPI a orientação fixada pela Suprema Corte no RE 564.706 relativamente ao PIS/COFINS, não apenas porque distintos os tributos como igualmente as respectivas bases de cálculo, o que impede, assim, aventar qualquer possibilidade de interpretação extensiva ou analógica de inconstitucionalidade. 13. Ademais, verifico que os valores recolhidos a título de PIS e e de COFINS não podem ser excluídos da base de cálculo do IPI, em virtude da ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes STJ. 14. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 15. Observo que o mesmo c.Supremo Tribunal Federal também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo por dentro. 16. Anote-se, ainda, que a aplicação do entendimento do tributo por dentro se deve à mecânica, ou seja, à sistemática, razão pela qual, neste momento, não vislumbro relevância na tese da base de cálculo distinta. 17. Assim, em razão do exposto, entendo que deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C.Supremo Tribunal Federal, do C.Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 18 - Recurso de apelação da União Federal e remessa oficial improvidos e apelação da impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003043-72.2017.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 01/07/2021; DEJF 09/07/2021)

 

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AERONAVE. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. IPI. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DO REGIME ANTES DE COMPLETADO O PRAZO INICIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a legislação vigente, toda mercadoria estrangeira deve ser objeto de despacho aduaneiro de importação e todo despacho aduaneiro de importação é concluído por via do desembaraço aduaneiro independentemente da forma jurídica de aquisição do bem (aquisição definitiva, arrendamento, aluguel, doação, etc. ). 2. O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI é o desembaraço aduaneiro, a teor do disposto no art. 46, I, do CTN, sendo, portanto, exigível sobre o bem adquirido a título de compra e venda ou arrendamento e em caso de aquisição do bem em caráter temporário no território nacional, incide o tributo sobre base de cálculo proporcional, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.430/96. 3. Sem razão a apelante quando invoca o direito de suspensão total do pagamento de tributos, na forma e nas condições prescritas nos art. 307 a 323 do Regulamento Aduaneiro, porquanto o art. 308 dispõe que o regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais. 4. Extrai-se que a recorrente não apresentou provas, em atendimento ao acima disposto, de que a aeronave em questão constitui bem relacionado em ato normativo da SRF e nem de que a mesma seria admitida temporariamente ao amparo de acordo internacional e como é sabido, em se tratando de benefício fiscal, a legislação correspondente deve ser interpretada restritivamente. 5. Não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade, haja vista que a apelante equipara-se ao consumidor final e, assim, deve assumir o encargo da tributação. 6. O valor fixado na r. sentença - R$10.000,00 (dez mil reais) a título de honorários advocatícios não destoa da razoabilidade, não se revelando irrisório ou exagerado, de modo que a sua manutenção é medida que se impõe. 7. Apelos desprovidos. (TRF 3ª R.; ApCiv 0024456-18.2006.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 21/05/2021; DEJF 26/05/2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. PRORROGAÇÃO DO REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA. ARTIGO 79 DA LEI Nº 9.430/96. APELAÇÃO IMPROVIDA.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, CTN), sendo irrelevante se o bem é adquirido a título de compra e venda ou arrendamento, nos termos do art. 79 da Lei nº 9.430/1996 (RESP - Recurso Especial - 1661924 2017.00.57833-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/06/2017..DTPB:.). - Cabe destacar que o art. 79 da Lei nº 9.430/96 não criou novo tributo, uma vez que se refere aos impostos incidentes na importação, apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na base de cálculo do IPI, estabelecendo uma proporcionalidade do valor devido em função do tempo de permanência no País. Assim, depreende-se a ausência de violação ao texto constitucional, visto que apenas quantifica os tributos devidos, considerando uma situação peculiar. - Ademais, inexiste a alegada violação aos artigos 146, III, a e 154, inciso I, ambos da Constituição Federal, em razão de que os elementos que compõem a obrigação tributária estão previstos no art. 46, I, do CTN, que tem status de Lei Complementar. Precedentes. - Por todo o exposto, inexistindo ilegalidades a serem afastadas deve ser mantida a sentença de primeiro grau, denegatória da segurança. - Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0014025-65.2010.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 26/04/2021; DEJF 03/05/2021)

 

PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. II. IPI. RESTITUIÇÃO. IMPORTADORA. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. PERDIMENTO DOS BENS.

1. O direito da importadora à restituição/compensação de valores se limita às operações de importação realizadas por conta própria, não tendo ela legitimidade para formular tal pretensão em relação às importações por conta e ordem de terceiros, uma vez que nesse caso o contribuinte de fato dos tributos é o adquirente da mercadoria. 2. Não há incidência do imposto de importação e PIS/COFINS-Importação sobre mercadoria objeto de pena de perdimento, nos termos do art. 1º, §4º, III, do DL 37/66, e art. 2º, III, da Lei nº 10.865/04, fazendo jus o contribuinte à restituição. 3. O fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, e art. 238 do Decreto nº 6.759/2009. A legislação tributária ao prever que o recolhimento do IPI na importação deve ocorrer no momento do registro da declaração de importação é registrada (art. 26, I da Lei nº 4.502/1964 e 242 do Decreto nº 6.759/2009), antecipa-se à ocorrência do fato gerador, que é presumida. 4. Não tendo havido conclusão do despacho de importação (desembaraço aduaneiro), não se verifica a ocorrência do fato gerador do IPI na importação, devendo ser restituído o valor pago. 5. Apelo e remessa necessária improvidos. (TRF 4ª R.; AC 5018440-55.2016.4.04.7208; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Alexandre Gonçalves Lippel; Julg. 12/05/2021; Publ. PJe 12/05/2021)

 

AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DO PRODUTO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA TESE FIRMADA NO RE 946.648/SC (TEMA 906. "É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BEM INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. "). APLICAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO.

I. Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento aos Recursos Especial e Extraordinário, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 946.648/SC (Tema 906), julgado em sede de Repercussão Geral. II. Alega o Agravante que frise-se que a decisão proferida por este E. TRF5, atacada pelo recurso extraordinário, trouxe em sua baila o argumento de que não há óbice à dupla cobrança de IPI, tanto no desembaraço aduaneiro, como também na saída da mercadoria do estabelecimento do importador, in verbis: Desse modo, incide IPI na saída do produto do estabelecimento do importador na operação de revenda, mesmo que não tenha sofrido industrialização no Brasil. É dizer: A tese acolhida pelo TRF 5ª Região diz respeito exclusivo a possibilidade de equiparação do importador ao industrial, o que, ao nosso sentir, diverge da correta interpretação do sistema jurídico tributário, primordialmente a Constituição Federal, com ênfase no art. 153, inciso IV e art. 150, inciso II. Ora, há nítida confusão entre os elementos formadores da regra matriz de incidência tributária, tomando o aspecto pessoal de sujeição passiva como se critério material fosse. Por óbvio, todo aquele que realizar qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo estará sujeito à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos moldes do parágrafo único, do art. 46 do CTN (...) Assim, por falta de permissivo legal, em decorrência do princípio da legalidade, bem como isonomia, inexiste qualquer possibilidade da volição do recorrido em tributar em duplicidade a operação de importação de produtos, tenha razão de ser, ou seja, merece prosperar a segurança requerida para afastar a incidência do IPI nos casos de importação dos produtos estrangeiros após o desembaraço aduaneiro. É que o importador/recorrente adquire o produto no exterior já pronto para venda, sem necessidade de qualquer montagem, afinal diz respeito a notebooks, tablets, impressoras, discos rígidos, entre outros produtos de informática. Interpretar do sistema jurídico tributário de maneira diversa da tese destacada pelo recorrente afronta o princípio da isonomia e a competência tributária constitucionalmente instituída, afinal o industrial apenas paga o tributo na saída quando industrializado/transformado/modificado/aperfeiçoado o produto, enquanto que ao adquirir produto acabado e revende, apenas paga ICMS na saída do estabelecimento. Nesse sentido, cria-se um privilégio para o industrial nacional em detrimento das importadoras, como se o IPI, nesse caso, tivesse caráter extrafiscal, o que não se pode admitir. O tributo a incidir com caráter de extrafiscalidade sobre a importação é o Imposto de Importação, bem como o mecanismo de salvaguarda 4 utilizado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. III. O Acórdão recorrido pontuou que cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) No desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. O Superior Tribunal de Justiça vinha decidindo pela impossibilidade de incidência de IPI sobre a comercialização de produto importado, que não sofra qualquer processo de industrialização, ante a vedação do fenômeno da bitributação (ERESP 1.400.759/RS). Sucede que, consoante já noticiado nos autos, o STJ reformou sua jurisprudência e, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que não ocasiona a ocorrência de bis in idem, dupla tributação ou bitributação, porque a Lei elenca dois fatos geradores distintos, o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de produto industrializado do exterior e a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor, isto é, a primeira tributação recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira e a segunda tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a margem de lucro da empresa brasileira importadora. ERESP 1403532/SC, Rel. P/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/12/2015. Dessa forma, considerando que o decisum de 1º Grau encontra-se alinhado com o posicionamento acima esposado e, ainda, que as decisões firmadas pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, possuem caráter vinculante, devendo ser seguidas pelos juízes e tribunais, impõe-se a confirmação da sentença, que denegou a segurança impetrada, em feito no qual o impetrante objetivava o não recolhimento do IPI sobre a saída de produtos industrializados de procedência estrangeira nas operações internas posteriores ao desembaraço aduaneiro. lV. Incidência, na espécie, da Tese Jurídica firmada no Recurso Extraordinário nº 946.648/SC (Tema 906), segundo a qual É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno. V. O Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, o Acórdão recorrido e o que decidido no mencionado Recurso Extraordinário sobre a incidência do IPI. VI. Desprovimento do Agravos Interno. (TRF 5ª R.; AgRg 08061078420174058300; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 13/10/2021)

 

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CARCINICULTURA PARA FINS DE EXPORTAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS AQUISIÇÕES, NO MERCADO INTERNO, DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. INSUMOS QUE INTEGRAM O PRODUTO FINAL E OS CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO E QUE NÃO FAZEM PARTE DO ATIVO IMOBILIZADO DA EMPRESA EXPORTADORA). CABIMENTO.

1. Remessa oficial e apelação de sentença (de 28/06/2016) que julgou procedente o pedido, determinando: A) o reconhecimento dos créditos presumidos do IPI referentes às DCOMP 1167.17574.040205.1.3.01-9490 e 17356.17503.150305.1.3.01-6339, não compensados por oportunidade dos PAF 10469.903048/2008-93 e 10469.721416/2009-68, devendo, na apuração do valor do crédito do autor, ser considerados todos os insumos apontados nos referidos Processos Administrativos Fiscais; b) após a quitação, a expedição da respectiva Certidão Negativa em relação aos débitos em questão. Condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e, nas faixas posteriores, até o limite de cada faixa, a incidência dos percentuais mínimos, nos termos do art. 85, § 5º, do CPC/2015. 2. A Fazenda Nacional, em seu recurso, defende, em síntese, que: A) a pretensão da autora se volta contra a glosa, ao final, mantida na esfera administrativa, qual seja, a glosa do Código 1, relativa à aquisição de todos aqueles produtos que, no entender do órgão responsável pela fiscalização e das instâncias julgadoras, inclusive dos órgãos colegiados paritários, não fazem parte do processo de industrialização e são, na realidade, insumos utilização na atividade primária de cultura do camarão; b) produtos como cal, calcário, fertilizantes e adubos não são considerados matéria-prima, nem produto intermediário porque nem se incorporam ao produto final, não entram em contato direto com o produto, nem são consumidos no processo de industrialização (pela mesma razão, o CARF e o CSRF concederam os créditos relativos às aquisições de pós-larva, rações e outro alimentos, já que estes produtos são, segundo entenderam, matérias-primas ou produtos intermediários, já que integram, ou entram em contato direto com o produto final, ou são consumidos no processo produtivo); c) entendimento com fundamento no disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 9363/1996 (que manda aplicar subsidiariamente a legislação do IPI em relação a MP, PI e ME) e no art. 164 do RIPI/2002. Defende a manutenção do crédito tributário formalizado em sua integralidade. 3. O cerne da presente demanda devolvida à apreciação cinge-se à inclusão, no crédito presumido do IPI, das contribuições incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, dentro da atividade de cultivo de camarão para fins de exportação. 4. A aquisição de bens que não se incorporam ao produto final não gera direito a crédito de IPI. O benefício fiscal de ressarcimento de crédito presumido de IPI é relativo ao crédito decorrente da aquisição de produtos que são integrados no processo de produção do produto final, excetuando-se, além da aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa, os produtos destinados ao seu uso e consumo, os quais não geram o direito, tendo em conta o fato de a adquirente ser a destinatária final. O motivo da existência do crédito são os insumos utilizados no processo de produção, em cujo preço foram acrescidos os valores relativos a impostos, cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao produtor (...) O creditamento relativo a insumos, por ser norma de direito tributário, está jungido ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser aplicado senão por permissivo legal expresso. (TRF5, 2ª T., pJE 0013975-77.2011.4.05.8100, Rel. Para acórdão Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgado em: 16/10/2018) 5. A sentença recorrida está alinhada com o entendimento, de onde se destaca o seguinte excerto: A pretensão autoral encontra fundamento no artigo 1º da Lei nº 9.363/1996, que dispõe: Art. 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. A Lei em questão dispõe sobre a instituição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados para ressarcimento do valor do PIS/PASEP e COFINS, criando benefício fiscal para o produtor nacional na venda de mercadorias para o exterior, como forma de estimular a exportação, mediante a redução do custo do produto brasileiro, tornando-o mais competitivo no mercado internacional. A autora exerce atividade de cultivo de camarão para fins de exportação, prioritariamente. Muito importante para o deslinde da questão, é a compreensão acerca dessa atividade. Digo isso porque o cultivo de camarão pode ser desmembrado em dois ramos: Um, a atividade de carcinicultura, consistente na criação de camarão para a sua comercialização in natura; outra, a atividade industrial, composta de várias fases produtivas, com a produção final de camarão classificado por tamanho e tipo, congelado e embalado. (...). O Superior Tribunal de Justiça considerou que As empresas importadoras e exportadoras de mercadorias nacionais adquirentes de matéria-prima rural fazem jus, mediante crédito presumido de IPI, ao benefício fiscal de ressarcimento dos valores pagos a título de PIS/PASEP e COFINS, não se aplicando as Instruções Normativas 23/97, 303/03 e 419/04 da Receita Federal, conforme entendimento fixado em Recurso Especial julgado sob o regime do art. 543-C do CPC (AGRG nos EDCL no RESP 1254402/ES. Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima. DJe 19/09/2013). Ora, se a empresa pode se creditar do benefício fiscal quando adquire o camarão adulto de terceiro, mesmo considerando que a matéria-prima é rural, com muito mais razão poderá se creditar quando ela própria realiza a modificação e o aperfeiçoamento da pós-larva. No custo de aquisição do camarão adulto estão embutidos todos os gastos com os insumos necessários para a maturação da pós-larva até a fase do camarão adulto realizados pela empresa vendedora, e disso pode se creditar o comprador do camarão. Igualmente, até com maior razão, quando a própria empresa exportadora cumpre a fase da pós-larva até o camarão adulto, deve ter direito ao crédito presumido do IPI. Assim sendo, assiste razão à autora quanto à inclusão, no crédito presumido do IPI a que faz jus, das contribuições incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, desde a fase da pós-larva. Fixado, nesses termos, os limites do crédito presumido do IPI a que tem direito a demandante, passo à questão dos insumos glosados pela Receita Federal. Acerca desse ponto, o Auditor-Fiscal da Receita Federal demonstrou, no Termo de Informação Fiscal, as glosas realizadas pela fiscalização, que foram divididas em glosa 1, compreendendo o Produto Excluído do Conceito de MP, PI e ME [matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem] e glosa 2, os insumos da atividade agrícola, excluída do conceito de industrialização. Na glosa 1, constaram: 1) cal, calcário, fertilizantes e adubos químicos que não fazem parte do processo de industrialização e são, na realidade, insumos utilizados na atividade primária da cultura do camarão; 2) gases comprimidos utilizados nas máquinas e equipamentos industriais, tais como oxigênio, acetileno, argônio, amônia, etc. ; 3) telas e cercas de proteção, tarrafas, redes, arames, cordas, lonas e tecidos, ferro, madeira, vigas e tábuas, etc; 4) cloro, material de limpeza e higienização de instalações, medicamentos; 5) combustíveis, óleo diesel e lubrificantes; 6) caixas de isopor para transporte de pescado, utilizadas para levar o camarão dos tanques onde são criados pelos produtores até a sede da empresa para processamento e embalagem. Na glosa 2, foram elencados: Pós-larva; rações e alimentos diversos para o camarão. O Regulamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados. IPI, em seu artigo 164, inciso I, vigente à época, dispunha: Art. 164. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes equiparados, poderão creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):I. Do imposto relativo ao MP, PI e ME, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; A norma regulamentar estabelece dois tipos de insumos que devem ser considerados para fins do crédito presumido, que são aqueles que: A) integram o produto final; e os b) consumidos no processo de industrialização, mas que não integram o novo produto. Os primeiros. Os que integram o produto final. São aqueles que através de quaisquer das operações de industrialização realizadas pela empresa resulta no produto final. No tocante aos segundos. Que não integram o produto final. São aqueles que, em razão do processo produtivo, são nele consumidos ou sofrem desgaste, dano, perda de propriedades físicas ou químicas, em razão da ação direta do insumo sobre o produto em fabricação ou deste sobre o insumo. (...). No que diz respeito à glosa 1, na qual se verifica a listagem de vários insumos, constata-se que nenhum deles integra o ativo permanente da empresa autora, à semelhança daqueles listados na glosa 2. Essa constatação é confirmada pela perícia técnico-contábil, em que se afirma que os itens glosados pela fiscalização fazem parte do ativo circulante da empresa autora (...). Como os insumos glosados não integram o ativo permanente da empresa requerente, mas integram o processo produtivo, sendo nele consumidos ou sofrendo desgaste em razão dele, podem ser computados para fins do benefício fiscal do crédito presumido do IPI, com exceção apenas do item 5, da glosa 2, composto por combustíveis, óleo diesel e lubrificantes, além da energia elétrica, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de matérias-primas ou produtos intermediários para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei nº 9.363/96 (RESP. 816496/AL. Relator Ministro Castro Meira. DJe 19/06/2012). Nesse ponto, importante observar, como já foi feito por este Juízo por oportunidade dos embargos de declaração, que, conforme os documentos constantes dos IDs 4058400.796636 e 4058400.796670, os combustíveis, óleo diesel, lubrificantes e a energia elétrica não se encontram na lista dos itens para os quais se pretende obter crédito presumido de IPI. 6. O IPI é um imposto indireto e, portanto, gera repercussão econômica, ou seja, o custo é repassado para o próximo da cadeia, de modo que, embora, em princípio, a materialidade do IPI derive do processo de industrialização, o que é tributado não é a industrialização em si, mas a circulação do produto a ela submetido, que, no caso, se traduz pela exportação. Com efeito, a matriz constitucional do IPI não é o processo industrial, mas a existência do produto industrializado, cujo conceito está insculpido no parágrafo único do art. 46 do CTN, o qual pressupõe uma operação com o produto, de modo que o fato gerador da exação é a saída das mercadorias dos estabelecimentos comerciais, mediante o seu repasse através das vendas das mercadorias; desembaraço aduaneiro, quando destinadas à exportação; ou a arrematação, quando levadas à hasta pública. A Lei nº 9.363/96, ao dispor que a empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e COFINS incidentes sobre as respectivas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo, teve por objetivo desonerar as exportações dessas exações ao longo de toda a cadeia produtiva. O benefício fiscal de ressarcimento do crédito presumido é relativo ao crédito decorrente da aquisição de produtos que são integrados no processo de produção do produto final destinado à exportação, caso dos autos, excetuando-se tão somente a aquisição de equipamentos que irão integrar o ativo fixo da empresa ou produtos destinados ao seu uso e consumo, os quais não geram o direito ao crédito, tendo em conta o fato de a adquirente ser a destinatária final. Inexiste óbice legal à concessão desse crédito no caso em apreço, com exceção dos produtos que não são consumidos no processo produtivo, mormente quando o crédito presumido não representa receita nova, sendo uma importância para corrigir o custo e não se exportar tributos. O motivo da existência do crédito são os insumos utilizados no processo de produção, em cujo preço foram acrescidos os valores relativos ao PIS e COFINS, cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao exportador. Vários insumos glosados pelo Fisco não faziam parte do ativo imobilizado da empresa exportadora, integrando, na verdade, o processo produtivo do camarão para consumo humano, que vai desde o cultivo da pós-larva até a embalagem final do produto, sendo nele consumidos, razão pela qual devem ser computados para fins de creditamento do IPI, excluindo-se apenas o que não fora consumido nesse processo desde o seu início. (TRF5, 2ª T., aPELREEX 32399, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJE 22/07/2016) 7. Remessa oficial e apelação desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (TRF 5ª R.; APL-RN 08037335720154058400; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Machado Cordeiro; Julg. 14/09/2021)

 

AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO IMPORTADO POR PESSSOA NATURAL OU JURÍDICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 723.651/RS (TEMA 643. "INCIDE O IMPOSTO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA NATURAL, AINDA QUE NÃO DESEMPENHE ATIVIDADE EMPRESARIAL E O FAÇA PARA USO PRÓPRIO. "). PRECEDENTE QUALIFICADO QUE APRESENTA CORRESPONDÊNCIA À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO.

I. Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1030, I, a e b, do CPC/2015, aplicando na hipótese a Tese firmada no Recurso Extraordinário nº 723.651/RS (Tema 643), julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. II. Sustenta a Agravante que Conforme assentado pelo Próprio STF, no RE 723.651/PR, cuja tese, de nº 643, (Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio) NÃO SE APLICA AO CASO EM TELA, posto que a tese é minimalista, aplicando-se especificamente e exclusivamente a pessoas físicas que importam veículos. III. O Acórdão recorrido assentou que A Embargante/Apelante, Pessoa Jurídica de Direito Privado, afirma que se dedica à atividade de locação de imóveis próprios. Realiza importações de bens destinados à sua atividade fim e pretende que não incida IPI sobre tais operações, sob a alegação de não ser contribuinte do referido imposto e de ferimento ao Princípio da não cumulatividade. (...) O fato gerador do IPI incidente sobre o produto industrializado é o desembaraço aduaneiro, nos termos do art. 46, I, do CTN, não sendo relevante perquirir a finalidade para a qual o bem foi adquirido, se para ser empregado na atividade-fim da Empresa ou não. (...) Inocorrência de ferimento ao Princípio da não cumulatividade, porquanto não haverá operações posteriores que impliquem cumulação de carga tributária. lV. Incidência, na espécie, da Tese Jurídica firmada no Recurso Extraordinário nº 723.651/RS (Tema 643), segundo a qual Incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio. V. A Agravante não demonstrou a ausência de similitude entre o teor da Decisão agravada e o que decidido no mencionado Recurso Extraordinário, e, ademais, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que incide o IPI na importação de bens para uso próprio, sendo neutro o fato de tratar-se de pessoa natural ou jurídica que se encontre na condição de contribuinte não habitual do imposto. VI. Desprovimento do Agravo Interno. (TRF 5ª R.; AgRgCv 08041333520144058100; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire; Julg. 01/09/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.

I - Erro material. Art. 1.022 do CPC/2015. Em razão do erro material com relação ao patronímico do embargante/apelante, impõe-se a integração do voto condutor do acórdão para correção do vício apontado. II – Omissão inexistente. Pretensão de rejulgamento da causa. Impossibilidade. Inexistente o vício de omissão apontado, hipótese do art. 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. III – IPTU. Diferenciação de alíquota em razão da destinação do imóvel. Possibilidade. Imóvel não exclusivamente residencial. Código Tributário Municipal de Goiânia. Presunção de legalidade e veracidade do lançamento tributário. Nos termos do art. 156, §2º, da CRFB, é plenamente possível a diferenciação nas alíquotas de IPTU, a depender da destinação – residencial ou não residencial – do imóvel. O uso do imóvel deve constar do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, para fins de incidência do IPTU e, caso não seja exclusivamente residencial, aplicam-se os parâmetros do art. 46, V, do Código tributário Municipal, para fins de enquadrá-lo como não edificado. O ônus da comprovação de inadequação dos parâmetros adotados para a fixação da alíquota do imposto não compete ao ente tributante, na medida em que prevalece a presunção de legalidade e veracidade do lançamento tributário. Não se desincumbindo o apelante do ônus que lhe competia, afigura-se correta a incidência da alíquota aplicada. IV – Aumento da área edificada. Perda dos deflatores previstos no §2º, artigo 3º, da Lei Municipal nº 9.704/2015. Legalidade. Ausência de ofensa ao princípio do não confisco. Lei vigente ao tempo do fato gerador. Embora tenha sido ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos §§ 1º e 2º, artigo 3º, da Lei Municipal nº 9.704/2015 (ADI n. 5069253-37), referida ação foi extinta, sem resolução do mérito, em virtude da revogação dos dispositivos por Lei posterior (Lei Municipal nº 10.322). Acrescente-se que não houve modulação dos efeitos da decisão, do que decorre a plena vigência dos dispositivos supracitados, ao tempo do fato gerador. Portanto, a perda dos deflatores pelo apelante/autor se deu em conformidade com a legislação vigente, decorrente de alterações nas características físicas do imóvel, na forma do §2º, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 9.704/2015. Embargos de declaração conhecidos parcialmente acolhidos. Erro material. (TJGO; EDcl-AC 5072209-67.2018.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 07/07/2021; DJEGO 09/07/2021; Pág. 918)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. IPTU.

I. Gratuidade judiciária. Requisitos não comprovados. Nos termos da Súmula nº 25 desta Corte de Justiça, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita está sujeita à comprovação da impossibilidade do requerente de arcar com os encargos processuais, o que não restou configurado na espécie. II. IPTU. Diferenciação de alíquota em razão da destinação do imóvel. Possibilidade. Imóvel não exclusivamente residencial. Código Tributário Municipal de Goiânia. Presunção de legalidade e veracidade do lançamento tributário. Nos termos do art. 156, §2º, da CRFB, é plenamente possível a diferenciação nas alíquotas de IPTU, a depender da destinação. Residencial ou não residencial. Do imóvel. O uso do imóvel deve constar do Cadastro Imobiliário da Secretaria de Finanças, para fins de incidência do IPTU e, caso não seja exclusivamente residencial, aplicam-se os parâmetros do art. 46, V, do Código tributário Municipal, para fins de enquadrá-lo como não edificado. O ônus da comprovação de inadequação dos parâmetros adotados para a fixação da alíquota do imposto não compete ao ente tributante, na medida em que prevalece a presunção de legalidade e veracidade do lançamento tributário. Não se desincumbindo o apelante do ônus que lhe competia, afigura-se correta a incidência da alíquota aplicada. III. Aumento da área edificada. Perda dos deflatores previstos no §2º, artigo 3º, da Lei Municipal nº 9.704/2015. Legalidade. Ausência de ofensa ao princípio do não confisco. Lei vigente ao tempo do fato gerador. Embora tenha sido ajuizada Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos §§ 1º e 2º, artigo 3º, da Lei Municipal nº 9.704/2015 (ADI nº 5069253-37), referida ação foi extinta, sem resolução do mérito, em virtude da revogação dos dispositivos por Lei posterior (Lei Municipal nº 10.322). Acrescente. Se que não houve modulação dos efeitos da decisão, do que decorre a plena vigência dos dispositivos supracitados, ao tempo do fato gerador. Portanto, a perda dos deflatores pelo apelante/autor se deu em conformidade com a legislação vigente, decorrente de alterações nas características físicas do imóvel, na forma do §2º, do artigo 3º, da Lei Municipal nº 9.704/2015. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO; AC 5072209-67.2018.8.09.0051; Primeira Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. Reinaldo Alves Ferreira; Julg. 16/06/2021; DJEGO 18/06/2021; Pág. 494)

 

ICMS.

Acusações fiscais de creditamento indevido do imposto estadual (aproveitamento de crédito acima do montante admitido em Lei), referente à aquisição de energia elétrica consumida em atividades realizadas em estabelecimento de supermercado. Setores de "açougue", "frutas, legumes, verduras e sala de preparação", "lanchonete", "laticínios", "peixaria", "rotisserie" e "sala de preparação, frios, embutidos e sorvete". Decadência do prazo para constituição de parte dos créditos tributários, em face do disposto no art. 150, § 4º do código tributário nacional. Adoção do conceito de "industrialização" constante do art. 46, parágrafo único do código tributário nacional e do art. 4º, inciso i, do RICMS/00. Decadência do direito à constituição de parte dos créditos tributários (artigo 150, parágrafo quarto, do código tributário nacional). Impossibilidade da apreciação da matéria atinente aos juros de mora instituídos pela Lei nº 13.918/09, em razão da norma contida no art. 28, incisos i e ii, da Lei estadual nº 13.457/09. Recurso especial da autuada (i) conhecido parcialmente e provido (direito ao crédito do ICMS no setor de "açougue?); e (ii) conhecido e negado provimento (taxa de juros de mora). Recurso especial da fazenda pública conhecido e negado provimento (decadência parcial). (TITSP; REsp 4016061-0;Câmara Superior; Rel. Juiz Eduardo Soares de Melo; Julg. 11/08/2016)

 

ICMS.

Acusações fiscais de creditamento indevido do imposto estadual (aproveitamento de crédito acima do montante admitido em Lei), referente à aquisição de energia elétrica consumida no estabelecimento da autuada (i) com a utilização de índice maior do que o apresentado em laudo técnico; (ii) em atividades realizadas em estabelecimento de supermercado. Setores de "açougue", "frutas, legumes, verduras e sala de preparação", "lanchonete", "laticínios", "peixaria", "rotisserie" e "sala de preparação, frios, embutidos e sorvete". Decadência do prazo para constituição de parte dos créditos tributários, em face do disposto no art. 150, § 4º do código tributário nacional. Adoção do conceito de "industrialização" constante do art. 46, parágrafo único do código tributário nacional e do art. 4º, inciso i, do RICMS/00. Decadência do direito à constituição de parte do crédito tributário, com base no artigo 150, parágrafo 4, do código tributário nacional. Impossibilidade da apreciação da matéria atinente aos juros de mora instituídos pela Lei nº 13.918/09, em razão da norma contida no art. 28, incisos i e ii, da Lei estadual nº 13.457/09. Recurso especial da autuada (i) conhecido parcialmente e provido (direito ao crédito do ICMS no setor de "açougue?); e (ii) não conhecido (penalidade aplicada). Recurso especial da fazenda pública (i) conhecido e negado provimento (decadência parcial); e (ii) conhecido e provido (taxa de juros de mora). (TITSP; REsp 4015946-2;Câmara Superior; Rel. Juiz Eduardo Soares de Melo; Julg. 11/08/2016)

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 324. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. CÁLCULO. ESTABELECIMENTO DE VALORES PRÉ-FIXADOS ("PAUTAS FISCAIS"). RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI ORDINÁRIA 7.798/1989.

1. O Imposto sobre Produtos Industrializados, previsto nos artigos 153, IV e §3º, da Constituição Federal e 46 a 51 do CTN, é de competência da União e incide sobre o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo (art. 46, parágrafo único, do CTN). 2. O artigo 146, III, a, da CF/1988 dispõe que compete à Lei Complementar definir normas gerais acerca da definição de tributos e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), recepcionado pela Constituição de 1988 como Lei Complementar, regulamentou o IPI, definindo que a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria. 3. A Lei nº 7.798/1989, objeto de conversão da Medida Provisória nº 69, de 19 de junho de 1989, trouxe em seu artigo 3º que o Poder Executivo poderá estabelecer classes de valores a serem pagos a título de IPI, para determinadas bebidas e alimentos. 4. As chamadas "pautas fiscais" estabelecem valores de referência para a base de cálculo do imposto e têm como escopo facilitar a tributação e evitar a evasão fiscal. O Fisco utiliza valores pré-fixados para enquadramento do produto, buscando eliminar a possibilidade de manipulação dos preços da operação. 5. Tal mecanismo, enfim, facilita a fiscalização tributária e evita a sonegação fiscal. 6. A reserva legal no âmbito do direito tributário significa que todos os aspectos da regra matriz da hipótese de incidência tributária, seja os elementos antecedentes da norma (material, temporal e espacial), seja os consequentes (quantitativo e pessoal), devem ser taxativamente regulados por Lei em sentido estrito. 7. Entretanto, tanto a doutrina tributária mais moderna, quanto esta CORTE SUPREMA, vêm empregando ideia mais flexível do princípio da legalidade tributária, permitindo, por vezes, o complemento de determinado aspecto da obrigação tributária mediante ato infralegal, desde que a Lei trace limites à regulamentação pelo Executivo. 8. Quanto ao tema, veja-se trecho do voto do ilustre Min. DIAS TOFFOLI nos autos do RE 838.284 que, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 829), fixou a tese de que Não viola a legalidade tributária a Lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. 9. A Lei nº 7.798/1989 tratou apenas de regulamentar o que já estava disposto no CTN, conceituando, portanto, o que seria valor da operação para fins de definição da base de cálculo do IPI. A legislação aplicável ao IPI cuidou de trazer todos os aspectos da regra matriz de incidência tributária, de forma que ao Poder Executivo foi delegada apenas a possibilidade de esmiuçar o conceito de valor da operação para fins de se determinar o valor de IPI a ser pago. 10. Não houve qualquer alteração da base de cálculo; apenas se instituiu uma técnica de tributação que leva em consideração o próprio valor da operação comumente verificada no mercado, em respeito, portanto, ao que determina o CTN. 11. Do mesmo modo, não há falar em usurpação do arquétipo constitucional e legal que regulamenta a matéria. Confirma esse entendimento o disposto no artigo 1º da Lei nº 8.218/1991, que, ao delegar ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a possibilidade de alterar os valores do IPI, impôs que a alteração deve se dar até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável. 12. Assim, a instituição de classes de valores utiliza como parâmetro o preço convencional do produto (valor médio costumeiramente cobrado). Logo, é evidente que o preço do produto não perdeu seu caráter essencial na definição do valor a ser cobrado, o que demonstra a compatibilização da Lei nº 7.798/1989 com a sistemática do CTN. 13. Recurso extraordinário a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido inicial. Tese de repercussão geral: "É constitucional o artigo 3º da Lei nº 7.798/1989, que estabelece valores pré-fixados para o IPI". (STF; RE 602.917; RS; Tribunal Pleno; Red. Desig. Min. Alexandre de Moraes; DJE 21/10/2020; Pág. 193)

 

TRIBUTÁRIO. IPI. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO/DESCONTOS INCONDICIONADOS. SEGUROS E FRETES. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ALICERÇOU SUA CONCLUSÃO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. No tocante à inclusão do valor do frete e seguro na base de cálculo do IPI, o Tribunal de origem explanou que, em razão do disposto no art. 46, inciso II do Código Tributário, o IPI tem como fato gerador a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51, e, ainda, por sua vez, o art. 47, 11, "a" do mencionado diploma, prescreve que a base de cálculo é o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Concluiu, assim, pela não inclusão dos valores do frete e seguro na base de cálculo do IPI, visto não guardarem correspondência com o disposto nas mencionadas normas, destacando que, o art. 15 da Lei nº 7.798/1989, ao projetar seus efeitos à regulação da base de cálculo do IPI, incluindo nela o valor relativo ao frete, usurpou a de competência normativa restrita a Lei Complementar (fls. 355). 2. Observa-se que o acórdão recorrido, ao afastar as alegações da parte ora agravante, fundamentou-se em precedente desta Corte, cuja compreensão é de que a alteração do art. 14 da Lei nº 4.502/64 pelo art. 15 da Lei  7.798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir, tendo em vista os ditames do art. 47 do CTN, o qual define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes (AGRG no AG 703.431/SP, Rel. Min. José DELGADO, DJ 20.2.2006, p. 220). 3. Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento pela impossibilidade de inclusão dos valores pagos a título de frete na base de cálculo do IPI (AgRARE 1.152.861, Rel. Min.  ROBERTO BARROSO, DJe 7.11.2018; EDAgRRE 513.409, Rel. Min. GILMAR Mendes, DJe 1º.3.2019).  4.  Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.   (STJ; AgInt-AREsp 1.252.376; Proc. 2018/0040419-0; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; DJE 18/12/2020)

 

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