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Art 89 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 89. (Revogado pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO.

Ação Declaratória de inexistência de relação jurídica, de natureza tributária, com pedido de repetição do indébito. ISS. Incorporação imobiliária. Serviços tomados pelo incorporador. Responsabilidade solidária, no que diz respeito ao imposto devido pelo prestador de serviços. Possibilidade, nos termos do artigo 128 do CTN, artigo 6º, da LC nº 116/2003 e artigo 89, inciso I, do Código Tributário do Município de Itapetininga. Incorporadora apelante que não comprovou a alegação de que houve o recolhimento do ISS devido pelos fornecedores de serviços, tampouco demonstrou qualquer desacerto no valor arbitrado pelo Município, o que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; AC 1010606-10.2021.8.26.0269; Ac. 16167688; Itapetininga; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Adriana Carvalho; Julg. 20/10/2022; DJESP 27/10/2022; Pág. 2479)

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL VERSANDO SOBRE DEBITOS DE ISS. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NÃO COMUNICADO À MUNICIPALIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 88 E 89 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA À AUTORA. TRIBUTO DE VALOR FIXO E LANÇADO DE OFÍCIO. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO ANUAL DE LANÇAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA RECONHECIDA. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. LABORIOSA E IRRETOCÁVEL SENTENÇA QUE SE MANTÉM POR SEUS DETALHADOS FUNDAMENTOS.

Recurso conhecido e desprovido. Enquanto não procedida à baixa da inscrição, no cadastro municipal, da condição de contribuinte do ISS, remanesce a presunção de execução da atividade tributada (TJSC, AC nº 2013.051145-5, de joaçaba, Rel. Des. Newton trisotto, primeira câmara de direito público, j. 01.07.2014). (JECSC; RIn 0303430-42.2014.8.24.0036; Jaraguá do Sul; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 21/05/2020)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. HABITE-SE.

Regularidade fiscal. ISSQN. Lei em tese. Mandado de segurança para o impetrado não condicionar a concessão do -habite-se- a prova do pagamento dos tributos municipais, em especial o ISSQN. Atendido o princípio da dialeticidade se as razões recursais defendem de forma clara e específica a legalidade da exigência questionada na impetração. Impossível reconhecer ilegalidade ou abuso de poder a justificar a concessão da segurança se a exigência decorre de Lei local, mais especificamente do artigo 89, § 6º, do código tributário municipal, como inclusive reconhece a impetrante. Não cabe a impetração de mandado de segurança contra Lei em tese. Orientação do verbete nº 266 da Súmula do e. Supremo Tribunal Federal. Ordem denegada. Recurso provido. (TJRJ; APL 0000365-84.2018.8.19.0045; Resende; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Henrique Carlos de Andrade Figueira; DORJ 19/09/2019; Pág. 184)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1.631.008-2 DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARANAGUÁ APELANTE. MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADA. MARIA DE LOURDES PINHEIRO SILVA RELATOR. JUIZ CONVOCADO CARLOS MAURÍCIO FERREIRAI. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.

Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Serviço de iluminação pública remunerado mediante taxa. Impossibilidade. Súmula vinculante nº 41 do STF. Instrução do feito com todos os comprovantes de recolhimento do tributo. Desnecessidade. Existência de histórico fornecido pela copel referente ao período de repetição. Documentação capaz de comprovar a condição de contribuinte da parte autora. Enunciado nº 01 das câmaras de direito tributário deste tribunal. Juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 89 do código tributário do município de paranaguá e Súmula nº 523 do STJ. Honorários advocatícios adequadamente arbitrados. Recurso conhecido e 2ª Câmara Cível apelação cível 1631008-2desprovido. Reexame necessário. Inaplicabilidade do artigo 1º-f da Lei nº 9494/97 com redação dada pela Lei nº 11960/2009 para a correção monetária em repetição de indébito. Inexistência de Lei especifica. Aplicação do ipca-e conforme entendimento desta câmara. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada em reexame necessário. (TJPR; ApCvReex 1631008-2; Paranaguá; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Carlos Mauricio Ferreira; Julg. 12/06/2018; DJPR 26/06/2018; Pág. 109) 

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. NULIDADE DA CDA. TAXA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO. NATUREZA DA ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

O título que embasa a execução fiscal atende aos pressupostos previstos nos artigos 202, inciso, III, do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, uma vez que há a fundamentação legal da exigência (Lei nº 692/77) e dos encargos (artigos 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80, 1º e 7º das Leis Municipais nº 775/80, 1.293/89 e 1.703/97 e Decreto nº 1.619/94), razão pela qual não prospera a alegação de nulidade da CDA. O Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 543 - B do CPC/73, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 588.322/RO, firmou entendimento sobre a legalidade da exigência da taxa decorrente do poder de polícia, na forma do artigo 145, inciso II, da CF, desde que efetivo o seu exercício, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para a sua realização (RE 588322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 16.06.2010 DJe 02.09.2010). A base de cálculo configura um dos elementos da hipótese de incidência e é a medida legalmente estabelecida que permite dimensionar, juntamente com a alíquota, a quantificação do valor devido. Em relação às taxas, explica Geraldo Ataliba (in Hipótese de Incidência Tributária, Sexta Edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 150) que: se a hipótese de incidência da taxa é só uma atuação estatal, referida a alguém, a sua base imponível é uma dimensão qualquer da própria atividade do estado: custo, valor ou grandeza (da própria atividade). Assim, a base de cálculo da taxa decorrente do exercício do poder de polícia deve ter por medida o custo da atividade desenvolvida pelo ente estatal. De acordo com artigo 89 do Código Tributário do Município de Peruíbe (Lei Municipal nº 1.745/77) a base de cálculo da taxa de licença será o tipo de atividade desenvolvida pelo administrado. No entanto, tal escolha está desvinculada da atividade estatal, na medida em que não reflete o custo do exercício do poder de polícia e está em desacordo com os artigos 77 e 78 do CTN, razão pela qual deve ser afastada. Precedentes desta corte. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é empresa pública criada pelo Decreto-Lei nº 509/69 e regulada pela Lei nº 6.538/78, destinada à prestação do serviço postal, de competência da União, consoante previsão do artigo 21, inciso X, da Constituição. No desenvolvimento dessa atividade, considerada serviço público por definição constitucional, é alcançada pela imunidade recíproca (in Grau, Eros Roberto, A ordem econômica na Constituição de 1988, 13ª Edição, São Paulo: Ed. Malheiros, 2008, p. 124). As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades estatais que prestem serviço público podem gozar de privilégios fiscais, ainda que não extensivos a empresas privadas prestadoras de serviço público em regime de concessão ou permissão (ACO 765 QO, Rel. p/ Acórdão: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 01.06.2005). Demonstrada a qualidade de empresa prestadora de serviços públicos é aplicável à ECT a isenção prevista à administração artigo 99, alínea b, da Lei nº 692/774, sem qualquer violação ao disposto no artigo 111 do CTN. Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª R.; Rec. 0006406-92.2007.4.03.6104; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 06/09/2017; DEJF 19/10/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. O fundamento invocado pelo Tribunal de origem para deixar de conhecer da apelação no ponto referente à prescrição ("não conheço o apelo neste particular, por faltar interesse jurídico ao apelante, na medida que a sua impugnação vai ao encontro dos termos da sentença e calcada nos fundamentos deduzidos na exordial") não foi enfrentado pelo recorrente, razão por que há incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 2. Quanto à alegada afronta aos artigos 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do Código Tributário Nacional, verifica-se que as razões recursais não demonstram de que forma o acórdão recorrido violou os preceitos de Lei Federal destacados. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.244.935; Proc. 2011/0059531-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 14/08/2012; DJE 21/08/2012) 

 

AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. IMPROVIMENTO.

1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade. Caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito. § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Os autos mostram que a compensação se deu com exações da mesma espécie e foi considerada indevida, por prova através dos registros contábeis, mostrando que a TELEMS repassou as ditas contribuições ao custo dos serviços prestados, demonstrando que quem assumiu o ônus desse encargo não foi a empresa, mas sim o consumidor final dos seus serviços, deixando, dessa forma, de satisfazer o requisito básico para fazer jus a restituição efetuada. 3. A restituição/compensação só é possível a contribuinte de direito quando este não houver transferindo o encargo ao contribuinte de fato ou consumidor final, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 166, CTN, art. 89, § 1. º, Lei-8.212/91). 4. O recurso ora interposto, portanto, não tem em seu conteúdo razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática. 5. Agravo regimental improvido. (TRF 3ª R.; AL-AC 0005056-42.1997.4.03.6000; MS; Turma do Projeto Mutirão; Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira; Julg. 15/02/2012; DEJF 13/03/2012; Pág. 580) 

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.

Artigos 88 e 89 do código tributário do município de Goiânia. Inconstitucionalidade declarada pela corte especial acerca do artigo 89 e não recepção no tocante ao artigo 88. Reserva de plenário desnecessária. Prejudicialidade. Julga-se prejudicada a arguição de inconstitucionalidade de Lei quando a matéria relativa à inconstitucionalidade de referido dispositivo legal já foi declarada pela corte especial. Arguição de inconstitucionalidade prejudicada. (TJGO; ArgInc 47116-59.2012.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 12/09/2012; Pág. 9) 

 

ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE INCIDENTER TANTUM. ARTIGO 88 E 89, AMBOS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI Nº 5.040/1975). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 88 DA LEI Nº 5.040/1975. HIPÓTESE DE NÃO RECEPÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO DESNECESSÁRIA. INCOMPETÊNCIA. ART. 89 DO REFERIDO CODEX, DISPOSITIVO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 042, DE 26.12.1995. EXPRESSÕES INCONSTITUCIONAIS. REDUÇÃO DE TEXTO.

I. A reserva de plenário, prevista no artigo 97 da atual Constituição da República, é para exame de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo. O dispositivo do artigo 88 do código tributário municipal de Goiânia editado em 1975, presume-se, ser constitucional em face da constituição da república de 1967, com a redação da emenda constitucional nº 1, de 1969. II. A eventual não recepção do artigo 88, da Lei Estadual 5.040, de 1975, é matéria não abrangida pela reserva de plenário, razão por que a questão deve ser decidida pelo órgão fracionário de origem. Preliminar de incompetência acolhida. III. Impõe-se o afastamento do artigo 89, do código tributário municipal de Goiânia da expressão "outros encargos" uma vez que não especifica quais seriam os outros encargos que poderão incidir. Arguição de inconstitucionalidade conhecida em parte, e nessa parte parcialmente procedente. (TJGO; ArgInc 354684-87.2011.8.09.0000; Goiânia; Relª Desª Amélia N. Martins de Araújo; DJGO 15/05/2012; Pág. 9) 

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PIN/PROTERRA. PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI.

1. Trata-se na origem de Ação Declaratória proposta pelo Município de Nonoai contra a União Federal, visando à declaração do direito de receber a diferença relativa ao Fundo de Participação dos Municípios dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega serem equivocadas as deduções da base de cálculo do PIN/Proterra, de restituições do IRRF e de acréscimos moratórios do IR e do IPI. Afirmou que os valores de arrecadação eram inferiores aos dos balanços oficiais da União e que a Secretaria do Tesouro Nacional teria realizado interpretações equivocadas das regras do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem, rejeitando no mérito a pretensão do ora recorrente com base na interpretação de preceitos constitucionais (CF, art. 157-159 e ADCT, arts. 71 e 72) normas infralegais (Portarias da STN e BGU). Ausente, portanto, competência do STJ para julgamento do feito (CF, art. 105, inc. III) 3. Embora tidos por "prequestionados" pelo acórdão dos Embargos de Declaração, não houve nas instâncias inferiores o debate sobre os arts. 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do CTN. Friso: o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC. Incide a limitação da Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superada a falta de prequestionamento, o Recurso deve, além de indicar os dispositivos supostamente violados, demonstrar o modo como isso teria ocorrido, o que não houve no caso concreto, pois limitou-se o recorrente à transcrição de dispositivos. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.239.595; Proc. 2011/0041776-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/06/2011; DJE 12/09/2011) 

 

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.

Em respeito à cláusula de plenário (art. 97, CF/88), suscitado o incidente de inconstitucionalidade pela procuradoria geral de justiça, cabe à corte especial analisar a constitucionalidade dos artigos 88 e 89, do código tributário do município de Goiânia. Incidente de inconstitucionalidade acolhido. Remessa dos autos à corte especial. (TJGO; DGJ 398028-04.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 08/07/2011; Pág. 219) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Cobrança de taxa de iluminação pública - Preliminar de ausência do interesse processual por revogação da Lei instituidora da taxa de iluminação pública. Revogação que não afeta o interesse do contribuinte de ser ressarcido pelo que lhe foi cobrado indevidamente ressarcimento devido. Prescrição quinquenal observada pelo juiz a quo - Inconstitucionalidade da cobrança - Serviço público não remunerado na forma de taxa. Inteligência da Súmula nº 670 do STF. Juros de mora de 1%, contados a partir do trânsito em julgado. Aplicação, por isonomia, do artigo 89 do código tributário municipal de paranaguá (Lei Complementar 06/2000) média aritmética simples entre o INPC/IBGE e IGP-di/FGV - Índice que melhor reflete a desvalorização - Inteligência do Decreto nº 1.544/95 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0759892-3; Paranaguá; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fernando Antônio Prazeres; DJPR 25/05/2011; Pág. 287) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

Ausência de interesse processual em decorrência da revogação da Lei instituidora da taxa deiluminação pública. Tese não acolhida. Ato que não afetou o interesse do contribuinte quanto ao período anterior repetição devida. Prescrição quinquenal. Matéria analisada e decidida na sentença. Ausência de interesse recursalinconstitucionalidade serviço público remunerado em forma de taxa. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 670 do STF. Juros de mora de 1%, contados a partir do trânsito em julgado aplicação, por isonomia, do artigo 89 do código tributário municipal de paranaguá (Lei Complementar 06/2000). Média aritmética simples entre o INPC/IBGE e IGP-di/FGV. Índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Inteligência do Decreto nº 1.544/95recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0759127-1; Paranaguá; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Espedito Reis do Amaral; DJPR 19/05/2011; Pág. 218) 

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

Ausência de interesse processual em decorrência da revogação da Lei instituidora da taxa de iluminação pública. Tese não acolhida. Ato que não afetou o interesse do contribuinte quanto ao período anterior repetição devida. Prescrição quinquenal. Matéria analisada e decidida na sentença. Ausência de interesse recursalinconstitucionalidade serviço público remunerado em forma de taxa. Impossibilidade. Aplicação da Súmula nº 670 do STF. Juros de mora de 1%, contados a partir do trânsito em julgado aplicação, por isonomia, do artigo 89 do código tributário municipal de paranaguá (Lei Complementar 06/2000). Média aritmética simples entre o INPC/IBGE e IGP-di/FGV. Índice que melhor reflete a desvalorização da moeda. Inteligência do Decreto nº 1.544/95recurso não provido. (TJPR; ApCiv 0765955-2; Paranaguá; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Espedito Reis do Amaral; DJPR 19/05/2011; Pág. 223) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.

Cobrança de taxa de iluminação pública - Preliminar de ausência do interesse processual por revogação da Lei instituidora da taxa de iluminação pública. Revogação que não afeta o interesse do contribuinte de ser ressarcido pelo que lhe foi cobrado indevidamente ressarcimento devido. Prescrição quinquenal observada pelojuiz a quo - Inconstitucionalidade da cobrança - Serviço público não remunerado na forma de taxa. Inteligência da Súmula nº 670 do STF. Juros de mora de 1%, contados a partir do trânsito em julgado. Aplicação, por isonomia, do artigo 89 do código tributário municipal de paranaguá (Lei Complementar 06/2000) média aritmética simples entre o INPC/IBGE e IGP-di/FGV - Índice que melhor reflete a desvalorização - Inteligência do Decreto nº 1.544/95 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0759484-1; Paranaguá; Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fernando Antônio Prazeres; DJPR 27/04/2011; Pág. 103) 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÕES DO ART 170 - A DO CTN. ART. 89 DA LEI Nº 8212/9.

1. -A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do ERESP 644.736 - PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 06.06.07, acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05. A propositura da presente ação se deu em 04.06.2009. Aos pagamentos realizados a partir da vigência da LC 118 (09.06.05) aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal, ali previsto, enquanto aos pagamentos efetuados anteriormente, impõe-se a aplicação da tese dos cinco mais cinco, vez que, ainda não decorridos cinco anos de vigência do referido diploma legal. (STJ-AGRG nos EDCL. no RESP 1076792 - RS. Rel. Ministro Castro Meira. DJ 02.03.2009, unânime) -O aviso prévio indenizado tem caráter eminentemente indenizatório, não integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. -Cabível a compensação do que fora recolhido indevidamente com parcelas referentes à própria contribuição, nos moldes do art. 66, §1º, da Lei n.º 8.383/91, com aplicação do art. 89 da Lei nº 8212/91 já com a alteração efetivada pela Lei nº 11.941/09, observados o decênio legal e a limitação contida no art. 170 - A do CTN. Correção monetária do montante a ser compensado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. -Apelação da Impetrante parcialmente provida. Apelo da Fazenda, agravo retido e remessa oficial desprovidos. AC499988 - CE (AC-2) (TRF 5ª R.; AC 499988; Proc. 2009.81.00.007784-6; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; DJETRF5 27/08/2010) 

 

PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART 170 - A DO CTN. ART. 89, §3º, DA LEI Nº 8.212/9.

1. -Pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, salário-maternidade, as férias e o adicional de férias de 1/3 (um terço). Sentença que reconheceu não ser devido o recolhimento, tão somente, sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes e acidentados. -A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do ERESP 644.736 - PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 06.06.07, acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05. A propositura da presente ação se deu em 08.10.2009. Aos pagamentos realizados a partir da vigência da LC 118 (09.06.05) aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal, ali previsto, enquanto aos pagamentos efetuados anteriormente, impõe-se a aplicação da tese dos cinco mais cinco, vez que, ainda não decorridos cinco anos de vigência do referido diploma legal. (STJ-AGRG nos EDCL. no RESP 1076792 - RS. Rel. Ministro Castro Meira. DJ 02.03.2009, unânime) -Apesar do ônus do salário-maternidade recair sobre a Previdência Social, em observância ao art. 71 da Lei nº 8.212/91, tem-se que tal verba, nos termos do art. 28, § 2º, do mencionado diploma legal, é considerado salário-de-contibuição, devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do empregador. (AGRG no RESP 1081881 - SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10.12.2008) -O colendo STF manifestou-se no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional de APELREEX11281 - AL (AC-2) 1/3 de férias, vez que tal parcela não incorpora o salário do servidor e tem natureza indenizatória. (AG. Reg. no AI 710361-4, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Julg em 07.04.2009, AG. Reg. no AI 712.880-6, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Julg. em 26.05.2009, AG. Reg. no AI 727958 - MG, Rel. Min. Eros Grau, Dje 26.02.09 e AG. Reg. no RE 545317 - DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 03.03.2008) -O auxílio-doença pago pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, não tem natureza salarial, por não existir contraprestação de serviço neste período. O auxílio-acidente também não possui natureza salarial, razão pela qual igualmente não deve incidir a contribuição previdenciária. (RESP 1098102 - SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 17.06.2009)" -Cabível a compensação do que fora recolhido indevidamente com parcelas referentes à própria contribuição, nos moldes do art. 66, §1º, da Lei n.º 8.383/91, observada a limitação legal do art. 170 - A do CTN, sem a aplicação do art. 89, §3º, da Lei nº 8212/91. Correção monetária do montante a ser compensado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. -Apelação da Impetrante parcialmente provida, apelação da Fazenda desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 5ª R.; APELREEX 11281; Proc. 2009.80.00.005721-3; AL; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; DJETRF5 15/07/2010) 

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART 170 - A DO CTN. ART. 89, §3º, DA LEI Nº 8.212/9.

1. -Pedido de reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, salário-maternidade, as férias e o adicional de férias de 1/3 (um terço). Sentença que reconheceu não ser devido o recolhimento, tão somente, sobre o terço constitucional de férias, bem como sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados doentes e acidentados. -A Corte Especial do STJ, quando do julgamento do ERESP 644.736 - PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, na sessão do dia 06.06.07, acolheu a argüição de inconstitucionalidade da expressão "observado quanto ao art. 3º o disposto no art. 106, I, da Lei n. 5.172/1966 do Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05. A propositura da presente ação se deu em 07.01.2010. Aos pagamentos realizados a partir da vigência da LC 118 (09.06.05) aplica-se o prazo prescricional qüinqüenal, ali previsto, enquanto aos pagamentos efetuados anteriormente, impõe-se a aplicação da tese dos cinco mais cinco, vez que, ainda não decorridos cinco anos de vigência do referido diploma legal. (STJ-AGRG nos EDCL. no RESP 1076792 - RS. Rel. Ministro Castro Meira. DJ 02.03.2009, unânime) -Apesar do ônus do salário-maternidade recair sobre a Previdência Social, em observância ao art. 71 da Lei nº 8.212/91, tem-se que tal verba, nos termos do art. 28, § 2º, do mencionado diploma legal, é considerado salário-de-contibuição, devendo haver o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do empregador. (AGRG no RESP 1081881 - SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 10.12.2008) -O colendo STF manifestou-se no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional de APELREEX11425 - PE (AC-2) 1/3 de férias, vez que tal parcela não incorpora o salário do servidor e tem natureza indenizatória. (AG. Reg. no AI 710361-4, Rel. Ministra Carmen Lúcia, Julg em 07.04.2009, AG. Reg. no AI 712.880-6, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Julg. em 26.05.2009, AG. Reg. no AI 727958 - MG, Rel. Min. Eros Grau, Dje 26.02.09 e AG. Reg. no RE 545317 - DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 03.03.2008) -O auxílio-doença pago pelo empregador ao empregado durante os quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença, não tem natureza salarial, por não existir contraprestação de serviço neste período. O auxílio-acidente também não possui natureza salarial, razão pela qual igualmente não deve incidir a contribuição previdenciária. (RESP 1098102 - SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJ 17.06.2009)" -Cabível a compensação do que fora recolhido indevidamente com parcelas referentes à própria contribuição, nos moldes do art. 66, §1º, da Lei n.º 8.383/91, observada a limitação legal do art. 170 - A do CTN, sem a aplicação do art. 89, §3º, da Lei nº 8212/91. Correção monetária do montante a ser compensado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. -Apelação da Impetrante, apelação da Fazenda e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 5ª R.; APELREEX 11425; Proc. 0000620-16.2010.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; DJETRF5 15/07/2010) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO) E AUXÍLIO-ACIDENTE. INCIDÊNCIA - ADICIONAL DE 1/3 DAS FÉRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LC 118/05 - EFEITO PRÁTICO. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. ART. 170 - A DO CTN. ART. 89, § 3º DA LEI Nº 8.212/91 (LIMITAÇÃO DE 30%). CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.

1. O valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 2. O artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. 3. O auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento) não tem natureza salarial. Desse modo, a exigência da contribuição deve ser afastada. 4. O auxílio-acidente, em razão de sua natureza indenizatória e não sendo verba paga pelo empregador, mas suportada pela Previdência Social, não há também que se falar em incidência de contribuição previdenciária. 5. O adicional de 1/3 das férias tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 6. Reconhece-se apenas o direito à compensação da contribuição recolhida sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 dias de afastamento do serviço por motivo de doença (auxílio-doença), bem como a título de auxílio-acidente. 7. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é aplicável ao feito a Lei Complementar nº 118/05, haja vista que o ajuizamento deste mandado de segurança (30 de junho de 2008) é posterior ao prazo de 120 dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar. 8. Nos termos do entendimento do Relator Ministro Teori Albino Zavascki no Incidente de Inconstitucionalidade no ERESP 644.736/PE, o prazo prescricional, do ponto de vista prático, a ser aplicado aos presentes autos é o pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual entende legal a prescrição decenal do direito de pleitear a restituição ou a compensação de tributos declarados inconstitucionais, desde que se respeite o prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da LC nº 118/05. Assim, como os apelantes pretendem compensar os valores recolhidos indevidamente no período de maio de 1998 a março de 2008 e tendo sido o presente mandado de segurança ajuizado em 30 de junho de 2008, estão prescritas apenas as quantias pagas no mês de maio de 1998. 9. A legislação que rege o instituto da compensação sofreu alterações ao longo dos anos: Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002 (oriunda ad MP nº 66/2002), 10.833/2003 e 11.051/2004, Decreto nº 2.138/1997 e Ins/SRF nºs 210/2002 e 460/2004. Baseado em entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de compensação tributária, prevalece a Lei vigente quando do ajuizamento da demanda. Tendo sido a ação ajuizada em 30 de junho de 2008, deve ser aplicado a ela o regime jurídico em vigor na época, ou seja, a Lei nº 10.637/2002, a qual deu nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96. 10. Apesar da compensação independer de prévia autorização administrativa ou judicial, na hipótese dos autos, optou a apelante em buscar a prévia autorização judicial, devendo, pois, observar a regra contida no art. 170 - A do CTN e aguardar o trânsito em julgado da decisão. 11. Tendo em vista a revogação do parágrafo 3º do artigo 89 da Lei nº 8.231/91 pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, não mais subsiste a restrição à compensação de 30% (trinta por cento) do valor a ser recolhido em cada competência. 12. À correção monetária, aplica-se a taxa SELIC, consoante o disposto no artigo 39, § 4º da Lei nº 9.250/95. 13. Não há incidência de juros moratórios, uma vez que inexiste mora da Fazenda Pública em tema de compensação. 14. Apelação provida parcialmente. (TRF 3ª R.; AMS 315477; Proc. 2008.61.00.015476-3; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; DEJF 06/08/2009; Pág. 108) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA - AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO). INCIDÊNCIA - SALÁRIO- MATERNIDADE, FÉRIAS E SEU ADICIONAL DE 1/3. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LC 118/05 - EFEITO PRÁTICO. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. ART. 170 - A DO CTN. ART. 89, § 3º DA LEI Nº 8.212/91 (LIMITAÇÃO DE 30%). CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS.

1. O valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da Lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 2. O artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial. 3. O auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento) não tem natureza salarial. Desse modo, a exigência da contribuição deve ser afastada. 4. O salário-maternidade, as férias e seu adicional de 1/3 têm natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. 5. Reconhece-se apenas o direito à compensação da contribuição recolhida sobre as quantias pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 dias de afastamento do serviço por motivo de acidente ou doença (auxílio- doença/acidente). 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a repetição do indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é aplicável ao feito a Lei Complementar nº 118/05, haja vista que o ajuizamento deste mandado de segurança (31 de agosto de 2007) é posterior ao prazo de 120 dias (vacatio legis) da publicação da referida Lei Complementar. 7. Nos termos do entendimento do Relator Ministro Teori Albino Zavascki no Incidente de Inconstitucionalidade no ERESP 644.736/PE, o prazo prescricional, do ponto de vista prático, a ser aplicado aos presentes autos é o pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual entende legal a prescrição decenal do direito de pleitear a restituição ou a compensação de tributos declarados inconstitucionais, desde que se respeite o prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da LC nº 118/05. Assim, como a apelante pretende compensar os valores recolhidos indevidamente no período de janeiro de 1997 a maio de 2007 e tendo sido o presente mandado de segurança ajuizado em 31 de agosto de 2007, estão prescritas apenas as quantias pagas até julho de 1997. 8. A legislação que rege o instituto da compensação sofreu alterações ao longo dos anos: Leis nºs 8.383/1991, 9.430/1996, 10.637/2002 (oriunda ad MP nº 66/2002), 10.833/2003 e 11.051/2004, Decreto nº 2.138/1997 e Ins/SRF nºs 210/2002 e 460/2004. Baseado em entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em matéria de compensação tributária, prevalece a Lei vigente quando do ajuizamento da demanda. Tendo sido a ação ajuizada em 31 de agosto de 2007, deve ser aplicado a ela o regime jurídico em vigor na época, ou seja, a Lei nº 10.637/2002, a qual deu nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96. 9. Apesar da compensação independer de prévia autorização administrativa ou judicial, na hipótese dos autos, optou a apelante em buscar a prévia autorização judicial, devendo, pois, observar a regra contida no art. 170 - A do CTN e aguardar o trânsito em julgado da decisão. 10. Como o caso vertente não trata de contribuição declarada inconstitucional, leva-me a crer que deve ser observada a limitação constante do art. 89, § 3º da Lei nº 8.212/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.129/95, de 20.11.95) para os recolhimentos indevidos ocorridos em data posterior à Lei limitadora. 11. À correção monetária devem ser aplicados os índices percentuais já pacificamente reconhecidos pelo Egrégio STJ. 12. Não há incidência de juros moratórios, uma vez que inexiste mora da Fazenda Pública em tema de compensação. 13. Apelação provida parcialmente. (TRF 3ª R.; AMS 313286; Proc. 2007.61.09.008061-7; SP; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; DEJF 26/05/2009; Pág. 203) 

 

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