Art 170 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulaçãoem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditostributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivocontra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, paraos efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominarredução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo adecorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
JURISPRUDÊNCIA
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE. AFERIÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS. INCLUSÃO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA.
A jurisprudência firmada no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.111.003/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, havendo prova da condição de contribuinte, a ausência de juntada dos comprovantes de recolhimento não prejudica o reconhecimento do direito à repetição do indébito ou compensação, sendo que essa comprovação poderá ser efetuada em sede de liquidação, para fins de apuração do quantum debeatur, na hipótese de procedência do pedido, que constitui o tema 115. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no sentido de que, nos casos de compensação de tributos, a Lei aplicável é aquela vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente, tema submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 por ocasião do julgamento do RESP 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux (DJe 1/2/2010). No cálculo da correção monetária deve ser aplicado o Manual de orientação de procedimentos para os cálculos da Justiça Federal aprovado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, que determina os indexadores e expurgos inflacionários a serem aplicados na repetição de indébito. São eles: (a) ORTN de 1964 a janeiro/86; (b) expurgo inflacionário em substituição à ORTN do mês de fevereiro/86; (c) OTN de março/86 a dezembro/88; (d) IPC de janeiro/89 e fevereiro/89; (e) BTN de março/89 a fevereiro/90; (f) IPC de março/90 a fevereiro/91; (g) INPC de março/91 a novembro/91; (h) IPCA, série especial, em dezembro/91; (I) UFIR de janeiro/92 a dezembro/95; e (j) Taxa SELIC a partir de janeiro/96. Destaque-se que o indébito fiscal, para efeito de compensação, não se sujeita à regra de juros moratórios do artigo 167 do CTN, própria da repetição por sentença judicial condenatória transitada em julgado; mas Lei Especial pode, com fundamento no artigo 170 do CTN, definir a incidência do encargo, como ocorreu com a edição da Lei nº 9.250, de 26.12.95. A taxa SELIC é, pois, cabível, a partir de 01.01.96, porém, por incluir no seu cálculo uma componente de variação de correção monetária, não se admite a sua cumulação com qualquer outro índice. Acerca da aplicabilidade do art. 170-A do CTN, a Primeira Seção do e. STJ, no julgamento do RESP 1.164.452/MG, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), reafirmou o entendimento de que, em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, não se aplica às demandas ajuizadas anteriormente à vigência da LC 104/2001, de 10.1.2001, o disposto no art. 170-A do CTN, que veda a compensação antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (EDCL nos EDCL no AGRG no RESP 1130446/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 04/02/2011). Esse, porém, não é o caso do presente feito, cuja inicial foi protocolizada em 22/09/2004. Em juízo de retratação, determinado no 543-C, §7º, II do CPC/73, preservado no artigo 1.040, II do NCPC, nega-se provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, para o fim de manter a r. sentença monocrática, inclusive quanto às verbas de sucumbência. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0011868-32.2004.4.03.6105; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 26/10/2022)
TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA DO IRPJ E/OU DA CSLL. VEDAÇÃO. MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.670/2018. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Sentença submetida ao reexame necessário, ex vi das disposições do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. A questão vertida nos autos diz respeito à legalidade das modificações introduzidas pela Lei nº 13.670/2018 que, modificando as disposições do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, vedou a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL. 3. Alegou a impetrante, em síntese, que a alteração introduzida pela Lei nº 13.670/2018, ao limitar o seu direito à compensação ainda para o período de 2018 ofendeu o princípio da segurança jurídica, da boa-fé, da igualdade e do proteção ao ato jurídico perfeito. 4. A Constituição Federal, no seu artigo 150, veda a exigência ou aumento de tributo sem Lei que o estabeleça e ainda proíbe a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou ou antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou. 5. No caso dos autos, a alteração introduzida pela Lei nº 13.670/18 não instituiu ou aumentou tributos, limitando-se apenas a alterar o regime de compensação. A compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, conforme disposto no artigo 156 do CTN, encontrando-se prevista no artigo 170 do CTN que preceitua que a compensação é faculdade da Administração e, portanto, não pode ser declarada como um direito subjetivo do contribuinte. O mencionado dispositivo dispõe que a Lei, nas condições e sob as garantias que estipular, poderá autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. 6. Desse modo, não se pode alegar, na situação retratada nos autos, que houve a instituição ou aumento de tributos, de modo que não há que se excogitar de observância da anterioridade exigida pela Constituição Federal. Além disso, como o Código Tributário Nacional faculta à Lei (no caso a Lei nº 9.430/96), a possibilidade de autorizar a compensação, não há como vislumbrar qualquer violação ao princípio da segurança jurídica, nem tampouco não é dado ao contribuinte invocar os princípios da boa-fé, da igualdade e do proteção ao ato jurídico perfeito. 7. A alteração introduzida pela Lei nº 13.670/18 não revogou o regime para o contribuinte apurar o IRPJ e a CSLL pelo lucro real com base na cálculo na estimativa, mas apenas vedou a compensação (modalidade de extinção do crédito tributário). Precedentes. 8. Agregue-se, por fim, que o C. STJ já declarou, em sede de recurso repetitivo, que a Lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte (RESP 1164452/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki). 9. Reexame necessário e apelação providos. Sentença reformada. Segurança denegada. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 5003957-75.2018.4.03.6109; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 21/10/2022; DEJF 25/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) ANO-CALENDÁRIO. 2009 DIREITO CREDITÓRIO. DCOMP. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DCTF. CRÉDITO RECONHECIDO.
Constatando-se os requisitos de certeza e liquidez do crédito pleiteado, previstos no Art. 170 do CTN, impõe-se homologar as compensações realizadas até o limite do crédito disponível. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF. ALOCAÇÃO DE PAGAMENTOS. O erro de preenchimento da DCTF não possui o condão de gerar um impasse insuperável para o reconhecimento do crédito, devendo-se prevalecer a verdade material nos casos em que o contribuinte apresenta elementos hábeis a demonstrar a liquidez e certeza do crédito vindicado. (CARF; RVol 10855.907012/2012-10; Ac. 1401-006.223; Rel. Cons. André Severo Chaves; Julg. 22/09/2022; DOU 24/10/2022) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 1999 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A alegação de preterição do direito de defesa é improcedente quando a descrição dos fatos e a capitulação legal do Despacho Decisório permitem à contribuinte contestar todas razões de fato e de direito nele elencadas. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. Apenas os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, conforme artigo 170 do Código Tributário Nacional. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. DECADÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INDÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA EM FACE DE DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS. O direito creditório contra a Fazenda Pública em decorrência de pagamento indevido ou a maior do tributo é relação jurídica diversa da dívida tributária do sujeito passivo para com aquela. A decadência do direito fiscal de constituição do crédito tributário, em face do transcurso do lapso qüinqüenal, é forma de extinção daquele, de sorte que a ocorrência desse fenômeno não se aplica à análise da certeza e liquidez do direito creditório invocado pelo sujeito passivo em Declarações de Compensação. (CARF; RVol 13005.904413/2009-11; Ac. 1301-006.074; Rel. Cons. Lizandro Rodrigues de Sousa; Julg. 22/09/2022; DOU 19/10/2022)
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 2011 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Tratando-se de imposto de renda pago no exterior, para sua compensação com tributo devido no Brasil exige-se o cumprimento de diversos requisitos, dentre eles, a comprovação da apuração do lucro obtido no exterior e do seu oferecimento à tributação no Brasil, o pagamento do tributo no país alienígena, a ?consularização? dos documentos na repartição brasileira no exterior e sua devida tradução para o português feita por tradutor público juramentado e a demonstração do vinculo societário entre a pessoa jurídica nacional e a empresa sediada no exterior, objeto do alegado pagamento de imposto. Desincumbindo-se a recorrente de tais ônus, cabe o provimento do recurso voluntário. DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. IRRF SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CONSÓRCIOS Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado relativamente às retenções na fonte sobre rendimentos obtidos em regime de consórcio com outras empresas, e confirmadas suas alegações pela diligência realizada, cabe o provimento do recurso voluntário neste aspecto. (CARF; RVol 10880.927731/2014-01; Ac. 1402-006.044; Rel. Cons. Paulo Mateus Ciccone; Julg. 20/09/2022; DOU 19/10/2022)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO.
Ordem concedida. Insurgência de ambas partes. Aproveitamento dos créditos de ICMS incidentes sobre bens de uso e consumo do estabelecimento em operações que resultem em exportação. Possibilidade de creditamento (art. 20 da Lei Complementar nº 87/96). Inaplicabilidade, às exportações, do diferimento previsto no art. 33, I, da mesma Lei. Imunidade plena prevista no art. 155, § 2º, X, a, da Constituição Federal, com redação pela EC nº 42/03. Precedentes. Pretensão de cunho meramente declaratório. Inteligência da Súmula nº 231/STJ. Provimento jurisdicional que limitou o creditamento à receita líquida da exportação. Baliza não inserida na pretensão inaugural e não discutida na origem. Decisum modificado no ponto. Desnecessária suspensão do feito. Ausência de ordem de sobrestamento no tema 633/STF. Art. 170-a do CTN. Falta de interesse recursal do estado. Comando expresso na sentença. Consectários legais. Atualização de créditos escriturais de aproveitamento resistido (tema 164/STJ). Reciprocidade (tema 905/STJ). Aplicação da taxa selic (Lei Estadual nº 5.983/81). Incidência de juros, entretanto, apenas a partir do trânsito em julgado (Súmula nº 188/STJ). Caráter dúplice da selic. Adoção do ipca-e no período anterior. Precedentes. Recurso do impetrante conhecido e parcialmente provido; recurso do impetrado parcialmente conhecido e provido em parte; remessa necessária conhecida e parcialmente provida. (TJSC; APL 5075231-35.2020.8.24.0023; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; Julg. 18/10/2022)
Ação ordinária declaratória com pedido de compensação de tributos. Incidência do artigo 170 do Código Tributário Nacional. Crédito líquido e certo do contribuinte reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Pagamento indevido reconhecido pelo próprio ente tributante. Direito do contribuinte à compensação tributária que merece ser reconhecido- recurso conhecido e provido. Por unanimidade. (TJSE; AC 202200821263; Ac. 35643/2022; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Gardênia Carmelo Prado; DJSE 18/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) ANO-CALENDÁRIO. 2007 DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em decadência ao direito do lançamento ou fato impeditivo à realização do cotejo entre os valores informados em DIRF e aqueles efetivamente recolhidos, considerando que o objeto é a aferição de certeza e liquidez do direito creditório em discussão. DIREITO CREDITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. CONTRIBUINTE. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). (CARF; RVol 10293.720162/2013-04; Ac. 1003-003.255; Relª Cons. Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça; Julg. 06/10/2022; DOU 18/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO NA APELAÇÃO. REJULGAMENTO APÓS REPERCUSSÃO GERAL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. ALÍQUOTAS DE 25% E 28%, RESPECTIVAMENTE. TEMA 745 DE REPERCUSSÃO GERAL. ALÍQUOTA GERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. LIQUIDAÇÃO. ENUNCIADOS NºS 09, 13, 18 E 23 DA SDP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME.
1. O embargante sustenta que o acórdão embargado contém contradição, obscuridade e omissão quanto: (i) a alíquota atual do ICMS em 18% (dezoito por cento), desde 01/01/2016; (ii) a distinção entre os pedidos contidos na inicial da ação e o tema 745 do STF; (iii) a inadmissibilidade e impossibilidade da repetição do suposto indébito tributário ser realizado sob a forma de compensação na escrita fiscal, nota fiscal de ressarcimento ou transferência a terceiros; (iv) a necessidade de prova da não repercussão do ônus do tributo para fins de repetição de indébito; (v) a necessidade de comprovação documental dos pagamentos nos autos; e (vi) ao termo a quo dos juros moratórios. 2. Todavia, em exame cuidadoso dos autos, verifica-se que não há qualquer vício no acórdão embargado, pois todas as questões abordadas foram suficientemente apreciadas, motivadas e decididas de forma clara e inteligível no julgamento do recurso. 3. Quanto à determinação da alíquota geral sobre os serviços essenciais de energia elétrica e telecomunicações utilizados pelo embargante, por óbvio, esta deve seguir os parâmetros definidos na legislação de regência ao tempo dos pagamentos efetuados pela empresa ora embargada, ou seja, até janeiro de 2016, 17% (dezessete por cento), e a partir daí, 18% (dezoito por cento). Apenas a título de esclarecimento, gize-se que, como a ação ordinária foi ajuizada em 2010, a menção à alíquota de 17% (dezessete por cento) diz respeito a devolução dos valores indevidamente pagos nos últimos 05 (cinco) anos e não à alíquota geral devida pelo contribuinte a partir de 01/01/2016, que é de 18% (dezoito por cento), nos termos das Leis nºs 15.599/2015 e 15.730/2016. 4. No que respeita à distinção entre os pedidos contidos na inicial da ação e o tema 745 do STF, o acórdão consignou, expressamente, que o caso dos autos se amolda ao que foi decidido em sede de julgamento do re 714.139, submetido à sistemática da repercussão geral (tema 745), na sessão virtual de 12/11/2021 a 22/11/2021, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços. ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços. Outrossim, restou considerado que o presente caso não foi incluído na modulação dos efeitos fixada no referido julgamento, pois a presente ação foi ajuizada em 25/02/2010. 5. Em relação à inadmissibilidade e impossibilidade da repetição do suposto indébito tributário ser realizado sob a forma de compensação na escrita fiscal, nota fiscal de ressarcimento ou transferência a terceiros, o julgado frisou que o provimento jurisdicional que reconhece o direito do contribuinte ao indébito tributário, não possui o condão de efetivar de imediato, o direito à compensação, sendo, em verdade, dotado de natureza eminentemente declaratória, configurando-se, portanto, como título executivo judicial apto a facultar àquele, após o seu trânsito em julgado, a opção pela persecução do recebimento do indébito repetido por meio da restituição direta ou indireta (compensação). 6. Foi ressaltado que o direito do contribuinte à compensação do indébito tributário, corroborado por provimento judicial, não possui o condão de confrontar o comando legal inserto no artigo 170 do CTN, ao contrário, apresenta-se como verdadeira garantia, pronunciada pelo poder judiciário, para que, aquele, possa promover, perante a Fazenda Pública, a prerrogativa contida na sua pretensão, à luz das diretrizes normativas instituídas pela legislação tributária regente, nos termos da Súmula nº 461 do STJ, segundo a qual o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Assim, o contribuinte pode edição nº 189/2022 Recife. PE, segunda-feira, 17 de outubro de 2022 99 ser restituído por compensação a ser realizada na via administrativa, momento em que irá demonstrar, junto ao órgão competente, as faturas pagas com a incidência de ICMS de 25% e 28%. 7. No que atine à necessidade de prova da não repercussão do ônus do tributo para fins de repetição de indébito, bem como da comprovação documental dos pagamentos nos autos, faz-se mister consignar que, além de a empresa ora demandada ser contribuinte de fato e de direito do tributo em questão, atendendo ao art. 166 do CTN, bem assim ao que dispõe o art. 10, da Lei complementar nº 87/96, é certo que na fase própria de cumprimento de sentença serão aferidos os montantes efetivamente pagos pela alíquota a maior que vinha sendo cobrada do contribuinte. 8. Por fim, quanto ao termo a quo dos juros moratórios, o acórdão empregou os critérios dispostos nos enunciados nºs 09, 13, 18 e 23 da seção de direito público, restando claro que o termo inicial dos juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença. 9. Destarte, não resta qualquer dúvida sobre o acerto e completude do acórdão embargado, não havendo nada a acrescentar ou esclarecer no tocante ao julgamento do agravo. Ademais, como já consignado, sabe-se que os embargos de declaração se prestam, tão somente, para as finalidades descritas no art. 1.022, do CPC, não estando, a presente insurgência, elencada em qualquer de suas hipóteses. 10. Registre-se, por derradeiro, que o CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no acórdão, portanto, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 11. Embargos de declaração rejeitados. 12. Decisão unânime. (TJPE; Rec. 0009064-37.2010.8.17.0001; Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões; DJEPE 17/10/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. APELAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INVIÁVEL. TAREFA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Nos termos do artigo 170, do CTN, a compensação de créditos tributária é tarefa adstrita à esfera administrativa, não cabendo ao Judiciário substituir a Administração. Cabe ao Judiciário a análise de legalidade da decisão da autoridade fiscal relativa à compensação, sendo ela viável se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis entre os sujeitos. 2. A autora pretende compensar os créditos de maio e outubro do ano-calendário de 2010, os quais decorrem de compensação não-homologada, mas ainda pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. 3. Cabe à Administração analisar os pedidos de compensação até o limite dos créditos reconhecidos em sede administrativa, e concluir acerca da extinção dos débitos que se pretendem compensar. Art. 74, §3º, V, da Lei nº 9.430/96. 4. Os lançamentos tributários são dotados de presunção de certeza e exigibilidade. A desconstituição depende de prova inequívoca em contrário, a cargo do contribuinte. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 1% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª R.; ApCiv 5000037-86.2019.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Sérgio Domingues; Julg. 10/10/2022; DEJF 14/10/2022)
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL.
Ato tido como coator praticado pelo Subcoordenador de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Coordenadoria de Administração e Chefe da Delegacia Regional Tributária da Capital. Drtc-II,, que determinou a aplicação imediata da Lei Complementar nº 190/2022, sancionada em 04/01/2022, que se refere à cobrança de ICMS. DIFAL. Alegação da impetrante de que a cobrança de ICMS. DIFAL no exercício de 2022 contraria os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal. A Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LCF nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, publicada em 05/01/2022, em seu art. 3º expressamente consignou que: Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. E, por sua vez, o art. 150, inciso III a alínea c da Constituição Federal, que fala da anterioridade nonagesimal, faz expressa remissão à alínea b, que fala da anterioridade geral: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III. Cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (...). Assim, em vista do princípio da anterioridade, a cobrança do DIFAL só poderá se dar a partir de 1º de janeiro de 2023, quando a LC nº 190/2022 passará a produzir seus efeitos, sem se deixar de lado a decisão do Tema 1.093 (RE 1.287.019), que passou a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, com expressa ressalva quanto às ações judiciais em curso. Reconhecido, ainda, direito à restituição e, se havendo autorização legal e preenchidos os requisitos específicos, à compensação na via administrativa (art. 170 do CTN). Sentença reformada. Concessão da segurança que se impõe. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1020463-15.2022.8.26.0053; Ac. 16115555; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Antonio Celso Faria; Julg. 04/10/2022; DJESP 14/10/2022; Pág. 2078)
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO:01/01/2004 A 30/06/2009 MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei Tributária. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. O lançamento foi realizado nos termos da legislação vigente, assegurando a regularidade do procedimento fiscal pelo qual foram obtidos os dados quanto às remunerações dos segurados. Assim, não se verifica a nulidade alegada. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MOTIVAÇÃO. Não se vislumbra vício na motivação do lançamento quando a autoridade lançadora deixe de explicitar elementos estranhos à fundamentação da exigência. Igualmente, tem-se que Auto de Infração foi devidamente instruído com as razões de fato e de direito que o sustentam. SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE A constatação de interposição de pessoa jurídica, acobertando o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação tendo como base a situação de fato, devendo o correspondente tributo ser exigido da pessoa que efetivamente teve relação pessoal e direta com o fato gerador. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE No tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços através de empresa interposta, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas. EMPRESAS INTERPOSTAS. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS RECOLHIMENTOS POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. Carece o Contribuinte de legitimidade para se valer de compensação relativa a recolhimentos efetuados por terceiros, considerando que o art. 170 do CTN é claro ao tratar da autorização relativa à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Súmula CARF Nº 119. REVOGADA. Com a revogação da Súmula CARF nº 119, tem-se que a multa deve ser aplicada de acordo com a norma vigente à época dos fatos. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Súmula CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC para títulos federais. PERÍCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. NÃO SE APLICA. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos ao autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Súmula CARF 163 (CARF; RVol 11065.002412/2009-92; Ac. 2301-009.853; Rel. Cons. Maurício Dalri Timm do Valle; Julg. 14/09/2022; DOU 11/10/2022) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS PERÍODO DE APURAÇÃO:01/12/2008 A 30/09/2009 MULTA COM EFEITO DE CONFISCO. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de Lei Tributária. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. TERMO DE INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL. TERMO DE ENCERRAMENTO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. O lançamento foi realizado nos termos da legislação vigente, assegurando a regularidade do procedimento fiscal pelo qual foram obtidos os dados quanto às remunerações dos segurados. Assim, não se verifica a nulidade alegada. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. MOTIVAÇÃO. Não se vislumbra vício na motivação do lançamento quando a autoridade lançadora deixe de explicitar elementos estranhos à fundamentação da exigência. Igualmente, tem-se que Auto de Infração foi devidamente instruído com as razões de fato e de direito que o sustentam. SIMULAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUINTE A constatação de interposição de pessoa jurídica, acobertando o verdadeiro sujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação tendo como base a situação de fato, devendo o correspondente tributo ser exigido da pessoa que efetivamente teve relação pessoal e direta com o fato gerador. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE No tocante à relação previdenciária, os fatos devem prevalecer sobre a aparência que, formal ou documentalmente, possam oferecer, ficando a empresa autuada, na condição de efetiva beneficiária do trabalho dos segurados que lhe prestaram serviços através de empresa interposta, obrigada ao recolhimento das contribuições devidas. EMPRESAS INTERPOSTAS. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS RECOLHIMENTOS POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE. Carece o Contribuinte de legitimidade para se valer de compensação relativa a recolhimentos efetuados por terceiros, considerando que o art. 170 do CTN é claro ao tratar da autorização relativa à compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Súmula CARF Nº 119. REVOGADA. Com a revogação da Súmula CARF nº 119, tem-se que a multa deve ser aplicada de acordo com a norma vigente à época dos fatos. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. Súmula CARF Nº 4. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia. SELIC para títulos federais. PERÍCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. NÃO SE APLICA. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos ao autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. Súmula CARF. 163. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). (CARF; RVol 11065.002411/2009-48; Ac. 2301-009.854; Rel. Cons. Maurício Dalri Timm do Valle; Julg. 14/09/2022; DOU 11/10/2022) Ver ementas semelhantes
AÇÃO ORDINÁRIA.
Compensação de precatórios judiciais na base da norma do artigo 78 do ADCT, e da regra do artigo 5º, XXXV da Constituição Federal, tanto quanto da Emenda Constitucional nº 99/2017. Pretensão infundada, à vista da natureza alimentar do precatório. Compensação que depende, ademais, de expressa autorização legal, como se retira da regra do artigo 170, caput, do CTN. Ilegítima a pretensão de ver suspenso o débito tributário. O protesto de CDA encontra previsão na regra do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 12.767/2012, não se revelando vício de inconstitucionalidade nas referidas Leis sob nenhum aspecto. Uso daquele instrumento que não se mostra abusivo. Honorários advocatícios, exigidos na esfera administrativa, que, de fato, não integram o crédito fiscal discutido na ação anulatória. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AC 1030048-91.2022.8.26.0053; Ac. 16097142; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luiz Sergio Fernandes de Souza; Julg. 29/09/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2543)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Decisão embargada que reformou a sentença denegatória da segurança e deu provimento ao recurso de apelação, para o fim de determinar à requerida/apelada que se abstenha de exigir da parte autora o ICMS. DIFAL, até 31.12.2022. Alegada omissão no julgado quanto ao pedido sucessivo formulado na ação mandamental, qual seja, o pedido de recuperação dos valores indevidamente recolhidos ao longo deste curso processual e nos últimos cinco anos que antecederam a impetração deste writ. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. De fato, não houve manifestação no acórdão acerca do referido pedido constante da inicial. Reconhecido que a exigibilidade do DIFAL somente pode ter início no ano de 2023, eventual valor pago indevidamente gera o correspondente direito à repetição, cabendo a declaração desse direito, na forma do art. 165, inc. II, do CTN, que dever ser, ainda, limitada unicamente às parcelas pagas após a impetração, cabendo à impetrante reaver as quantias pagas a maior mediante ação ordinária própria, conforme Súmulas nºs 269 e 271 do E. STF. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, com consequente modificação do julgado, para dar parcial provimento ao recurso da impetrante, para que seja respeitada a anterioridade anual e nonagesimal, reconhecendo-se o direito à restituição do indevido pago após a impetração e, em havendo autorização legal e preenchidos os requisitos específicos, a compensação na via administrativa (art. 170 do CTN). (TJSP; EDcl 1023999-34.2022.8.26.0053/50000; Ac. 16111451; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 03/10/2022; DJESP 10/10/2022; Pág. 2561)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) ANO-CALENDÁRIO. 2008 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS.
No mesmo sentido do entendimento que foi consolidado no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 02/2018, se o valor remanescente do saldo negativo pleiteado pelo contribuinte é oriundo de um débito de estimativa confessado no âmbito de uma declaração de compensação, não há porque não reconhecer o seu direito. O crédito do sujeito passivo é líquido e certo para os fins do disposto no art. 170 do CTN. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. De conformidade com a Súmula CARF nº 177, estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (CARF; RVol 10880.967571/2012-63; Ac. 1302-006.124; Rel. Cons. Ricardo Marozzi Gregorio; Julg. 22/09/2022; DOU 10/10/2022) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/07/2006 A 30/09/2006 CSRF. COMPROVAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. PROVA DA RETENÇÃO E DA SUBMISSÃO À TRIBUTAÇÃO DA RECEITAS.
Na apuração da CSLL, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor da contribuição social retida na fonte, mesmo na ausência dos comprovantes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, desde que comprovada a retenção, por meio de documentos hábeis e idôneos, e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. A falta de comprovação do crédito líquido e certo, requisito necessário para o reconhecimento do direito creditório, conforme o previsto no art. 170 da Lei nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional, acarreta na não homologação da compensação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PROVAS DE DIREITO CREDITÓRIO. OMISSÃO DO INTERESSADO. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE A realização de diligência, no processo administrativo fiscal, não pode servir para suprir a omissão do interessado na apresentação de provas hábeis e idôneas do direito creditório que alega possuir. (CARF; RVol 10680.913612/2011-77; Ac. 1302-006.192; Rel. Cons. Paulo Henrique Silva Figueiredo; Julg. 21/09/2022; DOU 10/10/2022) Ver ementas semelhantes
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) PERÍODO DE APURAÇÃO. 01/04/2006 A 30/06/2006 IRRF. COMPROVAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ADMISSIBILIDADE. PROVA DA RETENÇÃO E DA SUBMISSÃO À TRIBUTAÇÃO DA RECEITAS.
Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, mesmo na ausência dos comprovantes de rendimentos emitidos pelas fontes pagadoras, desde que comprovada a retenção, por meio de documentos hábeis e idôneos, e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. SALDO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. A falta de comprovação do crédito líquido e certo, requisito necessário para o reconhecimento do direito creditório, conforme o previsto no art. 170 da Lei nº 5.172/66 do Código Tributário Nacional, acarreta na não homologação da compensação. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 PROVAS DE DIREITO CREDITÓRIO. OMISSÃO DO INTERESSADO. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE A realização de diligência, no processo administrativo fiscal, não pode servir para suprir a omissão do interessado na apresentação de provas hábeis e idôneas do direito creditório que alega possuir. (CARF; RVol 10680.907343/2011-18; Ac. 1302-006.194; Rel. Cons. Paulo Henrique Silva Figueiredo; Julg. 21/09/2022; DOU 10/10/2022)
ASSUNTO. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ANO-CALENDÁRIO. 2000,2001 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada de provas hábeis, da composição e existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa, na forma do que dispõe o artigo 170 do CTN. Desincumbindo-se a recorrente, mediante provas robustas, do ônus de comprovar o direito creditório alegado, ainda que o tenha feito apenas parcialmente e confirmadas suas alegações pela diligência realizada, cabe o provimento parcial do recurso voluntário na parte confirmada. Direito creditório que se reconhece parcialmente (CARF; RVol 10480.003108/2003-11; Ac. 1402-006.045; Rel. Cons. Paulo Mateus Ciccone; Julg. 20/09/2022; DOU 10/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS-DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
Decisão embargada que deu provimento ao recurso de apelação para se declarar (1) a exigibilidade do DIFAL somente a partir de 1º de janeiro de 2023, (2) e o direito à restituição de eventual indébito pago no exercício de 2022 e, em havendo autorização legal e preenchidos os requisitos específicos, a compensação na via administrativa (art. 170 do CTN). Relativamente à anterioridade nonagesimal, não há dúvida quanto à necessidade de seu respeito, na medida em que o art. 3º da LC 190/2022 determinou expressamente a observância, quanto à produção de efeitos, ao disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. Ocorre que o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a incidência da anterioridade anual, determinando o art. 150, III, c, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a Lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Destarte, a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio da Anterioridade Anual, prevista no artigo 150, III, alínea b, da Constituição Federal. Não bastasse, ao definir uma nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), a nova Lei criou uma nova relação jurídico-tributária, de modo que para essa nova categoria de contribuintes, o imposto, que antes da edição da LC 190/2022 não era constitucionalmente exigível, além de aumento da caga tributária, a LC 190/2022 também implica na criação de um novo tributo. E as inovações da Lei que possuem a natureza de criação e aumento de tributo também estão presentes no art. 12, incisos XIV, XV e XVI (quando definem novos fatos geradores) e no art. 13, inciso IX e X e §§ 3º, 6º e 7º (definição da base de cálculo). Ademais, embora já existisse Lei Estadual prevendo a exigência do DIFAL nestas hipóteses, somente depois, com o advento da Lei Complementar Federal 190/2022 acima referida, é que a legislação estadual passa a surtir efeitos, razão pela qual, para fins de aplicação do princípio da anualidade, deve ser considerado o exercício em que publicada a Lei Complementar Federal, no caso 2022. Entendimento diverso implicaria em burla ao princípio constitucional da anterioridade anual, pela possibilidade de que o prazo tivesse a contagem iniciada a partir da publicação de Lei Estadual pretérita, de modo a permitir que o imposto pudesse incidir no dia seguinte ao advento da legislação federal. TESE DO TEMA 1094 DO STF. INAPLICABILIDADE. Verifica-se que no julgamento do Tema 1.094 não houve abordagem da pertinência da anterioridade anual, descabendo-se, desta forma, estender o posicionamento adotado pela Corte Suprema. Ademais, a controvérsia do Tema 1.094 guarda relação com o que se decidiu no RE 439.796 RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Tema 171), em cujo julgamento se exigiu o respeito à regra de anterioridade, que proíbe a tributação antes do início do exercício subsequente, respeitado, em qualquer caso, o prazo de reforço de 90 dias (respeito à anterioridade geral e nonagesimal). OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Acórdão combatido que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade para o acolhimento dos embargos. Propósito de modificação do julgado. Inviabilidade. Prequestionamento. Desnecessidade de manifestação expressa à Lei ou dispositivos constitucionais nos fundamentos do acórdão a viabilizar a interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Decisão deve conter fundamentos jurídicos em que se fundamenta. Prescindível a menção de dispositivos legais. Decisão mantida. Embargos rejeitados. (TJSP; EDcl 1005365-87.2022.8.26.0053/50000; Ac. 16103596; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 30/09/2022; DJESP 07/10/2022; Pág. 3085)
ASSUNTO. SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (SIMPLES) PERÍODO DE APURAÇÃO. 30/11/2001 A 31/12/2005 COMPENSAÇÃO. ORIGEM DOS CRÉDITOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA.
Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor (art. 170 do CTN) de direito creditório pleiteado. Não tendo a Recorrente efetuada a comprovação da origem do direito creditório pleiteado, não há como reconhecê-lo. (CARF; RVol 13118.000212/2006-15; Ac. 1003-003.204; Relª Cons. Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça; Julg. 14/09/2022; DOU 05/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) ANO-CALENDÁRIO. 2000 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR INFORMADO NA DIPJ E NO PER/DCOMP. RETORNO DE DILIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
Com o retorno de diligência, com a comprovação da liquidez e certeza de parte do direito creditório em discussão, deve haver o reconhecimento parcial do valor devidamente comprovado, nos termos do art. 170 do CTN. (CARF; RVol 10930.900060/2008-42; Ac. 1003-003.207; Relª Cons. Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça; Julg. 14/09/2022; DOU 05/10/2022)
ASSUNTO. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) ANO-CALENDÁRIO. 2001 COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. RETORNO DE DILIGÊNCIA.
Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca de sua liquidez e da certeza (art. 170 do CTN). Assim, não tendo a Recorrente efetuada a comprovação da origem do direito creditório pleiteado, não há como reconhecê-lo. (CARF; RVol 10384.901359/2011-53; Ac. 1003-003.209; Relª Cons. Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça; Julg. 14/09/2022; DOU 05/10/2022) Ver ementas semelhantes
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO QUE APRECIOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE COMPUTAR NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS, O CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, NO MOMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Cinge-se a questão em saber o marco temporal da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, se quando da homologação das declarações de compensação ou no momento da transmissão dos pedidos de compensação correspondentes utilizando referidos créditos. 2. O r. juízo a quo, ao analisar o pedido liminar, deferiu-a parcialmente, pois reconheceu o direito da empresa de computar, na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS o crédito decorrente de decisão transitada em julgado proferida nos mandados de segurança nºs 0000437-24.2017.4.03.6144 e 0008709-91.2007.4.03.6100, somente no momento da transmissão dos pedidos de compensação correspondentes utilizando referidos créditos. 3. Sempre tendo em conta que o direito creditício da empresa adveio de decisão judicial, não se pode deslembrar que a decisão favorável ao contribuinte apenas invalida o ato de autoridade ou o ato de efeitos concretos e reconhece o direito à compensação, que será executada no futuro, à medida em que forem surgindo as condições para o encontro de contas que é a tônica do art. 170 do CTN. 4. Na espécie dos autos, a decisão judicial reprimiu uma conduta da autoridade fazendária que exigia certo tributo que a Corte considerou indevido (desconstituindo a relação tributária existente, por inconstitucionalidade da norma impositiva) e, sem dúvida, condenou a Fazenda Nacional/Receita Federal a submeter-se a um procedimento de compensação, que deve ser necessariamente feito conforme a Lei determina (Lei nº 9.430/96); tratando-se de um procedimento vinculado à Lei, o contribuinte que se tornou credor e o Fisco que se tornou devedor haverão de se entender conforme sejam as regras que a Lei criou para a compensação possibilitada no art. 170 do CTN e que a decisão judicial impôs ao Poder Público. 5. Sucede que a decisão transitada em julgado no mandado de segurança NÃO QUANTIFICOU o direito do contribuinte que emergiu do trânsito em julgado. Não poderia fazê-lo, sequer, porque o Judiciário não é lançador fiscal (TRF3, SEXTA TURMA, ApReeNec. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. 1354763. 0013609-59.2003.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017) e a compensação não se faz sem a efetiva participação do Fisco, a quem cabe homologar o procedimento após detido exame das declarações de compensação que o contribuinte pode ofertar. 6. O exercício do direito de compensação não pode ser exercitado enquanto não se tiver conhecimento (e compreensão da respectiva quantificação) dos débitos que poderão ser nulificados com os créditos (que também dependem de cálculos). 7. Ora, se o sucesso da compensação vai depender inevitavelmente da homologação administrativa que surta eficácia extintiva do débito do contribuinte (RESP 1124537/SP, Rel. Ministro Luiz FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009. tema repetitivo 258) já que no âmbito do Judiciário o órgão julgador declara o direito à compensação, determina o regime jurídico aplicável e concede ordem para que a autoridade tributária não exija o tributo considerado indevido, nem obstaculize o encontro de contas nos termos fixados judicialmente (AGRG no RMS 39.625/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018), é claro que a homologação é o marco a ser considerado no caso posto sub judice. 8. Bem por isso que é plausível e relevante a posição da empresa no sentido de que apenas quando ocorrer a efetiva homologação pelo Fisco do pedido que formular. segundo lhe permitiu a decisão transitada em julgado. é que se poderá efetiva e realmente falar-se em riqueza nova, em disponibilidade econômica, que possam ser tributadas pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 9. Por fim, o presente agravo de instrumento deve observar os limites da decisão agravada, o que impede a apreciação do pedido para abranger outras Ações Judiciais que vierem a transitar em julgado no mesmo sentido. 10. Agravos internos não providos. (TRF 3ª R.; AI 5000924-32.2022.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Antonio Johonsom di Salvo; Julg. 27/09/2022; DEJF 04/10/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
Demanda objetivando a cobrança de ICMS com base na alíquota mínima genérica de 18% prevista pela legislação deste estado, pugnando, ainda, pela restituição das quantias exigidas acima do percentual mencionado, bem como pela compensação dos valores, nos termos do art. 170-a do CTN. Sentença de improcedência, denegando a segurança. Apelação interposta pelos impetrantes. Questão que já foi objeto de duas arguições de inconstitucionalidade julgadas pelo órgão especial deste tribunal de justiça. Processos nº 2005.017.00027 e 2008.017.00021. Neste tribunal, assentou-se o entendimento no sentido de que a cobrança do ICMS sobre serviços de energia elétrica e telecomunicações, com base na alíquota de 25%, é inconstitucional, por violação aos princípios da seletividade e da essencialidade e que o adicional relativo ao fundo de combate à pobreza deve ser considerado constitucional, enquanto este perdurar. Precedentes deste e. TJRJ. Descabimento dos pedidos de restituição e compensação de valores. Aplicação dos Enunciados nºs 269 e 271 do STF. Compensação que depende de autorização legal, inexistindo Lei Estadual acerca da matéria. Recurso parcialmente provido. (TJRJ; APL 0159289-63.2020.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sônia de Fátima Dias; DORJ 03/10/2022; Pág. 541)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições