Art 154 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 154. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditosdefinitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujolançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado aosujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação dosujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO STF. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA EM IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada pela Neuplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. contra o Estado de São Paulo sustentando a ocorrência da decadência da execução fiscal proposta para cobrança de débitos de ICMS. II - Na sentença, julgou procedente o pedido para extinguir a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando o prosseguimento da execução. Esta Corte não conheceu do Recurso Especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. lV - Afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDCL nos EDCL nos EDCL na PET n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDCL no AgInt no RESP n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AGRG no RESP n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.V - O crédito objeto da execução fiscal decorre de auto de infração (AIM n. 4.034.701-1) que apurou creditamento indevido de ICMS em abril e maio de 2008.VI - Não temos aqui alegação de nulidade do lançamento tributário, mas de decadência suscitada em exceção de pré-executividade, que pressupõe, como se sabe, a imediata demonstração do alegado óbice ao prosseguimento da execução. VII - A tese da decadência funda-se na alegada incidência do art. 150, § 4º, do CTN, que colocaria o termo inicial do prazo decadencial na data dos fatos geradores, ou seja, em abril e maio de 2008, e o termo final nesses meses de 2013, antes da data da constituição do crédito tributário, que ocorreu em 10/12/2013.VIII - O acórdão recorrido afasta o art. 154, § 4º, do CTN, por entender que a pretensão da executada não escapa à ressalva contida na parte final do dispositivo: "salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação", circunstâncias ínsitas ao auto de infração. Aplica, por isso, o art. 173, I, do CTN, enfatizando que "a excipiente não se insurge quanto à acusação de creditamento indevido de ICMS, [ porque ] baseia a exceção de pré-executividade especificamente na ocorrência da decadência. "IX - No exame da exceção de pré-executividade, não há espaço para dilação probatória ou para tese interpretativa da Lei "da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos", como defende o recorrente, com base no art. 112, II, do CTN. A natureza e o propósito do incidente processual exigem que o fato impeditivo da execução fiscal seja patente. Argumentos menos peremptórios de defesa têm lugar nos embargos à execução. X - A recorrente tenta transformar em questão secundária aquela que, a rigor, é a principal, quando afirma: "trata-se de questão exclusivamente de direito, qual seja a definição do prazo decadencial aplicável para o caso de lançamento suplementar de tributo sujeito a homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido (art. 150, § 4º, do CTN)" (fl. 417). O creditamento indevido, como fato justificador da autuação, precede e ampara, como reconhece a recorrente, o recolhimento a menor do ICMS. XI - Há óbice intransponível a impedir o conhecimento do Recurso Especial. O fundamento central do acórdão recorrido, qual seja, a ocorrência de creditamento indevido a justificar o afastamento do art. 150, § 4º, do CTN, não foi devidamente impugnado nas razões recursais, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF. XII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.998.848; Proc. 2022/0119969-8; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 19/10/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 152, 153, 154 E 155 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO JULOGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. COMANDO NORMATIVO NOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS INCAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Os arts. 152, 153, 154 e 155 do CTN não receberam carga decisória pela Corte de origem. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, a teor do disposto na Súmula n. 282/STF. III - O tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de deferir o pleito da ora Recorrente de incluir o débito de PIS/PASEP no parcelamento - objeto de parcelamento anterior não quitado - por expressa vedação legal prevista no art. 14, parágrafo único, da Lei n. 10.522/2002; o Recorrente, por sua vez, aponta ofensa aos arts. 152, 153, 154 e 155 do CTN, defendendo a tese da não equiparação do parcelamento com a moratória. lV - Revelam-se deficientes os argumentos do Recurso Especial quando a parte deixa de impugnar a fundamentação do julgado, apresentando razões recursais dissociadas e embasadas em suposta violação a dispositivos legais incapazes de infirmar os fundamentos do acórdão impugnado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ; AgInt-REsp 1.991.475; Proc. 2021/0170169-1; RS; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 12/08/2022)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Configura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades. A propósito: EDCL no RESP 1.388.188/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/11/2016; EDCL no AgInt no RESP 1.948.064/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/4/2022; EDCL no AgInt nos EDCL no RESP 1.367.654/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 28/4/2022; EDCL no AgInt no RE nos EDCL no AgInt no RMS 53.280/PI, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 7/12/2020. 3. Corrigem-se os seguintes erros materiais: (I) nas referências feitas ao período de "maio a outubro de 2009", o correto é de "maio a outubro de 2008"; (II) quanto ao fundamento legal da extinção do crédito tributário, então digitado "art. 154, V, do CTN", o correto é "art. 156, V, do CTN. 4. Embargos de declaração acolhidos, para correção de erro material. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.889.181; Proc. 2020/0204306-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 02/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CREDITAMENTO INDEVIDO. DÉBITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL DO TRIBUTO. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. PRECEDENTES. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. ART. 154, V, DO CTN. DEFICIÊNCIA DA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Cuida-se, na origem, de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por CLARO S/A em face da Fazenda Pública estadual, de ICMS referente ao período de janeiro a dezembro de 2007, janeiro a março de 2008 e maio a outubro de 2009, lançados por suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS, em que se alega consumada a decadência do direito de o fisco constituir eventuais diferenças, pois transcorrido prazo maior de cinco anos para a lavratura dos autos de infração, a contar do fato gerador - pagamento parcial do tributo -, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 3. A Corte local, consignando a aplicação ao caso da regra do art. 173, I, do CTN, concluiu não consumada a decadência, em razão de que, embora tenha sido comprovado o pagamento de parte do tributo, houve o creditamento indevido. 4. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de representativo da controvérsia - RESP n. 973.733/SP -, relator Ministro Luiz Fux, firmou precedente no sentido de que o prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação rege-se pelo disposto no art. 173, I, do CTN, na hipótese de não ocorrer o pagamento antecipado da exação. 5. Por conseguinte, incidirá a regra do art. 150, § 4º, do CTN, quando houver o pagamento antecipado, ainda que a menor. Confiram-se: RESP 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 25/2/2008; RESP 1.798.274/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/10/2020. 6. Nessa linha de entendimento, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos ERESP n. 1.199.262/MG, DJe 7/11/2011, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou jurisprudência no sentido de que a regra do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN deve ser observada na hipótese em que fique confirmado que houve pagamento a menor/parcial em decorrência de creditamento indevido. Nesse mesmo sentido, citem-se: AgInt no RESP 1.897.656/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021; AgInt no RESP 1.842.061/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 794.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24/5/2019; AREsp 1.471.958/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/5/2021; AgInt no RESP 1.577.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/8/2016; RESP 1.650.765/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017. 7. Assim, considerando a base fática informada pelo acórdão recorrido à fl. 731 e-STJ [(I) o auto de infração AIIM n. 4.015.977-2, relativo aos creditamentos indevidos dos períodos de apuração de janeiro a dezembro de 2007, foi lavrado em 20/12/2012; (II) o auto de infração AIIM n. 4.026.503-1, relativo aos creditamentos indevidos dos períodos de apuração de janeiro a março de 2008 e de maio a outubro de 2008, foi lavrado em 18/11/2013 (fls. 720/731) ] e o cômputo do prazo decadencial do art. 150, § 4º, do CTN, verifica-se que: (I) não operada a decadência para o lançamento do crédito tributário relativo ao mês de dezembro de 2007; (II) consumada a decadência para o lançamento dos créditos tributários relativamente aos períodos de janeiro a novembro de 2007 e de janeiro a março e de maio a outubro de 2008. 8. Nesse passo, salvo o lançamento do crédito tributário relativo ao período de apuração de dezembro de 2007, todos os demais créditos estão extintos pela decadência, conforme disposto no art. 154, V, do CTN. 9. A defesa genérica de incidência de óbices sumulares, sem demonstração da pertinência da alegação, considerando os fundamentos do acórdão e o contexto fático-jurídico dos autos, configura fundamentação recursal deficiente. Aplicável o teor da Súmula nº 284/STF. 10. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.889.181; Proc. 2020/0204306-3; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 24/03/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALORES OU BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1340553/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
1. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito com resolução do mérito, pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário exequendo pela prescrição quinquenal intercorrente, arts. 40 da Lei nº 6.830/1980 e 154 do CTN e condenou a exequente, ora apelante, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, p. 214-221 do pdf. 2. A apelante alega, em síntese, que sem ter sido requerido foi deferido pedido de redirecionamento contra o responsável tributário e não ocorreu o prazo prescricional, tendo vista que em momento algum deixou de praticar os atos que lhe competiam, tendo diligentemente, requerido todas as providências para o andamento do processo, p. 225-230. Apelação improvida. 3. O presente feito foi extinto pela prescrição retroativa, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista que um simples exame perfunctório dos autos revela que o mesmo quedou paralisado desde 03 de março de 2010, p. 108. 4. A penhora e os leilões frustrados apenas demonstram que durante todo esse tempo a credora não logrou indicar valores ou bens penhoráveis apto à satisfação do crédito tributário, iniciado na aludida data a suspensão automática do prazo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o modelo jurisprudencial consagrado pelo STJ em recurso repetitivo. Desse termo até a alegação da exequente, ora apelante, de não ocorrência da prescrição, em 28 de agosto de 2018, p. 155 do pdf, transcorreram mais de 08 (oito) anos sem qualquer mudança no cenário processual. Precedente do STJ: RESP 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 00052958220024058500; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 28/04/2022)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALORES OU BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1340553/RS, REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES.
1. Apelação a desafiar sentença que, em execução fiscal, extinguiu o feito com resolução do mérito, pelo reconhecimento da extinção do crédito tributário exequendo pela prescrição quinquenal intercorrente, arts. 40 da Lei nº 6.830/1980 e 154 do CTN e condenou a exequente, ora apelante, em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 85, § 3º, inc. I do CPC, p. 214-221 do pdf. 2. A apelante alega, em síntese, que sem ter sido requerido foi deferido pedido de redirecionamento contra o responsável tributário e não ocorreu o prazo prescricional, tendo vista que em momento algum deixou de praticar os atos que lhe competiam, tendo diligentemente, requerido todas as providências para o andamento do processo, p. 225-230. Apelação improvida. 3. O presente feito foi extinto pela prescrição retroativa, nos termos do art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980, tendo em vista que um simples exame perfunctório dos autos revela que o mesmo quedou paralisado desde 22 de janeiro de 2010. 4. A penhora e os leilões frustrados apenas demonstram que durante todo esse tempo a credora não logrou indicar valores ou bens penhoráveis apto à satisfação do crédito tributário, iniciado na aludida data a suspensão automática do prazo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, segundo o modelo jurisprudencial consagrado pelo STJ em recurso repetitivo. Desse termo até a alegação da exequente, ora apelante, de não ocorrência da prescrição, em 30 de novembro de 2017, p. 195-200 do pdf, transcorreram mais de 08 (oito) anos sem qualquer mudança no cenário processual. Precedente do STJ: RESP 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 5. Apelação improvida. (TRF 5ª R.; AC 00038063720024058200; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Wanderley Nogueira; Julg. 03/03/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
Taxa de fiscalização de ambulantes. Município de Aparecida. Pedido de Inexigibilidade da Taxa do ano de 2020, no período que ficaram paralisados, durante o período de lockdown pelo COVID-19. Taxa instituída em face do efetivo poder de polícia da Município. Art. 154, do Código Tributário Municipal. Exercício do Poder de Polícia efetivado pelo Município durante a Pandemia. Legalidade da cobrança. Ordem denegada. Sentença reformada. Recursos oficial e voluntário providos. (TJSP; APL-RN 1000066-45.2020.8.26.0621; Ac. 15607751; Aparecida; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Burza Neto; Julg. 26/04/2022; DJESP 29/04/2022; Pág. 2882)
PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO.
O parcelamento da dívida fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o prazo prescricional da ação executiva (artigos 151, VI, e 154, parágrafo único, IV, do CTN). Assim, verificado que o referido fato estendeu a consumação do prazo prescricional para além da data de ajuizamento da presente execução, não há falar em prescrição da cobrança deduzida na presente ação. Recurso desprovido. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. A mera segurança do Juízo em sede de embargos em execução fiscal não tem o condão de suspender, por si, a execução. Nos termos do pronunciamento do STJ em seu tema 526 da tabela de questões repetitivas, são necessários, além da garantia do Juízo, os requisitos do perigo na demora e da plausibilidade do direito, que não se verificam no presente caso. Recurso desprovido. (TRT 10ª R.; AP 0001086-09.2014.5.10.0811; Segunda Turma; Rel. Des. João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 07/02/2022; Pág. 597)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PRETENDIDA PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA. DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. ART. 151, I, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE ATIVISMO JUDICIAL INFRINGENTE DA SEPARAÇÃO DE PODERES ABRIGADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS E IMPERTINENTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA COM ESPEQUE NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O caso envolve, efetivamente, uma moratória. A moratória depende de Lei (art. 97, C.C. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. A moratória individual - já devidamente autorizada pela Lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica de fato e de direito, pois além de infiltrar-se em assunto que legal e constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais. 2. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser em situações que envolvam direitos da pessoa humana. O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2º da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal. 3. É jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AGR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. 4. Ou seja, na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em Lei (AI 801087 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). Ainda: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (ARE 905685 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). Trata-se principalmente de obediência ao art. 150, § 6º da Magna Carta. 5. O Juiz deve ter em mente o art. 20 da LINDB (nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) - que parece estar sendo lido por poucos - de modo que conceder moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas em tempos de crise, pode ter consequências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a Lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 6. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do débito não há como tratar de prazo de pagamento. 7. Ajudar financeiramente as empresas e até os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste - tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início de março e quando 37 países já se achavam em contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários e os trabalhadores. 8. A multa de 2% do valor da causa encontra amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC, por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e impertinentes. Se a decisão embargada não ostenta os vícios que justificariam os aclaratórios previstos no art. 1.022 do CPC, revestindo-se de abusividade e protelação, é cabível a multa de 2,00% sobre o valor corrigido da causa originária, conforme já decidido pelo Plenário do STF. 9. Nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, cabe ao julgador conhecer dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, mas, no caso, a alegação foi de omissão quanto ao enfrentamento e debate de diversos dispositivos legais, com caráter meramente infringente, inexistindo duvida quanto ao recurso cabível. 10. Não é tarefa do relator suprir a incapacidade da parte em resolver qual seria o recurso cabível, se embargosdedeclaração ou agravointerno; os objetivos desses recursos são evidentemente distintos, assim como seus pressupostos justificativos; não é tarefa do Magistrado receber um pelo outro, caso verifique o manifesto descabimento daquele pelo qual a parte optou; a fungibilidade recursal não opera na seara de recursos que - pelos seus objetivos - se excluem. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5007358-41.2020.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 05/03/2021; DEJF 10/03/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DISCUSSÃO TRAVADA EM RECURSO ANTERIOR. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA. DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. ART. 151, I, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A questão da prescrição e da decadência está sendo debatida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012975-46.2020.4.03.0000, tirado contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade nos autos de origem, não cabendo sua discussão neste momento. Nesta parte, não é conhecido o agravo de instrumento. 2. A moratória depende de Lei (art. 97, C.C. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. 3. A moratória individual - já devidamente autorizada pela Lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica de fato e de direito, pois além de infiltrar-se em assunto que legal e constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais. 4. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser em situações que envolvam direitos da pessoa humana. O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2º da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal. 5. É jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AGR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. 6. Ou seja, na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em Lei (AI 801087 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). Ainda: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (ARE 905685 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). Trata-se principalmente de obediência ao art. 150, § 6º da Magna Carta. 7. O Juiz deve ter em mente o art. 20 da LINDB (nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) - que parece estar sendo lido por poucos - de modo que conceder moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas em tempos de crise, pode ter consequências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a Lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 8. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do débito não há como tratar de prazo de pagamento. 9. Ajudar financeiramente as empresas e até os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste - tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início de março e quando 37 países já se achavam em contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários e os trabalhadores. 10. Mantida a decisão agravada também por seus próprios fundamentos segundo a técnica per relationem (STF: RCL 4416 AGR, Relator(a): Min. Celso DE Mello, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016 - AgInt nos EDCL no AREsp 595.004/SC, Rel. Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018), com os acréscimos acima referidos. 11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5024259-51.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 18/12/2020; DEJF 12/01/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. IMPEDIMENTO LEGAL. MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO.
A impossibilidade do parcelamento, nos termos da decisão proferida no processo administrativo, decorre da vedação contida no art. 154, parágrafo único, do CTN. (TRF 4ª R.; AG 5053591-36.2020.4.04.0000; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes; Julg. 10/02/2021; Publ. PJe 12/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de Declaração opostos pela Empresa, aduzindo omissão no acórdão, especialmente quanto aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da segurança jurídica, da boa-fé, da preservação da Empresa e da confiança legítima; necessidade de preservar a atividade econômica por medidas extrafiscais por parte da administração pública como agente regulador da ordem econômica; bem como quanto à suspensão dos efeitos da mora, em face da força maior decorrente da pandemia. 2. Restou expressamente consignado no acórdão Embargado que a Impetrante pretende, na prática, uma moratória. A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I, do Código Tributário Nacional). Pode ser concedida em caráter geral, através de Lei, pela pessoa jurídica de direito público competente para instituir o tributo a que se refira, ou em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por Lei, e deve conter especificamente o prazo de duração, as condições da concessão em caráter individual, os tributos a que se aplica, o número de prestações e seus vencimentos ou a autorização de sua atribuição pela autoridade administrativa em caráter individual, bem como as garantias em caso de concessão em caráter individual (arts. 152 e 153 do CTN). 3. Deixou-se claro, ainda, que a Portaria nº 12/2012 do Ministério da Fazenda, atendendo a um contexto de desastres naturais ocorridos em determinados Estados Federados e municípios à época da sua edição, prorrogou o prazo para pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por Decreto Estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública e suspendeu o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Embora a norma não se destine à vigência temporária a não ser quando assim expressamente indicado em seu texto, a sua vigência está vinculada, naturalmente, à persistência da situação de fato que a originou, quando destinada à aplicação para determinado evento, caso em que a sua eficácia ficará adstrita à duração desse evento. Sendo assim, a Portaria MF nº 12/2012 se aplica às situações de calamidade pública então reconhecidas por Decretos estaduais já editados à época ou, no máximo, aos Decretos de calamidade pública editados em razão dos mesmos desastres naturais ocorridos na ocasião da edição da Portaria, afigurando-se desarrazoado e absurdo pretender estender o alcance da norma, pela própria natureza de seu fundamento, a calamidade pública, e de seu objeto, a moratória, para toda e qualquer situação de calamidade pública àquela altura não determinada a ocorrer no futuro, substituindo-se, nesse tocante, à Lei para se tornar uma regra geral aplicada a todas as situações de calamidade pública, o que evidentemente exorbita os poderes de uma simples portaria e é, além disso, flagrantemente inconstitucional, à luz do art. 146, III, da Constituição Federal, que institui a reserva de Lei Complementar para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária. 4. Por fim, registrou-se que, mesmo que se considere legítima e válida a prorrogação de prazo para pagamento de tributo pelo então Ministro da Fazenda, com fundamento no art. 66 da Lei nº 7.450/1985, que dispõe que fica atribuída competência ao Ministro da Fazenda para fixar prazos de pagamento de receitas federais compulsórias, a edição do referido ato normativo deve guardar uma imprescindível relação de correspondência e especificidade com a determinada situação de calamidade pública que a ensejou, conforme prescreve a disciplina legal da moratória tributária, que, ademais, veda expressamente, salvo disposição de Lei em contrário, a abrangência de créditos não definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento ainda não tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. Assim, na forma do art. 154 do CTN, a moratória estabelecida na Portaria MF nº 12/2012 jamais poderia alcançar créditos não definitivamente constituídos ou com lançamento não iniciado à data da sua edição; ou seja, a moratória concedida pela portaria editada em 24.01.2012 não poderia alcançar os créditos tributários com vencimento a partir de março de 2020. 5. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelo Embargante não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 08043948720204058100; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Cid Marconi Gurgel de Souza; Julg. 29/07/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CADASTRADO NOS ÓRGÃOS OFICIAIS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Nos moldes da norma expressa no art. 154 do Código Tributário Estadual é dever do contribuinte comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda qualquer alteração em seus dados cadastrais ao modo que a notificação encaminhada para o endereço informado aos órgãos oficiais não configura cerceamento ao direito de defesa. 2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de liquidez e certeza, só elidida por meio de prova inequívoca em contrário, cuja produção é exclusiva da parte interessada - o contribuinte -, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Apelação conhecida e desprovida. 4. Honorários majorados. (TJGO; AC 5405885-90.2020.8.09.0170; Campinorte; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Beatriz Figueiredo Franco; Julg. 12/11/2021; DJEGO 17/11/2021; Pág. 5050)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ. CONSTITUÍDA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS DA EMPRESA. NÃO COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS ESTADUAIS COMPETENTES. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS CADASTRAIS DE EMPRESA JÁ ENCERRADA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I. Tratando-se de mandado de segurança, impõe-se à parte impetrante o ônus de demonstrar a certeza e liquidez do direito invocado por meio de prova pré-constituída. II. O Contribuinte tem o dever de comunicar à Secretaria da Fazenda bem como à Junta Comercial do Estado (JUCEG) o encerramento das suas atividades comerciais bem como qualquer alteração cadastral, o que não ocorreu na hipótese dos autos. III. Diante da ausência da referida comunicação aos órgãos competentes (artigo 154 do Código Tributário Estadual), mostra-se regular a intimação do representante da empresa via edital após frustrada a tentativa de localização no endereço indicado nos cadastros da Secretaria da Fazenda, não havendo que se falar em cerceamento de defesa na via administrativa. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO; APL-MS 0538164-80.2009.8.09.0051; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Fausto Moreira Diniz; Julg. 11/08/2021; DJEGO 16/08/2021; Pág. 4214)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA QUE ALMEJA CONCESSÃO DE MORATÓRIA PARA SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE ICMS POR NOVENTA DIAS, SEM QUE O ADIAMENTO IMPLIQUE NOS EFEITOS DA MORA, ATÉ O TÉRMINO DO ESTADO DE CALAMIDADE DA PANDEMIA DE COVID-19, BEM COMO DE PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS-FISCAIS. JUÍZO DE VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
Exegese dos artigos 97, 111, 152, 153 e 154 do CTN. Moratória que demanda Lei em sentido formal sobre créditos já constituídos. Ausência de Lei Tributária concessiva dos benefícios fiscais requeridos. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processos não demonstrada. Mera alegação de risco de insolvência por decréscimo de capital para honrar com obrigações fiscais. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; AgInstr 0071540-92.2020.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha; Julg. 09/08/2021; DJPR 11/08/2021)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECADÊNCIA DOS FATOS GERADORES ANTERIORES A 27 DE ABRIL DE 2009. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
Existência de pagamento a menor. Contagem do prazo. Aplicação da regra do art. 154, §4º, do CTN. Precedentes do STJ e desta corte. Manutenção da decisão agravada. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TJPR; Rec 0065728-69.2020.8.16.0000; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa; Julg. 05/05/2021; DJPR 06/05/2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA. DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. ART. 151, I, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO, PARA CASSAR A DECISÃO RECORRIDA.
1. O caso envolve, efetivamente, uma moratória. A moratória depende de Lei (art. 97, C.C. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. A moratória individual - já devidamente autorizada pela Lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica de fato e de direito, pois além de infiltrar-se em assunto que legal e constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais. 2. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser em situações que envolvam direitos da pessoa humana. O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2º da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal. 3. É jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AGR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. 4. Ou seja, na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em Lei (AI 801087 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). Ainda: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (ARE 905685 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). Trata-se principalmente de obediência ao art. 150, § 6º da Magna Carta. 5. O Juiz deve ter em mente o art. 20 da LINDB (nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) - que parece estar sendo lido por poucos - de modo que conceder moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas em tempos de crise, pode ter consequências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a Lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 6. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do débito não há como tratar de prazo de pagamento. 7. Ajudar financeiramente as empresas e até os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste - tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início de março e quando 37 países já se achavam em contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários e os trabalhadores. 8. O regulamento que possa surgir dessa necessidade NÃO deverá ser objeto de ativismo judicial - muitas vezes, senão todas, desconhecedor das especialidades de cada caso - que ultrapassa, e muito, as capacidades constitucionais do Poder Judiciário. Não é dado ao Judiciário (que não é um poder eleito e por isso não representa a vontade popular) atropelar, com arrogante ativismo, o comportamento que o Poder Público poderá tomar em relação aos administrados (e que já tem nuances na Lei nº 13.979/2020), para ditar soluções ao seu alvedrio, inclusive sob a égide da adoção de procedimentos mediativos, já existentes ou que possam ser legislativamente criados. 9. Agravo de instrumento provido, para cassar a decisão recorrida. (TRF 3ª R.; AI 5018395-32.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 04/12/2020; DEJF 10/12/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENDIDA PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA. DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. ART. 151, I, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE ATIVISMO JUDICIAL INFRINGENTE DA SEPARAÇÃO DE PODERES ABRIGADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O caso envolve, efetivamente, uma moratória. A moratória depende de Lei (art. 97, C.C. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. A moratória individual - já devidamente autorizada pela Lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica de fato e de direito, pois além de infiltrar-se em assunto que legal e constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais. 2. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser em situações que envolvam direitos da pessoa humana. O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2º da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal. 3. É jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AGR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. 4. Ou seja, na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em Lei (AI 801087 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). Ainda: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (ARE 905685 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). Trata-se principalmente de obediência ao art. 150, § 6º da Magna Carta. 5. O Juiz deve ter em mente o art. 20 da LINDB (nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) - que parece estar sendo lido por poucos - de modo que conceder moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas em tempos de crise, pode ter consequências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a Lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 6. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do débito não há como tratar de prazo de pagamento. 7. Ajudar financeiramente as empresas e até os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste - tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início de março e quando 37 países já se achavam em contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários e os trabalhadores. 8. Agravo interno improvido. (TRF 3ª R.; SuspApel 5019343-71.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 23/11/2020; DEJF 26/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA. DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. ART. 151, I, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O caso envolve, efetivamente, uma moratória. A moratória depende de Lei (art. 97, C.C. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. A moratória individual - já devidamente autorizada pela Lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica de fato e de direito, pois além de infiltrar-se em assunto que legal e constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais. 2. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser em situações que envolvam direitos da pessoa humana. O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2º da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal. 3. É jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AGR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. 4. Ou seja, na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em Lei (AI 801087 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). Ainda: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (ARE 905685 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). Trata-se principalmente de obediência ao art. 150, § 6º da Magna Carta. 5. O Juiz deve ter em mente o art. 20 da LINDB (nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) - que parece estar sendo lido por poucos - de modo que conceder moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas em tempos de crise, pode ter consequências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a Lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 6. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do débito não há como tratar de prazo de pagamento. 7. Ajudar financeiramente as empresas e até os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste - tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início de março e quando 37 países já se achavam em contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários e os trabalhadores. 8. O regulamento que possa surgir dessa necessidade NÃO deverá ser objeto de ativismo judicial - muitas vezes, senão todas, desconhecedor das especialidades de cada caso - que ultrapassa, e muito, as capacidades constitucionais do Poder Judiciário. Não é dado ao Judiciário (que não é um poder eleito e por isso não representa a vontade popular) atropelar, com arrogante ativismo, o comportamento que o Poder Público poderá tomar em relação aos administrados (e que já tem nuances na Lei nº 13.979/2020), para ditar soluções ao seu alvedrio, inclusive sob a égide da adoção de procedimentos mediativos, já existentes ou que possam ser legislativamente criados. 9. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª R.; AI 5017212-26.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 23/11/2020; DEJF 26/11/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA. DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. ART. 151, I, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. O caso envolve, efetivamente, uma moratória. A moratória depende de Lei (art. 97, C.C. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. A moratória individual - já devidamente autorizada pela Lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica de fato e de direito, pois além de infiltrar-se em assunto que legal e constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais. 2. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser em situações que envolvam direitos da pessoa humana. O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2º da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal. 3. É jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AGR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. 4. O Juiz deve ter em mente o art. 20 da LINDB (nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) - que parece estar sendo lido por poucos - de modo que conceder moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas em tempos de crise, pode ter consequências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a Lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 5. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do débito não há como tratar de prazo de pagamento. 6. Ajudar financeiramente as empresas e até os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste - tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início de março e quando 37 países já se achavam em contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários e os trabalhadores. 7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5007605-86.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 20/11/2020; DEJF 24/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA. DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. ART. 151, I, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO.
1. O caso envolve, efetivamente, uma moratória. A moratória depende de Lei (art. 97, C.C. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. A moratória individual - já devidamente autorizada pela Lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica de fato e de direito, pois além de infiltrar-se em assunto que legal e constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais. 2. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser em situações que envolvam direitos da pessoa humana. O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2º da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal. 3. É jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AGR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. 4. Ou seja, na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em Lei (AI 801087 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). Ainda: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (ARE 905685 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). Trata-se principalmente de obediência ao art. 150, § 6º da Magna Carta. 5. O Juiz deve ter em mente o art. 20 da LINDB (nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) - que parece estar sendo lido por poucos - de modo que conceder moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas em tempos de crise, pode ter consequências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a Lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 6. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do débito não há como tratar de prazo de pagamento. 7. Ajudar financeiramente as empresas e até os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste - tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início de março e quando 37 países já se achavam em contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários e os trabalhadores. 8. O regulamento que possa surgir dessa necessidade NÃO deverá ser objeto de ativismo judicial - muitas vezes, senão todas, desconhecedor das especialidades de cada caso - que ultrapassa, e muito, as capacidades constitucionais do Poder Judiciário. Não é dado ao Judiciário (que não é um poder eleito e por isso não representa a vontade popular) atropelar, com arrogante ativismo, o comportamento que o Poder Público poderá tomar em relação aos administrados (e que já tem nuances na Lei nº 13.979/2020), para ditar soluções ao seu alvedrio, inclusive sob a égide da adoção de procedimentos mediativos, já existentes ou que possam ser legislativamente criados. 9. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª R.; AI 5016567-98.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 05/10/2020; DEJF 14/10/2020) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. CALAMIDADEPÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA. DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. ART. 151, I, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO. RECURSO E REEXAME PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA.
1. O caso envolve, efetivamente, uma moratória. A moratória depende de Lei (art. 97, C.C. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. A moratória individual - já devidamente autorizada pela Lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica de fato e de direito, pois além de infiltrar-se em assunto que legal e constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais. 2. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser em situações que envolvam direitos da pessoa humana. O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2º da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal. 3. É jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AGR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. 4. Ou seja, na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em Lei (AI 801087 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). Ainda: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (ARE 905685 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). Trata-se principalmente de obediência ao art. 150, § 6º da Magna Carta. 5. O Juiz deve ter em mente o art. 20 da LINDB (nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) - que parece estar sendo lido por poucos - de modo que conceder moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas em tempos de crise, pode ter consequências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a Lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 6. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do débito não há como tratar de prazo de pagamento. 7. Ajudar financeiramente as empresas e até os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste - tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início de março e quando 37 países já se achavam em contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários e os trabalhadores. 8. O regulamento que possa surgir dessa necessidade NÃO deverá ser objeto de ativismo judicial - muitas vezes, senão todas, desconhecedor das especialidades de cada caso - que ultrapassa, e muito, as capacidades constitucionais do Poder Judiciário. Não é dado ao Judiciário (que não é um poder eleito e por isso não representa a vontade popular) atropelar, com arrogante ativismo, o comportamento que o Poder Público poderá tomar em relação aos administrados (e que já tem nuances na Lei nº 13.979/2020), para ditar soluções ao seu alvedrio, inclusive sob a égide da adoção de procedimentos mediativos, já existentes ou que possam ser legislativamente criados. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5004188-46.2020.4.03.6105; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 05/10/2020; DEJF 13/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA. DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. ART. 151, I, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO, CASSANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA.
1. O caso envolve, efetivamente, uma moratória. A moratória depende de Lei (art. 97, C.C. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. A moratória individual - já devidamente autorizada pela Lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica de fato e de direito, pois além de infiltrar-se em assunto que legal e constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais. 2. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser em situações que envolvam direitos da pessoa humana. O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2º da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal. 3. É jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AGR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. 4. Ou seja, na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em Lei (AI 801087 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). Ainda: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (ARE 905685 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). Trata-se principalmente de obediência ao art. 150, § 6º da Magna Carta. 5. O Juiz deve ter em mente o art. 20 da LINDB (nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) - que parece estar sendo lido por poucos - de modo que conceder moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas em tempos de crise, pode ter consequências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a Lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 6. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do débito não há como tratar de prazo de pagamento. 7. Ajudar financeiramente as empresas e até os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste - tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início de março e quando 37 países já se achavam em contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários e os trabalhadores. 8. Agravo de instrumento provido. Decisão cassada. (TRF 3ª R.; AI 5010954-97.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 05/10/2020; DEJF 09/10/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA. DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. ART. 151, I, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O caso envolve, efetivamente, uma moratória. A moratória depende de Lei (art. 97, C.C. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. A moratória individual - já devidamente autorizada pela Lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica de fato e de direito, pois além de infiltrar-se em assunto que legal e constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais. 2. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser em situações que envolvam direitos da pessoa humana. O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2º da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal. 3. É jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AGR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. 4. Ou seja, na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em Lei (AI 801087 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). Ainda: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (ARE 905685 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). 5. O Juiz deve ter em mente o art. 20 da LINDB (nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) - que parece estar sendo lido por poucos - de modo que conceder moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas em tempos de crise, pode ter consequências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a Lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 6. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do débito não há como tratar de prazo de pagamento. 7. Ajudar financeiramente as empresas e até os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste - tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início de março e quando 37 países já se achavam em contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários e os trabalhadores. 8. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª R.; AI 5008860-79.2020.4.03.0000; MS; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 18/09/2020; DEJF 24/09/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRORROGAÇÃO DE VENCIMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PORTARIA MF Nº 12/2012. CALAMIDADE PÚBLICA (DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020). PANDEMIA RELACIONADA AO CORONAVÍRUS (COVID-19). MORATÓRIA. DEPENDE DE LEI (ART. 97 C.C. ART. 151, I, AMBOS DO CTN) E REFERE-SE A CRÉDITOS FISCAIS JÁ CONSTITUÍDOS (ART. 154 DO CTN). CONCESSÃO OU EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. NÃO É DA ALÇADA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO, CASSANDO-SE A DECISÃO AGRAVADA.
1. O caso envolve, efetivamente, uma moratória. A moratória depende de Lei (art. 97, C.C. o art. 151, I, ambos do CTN) e não é tarefa do Poder Judiciário imiscuir-se nas funções constitucionais do Legislador para concedê-la, antecipando ou ultrapassando a competência estrita do Poder Legislativo. A moratória individual - já devidamente autorizada pela Lei - também depende de ato do poder público; assim, também não cabe ao Judiciário tomar o lugar do Executivo e dispensar temporariamente o pagamento de tributos. Essa continência do Judiciário se justifica de fato e de direito, pois além de infiltrar-se em assunto que legal e constitucionalmente não lhe diz respeito, o Judiciário impertinente acabaria por desequilibrar as finanças públicas e o custeio das incumbências estatais. 2. O Juiz não é eleito. Não é representante popular e por isso não pode atravessar as políticas públicas, a não ser em situações que envolvam direitos da pessoa humana. O magistrado que concede a moratória individual rompe a regra de capacidade acima indicada, ofendendo o art. 2º da CF, e culmina por quebrar a isonomia entre os contribuintes, insultando mais uma vez a Constituição Federal. 3. É jurisprudência assentada no STF que concessão ou extensão de benefício fiscal não é da alçada do Judiciário: ARE 1181341 AGR-terceiro, Relator(a): Min. Luiz FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020 - ARE 928139 AGR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018 - RE 1052420 AGR, Relator(a): Min. Edson FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017. 4. Ou seja, na esteira da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, sob pretexto de atenção ao princípio da isonomia, atuar como legislador positivo concedendo benefícios tributários não previstos em Lei (AI 801087 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 08-03-2019 PUBLIC 11-03-2019). Ainda: a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de não competir ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para estabelecer isenções tributárias ou redução de impostos (ARE 905685 AGR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 07-11-2018 PUBLIC 08-11-2018). Trata-se principalmente de obediência ao art. 150, § 6º da Magna Carta. 5. O Juiz deve ter em mente o art. 20 da LINDB (nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão) - que parece estar sendo lido por poucos - de modo que conceder moratória individual, até sem maior atenção ao caso específico de empresas que continuam sendo muito bem sucedidas em tempos de crise, pode ter consequências trágicas para a execução dos infinitos serviços que a Lei comete ao Poder Executivo, dentre eles o próprio combate contra a pandemia do modo como a doença exija seja feito, o que caracterizaria um efeito perverso e um círculo viciado: por conta da pandemia não se recolhem tributos e não sendo pagos os tributos não há recursos adequados para se lutar contra a pandemia. 6. São perfeitamente possíveis moratórias, remissões e anistias, nesta hora que talvez seja a mais difícil por que passa o país nos últimos tempos. Mas essas medidas não dependem - e não podem depender - do Poder Judiciário, que está longe de ser onipotente. No ponto, não se deve deslembrar que conforme o art. 154 do CTN, de regra a moratória só se refere aos créditos fiscais já constituídos, já que se ainda não houve o lançamento do débito não há como tratar de prazo de pagamento. 7. Ajudar financeiramente as empresas e até os cidadãos desfavorecidos não é condenável, muito pelo contrário. Mas isso deve ser feito - e já está sendo feito pelo Executivo e pelo Congresso Nacional, os únicos atores constitucionalmente possíveis nesse cenário - com a adoção de medidas cabíveis para o enfrentamento econômico das agruras que essa peste - tardiamente declarada como pandemia pela própria OMS, que até o início de março e quando 37 países já se achavam em contaminação (inclusive a Itália), recusava-se a proceder dessa forma - trará para os empresários e os trabalhadores. 8. Agravo de instrumento provido. Decisão cassada. (TRF 3ª R.; AI 5010414-49.2020.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 18/09/2020; DEJF 22/09/2020) Ver ementas semelhantes
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