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Art 92 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 92. O Tribunal de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A., conforme os prazos a seguir especificados, os coeficientes individuais de participação nos fundos previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a”, “b” e “d”, da Constituição Federal que prevalecerão no exercício subsequente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito) (Vide Lei Complementar nº 143, de 2013)

I - até o último dia útil do mês de março de cada exercício financeiro, para cada Estado e para o Distrito Federal; (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

II - até o último dia útil de cada exercício financeiro, para cada Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

Parágrafo único. Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado no inciso I do caput, a criação de novo Estado a ser implantado no exercício subsequente. (Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013) (Produção de efeito)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Entidade religiosa. Imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea b e § 4º, da Constituição Federal. Comprovação de que se trata de imóvel de entidade religiosa. Aplicação dos arts. 14 e 92 do Código Tributário Nacional. Possibilidade de aplicação ao caso concreto- ente municipal que não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. Precedentes. Manutenção da sentença. Recurso conhecido de desprovido. Decisão unânime. Por imunidade entende-se a não-incidência constitucionalmente qualificada. Nela, a própria Constituição Federal veda a incidência de tributos sobre determinados fatos ou situações. - é assente que a imunidade recíproca é constitucionalmente prevista a templos de qualquer culto. - considerando que a igreja batista betel de aracaju, tem como descrição de atividade econômica principal: atividades de organizações religiosas ou filosóficas, a ela se aplica a regra do art. 150, VI, b e §4º, da cf. (TJSE; AC 202200726803; Ac. 33770/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 05/10/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.

Fiscalização e autuação de empresa pelo descumprimento de obrigação tributária acessória. Processo administrativo. Improcedência da ação anulatória. Apelo da autora. Trata-se de ação anulatória que visa desconstituir ou, subsidiariamente, reduzir a multa aplicada pelo município de campos dos goytacazes pelo descumprimento de obrigação tributária acessória referente à escrituração de notas fiscais no livro tomador, uma vez que a penalidade teria sido aplicada em seu patamar máximo e sem a correspondente fundamentação que a autorizasse. Considerando que é incontroverso o cometimento da infração tributária e o descumprimento reiterado da obrigação acessória, verifica-se que a multa fixada em R$ 4.508,50 (quatro mil quinhentos e oito reais e cinquenta centavos), no ano de 2014, correspondente à multa máxima de 50 (cinquenta) unidades fiscal de campos. Uficas, prevista no artigo 92, I, do código tributário municipal, não se revelando desproporcional ou desarrazoada, não comportando a desconstituição ou a redução pretendida. Recurso conhecido e desprovido. (TJRJ; APL 0004927-35.2018.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 05/03/2021; Pág. 493)

 

ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ART. 159, I, "B", DA CF. MUNICÍPIO RECORRENTE QUE ALEGA RECEBIMENTO A MENOR NO ANO DE 2007. ERRO DO IBGE NA FEITURA DO CENSO DEMOGRÁFICO. POPULAÇÃO COMPROVADAMENTE MAIOR. APLICAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO MAIS ELEVADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA CORRESPONDENTE DIFERENÇA DE VALORES. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE PREVISTO NOS ARTS. 91 E 92 DO CTN E 1º, § 1º, DA LC 91/97. RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO.

1. Constatada a existência de erro censitário, pelo IBGE, no levantamento da efetiva população do município recorrente, estimando-a para menor, com negativo impacto no recebimento da cota constitucional relativa ao Fundo de Participação dos Municípios (art. 159, I, b, da CF), possível se faz à unidade federativa prejudicada reivindicar, em Juízo, a diferença de valores decorrentes da observância da real e maior população, com a adoção de novo e correto coeficiente de cálculo, utilizando-se, no caso concreto, o índice correspondente a 0,8. 2. A condenação assim imposta à União em nada afronta ao princípio da anualidade, que orienta essa forma de repartição das receitas tributárias, a teor dos arts. 91 e 92 do Código Tributário Nacional e 1º, § 1º, da Lei Complementar 91/97. 3. Recurso Especial do município a que se dá provimento. (STJ; REsp 1.749.966; Proc. 2018/0153620-4; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; Julg. 19/02/2019; DJE 20/03/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU INEXATIDÃO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou inexatidão material, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Caso em que o acórdão embargado apresenta fundamentos suficientes para respaldar as conclusões nele adotadas, especialmente quanto à rejeição da defesa apresentada pela União, afastando eventual violação dos dispositivos por ela pré- questionados (art. 102, § 2º, da Lei n. 8.443/92; art. 1º, § 1º, LC 91/97; arts. 91 e 92 do CTN; arts. 3º, inciso III, e 161, inciso II, da CF/88), ao menos na interpretação que ela pretende lhes atribuir. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que apresente fundamentos suficientes para respaldar suas conclusões, acolhendo ou rejeitando as pretensões deduzidas no processo, o que ocorreu no presente caso. 4. A mera oposição dos presentes embargos declaratórios é suficiente para fins de pré-questionamento, consoante diretriz do art. 1.025 do CPC/2015. 5. Eventual irresignação da parte quanto ao entendimento adotado no acórdão embargado deve ser objeto de impugnação pelas vias próprias, porquanto é restrito o objeto dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-AC 0006901-19.2006.4.01.3812; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Albernaz; DJF1 15/02/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DISPENSA DE PRÉVIA QUITAÇÃO DE TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE A TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E RENDAS DO ESPÓLIO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O arrolamento sumário se destina a conferir maior celeridade ao processo de inventário nos casos de partilha amigável entre os herdeiros, razão pela qual não requer a prévia quitação de tributos relativos à transferência causa mortis, nos termos do art. 662, § 2º, do CPC. 2. Revendo posicionamento anteriormente adotado, vislumbra-se que os dispositivos do CPC/15 que versam sobre o arrolamento sumário não colidem com os arts. 92 do CTN e 31 da Lei n. 6.830/80 no tocante à imprescindibilidade de comprovação de quitação de tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio previamente à homologação da partilha, exsurgindo necessário interpretá-los conjuntamente e de forma harmônica. 3. Se, a despeito do recolhimento do ITCMD, a Fazenda Pública apresenta certidão positiva de débitos que imputa diretamente ao espólio débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, não se revela escorreito determinar a expedição de formal de partilha, mormente diante da presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA (art. 3º da Lei n. 6.830/80). 4. A despeito de a inventariante refutar a responsabilidade tributária da inventariada no tocante ao pagamento dos apontados débitos, não é cabível adentrar em tal discussão no âmbito do arrolamento sumário, devendo os interessados, querendo apresentar inconformismo, ingressarem na esfera administrativa ou ajuizarem demanda própria, como ação anulatória, por exemplo. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF; Proc 07052.12-28.2019.8.07.0000; Ac. 119.0971; Segunda Turma Cível; Relª Desª Sandra Reves; Julg. 07/08/2019; DJDFTE 14/08/2019)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

Multa pelo descumprimento de obrigação tributária acessória. Decisão que deferiu a antecipação de tutela requerida para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Irresignação do réu. Verbete sumular 59 desta corte. As tutelas de urgência se prestam a dar efetividade ao processo, sendo certo que a tutela antecipada, fundada em um juízo de cognição sumária, depende da demonstração cumulativa de prova da probabilidade do direito alegado e do risco de dano de difícil reparação ou irreparável e a ocorrência de requisito negativo, fundado no perigo de irreversibilidade absoluta do provimento. Estão presentes os pressupostos que autorizam a medida antecipatória pleiteada, uma vez que a agravada apontou vícios de natureza formal e material no lançamento de multa pelo descumprimento da obrigação tributária referente à escrituração de notas fiscais no livro tomador, uma vez que a mesma penalidade teria sido aplicada em seu patamar máximo e sem a correspondente fundamentação que a autorizasse, pois, o artigo 92, I, do código tributário municipal prevê multa mínima de 05 (cinco) e máxima de 50 (cinquenta) unidades fiscal de campos. Uficas, correspondente no exercício de 2014 a uma unidade de r$90,17 (noventa reais e dezessete centavos). Também restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente no iminente protesto do débito questionado o que, sem dúvida, pode trazer prejuízos para o contribuinte. Ademais, a decisão recorrida não se afigura teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, atraindo a aplicação do verbete sumular 59 deste tribunal de justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; AI 0046682-81.2018.8.19.0000; Campos dos Goytacazes; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 19/10/2018; Pág. 304) 

 

PROCESSUAL CIVIL.

Recurso especial. Fundo de participação dos municípios. Repasse. Art. 1º da LC n. 91/1997. Falta de prequestionamento. Súmula n. 282/STF. Art. 92 do CTN. Princípio da anualidade. Fundamento não impugnado. Súmula n. 283/STF. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.410.888; Proc. 2013/0346728-5; RN; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 10/03/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ANUALIDADE. REVISÃO. COEFICIENTE. EXERCÍCIO. MS 24151/DF. PRECEDENTE DO STF.

1. O julgado foi claro ao asseverar que o precedente do STF - MS 24151/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 28.9.2005, Informativo nº 403/STF - apontado como razão de decidir tem incidência também quando se tratar de majoração do coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios. 2. Isso porque, como já explicitado, seja para reduzir o coeficiente de participação no Fundo de Participação dos Municípios, seja para a sua majoração, devem ser observados os normativos atinentes à questão - artigo 1º, § 1º da LC nº 91/97; arts. 91, II, §3º e 92 do CTN; e art. 244 do RI do TCU, que preceituam de modo claro sobre a anualidade ou periodicidade anual de revisão, indicando que o coeficiente fixado em um ano há de ser aplicado obrigatoriamente durante todo o exercício seguinte, sabidamente anual. 3. Nesse contexto, rejeita-se os presentes aclaratórios, por não tratarem de omissão, contradição, ou obscuridade do julgado. Apenas contrariedade. (TRF 4ª R.; AC 2007.70.05.002479-3; PR; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 04/07/2017; DEJF 04/08/2017) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. PSS SOBRE MONTANTE DE JUROS DE MORA RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 92 E 110 DO CTN. SÚMULA N. 211 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.

1. A primeira seção do STJ, por ocasião do julgamento do RESP 1.239.203/pr, realizado na sistemática do art. 543 - C do CPC, reafirmando sua orientação jurisprudencial, sedimentou o entendimento de que não há incidência de contribuição previdenciária sobre os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias pagas aos servidores públicos. 2. Além de não haver o prequestionamento dos artigos 92 e 110 do Código Tributário Nacional. CTN, o que atrai a incidência do entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, não há violação do artigo 535 do CPC, porquanto a fundamentação externada pelo tribunal de origem é suficiente para, de forma clara, coerente e fundamentada, decidir a lide. 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.265.425; Proc. 2011/0161747-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 23/02/2015) 

 

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. REPASSE DE VERBAS RELATIVAS AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. COEFICIENTE. LEVANTAMENTO POPULACIONAL. COMPETÊNCIAS DO IBGE E TCU. SENTENÇA MANTIDA.

1. Em diversas ocasiões esta Corte já se manifestou no sentido de que a suspensão da Decisão Normativa 38/2001 do TCU, restringe-se ao ano de 2001, porquanto inaplicável a referida Decisão no mesmo exercício em que editada, em homenagem ao princípio da anualidade, insculpido no art. 92, do CTN (AC 0014293-67.2001.4.01.3300 / BA). 2. A fixação ou alteração das quotas referentes aos fundos de participação dos Municípios é tarefa que incumbe ao Tribunal de Contas da União, cabendo ao IBGE, tão somente, a realização do levantamento populacional ou sua atualização. O fato de o TCU depender dos dados alcançados pelo IBGE, para fixar os coeficientes do Fundo de Participação dos Municípios. FPM, não retira daquele sua competência constitucional. (TRF1, AC 1999.34.00.026823-8/DF, da relatoria do Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDAO, Oitava Turma, DJ de 31/10/2008) 3. A irresignação quanto ao fato de que a estimativa populacional do Município não expressa mais a verdadeira realidade fática não passa, em momento algum, pelo aspecto da legalidade, da moralidade, ou da razoabilidade do ato administrativo, assim como não há de se falar que o referido procedimento administrativo. censo populacional realizado pelo IBGE e cálculos do TCU. tenha gerado qualquer violação à ordem jurídica ou aos princípios da moralidade e da razoabilidade. 4. O suposto erro apontado pelo Município diz respeito, tão somente, ao seu número de habitantes, que, no caso destes autos, não tem como fundamento qualquer vício de ilegalidade ou afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a permitir a revisão e o controle judicial. 5. A contradição entre os números apontados pelo IBGE e os números levantados pelo autor não tem o condão de autorizar a declaração de ineficácia da estimativa populacional perpetrada pelo IBGE, não conferindo também ao Poder Judiciário a tarefa de prever, presumidamente, a população atual do Município. Nesse sentido: (TRF1, AC 2003.36.00.007925-6/MT, da relatoria da Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, DJ de 07/07/2006). 6. Nos termos do entendimento firmado nesta Corte, no Supremo Tribunal e o Superior Tribunal de Justiça no sentido da ilegalidade da Decisão Normativa 38/01, do Tribunal de Consta da União, sob o fundamento de que não é possível, por ofensa ao princípio da anualidade, a aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, de novos coeficientes individuais de participação no Fundo de Participação dos Municípios. Nesse sentido: Numeração Única: 0022443-37.2001.4.01.3300. AC 2001.33.00.022445-9 / BA; APELAÇÃO CIVEL. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 06/12/2013 e-DJF1 P. 1496. Data Decisão: 25/11/2013 7. Apelações e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF 1ª R.; AC 0022648-81.2006.4.01.3400; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. José Amilcar Machado; DJF1 10/07/2015) Ver ementas semelhantes

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPASSE DE VERBAS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. COEFICIENTE. ALTERAÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. VIOLAÇÃO.

1. A alteração do coeficiente de participação do município no fpm, mediante decisão normativa do TCU editada no curso do exercício financeiro, implica em violação ao princípio da anualidade (art. 92 do ctn). 2. Entendimento que se coaduna com a orientação do pleno do Supremo Tribunal Federal no MS 24.151. 3. A relativização do princípio da anualidade tem lugar quando necessária à realização de ajustes no coeficiente adotado para o repasse do fpm, o que não é o caso destes autos. 4. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; AI 0055654-16.2014.4.01.0000; MA; Oitava Turma; Relª Desª Maria do Carmo Cardoso; DJF1 23/01/2015; Pág. 1605) 

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPASSE DE VERBAS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. COEFICIENTE. LEVANTAMENTO POPULACIONAL. REALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DEFICIÊNCIA.

1. A fim de atribuir primazia à realidade material em detrimento de meros atos formais, é possível relativizar o princípio da anualidade, previsto no art. 92 do CTN, tendo em vista a prevalência do princípio constitucional da proporcionalidade e a repercussão positiva na receita do município agravante. 2. A redução dos repasses decorrentes do fpm a que, em tese, faz jus o município agravante repercute na deficiente prestação de serviços públicos de responsabilidade da administração municipal, em especial na saúde, na educação e na segurança públicas. 3. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF 1ª R.; AI 0000270-68.2014.4.01.0000; MA; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; DJF1 25/04/2014; Pág. 1129) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA DO TCU 38/00. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

I. Debate-se nos autos a aplicabilidade imediata da decisão normativa nº 38/00 do tribunal de contas da união que em junho de 2001 alterou a decisão normativa nº 37/2000 que havia aprovado os coeficientes a serem aplicados no cálculo da cota-parte do fundo de participação dos municípios, pertencente a cada município, para o exercício financeiro de 2001. II. O artigo 91 e parágrafo 3º do CTN dispõe que a revisão de tais cotas deve se dá anualmente, levando em conta dados oficiais de população produzidos pela fundação instituto brasileiro de geografia e estatística. IBGE. III. O próprio TCU, no artigo 244 de seu regimento interno vigente à época dos fatos, dispunha que: o tribunal, até o último dia útil de cada exercício, fixará os coeficientes individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no fundo de participação dos estados e do Distrito Federal. Fpe, e no fundo de participação dos municípios. Fpm, para vigorarem no exercício subseqüente. lV. A aplicação imediata da decisão normativa nº 38/2001 no mesmo exercício financeiro em que instituída, contraria a regra da anualidade estampada nos artigos 91 e 92 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 244 do regimento interno do tribunal de contas da união. Precedentes do STF e do STJ. V. Vencida a união, deverá arcar com honorários advocatícios nos moldes do § 4º do artigo 20 do CPC. Atento ao comando normativo, ao tempo de duração do processo e, em especial, à importância da causa, afigura-se razoável majorar a verba honorária para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VI. Apelação da união e remessa oficial, havida por submetida, improvidas. Parcial provimento à apelação do município. (TRF 3ª R.; AC 0001233-67.2006.4.03.6122; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 23/01/2014; DEJF 04/02/2014; Pág. 166) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO IPVA. DEFICIENTE FÍSICO PROPRIETÁRIO DE DOIS VEICULOS. ART. 92, VII, LEI ESTADUAL Nº 7.799/2002. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO REFERENTE A UM VEÍCULO. RECURSO IMPROVIDO.

I. A isenção legal do IPVA, nos termos do art. 92, VII, do Código Tributário Estadual, restringe-se a um veículo por beneficiário, o que não obsta que a apelada possua outro automóvel que não goze de isenção fiscal, situação ocorrente in casu. II. Apelo improvido. (TJMA; Rec 0011548-20.2010.8.10.0001; Ac. 145018/2014; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Angela Maria Moraes Salazar; Julg. 03/04/2014; DJEMA 09/04/2014) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IPVA EM VEÍCULOS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL E PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. SÚMULAS NºS 280/STF E 126/STJ.

1. Cuida-se originalmente de mandado de segurança ajuizado pelo recorrido cujo objeto se refere à isenção de IPVA de veículos para deficientes físicos, prevista o art. 92, VII, do código tributário do estado do Maranhão. 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, qual seja, dos artigo 111, II, do Código Tributário Nacional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a corte de origem apreciar a controvérsia acerca da isenção do IPVA, o tema foi dirimido no âmbito local (código tributário do estado do maranhão), de modo a afastar a competência desta corte superior de justiça para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Ademais, a análise da constitucionalidade da Lei local refoge da competência desta corte. Tendo o tribunal de origem proferido seu decisum com fundamento constitucional, competia ao recorrente a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo que, no presente caso, ausente o referido recurso, incide a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula nº 126 deste tribunal, que assim dispõe: "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. " agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 391.004; Proc. 2013/0295223-4; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 09/10/2013; Pág. 2488) 

 

PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO TRATAM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

1. Nas razões de agravo regimental, a recorrente não combateu o fundamento da decisão agravada (a análise da apontada violação aos artigos 1º da LC n. 91/97, 102 da Lei n. 8.443/92 e 92 do Código Tributário Nacional demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7/STJ). 2. Incide à espécie, portanto, a Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 352.073; Proc. 2013/0174787-2; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 25/09/2013) 

 

ADMINISTRATIVO. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. COEFICIENTE POPULACIONAL. IBGE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CARACTERIZADA. RETORNO DOS AUTOS.

1. A questão referente à violação dos arts. 91 e 92 do CTN, dos arts. 1º e 2º da LC n. 91/97 e 102 da Lei n. 8.443/92, assim como o fato de que somente o IBGE tem competência para fornecer dados oficiais da população não foram objeto de análise no acórdão ora hostilizado e, embora opostos embargos de declaração para suprir a omissão e ventilar essas questões, foram eles rejeitados. Assim, tendo a recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao artigo 535, inciso II, do CPC, e em face da relevância da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tais pontos. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao presente Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para que se manifeste sobre a matéria articulada nos embargos de declaração. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 318.996; Proc. 2013/0085211-2; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 25/09/2013; Pág. 1849) 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA DO TCU 38/00. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE DE PARTICIPAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS LEGAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE.

1. Debate-se nos autos a aplicabilidade imediata da decisão normativa nº 38/00 do tribunal de contas da união que em junho de 2001 alterou a decisão normativa nº 37/2000 que havia aprovado os coeficientes a serem aplicados no cálculo da cota-parte do fundo de participação dos municípios, pertencente a cada município, para o exercício financeiro de 2001. 2. O artigo 91 e parágrafo 3º do CTN dispõe que a revisão de tais cotas deve se dá anualmente, levando em conta dados oficiais de população produzidos pela fundação instituto brasileiro de geografia e estatística. IBGE. 3. O próprio TCU, no artigo 244 de seu regimento interno vigente à época dos fatos, dispunha que: o tribunal, até o último dia útil de cada exercício, fixará os coeficientes individuais de participação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, no fundo de participação dos estados e do Distrito Federal. Fpe, e no fundo de participação dos municípios. Fpm, para vigorarem no exercício subseqüente. 4. A aplicação imediata da decisão normativa nº 38/2001 no mesmo exercício financeiro em que instituída, contraria a regra da anualidade estampada nos artigos 91 e 92 do Código Tributário Nacional combinado com o artigo 244 do regimento interno do tribunal de contas da união. Precedentes do STF. 5. A ação foi julgada favoravelmente ao autor, sendo cabível, portanto, a condenação da união aos ônus da sucumbência e honorários advocatícios, pois com o ajuizamento da presente ação, o autor teve despesas inerentes às custas e à contratação de advogado, para fazer valer seu direito ora reconhecido. 6. A presente ação foi proposta em junho de 2006 tendo sido atribuída à causa o valor de R$ 456.256,36 (quatrocentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e cinqüenta e seis reais e trinta e seis centavos), de maneira que R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra um valor irrisório a autorizar sua majoração para 5% do valor da causa. 7. Apelação da união e remessa oficial que se nega provimento. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TRF 3ª R.; Ap-RN 0005309-85.2006.4.03.6106; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 02/05/2013; DEJF 13/05/2013; Pág. 857) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS (IVVC). BASE DE CÁLCULO. PREÇO PAGO PELO CONSUMIDOR FINAL. PRECEDENTES. INCLUSÃO DO MONTANTE DO TRIBUTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO STF. APELO IMPROVIDO.

1. A discussão ora submetida a julgamento cinge-se unicamente ao exame da constitucionalidade da legislação tributária municipal que, ao instituir o ivvc, estabeleceu como base de cálculo o preço pago pelo consumidor final. 2. Este tribunal de justiça já se deparou com o tema (em processo do qual, dentre outros, fazia parte o sindicato ora apelante e o município do recife), tendo decidido que o imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como base de cálculo o preço final do consumidor (ap 0054358-2, 3ª câmara cível, rel. Des. José fernandes de lemos, julgado em 04/05/2000). 3. Irresignado, o sindicombustíveis manejou recurso extraordinário contra o acórdão supramencionado, recurso excepcional cujo seguimento restou por ser negado, na forma da decisão monocrática proferida, em 28/06/2010, pelo relator, min. Dias toffoli, que ressaltou a existência de precedentes específicos [do STF] sobre o tema, reconhecendo a perfeita validade de legislações municipais como essa editada pelo recorrido [município do recife] e objeto da insurgência deduzida pelo recorrente (cf. Re 449.189/pe). 4. Em recurso análogo, o STF ratificou o entendimento de que se o fato gerador do tributo é a venda a varejo, consoante comando da disposição constitucional que o criou (art. 156, iii da cf; art. 34 § 7º do adct), a base de cálculo do tributo só pode ser o preço de operação de venda a varejo, cujo imposto está embutido no preço final do produto (cf. Ai 232.661/mg, decisão monocrática proferida, em 04/02/1999, pelo relator, min. Carlos velloso). 5. Esse posicionamento não discrepa da orientação jurisprudencial hoje consolidada pelo STF no sentido de reconhecer a constitucionalidade da inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo (re 582.461. Repercussão geral/mérito, rel. Min. Gilmar mendes, tribunal pleno, julgado em 18/05/2011). 6. A conclusão a que chegou a suprema corte aplica-se, por identidade de fundamento, ao caso em exame, haja vista que a base de cálculo do ivvc, definida como tal o preço do combustível ao consumidor, pode ser composta pelo próprio imposto incidente, que, assim, fará parte da importância paga pelo comprador (consumidor final) e recebida pelo respectivo vendedor na operação a varejo, sem que essa sistemática implique em bitributação. 7. De fato, está-se diante de imposto incidente sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, na forma do art. 156, iii, da cf, de sorte que a sua base de cálculo deve mesmo corresponder ao preço pago pelo consumidor final (art. 92, caput, do código tributário municipal), a quem se transfere o ônus econômico da tributação, nada obstando a inclusão do icms e do ivvc no valor da mercadoria. 8. Apelo improvido. (TJPE; APL-RN 0001520-71.2005.8.17.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Juiz Conv. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho; Julg. 23/05/2013; DJEPE 03/06/2013; Pág. 286) 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF.

1. O fundamento invocado pelo Tribunal de origem para deixar de conhecer da apelação no ponto referente à prescrição ("não conheço o apelo neste particular, por faltar interesse jurídico ao apelante, na medida que a sua impugnação vai ao encontro dos termos da sentença e calcada nos fundamentos deduzidos na exordial") não foi enfrentado pelo recorrente, razão por que há incidência da Súmula n. 283/STF, por analogia. 2. Quanto à alegada afronta aos artigos 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do Código Tributário Nacional, verifica-se que as razões recursais não demonstram de que forma o acórdão recorrido violou os preceitos de Lei Federal destacados. Aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.244.935; Proc. 2011/0059531-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 14/08/2012; DJE 21/08/2012) 

 

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA 38/2001, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. ALTERAÇÃO DO COEFICIENTE ANUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA.

A decisão normativa 38/2001, do tribunal de contas da união, que reduziu o coeficiente destinado ao cálculo das cotas do fundo de participação dos municípios anteriormente fixado na decisão normativa 37/2000, não pode ser aplicada ao municípioautor no mesmo exercício financeiro em que foi editada, por ferir o princípio da anualidade, conforme os artigos 91 e 92 do código tributário nacional, combinados com o artigo 244 do regimento interno do tcu. O supremo tribunal federal reconheceu a inaplicabilidade dos coeficientes estabelecidos pela decisão normativa n. º 38/2001, do tribunal de contas da união, para o ano 2001, por considerar que a mesma violou o princípio da anualidade (ms nº 24.098/df). Condenação da união a revisar os repasses oriundos do fundo de participação dos municípios em relação ao município autor, tomando como base os coeficientes da decisão normativa nº 37/2000 para o exercício de 2001. Quanto à verba honorária, esta corte tem decidido que, em situações análogas a esta, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, no que prospera parcialmente o recurso adesivo. (TRF 4ª R.; APELRE 2006.72.07.001864-6; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle; Julg. 17/04/2012; DEJF 24/04/2012; Pág. 182) 

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. PIN/PROTERRA. PRODUTO DE ARRECADAÇÃO DO IR E DO IPI.

1. Trata-se na origem de Ação Declaratória proposta pelo Município de Nonoai contra a União Federal, visando à declaração do direito de receber a diferença relativa ao Fundo de Participação dos Municípios dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Alega serem equivocadas as deduções da base de cálculo do PIN/Proterra, de restituições do IRRF e de acréscimos moratórios do IR e do IPI. Afirmou que os valores de arrecadação eram inferiores aos dos balanços oficiais da União e que a Secretaria do Tesouro Nacional teria realizado interpretações equivocadas das regras do Fundo Social de Emergência e do Fundo de Estabilização Fiscal. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal de origem, rejeitando no mérito a pretensão do ora recorrente com base na interpretação de preceitos constitucionais (CF, art. 157-159 e ADCT, arts. 71 e 72) normas infralegais (Portarias da STN e BGU). Ausente, portanto, competência do STJ para julgamento do feito (CF, art. 105, inc. III) 3. Embora tidos por "prequestionados" pelo acórdão dos Embargos de Declaração, não houve nas instâncias inferiores o debate sobre os arts. 43, 46, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do CTN. Friso: o Recurso Especial não aponta ofensa ao art. 535 do CPC. Incide a limitação da Súmula nº 211/STJ. 4. Ainda que superada a falta de prequestionamento, o Recurso deve, além de indicar os dispositivos supostamente violados, demonstrar o modo como isso teria ocorrido, o que não houve no caso concreto, pois limitou-se o recorrente à transcrição de dispositivos. Aplica-se a Súmula nº 284 do STF. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ; REsp 1.239.595; Proc. 2011/0041776-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 16/06/2011; DJE 12/09/2011) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FPM. RETENÇAO DO FUNDO. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. DECISÃO NORMATIVA 38/2001/TCU. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO.

1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. O tribunal, ao dirimir a controvérsia, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações suscitadas pelas partes, se o fundamento que suporta o acórdão é suficiente a decidir o litígio. 3. Todos os dispositivos prequestionados pela Fazenda Nacional em seus embargos (art. 102, § 2º, da Lei n. 8.443/92, art. 1º, § 1º, da LC 91/97, art. 92 do CTN, arts. 3º, III e 161, II, da CF/88) foram observados e analisados na fundamentação. Entretanto, a turma conferiu interpretação diversa ao interesse da união, apenas e tão só. 4. Não merece reparos o acórdão que claramente decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que. Não é lícito ao tribunal de contas da união promover revisão de índices referentes ao fundo de participação dos municípios, que devem viger durante todo o exercício financeiro, para os reduzir no curso deste. (MS 24098/DF, Rel. Ministro cezar peluso, pleno, DJ de 21/05/2004, p. 33) ' 5. O prequestionamento não reclama citação do dispositivo invocado como razão de decidir. Precedentes. 6. A via adequada para a revisão do julgado é o recurso próprio e não os embargos ora opostos. 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 1ª R.; EDcl-Ap-RN 0037329-93.2001.4.01.3800; MG; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Cleberson José Rocha; Julg. 27/05/2011; DJF1 24/06/2011; Pág. 418) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. DECISÃO NORMATIVA DO TCU PUBLICADA NO ANO ANTERIOR AO DA SUA CONCRETA APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. ART. 91 DO CTN.

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar formulado por Município, com o objetivo de que fosse determinada a suspensão da decisão que diminuiu sua quota referente ao Fundo de Participação dos Municípios. FPM, a partir de janeiro de 2011, sob o argumento de que tal decisão contrariou o princípio da anualidade. 2. O princípio da anualidade encontra guarida no art. 2º, da Lei nº 4.320/64 e arts. 91, § 3º, e 92 do Código Tributário Nacional. 3. O art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União dispõe que: "O Tribunal até o último dia útil de cada exercício, fixará os coeficientes individuais de participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal. FPE, e no Fundo de Participação dos Municípios. FPM, para vigorarem no exercício subseqüente". Portanto, cabe ao TCU, com base nos dados populacionais fornecidos pelo IBGE, estabelecer, até o último dia útil de cada exercício, os coeficientes individuais de participação no FPM, para serem aplicados no exercício subseqüente. 4. No caso, a Decisão do TCU, fixando os coeficientes do FPM, foi publicada no ano anterior ao da sua concreta aplicação, pelo que não há o que se cogitar de violação ao princípio da anualidade. Conforme admitido pelo próprio Município-Agravante, o IBGE, em 03 de novembro de 2010, publicou o resultado do Censo Demográfico 2010, por meio da Resolução nº 06. Posteriormente, o TCU editou a Decisão Normativa n. 109 de 29 de novembro de 2010 (publicada DOU do dia 30/11/2010, Seção 1, p. 156), fixando os coeficientes individuais referentes ao FPM a serem aplicados no exercício 2011. 5. A eventual contestação administrativa oferecida pelo Município em face do levantamento populacional não tem o condão de afastar a imediata eficácia dos atos administrativos editados pelo IBGE e, em seguida, pelo TCU, porquanto estes produzem plenamente seus efeitos enquanto não revogados ou anulados pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Esse entendimento se aplica mesmo que o resultado de um possível recurso interposto na esfera administrativa contra os dados populacionais obtidos pelo IBGE só ocorra no exercício financeiro seguinte, ao passo que os atos necessários ao cumprimento do princípio da anualidade já tinham sido praticados por parte da Administração no exercício anterior. 6. A eficácia imediata decorre da própria definição de ato administrativo, que é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da Lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário". (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di). 7. O deferimento da tutela pretendida pela Municipalidade trará lesão de difícil reparação à União, tendo em vista que será compelida ao imediato cumprimento de decisão judicial que envolve grande repasse de recursos do FPM ao Agravante mês a mês, inclusive com a modificação dos critérios de repasse do FPM que envolve o interesse de todos os Municípios participantes. 8. Em situação semelhante a dos autos, esta eg. Corte já decidiu que "Não seria razoável, outrossim, deferir-se liminarmente a medida solicitada. É que a alteração desorganiza o sistema de cotas de participação, porque o valor total do fundo é imutável e o acréscimo do valor de um ente implica necessariamente a redução dos demais, sendo altamente imprudente, "data maxima venia" das ilustres opiniões em sentido contrário, alterar-se este sistema em sede de decisão precária. " (TRF 5ª Região. AGTR 96947. 3ª Turma. Rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima. DJE. Data: 18/09/2009). 9. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AGTR 114402; Proc. 0003961-84.2011.4.05.0000; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; Julg. 07/06/2011; DEJF 17/06/2011; Pág. 433) 

 

TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. DECISÃO NORMATIVA DO TCU N. 38/2001. REDUÇÃO DO COEFICIENTE PARA VIGORAR NO MESMO EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE PREVISTO NOS ARTIGOS 2O DA LEI N. 4.320/64 E 92 DO CTN. VIOLAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2001.

É entendimento pacífico deste tribunal que "A alteração do percentual de Fundo de Participação no curso do exercício financeiro viola o princípio da anualidade previsto no art. 2º, da Lei nº 4.320/64 e art. 92 do CTN. 2. É bem verdade que o próprio Tribunal de Contas da União, sensível ao pleito de vários municípios cujas populações haviam sido originalmente subestimadas, resolveu editar, já no curso do exercício financeiro de 2001, uma nova decisão normativa (n. 38/2001), reformulando as cotas do FPM segundo os novos dados do Censo IBGE 2000 que haviam acabado de ser publicados. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, atento ao princípio da anualidade da revisão das cotas dos fundos de participação, reconheceu a invalidade da Decisão Normativa n. 38/2001 do TCU, porquanto produzida em desarmonia com o previsto na legislação. Precedentes do STF e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região" (APELREEX 200783000037303, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, TRF5 - Terceira Turma, 05/08/2010). - Precedentes do Supremo e deste Regional: STF, Tribunal Pleno, MS nº. 24151/DF, Relator Min. JOAQUIM BARBOSA, julg. 28/09/2005 publ. DJ:16/12.2005, tRF5, Primeira Turma, AC 418857 Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira - DJU 09.07.2008 - p. 162) - Apelação e remessa desprovidas. (TRF 5ª R.; AC 473982; Proc. 0011133-03.2006.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha; Julg. 03/05/2011; DEJF 20/05/2011; Pág. 224) 

 

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