Art 164 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeitopassivo, nos casos:
I - derecusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou depenalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - desubordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamentolegal;
III - deexigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idênticosobre um mesmo fato gerador.
§ 1º Aconsignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2ºJulgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importânciaconsignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou emparte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidadescabíveis.
SEÇÃO III
Pagamento Indevido
JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. DECRETAÇÃO DE INAPTIDÃO CNPJ. EXCLUSÃO. PARCELAMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. REMESSA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
Trata-se na origem de ação de consignação em pagamento de valor de débito remanescente advindo de parcelamento fiscal, firmado com base na Lei nº 11.941/2009. - Do compulso dos autos, consta que apelada aderiu ao parcelamento fiscal, do qual foi excluída em razão da aplicação da aplicação da pena de inaptidão do CNPJ, com base no art. 42, inciso II, da IN RFB nº 1.183/2011. - Quanto ao cabimento da demanda em si, verifica-se sua possibilidade, com base não só no artigo 164, do CTN, mas igualmente das normas do Código Civil e da legislação processual vigente à época. - De acordo certidão emitida pelo portal e-CAC a apelada estava impedida de acessar as opções da Lei nº 11.941/2009, em razão de àquela época o seu CNPJ está na situação suspensa. O que a impediu de realizar a consolidação de seus débitos, a sujeitando as sanções previstas para os casos de inadimplemento. - Em relação a condição resolutiva imposta pela apelante, qual seja, exclusão do parcelamento em razão de inaptidão do CNPJ da apelante, essa não encontra previsão na Lei nº 11.941/2009, a qual regulamenta o parcelamento fiscal. - No que se refere ao valor depositado e manifestação da apelante da incorreção dos valores, essa incorre em inovação em sede recursal, o que não se admite, uma vez que referida questão não foi objeto de impugnação em primeira instância, no momento processual adequado. - Verba honorária que deve ser mantida, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do CPC/1973 e precedentes do STJ. - Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0011938-83.2012.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 19/10/2022; DEJF 26/10/2022)
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Pretensão à reforma. Cabimento. Rejeição da preliminar de impedimento, por se tratar de caso de prevenção, e não da hipótese do art. 141, II, do CPC. Competência desta C. Câmara, e não do E. 7º Grupo de Câmaras. Regra geral quanto às apelações prevista no art. 35 do RITJSP. Precedentes. Cenário fático. Empresa que recolhia o ISS ao Município de Taubaté/SP, por meio de autolançamento, e foi notificada de lançamento de ofício pelo Município de São José dos Campos/SP. Ajuizamento de ação declaratória desconstitutiva (anulatória) apenas contra São José dos Campos. Julgada improcedente, com o reconhecimento de sua competência tributária ativa. Mérito. Querela nullitatis. Ação desconstitutiva atípica direcionada aos chamados vícios transrescisórios, como aqueles envolvendo a citação. Caso em que não se alega a nulidade do ato citatório (questão fática), mas se era necessário determinar a citação de terceiro para compor a lide (questão jurídica). Pretensão que exige a caracterização de litisconsórcio necessário unitário, única hipótese em que há nulidade do ato judicial, e não mera ineficácia, como no litisconsórcio necessário simples. Inteligência do art. 115 do CPC. Litisconsórcio unitário que surge quando necessária decisão uniforme para todas as partes, a partir da análise da natureza da relação jurídica envolvida, nos termos do art. 116 do CPC. Relação Jurídica. Unitariedade do litisconsórcio. Ocorrência. (1) Aspectos fáticos. Controvérsias sobre a competência quanto ao ISS que, em geral, envolvem um Município para o qual o contribuinte realiza os autolançamentos e outro que, posteriormente, efetua um lançamento de ofício. Contexto que acaba obstando a via consignatória, típica de situações em que há concomitância de exações. Contribuinte que, ao ajuizar ação desconstitutiva contra tal lançamento, indica apenas o Município que efetuou o lançamento no polo passivo. Município de Taubaté que mesmo ser ter sido incluído no polo passivo da ação declaratória sofreu prejuízo. Hipótese em que, simultaneamente, é declarada a competência tributária do Município-réu e, de forma implícita, a incompetência do Município não-citado. Vulneração silenciosa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Cenário que mostra que o litisconsórcio é unitário, exigindo a citação dos Municípios envolvidos. (2) Aspectos normativos. Conflitos de competência tributária que devem ser regulamentados por Lei Complementar de âmbito nacional (art. 146, I, da CF). Leis que, no entanto, não disciplinam os conflitos sob uma ótica processual, cingindo-se a tratar de aspectos materiais-tributários, como ocorre na Lei Kandir e na LC 116/2003. Lacuna que pode ser integrada pela aplicação analógica do art. 164, II, do CTN, que trata das ações de consignação em pagamento em que há dúvida de competência, às quais se aplica, subsidiariamente, o art. 547 do CPC, que exige a citação de todos os potenciais credores. Além disso, conforme lição de Roque Antonio Carrazza, a competência tributária tem o atributo da privatividade, de forma que o reconhecimento da competência de um Município exclui a dos demais, com natureza erga omnes. Ponto que também justifica a citação de todos os Municípios envolvidos no conflito. Procedência da querela nullitatis que se impõe. Efeitos da decisão. Declaração de nulidade da sentença (e de toda a ação originária e decisões nela fundadas), a teor do art. 115, I, do CPC. Sentença que deve ser reformada, com a procedência parcial da querela nullitatis, declarando-se nula a sentença e a própria Ação Declaratória nº 1010855-91.2020.8.26.0625 e decisões dela decorrentes. Inclusão do município litisconsorte no polo passivo da Ação Declaratória, com a determinação de sua citação e demais atos necessários ao regular andamento daquela ação. Recursos oficial e de apelação parcialmente providos, com a condenação dos correús desta ação anulatória nos ônus da sucumbência. (TJSP; APL-RN 1025695-22.2021.8.26.0577; Ac. 16127757; São José dos Campos; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ricardo Chimenti; Julg. 06/10/2022; DJESP 13/10/2022; Pág. 2730)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ICMS. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO QUE A FAZENDA ESTADUAL SEJA OBSTADA DE REALIZAR QUALQUER SANÇÃO, PENALIDADE, RESTRIÇÃO E/OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO DIFAL EM RAZÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.
A agravante impetrou Mandado de Segurança visando não ser compelida ao recolhimento do ICMS-Difal, (não contribuintes) supostamente devido nas operações quando da venda de mercadorias a consumidores finais, em razão da alegada anterioridade anual e nonagesimal da LC n. 190/2022, e pugnou pela realização do depósito do montante integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Vindo o juízo a quo a indeferir o depósito judicial ao argumento de que não se enquadrava nas hipóteses legais do art. 164 do CTN, que versa sobre a consignação em pagamento. O depósito do montante integral é direito subjetivo do contribuindo que impugna, de forma administrativa ou judicial, o tributo cobrado. E deve ser realizado no valor integral e em dinheiro, isto é, deve ser no valor que o Fisco entende devido para o fim de suspender a exigibilidade do crédito. Por sua vez, tal instituto difere da consignação em pagamento, pois esta constitui hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, VIII, do CTN), sendo o meio processual adequado para que o contribuinte exerça o seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor. Portanto, na consignação em pagamento o contribuinte entende que deve o tributo, só divergem quanto ao valor, ou o Fisco apresenta resistência ao recebimento, cuja procedência implica extinção do crédito; que não se confunde com o depósito do montante integral, que é meio adequado nas hipóteses em que o contribuinte entende inexigível o tributo, e realiza o depósito para obter a suspensão da exigibilidade, de modo a não sofrer autuações do Fisco e facilitar o reembolso caso vencedor em seu pleito. Consequentemente, uma vez realizado o depósito do montante integral do tributo, deve ser garantido que o contribuinte não sofra as consequências do não recolhimento, como multas, sanções políticas, restrições, etc. Recurso provido. (TJMS; AI 1410975-23.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Nélio Stábile; DJMS 04/10/2022; Pág. 238)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
Ação de consignação em pagamento. Art. 164, III do CTN. Cabimento. Tutela de urgência deferida na origem. Requisitos do art. 300 do CPC. Preenchidos. Recurso conhecido e não provido. 01. A decisão agravada conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará, contra decisão interlocutória da 14ª vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de consignação em pagamento, que admitiu o processamento da consignatória e deferiu tutela de urgência, autorizando a parte a autora, agravada, ao depósito em juízo, mensalmente, do valor devido pelas operações de venda a varejo de produtos farmacêuticos com fórmula manipulada, observado o valor maior (ICMS ou ISS), calculado e demonstrado, mês a mês, pela consignante, na forma da legislação de regência de cada um dos tributos. 02. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não obstante o entendimento da doutrina, de que a ação de consignação em pagamento, com base no art. 164, III, do CTN, somente cabível quando houver dúvida subjetiva em relação a entes tributantes que possuam a mesma natureza (estado contra estado e município contra município), a doutrina majoritária tem admitido a utilização da ação quando plausível a incerteza subjetiva, ainda que se trate de impostos cobrados, como no caso, por entes de natureza diversa. 03. Demonstrado o cabimento da ação consignatória e preenchidos os requisitos dos arts. 300, § 3º e 932, IV, do CPC, não trazendo o recorrente elementos capazes de infirmar o acerto da decisão monocrática recorrida, que negou provimento ao agravo de instrumento, sua manutenção é medida que se impõe. 04. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (TJCE; AgInt 0625538-67.2015.8.06.0000/50000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 25/08/2022; Pág. 154)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ICMS. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO QUE A FAZENDA ESTADUAL SEJA OBSTADA DE REALIZAR QUALQUER SANÇÃO, PENALIDADE, RESTRIÇÃO E/OU LIMITAÇÃO DE DIREITOS EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DO DIFAL EM RAZÃO DO DEPÓSITO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO.
A agravante impetrou Mandado de Segurança visando não ser compelida ao recolhimento do ICMS-Difal, (não contribuintes) supostamente devido nas operações quando da venda de mercadorias a consumidores finais, em razão da alegada anterioridade anual e nonagesimal da LC n. 190/2022, e pugnou pela realização do depósito do montante integral para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Vindo o juízo a quo a indeferir o depósito judicial ao argumento de que não se enquadrava nas hipóteses legais do art. 164 do CTN, que versa sobre a consignação em pagamento. O depósito do montante integral é direito subjetivo do contribuindo que impugna, de forma administrativa ou judicial, o tributo cobrado. E deve ser realizado no valor integral e em dinheiro, isto é, deve ser no valor que o Fisco entende devido para o fim de suspender a exigibilidade do crédito. Por sua vez, tal instituto difere da consignação em pagamento, pois esta constitui hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, VIII, do CTN), sendo o meio processual adequado para que o contribuinte exerça o seu direito de pagar e obter a quitação do tributo, quando tal providência está sendo obstada por fato imputável ao credor. Portanto, na consignação em pagamento o contribuinte entende que deve o tributo, só divergem quanto ao valor, ou o Fisco apresenta resistência ao recebimento, cuja procedência implica extinção do crédito; que não se confunde com o depósito do montante integral, que é meio adequado nas hipóteses em que o contribuinte entende inexigível o tributo, e realiza o depósito para obter a suspensão da exigibilidade, de modo a não sofrer atuações do Fisco e facilitar o reembolso caso vencedor em seu pleito. Consequentemente, uma vez realizado o depósito do montante integral do tributo, deve ser garantido que o contribuinte não sofra as consequências do não recolhimento, como multas, sanções políticas, restrições, etc. Recurso provido. (TJMS; AI 1409199-85.2022.8.12.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo; DJMS 15/08/2022; Pág. 181)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. ICMS. COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DESTINATÁRIO E A ALÍQUOTA INTERESTADUAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. EC 87/2015. NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR DECLARADA. TEMA Nº. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RE Nº 1.287.019 E ADI Nº 5469. COBRANÇA APÓS A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR RESPEITANDO A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR NÃO PREENCHIDOS. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 164 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VISLUMBRADAS. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO, CONTRA O PARECER. I)
Deve ser indeferida a medida de urgência destinada a impedir o recolhimento de ICMS correspondente ao DIFAL exigido pelo Fisco Estadual, nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, conforme previsto na Lei Complementar n. 190/2021, tendo em vista a ausência de verossimilhança da alegação da impetrante no sentido de que deva ser respeitada a anterioridade anual, uma vez que a Lei Complementar tratou da interação entre os entes no que diz respeito à cobrança do referido imposto, mas não introduziu uma nova hipótese de incidência, nem mesmo aumento do tributo, pois a cobrança de alíquotas diferenciadas já vinha sendo realizada com base na Emenda Constitucional n. EC 87/2015 e Lei Estadual n. 4.743/2015, que foi aplicada até dezembro de 2021, mas que teve a eficácia suspensa até a edição e vigência da Lei Complementar em questão. II) Recurso conhecido, mas improvido, contra o parecer ministerial. (TJMS; AI 1408263-60.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 27/07/2022; Pág. 87) Ver ementas semelhantes
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE DEPÓSITO. ART. 151, II, DO CTN. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO PREVISTA NO ART 164 DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM O PARECER.
O depósito não se confunde com a consignação em pagamento, pois a finalidade desta última é a liberação da obrigação pelo pagamento, ao contrário do primeiro em que o objetivo do contribuinte é discutir a cobrança do tributo, o que é realizado por meio das ações declaratória, anulatória ou mesmo do mandado de segurança. A suspensão deve se dar até o julgamento de recurso de apelação, e não até o trânsito em julgado, haja vista que os recursos posteriores não possuem efeito suspensivo. (TJMS; AI 1408028-93.2022.8.12.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 18/07/2022; Pág. 109)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ARTIGO 164 DO CTN. SUBORDINAÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0030869-46.2010.8.17.0001, na qual o magistrado julgou procedente o pedido lançado na inicial da Ação de Consignação em Pagamento relativa às dívidas fiscais discutidas no processo, convertendo a importância consignada em renda da fazenda municipal. Os honorários foram fixados em R$ 2.500,00. 2. Em suas razões, o Município do Recife sustenta, em síntese, que: a) inepta a petição inicial, em virtude da ausência da causa de pedir, pois a própria apelada reconhece e declara que é devedora e não opõe qualquer questionamento quanto à dívida ou ao credor; b) existência de anterior coisa julgada quanto à discussão sobre o débito; c) no mérito, não se demonstrou a recusa em receber o valor devido; d) a consignatória foi proposta com a deliberada intenção de furtar-se à obrigação de adimplir os valores inerentes aos honorários advocatícios devidos em razão das já propostas Execuções Fiscais em face da consignante. 3. Por fim, o Município requer o provimento do apelo para reformar a sentença, tendo em vista que os honorários incidentes sobre o crédito tributário executado são juridicamente devidos, não sendo a medida consignatória meio legal de afastar a pretensão da Fazenda Pública. Contrarrazões às fls. 71/74. Edição nº 32/2022 Recife. PE, terça-feira, 15 de fevereiro de 2022 113 4. PRELIMINAR. CAUSA DE PEDIR. REJEIÇÃO. De plano, creio que a preliminar não merece prosperar, tendo em vista que o apelado demonstra a subordinação do pagamento do tributo ao cumprimento de exigências sem fundamento legal, bem como restou comprovado que existe uma relação jurídica de direito material tributário. De mais a mais, o fato de declarar-se devedora e não questionar a existência da dívida fiscal não impõe o reconhecimento de falta de causa de pedir, pois a ação de consignação pressupõe a condição de devedor do tributo e sua conduta positiva em pagar o débito tributário. 5. PRELIMINAR. COISA JULGADA. REJEIÇÃO. Neste ponto, a argumentação da fazenda municipal também não merece acolhimento, mormente pelo fato de a coisa julgada apontada pela Fazenda se deu em ação anulatória que tratava da discussão sobre o crédito tributário em si, e não sobre algum tipo de empecilho ou obstáculo ao pagamento colocado nesta ação de consignação. 6. MÉRITO. O cerne da presente demanda diz respeito à utilização da ação de consignação para disponibilizar ao fisco municipal o valor tributário devido pela empresa apelada. Esta ação de consignação é um importante instituto criado pelo legislador, sendo considerado uma das formas de extinção do crédito tributário. O Código Tributário Nacional, mais precisamente nos seus artigos 156 e 164, prevê o seguinte: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...) VIII. A consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I. De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II. De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; III. De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 7. Da leitura direta dos artigos supracitados é possível perceber a intenção do legislador em conceder um direito ao sujeito passivo para que este realize o adimplemento do débito e não se coloque em situação de consequências danosas decorrentes da dívida fiscal. Em tempo, averbase a doutrina de Ricardo Alexandre (Curso de Direito Tributário. 2021) que ensina o seguinte: Já no caso da consignação em pagamento, em consonância com o § L. º do dispositivo acima transcrito, o consignante se propõe a pagar determinado montante e o deposita, não importando qual o valor que o Fisco entende devido. 8. Nesse caminhar, passo a analisar as razões recursais e o caderno processual com os seus documentos. Pois bem. Destaco a documentação acostada à fl. 35 que representa os documentos de arrecadação municipal (DAM), com cobrança única e conjunta do valor principal do crédito tributário e de supostos honorários advocatícios, o que demonstra a subordinação do pagamento do tributo aos honorários, os quais totalizavam valor em torno de 35 mil reais. Ora, o município exigir o pagamento do tributo em conjunto com honorários advocatícios sem suporte normativo pratica ato ilegal, que não merece o respaldo desta Corte de justiça. 9. De mais a mais, não merece prosperar a argumentação do município de que os honorários estariam sendo cobrados em virtude das execuções fiscais já ajuizadas. A uma, porque as execuções fiscais citadas pela Edilidade foram extintas por nulidade da própria CDA ou não tiveram movimentação processual por mais de 5 anos; a duas, porque não existe respaldo legal para arbitrar honorários advocatícios sem sequer existir sucumbência em qualquer processo dos citados pelo Município. 10. Apelo improvido. (TJPE; APL 0030869-46.2010.8.17.0001; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 08/02/2022; DJEPE 15/02/2022)
I. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO.
Sentença que julgou improcedente os pedidos com base no art. 131, §2º do CTB, considerando legítima a recusa do Detran-PR ao recebimento. II - impossibilidade de subordinação do pagamento à quitação também ao do IPVA. Inteligência do art. 164, I do CTN. Recusa ao recebimento indevida. III - procedência dos pedidos de consignação em pagamento. Sentença reformada. lV - recurso provido. (TJPR; ApCiv 0004020-94.2006.8.16.0004; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas; Julg. 01/08/2022; DJPR 04/08/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM EMISSÃO DE CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO DO VEÍCULO. TAXA DE LICENCIAMENTO E SEGURO OBRIGATÓRIO.
Impossibilidade de subordinação do pagamento à quitação também do IPVA. Artigo 164, inciso I, do Código Tributário Nacional. Recusa indevida do recebimento pela autarquia estadual - Detran/PR. Procedência do pedido de consignação em pagamento. Certificado de licenciamento do veículo. Impossibilidade legal de emissão sem a quitação também do IPVA. Artigo 131, § 2º, do código de trânsito brasileiro. Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Força vinculante da respectiva decisão. Improcedência do pedido de emissão do certificado. Sucumbência recíproca das partes. Redistribuição dos respectivos ônus. Honorários advocatícios arbitrados com fundamento no artigo 85, § 8º, do código de processo civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 0003767-43.2005.8.16.0004; Curitiba; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral; Julg. 04/04/2022; DJPR 08/04/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. TAXA DE COLETA DE LIXO.
Pagamento condicionado à quitaçao do IPTU do qual possui isenção tributária. Interesse processual. Não há que se falar em falta de interesse de agir em decorrência da não comprovação do requerimento administrativo, eis que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXXV, confere a garantia da inafastabilidade do poder judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito. O artigo 164, I do Código Tributário Nacional autoriza a consignação judicial de tributo, cuja quitação seja subordinada ao pagamento de outro, o que, de fato, acontece na hipótese dos autos. Além da adequação do pedido à solução do conflito existente entre as partes, o ajuizamento da presente demanda é necessária e expressamente previsto em Lei. Manutenção da sentença. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; APL 0008078-38.2020.8.19.0014; Campos dos Goytacazes; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva; DORJ 12/05/2022; Pág. 478)
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL PROPOSTA PELO ORA APELANTE, COM O FIM DE VER RECONHECIDA INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 67 DA LEI N. 691/84, NO QUE SE REFERE À PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO IPTU.
Sentença que julgou procedente a pretensão - trânsito em julgado em 2008 - embargos à execução oposto pela edilidade, julgados improcedentes, com trânsito em julgado em 2014 - sentença ora apelada, que reconheceu a prescrição da pretensão executória - recurso que não prosperou - incidência, no caso, da súmulta 150 do STF segundo a qual -prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação - previsão do art. 164 do CTN, que prevê que o prazo para a repetição de indébito é de cinco anos, na forma do art. 168 do CTN. Processo que não restou paralisado por inércia do poder judiciário - aplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ- lustro prescricional intercorrente corretamente reconhecido. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; APL 0145516-44.2003.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 18/04/2022; Pág. 226)
CUIDA-SE DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NA QUAL PRETENDE O AUTOR A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IPTU, REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016, DO IMÓVEL SITUADO À ESTRADA DO MORGADO, GUARATIBA, NESTA CIDADE.
2. Sustenta o autor que não é mais proprietário da totalidade do imóvel, tendo em vista a ocorrência de desapropriação parcial pelo ESTADO DO Rio de Janeiro (0003965-19.1979.8.19.0001), bem como em razão de alienações onerosas de frações ideais do imóvel, fatos estes que promoveram a redução da sua propriedade, sendo surpreendido com cobrança de IPTU calculado com base em uma área de 350m², quando na verdade teria apenas 56,518m². 3. A ação de consignação em pagamento constitui modalidade de extinção da obrigação e se destina à liberação do devedor de sua obrigação mediante o depósito da quantia ou da coisa devida. 4. Conforme assentado pelo STJ, na consignação em pagamento, o depósito tem força de pagamento, e a ação tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação, por isso o provimento jurisdicional terá caráter eminentemente declaratório de que o depósito oferecido liberou o autor da obrigação relativa à relação jurídica material discutida. 5. Em se tratando de matéria tributária, a ação consignatória se constitui um meio de extinção do crédito tributário, garantindo o direito do sujeito passivo de livrar-se do débito, quando este encontrar dificuldade em fazê-lo, devendo, para tanto, demonstrar a recusa injustificada do sujeito ativo no recebimento do pagamento, na forma do artigo 164 do CTN. 6. De certo que, para exonerar-se da obrigação, está o devedor obrigado a realizar o pagamento do tributo, evitando seja configurada sua adimplência, não podendo fazer em montante diverso do valor correspondente ao crédito tributário. 7. Tendo em vista que a ação consignatória tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo, mostra-se inadequada a via processual para discutir a metragem do terreno sobre o qual recai a exação, cuja matéria deve ser discutida pela via administrativa no que tange à regularização das cobranças após as alienações realizadas. 8. Desse modo, não há que se falar em recusa injustificada da Municipalidade no recebimento dos valores, cuja exação foi calculada com espeque nos cadastros e registros existentes, não podendo se exigir do credor o recebimento parcial do débito tributário. 9. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0006944-20.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Mônica Maria Costa Di Piero; DORJ 12/04/2022; Pág. 265)
APELAÇÃO QUE MERECE SER PARCIALMENTE CONHECIDA, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL, VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, NO QUE TANGE ÀS TESES DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REITERAÇÃO DE OFÍCIOS ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS NOS AUTOS DE INVENTÁRIO, DE TENTATIVA DE OBTENÇÃO DOS DADOS FINANCEIROS JUNTO AOS BANCOS, BEM COMO DE QUE ESTAS INFORMAÇÕES FORAM REPASSADAS AO AGENTE FISCAL.
2. A demandante/apelante narrou que ajuizou a presente ação pretendendo consignar em pagamento a quantia de R$ 12.673,42, a título de ITCMD, com o objetivo de transferir para si todos os bens do seu falecido cônjuge, aduzindo que não logrou êxito em recolher o tributo extrajudicialmente, ante exigência injustificada imposta pelo auditor fiscal do apelado, qual seja, a ausência de informação dos valores a que fazia jus o de cujus na data do óbito (08/10/2008). 3. A recorrente fundamenta seu pedido no art. 164, II, do Código Tributário Nacional, segundo o qual "a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal". 4. A atividade do agente público é vinculada à Lei, não restando injustificada a exigência, porquanto o fato gerador do ITCMD é a data do óbito, consoante art. 15 da Lei Estadual nº 1.427/1989 c/c art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.174/2015. 5. Razoabilidade na conduta do fisco que se verifica, eis que o agente não pode atuar à margem da Lei, restando lícita a negativa na emissão de guia de pagamento do imposto, ainda que em valor supostamente superior ao devido, sendo certo que a alegação da autora de que retornou à inspetoria da Receita Estadual, a fim de informar a impossibilidade de acesso aos dados das contas do falecido, não obstante se configure inovadora, não restou comprovada. 6. Inexistindo ilegalidade na recusa do valor depositado em juízo, resta escorreita a sentença de improcedência do pedido consignatório, devendo a recorrente, se assim desejar, ajuizar ação própria para obtenção, das instituições financeiras, dos valores corretos. Precedente: 0089700-28.2013.8.19.0001. Apelação. Des(A). Carlos Santos de Oliveira. Julgamento: 14/07/2015. Vigésima Segunda Câmara Cível. 7. Desnecessidade de referência a todos os normativos legais ou jurisprudenciais trazidos pelas partes. Precedente: 0022984-42.2012.8.19.0037. Apelação. Des(a). Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 12/04/2016. Quinta Câmara Cível. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da autora/apelante, para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça. (TJRJ; APL 0008339-69.2019.8.19.0068; Rio das Ostras; Vigésima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Marianna Fux; DORJ 25/03/2022; Pág. 881)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. DIFAL. ART. 166 DO CTN. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios. 2. O aresto embargado bem explicitou que o levantamento do depósito judicial dos valores de difal de ICMS das vendas efetivadas a consumidor final não contribuinte corresponde a uma repetição de valores, sendo que, no caso, os valores em discussão foram depositados como garantia do juízo, de forma que se destinam não apenas à suspensão da exigibilidade do crédito, mas também ao pagamento deste, nos termos do art. 164, §2º, do CTN. Assim. O disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 151/2015 não afasta a necessidade de ser observado o art. 166 do CTN. 3. É perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante (AGRG no AG 1230075/PR e AGRG no re nos EDCL no AGRG no aresp 621251 / PE). 4. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o julgador não está adstrito a rebater todas as teses levantadas pelas partes, mas sim a demonstrar logicamente o caminho pelo qual chegou à conclusão (tema 339 do STF - repercussão geral). 5. Com efeito, a fundamentação do acórdão embargado é suficiente e deverá ser mantida. Embargos de declaração desacolhidos. Unânime. (TJRS; AI 5253123-96.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 27/07/2022; DJERS 28/07/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. DIFAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 166 DO CTN.
1. Preliminar. Quando do julgamento do recurso de apelação nº 5079898-17.2020.8.21.0001/RS, apenas deliberou-se sobre a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS -difal com base no convênio confaz 93/2015, nada dispondo a decisão sobre a repetição de indébito. Desta feita, não há coisa julgada na discussão que envolve o presente recurso. Preliminar de coisa julgada afastada. 2. Mérito. A fim de não deixar dúvidas quanto à destinação dos valores depositados em juízo, para o levantamento destes, cabe esclarecer que deve a impetrante apresentar requerimento administrativo, como forma de viabilizar a apuração do cumprimento do art. 166 do CTN. 3. Isto porque, o levantamento do depósito judicial dos valores de difal de ICMS das vendas efetivadas a consumidor final não contribuinte corresponde a uma repetição de valores. Necessário dizer que os valores em discussão foram depositados como garantia do juízo, de forma que se destinam, não apenas à suspensão da exigibilidade do crédito, mas também ao pagamento deste, nos termos do art. 164, §2º, do CTN. Assim. O disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 151/2015 não afasta a necessidade de ser observado o art. 166 do CTN. 4. Além disso, não se tem segurança se a empresa agravada emitiu notas fiscais de venda sem o destaque nestas do difal cobrado, bem como se realmente depositou todo o valor correspondente em juízo. 5. Cabe lembrar que o mandado de segurança não admite dilação probatória, de forma que a comprovação do disposto no art. 166 do CTN não pode se dar nestes autos. 6. Decisão reformada, porquanto deve ser observado o disposto no art. 166 do CTN para o levantamento dos valores depositados. Agravo de instrumento provido. (TJRS; AI 5253123-96.2021.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 22/06/2022; DJERS 24/06/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. DIFAL. TEMA Nº 1093 DO STF. TEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. ERRO MATERIAL.
1. No caso, de fato ocorreu erro material na análise da tempestividade do recurso de apelação do ora embargante, vez que não foi observada a suspensão de prazo certificada nos autos de origem no período compreendido entre 03/05/2021 e 13/05/2021. Assim, é caso de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, fins de se admitir o recurso de apelação do impetrado e, por consequência, o recurso adesivo das impetrantes e julgar seu mérito. 2. Cabe esclarecer que a pendência de apreciação de precedente tramitando pelo rito dos recursos repetitivos não obriga o sobrestamento de recursos nesta corte estadual, mas apenas os julgamentos de recursos especial e/ou extraordinário que vierem a ser apresentados pelos litigantes. Da mesma forma, a pendência de análise de embargos de declaração interpostos nos autos de recurso que tramita pelo referido rito ou mesmo a pendência do trânsito em julgado deste, não ensejaria o sobrestamento de recurso tramitando nesta corte estadual. Sequer existe previsão legal a amparar a pretensão do ora embargante neste ponto. 3. O mandado de segurança foi impetrado em 28/10/2020, ou seja, antes do julgamento do re nº 1287019 (24/02/2021), de forma que a situação dos autos se enquadra na ressalva prevista da modulação do tema nº 1093 do STF. Ainda, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o re nº 1287019 (tema nº 1093), estabeleceu a seguinte tese: a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais. assim, enquanto não editada Lei Complementar federal estabelecendo as normas gerais tratando do diferencial de alíquotas de ICMS (difal), a cobrança deste é indevida. Cabe ressaltar que em 05/01/2022 foi publicada a Lei Complementar federal nº 190/2022, que regulamenta a cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final situado em estado diverso do remetente/vendedor. Referida Lei Complementar, em seu art. 3º, determina seja observado o disposto no art. 150, III, c, da CF, que remete à alínea anterior (b). Os dispositivos constitucionais indicados nº da art. 3º da LC nº 190/2022 vedam a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. Desta forma, não procedendo a pretensão do impetrado no sentido de somente ser aplicável o tema nº 1093 do STF a contar de 2022, devendo ser aguardada a entrada em vigência dos efeitos da LC nº 190/2022 4. Pretendendo levantar os valores depositados, deve a parte impetrante apresentar requerimento administrativo, como forma de viabilizar a apuração do cumprimento do art. 166 do CTN. Isto porque, o levantamento do depósito judicial dos valores de difal de ICMS das vendas efetivadas a consumidor final não contribuinte corresponde a uma repetição de valores. Necessário dizer que os valores em discussão foram depositados como garantia do juízo, de forma que se destinam, não apenas à suspensão da exigibilidade do crédito, mas também ao pagamento deste, nos termos do art. 164, §2º, do CTN. Assim. O disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 151/2015 não afasta a necessidade de ser observado o art. 166 do CTN. Ademais, não se tem segurança se a ora embargada emitiu notas fiscais de venda sem o destaque nestas do difal cobrado, bem como se realmente depositou todo o valor correspondente em juízo. Cabe lembrar que o mandado de segurança não admite dilação probatória, de forma que a comprovação do disposto no art. 166 do CTN não pode se dar nestes autos. 5. Em razão do parcial provimento do recurso de apelação do impetrado, apenas no sentido de que deve ser observado o disposto no art. 166 do CTN para fins de levantamento dos valores depositados, restou prejudicado o recurso adesivo da impetrante. 6. Ainda, o recurso de apelação esgotou a análise da matéria dos autos, restando prejudicada a remessa necessária. Por consequência, os embargos de declaração restaram prejudicados na parte que constou a existência de reformatio in pejus. Embargos de declaração providos com atribuição de efeitos infringentes. Recurso de apelação do impetrado parcialmente provido. Remessa necessária e recurso adesivo julgados prejudicados. Unânime. (TJRS; APL-RN 5090551-78.2020.8.21.0001; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. João Barcelos de Souza Junior; Julg. 14/04/2022; DJERS 17/04/2022)
APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS.
Serviços de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos. Ação movida em face dos municípios de palhoça e biguaçu. Sentença de procedência. Recursos dos municípios e da concessionária de serviço público. Recurso do município de palhoça. Interesse de agir. Conflito de territorialidade. Fazendas municipais que defendem a tese de indivisibilidade do fato gerador, com exclusão da capacidade ativa tributária alheia. Pretensão ao recolhimento individualizado resistida, inclusive em juízo. Divergência e bitributação (art. 164, III, do CTN). Efeitos declaratórios. Necessidade e utilidade na propositura da ação. Reexame necessário e recursos dos municípios. Mérito. Tratamento de lixo. Coleta e remoção realizadas no município de palhoça e destinação final ao aterro localizado no município de biguaçu. Cadeia de serviços divisível. Ratio do art. 3º, inciso VI, da Lei Complementar nº 116/03. Fatos geradores autônomos. Tributação pelo município em cujo território for efetivamente prestado cada serviço. Compreensão que privilegia o federalismo fiscal equilibrado. Precedente desta câmara. Honorários. Recurso da empresa e dos municípios. Pleito de incidência sobre o proveito econômico. Resultado excessivo em face da Fazenda Pública. Manutenção do arbitramento por equidade. Possibilidade. Precedentes do STJ e desta câmara. Valor adequado (R$ 50.000,00). Relativa brevidade do processo, importância da causa e zelo dos profissionais. Pleito de redução também rechaçado. Reexame e recursos desprovidos. (TJSC; APL 0301179-65.2019.8.24.0007; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; Julg. 17/02/2022)
Embargos á execução fiscal. IPTU. Pleito de isenção tributária. Não preenchimento dos requisitos elencados no art. 149, b da Lei orgânica do município de aracaju, bem como do art. 164, g do código tributário municipal. Comprovação de que é funcionário público municipal. Não demonstração de que é possuidor de tão somente um único imóvel. Juntada de certidão de cartório imobiliário tão somente em sede de apelação. Artigo 435 do cpc/15. Ausência de justificativa plausível para juntada tardia. Impossibilidade de apreciação do referido documento. Sentença mantida. Recurso desprovido. Unanimidade. (TJSE; AC 202200718626; Ac. 27836/2022; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto; DJSE 01/09/2022)
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO.
Municipalidade de São Paulo. Ação consignatória de débito fiscal. Acolhimento da preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos do art. 164 do CTN. Ausência de demonstração pelo apelado da negativa da Municipalidade no recebimento da denúncia espontânea ou exigência de pagamento de multa sobre os valores declarados, mas sim sob os recolhimentos a destempo. Falta de documentos essenciais do importe que o apelado entende devido e seu recolhimento. Prejudicada a análise. Da incidência de denuncia espontânea. Inversão dos ônus sucumbenciais em favor da Municipalidade. Recurso provido. (TJSP; AC 1035691-98.2020.8.26.0053; Ac. 15507075; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Relª Desª Tania Mara Ahualli; Julg. 22/03/2022; DJESP 25/03/2022; Pág. 3326)
APELAÇÃO.
Ação de consignação em pagamento. IPTU de 2010 a 2012. Condomínio edilício. Inexistência de individualização das unidades autônomas. Lançamento único. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa. Alegada legitimidade do condomínio ou, subsidiariamente, dos adquirentes de unidades autônomas, na condição de coproprietários. Inadequação, contudo, da via processual. Ação que busca revisão do valor venal do imóvel. Hipótese não prevista no artigo 164 do CTN. Precedente do STJ. Recurso não provido. (TJSP; AC 1003663-82.2017.8.26.0344; Ac. 15475626; Marília; Décima Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Alberto Pezarini; Julg. 11/03/2022; DJESP 16/03/2022; Pág. 2992)
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA APLICADA.
1. O parcelamento é uma benesse fiscal, tratando-se de um tipo de moratória, sendo sua adesão uma faculdade do contribuinte, configurando uma das possibilidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. O art. 155-A do Código Tributário Nacional determina que o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em Lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão. 2. A ação de consignação em pagamento, quando atinente a matéria tributária, se limitada às hipóteses elencadas no art. 164 do CTN, não sendo cabível ação de consignação em pagamento para discutir valor do débito tributário ou compelir o Fisco a autorizar parcelamento diverso do previsto em Lei. 3. Na espécie, pretende a apelante obrigar a Administração a receber os valores parcelados nas condições em que entende devidas. O parcelamento é uma faculdade do contribuinte e caso este entenda como abusiva as condições do parcelamento simplesmente pode não aderi-lo. Agora, querer impor suas próprias condições para seu pagamento, sob alegação de ilegalidade na cobrança tais como juros, multas e discutir cláusulas do próprio programa de parcelamento por meio de ação de consignação de pagamento não encontra resguardo na legislação vigente. 4. Não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor à Administração para que seja reconhecido um direito subjetivo que autorize o depósito de valores que a parte entende como correto, em moldes diversos dos estabelecidos pela Lei. 5. Não se mostra adequado o ajuizamento da presente via, pois não houve recusa injustificada da União em receber o parcelamento, até porque o débito encontra-se parcelado, mas sim, o que houve foi uma tentativa da apelante tentar assegurar o parcelamento segundo os seus próprios critérios, o que é incabível. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; ApCiv 5017151-38.2019.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva; Julg. 18/06/2021; DEJF 13/07/2021)
TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCELADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
A ação de consignação em pagamento está regulada nos artigos 539 e seguintes, do Código de Processo Civil. -A previsão legal aplicável no caso dos autos, por se tratar de créditos tributários, encontra-se expressa no art. 164 do Código Tributário Nacional. -Dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial conclui-se que a apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a consignação em pagamento, nos termos em que disciplina o CTN. -Na hipótese, não estão presentes os requisitos de adequação do meio processual escolhido, bem como de utilidade do provimento. Ausente, portanto, o interesse processual. -Apelação improvida. (TRF 3ª R.; ApCiv 0017027-34.2005.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Julg. 26/04/2021; DEJF 05/05/2021)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 156 C/C 164 DO CTN. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA. PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 165, I, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONDENAÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1. Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela parcial procedência do pleito autoral a fim de determinar a restituição do valor da última parcela de acordo fiscal, indevidamente paga. 2. A controvérsia cinge em analisar a possibilidade de a autora levantar valor pago em execução fiscal, cujo débito já havia sido quitado mediante depósito em ação de consignação em pagamento. 3. É importante frisar que a documentação acostada não deixa dúvida sobre a quitação do crédito tributário mediante ação de consignação de pagamento. Ocorre que o Estado do Ceará possuía conhecimento sobre o valor consignado quando propôs execução fiscal pretendendo a cobrança do mesmo valor discutido naquele procedimento comum. 4. Logo, quando a autora efetuou pagamento mediante cobrança indevida, atraiu a possibilidade de restituição na forma do art. 165, I do CTN. 5. Considerando que a condenação ostenta natureza tributária, e sob a lente do princípio da isonomia, a empresa deve receber a repetição do indébito atualizada com a taxa selic (art. 8º, da Lei Estadual nº. 12.772/97), espécie de índice que engloba juros e correção monetária (Súmula nº. 523 do STJ) - recurso conhecido e desprovido. - reexame conhecido. - sentença parcialmente reformada. (TJCE; APL-RN 0123907-21.2010.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iracema Martin do Vale Holanda; Julg. 10/05/2021; DJCE 21/05/2021; Pág. 101)
APELAÇÃO CÍVEL. RECOLHIMENTO INTEGRAL DO TRIBUTO DECLARADO (ICMS). POSTERIOR RETIFICAÇÃO COM APURAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO POR INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 164, I, DO CTN. HIPÓTESE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. MULTA MORATÓRIA. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO NÃO AFASTADO PELA EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A declaração parcial do débito acompanhada do pagamento integral e a retificação posterior com apuração de saldo remanescente concomitantemente ao depósito judicial em pagamento, configura a hipótese de incidência da denúncia espontânea. 2. A denúncia espontânea exclui qualquer penalidade, sendo irrelevante se a multa é punitiva ou moratória. 3. Inviabilizado o pagamento administrativo pela indisponibilidade de guia sem a incidência da penalidade cuja cobrança foi excluída judicialmente (multa moratória), adequada a ação de consignação em pagamento, inteligência do artigo 164, I, do Código Tributário Nacional. 4. O artigo 138, parágrafo único, do CTN, claramente evidencia como não aplicável o benefício da denúncia espontânea se instaurado procedimento administrativo fiscalizatório, não abrange a existência de processo judicial como argumentado pelo apelado, se assim o fosse estaria em flagrante violação ao princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição. 5. Inviabilizado o pagamento administrativo pela indisponibilidade de guia sem a incidência da penalidade mencionada para que fosse excluída judicialmente a sua cobrança (multa moratória), o caso em debate amolda-se perfeitamente ao que dispõe o artigo 164, I, do CTN, que estabelece a ação de consignação em pagamento como via adequada, ensejando o provimento da insurgência. 6. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 2º, c umulado com o § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixa- se em 8% (oito por cento) sobre o valor da causa que corresponde ao proveito econômico da lide. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO; RAC 0216845-27.2012.8.09.0051; Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda; Julg. 08/07/2021; DJEGO 12/07/2021; Pág. 2614)
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