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Art 69 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 69. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DÍSSÍDIO PREJUDICADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula nº 284/STF. 3. Impossível conhecer das alegações recursais relativas ao artigo 69 do Código Tributário Municipal (fls. 1115/1116), o Recurso Especial não deve ser conhecido nesta Corte Superior por demandar interpretação de normativo estranho à legislação federal. Aplica-se ao caso a Súmula nº 280/STF. 4. No ponto em que o agravante insiste na tese de violação dos artigos 45, 146 e 151, II, do CTN, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o depósito judicial foi efetivado em "valor que só o contribuinte entende devido" (fl. 1036) e que, "ao contrário do que entende o apelante, não se trata de revisão de critérios jurídicos posterior ao lançamento" (fl. 1033). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial. Incide ao caso a Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.911.039; Proc. 2021/0175239-3; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 17/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRETENSÃO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE E RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO.

Atropelamento. Viatura policial. Pedestre com diversas lesões graves. Responsabilidade objetiva do estado (artigo 37, § 6º da Constituição Federal). Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Cerceamento de defesa não caracterizado. Conjunto probatório suficiente para a solução da lide. Conduta imprudente da vítima. Ausência de dever de cautela. Autora que não observou as normas de trânsito, atravessando a via fora da faixa de pedestre. Inobservância do art. 69 do CTN. Atropelamento dentro da faixa do sistema do brt. Ausência de ilegalidade. Viatura policial. Hipótese que se enquadra no inciso VII, art. 29 do CTN. Livre circulação. Responsabilidade civil do ente público não configurada. Ausência de dever indenizatório. Decisum que se mantém. Desprovimento da apelação. (TJRJ; APL 0007113-20.2021.8.19.0210; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes; DORJ 09/09/2022; Pág. 276)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUC¿A~O FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. VENDA DO IMO¿VEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA OU DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE. CADASTRO IMOBILIÁRIO. ATUALIZAÇÃO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCI¿PIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO/EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Nas execuções fiscais, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual, responde pelo custo do processo aquele que deu causa, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito (CF. STJ. RESP. 1.178.874-PR). 2. Nos termos dos artigos 68, 69 e 73, § 1º, do Código Tributário do Município de Juiz de Fora, compete ao promitente vendedor informar a venda do imóvel e requerer a atualização dos dados cadastrais no Cadastro Imobiliário Municipal. 3. Hipótese em que o Embargante deixou de comunicar a Fazenda Pública, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, a realização do negócio imobiliário. 4. Extinção da execução fiscal sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva. 5. Responsabilidade do Executado/Embargante em arcar com os honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade. (TJMG; APCV 5010345-60.2017.8.13.0145; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Inês Souza; Julg. 17/08/2021; DJEMG 18/08/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. ISSQN. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68. JUROS MORATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

A taxa Selic é uma taxa referencial que cumula juros e atualização monetária. Por ser o índice utilizado para correção dos créditos da Fazenda Pública municipal, e por critério de isonomia, em relação à atualização (juros e correção monetária) deve ser aplicada na repetição de indébito tributário a Taxa Selic, conforme prevê o art. 69-A do Código Tributário de Porto Alegre, desde a data de cada recolhimento indevido. Inexistência de ofensa ao art. 167, parágrafo único, do CTN e enunciado da Súmula nº 188 do STJ, que somente se aplicam às ações cujo trânsito em julgado seja anterior à Lei que institui a atualização com observância do referido índice. Precedente do STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.111.189/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa. É um recurso de integração e não de substituição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. (TJRS; EDcl 0051643-55.2021.8.21.7000; Proc 70085380905; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 27/10/2021; DJERS 01/11/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA.

Município do Guarujá. Impetração para o fim de afastar exigência de apresentação de certidões negativas de impostos municipais para expedição de Habite-se. Ato vinculado. Munícipe que, preenchidos os requisitos legais, tem direito subjetivo em obter o alvará. A Administração possui instrumentos próprios para eventual cobrança de dívida tributária não recolhida. Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 69 do Código Tributário Municipal, e 2º, inciso VI, da Lei Municipal nº 1.524/1980. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0068152-18.2014.8.26.0000. Precedente jurisprudencial. Ausência de recursos voluntários. Remessa necessária não provida. (TJSP; RN 1007936-74.2020.8.26.0223; Ac. 14934257; Guarujá; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fermino Magnani Filho; Julg. 19/08/2021; DJESP 25/08/2021; Pág. 2689)

 

ICMS.

Base de cálculo. Transporte rodoviário de passageiros. Art. 69, do CTN, art. 13, iii, da Lei complementar nº 87/1996, e art. 24, iii, da Lei nº 6.374/1989. Inclusão da taxa de embarque e do pedágio na base de cálculo do ICMS. Multa e juros. Aplicação conforme legislação de regência. Impossibilidade de analisar inconstitucionalidade ou ilegalidade nos termos dos arts. 28, da Lei n.º 13.457/09, e 93, do decreto n.º 54.486/09. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TITSP; RO 4044250-0;Décima Câmara; Rel. Juiz Andre Milchteim; Julg. 10/06/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

Atropelamento. Culpa exclusiva da vítima. Hipótese em que restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, visto que não observou o seu dever objetivo de cuidado, conforme dispõe o artigo 69, do CTN, ao atravessar via de fluxo intenso de veículos, em momento e local inapropriados. Apelo desprovido. Unânime. (TJRS; APL 0195004-04.2019.8.21.7000; Proc 70082230954; Passo Fundo; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard; Julg. 30/06/2020; DJERS 17/09/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Corroborando parcialm ente os argum entos dispendidos, reconheceu-se que a autora detinha o período de 02 anos, a partir da ciência do indeferim ento do pedido de restituição, para ajuizar a ação anulatória daquele ato adm inistrativo. Porém, neste caso, "o reconhecim ento do direito de repetir os indébitos objeto do pedido adm inistrativo perpassa necessariam ente pelo reconhecim ento da nulidade da respectiva decisão adm inistrativa. Não se pode olvidar de seus term os e discutir diretam ente o direito à repetição, sobretudo se identificada prelim inar obstativa da apreciação do m érito"(grifo nosso). 2. Neste ponto, ausente elem ento a inquinar a decisão que considerou com o "não form ulado" o pedido de restituição, não foi reconhecida sua nulidade e, por conseguinte, o direito à repetição dos indébitos contidos no pedido. Registrou-se a distinção entre o contribuinte pleitear a nulidade do ato adm inistrativo de indeferim ento no prazo bienal previsto no art. 69 do CTN, preservando-se o direito de repetir os indébitos ali discutidos caso reconhecida a nulidade; e a hipótese de pedido de repetição propriam ente dito, invocando-se aqui o período quinquenal previsto no art. 168 do CTN, contados retroativam ente do ajuizam ento da dem anda. 3. Refutou-se, assim, a tese da autora de que o ato de indeferim ento não só traz o prazo previsto no art. 169 do CTN, com o tam bém, em sendo a últim a decisão adm inistrativa, revigora o prazo quinquenal previsto no art. 168 do CTN para ajuizar a ação de repetição dos indébitos pleiteados. O art. 169 do CTN é claro ao delim itar o escopo da ação ali proposta. a anulação da decisão adm inistrativa. , não perm itindo AM pliá-lo, sob pena de ilegalidade. 4. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou om issão) a m acular a decisão vergastada, tornando im perioso concluir pela m anifesta im procedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os em bargos de declaração quando a parte recorrente. a pretexto de esclarecer um a inexistente situação de obscuridade, om issão, contradição ou AM biguidade (CPP, art. 619). vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexam e da causa" (destaque-se. STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turm a, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0002135-42.2013.4.03.6100; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 06/06/2019; DEJF 17/06/2019)

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. DATA DO FATO GERADOR. 31/10/2002. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

Conforme Art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e Art. 69 do CTN o ônus é do contribuinte para comprovar direito creditório. FATURAMENTO. STF. RECEITAS FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. Receitas financeiras não podem ser incluídas na base de cálculo das contribuições sob o regime cumulativo. (CARF; RVol 13888.917003/2011-59; Ac. 3201-005.713; Rel. Cons. Charles Mayer de Castro Souza; Julg. 25/09/2019; DOU 04/12/2019) Ver ementas semelhantes

 

ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. DATA DO FATO GERADOR. 31/03/2002. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DO CONTRIBUINTE.

Conforme Art. 16 do Decreto nº 70.235/72 e Art. 69 do CTN o ônus é do contribuinte para comprovar direito creditório. FATURAMENTO. STF. RECEITAS FINANCEIRAS. BASE DE CÁLCULO. Receitas financeiras não podem ser incluídas na base de cálculo das contribuições sob o regime cumulativo. (CARF; RVol 13888.916997/2011-96; Ac. 3201-005.718; Rel. Cons. Laercio Cruz Uliana Junior; Julg. 25/09/2019; DOU 13/11/2019) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM RODOVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, III DO CTN. FALTA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. AUSÊNCIA DAS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA E CUIDADOS NECESSÁRIOS POR PARTE DA TRANSEUNTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima ante a inobservação das precauções de segurança e cuidados necessários, bem como a falta de prova da conduta culposa do condutor, inexistente o dever de indenizar. 2. Para configuração da responsabilidade de indenizar é necessária a verificação da presença do dano, da culpa e do nexo causal entre a conduta ofensiva, e o prejuízo da vítima. Não restando evidenciada a culpa do réu/apelado pelo evento danoso, ante a culpabilidade exclusiva da vítima, correta a sentença que não acolheu a indenização pretendida. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0500786-36.2014.8.05.0113; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 20/02/2018; DJBA 06/03/2018; Pág. 247) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.

Na atualização do montante devido ao exequente, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados na sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do TJRS. A partir da vigência da Lei nº 13.379/2010 passou a incidir a selic sobre os créditos do Estado do Rio Grande do Sul, a título de juros e correção monetária. No entanto, os créditos tributários constituídos anteriormente a este período, seguem regidos pela legislação anterior (Lei Estadual nº 6537/73), que estabelece serem devidos os juros conforme os arts. 69 e 161, § 1º do CTN, no percentual de 1% ao mês, incidentes sobre o valor atualizado do crédito tributário. Inteligência da nova redação dada ao art. 69, caput, da Lei nº 6.537, conforme redação trazida pela Lei nº 13.379/2010. Quanto à correção monetária, conforme dispositivo legal supra invocado, a Lei Estadual 6537/73 incide sobre o crédito tributário, com base na UFIR e, após sua extinção, upf-RS, e após 10/10/2010, englobada na taxa selic. Apelação desprovida. (TJRS; AC 0255507-25.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 31/10/2018; DJERS 27/11/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OBSCURIDADE. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

A taxa selic é uma taxa referencial que cumula juros e atualização monetária. Por ser o índice utilizado para correção dos créditos da Fazenda Pública municipal, e por critério de isonomia, em relação à atualização (juros e correção monetária) deve ser aplicada a taxa selic, conforme prevê o art. 69 - A do código tributário de Porto Alegre, desde a data de cada recolhimento indevido. Inexistência de ofensa ao art. 167, parágrafo único, do CTN e enunciado da Súmula nº 188 do STJ. Aplicando o ente local a taxa selic, tais normas somente se aplicam às ações com trânsito em julgado anterior à Lei que previu referido índice. Precedente do STJ no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.111.189/SP, submetido ao rito do art. 543 - C do CPC de 1973. Afastada a incidência cumulada de juros a partir do trânsito em julgado. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com agregação de efeitos infringentes. (TJRS; EDcl 0055487-18.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 09/05/2018; DJERS 18/07/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE ENGENHEIROS CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE LIMITADA. ISSQN. ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68.

O fato de ser adotada a sociedade limitada como o tipo societário não exclui o seu caráter uniprofissional, para fins de recolhimento do ISSQN sob a forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68. O que a norma exige não é a responsabilidade ilimitada dos sócios, mas que a prestação dos serviços, que se dá em nome da sociedade, possua caráter pessoal, assumindo os sócios a responsabilização pelo exercício direto de suas atividades. Sociedade de engenheiros que explora o ofício intelectual de seus sócios, inexistindo elemento de empresa organização dos fatores para a produção ou a circulação de bens ou de serviços a desconfigurar o caráter pessoal dos serviços prestados. Juros moratórios. A taxa selic é uma taxa referencial que cumula juros e atualização monetária. Por ser o índice utilizado para correção dos créditos da Fazenda Pública municipal, e por critério de isonomia, em relação à atualização (juros e correção monetária) deve ser aplicada a taxa selic, conforme prevê o art. 69 - A do código tributário de Porto Alegre, desde a data de cada recolhimento indevido. Inexistência de ofensa ao art. 167, parágrafo único, do CTN e enunciado da Súmula nº 188 do STJ. Aplicando o ente local a taxa selic, tais normas somente se aplicam às ações com trânsito em julgado anterior à Lei que previu referido índice. Precedente do STJ no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.111.189/SP, submetido ao rito do art. 543 - C do CPC de 1973. Afastada a incidência cumulada de juros a partir do trânsito em julgado. Apelação parcialmente provida, por maioria. (TJRS; AC 0117087-40.2018.8.21.7000; Porto Alegre; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Bandeira Pereira; Julg. 22/06/2018; DJERS 29/06/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM RODOVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, III DO CTN. FALTA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CUIDADOS NECESSÁRIOS POR PARTE DA VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Evidenciada a culpa exclusiva da vítima ante a inobservação das precauções de segurança e cuidados necessários, bem como a falta de prova da conduta culposa do condutor, inexistente o dever de indenizar. 2. Para configuração da responsabilidade de indenizar é necessária a verificação da presença do dano, da culpa e do nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. Não restando evidenciados estes requisitos, correta a sentença que não acolheu a indenização pretendida. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJBA; AP 0000027-89.2002.8.05.0230; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto; Julg. 08/08/2017; DJBA 16/08/2017; Pág. 340) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO COM ÓBITO. PEDESTRE. EXAME DE ALCOOLEMIA DA VÍTIMA POSITIVO. RODOVIA FEDERAL SEM FAIXA DE TRAVESSIA DE PEDESTRE. AUSÊNCIA DAS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA E CUIDADOS NECESSÁRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, III DO CTN. FALTA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À VITIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. A responsabilidade decorrente de acidente de trânsito pressupõe, além do conduta ilícita e do nexo de causalidade, a culpa por negligência ou imprudência, ensejadora do evento danoso, ou o dolo na conduta perpetrada. II. Apura-se do conjunto probatório que o atropelamento ocorreu em virtude da ausência de cautela do pedestre que, alcoolizado, ao atravessar rodovia federal, sem faixa de travessia, inobservou as precauções de segurança e os cuidados necessários, evidenciando sua culpa. III. Ademais, a prova da culpa do apelado cabia à parte apelante tal como determinava o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e esta não cuidou em deixar patente a responsabilidade civil do apelado pelo evento danoso noticiado na inicial. lV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJBA; AP 0073856-43.2004.8.05.0001; Salvador; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Pilar Celia Tobio de Claro; Julg. 12/12/2016; DJBA 19/01/2017; Pág. 210) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

1. Mérito. O imposto de renda incidente sobre os valores pagos em virtude de cumprimento de decisão judicial deverá ser calculado sob o regime de competência. 2. Correção monetária e juros moratórios. Tratando-se de indébito tributário, inaplicável o art. 1º-f da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da vigência da Lei nº 13.379/2010 passou a incidir a selic sobre os créditos do Estado do Rio Grande do Sul, a título de juros e correção monetária. No entanto, os créditos tributários constituídos anteriormente a este período, seguem regidos pela legislação anterior (Lei Estadual nº 6537/73), que estabelece serem devidos os juros conforme os arts. 69 e 161, § 1º do CTN, no percentual de 1% ao mês, incidentes sobre o valor atualizado do crédito tributário. Inteligência da nova redação dada ao art. 69, caput, da Lei nº 6.537, conforme redação trazida pela Lei nº 13.379/2010. Quanto à correção monetária, conforme dispositivo legal supra invocado, a Lei Estadual 6537/73 incide sobre o crédito tributário, com base na UFIR e, após sua extinção, upf-RS, e após 10/10/2010, englobada na taxa selic. Apelo parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. (TJRS; APL-RN 0299277-39.2016.8.21.7000; Campo Bom; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 28/09/2016; DJERS 27/10/2016) 

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Mandado de Segurança. Expedição de "Habite-se" condicionada à apresentação de certidão negativa de débitos. Impossibilidade. Inteligência dos. Declaração de inconstitucionalidade do inciso VI, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.524/80 e do artigo 69, do Código Tributário do Município do Guarujá (LCM nº 38/97) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recursos improvidos. (TJSP; APL 0006768-98.2013.8.26.0223; Ac. 7684314; Guarujá; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 10/11/2015; DJESP 07/12/2015)

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ E REEXAME NECESSÁRIO.

Mandado de Segurança c/c pedido de liminar. Alegaram os impetrantes que foram impedidos de obterem "habite-se", em razão de pendências tributárias em face do imóvel. Inadmissibilidade. É majoritário o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível a vinculação de concessão do "habite-se" ao pagamento de tributo, pois "a Municipalidade é dotada de diversas prerrogativas conferidas por Lei para receber os valores devidos, não podendo coagir, ilicitamente, o contribuinte a pagá-los. A imposição de restrições punitivas quando motivadas pela inadimplência do contribuinte são contrárias às liberdades constitucionais estatuídas nos artigos arts. 5º, II, LIV, e 170, parágrafo único, da CF/88, Súmulas nºs 70, 323 e 547 do C. STF. O Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do inciso VI, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.524/80 e artigo 69, do Código Tributário do Município de Guarujá. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0068152-18.2014.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que é suscitante 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. João NEGRINI FILHO, j. Em 25/2/2015). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, do E. STJ e do C. STF. Sentença que julgou procedente a ação, concedendo a segurança, mantida. Recurso voluntário do Município de Guarujá e reexame necessário, improvidos. (TJSP; APL 4005060-42.2013.8.26.0223; Ac. 8772583; Guarujá; Décima Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo L. Theodósio; Julg. 01/09/2015; DJESP 22/09/2015)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

Acidente de trânsito. Em havendo elementos suficientes para a formação da convicção do julgador o julgamento no estado é imperativo, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Atropelamento. Ausência de faixa de pedestres no local. Culpa exclusiva da vítima que, sem a cautela devida, realiza a travessia da via. Não observância da regra objetiva prevista no art. 69 do CTN. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0105336-97.2008.8.26.0006; Ac. 8750216; São Paulo; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 25/08/2015; DJESP 09/09/2015)

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCISO VI, DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.524/80 E ARTIGO 69, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ CONCESSÃO DE HABITE-SE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DESCABIMENTO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.

Vedação Arts. 5º, XIII, LIV, e 170, parágrafo único, da CF/88, Súmulas nºs 547 do STF e 70 e 323 do STJ Arguição acolhida. Deve ser acolhida a arguição de inconstitucionalidade de Lei Municipal que abriga meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, a ofender os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e liberdade de exercício profissional. (TJSP; EDcl 0068152-18.2014.8.26.0000; Ac. 8459595; Guarujá; Órgão Especial; Rel. Des. João Negrini; Julg. 25/02/2015; DJESP 15/07/2015) Ver ementas semelhantes

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCISO VI, DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.524/80 E ARTIGO 69, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ CONCESSÃO DE HABITE-SE CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DESCABIMENTO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA.

Vedação Arts. 5º, XIII, LIV, e 170, parágrafo único, da CF/88, Súmulas nºs 547 do STF e 70 e 323 do STJ Arguição acolhida. Deve ser acolhida a arguição de inconstitucionalidade de Lei Municipal que abriga meio coercitivo indireto de cobrança de tributos, a ofender os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e liberdade de exercício profissional. (TJSP; ArgInc 0068152-18.2014.8.26.0000; Ac. 8238885; Guarujá; Órgão Especial; Rel. Des. João Negrini; Julg. 25/02/2015; DJESP 19/03/2015) 

 

RECURSO INOMINADO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ART. 69 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO VEÍCULO. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Cuida-se de recurso contra a sentença (fls. 98/101) que, em ação de reparação de danos materiais e morais, julgou improcedente o pedido da inicial e, em conseqüência, extinguiu o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do código de processo civil. Razões do recurso (fls. 108/113) sustentando: que não se pode falar em inexistência de culpa do condutor do veículo no presente caso, haja vista que é dever de todo o condutor de veículo automotor agir sempre com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito; que a fundamentação referente a culpa da vítima vai de encontro aos princípios da diligência e cuidado quando no trânsito; da ocorrência dos danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado na inicial. Contrarrazões do recorrido (fls. 122/125), refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do ministério público (fls. 129), opinando por se manifestar em sessão de julgamento. É o relatório sucinto. A preliminar de incompetência dos juizados especiais, visto que todas as circunstâncias do acidente; bem como suas conseqüências foram apuradas em sede de inquérito policial ficando, pois, afastada a necessidade prova pericial. Conforme laudo técnico apresentado pela própria parte recorrente (fls. 15/16), os peritos chegaram a conclusão que a causa do acidente de trânsito se deu por culpa da vítima, irmão do recorrente, conforme anoto, in verbis: “... Os peritos chegaram à conclusão de que a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do pedestre jarbas de Sousa mota. .. ”. As regras de trânsito regem-se pela Lei nº 9503/ 97, código de trânsito brasileiro, que prevê as responsabilidades administrativas e penais em decorrência das infrações cometidas. O referido regramento dispõe acerca das condutas a serem observadas também pelos pedestres, conforme dispõe o art. 69 do CTN, que disões: “ art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições. .. ”. Por outro lado, observo que o recorrido, ao conduzir o seu veículo obedeceu às normas de trânsito, vez que o mesmo dirigia seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, razão pela não resta configurada culpa do condutor do veículo pelo acidente. Conforme cediço, a Lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem (artigo 186 cc). São, pois, pressupostos para o surgimento do dever de indenizar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos. A meu ver, na espécie, mostra-se incontroverso que o dano adveio da conduta perpetrada pelo de cujus. Ora, havendo culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em indenização, porquanto ausente o nexo causal entre o ato e o prejuízo. Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem imposição de ônus de sucumbência, visto ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. (TJPI; RIn 0000195-81.2012.8.18.0003; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Conv. Édison Rogério Leitão Rodrigues; DJPI 17/09/2014; Pág. 12) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.

A alegação de omissão quanto à aplicação dos art. 273 do CPC e 69 do CTN. Inocorrência. Verossimilhança, para tutela antecipada, devidamente justificada. Pretensão modificativa que deve ser objeto de recurso próprio. Pretensão modificativa incabível nos aclaratórios. Recurso não provido. (TJPR; EmbDecCv 0986466-4/01; Rolândia; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; DJPR 25/02/2014; Pág. 77) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

Antes da decretação da liquidação extrajudicial são devidos os juros de mora e correção monetária. Após a decretação da liquidação, a incidência dos juros e a atualização dos valores ficam condicionados à suficiência do ativo para pagamento do principal. Interpretação sistemática e teleológica dos art. 23, § 2, da Lei nº 9.656/98, art. Art. 18, alínea "d", c/c o art. 25 da Lei nº 6.024/74. Princípio da razoabilidade. Preservação do interesse da pluralidade de credores. A partir da vigência da Lei nº 13.379/2010 passou a incidir a selic sobre os créditos do Estado do Rio Grande do Sul, a título de juros e correção monetária. No entanto, os créditos tributários constituídos anteriormente a este período, seguem regidos pela legislação anterior (Lei Estadual nº 6537/73), que estabelece serem devidos os juros conforme os arts. 69 e 161, § 1º do CTN, no percentual de 1% ao mês, incidentes sobre o valor atualizado do crédito tributário. Inteligência da nova redação dada ao art. 69, caput, da Lei nº 6.537, conforme redação trazida pela Lei nº 13.379/2010. Apelo parcialmente provido. (TJRS; AC 0257185-17.2014.8.21.7000; Sapucaia do Sul; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício; Julg. 24/09/2014; DJERS 20/10/2014) 

 

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