Art 162 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - emmoeda corrente, cheque ou vale postal;
II - noscasos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º Alegislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por chequeou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento emmoeda corrente.
§ 2º Ocrédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 3º Ocrédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela,ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º Aperda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, não dãodireito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislaçãotributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º Opagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento emestampilha.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECORRENTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA ON-LINE.
Após a interposição do recurso, foi exercido juízo de retratação, reconhecendo erro material e substituindo a decisão anterior para indeferir o pedido de penhora do imóvel, pois a penhora deve recair sobre dinheiro (art. 9 e 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 83, §1º, do CPC); pela sua ineficácia na execução fiscal, pois o pagamento de título somente pode ser feito em moeda corrente (art. 162, do CTN); o imóvel, em regra, ser caracterizado como bem de família e, portanto, impenhorável. Decisão que deve ser reformada. Princípio da menor onerosidade que não pode se sobrepor ao interesse da fazenda em satisfazer o seu crédito. Caráter relativo do art. 11 c/c art. 15, II da LEF. Exceção a impenhorabilidade do bem de família, por cobrança de débito relativo ao respectivo IPTU, nos termos do art. 3, IV da Lei nº 8009 de 29 de março de 1990. Recurso provido. (TJRJ; AI 0087789-03.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Lúcia Regina Esteves de Magalhães; DORJ 16/08/2022; Pág. 330)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE IPTU.
Decisão indeferindo o pedido de penhora do imóvel. Irresignação do município. O artigo 10º da Lei nº. 6.830/80, estabelece que, uma vez realizada a citação, não sendo paga a dívida ou garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia, deverá ser procedida a penhora. Débito tributário de IPTU tem natureza propter rem, sendo o imóvel a principal garantia da execução, não se aplicando o fundamento utilizado pelo juízo a quo quanto aos bens moveis que guarnecem o imóvel. Devedor não exerceu a faculdade de indicar bens à penhora e o agravante não dispõe de elementos para efetivar a penhora sobre os ativos financeiros da executada, daí por que deve ser admitida a penhora. Artigo 162, do Código Tributário Nacional, pois apenas estabelece que o pagamento do tributo deve ser feito em moeda corrente, uma vez que a penhora não representa o pagamento em si, mas, tão somente, constrição judicial que garante o adimplemento de forma impositiva. Recurs0 provido. (TJRJ; AI 0057754-60.2021.8.19.0000; Mesquita; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio Dutra; DORJ 15/08/2022; Pág. 214)
EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO III DO CPC. APELAÇÃO DO EXEQUENTE REQUERENDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Intimação pessoal do Apelante e de seu patrono, para se manifestar acerca do andamento do feito, que não foi realizada, não podendo, assim, ser considerado ter havido abandono da causa. Formalidades legais para extinção do feito que não foram observadas. Ordem legal prevista nos artigos 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal e no artigo 835 do CPC que constitui uma ordem preferencial, não possuindo caráter absoluto, não sendo o disposto no artigo 162 do CTN que prevê os meios de pagamento do débito tributário, um obstáculo à efetivação da penhora sobre bens diversos de dinheiro e de depósitos de operações financeiras. Aplicação da Súmula nº 417 do Superior Tribunal de Justiça. Possibilidade de penhora portas a dentro no presente caso, pois o município Exequente desconhece o CPF do executado, impossibilitando a penhora on-line. Indicação do CPF que não constitui requisito para fins de propositura e desenvolvimento regular da ação de execução fiscal. Súmula nº 558 do STJ. Precedentes do TJRJ. Sentença que se anula. Provimento da apelação. (TJRJ; APL 0000912-94.2008.8.19.0039; Paracambi; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 11/02/2022; Pág. 845)
PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. HIPÓTESE DE BEM PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DO QUAL FAZ PARTE A ASSOCIAÇÃO EXECUTADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ACORDÃOS PARA CONFRONTO ORIGINÁRIOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de Agravo de instrumento interposto em desfavor da decisão que, nos autos de execução fiscal relativa à taxa de alvará e de licença dos exercícios de 2016 e 2017, indeferiu pedido de homologação de acordo para adjudicação de parte ideal de imóvel pertencente ao grupo econômico do qual faz parte a associação executada, ora agravada. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Relativamente às questões levantadas, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de Lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. III - A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no Enunciado N. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. "IV - No que tange à alegada divergência de interpretação dos arts. 96, 897, 162, 184, 186 e 187 do CTN, 24 e 30 da Lei n. 6.830/1980 e 156 do CC, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do Recurso Especial. Nesse sentido, o Enunciado N. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo; e, por analogia, os Enunciados N. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Ademais, incide o óbice da Súmula n. 13/STJ uma vez que "a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja Recurso Especial". VI - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.889.463; Proc. 2021/0133055-1; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; DJE 07/10/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RESENDE.
Débito de IPTU dos exercícios de 2010 e de 2011 no valor total de R$876,23 em novembro de 2013. Execução ajuizada contra a herdeira do imóvel. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada para reconhecer sua ilegitimidade passiva e extinguir o feito na forma do art. 485, VI, do CPC. Apelo do exequente. 1-Executada que consta das CDAs que instruíram a inicial da execução fiscal, como sujeito passivo da obrigação tributária. 2-Alegação da excipiente de que CDA seria nula, porque apenas a proprietária registral e a adquirente do imóvel poderiam ser responsáveis pelo tributo. 3-Município exequente que, em resposta à exceção de pré-executividade, apresentou cópias de requerimento de averbação de formal de partilha junto à Prefeitura, datado de 2001, do qual consta a executada como herdeira do imóvel objeto do IPTU. 4-Excipiente que não nega ter herdado o bem, nem alega ter sido destituída do seu domínio. Sucessor que é responsável pelo pagamento do tributo, nos termos dos arts. 130 e 131, I, do CTN. Fato gerador que, no caso, ocorreu após a transmissão por sucessão causa mortis e a homologação da respectiva partilha. 5-Ausência de registro na matrícula do imóvel que não acarreta a ilegitimidade passiva da herdeira, como titular do domínio e da posse do imóvel sobre o qual recaiu o IPTU. Inteligência do art. 34 do CTN e do art. 162 do Código Tributário Municipal. 6-Recurso provido para reconhecer a legitimidade passiva da executada e determinar o prosseguimento do feito. (TJRJ; APL 0015634-42.2013.8.19.0045; Resende; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto; DORJ 17/12/2021; Pág. 736)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DESTINADA À COBRANÇA DE IPTU E TCDL DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 (REF. PROC. Nº 0059953-53.2012.8.19.0038). INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DA EXECUTADA, SOB FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA VIOLARIA TANTO A ORDEM INSCULPIDA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80, O QUAL ELENCA O "DINHEIRO" COMO MEIO CONSTRITIVO PRIMÁRIO, QUANTO A RESTRIÇÃO AO PAGAMENTO DEMARCADA NO ART. 162 DA LEI Nº 5.172/66, BEM COMO A IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM IMÓVEL CARACTERIZADO COMO BEM DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INSTRUMENTAL.
Ordem meramente preferencial prevista no art. 11 da LEF, mediante sua interpretação sistemática à luz do art. 835, caput, do CPC ("A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (...)") e da ressalva constante do §1º, in fine, do mesmo dispositivo ("É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto"), aplicável de forma subsidiária por força do art. 1º da LEF ("A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil"). Art. 15, II, da LEF que, outrossim, autoriza o Estado-juiz, "[e]m qualquer fase do processo", a determinar "à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11". Entendimento consentâneo com o enunciado no Verbete Sumular nº 417 do STJ ("Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto"). Inoponibilidade de impenhorabilidade sobre a Res indicada. Incidência, nesse contexto, das exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 ("A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido" "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar") e art. 833, §1º, do CPC ("A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição"). Precedentes deste Colendo Sodalício. Impositiva reforma do édito de 1º grau, a fim de albergar a constrição nos moldes reclamados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0061553-14.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 14/12/2021; Pág. 440)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DESTINADA À COBRANÇA DE IPTU E TCDL DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 (REF. PROC. Nº 0063492-27.2012.8.19.0038).
Insurgência autoral contra decisum que indeferiu requerimento de penhora sobre imóvel do Executado, sob fundamento de que a medida violaria tanto a ordem insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, o qual elenca o "dinheiro" como meio constritivo primário, quanto a restrição ao pagamento demarcada no art. 162 da Lei nº 5.172/66, bem como a impenhorabilidade dos bens que guarnecem imóvel caracterizado como bem de família. Acolhimento da pretensão instrumental. Ordem meramente preferencial prevista no art. 11 da LEF, mediante sua interpretação sistemática à luz do art. 835, caput, do CPC ("A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (...)") e da ressalva constante do §1º, in fine, do mesmo dispositivo ("É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto"), aplicável de forma subsidiária por força do art. 1º da LEF ("A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil"). Art. 15, II, da LEF que, outrossim, autoriza o Estado-juiz, "[e]m qualquer fase do processo", a determinar "à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11". Entendimento consentâneo com o enunciado no Verbete Sumular nº 417 do STJ ("Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto"). Inoponibilidade de impenhorabilidade sobre a Res indicada. Incidência, nesse contexto, das exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 ("A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido" "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar") e art. 833, §1º, do CPC ("A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição"). Precedentes deste Colendo Sodalício. Impositiva reforma do édito de 1º grau, a fim de albergar a constrição nos moldes reclamados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0058599-92.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 09/12/2021; Pág. 329)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DESTINADA À COBRANÇA DE IPTU E TCDL DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 (REF. PROC. Nº 0005399-26.2015.8.19.0213). INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DO EXECUTADO, SOB FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA VIOLARIA TANTO A ORDEM INSCULPIDA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80, O QUAL ELENCA O "DINHEIRO" COMO MEIO CONSTRITIVO PRIMÁRIO, QUANTO A RESTRIÇÃO AO PAGAMENTO DEMARCADA NO ART. 162 DA LEI Nº 5.172/66.
Ausência de interesse-utilidade/dialeticidade recursal em razões atinentes a suposto "equívoco" da "decisão objurgada" em "fundamentação voltada à penhora dos bens móveis que guarnecem a residência da pessoa natural que esteja a sofrer execução fiscal", visto que não refletem a argumentação tecida pelo Juízo de 1º grau. Inadmissibilidade apenas nesse tópico. Acolhimento da pretensão subsistente. Ordem meramente preferencial prevista no art. 11 da LEF, mediante sua interpretação sistemática à luz do art. 835, caput, do CPC ("A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (...)") e da ressalva constante do §1º, in fine, do mesmo dispositivo ("É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto"), aplicável de forma subsidiária por força do art. 1º da LEF ("A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil"). Art. 15, II, da LEF que, outrossim, autoriza o Estado-juiz, "[e]m qualquer fase do processo", a determinar "à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11". Entendimento consentâneo com o enunciado no Verbete Sumular nº 417 do STJ ("Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto"). Inoponibilidade de impenhorabilidade sobre a Res indicada. Incidência, nesse contexto, das exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 ("A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido" "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar") e art. 833, §1º, do CPC ("A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição"). Precedentes deste Colendo Sodalício. Impositiva reforma do édito de 1º grau, a fim de albergar a constrição nos moldes reclamados. Conhecimento parcial e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0059474-62.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 01/12/2021; Pág. 306) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2014.
Município de Mesquita. Citação positiva. Inércia do executado. Pedido de penhora do imóvel gerador do débito tributário. Indeferimento. Decisão interlocutória que considerou que a penhora deve recair sobre dinheiro (arts. 9 e 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 83, I do CPC); que o pagamento de título somente pode ser feito em moeda corrente (art. 162 do CTN), e que, em regra, os bens que guarnecem o imóvel são caracterizados como bens de família e, portanto, impenhoráveis. A ordem normativa preferencial da penhora não tem caráter absoluto. Situação que tem que ser examinada em cada caso concreto. Alteração da ordem preferencial da penhora devidamente justificada, ante a ausência da faculdade do devedor de indicar bens à penhora e não tendo a Fazenda Pública o número do CPF/CNPJ da parte executada, o que impossibilita a penhora online de seus ativos financeiros. Expedição de mandado de penhora que é prerrogativa do exequente na persecução da satisfação de seu crédito (Lei nº 6.830/80 e art. 829, § 1º, do CPC). O Fato da Fazenda Pública não dispor do CPF/CNPJ da parte executada para efetivar penhora sobre ativos financeiros do executado, bem preferencialmente previsto no inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.830/80, não obsta a expedição do mandado de penhora sobre o imóvel gerador do débito tributário, apto a perseguir o crédito da Fazenda. Fazenda Pública que tem o direito de solicitar a penhora de bens do devedor, devidamente citado, que deixou de pagar ou nomear bens à penhora. O débito de IPTU, obrigação de caráter propter rem, permite a penhora do imóvel objeto da tributação (art. 3º, IV, da Lei n. 8.099/90). Execução que se faz em benefício do exequente. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0057567-52.2021.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 16/11/2021; Pág. 512) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DESTINADA À COBRANÇA DE IPTU E TCDL DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 (REF. PROC. Nº 0001649-16.2015.8.19.0213).
Insurgência autoral contra decisum que indeferiu requerimento de penhora sobre imóvel do Executado, sob fundamento de que a medida violaria tanto a ordem insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, o qual elenca o "dinheiro" como meio constritivo primário, quanto a restrição ao pagamento demarcada no art. 162 da Lei nº 5.172/66, bem como a impenhorabilidade dos bens que guarnecem imóvel caracterizado como bem de família. Acolhimento da pretensão instrumental. Ordem meramente preferencial prevista no art. 11 da LEF, mediante sua interpretação sistemática à luz do art. 835, caput, do CPC ("A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (...)") e da ressalva constante do §1º, in fine, do mesmo dispositivo ("É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto"), aplicável de forma subsidiária por força do art. 1º da LEF ("A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil"). Art. 15, II, da LEF que, outrossim, autoriza o Estado-juiz, "[e]m qualquer fase do processo", a determinar "à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11". Entendimento consentâneo com o enunciado no Verbete Sumular nº 417 do STJ ("Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto"). Inoponibilidade de impenhorabilidade sobre a Res indicada. Incidência, nesse contexto, das exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 ("A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido" "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar") e art. 833, §1º, do CPC ("A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição"). Precedentes deste Colendo Sodalício. Impositiva reforma do édito de 1º grau, a fim de albergar a constrição nos moldes reclamados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0059016-45.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 09/11/2021; Pág. 334)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DESTINADA À COBRANÇA DE IPTU E TCDL DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 (REF. PROC. Nº 0052049-79.2012.8.19.0038).
Insurgência autoral contra decisum que indeferiu requerimento de penhora sobre imóvel do Executado, sob fundamento de que a medida violaria tanto a ordem insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, o qual elenca o "dinheiro" como meio constritivo primário, quanto a restrição ao pagamento demarcada no art. 162 da Lei nº 5.172/66 e a impenhorabilidade de bens de família. Acolhimento da pretensão instrumental. Veio meramente preferencial do rol constante do art. 11 da LEF, segundo interpretação sistemática à luz do art. 835, caput ("A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (...)") e da ressalva inserta no §1º, in fine, do mesmo dispositivo ("É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto") do CPC, aplicável de forma subsidiária por força do art. 1º da LEF ("A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. "). Art. 15, II, da LEF que, outrossim, autoriza o Estado-juiz, "[e]m qualquer fase do processo", a determinar "à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11". Entendimento consentâneo com a inteligência do Verbete Sumular nº 417 do STJ ("Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto"). Inoponibilidade de impenhorabilidade sobre a Res indicada, considerando-se que a vindicação de origem não se estende aos "bens que guarnecem o imóvel", restringindo-se ao imóvel objeto da exação. Incidência, nesse contexto, das exceções do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 ("A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido" "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar"), bem como do art. 833, §1º, do CPC ("A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição"). Precedentes deste Colendo Sodalício. Impositiva reforma do édito de 1º grau, a fim de albergar a constrição nos moldes reclamados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0058206-70.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 27/10/2021; Pág. 446)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2012.
Município de Mesquita. Citação positiva. Inércia do executado. Pedido de penhora do imóvel gerador do débito tributário. Indeferimento. Decisão interlocutória que considerou que a penhora deve recair sobre dinheiro (arts. 9 e 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 83, I do CPC); que o pagamento de título somente pode ser feito em moeda corrente (art. 162 do CTN), e que, em regra, os bens que guarnecem o imóvel são caracterizados como bens de família e, portanto, impenhoráveis. A ordem normativa preferencial da penhora não tem caráter absoluto. Situação que tem que ser examinada em cada caso concreto. Alteração da ordem preferencial da penhora devidamente justificada, ante a ausência da faculdade do devedor de indicar bens à penhora e não tendo a Fazenda Pública o número do CPF/CNPJ da parte executada, o que impossibilita a penhora online de seus ativos financeiros. Expedição de mandado de penhora que é prerrogativa do exequente na persecução da satisfação de seu crédito (Lei nº 6.830/80 e art. 829, § 1º, do CPC). O Fato da Fazenda Pública não dispor do CPF/CNPJ da parte executada para efetivar penhora sobre ativos financeiros do executado, bem preferencialmente previsto no inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.830/80, não obsta a expedição do mandado de penhora sobre o imóvel gerador do débito tributário, apto a perseguir o crédito da Fazenda. Fazenda Pública que tem o direito de solicitar a penhora de bens do devedor, devidamente citado, que deixou de pagar ou nomear bens à penhora. O débito de IPTU, obrigação de caráter propter rem, permite a penhora do imóvel objeto da tributação (art. 3º, IV, da Lei n. 8.099/90). Execução que se faz em benefício do exequente. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0057104-13.2021.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 26/10/2021; Pág. 488) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE TAXA LICENÇA E DE TAXA DE FUNCIONAMENTO PROPOSTA PELO AGRAVANTE, INDEFERIU A PENHORA PORTAS ADENTRO. GRADAÇÃO DE BENS PREVISTA NOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ARTIGO 835 DO CPC QUE CONSTITUI UMA ORDEM PREFERENCIAL, NÃO SENDO O DISPOSTO ARTIGO 162 DO CTN QUE PREVÊ OS MEIOS DE PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, UM OBSTÁCULO À EFETIVAÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS DIVERSOS DE DINHEIRO E DE DEPÓSITOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/1990 QUE SE DESTINA AO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR, SENDO CERTO QUE O PROCESSO ORIGINÁRIO É UMA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA.
Ainda que assim não fosse, é incabível adotar presunção de que não serão encontrados no imóvel do executado bens passíveis de constrição. Agravado que, uma vez citado, permaneceu inerte. Penhora on line, via SISBAJUD, que restou infrutífera. Reforma da decisão para deferir a penhora portas adentro no endereço do Agravado. Provimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0059782-98.2021.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 22/10/2021; Pág. 718)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DESTINADA À COBRANÇA DE IPTU E TCDL DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 (REF. PROC. Nº 0052564-17.2012.8.19.0038). INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA DECISUM QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL DA EXECUTADA, SOB FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA VIOLARIA TANTO A ORDEM INSCULPIDA NO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80, O QUAL ELENCA O "DINHEIRO" COMO MEIO CONSTRITIVO PRIMÁRIO, QUANTO A RESTRIÇÃO AO PAGAMENTO DEMARCADA NO ART. 162 DA LEI Nº 5.172/66 E A IMPENHORABILIDADE DE BENS DE FAMÍLIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INSTRUMENTAL.
Veio meramente preferencial do rol disposto no art. 11 da LEF, segundo interpretação sistemática à luz do art. 835, caput ("A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (...)") e da ressalva inserta no §1º, in fine, do mesmo dispositivo ("É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto") do CPC, aplicável de forma subsidiária por força do art. 1º da LEF ("A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil"). Art. 15, II, da LEF que, outrossim, autoriza o Estado-juiz, "[e]m qualquer fase do processo", a determinar "à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11". Entendimento consentâneo com o Verbete Sumular nº 417 do STJ ("Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto"). Inoponibilidade de impenhorabilidade sobre a Res indicada, considerando-se que a vindicação de origem não se estende aos "bens que guarnecem o imóvel", restringindo-se ao imóvel objeto da exação. Incidência, nesse contexto, das exceções do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 ("A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido" "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar"), bem como do art. 833, §1º, do CPC ("A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição"). Precedentes deste Colendo Sodalício. Impositiva reforma do édito de 1º grau, a fim de albergar a constrição nos moldes reclamados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0070553-38.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 20/10/2021; Pág. 294)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DESTINADA À COBRANÇA DE IPTU E TCDL DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 (REF. PROC. Nº 0031434-23.2015.8.19.0213).
Insurgência autoral contra decisum que indeferiu requerimento de penhora sobre imóvel da Executada, sob fundamento de que a medida violaria tanto a ordem insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, o qual elenca o "dinheiro" como meio constritivo primário, quanto a restrição ao pagamento demarcada no art. 162 da Lei nº 5.172/66 e a impenhorabilidade de bens de família. Acolhimento da pretensão instrumental. Veio meramente preferencial do rol disposto no art. 11 da LEF, segundo interpretação sistemática à luz do art. 835, caput ("A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (...)") e da ressalva inserta no §1º, in fine, do mesmo dispositivo ("É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto") do CPC, aplicável de forma subsidiária por força do art. 1º da LEF ("A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil"). Art. 15, II, da LEF que, outrossim, autoriza o Estado-Juiz, "[e]m qualquer fase do processo", a determinar "à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11". Entendimento consentâneo com o teor do Verbete Sumular nº 417 do STJ ("Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto"). Inoponibilidade de impenhorabilidade sobre a Res indicada, considerando-se que a vindicação de origem não se estende aos "bens que guarnecem o imóvel", mas se restringe ao imóvel objeto da exação. Incidência, nesse contexto, das exceções do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 ("A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido" "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar"), bem como do art. 833, §1º, do CPC ("A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. "). Precedentes deste Colendo Sodalício. Impositiva reforma do édito de 1º grau, a fim de albergar a constrição nos moldes reclamados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0057087-74.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 15/10/2021; Pág. 379)
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2012, INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL REQUERIDA PELO AGRAVANTE, QUE FIGURA COMO EXEQUENTE, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO.
Natureza propter rem da obrigação tributária. Ordem legal prevista nos artigos 9º e 11 da Lei de Execução Fiscal e no artigo 835 do CPC que constitui uma ordem preferencial, não possuindo caráter absoluto, não sendo o disposto no artigo 162 do CTN que prevê os meios de pagamento do débito tributário, um obstáculo à efetivação da penhora sobre bens diversos de dinheiro e de depósitos de operações financeiras. Aplicação da Súmula nº 417 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJRJ. Reforma da decisão que se impõe. Provimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0059387-09.2021.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 08/10/2021; Pág. 810) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE IPTU RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008 E 2009, INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL REQUERIDA PELO AGRAVANTE, QUE FIGURA COMO EXEQUENTE, NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ORDEM LEGAL PREVISTA NOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E NO ARTIGO 835 DO CPC QUE CONSTITUI UMA ORDEM PREFERENCIAL, NÃO POSSUINDO CARÁTER ABSOLUTO, NÃO SENDO O DISPOSTO NO ARTIGO 162 DO CTN QUE PREVÊ OS MEIOS DE PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, UM OBSTÁCULO À EFETIVAÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS DIVERSOS DE DINHEIRO E DE DEPÓSITOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
Aplicação da Súmula nº 417 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do TJRJ. Reforma da decisão que se impõe. Provimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0061048-23.2021.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 08/10/2021; Pág. 812)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DESTINADA À COBRANÇA DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 (REF. PROC. Nº 0049012-44.2012.8.19.0038).
Insurgência autoral contra decisum que indeferiu requerimento de penhora sobre imóvel do Executado, sob fundamento de que a medida violaria tanto a ordem insculpida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, o qual elenca o "dinheiro" como meio constritivo primário, quanto a restrição ao pagamento demarcada no art. 162 da Lei nº 5.172/66, bem como a impenhorabilidade dos bens que guarnecem imóvel caracterizado como bem de família. Acolhimento da pretensão instrumental. Ordem meramente preferencial prevista no art. 11 da LEF, mediante sua interpretação sistemática à luz do art. 835, caput, do CPC ("A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (...)") e da ressalva constante do §1º, in fine, do mesmo dispositivo legal ("É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto"), aplicável de forma subsidiária por força do art. 1º da LEF ("A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil"). Art. 15, II, da LEF que, outrossim, autoriza o Estado-juiz, "[e]m qualquer fase do processo", a determinar "à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11". Entendimento consentâneo com o enunciado no Verbete Sumular nº 417 do STJ ("Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto"). Impenhorabilidade do imóvel objeto da penhora buscada pelo Exequente. Incidência, nesse contexto, das exceções previstas no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90 ("A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido" "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar") e art. 833, §1º, do CPC ("A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição"). Precedentes deste Colendo Sodalício. Impositiva reforma do édito de 1º grau para albergar a constrição nos moldes reclamados. Conhecimento e provimento do recurso. (TJRJ; AI 0056036-28.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Nogueira de Azeredo; DORJ 28/09/2021; Pág. 221)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012.
Município de Mesquita. Citação positiva. Inércia do executado. Pedido de penhora do imóvel gerador do débito tributário. Indeferimento. Decisão interlocutória que considerou que a penhora deve recair sobre dinheiro (arts. 9 e 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 83, I do CPC); que o pagamento de título somente pode ser feito em moeda corrente (art. 162 do CTN), e que, em regra, os bens que guarnecem o imóvel são caracterizados como bens de família e, portanto, impenhoráveis. A ordem normativa preferencial da penhora não tem caráter absoluto. Situação que tem que ser examinada em cada caso concreto. Alteração da ordem preferencial da penhora devidamente justificada, ante a ausência da faculdade do devedor de indicar bens à penhora e não tendo a Fazenda Pública o número do CPF/CNPJ da parte executada, o que impossibilita a penhora online de seus ativos financeiros. Expedição de mandado de penhora que é prerrogativa do exequente na persecução da satisfação de seu crédito (Lei nº 6.830/80 e art. 829, § 1º, do CPC). O Fato da Fazenda Pública não dispor do CPF/CNPJ da parte executada para efetivar penhora sobre ativos financeiros do executado, bem preferencialmente previsto no inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.830/80, não obsta a expedição do mandado de penhora sobre o imóvel gerador do débito tributário, apto a perseguir o crédito da Fazenda. Fazenda Pública que tem o direito de solicitar a penhora de bens do devedor, devidamente citado, que deixou de pagar ou nomear bens à penhora. O débito de IPTU, obrigação de caráter propter rem, permite a penhora do imóvel objeto da tributação (art. 3º, IV, da Lei n. 8.099/90). Execução que se faz em benefício do exequente. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0061130-54.2021.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 27/09/2021; Pág. 733) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE TAXA DE COLETA DE LIXO E DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PROPOSTA PELO AGRAVANTE, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, INDEFERIU A DE PENHORA PORTAS ADENTRO. GRADAÇÃO DE BENS PREVISTA NOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ARTIGO 835 DO CPC QUE CONSTITUI UMA ORDEM PREFERENCIAL, NÃO SENDO O DISPOSTO ARTIGO 162 DO CTN QUE PREVÊ OS MEIOS DE PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, UMA OBSTÁCULO À EFETIVAÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS DIVERSOS DE DINHEIRO E DE DEPÓSITOS DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. PROTEÇÃO DA LEI Nº 8.009/1990 QUE SE DESTINA AO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR, SENDO CERTO QUE O PROCESSO ORIGINÁRIO É UMA EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA EM FACE DE PESSOA JURÍDICA.
Ainda que assim não fosse, é incabível adotar presunção de que não serão encontrados no imóvel do executado bens passíveis de constrição. Agravado que, uma vez citado, permaneceu inerte. Penhora on line, via SISBAJUD, que restou infrutífera. Reforma da decisão para deferir a penhora portas adentro no endereço do Agravado. Provimento do agravo de instrumento. (TJRJ; AI 0042033-68.2021.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Pereira de Oliveira; DORJ 24/09/2021; Pág. 1471)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009.
Município de Mesquita. Citação positiva. Inércia da executada. Pedido de penhora do imóvel gerador do débito tributário. Indeferimento. Decisão interlocutória que considerou que a penhora deve recair sobre dinheiro (arts. 9 e 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 83, I do CPC); que o pagamento de título somente pode ser feito em moeda corrente (art. 162 do CTN), e que, em regra, os bens que guarnecem o imóvel são caracterizados como bens de família e, portanto, impenhoráveis. A ordem normativa preferencial da penhora não tem caráter absoluto. Situação que tem que ser examinada em cada caso concreto. Alteração da ordem preferencial da penhora devidamente justificada, ante a ausência da faculdade da devedora de indicar bens à penhora e não tendo a Fazenda Pública o número do CPF/CNPJ da parte executada, o que impossibilita a penhora online de seus ativos financeiros. Expedição de mandado de penhora que é prerrogativa do exequente na persecução da satisfação de seu crédito (Lei nº 6.830/80 e art. 829, § 1º, do CPC). O Fato da Fazenda Pública não dispor do CPF/CNPJ da parte executada para efetivar penhora sobre ativos financeiros do executado, bem preferencialmente previsto no inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.830/80, não obsta a expedição do mandado de penhora sobre o imóvel gerador do débito tributário, apto a perseguir o crédito da Fazenda. Fazenda Pública que tem o direito de solicitar a penhora de bens do devedor, devidamente citado, que deixou de pagar ou nomear bens à penhora. O débito de IPTU, obrigação de caráter propter rem, permite a penhora do imóvel objeto da tributação (art. 3º, IV, da Lei n. 8.099/90). Execução que se faz em benefício do exequente. Precedentes desta Corte e do STJ. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. (TJRJ; AI 0056977-75.2021.8.19.0000; Mesquita; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Murilo Andre Kieling Cardona Pereira; DORJ 16/09/2021; Pág. 439)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA PORTAS A DENTRO.
Reforma. Possibilidade de penhora de bens do executado, inclusive portas a dentro por meio de ordem de arrombamento. Inteligência dos artigos 845 e 846 do CPC. Hipótese dos autos em que restaram infrutíferas as medidas menos gravosas de satisfação do crédito. Pesquisa ao sisbajud que constatou a inexistência de ativos financeiros. Pessoa jurídica executada que foi devidamente citada, mas não ofereceu defesa, não quitou o débito, tampouco ofereceu garantia. Constrição requerida se mostra eficaz aos fins de localização de bens passíveis de garantir a satisfação do crédito. Ativos que podem ser posteriormente alienados, com vistas ao cumprimento do artigo 162, I do CTN. Impenhorabilidade que apenas recai sobre os bens indispensáveis ao exercício da atividade empresarial. Inteligência do artigo 833, V, do CPC. Precedentes. Recurso provido. (TJRJ; AI 0042042-30.2021.8.19.0000; Mesquita; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha Filho; DORJ 02/09/2021; Pág. 468)
A CONTROVÉRSIA RECURSAL RESUME-SE NA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE DANOS MORAIS SOFRIDO PELO AUTOR QUE, APÓS PERCEBER QUE SUA CNH CONTINHA INFORMAÇÃO INCORRETA, DEPAROU-SE COM A NECESSIDADE DE ENFRENTAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO JUNTO AO DETRAN PARA A CORREÇÃO DE INFORMAÇÃO EQUIVOCADA, LANÇADA PELA SEGUNDA RÉ (CLÍNICA MÉDICA).
2. Detran que responde de forma objetiva pelos danos causados, art. 37, § 6º, da CF e art. 1º, § 3º do CTN. 3. Não se pode aceitar que a retificação de informação lançada pela segunda ré na CNH do autor conduza a um procedimento administrativo de quase um ano. Demora excessiva, de forma injustificada, que atenta contra o preceito constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), também aplicável à esfera administrativa. 4. CNH com dados corretos que só foi emitida após a propositura de demanda judicial. 5. O autor foi obrigado a transitar com documento que continha informações equivocadas, ficando sujeito a sofrer punição ao se deparar com fiscalização de trânsito, podendo, inclusive, ter seu veículo retido, ante a infração prevista no artigo 162 do CTN. 6. Clínica ré que cometeu o erro e lançou informação incorreta no prontuário encaminhado ao Detran, mas não agiu de forma diligente para minimizar de forma ágil os transtornos sofridos pelo apelante. Apesar de ter identificado o erro no mesmo dia da abertura do processo administrativo, demorou quase um ano para lançar a informação correta. Perda de tempo útil. Precedentes. 7. Condenação dos réus ao pagamento de danos morais. Verba arbitrada em observância os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0001014-21.2019.8.19.0043; Piraí; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; DORJ 15/03/2021; Pág. 255)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 3.672, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020, DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. NORMA IMPUGNADA QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, INSTITUINDO NOVA FORMA DE EXTINGUI-LOS (ALÉM DAQUELAS JÁ PREVISTAS NO ARTIGO 162 DO CTN), OU SEJA, ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. QUESTÃO DEFINIDA PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, COM FIXAÇÃO DA TESE Nº 682. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESSALVA, PORÉM, QUE DEVE SER FEITA EM RELAÇÃO. 1) À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 1º DA NORMA IMPUGNADA, A QUAL INCLUI O PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA RELATIVA A REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS, NO CASO, DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO, CUJA INICIATIVA É EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, § 2º, 1, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 2) À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 3º DA NORMA IMPUGNADA, PARA QUE O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ITÁPOLIS TAMBÉM FIQUE OBRIGADO A OFERECER A FORMA DE PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO A REGIME TARIFÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO (ART. 190, 120 E 159, TODOS DA CONSTITUIÇÃO PAULISTA), CUJA ATRIBUIÇÃO É DE COMPETÊNCIA DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, SUBORDINADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, A QUEM CABE A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO DE PREÇO PÚBLICO (TARIFA) PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO, NESSA PARTE, AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO, ALÉM DE PODER VIR A AFETAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO JÁ FIRMADO. AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, 47, INCISOS II, XIV E XIX, LETRA A, 144 E 117, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL E CONCLUO SEREM INCONSTITUCIONAIS A EXPRESSÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTIDA NO § 2º DO ART. 1º, BEM COMO O ART. 3º, DA LEI Nº 3672/20 DO MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS, PREVALECENDO, CONFORME OS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS, O RESTANTE DA LEI IMPUGNADA. EFEITO EX TUNC.
Ação procedente em parte. (TJSP; ADI 2025313-94.2021.8.26.0000; Ac. 14987116; São Paulo; Órgão Especial; Relª Desª Cristina Zucchi; Julg. 01/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 2312)
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO. DETRAN/RS.
Auto de infração de trânsito. Dirigir com a CNH suspensa. Art. 162, II, do CTN. Multa virtual. Psdd anulado em outra ação judicial. Carência de ação rejeitada. Ausência de demonstração de pedido administrativo prévio. Desnecessidade. Art. 5º, XXXV, da CF/88. Interesse de agir evidenciado. Aplicação da teoria da causa madura. Mérito. Ressarcimento da multa - sanção pecuniária. Comprovação do pagamento. Restituição devida nos termos do disposto no CTB. Correção monetária pela taxa selic. Sentença de extinção reformada. Julgamento de parcial procedência da ação. Recurso inominado provido. (JECRS; RCv 0011336-73.2021.8.21.9000; Proc 71009947862; Porto Alegre; Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel. Juiz José Luiz John dos Santos; Julg. 30/11/2021; DJERS 15/12/2021)
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