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Art 101 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelasdisposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previstoneste Capítulo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÕES DE CAFÉ. DECRETO-LEI Nº 2.295/1986. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVA REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ARE 951.533 AGR. ART. 18, X, DA LEI Nº 10.522/2002, INCLUÍDO PELA LEI Nº 11.051/2004. CONFISSÃO DE DÍVIDA PELA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.051/2004. RESP 1.556.957/ES. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A autora protocolou em 03/10/2001 pedido administrativo de restituição dos valores pagos a título de Cota de Contribuição sobre Exportações de Café, no período de janeiro a outubro de 1988, que foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Varginha-MG em 04/04/2002, sob o fundamento da ocorrência de prescrição, tendo sido tal ato mantido pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo-SP, em deliberação de 13/08/2002. Posteriormente, essa decisão, em 12/02/2004, foi reformada pelo Terceiro Conselho de Contribuintes da Terceira Câmara, que reconheceu que a prescrição quinquenal conta-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade do tributo, conforme entendimento então consolidado no Superior Tribunal de Justiça à época e em vigor ao tempo da formulação do requerimento administrativo, como exemplificam o RESP 97.492/SP e RESP 216.244/SP. Todavia, a decisão original foi restabelecida em 12/02/2008 pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, que deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional para aplicar o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em momento posterior à protocolização do pedido administrativo de restituição, no sentido de que o prazo prescricional de cinco mais cinco deve ser aplicado a tributos sujeitos a lançamento por homologação, contado a partir da ocorrência do fato gerador. 2. Sobre a incidência de prescrição, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 951.533 AGR, por maioria, nos termos do voto-vista proferido pelo Ministro Dias Toffoli, relator para o acórdão, entendeu pela impossibilidade da aplicação retroativa de nova regra de contagem de prazo prescricional às pretensões já ajuizadas e em curso, por força do primado da segurança jurídica. 3. Ademais, diferentemente do posicionamento esposado pelo Juízo de origem, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.556.957/ES, da relatoria da Ministra Regina Helena Costa, à unanimidade, firmou o entendimento que o art. 18, X, da Lei n. 10.522/02, introduzido pela Lei n. 11.051/04, encerra genuína confissão de dívida da União, consistente no reconhecimento legal, com efeitos pretéritos e futuros, a contar da última publicação do diploma alterador de 2004, da ilegitimidade da imposição fiscal, cuja inconstitucionalidade já houvera sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo que a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de `cota de contribuição do café deve ter início a partir da data da publicação da última retificação da Lei n. 11.051/04, é dizer, 16.02.2005, uma vez que, a teor do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. LINDB, `as correções a texto de Lei já em vigor consideram-se Lei nova, disposição aplicável ao caso, nos termos da disciplina do art. 101 do CTN (DJe 29/10/2018). 4. A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o disposto no inciso X do art. 18 da Lei nº 10.522/2002, incluído pela Lei nº 11.051/2004, representa verdadeira confissão de dívida prestigia a segurança jurídica e o princípio da isonomia, do que decorre que, se a Lei dispensa a cobrança do crédito tributário e prescreve, expressamente, que o Fisco não deve inscrever o débito em dívida ativa, nem tampouco ajuizar o executivo fiscal, a despeito de não implicar em restituição ex officio, com o reconhecimento do indébito, sem se cogitar de limitação temporal quanto a fatos geradores ou aos recolhimentos, não se pode dispensar tratamento diverso aos pedidos administrativos, sob pena de penalizar o contribuinte adimplente e premiar o inadimplente. 5. Nesse contexto, seja por aplicação do entendimento então consolidado no Superior Tribunal de Justiça e em vigor ao tempo da formulação do requerimento administrativo, como exemplificam o RESP 97.492/SP e RESP 216.244/SP, de que a prescrição deveria fluir da decisão do STF que declara inconstitucional a exação, seja por aplicação desse entendimento mais recente do STJ, interpretando o inciso X do art. 18 da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei n. 11.051/2004, e considerando ainda o precedente citado da Suprema Corte, é forçoso reconhecer a inocorrência da prescrição levantada como óbice ao acolhimento do pleito administrativo da contribuinte, razão por que a sentença de improcedência do pedido deve ser reformada. 6. Apelação provida. (TRF 1ª R.; AC 0020548-12.2013.4.01.3400; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; Julg. 31/01/2022; DJe 14/02/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESCURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO MATERIAL ACOLHIDO.

1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. O acórdão embargado expressamente apresentou a fundamentação necessária à fixação da verba honorária. Conforme entendimento assentado no Enunciado Administrativo 7/STJ - "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". 3. Evidenciado o erro material apontado, pertinente à fixação do termo a quo do prazo prescricional, uma vez que a "da contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de ‘cota de contribuição do café’ deve ter início a partir da data da publicação da última retificação (16.02.2005), uma vez que, a teor do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ‘as correções a texto de Lei já em vigor consideram-se Lei nova’, disposição aplicável ao caso, nos termos da disciplina do art. 101 do CTN" (EDCL no AgInt no AREsp 722.077/ES, Rel. Ministra Regina HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018). 4. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar o erro material apontado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl-EDcl-EDcl-EDcl-REsp 1.388.789; Proc. 2013/0168920-3; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 11/05/2021; DJE 18/05/2021)

 

REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. IPVA. INEXIGÊNCIA. ARTIGO 101, II DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. ARTIGO 3º, IV DA LEI ESTADUAL N. 14.937/03. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO. ARTIGO 85, § 4º, III DO CPC/15. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Prevê o artigo 101, inciso II do Código Tributário do Estado de Goiás a isenção do IPVA em caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta. Na mesma senda, dispõe o artigo 3º, IX da Lei Estadual nº 14.937/03 que é isenta do IPVA a propriedade de veículo sinistrado com perda total, conforme disposto em regulamento, a partir da data da ocorrência do sinistro. 2. Não havendo condenação ou proveito econômico, deve a verba honorária sucumbencial ser fixada sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III do CPC/15. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO; RN 5244962-70.2020.8.09.0112; Nerópolis; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Julg. 10/12/2021; DJEGO 14/12/2021; Pág. 4748)

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.

Multa administrativa. Extinção do feito. Impossibilidade. Sentença que se encontra em desarmonia com a jurisprudência das cortes superiores. Ação de execução fiscal ajuizada em 2004, em que persegue o ente municipal a cobrança de multa administrativa. Lei Municipal nº 8.928/2019, que indica expressamente quais os tributos a serem remidos e anistiados, não se revelando cabível sua aplicação, por analogia, a fim de extinguir a apresente ação de execução fiscal. Inteligência dos artigos 101 e 11 do CTN. Débito de pequeno valor que, por si só, não serve de fundamento para extinção da execução fiscal, sob pena de violação da competência tributária. Município que possui a prerrogativa de executar seus créditos, de natureza indisponível, somente podendo ser remitido considerando Lei expressa do próprio ente. Inteligência do artigo 150, caput e §6º da CF. Interesse de agir da fazenda que permanece patente no caso concreto. Precedentes do STF e do STJ. Anulação da sentença que se impõe, viabilizando o prosseguimento da execução fiscal. Provimento do recurso. (TJRJ; APL 0004548-85.2004.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Denise Nicoll Simões; DORJ 14/05/2021; Pág. 297)

 

ICMS.

Crédito indevido - bens do ativo imobilizado que deixaram de ser utilizados para os fins que se destinam - aplicação do artigo 20 da lc 87/96, artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/00 e artigo 5º da portaria cat 25/01 - infração configurada consoante prova dos autos - paradigma inservível - decadência - súmula 09 do tit - juros - Súmula nº 10 do tit - inexistência de retroatividade da Lei nº 13.918/09 conforme coluna 07 do ddf - aplicação da Lei no espaço e no tempo - artigo 101 do CTN - precedentes do tit - recurso especial da fazenda conhecido e provido - recurso especial do contribuinte não conhecido. (TITSP; REsp 4039221-1;Câmara Superior; Rel. Juiz José Orivaldo Peres Júnior; Julg. 15/08/2019)

 

ITCMD.

Doação de cotas sociais - valor patrimonial - balanço anterior - inteligência dos artigos 11 e 14 da Lei nº 10.7095/00 e dos artigos 101 e 144 do CTN - portaria cat 15/2003 - base de cálculo do ITCMD - precedentes do tit - juros e correção - incidência a partir da decisão administrativa - art. 100, parágrafo único do CTN. Recurso de ofício conhecido e negado provimento e recurso ordinário conhecido e provido em parte. (TITSP; REsp 4062923-5;Sexta Câmara; Rel. Juiz José Orivaldo Peres Júnior; Julg. 30/06/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A ausência de análise específica sobre a inexistência de prévio processo administrativo para a quebra de sigilo mencionada pela parte diz respeito a pronunciamento contrário à pretensão do agravante, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Ao julgar os declaratórios opostos (e-STJ fls. 483/485), a Corte local considerou o argumento da parte acerca da necessidade de prévio processo administrativo. Entretanto, consignou que a exegese das normas (LC n. 105/01, Lei Estadual n. 6.374/89 e Portaria CAT n. 87/06) possibilita a troca e acesso a informações, legitimando a atuação fazendária. 3. A inexistência de similitude fática entre o caso dos autos e o RESP n. 1.134.665 ante à ausência de notificação para apresentação de documentos não foi arguida no especial em sede de violação ao art. 535 do CPC/73, tampouco foi arguida nos embargos de declaração na origem, configurando indevida inovação recursal. 4. Quanto à violação dos arts. 101, 103, 105 e 106 do CTN, cabia à parte se insurgir tempestivamente, por meio do meio processual adequado, contra a decisão proferida na origem que inadmitiu a tese mencionada pela conformidade com recurso julgado sob a égide dos recursos especiais repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 1.442.793; Proc. 2019/0028833-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 19/11/2019; DJE 22/11/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO REITERADO NAS RAZÕES RECURSAIS. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ART. 151 INCISO III DO CTN. APLICAÇÃO. REMESSA OFICIAL E APELO DESPROVIDOS.

Ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em 13/02/2009, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela Lei vigente à época em que ocorreram, o feito será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973. De outro lado, de acordo com o artigo 523 do citado CODEX, cabe ao agravante requerer que seja conhecido o agravo retido nas razões da apelação ou na sua resposta. In casu, verifica-se que a União interpôs o Agravo de Instrumento nº 2008.03.00.026352-4, em apenso, o qual foi convertido em retido. Entretanto, não lhe fez menção em sua peça recursal tampouco pleiteou seu conhecimento. Desse modo, não deve ser conhecido. O Mandado de Segurança nº 2004.61.08.005858-4 foi impetrado em 17/06/2004, antes da apresentação do último recurso voluntário pela impetrante, em 10/04/2007, causa de pedir do presente mandamus, razão pela a situação fática (causa de pedir remota) das lides são diferentes, o que afasta a incidência da coisa julgada. Garantido o débito ou configuradas uma das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, caberá a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, indiferentemente de a garantia ter sido prestada nos autos da execução, na via administrativa ou por meio de outra forma. A manifestação de inconformidade e o recurso voluntário foram apresentados em 15/02/2001 e 13/08/2002, respectivamente, consoante informações do fisco, antes da redação atual do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, introduzido pelo artigo 17 da Lei nº 10.833/2003. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que os pedidos de compensação, as impugnações e os recursos apresentados na esfera administrativa, mesmo quando anteriores à nova redação do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, também suspendem a exigibilidade do crédito tributário, ex VI do disposto nos artigos 141 e 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. Assim, o crédito tributário objeto da CDA nº 80.20.4.03.1993-50 estava com sua exigibilidade suspensa quando de sua inscrição e impetração do mandamus, de modo que não pode ser óbice à expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. Referido entendimento afasta a aplicação dos artigos 61 da Lei nº 9.784/1999, 101 do Código Tributário Nacional e 1º, 2º e 6º do Decreto-Lei nº 4.657/1942. Correta, por conseguinte, a sentença recorrida. À vista dessa conclusão, resta mantido o deferimento do pedido de determinação de emissão de certidão de regularidade fiscal. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0003143-06.2008.4.03.6108; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 18/07/2019; DEJF 29/08/2019)

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-IMPORTAÇÃO. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. DECRETO Nº 16.102/1994. DECRETO-LEI Nº 406/68. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 577 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENDENDO A EXIGÊNCIA DO ICMS-IMPORTAÇÃO QUANDO DO DESPACHO ADUANEIRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Na época da lavratura do Auto de Infração (1997), bem como da suposta sonegação de tributo (março/1995 a outubro/1996), vigoravam duas normas que regulamentavam o ICMS-Importação, o Decreto n. º 16.102/1994 e o Decreto-Lei n. º 406/68. 2. Vigia, ainda, o enunciado da Súmula nº 577 do Supremo Tribunal Federal: Na importação de mercadorias do exterior, o fato gerador do imposto de circulação de mercadorias ocorre no momento de sua entrada no estabelecimento do importador. 3. Logo, havia duas normas que cuidavam do mesmo assunto e um enunciado de Súmula do Órgão Máximo de Interpretação do Direito Constitucional Brasileiro no que concerne ao momento de incidência do fato gerador do tributo ICMS-Importação. 4. O art. 101 do Código Tributário Nacional discorre que a vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo. Isso quer dizer que, salvo disposição contrária, a Lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada (art. 1º, LICC vigente à época). 5. Depreende-se, portanto, que o Decreto n. º 16.102/1994 revogou o Decreto-Lei n. º 406/68. No entanto, como salientado, vigia à época o enunciado da Súmula nº 577 do Supremo Tribunal Federal, amparando eventual entendimento em sentido divergente ao do Decreto n. º 16.102/1994. 6. AAção Civil Pública n. º 93.1301559-5, proposta pelo Ministério Público Federal na Seção Judiciária da Justiça Federal de Uruguaiana/RS em momento anterior à edição do Decreto n. º 16.102/1994, questionava o momento de incidência do fato gerador do tributo ICMS-Importação. O Juízo concedeu liminar, em 14/07/1993, para que a Fazenda Nacional se abstivesse de exigir, nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, a comprovação do ICMS, até o julgamento final ou enquanto perdurasse o atual ordenamento legal tributário. 7. Na época, o art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional apenas mencionava como causa hábil a suspender o crédito tributário, a concessão de liminar em sede de Mandado de Segurança. Ocorre, porém, que assim como o Mandado de Segurança, a Ação Civil Pública decorre da Constituição da República/1988 e, por consequência, pode-se admitir uma interpretação ampliativa do dispositivo, ainda mais ao considerarmos a existência de enunciado de Súmula que amparava o direito do contribuinte. 8. Desse modo, tendo em vista que as mercadorias representadas pelas Notas Fiscais indicadas no Auto de Infração n. º 05/97 foram todas importadas pelo Posto Alfandegário de Uruguaiana/RS, não estavam obrigadas ao recolhimento do ICMS-Importação quando do despacho aduaneiro. 9. Note-se que a superação do enunciado da Súmula nº 577 apenas ocorreu em 2002, muito tempo posterior ao momento em que restou lavrado o Auto de Infração. 10. Admissível, assim, a dúvida da pessoa jurídica, motivo pelo qual não deve ser penalizada pelo recolhimento ulterior do tributo. 11. Frise-se que embora se cuidem de tributos diversos, na época do recolhimento existia dúvida sobre o momento de incidência do fato gerador do ICMS-Importação, hipótese suficiente a amparar a boa-fé da pessoa jurídica ao efetuar o recolhimento do ICMS decorrente da importação em momento posterior. 12. Os fatos devem ser examinados de acordo com a época em que ocorreram, sendo inaplicável a mudança de legislação e de entendimento jurisprudencial ulterior. 13. O Superior Tribunal de Justiça recentemente firmou entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa. 14. Como o inciso III do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil expressamente determina a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5 a 8% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 salários mínimos até 20.000 salários mínimos, bem como o §6º do art. 85 determina que os §§2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão, os honorários devem ser arbitrados em 5% sobre o valor da causa. (TJDF; APC 2011.01.1.227004-0; Ac. 116.5396; Quinta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Sebastião Coelho; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 25/04/2019)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ". ART. 18, X, E § 3º, DA LEI N. 10.522/02, COM A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 11.051/04. CONFISSÃO DE DÍVIDA CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 1973. II - O art. 18, X, da Lei n. 10.522/02, introduzido pela Lei n. 11.051/04, encerra genuína confissão de dívida da União, consistente no reconhecimento legal, com efeitos pretéritos e futuros, a contar da última publicação do diploma alterador de 2004, da ilegitimidade da imposição fiscal, cuja inconstitucionalidade já houvera sido declarada pelo Supremo Tribunal Federal. III - O art. 18, § 3º, da Lei n. 10.522/02, ao estabelecer que os valores pagos não serão restituídos de ofício, não veda o direito ao ressarcimento, mas dispõe, em rigor, que a devolução da quantia recolhida indevidamente ficará condicionada à apresentação de requerimento pelo contribuinte. lV - A contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de "cota de contribuição do café" deve ter início a partir da data da publicação da última retificação da Lei n. 11.051/04, é dizer, 16.02.2005, uma vez que, a teor do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, "as correções a texto de Lei já em vigor consideram-se Lei nova", disposição aplicável ao caso, nos termos da disciplina do art. 101 do CTN. V - Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.556.957; Proc. 2014/0042049-0; ES; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 16/10/2018; DJE 29/10/2018; Pág. 1829) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. "COTA DE CONTRIBUIÇÃO DO CAFÉ". TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A dispensa de constituição de créditos tributários, de inscrição em dívida ativa e a extinção de execução fiscal eventualmente ajuizada, autorizadas pela Lei n. 10.522/02, não foram previstas no texto inaugural do seu art. 18 relativamente à denominada "cota de contribuição do café", porquanto tal exação foi incluída neste diploma legal posteriormente, mediante a edição da Lei n. 11.051, publicada em 30.12.2004. III - A Lei n. 11.051/04, por sua vez - embora não especificamente no art. 18 -, sofreu três retificações, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, em 04.01.2005, 11.01.2005 e em 16.02.2005. lV - Observada a alteração dessa premissa e preservada a fundamentação adotada no acórdão embargado, a contagem do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação de repetição de indébito referente à devolução de quantias recolhidas a título de "cota de contribuição do café" deve ter início a partir da data da publicação da última retificação (16.02.2005), uma vez que, a teor do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "as correções a texto de Lei já em vigor consideram-se Lei nova", disposição aplicável ao caso, nos termos da disciplina do art. 101 do CTN. V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração no tocante às omissões alegadas. VI - Embargos de declaração acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 722.077; Proc. 2015/0132678-2; ES; Primeira Turma; Relª Minª Regina Helena Costa; Julg. 13/03/2018; DJE 05/04/2018; Pág. 1448) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. CABIMENTO. LEI Nº 9.430/96. LEI Nº 10.833/03. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

As compensações em apreço foram realizadas na vigência da Lei nº 9.430/96 e antes, portanto, das modificações promovidas pela Lei nº 10.833/2003, que introduziram a figura da manifestação de inconformidade para a impugnação de eventual decisão de não homologação do pleito compensatório, ao estabelecerem a seguinte redação aos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do seu artigo 74. Todavia, a jurisprudência desta corte já se manifestou no sentido do cabimento da apresentação da manifestação de inconformidade mesmo anteriormente à edição da citada Lei nº 10.833/2003, que introduziu legalmente e normatizou o referido meio de impugnação. Tal conclusão encontra supedâneo nos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como do devido processo legal e duplo grau de jurisdição, garantias expressamente previstas pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos LIV e LV), aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. De outra parte, resta claro que a interposição do recurso administrativo em debate enseja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que estabelecem o § 11 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, na redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e o artigo151, inciso III, do CTN, entendimento sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata de aplicação retroativa da MP nº 135/2003, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/03, a qual modificou o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, mas sim de interpretação sistemática das normas de regência, razão pela qual inexiste contrariedade aos artigos 101, 105 e 106 do CTN, 1º, 2º e 6º da LICC, na espécie,. Enquanto pendente de solução definitiva na esfera administrativa, a exigência permanece com a exigibilidade suspensa, independentemente do disposto na IN SRF 210/2002 (arts. 20, 22 e 23), pois a manifestação de inconformidade e o recurso ao Conselho de Contribuintes têm o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário (CF, art. 5º, LV). Nesse sentido é o entendimento desta corte e do STJ. Apelação desprovida. (TRF 3ª R.; AC 0011654-65.2009.4.03.6105; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 19/09/2018; DEJF 22/10/2018) 

 

ASSUNTO. CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/06/2007 A 31/07/2007, 01/10/2007 A 30/06/2008. IPI. INCIDÊNCIA. REVENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS IMPORTADOS.

Por força do §2º, do art. 62, do RICARF/2015, reproduz-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo (art. 543 - C do CPC), de que os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil (ERESP 1.403.532/SC, DJe 18/12/2015). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. Súmula nº 227 - TFR. ART. 146 - CTN. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. POSSIBILIDADE. O ato de revisão aduaneira não representa, efetivamente, nova análise, mas continuidade da análise empreendida, ainda no curso do despacho de importação, que não se encerra com o desembaraço. Não se aplicam ao caso, assim, o art. 146 do CTN nem a Súmula nº 227 do extinto Tribunal Federal de Recursos (que afirma que a mudança de critério adotado pelo fisco não autoriza a revisão de lançamento). O desembaraço aduaneiro pelos canais amarelo e vermelho não representam homologação de lançamento, para efeito da classificação fiscal das mercadorias importadas. PROCESSO DE CONSULTA. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA NORMATIVA. EFEITO ENTRE AS PARTES. O processo administrativo de consulta formalizado pelo sujeito passivo da obrigação tributária produz efeitos exclusivamente para as partes Consulente e Fisco não se aplicando a terceiros não integrantes da relação processual, de acordo com os artigos 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 1966. EXCLUSÃO DE PENALIDADES. ART. 101 DO DL 37/66. Tendo sido a classificação fiscal das mercadorias realizada de acordo com interpretação fiscal em processo de consulta, seja o interessado parte ou não, exclui a aplicação de penalidades, no caso, os valores relativos às multas. EXCLUSÃO DE JUROS DE MORA. ART. 100, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. ART. 101, I DO Decreto-Lei nº 37/66. INAPLICABILIDADE. A norma inserida no art. 100, II c/c parágrafo único do CTN somente se aplica, em matéria de consulta regular à Receita Federal, ao consulente. Juros de mora objetivam corrigir crédito tributário não pago no vencimento e não se configuram penalidades; inaplicável, pois, o art. 101, I do DL 37/66. LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. ART. 61, § 3º DA Lei nº 9.430/96. ART. 161 DO CTN. Crédito tributário não pago no vencimento sujeita-se à incidência de juros de mora. Aplicação da Súmula CARF nº 5. (CARF; RVol 10980.721647/2011-05; Ac. 3201-003.744; Rel. Cons. Leonardo Vinicius Toledo de Andrade; Julg. 21/05/2018; DOU 26/06/2018) 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA QUE DEU PROVIMENTO, EM PARTE, A RECURSO DE AGRAVO. REFORMANDO DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO INTERPOSTO, A FIM DE RECONHECER A PROGRESSIVIDADE DO IPTU SOMENTE A PARTIR DE JANEIRO DE 2005. TESE RECURSAL. INDICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 16.933/03 ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. JULGAMENTO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA CONTROVERSA. OBSERVAÇÃO DE QUE, POR SE TRATAR DA COBRANÇA DE IPTU, EM QUE O EXERCÍCIO FINANCEIRO INICIA-SE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE CADA ANO, IMPÕE-SE SE ATENTAR, IN CASU, A APLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 150, III, ALÍNEA C DA CFB. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FUNDADO NA SÚMULA Nº 668 DO STF E SÚMULA Nº 106 DO TJPE. CONFRONTO JURISPRUDENCIAL ESTABELECIDO E NÃO REFUTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557 DO CPC (ANTIGO). INSUSTENTABILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.

1. No caso, prima facie, cumpre observar que o ora agravante não vem construir nenhum argumento jurídico no sentido de infirmar os fundamentos da decisão vergastada, resumindo-se a citar entendimento jurisprudencial distinto, em julgamento mais antigo, proferido no ano de 2010. 2. Conquanto haja entendimento jurisprudencial distinto, do qual 7ª Câmara de Direito Público do TJPE não está obrigada a se sujeitar; compreende-se da necessidade de remanescer o entendimento já firmado na decisão ora recorrida. 3. Nota-se que a decisão recorrida procurou buscar, primeiramente, o reconhecimento do momento a partir do qual se tornou cabível a exigência do IPTU progressivo, à vista da EC nº 29/2000 e, bem assim, da Lei Municipal nº 16.933/2003, restando à conclusão que. Ante as controvérsias derivadas da alegação de inconstitucionalidade da cobrança de IPTU progressivo. Devem ser destacados dois momentos distintos, o primeiro, com a instituição de Lei específica, qualificando a constitucionalidade da referida cobrança tributária; e, o segundo, com a permissibilidade legal da exigência tributária, momento em que a cobrança do tributo pode ser realmente efetivada. 4. Nessa linha, pois, tem-se que após a edição da Lei que institui o tributo, há o momento em que os seus termos passam a autorizar a cobrança da obrigação instituída, sendo pertinente a distinção entre a sua vigência, que corresponde ao momento em que ela entra em vigor; e a sua eficácia, que consiste no momento da sua observância coercitiva por parte dos seus destinatários. 5. Fazendo-se atenção ao comando constitucional, entende-se que o tributo instituído em determinado exercício, somente será eficaz no exercício fiscal seguinte, não sendo permitida a aplicação da nova Lei sobre fato gerador passado, tudo na forma disposta no art. 150, III, a da CFB e no art. 101 do CTN, que abrigam o princípio da irretroatividade da Lei tributária, consistente na vedação de cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da Lei que os houver instituído. 6. Cumpre conhecer da vigência, da eficácia e da efetiva aplicação da Lei Municipal nº 16.933, de 29.12.2003, como sendo situações regidas pelos princípios constitucionais tributários da irretroatividade, da anterioridade e da anterioridade nonagesimal. 7. Constitui-se incabível a aplicação da referida Lei a fato gerador anterior e consumado até a data da sua publicação, dado o princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, a, CFB; devendo-se, nessa ordem, acrescentar o princípio da anterioridade, previsto na alínea b do mesmo ordenamento, mediante o qual os entes fiscais não podem exigir tributos no mesmo exercício financeiro em que estes foram criados ou majorados, à vista da segurança jurídica que impõe o conhecimento antecipado do contribuinte do tributo exigido. Do mesmo modo, deve se ter em vista o princípio da anterioridade nonagesimal, instituído pela EC nº 42/2003, que inseriu a alínea c ao art. 150, III, da CFB, assegurando não ser possível cobrar tributos, antes de corridos noventa dias da data da publicação da Lei que o criou ou o aumentou. 8. Conforme os princípios constitucionais, deve se considerar que a Lei Municipal nº 16.933, de 29.12.2003. Que instituiu a progressividade das alíquotas do IPTU. Teve vigência na data de sua publicação e eficácia no exercício fiscal de 2004, todavia somente depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, a qual ocorreu em 29.03.2004; não atingindo, assim, o tributo relativo ao exercício fiscal de 2004, visto que se tratando de IPTU, pelos termos legais, seu lançamento ocorre no 1º dia do mês de janeiro de cada exercício financeiro, sujeitando eficácia à Lei somente a partir do 1º dia do mês de janeiro do ano de 2005, razão pela qual, apresenta-se pertinente a presente postulação recursal, posto que, permitir o exercício da comentada exigência tributária antes do citado termo, promove afronta norma constitucional. 9. Precedentes jurisprudenciais. 10. Vê-se que a decisão ora acoimada, outrossim, restou por firmar entendimento de par com o assentado pela Súmula nº 668/STF. 11. Resulta a observação de que a decisão ora acoimada vem, com efeito, a divergir do preceito jurisprudencial indicado; porquanto, aqui se formou entendimento mercê da necessidade de se fazer observação, in casu, ao previsto na alínea c ao art. 150, III, da CFB 12. Portanto, considerando-se que Lei Municipal nº 16.933, foi publicada em 29.12.2003, e teve sua eficácia iniciada em 29/03/2004; por se tratar de IPTU, não pode a Lei retroagir para atingir o lançamento de 1º de janeiro de 2004, restando sua eficácia a ser exercida a partir do próximo exercício financeiro, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2005. 13. Entende-se, assim, que a decisão recorrida houve por seguir o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, nos termos do artigo 557 do CPC, não substituindo razão de retratação ou modificação em face dos fundamentos do presente recurso. 14. Com ser assim, dado o confronto jurisprudencial e restando inatacada em seus fundamentos, a decisão é de ser mantida. Terminativa confirmada. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0005278-19.2009.8.17.0001; Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo; Julg. 09/05/2017; DJEPE 24/05/2017) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF.

1. Hipótese em que o tribunal local consignou que "o prazo de cinco anos para homologação da compensação não estava previsto na redação original do art. 74 da Lei nº 9.430/96, portanto não se extingue crédito tributário, por homologação tácita, se o requerimento administrativo foi formulado antes da edição da Lei nº 10.833/03 que introduziu o § 5º ao dispositivo legal". 2. O STJ pacificou o entendimento de que "o processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação superveniente" (EREsp 488.992/MG). Assim, deve-se observar a legislação federal vigente à época do encontro de contas, que, na hipótese, é a Lei nº 9.430/1996, antes da alteração de sua redação pela Lei nº 10.833/2003. 3. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta ao art. 101 do CTN, ao art. 6º da lindb e ao art. 1211 do CPC, uma vez que o mencionado dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 282/STF. 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.399.576; Proc. 2013/0278019-7; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/05/2014) 

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS. MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS. BASE DE CÁLCULO. CUSTO TOTAL DO SERVIÇO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 171,§ 1º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA NÃO OBSERVADO. REPRESENTAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.

O custo total do serviço pode e deve ser utilizado para fins do cálculo da taxa de coleta de resíduos sólidos, visto que indissociável da natureza da exação impugnada. Ademais, sendo "custo total do serviço por região" apenas um dos elementos utilizados no cálculo da taxa, conforme demonstra a fórmula prevista no artigo 101 do Código Tributário Municipal, não se pode concluir que o critério impugnado pelo requerente seja apto a promover uma indevida majoração do tributo, segundo opção do Chefe do Poder Executivo. A majoração de tributo não dispensa a prévia edição de Lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária e ao artigo 171, § 1º da Constituição do Estado de Minas Gerais. Comprovado o aumento da taxa de coleta de resíduos sólidos (TCR) através de Decreto Municipal, com a alteração do valor do tributo caracterizando notórios prejuízos financeiros aos munícipes contribuintes, imperiosa a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo editado pelo Gestor Municipal. V.V.: O Decreto Regulamentar não é um ato normativo primário e, sim, um ato normativo secundário, não passível de controle de constitucionalidade e sim de legalidade, devendo a presente representação ser julgada improcedente. (TJMG; ADI 1.0000.12.121388-8/000; Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes; Julg. 12/11/2014; DJEMG 21/11/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PORTARIAS MEFP Nº 649/92 E Nº 690/92. INAPLICABILIDADE. DÉBITO SUPERIOR AO LIMINTE PREVISTO NA NORMA. CANCELAMENTO INDEVIDO.

Não se aplica a remissão prevista na portaria nº 649/92, complementada pela portaria nº 690/92, do ministério da economia, fazenda e planejamento, na medida em que o montante do débito supera o limite de dez UFIR previsto na norma (cr$ 39.059,70). O denominado valor originário mencionado refere-se ao montante corrigido, conforme se infere do estabelecido pela portaria nº 690/92. O citado normativo apenas esclareceu a forma de atualização dos valores originários do débito e, assim, não merece guarida a argumentação de ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, inc. XXXVI, da Lei maior), bem como ao art. 1º da LICC e art. 101 do CTN, apresentada pela parte recorrida em contrarrazões. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R.; AC 0553314-53.1983.4.03.6182; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 26/09/2013; DEJF 09/10/2013; Pág. 77) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NO SIMPLES. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS.

Cediço, no âmbito do e. Superior Tribunal de justiça, que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. Precedentes jurisprudenciais. O pleito formulado nos embargos relativamente aos artigos 101 e 105 do CTN importa em inovação processual, não admitida em sede de embargos de declaração. Não obstante, o trecho do acórdão transcrito na peça dos embargos não revela o fundamento principal da decisão proferida. Logo, não há violação, no caso, do disposto nos arts. 101 e 105 do CTN. Ainda que a pretensão da embargante, conforme deixou expressamente consignado, seja prequestionar os artigos de Lei que indica a fim de viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário, mesmo para esse efeito, o manuseio dos embargos, na dicção do art. 535 do CPC, pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, uma vez que seu âmbito é restrito. Visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-ApelReex 0029838-60.2004.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 24/01/2013; DEJF 31/01/2013; Pág. 71) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DECRETO-LEI Nº1. 572/77. OMISSÃO SUPRIDA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A interposição de embargos de declaração se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme previsto no art. 535 do CPC. 2. Na contestação (fls. 54/56) e nas razões de apelação (fls. 72/74), o art. 101 do CTN não foi alvo de irresignação. 3. O Decreto-Lei nº 1572, de 01/09/77, em seu artigo 1º, ressalvou o direito adquirido pelas entidades de fins filantrópicos, reconhecidas de utilidade pública, que já gozavam desse benefício até a data de sua publicação, em 01/09/77. 4. Embargos de declaração providos. (TRF 2ª R.; EDcl-AC 1999.51.03.301785-7; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Jose Ferreira Neves Neto; DEJF2 06/12/2010) 

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRRF. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL (CONDENAÇÃO). LEI Nº 7.713/88 (ART. 7º, §2º). LEI Nº 8.218/91 (ART. 27). LEI Nº 8.541/92 (ART. 46). RESPONSABILIDADE REGIDA PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DOS DEPÓSITOS. OMISSÃO DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1 -A.

Responsabilidade pela retenção do irrf sobre o levantamento dos depósitos judiciais advenientes de condenações é regida pela Lei vigente ao tempo em que havida a operação. 2 -a Lei nº 7.713/88 (art. 7º, §2º) imputava a responsabilidade ao cartório do juízo no levantamento; a MP nº 298, de 29 jul 1991, convertida na Lei nº 8.218/991 (art. 27), a transferiu ao obrigado pelo pagamento (depositante), regra mantida na Lei nº 8.541/92 (art. 46): No caso, os depósitos ocorreram sob a égide da Lei nº 7.713/88, não se podendo responsabilizar o depositante pela não retenção do tributo. 3 -normas tributárias novas prejudiciais não retroagem (art. 101 do CTN, c/c princípios da legalidade estrita e da vedação à retroatividade maléfica). 4- ao largo de a responsabilidade pela omissão na retenção ser do depositante ou do cartório da vara, o STJ (ERESP nº 652.498/SC) entende. Obliter dictum. Que a obrigação tributária principal em si sempre se imputa ao contribuinte (já por força do ajuste anual). 5 -apelação e remessa oficial não providas. 6 -peças liberadas pelo relator, em 06/10/2009, para publicação do acórdão. (TRF 1ª R.; AC 2001.01.00.023993-4; DF; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Luciano Tolentino Amaral; Julg. 06/10/2009; DJF1 23/10/2009; Pág. 168) 

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.

Imposto predial e territorial urbano (IPTU) - Inconstitucionalidade da instituição de progressividade da alíquota anteriormente à autorização contida na Emenda Constitucional n. º 29, de 13 de setembro de 2000 - Lei n. º 6.202/1980, do município de Curitiba, com alterações implementadas pela Lei Municipal n. º 7.832/1991 - Necessidade de apuração do valor devido - Declaração de inconstitucionalidade que não afeta integralmente a norma, preservando-se a alíquota-base prevista - Aplicação da menor alíquota prevista para cálculo do imposto devido - Impossibilidade de utilização da Lei Municipal n. º 2.909/1966 - Lei revogada - CTN, art. 101 e LICC, art. 2. º, § 3. º - Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Embargos infringentes providos. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da Lei n. º 6.202/80, do município de Curitiba, é de que a declaração de sua inconstitucionalidade se restringiu a sua previsão de progressividade da alíquota do IPTU, razão pela qual a menor alíquota prevista naquela própria Lei não teve sua validade atingida, devendo, por isso, ser aplicada. (TJPR; EmbInfCiv 0496637-6/02; Curitiba; Terceira Câmara Cível em Composição Integral; Rel. Des. Rabello Filho; DJPR 06/11/2009; Pág. 124) 

 

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