Art 122 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações queconstituam o seu objeto.
JURISPRUDÊNCIA
MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. MEDIDA ADMINISTRATIVA CAUTELAR. LEI Nº 9.532/1997. RESERVA RELATIVA DE LEI. ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. VALIDADE. SUJEITO PASSIVO. ABRANGÊNCIA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE.
O arrolamento administrativo no interesse fazendário tem previsão no art. 64 da Lei nº 9.532/1997 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.602/1997), e foi objeto de regulamentação por vários atos infralegais, dentre eles o Decreto nº 7.537/2011 (agora revogado pelo 10.086/2019), as INs RFB nºs 1.565/2015 e 1.769/2017, até a edição da atualmente vigente Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, segundo a qual esse arrolamento pode alcançar bens e direitos do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) por débitos cuja soma exceder, simultaneamente, a 30% do seu patrimônio conhecido e R$ 2.000.000,00. - A determinação dos critérios para essas providências administrativas cautelares está sujeito à reserva relativa de Lei, de modo que podem ser objeto de explicitação por atos normativos infralegais em vista da autorização concedida pelo art. 64, § 10, da Lei nº 9.532/1997. -No caso dos autos, o apelante alega que, na qualidade de responsável tributário, não poderia ter os bens arrolados em decorrência de débitos do devedor principal. Sem razão, eis que o art. 64, caput, da Lei nº 9.532/1997, prevê expressamente o cabimento da medida em face do sujeito passivo, ou seja, em face do contribuinte ou responsável, na dicção do art. 121, parágrafo único e art. 122, ambos do CTN. - Não é objeto de discussão neste feito as circunstâncias fáticas que levaram à inclusão do apelante como responsável pelo crédito tributário, ou a prática de atos com excesso de poder ou infração à Lei, conforme o disposto no art. 135 do CTN, mesmo porque a resolução de tais questões, por envolver dilação probatória, não se adequa ao procedimento célere do mandado de segurança. Pelas mesmas razões, não é objeto deste writ a apreciação do cumprimento, ou não, dos requisitos legais para o reconhecimento da imunidade pela devedora principal. - Conforme as informações prestadas pela autoridade impetrada, os débitos do sujeito passivo excederam simultaneamente a 30% de seu patrimônio conhecido e a 2 milhões de reais, conforme estabelece o art. 64 da Lei nº 9.532/1997 e art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565 de 11/05/2015, destacando ainda que, em relação ao arrolamento feito contra a devedora principal, verifica-se que os bens arrolados em nome da entidade não foram suficientes para a garantia total do crédito tributário, o que levou à necessidade do arrolamento feito contra o impetrante. - Não socorre ao apelante a alegação de ilegalidade da IN RFB nº 1.562/2015, ao prever no § 2º do art. 2º, a verificação individualizada do limite legal de 30% para fins de arrolamento, isso porque, em se tratando de responsabilidade solidária, cada um dos sujeitos passivos responde pela totalidade do débito. - Ainda que tenha sido julgada improcedente Representação Fiscal Administrativa, conforme mencionado pelo recorrente, a qual tratava da certificação como entidade beneficente da devedora principal, há que se levar em consideração o alegado pela União em contrarrazões, segundo a qual, essa decisão não extingue, por si só, os créditos tributários. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000019-30.2019.4.03.6144; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco; Julg. 22/09/2022; DEJF 26/09/2022)
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS E GUIA DE RECOLHIMENTO DE ITBI. DÉBITOS QUITADOS. EMISSÃO DEVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. - Consoante o art. 122 do Código Tributário do Município de Santa Teresa, os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, inscritos ou não em Dívida Ativa, não poderão receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a municipalidade. 2. - Na hipótese, denota-se da documentação acostada pelo Município de Santa Teresa às fls. 117-9 a inexistência de débitos tributários relacionados ao imóvel em questão. 3. - De conseguinte, não há óbice à emissão da certidão negativa de débitos e da guia de ITBI, restando escorreito o decisum primevo. 4. - Sentença confirmada. (TJES; RN 0002039-43.2017.8.08.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 19/04/2022; DJES 06/05/2022)
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ALIENANTE TERRACAP. RESCRIÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECLARADA EM SENTENÇA FAVORÁVEL À TERRACAP. CUSTOS PARA REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL DEFINIDA EM SENTENÇA À TERRACAP. OMISSÃO DA EMPRESA PÚBLICA DISTRATAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO CUJO FATO GERADOR OCORREU APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. O segundo réu, Distrito Federal, ora recorrente, interpôs Recurso Inominado em face de sentença prolatada pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para (I) declarar a inexistência de débito de IPTU do imóvel descrito na inicial em face da recorrida desde 12/10/2016; (II) determinar aos réus que providenciem a exclusão do nome da autora de dívida ativa, protestos e cadastros de inadimplentes em razão de tais débitos; e (III) condenar a ré TERRACAP a pagar à autora indenização por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. O recorrente aduz, em suas razões recursais, que a obrigação de atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, em decorrência de sentença cognitiva que declara a rescisão contratual de financiamento com alienação imobiliária entre promitente comprador e a Terracap, imitindo esta na posse, não é somente desta, mas também do promitente comprador que teve declarada a rescisão contratual, sendo essa a condição da recorrida, conforme Lei Complementar Distrital nº 04/1994, Decreto Distrital nº 28.445/2007 e art. 8º do Decreto-Lei nº 82/1966. Cita, como reforço argumentativo, julgado da 2º Turma Cível, Acórdão 1364578, de relatoria do Desembargador João Egmont. 4. Em contrarrazões, a recorrida defende não ser proprietária, ou ter a posse do imóvel desde 2016, sendo dever da TERRACAP alterar os dados, desde a imissão na posse, a qual ocorreu no mesmo ano. 5. A sentença prolatada nos autos do processo nº 0016793-66.2015.807.0018 (2015.01.1.068794-8. Ao ID 32993229) em 09/09/2016, em razão do inadimplemento da recorrente em contrato de financiamento com alienação fiduciária firmando entre esta e a Terracap, declarou a rescisão contratual, determinando a imissão na posse da Terracap no imóvel, com a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para proceder a averbação da rescisão contratual, devendo a TERRACAP arcar com os respectivos emolumentos. Houve apelação cível a qual manteve integralmente a sentença, vindo a transitar em julgado em 04/08/2017. 6. A sentença transitada em julgado tem efeito inter partes, na relação jurídico-processual estabelecida, não prejudicando terceiros, na forma do art. 506 do CPC. Portanto, o recorrente, por não compor um dos polos da ação em que a sentença acima mencionada fez coisa julgada, não pode sofrer os prejuízos dela decorrentes. O prejuízo material alegado seria a desconstituição do débito tributário constituído em face da recorrida em razão da não atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal. 7. No presente caso, a desconstituição judicial do crédito tributário não prejudica o ente federativo recorrente, isso porque o lançamento do IPTU no âmbito do DF, nos estritos termos do Art. 15 do Decreto-Lei nº 82/1966, far-se-á anualmente, conforme dispuser em Regulamento (Decreto nº 28.445/2007). A ocorrência do fato gerador do IPTU, pressuposto para o lançamento que é atividade administrativa que constitui o crédito tributário, dá-se em 1º de janeiro de cada ano, na forma do art. 2º, I do Regulamento do ITPU no DF. 8. Ademais, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial, poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, conforme art. 16 do Regulamento do ITPU no DF. O prazo decadencial do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do art. 173, I do CTN. Portanto, o lançamento do crédito tributário do IPTU de obrigação tributária nascida em 1º de janeiro de 2017 (exercício seguinte à sentença prolatada em 09/09/2016) pode ocorrer entre 2018 a 2022, não havendo decadência do crédito tributário desconstituído pela sentença recorrida. Portanto, inexiste prejuízo do recorrente, não havendo ofensa ao art. 506 do CPC. 9. Ademais, importante esclarecer que o lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, na forma do art. 16 do Regulamento do IPTU no DF. Os dados necessários à inscrição dos imóveis no referido cadastro, bem como aqueles relativos às alterações nele efetuadas, serão fornecidos pelos responsáveis tributários de obrigação acessória (art. 122 do CTN), os quais estão disposto em rol taxativo constante do art. 6º, § 1º do Decreto Distrital nº 28.445/2007 (Regulamento do IPTU no DF). O recorrente não figura em qualquer das condições de sujeito passivo de obrigação tributária acessória. Por outro lado, o órgão público ou Cartório de Registro de Imóveis consta expressamente do referido rol (art. 6º, § 1º, VI do Regulamento do IPTU no DF). 10. A sentença transitada em julgado, que imitiu a TERRACAP na posse do imóvel, determinou a expedição de ofício para a averbação da rescisão contratual, cujos emolumentos estariam ao encargo da referida Empresa Pública Distrital. A omissão da TERRACAP em cumprir a determinação em sentença transitada em julgado gerou a ausência de informações a serem prestadas pelo Cartório de Registro de Imóvel respectivo, e, como consequência, a desatualização do Cadastro Imobiliário Fiscal, gerando o lançamento de crédito tributário em desfavor da recorrida, a qual não figurava mais na condição de contribuinte, nem de responsável tributária (art. 134 do CTN). A solidariedade, seja no âmbito civil, seja nas relações jurídico-tributárias, não se presume, devendo, neste último caso, estar prevista em Lei, como é o caso do art. 134 do CTN. Não é possível atribuir a recorrida, que não mais tinha a posse do imóvel, em razão da resolução de contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia declarada em sentença transitada em julgado, a responsabilidade por crédito tributário cujo sujeito passivo seja terceiro, contribuinte, no caso a TERRACAP. 11. Não se trata de efeito direto da sentença transitada em julgado a terceiros estranhos à relação jurídico-processual, o que é vedado pelo art. 506 do CPC, mas sim, efeito indireto da sentença, em razão da omissão da empresa pública em cumprir a obrigação acessória prevista no art. 12, I do Decreto nº 28.445/2007, a qual, também, foi estabelecida, indiretamente, na referida sentença ao determinar a averbação da sentença no Cartório de Registro de Imóveis respectivo. 12. A situação dos autos é diversa do julgado da 2º Turma Cível, Acórdão 1364578, de relatoria do Desembargador João Egmont, porquanto naquele caso, a responsabilidade emerge de contrato de venda de imóvel entre particulares, os quais não atualizaram o Cadastro Imobiliário Fiscal (art. 12, I do Regulamento do IPTU no DF). Já no presente caso, a obrigação de atualização restou expressa em desfavor da TERRACAP, conforme sentença transitada em julgado, não podendo a omissão da empresa pública acarretar responsabilidade de terceiros por crédito tributário do qual não integra na condição de contribuinte. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Sem custas, em razão da isenção legal. Honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido (R$ 24.011,63) referente aos impostos desconstituídos por sentença). (Art. 55 da Lei nº 9.099/95). (JECDF; ACJ 07049.38-39.2021.8.07.0018; Ac. 141.7740; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Fernandes da Luz; Julg. 22/04/2022; Publ. PJe 05/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE.
1. - A alegação de cerceamento do direito de defesa não pode prosperar porque a questão versada na demanda é de direito e não há necessidade de dilação probatória, não se afigurando necessária produção de prova técnica, que, por sinal, nem foi requerida pela apelante na petição inicial. 2. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se devidamente instruído pelos documentos trazidos pelas partes (AgInt no AREsp 1552203/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25-05-2020, DJe 28-05-2020). 3. - O art. 113 do Código Tributário Nacional estabelece que A obrigação tributária é principal ou acessória, havendo previsão nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo no sentido de que A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e de que A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 4. - A obrigação tributária acessória, também conhecida como dever instrumental, é autônoma em relação à obrigação tributária principal. 5. - No caso, a penalidade tributária imposta à apelante decorre de não cumprimento de obrigação acessória. Como salientou o apelado na peça de bloqueio Por meio de uma leitura do Auto de Infração nota-se, de partida, que o referido ato administrativo se limitou a constituir MULTA em desfavor do contribuinte por descumprimento de uma obrigação acessória (fl. 23v. º). Também a própria apelante na exordial reconheceu que não escriturou os CR-ES de subcontratados, bem como notas fiscais de transferência de bens de uso e consumo entre suas filiais nos SPEDS (fl. 6). 6. - Já foi assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça que A inobservância da obrigação acessória legitima a imposição de multa, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à penalidade aplicada, cujo sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto (art. 122 do CTN) (RESP 1583022/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05-04-2016, DJe 13-04-2016). 7. - Recurso desprovido. (TJES; AC 0000209-98.2019.8.08.0035; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; Julg. 10/11/2020; DJES 20/01/2021)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA DE IPTU. POSSUIDOR E PROPRIETÁRIO. PERDA DO IMÓVEL ATRAVÉS DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1110551/SP (Tema nº 122), firmou a tese de que Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2. Ademais, o artigo 142, da Lei Municipal nº 3.375/97 (Código Tributário Municipal), também elegeu como contribuintes do IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel, bem como o promitente comprador imitido na posse e os comodatários. 3. No presente caso, a documentação de fls. 62/63 indica que o possuidor do imóvel é o Sr. Marcos Antônio da Penha Caldeira, todavia, o apelado ainda figura como proprietário, o que foi constatado na matrícula nº 774, livro 02. 4. Dessa forma, em razão da tese firmada no julgamento do recurso repetitivo acima transcrito (Tema nº 122), bem como por força do Código Tributário Municipal, o apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. 5. Em sede derradeira, porém não menos importante, vale destacar que não há distinção a ser realizada entre o Tema nº 122, do colendo Superior Tribunal de Justiça e o presente processo, considerando que a alegação do agravante de que o imóvel em questão foi perdido através de uma ação de usucapião não foi comprovada, conforme determina o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. (TJES; AgInt-AP 0050974-83.2013.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 10/12/2019; DJES 13/01/2020)
REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA RENÚNCIA AO USUFRUTO DE IMÓVEIS. COBRANÇA DE ITCD FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.153/2017. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando-se que o ato de renúncia dos impetrantes formalizou-se em 26/10/2017 por meio de escritura pública, e ainda que a Lei Estadual nº 5.153, que alterou o inciso IV do art. 122 do Código Tributário Estadual (fazendo-se incluir a extinção do usufruto pela renúncia do usufrutuário como fato gerador do ITCD), somente foi publicada em 28/12/2017, não há se falar em previsão legal para fins de cobrança do referido tributo. 2. Entendimento contrário afrontaria o princípio da legalidade (art. 150, III, alíneas “a, b, c” da Constituição Federal). 3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. (TJMS; RN 0805670-46.2018.8.12.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Sideni Soncini Pimentel; DJMS 06/07/2020; Pág. 151)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO ARTIGO 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.137/1990 COMBINADO COM O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MERO INCORFORMISMO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargante alega que deve ser declarada a nulidade do julgamento do apelo, uma vez que teria sido intimado da inclusão em pauta do julgamento da apelação. Contudo, tal alegação não condiz com os fatos. Constata-se que a pauta de julgamentos da sessão realizada no dia 18 de fevereiro de 2020 foi publicada na edição nº 32/2020 do diário da justiça eletrônico, ou seja, no dia 14 de fevereiro de 2020. Logo, se a defesa constituída do Embargante não se fez presente, como disse que gostaria, não foi pela inexistência de publicação no diário da justiça. 2. Unanimemente REJEITOU-SE a alegação de nulidade do julgamento pela ausência de intimação. 3. Os embargos declaratórios não merecem acolhimento porque não se enquadram nas hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal. A defesa do Embargante simplesmente disse que não está demonstrada autoria de delito, no entanto essa matéria que foi discutida na sentença e reapreciada por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 4. No âmbito do direito tributário o sujeito passivo é a pessoa a quem incumbe o dever legal de recolher aos cofres públicos o tributo, conforme indicam os artigos 121 e 122 do Código Tributário Nacional. O administrador ou proprietário de uma empresa enquadra-se como Responsável Tributário, pois, por força legal, repassa aos cofres públicos o tributo ou contribuição em razão de sua prática comercial, nos termos do artigo 128 do CTN. Em suma, não cabe rediscutir tudo isso em sede de Aclaratórios todos os fatos e fundamentos, isso significa que o manejo dos embargos de declaração não é o meio recursal cabível para rediscutir tudo o que foi apreciado e julgado na apelação. 5. O fato da Defesa não se conformar com o resultado do julgamento do recurso de apelação não possibilita o manejo dos embargos de declaração com o propósito claro de obter o efeito infringente, como ocorre no caso concreto. Neste sentido, convém destacar que os aclaratórios, segundo art. 619 do Código de Processo Penal, tem a função de integrar o julgando suprimindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade Edição nº 229/2020 Recife. PE, quinta-feira, 17 de dezembro de 2020 94 5. Infere-se que o Embargante apenas não se conforma com o julgamento ter ocorrido de forma contrária ao pedido contido no apelo e tenta fazer destes embargos de declaração com intenção clara de tentar rediscutir a matéria atinente a comprovação da autoria e da materialidade delitivas, bem como a dosimetria que foi, como dito, devidamente analisada e julgada por este Tribunal por ocasião do julgamento da apelação. 6. Decisão unânime: rejeitados os embargos declaratórios. (TJPE; Rec. 0066811-66.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 04/11/2020; DJEPE 17/12/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. APELANTE INCURSO NO DELITO DO ART. 1º, INCISOS I, II, DA LEI Nº 8.137/1990, COMBINADO COM ART. 71 DO CÓDIGO PENAL, TENDO LHE CONDENANDO A PENA DE 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME ABERTO. REPRIMENDA ESTA QUE FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
1. Preliminar: De fato, se faz necessário o lançamento definitivo do crédito tributário para tipificação do crime, nos termos da Súmula Vinculante nº 24/STF. Contudo, não se pode olvidar que efetivamente houve a constituição definitiva do crédito tributário que resultou no lançamento definitivo pelo Fisco Estadual e a consequente inscrição na dívida ativa. Não há discussão alguma a ser exaurida na esfera administrativa, como sustentou o Recorrente, uma vez que houve o lançamento definitivo do crédito tributário. PRELIMINAR REJEITADA. 2. No âmbito do direito tributário o sujeito passivo é a pessoa a quem incumbe o dever legal de recolher aos cofres públicos o tributo, conforme indicam os artigos 121 e 122 do Código Tributário Nacional. O administrador ou proprietário de uma empresa enquadra-se como Responsável Tributário, pois, por força legal, repassa aos cofres públicos o tributo ou contribuição em razão de sua prática comercial, nos termos do artigo 128 do CTN. 3. Assim, mesmo que o agente não tenha praticado o ilícito tributário com as próprias mãos, a ele incumbia a administração e fiscalização da escrituração contábil, e o recolhimento do montante devido ao fisco, pois na condição de responsável tributário a sua omissão, anuência ou participação na gerência dos negócios contribuiu para o crime de sonegação. Condenação mantida. 4. Dosimetria. Não assiste razão ao Apelante, pois entendo que a reprimenda final estabelecida pelo juízo de primeiro grau se mostra justa e proporcional ao delito praticado, tendo, inclusive, operado a correta substituição da pena corporal, privativa de liberdade, pela restritiva de direitos. Não há, portanto, exacerbação ou ilegalidade na pena imposta ao apelante. 5. NEGADO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto e mantida a condenação em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPE; APL 0002582-95.2015.8.17.0810; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 24/08/2020; DJEPE 30/09/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 1º, INCISOS I E II DA LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. IMPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO, PARA QUE SEJA MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA APELADA.
1. Os argumentos recursais não merecem prosperar porque o diretor da empresa é o sujeito ativo do crime de sonegação fiscal, de forma que a autoria do delito apontado na Denúncia recai sobre o Recorrente. 2. No âmbito do direito tributário o sujeito passivo é a pessoa a quem incumbe o dever legal de recolher aos cofres públicos o tributo devido, conforme indicam os artigos 121 e 122 do Código Tributário Nacional. 3. Deste modo, restou demonstrado que o Apelante na qualidade de sócio administrador da Empresa tinha a obrigação de cumprir a todas as normas fiscais. Não há como atribuir isso a terceira pessoa como quer nos fazer crer. 4. O robusto acervo probatório demonstra de forma cabal que a conduta do Apelante tinha o claro objetivo de sonegar os impostos devidos. Por conseguinte, não merece prosperar o pleito de absolvição. 5. O apelo pleiteia a redução da pena aplicada e a fixação da pena-base no patamar mínimo, atenuada pela sua confissão. 6. No que tange a aplicação da atenuante da confissão pleiteada no apelo, o Recorrente não faz jus. Não havia como negar que ele é/era o sócio porque o estatuto da empresa estabelece isso. Vemos que o apelante em seu depoimento judicial negou a prática do delito. 7. NÃO PROVIMENTO desta apelação, ficando mantida integralmente a sentença condenatória. Decisão unânime. (TJPE; APL 0010257-77.2016.8.17.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Alves da Silva; Julg. 08/01/2020; DJEPE 20/01/2020)
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 485, § 3º, CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUAÇÃO DA FUNASA LIMITADA AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA FONTE. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DE FORMULAR O PEDIDO EM FACE DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.
1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a legitimidade da ré deve ser declarada de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, §3º, CPC), mesmo que não ventilada a discussão durante a instrução do processo. 2. Esta Turma Recursal já decidiu, em relação ao PSS, que a FUNASA integra a relação jurídico-tributária formada entre a União - sujeito ativo - e o servidor contribuinte - sujeito passivo - na qualidade de sujeito passivo da obrigação acessória (artigo 122 do CTN), tendo em vista que fica encarregada de arrecadar e repassar a contribuição previdenciária (Embargos de Declaração em Recurso Cível nº 5003615-12.2016.4.04.7013/PR, minha relatoria, sessão de 08/11/2017).3. No que se refere à pretensão declaratória de não-incidência da contribuição previdenciária cumulada com repetição do indébito, tal pretensão deve ser deduzida em face da União, por ser o ente que detém a competência para instituir o tributo, além de ser a destinatária final do montante arrecadado pela FUNASA. Precedentes da TNU e do TRF da 4ª Região. 4. Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em face da FUNASA, uma vez reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5. Recurso provido. (JEF 4ª R.; RCv 5001932-47.2019.4.04.7008; PR; Primeira Turma Recursal do PR; Rel. Des. Fed. Gerso Luiz Rocha; Julg. 02/07/2020; Publ. PJe 02/07/2020)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PARA O PAGAMENTO DE IPVA. OCORRÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. CONTRATO DE ARREDAMENTO MERCANTIL.
1. Cuida-se, na orgiem, de Ação Anulatória de Débito Fiscal proposta pelo recorrido contra a Fazenda Estadual objetivando "a anulação dos lançamentos dos IPVAs relativamente à 30 CDAs apontadas na inicial, bem como para que se cancelem os apontamentos no CADIN e SERASA, sob alegação de que os veículos apontados não são mais de sua propriedade". 2. A indicada afronta aos arts. 109, 122, 123 e 128 do CTN não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o dispositivo atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (STJ; REsp 1.805.876; Proc. 2019/0050977-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 25/06/2019; DJE 01/07/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ITBI. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTERVIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA ANTECIPADA DO TRIBUTO. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA COM O REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O mandado de segurança impetrado pelo apelado volta-se tão somente contra a impropriedade da cobrança antes de se operar a transmissão da propriedade, discutindo-se consequentemente, a multa de mora e atualização monetária decorrentes do atraso. 2. A CF/1988 definiu como fato gerador do ITBI a transmissão da propriedade, desta forma não pode o ente público realizar a cobrança antecipada deste tributo no momento da assinatura da promessa de compra e venda do imóvel. 3. Discussão que, nesta Corte, se encontra concentrada na ADI nº 0022556. 93.2014.8.05.0000, em que se determinou, em sede de medida cautelar, a interpretação conforme do art. 122, § 1º, I do Código Tributário do Município de Salvador, para excluir a cobrança precipitada do tributo na forma pretendida. 4. Precedentes desta Corte anteriores e posteriores à concessão da cautelar. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Apelação não provida. (TJBA; AP 0506228-91.2015.8.05.0001; Salvador; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus; Julg. 06/08/2019; DJBA 09/08/2019; Pág. 559)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ITBI. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. ASSINATURA DA PROMESSA. MUNICÍPIO DE SALVADOR.
1. Discussão em torno da cobrança antecipada do ITVI (ITBI) Realizada no momento da assinatura do contrato de compra e venda, portanto, antes mesmo da implementação do fato gerador, que é o seu registro em cartório. 2. Discussão que, nesta Corte, se encontra concentrada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 0022556-93.2014.8.05.0000, em que se determinou, em sede de medida cautelar, a interpretação conforme do art. 122, §1, I do Código Tributário do Município de Salvador, para excluir a cobrança precipitada do tributo na forma pretendida. 3. Precedentes desta Corte anteriores e posteriores à concessão da cautelar que já tratavam a matéria no mesmo sentido. 4. Acomodação aos precedentes da Corte, em atendimento ao novo sistema processual civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA; AP 0517491-57.2014.8.05.0001; Salvador; Seção Cível de Direito Público; Relª Desª Silvia Carneiro Santos Zarif; Julg. 28/03/2019; DJBA 11/04/2019; Pág. 420)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA. DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. ART. 155, § 2º, VII E VIII, CF. EC 87/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta nos autos de ação de conhecimento. 1.1. Afirma o réu que o acórdão é omisso, contraditório e obscuro. Alega que o decisum não se manifestou acerca do disposto nos arts. 121 e 122, do CTN, art. 48, inciso II e §5º, do Decreto Distrital 18.955/97, art. 20, §3º, da Lei Distrital 1.254/96, art. 97, da CF, arts. 948, 949 e 950, do CPC/2015. Aduz que foi contraditório quanto ao uso da expressão destinatário. Afirma que o aresto guerreado não esclarece quem seria, na hipótese vertente, a pessoa física ou jurídica a quem efetivamente foi transferida a propriedade dos bens. Requer o prequestionamento. 2. A alegação de omissão no acórdão, na verdade, refere-se à insatisfação do embargante com o resultado do decisum. 2.1. O acórdão embargado fundamentou de forma expressa o seguinte: A Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou os incisos VII e VIII, do art. 155, § 2º, da CF, com o objetivo de partilhar entre as unidades da federação o imposto incidente sobre a circulação interestadual de mercadorias, impondo ao contribuinte o pagamento da alíquota interestadual ao Estado de origem do bem e ao pagamento da diferença entre esta e a alíquota interna do Estado de localização do destinatário. 2.1. A interpretação mais consentânea com a ordem constitucional vigente é a de que destinatário do bem adquirido em transação que configure fato gerador do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria seja a pessoa física ou jurídica a quem efetivamente foi transferida a propriedade. 3. Precedente do STF relativo à importação aplicável ao caso (...). 3. A simples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3.1. O julgador não está obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de Lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 4. Mostram-se ausentes os requisitos do art. 1.022, do CPC, porquanto não encontrados no aresto embargado vícios de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material. 5. Embargos rejeitados. (TJDF; Proc 07022.58-43.2018.8.07.0000; Ac. 116.4459; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 10/04/2019; DJDFTE 22/04/2019)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ao explicitar, entre outros fundamentos, que “é inadmissível a expedição de certidão negativa de débito em favor do município em virtude da existência de dívida previdenciária de responsabilidade da respectiva Câmara Municipal [AgInt no AREsp 874.841 - PE, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma do STJ em 09/08/2016] (AP 0001150-56.2007.4.01.3702/MA, TRF1, Oitava Turma, Rel. Juíza Federal convocada Cristiane Pederzolli Rentzsch, unânime, e-DJF1 24/02/2017) ”; e que “na hipótese dos autos, impõe-se a modificação do julgado, ante a impossibilidade de fornecimento de certidão negativa de débito (CND) ou positiva com efeito de negativa (CPD-EN) ao Município autor, por ser de sua responsabilidade o pagamento de dívida tributária gerada pela Câmara de Vereadores do Município de São Sebastião do Passé/BA”; o V. acórdão foi claro e preciso, inexistindo os vícios alegados pelo embargante. 2. No caso concreto, a sentença recorrida foi reformada por não ter o Município trazido aos autos prova inequívoca (CTN, arts. 205 e 206, e CPC, art. 333, I, vigente à data da prolação da sentença) de que faz jus à obtenção de CND ou CPD-EN. Logo, inviável o efeito modificativo pretendido ao argumento de “agressão frontal ao cânone Princípio da Intranscendência das Sanções e das Medidas Restritivas da Ordem Jurídica”, de que “inexiste norma no ordenamento jurídico pátrio que atribua ao Município a condição de responsável pelo pagamento de débitos cujo contribuinte é a Câmara de Vereadores, identificada por CNPJ próprio”, ou de negativa de vigência aos arts. 121, 122 e 126 do CTN. 3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 4. Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração. (TRF 1ª R.; EDcl-Ap-RN 0010285-03.2008.4.01.3300; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa; DJF1 26/10/2018)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE CDA’S POR NÃO ESTAR OBRIGADO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AFASTADO. RECURSO IMPROVIDO. I.
Se a administração somente pode agir quando a Lei permite, de outro lado e para o contribuinte, não pode deixar de fazer quando a Lei expressamente lhe ordena é exatamente este o caso posto à apreciação, uma vez que o §2º do art. 113 e art. 122 do Código Tributário Nacional. CTN expressamente impõe a obrigação acessória/dever instrumental, ainda que não revestido da condição de contribuinte. II. Desta feita, não assiste razão à tese do apelante de não estar obrigado a tal dever se não está sujeito à obrigação principal, uma vez que a regra geral de que o ‘acessório segue a sorte do principal’ tem aplicação no âmbito cível e entre relação juridica de direito privado, contudo, ela não tem fato gerador para aplicação na relação jurídica tributária, em razão da regra do art. §2º do art. 113 e art. 122 do Código Tributário Nacional. CTN. (TJMS; AC 0829019-20.2014.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alexandre Bastos; DJMS 24/09/2018; Pág. 182)
APELAÇÃO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. RECOLHIMENTO DE ITCD ‘INTER VIVOS’ RELATIVO À DIFERENÇA DE QUINHÕES DE HERDEIROS. ARTIGO 122, ‘V’ DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA DE QUINHÕES. GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITCDMD APURADA E EMITIDA PELA PRÓPRIA SECRETARIA DO ESTADO E DEVIDAMENTE QUITADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O PARECER.
1. Havendo impugnação à fundamentação da decisão recorrida, impõe-se o conhecimento do recurso, motivo pelo qual afasta-se a preliminar de não observância ao princípio da dialeticidade. 2 - Toda vez em que, ocorrendo a partilha de bens, uma das partes ficar com quinhão ou fração maior do que o de outra parte, sobre essa diferença na partilha incide o fato gerador do imposto de transmissão de bens. 3. No caso concreto, apesar de a inventariante ter utilizado o valor venal dos bens ao apresentar o esboço final da partilha, e não o indicado pela Fazenda Pública através de avaliação administrativa, tal fato não é capaz de dar causa à incidência da norma prevista no inciso ‘v’ do art. 122 do CTE, considerando que não há diferença de quinhão, já que os três filhos do autor da herança receberam o mesmo valor. Além disso, a DAEMS, relativa ao recolhimento do ITCMD, foi devidamente apurada e emitida pela própria Secretaria de Estado de Fazenda. Portanto, houve o efetivo pagamento do tributo, no valor exigido pela própria Fazenda Estadual, bem como também foi juntada aos autos a cópia da guia devidamente paga, inexistindo qualquer razão que justifique o recolhimento do ITCD ‘inter vivos’ incidente sobre a diferença de quinhões existente no esboço de partilha. 4. A litigância de má-fé se caracteriza quando (a) a conduta da parte incide em uma das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC, e (b) que essa conduta cause prejuízo processual à parte adversa, o que não se verifica no caso em exame. (TJMS; AC 0840180-90.2015.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 19/09/2018; Pág. 45)
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. APELAÇÃO CÍVEL. APELADA QUE NÃO FIGURA COMO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 34 E 122 DO CTN. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO CARACTERIZA A EXECUTADA COMO PROPRIETÁRIA, TITULAR DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDORA DO IMÓVEL OBJETO DE INCIDÊNCIA DO IPTU NOS PERÍODOS COBRADOS. MUNICÍPIO APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO ESTABELECIDO PELO ART. 373, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há suporte probatório suficiente nos autos no sentido de demonstrar que a apelada exerceu, em algum momento, a posse sobre o imóvel objeto das exações em questão, uma vez que o Município apelante tomou por base, para fins de considerar a apelada como contribuinte do imposto em questão, tão somente a informação do 3º Ofício de Notas de que mesma figurou como promissária compradora do referido imóvel no ano de 1973, que sequer se fez acompanhar do contrato nesse sentido. 2. Uma vez que o Município apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, com o fim de fundamentar os lançamentos em questão, e considerando que o contexto fático-probatório dos autos mostrou-se suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez das CDA´s objeto do presente feito executivo, impõe-se a extinção do mesmo, uma vez que a apelada não figura como sujeito passivo das obrigações tributárias em análise, seja na qualidade de contribuinte ou de responsável tributária, consoante se depreende dos arts. 34 e 122 do CTN. 3. Precedentes do STJ (REsp 1585324/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016 e REsp 1635456/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016) e do TJRN (AC nº 2018.003830-3, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 21/08/2018 e AC nº 2014.012648-6, Rel. Desembargador Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 14/11/2017). 4. Apelo conhecido e desprovido. (TJRN; AC 2018.007431-6; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Virgílio Macêdo Jr.; DJRN 25/10/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE EMPRÉSTIMO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTO FISCAL. INTIMAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. VALIDADE. ARTIGO 23, CAPUT, COMBINADO COM § 3º, DECRETO Nº 70.235/1972. IRPF. DECLARAÇÃO DE AJUSTE. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. FRAUDE. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA A CONTADOR. RESPONSABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO.
1. Consolidada a jurisprudência a respeito da possibilidade de que o Juízo indefira a produção de provas que entenda despiciendas, desde que de maneira motivada, como ocorrido nos autos. O empréstimo de prova efetivamente afigurava-se desnecessário, já que todos os elementos de relevo do feito indicado foram suficientemente demonstrados pela reprodução da respectiva sentença proferida. 2. O artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 diferencia, expressamente, intimação de caráter pessoal (inciso I do caput) e por via postal (inciso II do caput), do que deriva, por imposição lógica, que a segunda modalidade prescinde de que a correspondência seja entregue diretamente ao sujeito passivo do procedimento fiscal. Inexistindo ordem de preferência entre tais formas de cientificação, não se verifica a nulidade alegada. Precedente. 3. O termo de verificação fiscal carreado aos autos, revela, com amparo nas reprografias declarações de ajuste de Imposto de Renda acostadas aos autos administrativos, que, sistematicamente, entre 2006 e 2010, foram insertas, em múltiplos campos, informações sem aderência fática. mormente deduções e elenco de dependentes., permitindo ao apelante a restituição de expressivas quantias, quando, em verdade, caso seria de pagamento de valores adicionais à retenção na fonte. Descarta-se a ocorrência de erro, pela amplitude de dados incorretos, todos em favor do contribuinte, por cinco anos. 4. Considerando que as informações indevidamente inseridas não só inibem a exigência de crédito tributário como, para além, induzem restituição indevida de valores, efetivamente percebidos pelo apelante, verifica-se a plena ciência do fato gerador, do ato infracional praticado e das suas consequências, a evidenciar o dolo elementar do tipo, em caráter específico, e, assim, caracterizar a ocorrência, de fato, de fraude. 5. Sendo o apelante o sujeito passivo da obrigação tributária principal e acessória no caso dos autos (artigos 45, 121 e 122 do CTN, 1º da Lei nº 4.506/1964, 4º da Lei nº 8.383/1991 e 7º da Lei nº 9.250/1995), sobre si recai a responsabilidade tributária pela expressão pecuniária da irregularidade apurada, independentemente de possuir conhecimento ou não da conduta verificada. 6. No caso, sequer a contratação de empresa de contabilidade foi cabalmente comprovada, menos ainda o desconhecimento do contribuinte da infração tributária. Ademais, é pouco crível que, por conta própria e sem ajustar qualquer vantagem, seus contadores tenham cometido ilícito que em nada lhes favoreceria, ou que o contribuinte não tenha se dado conta de que recebia, ano após anos, restituições incompatíveis com seus ganhos. 7. Apelação e agravo retido desprovidos. (TRF 3ª R.; AC 0010460-54.2014.4.03.6105; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 23/08/2017; DEJF 29/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FRENTE ACÓRDÃO QUE RESTOU OMISSO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 1.013, DO CPC SEM OPORTUNIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DA DEFESA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Cuida-se de Embargos de declaração opostos pelo particular, às fls. 897/906, em face de acórdão proferido por esta Quarta turma. 2. O particular alega omissão quanto à ilegitimidade da embargante; quanto à desconsideração da personalidade jurídica; violação ao princípio da legalidade; não pronunciamento acerca dos arts. 121 e 122 do CTN e demais dispositivos citados pela parte e regulamentadores da responsabilidade tributária; e omissão quanto à teoria da causa madura e supressão de instância. 3. A verdade é que compulsando os autos, verifica-se que o acórdão apresentou entendimento que não se comunica com o pedido da cautelar. Logo, o acórdão foi omisso e contraditório assim, passo, ao exame. 4. O voto condutor reformou a sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito, e com base no art. 1.013, do CPC, julgou o mérito, após reconhecer a legitimidade da apelante para figurar no polo ativo da ação. 5. A verdade é que, compulsando os autos detalhadamente, concluiu-se que não foi oportunizado a empresa apelante ora embargante a apresentação de provas. Desde o início da cautelar a empresa pretende demonstrar que o dinheiro movimentado não lhe pertencia, tratando-se de uma transação bancária independente do sócio. 6. Portanto, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal (art. 5º LIV e LV, da CF) 7. Desse modo, reconhecendo a omissão e contradição operadas, há de retornarem os autos ao Juízo de Origem para que se realize o julgamento do mérito, oportunizando a plena instrução processual. 8. Embargos de declaração providos conferindo efeitos modificativos. (TRF 5ª R.; AC 0011270-72.2012.4.05.8100; CE; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; DEJF 21/08/2017; Pág. 59)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO LIVRO CONTÁBIL. MULTA. INDEPENDÊNCIA COM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, visto que a questão da exigibilidade da multa em face de descumprimento de obrigação acessória foi expressamente abordada pelo acórdão recorrido, firmando, contudo, entendimento de que, se a obrigação principal era indevida, a acessória também seria. 2. Na espécie, foi aplicada à empresa contribuinte multa em razão de descumprimento de obrigação acessória, qual seja, escrituração do livro diário no registro público competente, providência atendida tão somente quando se requereu à empresa contribuinte que apresentasse os livros contábeis para viabilizar a fiscalização por parte da autoridade tributária. 3. Nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do CTN, a obrigação acessória prevista em "legislação tributária" vincula o contribuinte, bem como terceiro, no objetivo de obrigá-lo a fazer, não fazer ou tolerar que se faça, de modo que a não observância do dever legalmente imputado conduz à aplicação de penalidade pecuniária (multa), que se transmuta em obrigação principal. 4. A inobservância da obrigação acessória legitima a imposição de multa, o que transforma a obrigação acessória em principal quanto à penalidade aplicada, cujo "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto" (art. 122 do ctn). 5. A obrigação acessória possui caráter autônomo em relação à principal, pois mesmo não existindo obrigação principal a ser adimplida, pode haver obrigação acessória a ser cumprida, no interesse da arrecadação ou da fiscalização de tributos. "o STJ possui o entendimento de que a obrigação acessória prevista no artigo 113, § 2º c/c 115, do CTN, constitui dever instrumental, independente da obrigação principal, e subsiste, ainda que o tributo seja declarado inconstitucional, principalmente para os fins de fiscalização da administração tributária (AgRg no AG 1.138.833/RJ, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, dje 6.10.2009)" (AgRg no AREsp 783.791/SP, Rel. Min. Herman benjamin, segunda turma, julgado em 15/12/2015, dje 5/2/2016.). Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.583.022; Proc. 2016/0037130-8; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 13/04/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SINDICATO. EX-DIRIGENTES. MULTA.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei n. 13.105/2015. 2. Na hipótese em análise, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Campinas sustenta que não tem responsabilidade tributária em relação à parte do valor cobrado nas execuções fiscais, referente à parcela de multas, pois a seu julgar os ex-diretores, que também figuram no polo passivo das execuções fiscais, assim como figuram no polo passivo de ação penal, devem responder pessoalmente e de forma exclusiva pelo pagamento dessa parcela do débito. 3. O sindicato, pessoa jurídica, é sujeito passivo da obrigação principal e da acessória. A Lei não prevê qualquer distinção de pessoas no cumprimento de tais obrigações tributárias. 4. A responsabilidade da pessoa jurídica pelo descumprimento da obrigação acessória punível com multa não é afastada, salvo na hipótese de abuso de poder dirigente, com desvio de finalidade, a prejudicar os fins a que se dedica a instituição. 5. Como muito bem salientado pelo Juízo de primeiro grau, "não há comprovação de que os ex-diretores agiram com excesso dos poderes outorgados ou infração de Lei, conquanto a falha na gestão dos interesses do sindicato não caracteriza dolo específico capaz de representar exceção à regra geral de que as infrações tributárias são consideradas objetivamente e não subjetivamente. Anoto, ademais, que eventual condenação criminal dos ex-diretores (ação penal nº 2008.61.05.003387-6, fls. 711/715) não tem o condão de fazer radicar neles a responsabilidade exclusiva pelas multas por infração à Lei de custeio da seguridade social. " 6. A multa é decorrente do descumprimento de relação jurídica tributária estabelecida entre o sindicato, pessoa jurídica de direito privado, e a União Federal, pessoa jurídica de direito público interno, portanto é o sindicato a parte legítima para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária, seja principal ou acessória e responsável, pois, como dito, não demonstrado nos autos abuso de poder a transferir a responsabilidades para os dirigentes da época. 7. Quanto aos legitimados passivos, estão eles elencados no art. 4º da Lei nº 6.830/80. 8. Com relação à figura do responsável tributário, os artigos 121 e 122 do CTN preveem o sujeito passivo da obrigação principal e da acessória. 9. Quando o CTN refere-se à obrigação principal está tratando tanto do tributo quanto da penalidade pecuniária (multa). Assim, o sujeito passivo é o obrigado a pagar o tributo ou multa e que, dependendo de sua relação com o fato gerador da obrigação, é o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador ou o responsável, quando, sem ser contribuinte, isto é, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso de Lei. 10. Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0013611-04.2009.4.03.6105; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 18/10/2016; DEJF 03/11/2016)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO E RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO RESISTIDA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não se há falar em higidez do crédito tributário se o contribuinte apresenta documentos comprobatórios de arrecadação, fls. 139/161, demonstrando que a empresa, da qual é sócio, realizou a retenção dos valores de IRPF na fonte e procedeu ao seu recolhimento aos cofres públicos, a título de pro labore. 2. Descabível, pois, a irresignação da apelante contra a sentença que acertadamente acolheu os pedidos formulados nos embargos e extinguiu o feito executivo, eis que desborda da razoabilidade persistir na cobrança apenas porque a fonte pagadora teria descumprido obrigação acessória consistente na apresentação da DIRF. Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte. 3. Ora, a teor do que preceitua o art. 122, do CTN, o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Daí que, se houve ou não cometimento de ilícito tributário por parte da fonte pagadora, conforme alega o Fisco, caberia à autoridade fazendária apurar e, em sendo o caso, buscar os meios adequados para aplicar a penalidade correspondente e não impingir prejuízo ao particular, que nada contribuiu para o ilícito. 4. Correta igualmente a sentença no atinente à condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios. É verdade que quem dá causa à instauração do processo deve suportar o ônus de sucumbência. Contudo, também é verdade que o princípio da causalidade deve ser afastado quando a parte adversa resiste à pretensão autoral. Na hipótese, a Fazenda Nacional apresentou impugnação aos embargos, insistindo na higidez da cobrança dos créditos, inclusive, recorrendo da sentença que extinguira a execução em razão de pagamento. 5. Apelação desprovida. (TRF 5ª R.; AC 0003532-44.2014.4.05.8300; PE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DEJF 28/11/2016; Pág. 38)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO QUE RETORNOU DO C. STJ DETERMINANDO NOVO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE E. TRIBUNAL. REAPRECIAÇÃO. OMISSÃO. HERDEIROS QUE NÃO ATUALIZARAM A DECLARAÇAÕ DO ITR EM NOME DO DE CUJUS. FRAUDE. INEXISTE NULIDADE DO CRÉDITO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART 122 DO CTN. ART 38 DO DECRETO Nº 4.382/2002.. EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTA-SE A CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de decisão vinda do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face de Recurso Especial proposto pela Fazenda Nacional, a qual anulou acórdão desta turma e ordenou o rejulgamento dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional. 2. Ocorre que a exequente alega que esta turma foi omissa quanto à abordagem da questão ao não apreciar as provas fáticas documentais constantes nos autos do processo que comprovam que, mesmo após o falecimento do de cujus, houve a apresentação de declarações do contribuinte como se este estivesse ainda vivo. 3. Tal acontecimento importa nas disposições consoantes aos arts. 122 do CTN e 38 do Decreto nº 4.382/2002. 4. Reconhece-se em juízo de retratação, que não procede a alegação expendida pela apelante ora embargada no que diz respeito à nulidade do lançamento em virtude da ausência de notificação do contribuinte, haja vista os avisos de recebimento acostados às fls. 166 e 224. Resta flagrante a tentativa da Fazenda Nacional em cientificar o sujeito passivo a respeito da constituição do crédito no endereço indicado nas declarações, não se revelando razoável exigirlhe o envio da correspondência a local diverso do noticiado pelos sucessores do falecido. 5. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos para negar provimento à apelação. (TRF 5ª R.; AC 0005629-13.2011.4.05.8400; RN; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; DEJF 22/08/2016; Pág. 82)
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE ICMS EM OPERAÇÕES NÃO HABITUAIS DE ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO FIXO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão monocrática deste relator que negou provimento ao apelo do agravante e deu provimento a apelação da agravada para reformar a sentença da lavra do juízo da 8ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, alterando a decisão vergastada para ficar de acordo com julgados do eg. STJ decididos no rito dos recursos repetitivos e do STF os quais excluem a incidência do ICMS no termos formulados na petição inicial. 2. Constitui inovação recursal não permitida aquela tese que deixa de ser alegada quando da interposição da apelação e somente aparece em embargos de declaração ou agravo interno. Desta forma, o argumento levantado pelo Estado do Ceará acerca da previsão no estatuto social da agravada de possibilidade de comercialização configura inovação recursal que pode ser conhecida. 3. Na esteira da jurisprudência do STJ, "a questão arguida apenas em sede de embargos de declaração constitui-se inovação inviável de ser examinada pelo tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública, que, por sua vez, não prescinde do requisito essencial do prequestionamento para viabilizar o seu conhecimento na via estreita do Recurso Especial" (STJ, RESP 1.144.465/PR, Rel. Ministra laurita vaz, quinta turma, dje de 03/04/2012). No mesmo sentido: STJ, AGRG no RESP 893.784/RS, Rel. Ministra Maria thereza de Assis moura, sexta turma, dje de 11/10/2010; AGRG no RESP 1.227.191/MG, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 23/02/2012; RESP 1.032.732/CE, Rel. Ministro Luiz fux, primeira turma, dje de 03/12/2009. (AGRG no RESP 1459940/SP, Rel. Ministra assusete magalhães, segunda turma, julgado em 24/05/2016, dje 02/06/2016). 4. Deveras, é certo que: (I) "o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS", máxime em se tratando de remessa de bens de ativo imobilizado, "porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade" (precedente da primeira seção submetido ao rito do artigo 543 - C, do cpc: RESP 1.125.133/SP, Rel. Ministro Luiz fux, julgado em 25.08.2010, dje 10.09.2010), ratio igualmente aplicável ao deslocamento de bens de uso e consumo; e (II) o artigo 122, do CTN, determina que "sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto". (RESP 1116792/PB, Rel. Ministro Luiz fux, primeira seção, julgado em 24/11/2010, dje 14/12/2010). 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há incidência de ICMS em operações não habituais de alienação de bens do ativo fixo. Precedentes. (AI 835104 AGR, relator (a): Min. Ayres britto, segunda turma, julgado em 07/02/2012, acórdão eletrônico dje-056 divulg 16-03-2012 public 19-03-2012) 6. Agravo regimental conhecido, mas improvido. (TJCE; AG 0831128-72.2014.8.06.0001/50001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 31/08/2016; DJCE 09/09/2016; Pág. 70)
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