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Art 54 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. IPTU. MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU.

Sentença que julgou improcedente a ação. Apelo do autor. PARCELAMENTO DO DÉBITO. Parcelamento que não acarreta a extinção da execução fiscal, mas sua suspensão (art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional) até a extinção do débito pelo pagamento (art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional). Caso o parcelamento não seja cumprido integralmente, pode-se dar continuidade à execução pelo saldo remanescente. O mero pedido administrativo de parcelamento não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito. Suspensão que está condicionada à homologação do parcelamento pelo Fisco. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça. No caso dos autos, o autor aderiu ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais do Município de Pariquera-Açu (REFISPAR) instituído pela Lei Municipal nº 719/2019. Ajuizamento das execuções fiscais em antes do parcelamento. Assim, quando do ajuizamento das execuções fiscais a exigibilidade do crédito tributário não estava suspensa pelo parcelamento. Ademais, cabe consignar que, para os débitos inscritos em dívida ativa incluídos no REFISPAR, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 54, parágrafo único do Código Tributário Municipal. Com isso, devida a inclusão de tais valores ao acordo de parcelamento objeto de discussão. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. HONORÁRIOS RECURSAIS. Artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo. Majoração em 10% sobre o valor da execução. Honorários que passam a corresponder 20% sobre o valor atualizado da causa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; AC 1000415-25.2021.8.26.0294; Ac. 16137487; Pariquera-Açu; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 11/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2189)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO VERIFICADA, NO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DA APELAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência dominante do STJ, ocorre violação ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas, oportunamente, pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, RESP 511.466/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJU de 03/11/2003; RESP 302.669/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJ de 7.4.2003.III. Nos termos, ainda, da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, não basta a questão, tida como omissa, ter sido enfrentada, no caso, somente no voto vencido, dada a necessidade de observância da Súmula nº 320 desta Corte. Precedentes: RESP 1.357.460/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2013; RESP 1.174.026/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/04/2012.IV. No caso, para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas nos Embargos de Declaração, basta observar que, na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante alegou que "adquire, em operações interestaduais tributadas, insumos agropecuários, defensivos e corretivos agrícolas, fertilizantes e forrageiras, rações e concentrado, medicamento veterinário, os quais, por sua vez, são revendidos, em operações internas, a produtores rurais. As operações de revenda das mercadorias Superior Tribunal de Justiçareferidas, em operações internas estão abarcadas pela isenção do ICMS, com expressa manutenção do crédito de ICMS incidente nas operações anteriores ou como diz o Regulamento do ICMS o não estorno do ICMS incidente nas operações anteriores. Em face das operações da Impetrante e em face da legislação vigente, a Impetrante possui, em conta gráfica, saldo credor de ICMS, decorrente da aquisição das mercadorias referidas, sem contudo, poder compensar o ICMS incidente nas operações de aquisição com o ICMS devido nas operações globais da impetrante. Isto em razão da determinação estabelecida no § 8º, art. 37 do RICMS/RS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997". Na petição inicial, sob alegação de que essa disposição regulamentar "afigura-se irrefutavelmente contrária ao nosso figurino constitucional (art. 155, § 2º, inciso I), ao artigo 54 do CTN, bem assim ao artigo 19 da LC 87/96", a impetrante postulou a concessão do Mandado de Segurança, para declarar a alegada "inconstitucionalidade e ilegalidade do disposto no § 8º, art. 37 do Regulamento do ICMS/RS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 16/08/1997", por suposta ofensa ao "princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, inciso I da Constituição Federal de 1988 e art. 19 e 20 da LC 87/96", e para "reconhecer e declarar, também, o direito da Impetrante de compensar, em cada período de apuração do imposto, seus créditos fiscais de ICMS, decorrentes da aquisição de mercadorias tributadas, com débitos de imposto gerados nas operações globais de vendas tributadas, bem como qualquer outra operação com débito de imposto, enquanto possuir crédito fiscal, recolhendo-se a diferença do imposto quando esgotado". Na sentença foi concedido o Mandado de Segurança. Interposta Apelação, pelo Estado do Rio Grande do Sul, o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento ao recurso, para denegar a segurança, fazendo alusão, no voto vencedor, aos arts. 155, § 2º, II, a e b, e XII, g, da Constituição Federal, 9º, VIII, e 42, § 4º, do RICMS/RS. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, neles a impetrante requereu o prequestionamento acerca dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/96 e 37, § 8º, do RICMS/RS, invocados na petição inicial, dentre outros dispositivos. Tais Declaratórios, todavia, foram rejeitados. No Recurso Especial a impetrante apontou violação aos arts. 535 do CPC/73 e 19 e 20, § 6º, I, da Lei Complementar 87/96, além de outros dispositivos, sustentando, particularmente no tocante ao art. 535 do CPC/73, a nulidade do acórdão dos Embargos de Declaração, ao argumento de que houve omissão, inclusive, sobre os dispositivos da Lei Kandir e sobre o art. 37, § 8º, do RICMS/RS. Na decisão agravada o Recurso Especial foi provido, "para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o TJRS pronuncie-se, de maneira motivada, sobre as questões suscitadas como Superior Tribunal de Justiçaomissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais aquele Tribunal porventura venha a considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie", ensejando a interposição do presente Agravo interno, pelo Estado do Rio Grande do Sul. V. A despeito da oposição dos Embargos de Declaração, pela impetrante, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os arts. 19 e 20, § 6º, I, da Lei Complementar 87/96, e 37, § 8º, do RICMS/RS, invocados na petição inicial. As próprias razões recursais do presente Agravo interno e os precedentes invocados pelo agravante, a par de outros precedentes do STJ sobre a controvérsia, corroboram a necessidade de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o âmbito de aplicabilidade do art. 37, § 8º, do RICMS/RS, à luz do art. 20, §§ 3º e 6º, I, da Lei Complementar 87/96.VI. Merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535 do CPC/73, especialmente porque, além de ser vedada, ao STJ, a incursão em matéria fática, quando do exame do Recurso Especial, a matéria suscitada pela parte recorrente, no particular, há de ter sido devidamente prequestionada, para que se viabilize o conhecimento do Recurso Especial. VII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.281.614; Proc. 2011/0212856-1; RS; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 03/05/2021; DJE 06/05/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). LEI Nº 13.496/2017. RECURSOS ADMINISTRATIVOS. IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DESISTÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FORMAL. APRECIAÇÃO CONTEXTUALIZADA DE ASPECTOS JURÍDICOS. BOA-FÉ. INTERESSE PÚBLICO. RAZOABILIDADE. LEGALIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EXCEÇÕES ÀS RÍGIDAS REGRAS ADMINISTRATIVAS. APELO DESPROVIDO.

O sistema normativo brasileiro prevê a obrigação tributária (principal ou acessória) como tema de direito público, do que decorre a indisponibilidade dos interesses a ela relacionados. Por óbvio, com o surgimento da obrigação tributária principal (concernente ao pagamento do tributo ou da multa pecuniária, ainda que decorrente de obrigação acessória), a legislação de regência estabelece prazo para o recolhimento, de maneira que a inadimplência expõe o devedor a um conjunto de mecanismos diretos e indiretos de cobrança. Portanto, após o vencimento do prazo da obrigação tributária, em regra o devedor não tem direito subjetivo a parcelar a dívida, exceto se a legislação estabelecer tal possibilidade mediante comandos normativos que se aproximam de benefício fiscal ou favor legislativo. - As hipóteses de parcelamento das dívidas tributárias, bem como os termos pelos quais esses parcelamentos são concedidos, devem estar previamente estabelecidos na legislação tributária (na amplitude do art. 96 do CTN). À luz de parâmetros constitucionais, a concessão de parcelamentos não se insere nas matérias reservadas exclusivamente à Lei ordinária, embora esse ato legislativo primário possa ser editado com precedência em relação e atos normativos tais como Decretos regulamentares. Esse assunto é cercado de controvérsia, especialmente porque o art. 152 ao art. 155-A, todos do CTN, estabelecem reserva de Lei ordinária para moratórias e parcelamentos, a despeito de previsões constitucionais que dão maior amplitude normativa para atos normativos da Administração. - A impetrante, após aderir ao parcelamento da Lei nº 13.496/2017, foi impedida de consolidar os débitos referentes aos Processos Administrativos nºs 11487.720009/2013-64 e 10831.723560/2013-30, ao argumento de inobservância do § 3º do art. 8º da IN 1.711/2017, com a redação dada pela IN 1752/2017, de 25/10/2017, pois não teria desistido das respectivas impugnação e ou recursos administrativos. A adesão ao PERT, autorizada pela Medida Provisória nº 783/2017 (convertida na Lei nº 13.496/17), foi efetivada em 24/10/2017 - Assim, tem-se que na data em que formalizada a adesão ao PERT pela impetrante, não se exigia desistência expressa do procedimento que motivou a suspensão da exigibilidade, sendo prevista ainda a desistência tácita quando da sua inclusão no parcelamento, nos moldes do do art. 8º, §3º, da IN RFB 1711/2017. Ocorre que a desistência tácita prevista na IN RFB nº 1.711/2017 já destoava do contido no art. 5º da MP 783, DOU de 31/05/2017 (resultante na Lei nº 13.496/2017), que previu a exigência de desistência expressa nos autos de processos administrativos já ao tempo da adesão ao PERT - Se de um lado a desistência tácita prevista no art. 8º, §3º, da IN RFB nº 1.711/2017 contrariou a previsão do art. 5º, §2º da MP 783/2017, de outro lado criou no contribuinte a aparência de validade justamente por ter sido positivada em ato normativo da administração. Em situações como essa, emerge a garantia da confiança legítima, postulado do sistema jurídico brasileiro (p. ex. , art. 100 do CTN, art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e art. 48, § 12, da Lei nº 9.430/1996). - Expressão do direito fundamental à segurança jurídica, a confiança legítima gerada nessa situação sub judice exige que a administração pública respeite ações ou omissões de contribuintes que se comportaram exatamente como seus atos normativos infralegais orientaram. Em outras palavras, ainda que inválida à luz do contido no art. 5º, §2º da MP 783/2017, o art. 8º, §3º, a IN RFB nº 1.711/2017 gerou confiança digna de proteção, até porque não consta que a parte-impetrante tenha deixado de cumprir outros regramentos do PERT. - Pelo conjunto de elementos postos nos autos, a irregularidade que ensejou a exclusão da parte-impetrante do PERT foi em não ter requerido desistência expressa dos processos administrativos nºs 11487.720009/2013-64 e 10831.723560/2013-30, descumprimento de exigência formal que não é suficiente para invalidar todas as demais práticas pelo contribuinte no sentido de aderir e de cumprir os requisitos formais e materiais do parcelamento. - É certo que a necessária vinculação que move a atuação do Fisco Federal impede que as autoridades fiscais façam flexibilizações tais como a presente, de modo que não é reprovável a medida de exclusão levada a efeito pela autoridade impetrada. No contexto da delimitação das escolhas do poder público, da atuação setorizada da administração tributária e demais predicados necessários à condução da coisa pública (especialmente a isonomia), cabia ao Fisco agir nos termos do ato atacado. Por outro lado, é plenamente possível que o Poder Judiciário faça apreciação contextualizada entre diversos aspectos jurídicos, boa-fé, modicidade de valores e demais parâmetros jurídicos que podem abrir legítimas exceções às rígidas regras administrativas. - Usando a conjugação prudente do interesse público, da razoabilidade, da legalidade e da instrumentalidade das formas, é cabível a pretensão deduzida nos autos, justamente para viabilizar a vontade de pagamento de dívida por parte do devedor, e o direito ao recebimento por parte do credor, dando prevalência a aspectos materiais em desfavor de irregularidades formais. - Apelo fazendário e remessa oficial desprovidos. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5013446-51.2018.4.03.6105; SP; Segunda Turma; Rel. Desig. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 20/10/2021; DEJF 27/10/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.

Sentença proferida nos autos de exceção de pré-executividade. Anulação da CDA e condenação do ente exequente no pagamento de honorários advocatícios. Acórdão impugnado em que esta corte manteve incólume a sentença recorrida e majorou os honorários ao estipular honorários recursais à luz do artigo 85, § 11, do cpc/2015. Embargos de declaração em que o ente exequente imputou erro material. Alegação de que teria havido julgamento sem que esta corte levasse em consideração o disposto no artigo 113 do Código Tributário Nacional, artigo 54 do código tributário do município de aracaju e artigo 85, § 10, do cpc/2015. Mero inconformismo com o resultado do julgamento. O artigo 1.022 do cpc/2015 somente contempla as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sendo que este último não se confunde com suposto “erro de julgamento”. O entendimento da parte que restar inconformada com a aplicação de determinada norma deve ser explicitada por meio da interposição de recurso perante tribunais superiores, sendo vedado o manejo dos embargos para se perseguir, junto ao próprio órgão julgador, decisão em sentido diverso. Não se revela suficiente para oposição de embargos de declaração a mera pretensão de prequestionamento de dispositivos legais, exigindo-se a efetiva existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do cpc/2015. No presente caso, o acórdão atacado fora redigido de maneira coerente, exauriente e clara, sem qualquer erro material, com exame de todas as questões fáticas e jurídicas efetivamente devolvidas à segunda instância nas razões recursais. Constatação de que o artigo 113 do Código Tributário Nacional, artigo 54 do código tributário do município de aracaju e artigo 85, § 10, do cpc/2015 somente foram invocados nestes embargos de declaração. “posquestionamento”. Impossibilidade de exame acerca da interpretação de normas que não foram anteriormente submetidas ao crivo desta corte nas razões recursais ou nas contrarrazões do recurso subjacente. Precedentes do Superior Tribunal de justiça e deste tribunal de justiça. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Decisão unânime. (TJSE; EDcl 201800830969; Ac. 10242/2019; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Romeu Gouvei Aleite; Julg. 30/04/2019; DJSE 06/05/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CONTAGEM. IPTU. LEGITIMADO PASSIVO. VENDA DE IMÓVEL SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROPRIETÁRIO. POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO. ART. 34 DO CTN. ART. 54 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO STJ. ISENÇÃO. PROVA DA POSSE NO EXERCÍCIO TRIBUTÁRIO COBRADO.

Em que pese o entendimento do STJ de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, quando se tratar de imóvel irregular, sem o devido registro cartorário, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU recai sobre aquele que detém a posse do bem durante o exercício tributário cobrado, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional e art. 54 do Código Tributário de Contagem. (TJMG; APCV 1.0079.14.040610-3/001; Rel. Des. Darcio Lopardi Mendes; Julg. 20/04/2017; DJEMG 27/04/2017) 

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA FIGURAR NO POLO ATIVO DA DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ADITAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA IMPETRAR TUTELA JURISDICIONAL COLETIVA EM FAVOR DE SEUS ASSOCIADOS. POSSIBILIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL C/C ART. 53 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE NATAL, (LEI Nº 3.882/1989). SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

1. A interposição de recurso é ato processual realizável em oportunidade única, de modo que, uma vez protocolada determinada petição, em observância à preclusão consumativa, cessa a possibilidade de nova insurgência contra o mesmo ato judicial, seja mediante recurso ou pedido de reconsideração/aditamento. 2. A Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso III, institui que o sindicato detêm legitimidade ativa para buscar tutela jurisdicional coletiva em favor de seus associados. 3. Quanto ao sujeito passivo da obrigação tributária principal, o art. 121, parágrafo único, inciso I e II, do Código Tributário Nacional, estabelece que é o "contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ", e o "responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei". 4. O art. 54, inciso I e II, do código tributário do município de natal (lei nº 3.882/1989), em complementação legislativa, estabelece que o transmitente e o cedente são responsáveis solidários pelo pagamento do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Itiv. 5. Considerando que as construtoras, na qualidade de transmitentes, são responsáveis solidárias pelo pagamento do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis. Itiv, o sindicato da indústria da construção civil detém legitimidade ativa para buscar tutela jurisdicional coletiva em favor de seus associados. 6. Precedentes do STJ (agrg no RESP 1035398/df, Rel. Ministro castro meira, segunda turma, julgado em 06/05/2008, dje 16/05/2008; RESP 1005742/rj, Rel. Ministro castro meira, segunda turma, julgado em 12/02/2008, DJ 25/02/2008; RESP 1481089/sp, Rel. Ministro ricardo villas bôas cueva, terceira turma, julgado em 01/12/2015, dje 09/12/2015; e RESP 818.720/sp, Rel. Ministro herman benjamin, segunda turma, julgado em 25/08/2009, dje 31/08/2009).7. Acolhimento da preliminar não conhecimento do pedido de aditamento das razões recursais. Apelo conhecido e provido. (TJRN; AC 2015.013359-4; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 09/03/2016) 

 

TRIBUTÁRIO.

Apelação cível. ISSQN. Materiais/insumos utilizados para a construção de obra civil. Impossibilidade de tributação. Contratação estabelecida entre a embargante e a construtora que se deu pelo regime de administração. Matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal (re 603497/mg), assim como nesta corte. Base de cálculo do imposto é o preço do serviço (lc 116/2003), não se incluindo o valor despendido com materiais para construção civil. Alegação, quanto às multas aplicadas, que se tratam de uma só sanção. Artigos 54, 178 e 179 do código tributário municipal. Ocorrência de cobrança em duplicidade. Exigência, no caso, de duas multas em razão da mesma situação jurídica. Recurso desprovido. (TJPR; ApCiv 1379222-0; Curitiba; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Silvio Dias; Julg. 14/07/2015; DJPR 28/07/2015; Pág. 138) 

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTOS DE INFRAÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DE ISS E NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA. PLAUSIBILIDADE DA TÉCNICA DO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. AMOSTRAGEM. VIABILIDADE. APLICABILIDADE DO ARTIGO 148 DO CTN. SUSPEITA DE FRAUDE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL A FIM DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.

Correta aplicação da multa no montante de 120% (artigo 54, II do Código Tributário de Campinas). Não configuração de dupla penalidade pelo mesmo fato jurídico. Descumprimento de obrigações tributárias distintas. Pela manutenção da sentença. Art. 252 do Código de Processo Civil. Pelo desprovimento do recurso. (TJSP; APL 1000848-31.2014.8.26.0114; Ac. 8217388; Campinas; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Mônica Serrano; Julg. 05/02/2015; DJESP 30/03/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA. SUPOSTA OFENSA AO ART 189 DO CC NÃO OBSERVADA. NESTA FASE INVIÁVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. TENTATIVA DE PREQUESTIONAR O §1º, DO ART. 273 DO CPC. ART. 135 DO CTN. ART. 54 DA LEI N. 11.941/2009. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1035/2010 E SÚMULA Nº 435 DO STJ. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO OBSERVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. 3. Diz-se que ocorre hipótese de prescrição intercorrente em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, o que, nos termos narrados, ocorreu no caso vertente. 4. No caso, presentes os elementos para decretação da prescrição intercorrente. 5. A questão relativa a suposta ofensa ao art. 189 do CC, o qual leciona "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", por certo, não procede. Isso ocorre porque o prazo de prescrição, no caso, é regulado por Lei Especial, mais especificamente a LEF, o qual foi devidamente observado quando da elaboração da decisão que concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, no caso. 6. Nesta fase não mais é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada, em razão de já encerrada a instrução da execução na origem e, durante tal instrução, ter se operado a prescrição intercorrente. 7. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. " Precedentes do STJ. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de preqüestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil 9. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AG-AP 0023884-23.1997.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; Julg. 25/02/2014; DJES 06/03/2014) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. ISENÇÃO. CONSTRUÇÃO DE MORADIA.

Reconhecimento da isenção do serviço, não incidindo o ISS por tratar-se de construção da própria moradia do autor, nos termos do art. 54 do código tributário do município de alvorada. Negado seguimento á apelação. (TJRS; AC 463673-38.2013.8.21.7000; Alvorada; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 07/02/2014; DJERS 13/02/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 11.051/2004. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REQUERIDA PELO CREDOR. SÚMULA Nº 314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA FAZENDA. SUPOSTA OFENSA AO ART 189 DO CC NÃO OBSERVADA. NESTA FASE INVIÁVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. PREQUESTIONADO O §1º, DO ART. 273 DO CPC. ART. 135 DO CTN. ART. 54 DA LEI N. 11.941/2009. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 1035/2010 E SÚMULA Nº 435 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É firme o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de configurar-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exeqüente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública, conforme previsão do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, acrescentado pela Lei n. 11.051/2004. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando ultrapassada a fase de propositura da ação fiscal com o despacho do juiz que ordena a citação (nos termos dos artigos 8º, parágrafo 2º da LEF e 174, parágrafo único, inciso I do CTN com a redação da Lei Complementar 118/2005), afastando a prescrição tributária em si, este interrompe a prescrição, iniciando, somente então, o suposto prazo quinquenal de uma provável prescrição intercorrente, caso haja inércia continuada e ininterrupta da Fazenda. 3. Diz-se que ocorre hipótese de prescrição intercorrente em situações nas quais há comprovada e inconteste inércia do Credor em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo, o que, nos termos narrados, ocorreu no caso vertente. 4. No caso, presentes os elementos para decretação da prescrição intercorrente. 5. A questão relativa a suposta ofensa ao art. 189 do CC, o qual leciona "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", por certo, não procede. Isso ocorre porque o prazo de prescrição, no caso, é regulado por Lei Especial, mais especificamente a LEF, o qual foi devidamente observado quando da elaboração da decisão que concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, no caso. 6. Nesta fase não mais é possível o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da empresa executada, em razão de já encerrada a instrução da execução na origem e, durante tal instrução, ter se operado a prescrição intercorrente. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; AG-APL 0023884-23.1997.8.08.0048; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 19/11/2013; DJES 27/11/2013) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.

Alegação de isenção tributária, por ser a área de preservação permanente. A interpretação da legislação tributária quanto à isenção fiscal deve ser literal e restrita às hipóteses legais, nos termos do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, era dever dos apelantes, demonstrar que seus imóveis, então declarados em área de preservação permanente, não possuíam utilização ou que tivessem sido declarados de utilidade pública para fins de desapropriação, ônus do qual não se desincumbiram. Por fim, a Lei Municipal nº 2.492/2010, que deu nova redação ao artigo 54, inciso IV, do código tributário municipal, e passou a prever expressamente a isenção tributária no percentual de 100% em terreno baldio não edificável localizado em área de preservação permanente entrou em vigor em 01.10.2010, não se aplicando ao presente caso, já que inviável sua retroatividade de acordo com o artigo 150, inciso III, letra "a", da Constituição Federal. À unanimidade, negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 139016-42.2012.8.21.7000; Panambi; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco José Moesch; Julg. 15/05/2013; DJERS 08/07/2013) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. NÃO RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CLÁUSULA FREE ON BOARD (FOB). OPERAÇÃO INTERESTADUAL. BITRIBUTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. AFASTAMENTO. I.

No mandado de segurança, a certeza do direito é aferível da circunstância de estarem suficientemente demonstrados os fatos a partir dos quais se pretende a concessão da ordem, isso por meio de prova cabal e pré-constituída. II. No caso dos autos, os argumentos expendidos pela impetrante não foram suficientes para derruir a presunção de legalidade das autuações levadas a cabo pelo estado de Goiás, inexistindo o alegado direito líquido e certo. III. De acordo com a jurisprudência dominante deste tribunal de justiça, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não havendo o pagamento, pelo sujeito passivo, o prazo decadencial é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN). lV. A cláusula free on board (fob) não pode ser invocada para eximir a parte vendedora da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias expedidas, na medida em que, as convenções particulares não são oponíveis perante o fisco para alteração do sujeito passivo. V. O sujeito ativo da obrigação tributária é do fisco goiano, a quem é devido o pagamento do ICMS, em acordo a interpretação das disposições constitucionais contidas no artigo 155 §2º incisos VII e VIII da Constituição Federal e dos artigos 51 e 54 do código tributário estadual. Dessa forma, não há que se falar em bitributação, já que não cabe a empresa recorrente a opção de escolher a unidade da federação, que ofereça melhores condições, a quem recolher os impostos devidos. VI. A multa estabelecida pelo artigo 71, inciso III, alínea "a" do código tributário estadual (Lei nº 11.651/91) revela-se inconstitucional, ante a violação aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao confisco, consoante pronunciamento da corte especial deste tribunal de justiça, por ocasião do julgamento da arguição de inconstitucionalidade de Lei nº 447689-37.2009.8.09.0000. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO; AC-MS 366645-71.2008.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira; DJGO 14/11/2012; Pág. 91) 

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. ARTIGO 54 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 128/2003. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL JÁ PRONUNCIADA PELA CORTE ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE.

Julga-se prejudicada a arguição de inconstitucionalidade de Lei Municipal, suscitada incidenter tantum, quando a matéria relativa à inconstitucionalidade de referida Lei já tiver sido deliberada pela colenda Corte Especial. DECLARAÇÃO PREJUDICADA. (TJGO; ArgInc 91863-94.2012.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 09/08/2012; Pág. 12) 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISSQN SOBRE A LOCAÇÃO DE ANDAIME. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. PREÇO FIXO GLOBAL.

I. Inconcebível proceder ao cômputo dos juros de mora com base no art. 54, § 1º, do Código Tributário do Município de Nova Lima (LM/NL nº 9.011/05) quando a relação tributária discutida tem por sujeito passivo o Município de Belo Horizonte. Ademais, havendo sido clara e categoricamente fundamentada a rejeição ao uso da SELIC, a reforma dessa decisão há de ser buscada por via diversa da dos embargos de declaração. II. A isenção concedida ao ente público com base no art. 10, I, da Lei Estadual nº 14.939/03 não o isenta do ressarcimento daquelas custas processuais eventualmente antecipadas pela parte contrária, sendo-lhe lícito abater do valor a ser ressarcido aquele correspondente às custas processuais eventualmente devidas por esta última. III. Tendo o fisco, por ocasião da liquidação da sentença que lhe determina a restituição do ISSQN, o ônus de comprovar quais os contratos em que a empresa locadora de andaimes cobrou o chamado "preço fixo global para todas as atividades, englobando o ajuste contratual simultaneamente a entrega, retirada, montagem e desmontagem dos andaimes", razão não lhe assiste ao pregar a existência de "obscuridade que dificulta a interpretação e posterior cumprimento do acórdão ora embargado". (TJMG; EDcl 1.0024.08.939065-2/002; Rel. Des. Peixoto Henriques; Julg. 13/11/2012; DJEMG 20/11/2012) 

 

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TAXA DE EXPEDIENTE. PREVISÃO LEGAL.

A cobrança de taxa de expediente, expressamente prevista no art. 54 do código tributário municipal de espumoso, devida por se ter utilizado de serviço com vistas à expedição de documento a dar conta de situação fiscal, não importa afronta ao direito ou desrespeito ao apelante. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; AC 276634-63.2011.8.21.7000; Espumoso; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; Julg. 01/08/2012; DJERS 27/08/2012) 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

A decisão monocrática encontra-se de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, não cabendo a modificação do pronunciamento via recurso de agravo regimental, pois não foi comprovada a sua incorreção no plano material e, ainda, acertada a incidência da norma contida no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. II - ISS. Fato gerador. Competência. Recolhimento. Local da Prestação do serviço. Preceptivo Constitucional. A municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é o do local da prestação dos serviços, onde ocorre o fato gerador do tributo. Malgrado a Carta Política não delimite, expressamente, critério espacial para cobrança do imposto sobre serviços, dispõe ser este devido no local da prestação, concorde com a própria natureza da exação, de modo a inadmitir para tal efeito o domicílio do prestador como fator determinante da exigência do ISS. III - Competência fixada pela redação dos artigos 54 e 67 do Código Tributário Municipal em vigor em dezembro de 2005. A despeito de a redação do artigo 54 do Código Tributário Municipal, que vigorou até 2005, prever que o imposto era devido no local onde o serviço foi prestado ou tomado, aludida regra não pode ser aplicada, em atenção ao princípio da territorialidade. lV - Ausência de Elemento Novo. Desprovimento. Não trazendo o recorrente nenhum elemento novo capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão fustigada, deve ser desprovido o agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJGO; DGJ-AgRg 443235-55.2009.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 11/05/2011; Pág. 96) 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. REVISÃO ADUANEIRA APÓS O DESEMBARAÇO. ADEQUAÇÃO DA VIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO DOCUMENTAL DE IMPORTAÇÃO REGULAR. ATO FISCALIZATÓRIO RESPALDADO EM LEI. AUTUAÇÃO E PENA EXCESSIVAS. MANTÉM SEGURANÇA.

1. Adequação da via da segurança, pois a questão cinge-se, simplesmente, à confrontação da relação das mercadorias importadas com as respectivas guias de importação. A perícia é peça essencial em casos em que se impugna o ato administrativo de reclassificação do produto, em que a questão controvertida é a própria mercadoria, classificada pelo importador de uma forma e pela autoridade administrativa de outra. A questão controvertida nestes autos não é de reenquadramento de mercadorias importadas, mas de regularidade de importação, averiguada por meio da apresentação de declarações de importação para cada mercadoria. Comprovável, portanto, por meio de prova documental. 2. A revisão aduaneira encontra amparo legal no art. 149 do CTN, art. 54 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 455 do Decreto nº 91.030/85. Regulamento Aduaneiro. É prática legal realizada com a conferência física das mercadorias, mesmo após o desembaraço aduaneiro, permitindo à autoridade fiscal o reexame do despacho aduaneiro para averiguar a regularidade da importação, enquanto não decair o direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário. 3. No caso em específico, a autuação fiscal não se sustenta, pois tardia. A revisão iniciou-se em momento posterior à retirada de parte das mercadorias do armazém geral. E, à falta delas, restou prejudicada a verificação da regularidade da importação de todas as mercadorias. Se, de um lado, é direito ao Fisco proceder à revisão aduaneira (art. 149 do CTN, art. 54 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 455 do Decreto nº 91.030/85. R. A.), de outro, não há norma impeditiva de o importador, após o devido desembaraço, retirar a mercadoria do armazém geral, sendo vedado restringir seu direito à espera de eventual futura revisão aduaneira, ao alvitre da autoridade fiscal. 4. A impossibilidade física de a autoridade fiscal, na revisão aduaneira, identificar quais mercadorias estrangeiras estavam desacompanhadas das devidas declarações de importação, não pode ser considerada justificativa bastante para apreensão de todas as mercadorias (como procedido no AI de fl. 67), à luz do princípio da tipicidade estrita. 5. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª R.; AC 0021500-05.2001.4.03.6100; SP; Turma D; Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira; Julg. 22/10/2010; DEJF 17/11/2010; Pág. 308) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3ª, LC 116/03 E 54, CTM, COM REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 128/03. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.

1- a cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97 da Carta Magna brasileira, prevê que a competência para declarar a inconstitucionalidade incidental das normas pertence ao órgão especial do respectivo tribunal. Assim sendo, devem os autos serem remetidos ao órgão de cúpula, para apreciação da inconstitucionalidade do artigo 3º da LC 116/03 e das expressões "imposto devido no local do estabelecimento prestador" e "tomados neste município", previstas no artigo 54, do código tributário municipal, com redação dada pela Lei Complementar nº 128/03. Incidente instaurado. Julgamento suspenso. Remessa dos autos à corte especial. (TJGO; AC-MS 322435-25.2007.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 17/09/2010; Pág. 75) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REVISÃO ADUANEIRA. LEGALIDADE. PRAZO DECADENCIAL. ANÁLISE LABORATORIAL DA MERCADORIA. DIVERGÊNCIA COM A DECLARAÇÃO DO IMPORTA DO R.

1. A revisão aduaneira encontra amparo legal no art. 149 do CTN, art. 54 do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 455 do Decreto nº 91.030/85 Regulamento Aduaneiro, não havendo se falar em violação ao princípio constitucional da legalidade. 2. A Instrução Normativa nº 14/85 da Secretaria da Receita Federal determina que, tratando-se de produto químico, a homologação da classificação tarifária a ele atribuída pelo importador é condicionada à confirmação da exatidão do produto despachado pelo laboratório de análises do Ministério da Fazenda. 3. O prazo decadencial de cinco dias alegado pela apelante não diz respeito à revisão em exame, que se submete ao disposto no art. 456 do Decreto nº 91.030/85, segundo o qual a revisão pode ser realizada enquanto não decair o direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário, a teor do art. 149, parágrafo único do CTN. 4. No caso, a conclusão da análise da mercadoria importada pelo laboratório de análises do Ministério da Fazenda diverge da declaração do contribuinte, conforme se infere às fls. 08/09, de modo que é devida a diferença do imposto de importação, bem como os consectários legais. 5. Tratando-se de matéria fática, a qual não fora impugnada pela embargante, não há se falar em alteração de critério jurídico pelo fisco e aplicabilidade da Súmula nº 227 do extinto TFR. 6. Apelação improvida. (TRF 2ª R.; AC 2002.02.01.010702-6; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Barata; Julg. 13/10/2009; DJU 22/10/2009; Pág. 179) 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. JUROS DE MORA. SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.

O Código Tributário Nacional estabelece, em seu art. 113, que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. A obrigação principal consiste na obrigação de pagar os tributos devidos e, também, as penalidades pecuniárias, que podem ser decorrentes do não pagamento de tributo no prazo e modo estabelecido por Lei, assim como pelo descumprimento de obrigação acessória. A obrigação acessória - 'deveres de contorno' segundo o jurista italiano renato alessi - Consiste em obrigação, estabelecida por Lei, cujo objeto consiste em um fazer ou não fazer alguma coisa, que tem como finalidade a viabilidade do exercício da arrecadação e fiscalização dos possíveis fatos jurígeno-tributários, nos teor do art. 113, §2, do Código Tributário Nacional. Embora a obrigação acessória tenha previsão em legislação tributária em sentido amplo - Decreto Estadual - A penalidade aplicável tem previsão no art. 54, XXXIV, do código tributário estadual (Lei Estadual n. 6.763/1975), o que garante a incolumidade do princípio da legalidade em matéria tributária. Não se revela arbitrária a exigência de multas tributárias previstas em Lei específica, não contrariando sua previsão normativa, o princípio constitucional que proíbe, em matéria tributária, o confisco, considerando que o que se busca com a introdução de tal instituto é coibir o inadimplemento das obrigações, desestimulando o contribuinte de deixar de proceder ao pagamento espontâneo dos impostos ou cumprimento de obrigações acessórias. Seguindo a jurisprudência unânime do Superior Tribunal de Justiça, ressalvado o entendimento a aplicação da taxa selic na correção de débitos tributários. (TJMG; APCV 1.0342.07.088638-3/0011; Ituiutaba; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Elza; Julg. 02/04/2009; DJEMG 22/04/2009) 

 

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