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Revogados pelo Decreto-lei nº 406, de 1968
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14, DO CTN. ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 9.732/98. LEI Nº 12.101/09. CERTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Como a certificação do cumprimento dos requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91 não tem eficácia constitutiva, mas declaratória (de situação já existente), para as entidades que possuam certificado válido (renovado), a Lei n 12.101/09, em seu artigo 24, determina a verificação dos requisitos da nova Lei no momento da próxima renovação. Desse modo, os requisitos dos artigos 55, da Lei nº 8.212/91 e 29 da Lei nº 12.101/09 devem ser verificados, cada um a seu tempo, para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Assim, em relação ao período posterior a 30.11.2009, os requisitos a serem observados são os da Lei n. 12.101/2009. 2. A imunidade presente e futura, bem como eventuais indébitos desde a expiração da validade do último certificado concedido, dependem da expedição da renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), atestando a continuidade das condições para o seu gozo. 3. A autora faz juz à imunidade enquanto obtiver a renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) atestando a continuidade das condições para o seu gozo, como ocorreu no caso concreto, consoante comprova a documentação trazida à colação 4. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5026529-52.2018.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 17/12/2021; DEJF 18/01/2022)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2005 A 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE ART. 195, §7º CF/88. ART 14 DO CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. ADI 2.028, ADI 2.036, ADI 2.621, ADI 2.228 E RE 566.622/RS.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a constitucionalidade do art. 55 da Lei nº 8.212/91 externando o entendimento de que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades beneficentes serem passíveis de definição em Lei ordinária. Assim, para caracterização da condição de entidade imune às Contribuições Previdenciárias deve ser demonstrado o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e das formalidades prevista na Lei ordinária correlata. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE Lei Complementar. MANUTENÇÃO DA IMUNIDADE. Diante da ausência de Lei Complementar vedando que entidades imunes realizem cessão de mão de obra para empresas terceiras, deve-se afastar a imputação de violação ao art. 55 da Lei nº 8.212/91, mantendo-se o direito da entidade de usufruir da imunidade prevista no art. 195, §7º da CF. (CARF; REProc 10580.725281/2009-23; Ac. 9202-010.113; Relª Cons. Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri; Julg. 22/11/2021; DOU 18/01/2022) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/01/2009 A 31/08/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Nos termos do art. 65 do RICARF é cabível Embargos de Declaração se restar comprovada a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Hipótese em que a decisão deixou de apresentar fundamentos para o não acolhimento da tese apresentada pelo Recorrente. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE ART. 195, §7º CF/88. ART 14 DO CTN. ART. 55 DA Lei nº 8.212/91. ADI 2.028, ADI 2.036, ADI 2.621, ADI 2.228, RE 566.622/RS e ADI 4.480. O Supremo Tribunal Federal já externou o entendimento de que aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, à fiscalização e ao controle administrativo das entidades beneficentes serem passíveis de definição em Lei ordinária. Assim, para caracterização da condição de entidade imune às Contribuições Previdenciárias deve ser demonstrado o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 14 do CTN e das formalidades prevista na Lei ordinária correlata. (CARF; EDcl 11516.722650/2011-87; Ac. 9202-010.107; Relª Cons. Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri; Julg. 22/11/2021; DOU 18/01/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO EMBASADO EM IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015.
Imóvel de propriedade da petrobrás distribuídora s/a. Registro no rgi realizado em 1975. Incorporação empresarial não configurada. A executada e a proprietária do imóvel são pessoas jurídicas distintas, que se encontram em plena atividade, com patrimônios próprios e autônomos. Obrigação da autoridade administrativa de verificar o fato gerador e identificar o sujeito passivo da obrigação triburátária a fim de efetivar o lançamento. Artigos 32 e 55 do código tributário do município e art. 142 do CTN. A embargante/executada não possui legitimidade para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária. Impossibilidade de modificação do sujeito passivo da CDA, posto que não se trata de mero erro material ou formal, e sim de modificação do próprio lançamento. Verbete 392 da Súmula do STJ. CDA nula. Reforma da sentença que se impóe. Procedência do pedido formulado nos embargos, com a extinção da execução e condenação do embargado ao pagamento das verbas da sucumbência. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0041367-72.2019.8.19.0021; Duque de Caxias; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Sergio Prestes dos Santos; DORJ 10/11/2021; Pág. 233)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14, DO CTN. ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 9.732/98. LEI Nº 12.101/09. CERTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Como a certificação do cumprimento dos requisitos do art. 55, da Lei nº 8.212/91 não tem eficácia constitutiva, mas declaratória (de situação já existente), para as entidades que possuam certificado válido (renovado), a Lei n 12.101/09, em seu artigo 24, determina a verificação dos requisitos da nova Lei no momento da próxima renovação. Desse modo, os requisitos dos artigos 55, da Lei nº 8.212/91 e 29 da Lei nº 12.101/09 devem ser verificados, cada um a seu tempo, para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Assim, em relação ao período posterior a 30.11.2009, os requisitos a serem observados são os da Lei n. 12.101/2009. 2. A imunidade presente e futura, bem como eventuais indébitos desde a expiração da validade do último certificado concedido, dependem da expedição da renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), atestando a continuidade das condições para o seu gozo. 3. A autora faz juz à imunidade enquanto obtiver a renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) atestando a continuidade das condições para o seu gozo, como ocorreu no caso concreto, consoante comprova a documentação trazida à colação 4. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5005007-06.2018.4.03.6120; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 24/07/2020; DEJF 31/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OBRIGATÓRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO.
Ação declaratória de imunidade tributária c/c anulatória e repetição de indébito. Cisão parcial de sociedade anônima e integralização do patrimônio social através de escritura pública formalizando a translação do domínio sobre fração patrimonial composta de três imóveis. Município que exige o lançamento e o pagamento do ITBI. Sentença que declara a imunidade na forma do art. 156, §2º, da Constituição Federal e do art. 55, II, do código tributário municipal de mangaratiba, para anular o lançamento tributário referente ao processo administrativo n. º 14011/2011, correspondente às guias nº 01001911, 01001912 e 01001913, cujo montante deve ser restituído à autora corrigido monetariamente a contar da data do pagamento do tributo (enunciado da Súmula STJ nº 162), acrescido de juros a partir do trânsito em julgado (enunciado da Súmula STJ n. º 188), com incidência dos índices previstos no artigo 1º-f da Lei nº 9.494/2009, além de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 8% (oito por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, II, do código de processo civil. Apelo da autora restrito à forma do cômputo dos juros e correção monetária. Pleito de incidência da correção monetária pelo IGP-m, a contar da data do pagamento do tributo, na forma do artigo 363, do CTM, e da Súmula nº 162 do e. Superior Tribunal justiça, bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre os tributos não pagos no vencimento, conforme artigo 289, §1º, do CTM, a contarem da data do trânsito em julgado da sentença, na forma da Súmula nº 188 do e. Superior Tribunal de Justiça. Apelo do município sustentando omissão insanável na sentença que deixou de analisar a arguição de ausência de interesse de agir da parte autora que não impugnou administrativamente o lançamento tributário, somente questionado em juízo depois de quatro anos e onze meses contados do pagamento do imposto. Recursos conhecidos e não providos. (TJRJ; APL-RNec 0004586-29.2016.8.19.0030; Mangaratiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Azeredo de Araújo; DORJ 05/03/2020; Pág. 344)
REEXAME NECESSÁRIO.
Concessionária. Subcontratação. Administração, realização de construção das obras civis, dos estudos e adequação ambiental dos cemitérios municipais do município de foz do iguaçu. ISS. Lançamento de ofício. Revisão do auto de infração. Possibilidade. Art. 55-a, parágrafo único do código tributário municipal. Superveniência de prova que modifique a sua conclusão. Autora que apresenta guias de funeral demonstrando a ocorrência de funerais gratuitos e traslado de corpos para outras localidades. Impossibilidade de tais sepultamentos serem considerados no arbitramento do imposto devido. Revisão do auto de infração quanto à apuração da base de cálculo. Manutenção do arbitramento quanto à média de preços, desconsiderados os serviços sem cobrança (gratuidade) e os de corpos sepultados em outras localidades (traslado de corpos). Honorários advocatícios. Valor da causa. Acerto do magistrado. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJPR; ReNec 1719818-6; Foz do Iguaçu; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Sarrão; Julg. 12/12/2017; DJPR 22/01/2018; Pág. 115)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. PIS. ART. 195, §7º DA CF. ART. 9º E 14º CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. COMPROVADOS OS REQUISITOS. RE 636.941/RS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
Art. 150, vi, "c", da constituição federal estabelece a imunidade tributária consubstanciada na vedação de que sejam instituídos impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. " - o art. 195, §7º da mesma carta magna contempla mais uma hipótese de imunidade tributária, eis que dispõe que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". a discussão sobre a natureza jurídica - imunidade ou isenção, bem como o tipo de lei adequada à sua regulamentação - ordinária ou complementar, pacificada pelo supremo tribunal federal no julgamento do recurso extraordinário 636.941/rs, no qual foi reconhecida a repercussão geral. no estatuto da autora, em especial no art. 4º, resta explicitada a sua finalidade filantrópica de editar, produzir e divulgar livro em sistema braille, podendo tomar outras iniciativas, desde que não importem em prejuízo do objeto principal, e que não deixem de beneficiar "crianças, adolescentes, adultos e idosos portadores de cegueira ou visão subnormal". ademais, o §1º do art. 4º veda, expressamente, a distribuição de lucros sob qualquer forma ou espécie, e o §3º determina que seus recursos sejam aplicados, exclusivamente, em território nacional e "na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais". comprovado, por documentos hábeis e idôneos, que a entidade está cumprindo esses requisitos, para poder ser afiançado por prestação jurisdicional a obediência aos dispositivos normativos acima indicados (previstos nos artigos 9º e 14, do ctn, bem como no art. 55, da lei nº 8.212/91, alterada pela lei nº 9.732/98 e lei nº 12.101/2009). decretos de natureza federal, estadual e municipal declarando-a utilidade pública (fls. 42/44), bem como o certificado de entidade beneficente de assistente social (antigo certificado de entidade de fins filantrópicos - ceff) fornecido pelo conselho nacional de assistência social - cnas. a entidade traz declaração emitida pelo cnas atestando que, em tempo hábil, requereu a renovação do certificado, e traz aos autos documento atualizado, comprovando protocolo tempestivo de requerimento de renovação da certificação outrora válida até 31.12.2014. consulta às fls. 111/112 do dou de 29.06.2015 mostra que a secretaria nacional de assistência social deferiu a renovação de certificação de entidade beneficente de assistência social de 01.01.2015 a 31.12.2017. satisfeitos os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento da imunidade, afastada, também a exigibilidade da contribuição ao pis, como técnica de interpretação conforme a constituição federal, apontada no re 636.941/rs. remessa oficial e apelação improvidas. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0025615-69.2001.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 02/08/2017; DEJF 22/09/2017)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 475, § 2º, CPC/73. PIS. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 9.732/98. LEI Nº 12.101/09. PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF (ADIN/MC 2.028-5). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. COMPENSAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Remessa oficial que se conhece de ofício, tendo em vista que o valor da causa excede a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época de prolação da sentença. 2. Cuida-se a questão posta de esclarecer se faz o autor jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, para o fim de afastar a exigibilidade do recolhimento do PIS bem assim conceder-lhe o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 3. Antes do advento da Lei nº 12.101/2009, para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, era necessário o preenchimento cumulativo dos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91. A Lei nº 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, foi objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade, sendo arguidos os aspectos formal (necessidade de Lei complementar para regulamentar a matéria) e material (o de que os dispositivos estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, restringido a imunidade). 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por suspender a eficácia do artigo 1º na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, todos do citado Diploma Legal (ADIn/Medida Cautelar/nº 2.028-5, Rel. Min. Moreira Alves, DJU, ED. 16-06-2000), com fundamento na inconstitucionalidade material, precisamente pelo fato de que os dispositivos ora impugnados limitaram a própria extensão da imunidade. 5. A imunidade abordada neste feito, até o advento da Lei nº 12.101/2009 (publicada em 30.11.2009), era disciplinada pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação anterior à Lei nº 9.732/98, nos moldes do julgamento da medida cautelar na ADI nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.06.2000), anteriormente mencionada, que decidiu por suspender a eficácia do art. 1º da Lei nº 9.732/98, na parte que alterou a redação do art. 55, III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhes os 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, todos do citado diploma legal. 6. Como a certificação do cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91 não tem eficácia constitutiva, mas declaratória (de situação já existente), para as entidades que possuam certificado válido (renovado), a Lei n 12.101/09, em seu artigo 24, determina a verificação dos requisitos da nova Lei no momento da próxima renovação. Desse modo, os requisitos dos artigos 55 da Lei nº 8.212/91 e 29 da Lei nº 12.101/09 devem ser verificados, cada um a seu tempo, para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Assim, em relação ao período posterior a 30.11.2009, os requisitos a serem observados são os da Lei n. 12.101/2009. 7. A imunidade presente e futura, bem como eventuais indébitos desde a expiração da validade do último certificado concedido, dependem da expedição da renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), atestando a continuidade das condições para o seu gozo. No caso em tela, restaram comprovados os requisitos ensejadores da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 8. Precedentes desta Corte Regional. 9. Quanto à compensação, esta será efetuada observando-se a prescrição quinquenal dos valores recolhidos indevidamente. uma vez que a presente ação foi ajuizada em 30/07/2014, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, à exceção das contribuições previdenciárias, conforme entendimento desta E. Corte, observando-se a regra do artigo 170 - A do CTN e a Lei em vigor no momento do ajuizamento da ação, aplicando-se a taxa SELIC sobre os créditos compensáveis. 10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora reconhecida expressamente a procedência do pedido pela União Federal, resta afastada a hipótese de aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, conforme se verifica das ressalvas e impugnações feitas naquela petição bem como em suas razões de embargos declaratórios, de modo a caracterizar, ainda que parcialmente, a pretensão resistida. 11. Apelações e remessa oficial a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; AC 0013780-30.2014.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 02/08/2017; DEJF 10/08/2017)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 9.732/98. LEI Nº 12.101/09. PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF (ADIN/MC 2.028-5). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se a questão posta de esclarecer se faz a autora jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, para o fim de afastar a exigibilidade do recolhimento do PIS bem assim conceder-lhe o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. Antes do advento da Lei nº 12.101/2009, para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, era necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91. A Lei nº 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, foi objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade, sendo arguidos os aspectos formal (necessidade de Lei complementar para regulamentar a matéria) e material (o de que os dispositivos estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, restringido a imunidade). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por suspender a eficácia do artigo 1º na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhes os parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, todos do citado Diploma Legal (ADIn/Medida Cautelar/nº 2.028-5, Rel. Min. Moreira Alves, DJU, ED. 16-06-2000), com fundamento na inconstitucionalidade material, precisamente pelo fato de que os dispositivos ora impugnados limitaram a própria extensão da imunidade. 4. A imunidade abordada neste feito, até o advento da Lei nº 12.101/2009 (publicada em 30.11.2009), era disciplinada pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação anterior à Lei nº 9.732/98, nos moldes do julgamento da medida cautelar na ADI nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.06.2000), anteriormente mencionada, que decidiu por suspender a eficácia do art. 1º da Lei nº 9.732/98, na parte que alterou a redação do art. 55, III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhes os parágrafos 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, todos do citado diploma legal. 5. Como a certificação do cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91 não tem eficácia constitutiva, mas declaratória (de situação já existente), para as entidades que possuam certificado válido (renovado), a Lei n 12.101/09, em seu artigo 24, determina a verificação dos requisitos da nova Lei no momento da próxima renovação. Desse modo, os requisitos dos artigos 55 da Lei nº 8.212/91 e 29 da Lei nº 12.101/09 devem ser verificados, cada um a seu tempo, para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Assim, em relação ao período posterior a 30.11.2009, os requisitos a serem observados são os da Lei n. 12.101/2009. 6. A imunidade presente e futura, bem como eventuais indébitos desde a expiração da validade do último certificado concedido, dependem da expedição da renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), atestando a continuidade das condições para o seu gozo. No caso em tela, restaram comprovados pelo autor os requisitos ensejadores da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 7. Precedentes desta Corte Regional. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0010182-19.2015.4.03.6105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 19/07/2017; DEJF 27/07/2017)
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ART. 475, § 2º, CPC/73. PRELIMINARES REJEITADAS. PIS. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 9.732/98. LEI Nº 12.101/09. PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF (ADIN/MC 2.028-5). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Remessa oficial que não se conhece, tendo em vista que o valor da causa não excede a sessenta salários mínimos, nos termos do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época de prolação da sentença, considerado-se que após a exclusão do pólo passivo das APAEs de Cabreúva, Pirassununga e Juquiá o valor da causa passou a ser de R$ 21.685,40. 2. Preliminares que se rejeita. Com efeito, o MM. Juízo a quo amparou-se na Constituição Federal bem como na legislação de regência da matéria para fundamentar sua decisão, não havendo falar em ausência de motivação. Da mesma forma, a alegação de julgamento extra petita não merece guarida, visto que a r. sentença observou os limites do pedido formulado na inicial. 3. Cuida-se a questão posta de esclarecer se faz a autora jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, para o fim de afastar a exigibilidade do recolhimento do PIS bem assim conceder-lhe o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 4. Antes do advento da Lei nº 12.101/2009, para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, era necessário o preenchimento cumulativo dos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91. A Lei nº 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, foi objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade, sendo arguidos os aspectos formal (necessidade de Lei complementar para regulamentar a matéria) e material (o de que os dispositivos estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, restringido a imunidade). 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por suspender a eficácia do artigo 1º na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, todos do citado Diploma Legal (ADIn/Medida Cautelar/nº 2.028-5, Rel. Min. Moreira Alves, DJU, ED. 16-06-2000), com fundamento na inconstitucionalidade material, precisamente pelo fato de que os dispositivos ora impugnados limitaram a própria extensão da imunidade. 6. A imunidade abordada neste feito, até o advento da Lei nº 12.101/2009 (publicada em 30.11.2009), era disciplinada pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação anterior à Lei nº 9.732/98, nos moldes do julgamento da medida cautelar na ADI nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.06.2000), anteriormente mencionada, que decidiu por suspender a eficácia do art. 1º da Lei nº 9.732/98, na parte que alterou a redação do art. 55, III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhes os 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, todos do citado diploma legal. 7. Como a certificação do cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91 não tem eficácia constitutiva, mas declaratória (de situação já existente), para as entidades que possuam certificado válido (renovado), a Lei n 12.101/09, em seu artigo 24, determina a verificação dos requisitos da nova Lei no momento da próxima renovação. Desse modo, os requisitos dos artigos 55 da Lei nº 8.212/91 e 29 da Lei nº 12.101/09 devem ser verificados, cada um a seu tempo, para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Assim, em relação ao período posterior a 30.11.2009, os requisitos a serem observados são os da Lei n. 12.101/2009. 8. A imunidade presente e futura, bem como eventuais indébitos desde a expiração da validade do último certificado concedido, dependem da expedição da renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), atestando a continuidade das condições para o seu gozo. No caso em tela, restaram comprovados os requisitos ensejadores da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 9. Precedentes desta Corte Regional. 10. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0001693-41.2011.4.03.6102; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 19/07/2017; DEJF 27/07/2017)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. LEI Nº 9.732/98. LEI Nº 12.101/09. PRONUNCIAMENTO DO PLENÁRIO DO STF (ADIN/MC 2.028-5). COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se a questão posta de esclarecer se faz a autora jus à imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, para o fim de afastar a exigibilidade do recolhimento do PIS bem assim conceder-lhe o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. 2. Antes do advento da Lei nº 12.101/2009, para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal, era necessário o preenchimento cumulativo dos previstos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91. A Lei nº 9.732/98, que deu nova feição aos requisitos insculpidos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, foi objeto de fiscalização abstrata de constitucionalidade, sendo arguidos os aspectos formal (necessidade de Lei complementar para regulamentar a matéria) e material (o de que os dispositivos estabeleceram requisitos que desvirtuam o próprio conceito constitucional de entidade beneficente de assistência social, restringido a imunidade). 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por suspender a eficácia do artigo 1º na parte que alterou a redação do artigo 55, inciso III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhe os 3º, 4º e 5º, bem como dos artigos 4º, 5º e 7º, todos do citado Diploma Legal (ADIn/Medida Cautelar/nº 2.028-5, Rel. Min. Moreira Alves, DJU, ED. 16-06-2000), com fundamento na inconstitucionalidade material, precisamente pelo fato de que os dispositivos ora impugnados limitaram a própria extensão da imunidade. 4. A imunidade abordada neste feito, até o advento da Lei nº 12.101/2009 (publicada em 30.11.2009), era disciplinada pelo art. 55 da Lei nº 8.212/91, em sua redação anterior à Lei nº 9.732/98, nos moldes do julgamento da medida cautelar na ADI nº 2.028-5 (Rel. Ministro Moreira Alves, DJU 16.06.2000), anteriormente mencionada, que decidiu por suspender a eficácia do art. 1º da Lei nº 9.732/98, na parte que alterou a redação do art. 55, III, da Lei nº 8.212/91 e acrescentou-lhes os 3º, 4º e 5º, bem como dos arts. 4º, 5º e 7º, todos do citado diploma legal. 5. Como a certificação do cumprimento dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/91 não tem eficácia constitutiva, mas declaratória (de situação já existente), para as entidades que possuam certificado válido (renovado), a Lei n 12.101/09, em seu artigo 24, determina a verificação dos requisitos da nova Lei no momento da próxima renovação. Desse modo, os requisitos dos artigos 55 da Lei nº 8.212/91 e 29 da Lei nº 12.101/09 devem ser verificados, cada um a seu tempo, para fruição da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. Assim, em relação ao período posterior a 30.11.2009, os requisitos a serem observados são os da Lei n. 12.101/2009. 6. A imunidade presente e futura, bem como eventuais indébitos desde a expiração da validade do último certificado concedido, dependem da expedição da renovação do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social), atestando a continuidade das condições para o seu gozo. No caso em tela, restaram comprovados os requisitos ensejadores da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal. 7. Precedentes desta Corte Regional. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0021048-04.2015.4.03.6100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho; Julg. 19/07/2017; DEJF 27/07/2017)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO - REX. 566.621. IMUNIDADE. PIS. SERVIÇOS PRESTADOS GRATUITAMENTE. ART. 9º E 14º CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91 (ALTERADO PELA LEI Nº 9.732/98 E LEI Nº 12.101/09). COMPROVADOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
Com relação à prescrição, o supremo tribunal federal, no julgamento do rex 566.621/rs, por maioria formada a partir do voto da ministra relatora, ellen gracie, entendeu que o artigo 3º da lei complementar 118/2005 é aplicável às demandas ajuizadas posteriormente ao término do período de sua vacatio legis, ou seja, às demandas ajuizadas a partir de 09.06.2005, independentemente da data do recolhimento do tributo. Logo, in casu, há que ser observada a prescrição decenal. o art. 150, vi, "c", da constituição federal estabelece a imunidade tributária consubstanciada na vedação de que sejam instituídos impostos sobre "patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. " - o art. 195, § 7º da mesma carta magna contempla mais uma hipótese de imunidade tributária, eis que dispõe que "são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei". as contribuições sociais previstas nos artigos 22 e 23 da lei nº 8.212/91, também alcançadas pela imunidade ora questionada, nos termos em que dispõe o parágrafo 7º do artigo 195 da constituição federal, visto que a contribuição paga pelo empregador tem sua arrecadação revertida à seguridade social. a discussão sobre a natureza jurídica - imunidade ou isenção, bem como o tipo de lei adequada à sua regulamentação - ordinária ou complementar, pacificada pelo supremo tribunal federal no julgamento do recurso extraordinário 636.941/rs, no qual foi reconhecida a repercussão geral. in casu, há que ser comprovado, por documentos hábeis e idôneos, que a entidade está cumprindo esses requisitos, para poder ser afiançado por prestação jurisdicional a obediência aos dispositivos normativos acima indicados (previstos nos artigos 9º e 14, do ctn, bem como no art. 55, da lei nº 8.212/91, alterada pela lei nº 9.732/98 e lei nº 12.101/2009). do estatuto da autora, em especial no artigo 2º, resta explicitada que 1/5 dos leitos e serviços da entidade serão destinados para atendimento gratuitos. também consta que não remunera seus membros (artigo 6º) e que aplica integralmente suas receitas na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, no território nacional, como estatui o artigo 22. constam dos autos, demonstrativos contábeis, fls. 136/165, referentes aos anos de 1990 a 2001. in casu, constatado o reconhecimento da entidade como de utilidade pública federal, estadual e municipal às fls. 264/266. no caso concreto, satisfeitos os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento da imunidade, no tocante aos serviços de saúde que presta gratuitamente, conforme dispõe o art. 4º da lei nº 9.732/98. logo, afastada, a exigibilidade da contribuição ao pis. no tocante à repetição, dos valores alcançados pela imunidade, a correção do indébito deve ser aquela estabelecida no manual de orientação de procedimentos para os cálculos na justiça federal, aprovado pela resolução nº 267/2013 do cjf, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do c. superior tribunal de justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais e a aplicabilidade da selic, a partir de 01/01/1996. fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum, que está adstrito aos valores devidamente comprovado nos autos. sucumbência recíproca mantida, nos termos do r, julgado a quo. Note-se que, de acordo com os enunciados aprovados pelo plenário do c. stj, na sessão de 09/03/2016, a data do protocolo do recurso é parâmetro para aplicação da honorária de acordo com as regras do então vigente código de processo civil/1973, como na espécie. negado provimento à remessa oficial e à apelação da união federal. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0031331-77.2001.4.03.6100; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 19/04/2017; DEJF 01/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 150, II, CF/88. ART. 111, II, CTN. ART. 55, I, "C", LEI ESTADUAL Nº 8.820/89. ART. 4º, VI, LEI ESTADUAL Nº 8.115/85. ART. 89 E PAR. ÚNICO, LEI ESTADUAL Nº 13.320/09.
Nenhuma omissão há no julgado, que considerou disposições dos artigos 111, II, CTN, 55, I, "c", Lei Estadual nº 8.820/89, 4º, VI, Lei Estadual nº 8.115/85, 89 e par. Único, Lei Estadual nº 13.320/09, ausente, quanto ao embargante, consoante insofismável prova técnica, qualquer situação de desigualdade que justifique seja premiado com as isenções do ICMS e IPVA, benesse esta que o art. 150, II, CF/88 não autoriza. (TJRS; EDcl 0106026-22.2017.8.21.7000; Santa Cruz do Sul; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa; Julg. 10/05/2017; DJERS 19/05/2017)
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 14 DO CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8212/91. CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DOS INCISOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8212/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de contribuições (cota patronal) no período com preendido entre 08.1996 e 05.97 (incluindo décim o terceiro salário de 1996), referente à CDA nº 55.715.657-2. 2. Atendendo ao m andam ento constitucional, foi editada a Lei nº 8212/91, cujo artigo 55 é expresso no sentido de isentar, do recolhim ento das contribuições previdenciárias previstas nos seus artigos 22 e 23, a entidade beneficente de assistência social que atender, cum ulativam ente, os requisitos nele enum erados. 3. O Egrégio Suprem o Tribunal Federal não afastou a validade dos requisitos im postos pela Lei ordinária, para a caracterização da isenção, desde que não alterem o conceito de entidade beneficente prevista na Constituição Federal. 4. Para a concessão da isenção prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da atual Constituição Federal, deve observar não os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, m as aqueles contidos na Lei nº 8212/91, que a regulam entou, m as sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/98. 5. Na hipótese dos autos, o juiz a quo julgou im procedentes os em bargos à execução, ante ao não preenchim ento, cum ulativam ente, dos requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. A presunção de veracidade dos atos adm inistrativos (CDA) pode ser afastada em razão de provas em sentido contrário, que devem ser produzidas pela parte em bargante. 6. Com relação ao inciso III, o parecer do assistente técnico da parte em bargada dem onstrou, por m eio do cruzam ento dos sobrenom ES dos em pregados da em bargante com os beneficiários das bolsas, que parte dessas bolsas foram concedidas a parentes de em pregados em razão de Dissídio Coletivo (fls. 1.185 e 1.213/1.215) e, desconsiderando-as, a em bargante não teria atingido o percentual em relação à receita bruta anual proveniente acrescida da receita decorrente de aplicação financeira, locação de bens, venda de bens não integrantes do ativo im obilizado e de doações particulares, m orm ente nos anos 1996 e 1997 (fls. 1.185 e 1.218/1.219). Não vislum bro ter apresentado a parte apelante nenhum argum ento, contra a irregularidade apontada pelo assistente técnico da parte apelada, capaz de com provar o cum prim ento do requisito constante no inciso III. 7. No que tange ao inciso IV, o laudo do perito evidencia, na resposta ao quesito do juízo c. 2, que as rem unerações dos diretores Achilles Fernando C. Abelaira, Antonio Roberto Ism ael e Jorge Khauam eram de 2,57 a 9,16 vezes m aiores que a m édia dos salários pagos na folha de pagam ento. Adem ais, Maria Fernanda Catapari Abelaira, filha do sócio da apelante Achilles F. C. Abelaira, constava com o beneficiária de bolsa no valor de R$ 4.167,36 durante o período dos fatos geradores, anos 1996 e 1997 (fls. 787 e 799). Restou dem onstrado, neste ponto, a aferição de benefícios por parte dos sócios, infringindo o requisito do inciso IV. 8. Por todas estas razões, não vislum bro cum pridos todos os requisitos dos incisos, do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991. 9. Recurso de apelação a que se nega provim ento. (TRF 3ª R.; AC 0004808-73.2002.4.03.6106; Quinta Turma; Rel. Des. Paulo Fontes; Julg. 19/10/2015; DEJF 27/10/2015)
TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT. TERCEIROS. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 195, § 7º, DA CF/88. ART. 14 DO CTN ART. 55 DA LEI Nº 8212/91. CERTIFICADOS. EFICÁCIA DECLARATÓRIA. ALCANCE DO BENEFÍCIO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Trata-se de contribuições no período compreendido entre 01.1996 e 09.2005, referente à nfld nº 35.698.5296. 2. Atendendo ao mandamento constitucional, foi editada a Lei nº 8212/91, cujo artigo 55 é expresso no sentido de isentar, do recolhimento das contribuições previdenciárias previstas nos seus artigos 22 e 23, a entidade beneficente de assistência social que atender, cumulativamente, os requisitos nele enumerados. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal não afastou a validade dos requisitos impostos pela Lei ordinária, para a caracterização da isenção, desde que não alterem o conceito de entidade beneficente prevista na Constituição Federal. 4. Para a concessão da isenção prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da atual Constituição federal, deve observar não os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, mas aqueles contidos na Lei nº 8212/91, que a regulamentou, mas sem as alterações introduzidas pela Lei nº 9732/98. 5. Na hipótese dos autos, a autora foi declarada de utilidade pública federal (fls. 78/82 e 279) e estadual (fls. 90/91 e 277). 6. Além disso, está registrada, desde 12/11/1974, no conselho nacional de assistência social (fls. 83 e 275), no conselho municipal de assistência social (fl. 92) e obteve o certificado de entidade de fins filantrópicos (fls. 84/87). 7. Por outro lado, observo que a autora não detinha no período de 01/1996 a 02/2002 título de reconhecimento como utilidade pública no âmbito federal, como se vê dos documentos de fls. 127, 151/154 e 278, sendo que o título foi restabelecido em 13/02/2002 através da portaria nº 120, sem efeito retroativo. 8. Ocorre que a referida portaria não fez nenhuma referência à reconsideração ou restabelecimento do título anterior, não havendo que se falar em efeito retroativo para a condição de utilidade pública federal no período de 01/1996 a 02/2002. 9. Também ficou provada, nestes autos, que a entidade promove a assistência social beneficente, até porque a própria Lei nº 8.212/91, em seu artigo 55, inciso III, incluiu o serviço educacional prestado a menores, idosos, excepcionais e pessoas carentes no conceito de assistência social beneficente. 10. Observo, ainda, que os estatutos sociais da autora proíbem qualquer remuneração, vantagens ou benefício por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselho fiscal, benfeitores ou equivalente (fl. 75vº), bem como determinam que suas rendas, recurso e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional (fl. 75vº). 11. A imunidade tributária em relação às contribuições previdenciárias é entendida em favor em favor das associações civis de caráter educacional, encontrando-se condicionado ao atendimento das exigências estabelecidas em Lei (CF, art. 195, § 7º e Lei nº 8.212/12, art. 55). 12. O fato da nfld nº 35.698.529-6 ter sido anulada pela administração previdenciária, reconhecendo parcialmente o direito da autora, não enseja o reconhecimento do pedido pela autarquia, vez que, conforme consta da contrarrazões de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, outra nfld será devidamente lavrada, sob nova fundamentação legal, visto que a autora não cumpriu os requisitos contidos no inciso I do artigo 55 da Lei nº 8.212/91 (documentos de fls. 127, 151/155 e 278). 13. Tanto assim que o juízo a quo reconheceu, em parte, do entendimento externado pelo INSS, vez que a autora não detinha no período de 01/1996 a 02/2002 título de reconhecimento como utilidade pública no âmbito federal, nos termos dos documentos de fls. 127, 151/154 e 278, sendo mantida neste recurso. 14. Não restou comprovado pela autora que o ato anulatório da nfld em questão tenha ocorrido em 23/03/2006, posteriormente ao ajuizamento desta ação ordinária. 15. Deste modo, considerando que autora somente a partir de 13/02/2002 preencheu os requisitos presentes na norma legal vigente, é rigor reconhecer o seu direito à imunidade tributária nos termos da norma prevista no art. 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal, a partir de outubro de 2005 e no período anterior desde 13/02/2002, conforme constou da sentença. 16. Ressalto que a imunidade tributária será devida enquanto cumprir os requisitos presentes no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, sem as alterações estabelecidas pela Lei nº 9732/98. 17. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0002757-68.2006.4.03.6100; SP; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 06/07/2015; DEJF 14/07/2015; Pág. 476)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. PIS. FOLHA DE SALARIO. ART. 9º E 14º CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91 (ALTERADO PELA LEI Nº 9.732/98 E LEI Nº 12.101/09). COMPROVADOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
O art. 150, VI, c, da Constituição Federal estabelece a imunidade tributária consubstanciada na vedação de que sejam instituídos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei. O art. 195, § 7º da mesma Carta Magna contempla mais uma hipótese de imunidade tributária, eis que dispõe que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei. As contribuições sociais previstas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212/91, também alcançadas pela imunidade ora questionada, nos termos em que dispõe o parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal, visto que a contribuição paga pelo empregador tem sua arrecadação revertida à seguridade social. A discussão sobre a natureza jurídica. Imunidade ou isenção, bem como o tipo de Lei adequada à sua regulamentação. Ordinária ou complementar, pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 636.941/rs, no qual foi reconhecida a repercussão geral. No estatuto da autora, em especial no artigo 1º, resta explicitada a sua finalidade de prestar assistência filantrópica para o tratamento e assistência aos doentes mentais, adultos e crianças de ambos os sexos. Também consta que não remunera seus membros e nem distribui dividendos ou participação a qualquer título (artigos 25 e 30). Também que aplica integralmente suas receitas na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, no território nacional, como estatui o artigo 31, parágrafo único. Constam dos autos, demonstrativos contábeis, fls. 91/99, referentes aos anos de 2007 a 2006, dedicando a autora 60% da prestação de seus serviços ao SUS (fls. 125). Não procede o argumento de obrigatoriedade da gratuidade da prestação de serviços (re 243.807). A autora possui ainda certificado inscrição nº 553/2009, expedido pelo conselho municipal de assistência social, fls. 149, e o certificado de entidade beneficente de assistência social fls. 18 e protocolos de renovação acostados as fls. 19/20 e 148, atestando o reconhecimento na esfera federal, desde 01.01.1998. Quanto ao certificado de entidade beneficente de assistência social, emitido pelo conselho nacional de assistência social do ministério da previdência e assistência social. Cnas, o certificado apresentado, objeto de pedido de renovação em 03.08.2009. Fls. 148, tinha validade até 31/12/2009, posterior à Lei nº 12.101/2009 (27.11.2009). Aplica-se ao caso em tela o disposto no §2º do art. 24 da Lei nº 12.101/2009, que prorroga a validade do certificado até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado, pois não se podia exigir sua apresentação em prazo anterior à própria publicação da Lei. Satisfeitos os pressupostos legais exigidos para o reconhecimento da imunidade, afastada, também a exigibilidade da contribuição ao PIS. O próprio fisco, as fls. 140/144 reconhece a autora como entidade beneficente, insurgindo-se tão somente com relação à aplicação da isenção (imunidade) do PIS sobre a folha de salários. Negado provimento à remessa oficial e à apelação da união federal. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0012037-68.2003.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Nobre; Julg. 07/05/2015; DEJF 20/05/2015; Pág. 321)
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMARCA DE BAGÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPTU, TAXA DE LIXO E TAXA DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE. DAEB.
Trata-se de ação ordinária declaratória de isenção de IPTU, de taxa de lixo e de taxa de água, a partir de 2011, julgada parcialmente procedente na origem. Ilegitimidade do daeb - O departamento de água e esgotos de bagé - Daeb é mera autarquia municipal, não tendo legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, a título de conceder a isenção de qualquer tributo pertencente ao município, mesmo sendo o órgão arrecadador. Conforme se infere do art. 110 da Lei orgânica municipal de bagé, as pessoas maiores de sessenta anos, que não tiverem renda mensal superior a um e meio salário mínimo vigente no país, e que possuam um único imóvel para moradia, terão direito a isenção de tributos, desde que comprovado perante a Fazenda Pública municipal. Contudo, o pedido da isenção, importante ressaltar, do IPTU, deverá ser requerido ao prefeito municipal, conforme reza o art. 55 do código tributário municipal de bagé (Lei Municipal nº 1.442/a, de 31/12/1996), ao qual dispõe sobre as disposições gerais das isenções. Logo, pressupõe-se que qualquer pedido de isenção de tributo deve ser requerido perante a prefeitura municipal. Salientando-se que as isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas no código tributário municipal de bagé, consoante a letra da norma do art. 51: "as imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código". Dessa maneira, o departamento de água e esgotos de bagé - Daeb, autarquia municipal, não detém legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação, que tem o intuito de requerer a concessão de isenção do IPTU, da taxa de lixo e da taxa de água. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao daeb. Inteligência do art. 267, inc. VI, do CPC. Extinto o feito, por ilegitimidade passiva, em relação ao réu daeb (TJRS; RecCv 0038290-06.2014.8.21.9000; Bagé; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 29/10/2015; DJERS 12/11/2015)
RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMARCA DE BAGÉ. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IPTU, TAXA DE LIXO E TAXA DE ÁGUA. ILEGITIMIDADE. DAEB.
Trata-se de ação ordinária declaratória de isenção de IPTU, de taxa de lixo e de taxa de água, relativos ao período de 2013, julgada procedente na origem. Preliminarmente - Ilegitimidade do daeb - O departamento de água e esgotos de bagé - Daeb é mera autarquia municipal, não tendo legitimidade para figurar no pólo passivo da ação, a título de conceder a isenção de qualquer tributo pertencente ao município, mesmo sendo o órgão arrecadador. Conforme se infere do art. 110 da Lei orgânica municipal de bagé, as pessoas maiores de sessenta anos, que não tiverem renda mensal superior a um e meio salário mínimo vigente no país, e que possuam um único imóvel para moradia, terão direito a isenção de tributos, desde que comprovado perante a Fazenda Pública municipal. Contudo, o pedido da isenção, importante ressaltar, do IPTU, deverá ser requerido ao prefeito municipal, conforme reza o art. 55 do código tributário municipal de bagé (Lei Municipal nº 1.442/a, de 31/12/1996), ao qual dispõe sobre as disposições gerais das isenções. Logo, pressupõe-se que qualquer pedido de isenção de tributo deve ser requerido perante a prefeitura municipal. Salientando-se que as isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas no código tributário municipal de bagé, consoante a letra da norma do art. 51: "as imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste código". Dessa maneira, o departamento de água e esgotos de bagé - Daeb, autarquia municipal, não detém legitimidade para figurar no pólo passivo desta ação, que tem o intuito de requerer a concessão de isenção do IPTU, da taxa de lixo e da taxa de água. Recurso da parte ré provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao daeb. Inteligência do art. 267, inc. VI, do CPC. Recurso inominado provido, acolhendo a ilegitimidade passiva. (TJRS; RecCv 0020796-31.2014.8.21.9000; Bagé; Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Des. Niwton Carpes da Silva; Julg. 26/05/2015; DJERS 10/06/2015)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DO ISSQN. (ARTIGO 55, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE GOIÂNIA). FATO GERADOR ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 01.12.2003. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO. MUNICÍPIO BENEFICIADO PELA OBRA. INEXIGIBILIDADE DA CDA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
1- Há isenção do ISSQN aos serviços e/ou obras de construção civil e hidráulicas e seus respectivos serviços de engenharia consultiva contratados com o município de Goiânia e suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista, se o fato gerador do tributo era anterior à Lei complementar nº 128 de 01.12.2003 e sob a égide da antiga redação do artigo 55, I e II, código tributário municipal de Goiânia. 2- acerca da competência tributária, o município de Goiânia só poderá exigir o ISSQN com relação aos serviços e obras realizados dentro de seu próprio território, já que a competência para exigência do mencionado tributo é do município onde ocorreu o fato gerador. 3- não pode o município de Goiânia pretender cobrar o ISSQN em relação aos serviços prestados em territórios de outros municípios. Tampouco poderá cobrar pelos serviços ocorridos dentro do seu próprio território em razão da isenção prevista na legislação municipal na época da ocorrência do fato gerador, sendo caso, portanto, de extinção da execução fiscal. Apelação cível e reexame necessário conhecidos e providos. (TJGO; DGJ 0002751-58.2012.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; DJGO 21/03/2014; Pág. 160)
AGRAVO REGIMENTAL EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS RECURSOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 515 E 475, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISENÇÃO DO ISSQN (ARTIGO 55, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE GOIÂNIA) FATO GERADOR ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 128 DE 01.12.2003. SERVIÇO MEDIANTE CONTRATO DE SUBEMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA COBRAR O ISSQN. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI Nº 406/68. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Não há que se falar em nulidade da decisão agravada por ofensa ao inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, quando ela está devidamente fundamentada, apreciou a controvérsia instaurada e declinou a razão de seu convencimento. 2. O decisum agravado não feriu os artigos 515 e 475, ambos do CPC, pois enfrentou todas as questões suscitadas no processo pelas partes, inclusive aquelas que a sentença não apreciou, devendo ela produzir os efeitos legais, pois foi confirmada neste grau de jurisdição. 3. Há isenção do ISSQN aos serviços e/ou obras de construção civil e hidráulicas e seus respectivos serviços de engenharia consultiva contratados com o município de Goiânia e suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista, em qualquer modalidade de execução, inclusive serviço mediante contrato de subempreitada, se o fato gerador do tributo era anterior à Lei complementar nº 128 de 01.12.2003 e sob a égide da antiga redação do artigo 55, I e II, código tributário municipal de Goiânia. 4. A competência para cobrança do ISS, na hipótese vertente, é a do local da prestação do serviço, já que o fato gerador deste tributo ocorreu sob a vigência do artigo 12, DL 406/68. Precedentes do STJ. 5. Se o agravo regimental limita-se em repetir os mesmos argumentos expendidos por ocasião da apresentação das razões no recurso de apelação, o decisum combatido deve ser mantido, mormente se não demonstrado elementos novos capazes de modificá-lo. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; DGJ 0057928-51.2005.8.09.0051; Goiânia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 05/02/2014; Pág. 171)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. APLICABILIDADE DOS ARTS. 9º E 14 DO CTN. ART. 55 DA LEI Nº 8.212/199
1. 1. A vedação da incidência de imposto sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos da Lei constitui limitação ao poder de tributar estabelecida na Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 146, II, da CF, cabe a Lei Complementar a regulamentação das limitações ao poder de tributar. 3. Na ausência de Lei Complementar específica que estabeleça as exigências a serem atendidas pelas entidades beneficentes de assistência social para gozar da imunidade estabelecida, estende-se a aplicabilidade dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional, recepcionados pela constituição com status de Lei Complementar. 4. Uma vez comprovado que a instituição de assistência atende aos requisitos legais, tem ela direito à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da constituição. 5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. 6. Agravo retido não conhecido. (TRF 1ª R.; Proc. 0010656-53.2007.4.01.3800; MG; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 25/05/2012; DJF1 22/06/2012; Pág. 990)
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ART. 195, § 7º, DA CF. IMUNIDADE. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 14 DO CTN. ART. 55, DA LEI Nº 8.212/91. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA.
O art. 195, § 7º, da Magna Carta, estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em Lei. Não obstante constar do referido dispositivo a expressão "isentas", em verdade, o benefício fiscal ora tratado consiste em imunidade, pois previsto no próprio texto constitucional. A Lei nº 8.212/91, em seu art. 55, indicou determinados requisitos a serem cumpridos pela entidade beneficente de assistência social, a fim de ser concedida a imunidade em tela. Tal dispositivo sofreu alterações em decorrência de Leis posteriores. Afastadas as alterações promovidas pela Lei nº 9.732/98, nos moldes do decidido pelo E. STF (ADIN-MC 2.028), o art. 55 da Lei nº 8.212/91 continua em vigor, encontrando-se em consonância com a redação do art. 14 do CTN, que tratou da imunidade relativa aos impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, prevista no art. 150, VI, "c", da CF. Não há que se falar em reformatio in pejus, uma vez que é possível ao magistrado alterar a decisão a partir da interposição de embargos de declaração. Além disso, ao fixar a correção monetária pela taxa Selic a partir de 01.01.1996, o magistrado aplicou entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. º 1.112.524/DF, que enumera os índices oficiais e os expurgos inflacionários a serem aplicados em ações de compensação e repetição de indébito, bem como reconhece que a correção monetária pode ser declarada ou corrigida de ofício, na medida em que constitui matéria de ordem pública. É pacífico nos tribunais que a aplicação da SELIC deve ocorrer de forma exclusiva sobre o valor do crédito tributário, ou seja, sem a utilização concomitante de outro índice, seja a título de juros ou correção monetária. Apelações improvidas. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0006441-84.2000.4.03.6108; SP; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Domingues; Julg. 26/07/2012; DEJF 03/08/2012; Pág. 1090)
AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. EXTRAVIO DO PROCESSO NA REPARTIÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO DE RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AFASTADA. AR DEVIDAMENTE CUMPRIDO. NULIDADE NOS AUTOS RECONSTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE PEÇAS E PROVAS ACUSATÓRIAS. PRAZO PARA A PARTE SE MANIFESTAR SOBRE A RECONSTITUIÇÃO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE NOVA COLHEITA DE PROVAS. PRECLUSÃO. BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. ART. 195 DO CTN. ART. 55 DA LEI Nº 1.254/96. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RAZOABILIDADE DA QUANTIA FIXADA.
1. Enviada notificação ao contribuinte informando que os autos relativos à autuação tributária foram extraviados, tendo sido cumprido o A.R. respectivo, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação da parte. 2. Se a parte, no momento em que lhe foi oportunizado manifestar a respeito da reconstituição dos autos, com a apresentação de impugnação, não pleiteia a realização de provas que venham a demonstrar justamente o disposto nos documentos extraviados, admite a incidência da preclusão. 3. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Inteligência do Art. 195 do CTN e do Art. 55 da Lei Distrital n. 1.254/96. 4. O proveito econômico a ser auferido pelo autor em caso de procedência do pedido pode ser adotado como critério para fixação dos honorários, desde que seja observada a razoabilidade da quantia. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJDF; Rec 2009.01.1.049588-6; Ac. 596.837; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; DJDFTE 27/06/2012; Pág. 117)
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ENTIDADE ASSISTENCIAL BENEFICENTE. ART. 150, VI, C; ART. 195, § 7º, CR/88. ART. 14 DO CTN; ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. PIS. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA -CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE. CEAS. PRESUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS REQUISITOS LEGAIS A PARTIR DE SUA CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
1. Afastada alegação de nulidade da sentença por julgamento do processo no estado em que se encontra. Primeiro, porque para o caso não havia necessidade de prova pericial ou testemunhal, de modo que, se pretendia juntar outros documentos, a Autora teve para isso todo o período de tramitação do processo; segundo, porque inclusive houve despacho determinando a conclusão para sentença e intimação das partes, oportunidade que nada opôs a Autora, nem manifestou interesse de juntada de outros documentos; terceiro, porque a anulação do processo não a beneficia (art. 249, § 2º, CPC), visto como no mérito seu recurso há de ser provido. 2. Tem a contribuição para o PIS natureza previdenciária, à vista da destinação da receita prevista no art. 239 da Constituição (seguro-desemprego), combinada com o art. 201, inc. III (proteção previdenciária ao desemprego involuntário), aplicando-se a essa contribuição a imunidade tributária prevista no § 7º do art. 195 da Constituição. Nem é impeditivo ao reconhecimento dessa imunidade o art. 13 da MP nº 2.158-35, de 24.8.2001, dado que voltado àquelas instituições que não satisfaçam os requisitos do art. 55 da LCPS. 3. Atendimento dos requisitos do art. 14 do CTN e do art. 55 da Lei nº 8.212/91 à vista da concessão de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. CEAS, que corrobora a comprovação dos demais requisitos à vista das exigências regulamentares para sua expedição. A Autora se enquadra como entidade beneficente e como tal goza de imunidade nos termos do artigo 150, VI, c, e art. 195, § 7º, da Constituição. 4. Afasta-se objeção referente à prova de utilização dos bens adquiridos para os fins próprios da entidade. A prova de algum fato concreto contrário a pretensão de restituição de IPI haveria de ser feita pela Ré, tratando-se de um veículo utilitário (perua Kombi), sem dúvida apropriado para as atividades da Autora, ao que consta voltada também ao atendimento de desamparados de rua. 5. Os efeitos da imunidade ora declarada devem perdurar enquanto permanecer a mesma situação fática e jurídica, porquanto não se pode olvidar que, como é próprio de qualquer decisão jurisdicional, a solução jurídica aventada neste processo terá efeito rebus SIC stantibus, ficando ressalvada a verificação da manutenção desses requisitos, ou seja, a adequação a esta decisão, pela fiscalização da Receita Federal. 6. Na restituição de indébito tributário incide a Selic, sem cumulação de qualquer outro índice no período. 7. A condenação da Ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Autora em 10% do valor da causa (R$ 11.589,12. Set/2004), forte no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, está em conformidade com a jurisprudência desta e. Turma. (TRF 3ª R.; AC 0008747-78.2004.4.03.6110; SP; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Claudio Santos; Julg. 07/07/2011; DEJF 18/07/2011; Pág. 538)
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