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Art 193 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 193.Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administraçãopública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou suaautarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que ocontratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos àFazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ouconcorre.

TÍTULO IV

Administração Tributária

CAPÍTULO I

Fiscalização

 

JURISPRUDÊNCIA

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS PELO ESTADO DO RN A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DESCABIMENTO.

1. Agravo de instrumento interposto por Raimundo Nonato Bandeira e Silva em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, em que se requer o reconhecimento de que o benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado do Rio Grande do Norte não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Primeiramente, resta evidente o perigo da demora, na medida em que o não reconhecimento da pretensão do agravante importaria em inscrição de dívida fiscal, com uma série de consequências, tais como as descritas na exordial do agravo: (I) inscrição do nome em cadastro de inadimplentes (art. 20-B, §3º, da Lei nº 10.522/2002); (II) averbação pré-executória (art. 25 da Lei nº 13.606/2018); (III) protesto de Certidões de Dívida Ativa (artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997); (IV) negativa da Certidão de Regularidade Fiscal (artigos 205 e 206 do CTN); (V) inviabilidade da venda de bens (artigo 185 do CTN); (VI) vedação à participação de certames licitatórios e contratações públicas (artigo 193 do CTN); (VII) risco de penhora e expropriação judiciais (artigo 789 do CPC/15). 3. Ademais, resta presente também a plausibilidade do direito. É que, no que se refere à inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL, a Primeira Seção do STJ, ao julgar os ERESP nº 1.517.492/PR (Relator para acórdão Min. Regina Helena Costa, DJe 1º. 2.2018), assentou a inviabilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e do CSLL, porquanto entendimento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. 4. Na sistemática da não cumulatividade aplicada ao ICMS nenhum valor é repassado ou entregue ao contribuinte, e os créditos presumidos decorrentes dessa sistemática constituem em incentivo fiscal, por meio do qual os Estados reduzem o importe de ICMS a recolher numa ou outra operação. 5. Nesse contexto, conforme entendimento da Corte Superior, a União, ao pretender a tributação desse crédito pelo IRPJ e pela CSLL, busca tomar para si parte da receita, não do contribuinte, mas, sim, do Estado-membro, que fora renunciada em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela Unidade da Federação. 6. Portanto, o crédito presumido de ICMS consiste em incentivo voltado à redução de custos que tem como objetivo proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado estado-membro, portanto, não se coaduna com a natureza de receita ou faturamento, motivo pelo qual não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 7. Agravo de instrumento provido para determinar que o órgão fazendário agravado se abstenha em relação à agravante de considerar incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (e desde que por ela preenchidos os requisitos legais), os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS do Estado do Rio Grande do Norte. (TRF 5ª R.; AG 08063072320214050000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 22/02/2022)

 

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. EMISSÃO DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL (DAM) DO ITBI CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO DO IPTU. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR REJEITADA. ATO COATOR PAUTADO NO PRINCÍPIO DA PRATICIDADE TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO INCONSISTENTE. ILEGALIDADE CARACTERIZADA. INVOCAÇÃO DE JULGADO DO STF (RE 562276/PR) NÃO APLICÁVEL AO CASO. ADI´S NºS 394/DF E 173/DF. PRECEDENTES CORROBORADORES DA CONVICÇÃO JUDICIAL. DESPROVIMENTO, SEM HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. A impetrante instruiu a exordial do mandamus com documento intitulado "imposto de transmissão de bens imóveis ITBI / consulta da guia de informação (gi)", no qual consta registro de uma pendência tributária do bem objeto da impetração referente a débito vencido de IPTU; o documento citado exibe a data de 14/07/2011 (véspera da protocolização do writ), e no campo "situação" aponta a necessidade de "contactar o ITBI" para resolvê-la. 2. Tais dados bastam à demonstração da prática administrativa ora questionada, por meio da qual a emissão do documento de arrecadação municipal (dam) para pagamento do ITBI e subsequente transferência do imóvel é condicionada à prévia quitação de débito do IPTU, não prosperando, pois, a alegação de ausência de prova pré-constituída. Preliminar rejeitada. 3. Diversamente do viés da tese da defesa, na espécie o princípio da praticidade (ou praticabilidade) e os dispositivos legais invocados pelo apelante (arts. 134, VI, do CTN; 289, da Lei Federal nº 6.015/1973 e 30, XI, da Lei Federal nº 8.935/1994) devem ser interpretados tendo em foco o ITBI, o qual é adimplido por ocasião do ato a ser realizado pelo oficial de registro de imóveis, incumbindo a este, portanto, averiguar a quitação daquele imposto especificamente, mas não exigir a comprovação da regularidade fiscal atinente a outros tributos. 4. Com o pagamento do ITBI antes da anotação no registro público da transferência da propriedade imobiliária, garante-se a eficácia da Lei Tributária e evita-se a sonegação fiscal, restando, assim, respeitado o princípio em debate. 5. Os arts. 191 a 193 do CTN, reportados pelo município de Fortaleza sob suposto amparo no princípio da praticidade, impõem a quitação tributária como condição para a extinção das obrigações do falido, para a concessão de recuperação judicial, bem como para a administração pública celebrar contrato ou aceitar proposta do contratante/proponente em concorrência pública; trata-se de questões alheias ao panorama fático-jurídico da causa em tela, a dispensar comentários mormente porque o multifalado princípio não se presta a justificar rota alternativa ao meio correto de cobrança judicial do pretenso débito de IPTU, consideradas as garantias processuais e constitucionais outorgadas ao devedor no âmbito da via adequada da execução fiscal sob as diretrizes da Lei Federal nº 6.830 e CPC subsidiariamente. 6. O óbice imposto à emissão do dam do ITBI por conta de débito de IPTU caracteriza evidente meio coercitivo ilegítimo. Precedentes do TJCE. 7. O trecho da decisão do STF transcrito na petição do apelo (re 562276/PR) atém-se à distinção das relações entre o fisco e o contribuinte e entre aquele e o terceiro chamado à responsabilidade tributária, temática estranha à discussão vertente de sorte que o julgado não se amolda ao caso concreto. 8. Os acórdãos do STF prolatados nas adi’s nº 394/DF e 173/DF corroboram a convicção de que o princípio da praticidade não possui a abrangência buscada pelo município de Fortaleza na tentativa de sustentar, de maneira genérica, a exigência de regularidade fiscal. 9. Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas, sem honorários recursais. (TJCE; APL-RN 0153398-39.2011.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; Julg. 31/01/2022; DJCE 10/02/2022; Pág. 64)

 

APELAÇÃO CÍVEL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. PREGÃO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA FINAL, CONTRATO SOCIAL, ENQUADRAMENTO COMO ME/EPP E COMPROVANTE DE REGULARIDADE FISCAL. PENALIDADES DE MULTA E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES.

Afigura-se legal a imposição das sanções de impedimento de contratar com a administração pública e multa ao licitante que, participando de pregão eletrônico, deixa de apresentar os documentos previstos nos editais, sendo por essa razão inabilitado e desclassificado. O que se justifica diante das peculiaridades do pregão eletrônico, procedimento no qual a documentação é apresentada após a etapa de lances, conforme previsão contida no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 10.520/02. Desse modo, a não apresentação dos documentos exigidos pelo edital configura frustração do procedimento licitatório, retardando o andamento do processo. - Embora o art. 29, III, da Lei nº 8.666/93 refira que a documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em prova de regularidade para com a fazenda municipal e estadual do domicílio ou sede do licitante, acrescenta a possibilidade de que seja exigida outra equivalente, na forma da Lei. Dessa forma, não apenas é facultado ao ente licitante exigir prova da regularidade perante o Estado do Rio Grande do Sul, como decorre de expressa determinação do art. 193 do CTN. - Penalidades aplicadas que se mostram ajustadas à gravidade reconhecida da conduta, leve, tanto que fixado o prazo de suspensão do direito de contratar com a administração em 6 meses, quando o máximo previsto em Lei seria de 60 meses, o mesmo se dando com a multa, arbitrada em 2,5% do valor da proposta inicial, quando o máximo possível seria de 10%. Precedentes. APELO DESPROVIDO. (TJRS; APL 0123451-57.2020.8.21.7000; Proc 70084850924; Porto Alegre; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini; Julg. 04/03/2021; DJERS 16/03/2021)

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E FRETAMENTO. RIBEIRÃO PRETO.

Impetrante é empresa prestadora de serviços de transportes estabelecida em Ribeirão Preto, cuja atividade econômica é o transporte coletivo (especial), sob o regime de Fretamento. Pleiteia a autora que a autoridade impetrada se abstenha de condicionar a autorização para realização serviços de fretamento em Ribeirão Preto à apresentação de certidão negativa de tributos federais. Sentença denegatória da segurança. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURADO. Inexistência de clara justificativa da impetrada em exigir a prova da regularidade fiscal em relação à União, bem como sua relação com a segurança e qualidade dos serviços prestados pelo autor, ora apelante. Nos termos do art. 193, do CTN, o apelante possui regularidade fiscal ante a Fazenda Pública interessada, qual seja, a Municipalidade de Ribeirão Preto. Deve ser a segurança concedida, uma vez que o pedido do apelante se resume à possibilidade de afastamento da exigência de apresentação da CND em relação a tributos federais, que não deve ser confundido com a exigibilidade do tributo em si. Considerando a pandemia de Coronavírus, há necessidade premente de salvar a economia, empregos, a confiança na solidez das instituições financeiras. Justificável o pedido do apelante para suspensão da exigência de apresentação de Certidão Negativa de tributos federais para fins de renovação de da autorização para prestar serviços de Transportes, sob o regime de fretamento em Ribeirão Preto. Julgado desta C. 8ª Câmara. Sentença denegatória da segurança reformada. Recurso provido. (TJSP; AC 1001698-29.2021.8.26.0506; Ac. 15016213; Ribeirão Preto; Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Leonel Costa; Julg. 16/09/2021; DJESP 27/09/2021; Pág. 2110)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRONATEC. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. ART. 6º-A, §1º, III, DA LEI Nº 12.513/2011. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. NECESSIDADE DE REGULARIDADE FISCAL. PROTEÇÃO DOS ALUNOS E DO ERÁRIO.

1. Primeiramente, vê-se que os dispositivos legais invocados - arts. 193 do CTN; 47, I, "a", da Lei nº 8.212/1991; 27, IV, da Lei nº 8.666/93 e 6º-D da Lei nº 12.513/2011 - não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme a Súmula nº 211/STJ. 2. Outrossim, a recorrente não alegou omissão e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal regional. Assim, de tais normas não se pode conhecer, conforme entendimento sumulado indicado. 3. Acerca do art. 6º-A, § 1º, III, da Lei do Pronatec - Lei Federal 12.513/2011 -, argumenta a recorrente que a exigência de apresentação da certidão negativa de débito pelas instituições particulares de ensino que pretendem aderir ao programa é legal, haja vista a necessidade de atenderem aos "requisitos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação". 4. A norma federal delegou ao Ministério da Educação o dever-poder de instituir mecanismos jurídicos que protejam tanto o Erário quanto os cidadãos beneficiados com a política pública em comento. 5. Portanto, a exigência de regularidade fiscal das instituições - que está consubstanciada em diversas outras Leis, como o CTN e as Leis 8.212/1991 e 8.666/1993 -, almeja proteger, ao fim e ao cabo, além dos alunos, a Administração, haja vista a destinação de verbas públicas em projetos irregulares impedir que os recursos atinjam a eficiência esperada dos serviços necessários e, muitas vezes, mais urgentes, como a saúde pública. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido. (STJ; REsp 1.829.388; Proc. 2019/0224693-3; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 11/02/2020; DJE 19/05/2020)

 

A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É INSTITUTO DE NATUREZA JURÍDICA DE DEFESA DO EXECUTADO NO PROCESSO EXECUTIVO, COM FUNDAMENTO LEGAL NOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.

2. Cognição restrita. A forma de defesa utilizada pelo agravante somente admite matérias demonstráveis de plano, sem necessidade de quaisquer dilações probatórias. 3. O pedido de declaração nulidade do processo administrativo. Rejeição. Questão que demanda ampla dilação probatória, incabível na via estreita da exceção de pré-executividade. 4. Inocorrência de prescrição. Súmula nº 218 deste TJRJ: "O crédito não tributário, Estadual ou Municipal, prescreve em cinco anos". 5. Súmula nº 125 do TJRJ: "Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei nº.6830/80." 6. Art. 193, §1º, do Código Tributário Estadual: "Os débitos inscritos em dívida ativa sujeitam-se à atualização monetária aplicável e aos acréscimosmoratórios, calculadosna formadoartigo173."7. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; AI 0081416-24.2019.8.19.0000; Itaguaí; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Mônica de Faria Sardas; DORJ 09/12/2020; Pág. 539)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE PREGÃO.

Inabilitação da impetrante por ter descumprido exigência do edital de apresentação de certidão negativa municipal do município responsável pela licitação. Segurança concedida na origem. Recurso do ente municipal licitante. Legalidade da previsão do edital que exige a comprovação de regularidade fiscal perante o domicílio da licitante e, também, o local da licitação. Arts. 27, inc. IV e 29, inc. III, da Lei nº 8.666/93, 193 do CTN e 502 do código tributário municipal. Exigência de apresentação de certidão negativa do município motivada pela existência de vedação expressa, na Lei Municipal, de contratação de empresa com débitos perante a fazenda municipal licitante. Inexistência de impugnação administrativa, a tempo e modo, aos termos do edital. Concordância tácita. Vinculação às regras editalícias. Descumprimento de exigência objetiva do edital que conduz à inabilitação. Ausência de ato violador de direito líquido e certo. Remessa oficial e apelo conhecidos. Recurso provido. Sentença reformada. Segurança denegada. (TJSC; AC 0301988-15.2016.8.24.0022; Curitibanos; Quarta Câmara de Direito Público; Relª Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti; DJSC 08/04/2020; Pag. 180)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PLEITEADA PARA AUTORIZAR A IMPETRANTE, ORA APELADA, A TRANSMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS VINCULADAS AO "SISTEMA COMPRA LEGAL".

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte Apelada, HOSPIFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES E FARMACEUTICOS Ltda. ME, pretendendo a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica vinculada ao Sistema "Compra Legal" para a continuidade do cumprimento dos contratos administrativos realizados e o recebimento do pagamento pelas mercadorias já fornecidas aos diversos órgãos públicos, prática que foi obstada em razão de débitos da Impetrante, ora apelada, com o Fisco. Pelo que consta dos autos, a impetrante se encontra em débito perante a Fazenda Estadual, conforme PAF nº 206880.0112/12-1 e ofereceu recurso voluntário, suspendendo-se a exigibilidade do débito, nos termos do inciso III, art. 151, do CTN. A controvérsia cinge-se, portanto, à exigibilidade de quitação de tributos como condição para autorizar a emissão de nota fiscal eletrônica pela Impetrante/apelada. Com efeito, ofende o direito constitucional do livre exercício da atividade econômica (arts. 5º, inciso XIII, e 170 da CF/88) a exigência pela Fazenda Estadual da quitação das obrigações tributárias para concessão de autorização para emissão de documentos fiscais. Decerto, o ente público não pode coagir o devedor à regularização de seu crédito fiscal, pois dispõe de outros meios adequados para essa cobrança. A matéria encontra-se sedimentada no âmbito da Suprema Corte, uma vez que, no julgamento do RE 565048 sob a sistemática da repercussão geral, o STF firmou a tese de que "É inconstitucional o uso de meio indireto coercitivo para pagamento de tributo. "sanção política"., tal qual ocorre com a exigência, pela Administração Tributária, de fiança, garantia real ou fidejussória como condição para impressão de notas fiscais de contribuintes com débitos tributários" (Tema 31). Súmulas nº 70, 323 e 547. Deve-se ressaltar, por último, que o art. 193 do CTN e arts. 27 e 29 da Lei n. 8.666/93 referem-se à realização de contratos com o Poder Público, situação diversa e anterior à pretensão da impetrante, que é no sentido de dar continuidade ao cumprimento dos contratos administrativos já realizados e o recebimento do pagamento pelas mercadorias já fornecidas aos diversos órgãos públicos, referindo-se, assim, aos contratos firmados anteriormente, pleito que não impede o Poder Público de obstar novas contratações com a interessada na forma dos artigos mencionados. Sentença mantida em todos os seus termos em Remessa Necessária. Apelação Cível Improvida. (TJBA; APL-RN 0300592-22.2014.8.05.0274; Salvador; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José Cícero Landin Neto; Julg. 27/08/2019; DJBA 30/08/2019; Pág. 527)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Em que pese a possibilidade das autarquias inscreverem créditos de natureza não tributária em Dívida Ativa e cobrá-los mediante execução fiscal, não é possível a adoção desse procedimento no caso de dívidas originadas de relações jurídicas regidas pelo direito privado, a exemplo das mensalidades devidas por força de contrato de prestação de serviços educacionais, porquanto o ente público, nessas hipóteses, atua como agente econômico para satisfação de interesses meramente patrimoniais, despido de prerrogativas especiais que o colocam em posição de vantagem sobre o particular. 2) Nesse sentido: Destarte a origem do crédito, se não decorrente do poder de império, deverá ser ato ou contrato administrativo típico, sendo que outros créditos regem-se pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado (PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergman; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário - Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6ª ED. Rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 159). 3) A respeito, o STJ também já consignou que os privilégios da Lei nº 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial - arts. 183 a 193 do CTN) ou decorra de um ato ou de um contrato administrativo típico. (RESP 362.160/RS, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 186). 4) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0015991-94.2012.8.08.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Délio José Rocha Sobrinho; Julg. 01/10/2019; DJES 10/10/2019)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. PRETENSA COBRANÇA DE DÉBITO DECORRENTE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Os privilégios decorrentes da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) os privilégios da Lei nº 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial - arts. 183 a 193 do CTN) ou decorra de um ato ou de um contrato administrativo típico (STJ; RESP 362.160/RS), no qual não se incluem as dívidas decorrentes do contrato de prestação de serviços educacionais firmados por autarquia municipal de ensino, que ostenta nítida natureza de direito privado. II. Inadequação da via eleita. Precedentes. III. Recurso conhecido e desprovido. (TJES; Apl 0015921-77.2012.8.08.0002; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge do Nascimento Viana; Julg. 18/02/2019; DJES 08/04/2019)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AGRAVO RETIDO. SUBSÍDIOS AO SETOR SUCROALCOOLEIRO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS. LEGALIDADE. VALIDADE. MORALIDADE ADMINISTRATIVA.

1. Não obstante a ausência da recepção do agravo retido no CPC/2015, conhece-se do recurso, tendo em vista que o pedido de sua apreciação foi reiterado, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da exigência da apresentação de Certidões Negativas de Débito expedidas pelo INSS, pela Receita Federal, pela Procuradoria da Fazenda Nacional e do FGTS, para fins de liberação dos subsídios destinados ao setor sucroalcooleiro. 3. No caso vertente, os subsídios discutidos se originam da Portaria ANP nº 138/1999. Além disso, consta que esta Portaria foi editada pelo Diretor-Geral da ANP "considerando o disposto na Resolução CIMA nº 10, de 1 de fevereiro de 1999, e na Resolução CIMA nº 14, de 27 de maio de 1999" (fls. 36). 4. Já a Resolução CIMA nº 10/1999 dispôs sobre repasse aos produtores de álcool etílico hidratado combustível para assegurar a competitividade do produto com a gasolina "A ". 5. Nestes casos, a obrigatoriedade da apresentação da Certidão Negativa de Débitos do INSS está prevista no § 3º do art. 195, da CF/1988, e no art. 47 da Lei nº 8.212/1991. Já a obrigatoriedade da Certidão Negativa de Débitos do FGTS está regulamentada no art. 27 da Lei nº 8.036/1990. 6. Com relação às Certidões Negativas de Débito emitidas pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional, não existe dispositivo específico que vincule a apresentação destes documentos ao recebimento dos repasses governamentais. 7. Não obstante, é possível verificar que a exigência de apresentação das referidas certidões encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. 8. Importante ressaltar que o repasse de subsídios destinados ao desenvolvimento sucroalcooleiro importa destinação de dinheiro público e, portanto, deve estar em harmonia com os princípios constitucionais. Neste sentido, destaca-se o princípio da moralidade, substanciado no art. 37, caput, da Constituição Federal. 9. De acordo com o referido princípio, os atos administrativos devem ser pautados pelos ideais de probidade e boa-fé, não bastando análise de conformidade legal. Assim, as atuações administrativas também devem ser informadas pela moral administrativa, visando sempre ao atendimento do interesse coletivo. 10. Portanto, fere a moralidade o afastamento da exigência de apresentação de certidões negativas de débito por parte de administrados que eventualmente possam receber benefícios oriundos de cofres públicos. Ademais, os beneficiários atuam em setor opulento e altamente lucrativo, restando evidente que permitir o repasse de verbas públicas, aos administrados em débito frente à administração, seria uma afronta aos ideais que permeiam o sistema jurídico vigente. 11. Além da análise constitucional, o tema também deve ser analisado sob o prisma da legalidade, nos termos do art. 60 da Lei nº 9.069/1995 e do art. 193 do Código Tributário Nacional. 12. Os dispositivos acima destacados estão em consonância com o entendimento de que o dever de apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal atinge todas as relações geradoras de benefícios particulares entre os administrados e poder público. 13. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 20.000,00, dividido igualmente entre as rés. 14. Apelações das rés providas. Apelação da autora e agravo retido prejudicados. (TRF 3ª R.; AC 0007401-05.2002.4.03.6000; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 01/02/2018; DEJF 14/02/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - o c. STJ manifesta o entendimento segundo o qual "os privilégios da Lei nº 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial - arts. 183 a 193 do CTN) ou decorra de um ato ou de um contrato administrativo típico" (RESP 362.160/RS). II - entende o tribunal da cidadania ainda, que a"dívida ativa da Fazenda Pública, definida como não-tributária, é a que resulta qualquer outro crédito da Fazenda Pública, inscrita no setor administrativo competente, após apuração na forma prevista na legislação de regência; decorre do exercício do poder de império, exercido na modalidade do poder de polícia, e da atividade legalmente conferida à autoridade de direito público" (RESP 330.703/RS). III - a matéria discutida nos autos em apreço não se trata de crédito de natureza tributária, tampouco ato decorrente do poder de império, ou mesmo de um contrato administrativo típico, visto tratar-se de crédito originário de contrato privado de serviços educacionais. lV - não sendo viável a utilização do executivo fiscal pela autarquia municial para se perquirir o adimplemento do crédito vertido no feito, impositivo o reconhecimento da inadequação da via eleita pelo autor/apelante. Precedente desta corte. V - apelação conhecida e improvida. (TJES; Apl 0000236-88.2016.8.08.0002; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 23/10/2018; DJES 01/11/2018) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Em que pese a possibilidade das autarquias inscreverem créditos de natureza não tribuária em Dívida Ativa e cobrá-los mediante execução fiscal, não é possível a adoção desse procedimento no caso de dívidas originadas de relações jurídicas regidas pelo direito privado, a exemplo das mensalidades devidas por força de contrato de prestação de serviços educacionais, porquanto o ente público, nessas hipóteses, atua como agente econômico para satisfação de interesses meramente patrimoniais, despido de prerrogativas especiais que o colocam em posição de vantagem sobre o particular. 2) Nesse sentido: Destarte a origem do crédito, se não decorrente do poder de império, deverá ser ato ou contrato administrativo típico, sendo que outros créditos regem-se pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado (PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergman; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário - Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6ª ED. Rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 159). 3) Aliás, o STJ também já consignou que os privilégios da Lei nº 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial - arts. 183 a 193 do CTN) ou decorra de um ato ou de um contrato administrativo típico. (RESP 362.160/RS, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 186). 4) Mais recentemente, tal entendimento foi ratificado no âmbito da Corte Superior em decisão proferida em causa envolvendo justamente a cobrança de mensalidade por autarquia de ensino (AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1.207.710 - SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 5/04/2018). 5) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0000949-68.2013.8.08.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/10/2018; DJES 31/10/2018) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA MUNICIPAL DE ENSINO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 6.830/80. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.

1) Em que pese a possibilidade das autarquias inscreverem créditos de natureza não tribuária em Dívida Ativa e cobrá-los mediante execução fiscal, não é possível a adoção desse procedimento no caso de dívidas originadas de relações jurídicas regidas pelo direito privado, a exemplo das mensalidades devidas por força de contrato de prestação de serviços educacionais, porquanto o ente público, nessas hipóteses, atua como agente econômico para satisfação de interesses meramente patrimoniais, despido de prerrogativas especiais que o colocam em posição de vantagem sobre o particular. 2) Nesse sentido: Destarte a origem do crédito, se não decorrente do poder de império, deverá ser ato ou contrato administrativo típico, sendo que outros créditos regem-se pelas normas comuns de responsabilidade civil disciplinada pelo direito privado (PAULSEN, Leandro; ÁVILA, René Bergman; SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário - Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 6ª ED. Rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 159). 3) A respeito, o STJ também já consignou que os privilégios da Lei nº 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial - arts. 183 a 193 do CTN) ou decorra de um ato ou de um contrato administrativo típico. (RESP 362.160/RS, Rel. Ministro José DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2002, DJ 18/03/2002, p. 186). 4) Recurso desprovido. (TJES; Apl 0001834-53.2011.8.08.0002; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/10/2018; DJES 31/10/2018) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. CRVA. SERVIÇO DELEGADO DO ESTADO. ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. INEXIGIBILIDADE. CONTRIBUINTE DE ISSQN. ADIN Nº 3.089. EXIGIBILIDADE DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA.

1. Cuidando-se de serviço delegado ao particular pelo estado, que exerce o controle da atividade por meio da autarquia estadual de trânsito (Detran/RS) em conjunto com a corregedoria-geral de justiça, o exercício do poder de polícia pelo município relativamente à licença para funcionamento sobre a atividade delegada configura-se manifestamente inconstitucional e ilegal, ensejando e legitimando a intervenção judicial. Confirma-se o capítulo da sentença que declarou inexigível o alvará de funcionamento e/ou localização em favor do crva, bem como a imposição das multas de R$ 587,50 e R$ 235,00 contidas no auto de infração nº 003/2013. 2. No que se refere à obrigatoriedade de emissão da nota fiscal eletrônica pelos crvas, merece destaque o fato de que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN nº 3.089, pacificou o entendimento de que é devido o ISSQN sobre os serviços prestados pelos delegatários notariais e registrais. Por via de consequência, a emissão da nota fiscal eletrônica, plenamente instituída no âmbito do município de são gabriel (fl. 89), passa a constituir obrigação acessória do contribuinte, pelo descumprimento da qual deverá responder, nos termos do artigo 193, V, do código tributário municipal de são gabriel. 3. Apelações desprovidas. Sentença confirmada em reexame necessário. Negaram provimento às apelações e confirmaram a sentença em reexame necessário. (TJRS; AC 0189729-79.2016.8.21.7000; São Gabriel; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Marlene Marlei de Souza; Julg. 18/10/2018; DJERS 25/10/2018) 

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.

Agravo em Recurso Especial. Enunciado administrativo n. 2/STJ. Mandado de segurança. Suspensão de inscrição estadual. Nulidade do ato administrativo. Violação aos artigos 193 e 194 do CTN. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (STJ; AREsp 1.061.040; Proc. 2017/0041479-9; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJE 03/04/2017) 

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RENOVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RECINTO ESPECIAL PARA DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. REDEX. EXIGÊNCIA DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. ART. 193 DO CTN. EXIGÊNCIA POR MEIO DE PORTARIAS DA SRF. POSSIBILIDADE.

1. Inobstante a ausência da recepção do agravo retido no CPC/15, o recurso não é conhecido, também, tendo em vista que o pedido de sua apreciação não foi reiterado em contrarrazões de apelação, conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso. 2. O cerne da questão ora posta a desate cinge-se na verificação da constitucionalidade e legalidade da exigência de certidões de regularidade fiscal para a renovação da condição de Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação. REDEX, veiculada pela Portaria SRRF 93/04, Portaria SRF 969/06 e Portaria ALF/STS 259/08. 3. Atividade essencialmente relacionada ao Comércio Exterior e dependente da regular concessão ou permissão da Administração Pública ao particular, impondo-se a observância do art. 237 da CF e do art. 193 do CTN. 4. Não há que se falar de inobservância do Princípio da Legalidade, pela veiculação da exigência de certidões de regularidade fiscal por meio de Portarias da SRF, uma vez que o fundamento para a exigibilidade encontra respaldo na previsão legal expressa contida no CTN, apenas formalizando os requisitos objetivos para a contratação pertinente à permissão ou concessão pela Administração Pública, em total conformidade com o ordenamento jurídico vigente. 5. Não se afigura, na espécie, a utilização de meio coercitivo de cobrança de tributos, nem qualquer ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, livre exercício de profissão ou livre iniciativa nem dos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, uma vez que não há restrição da prática de atividade empresarial de cunho estritamente privado, mas a exigência do preenchimento de requisito para a prática de atividade dependente do credenciamento perante a Receita Federal do Brasil, como permissionária de recinto alfandegado, implicando na observância de condições específicas de interesse público, ordem, segurança e controle na relação jurídica entre a União e o particular. 6. Não se vislumbra a existência de qualquer ato ilegal ou abusivo contra direito líquido e certo da impetrante, ora apelada, afastadas as alegações de violação aos arts. 5º, incs. II, XIII. LIV e LV, 37, caput, 59, caput e 170, §único, da CF. Precedente Jurisprudencial. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa necessária providas. (TRF 3ª R.; Ap-Rem 0003431-29.2009.4.03.6104; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 05/10/2017; DEJF 18/10/2017) 

 

EMBARGOS DE DECLARACÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIAS ANALISADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III. corrigir erro material. .2. O embargante alega omissão do Acórdão recorrido, por não ter abordado todos os argumentos expostos pelo Estado do Piauí, especialmente no tocante à análise dos arts. 109, I da CF (interesse da União), art. 195, §3º da CF e art. 29 da Lei nº 8.666/93 (legalidade administrativa), art. 29, III e art. 55, XIII da Lei nº 8.666/93 e art. 193 do CTN (possibilidade de retenção do pagamento) e art. 37 da CF (legalidade estrita).3. As matérias foram enfrentadas. 4. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não presta para promover novo julgamento, por não se conformar o recorrente com a justeza da decisão. Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a decisão se apresenta coerentemente fundamentada. 5. Ante os argumentos expedidos, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe parcial provimento, reconhecendo o prequestionamento da matéria e entendendo inexistente qualquer omissão no acórdão recorrido. (TJPI; MS 2015.0001.005513-2; Tribunal Pleno; Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa; DJPI 23/02/2017; Pág. 57) 

 

APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO E APLICAÇÃO DE MULTA. CONTRATADA QUE DEIXOU DE APRESENTAR PROVA DE REGULARIDADE FISCAL DURANTE A EXECUÇÃO DO CONTRATO.

Inteligência da regra contida no art. 193 do CTN. Interpreta-se que a norma não pretende limitar a exigência de prova de regularidade ao momento da contratação. Ao contrário, a finalidade do dispositivo é obstar a contratação de pessoa que não esteja em dia com as obrigações fiscais, sem disciplinar a possibilidade de exigência de prova de regularidade fiscal ao longo da execução contratual. O contrato administrativo se sujeita à disciplina estabelecida pela Lei Federal nº 8.666/93. Inexiste a antinomia do art. 193 do CTN com a regra do art. 55, XIII, da Lei Federal nº 8.666/93 porque a regra do Código Tributário não pode ser restritivamente interpretada. A ratio legis está relacionada à imoralidade ínsita ao ato de manter contrato administrativo com pessoa que deve ao Fisco. Não há relação de hierarquia entre a Lei Federal nº 8.666/93 e o Código Tributário Nacional porquanto este não constitui o fundamento de validade daquela, notadamente para as normas jurídicas que disciplinam o regime jurídico dos contratos administrativos. Ademais, o dever de manutenção das condições de qualificação e habilitação durante a execução do contrato administrativo está previsto no artigo 55, XIII, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que tem inequívoca incidência no caso dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; APL 1011588-07.2014.8.26.0451; Ac. 9792110; Piracicaba; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Maria Câmara Junior; Julg. 14/09/2016; DJESP 27/09/2016)

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DO ISSQN. INADMISSIBILIDADE.

Exigência de pagamento de tributos que não esta prevista nos artigos 191, 192 e 193 do CTN. Sentença que denegou a segurança que será reformada. Recurso provido. (TJSP; APL 1040582-13.2015.8.26.0224; Ac. 9370308; Guarulhos; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 18/04/2016; DJESP 02/05/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO DE SONS E IMAGENS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ATO DE IMPROBIDADE NÃO VERIFICADO NA ORIGEM. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17, § 8º, DA LEI DE IMPROBIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DIVERSO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 07/STJ.

1. Cuida-se de Recurso Especial no qual se postula violação ao art. 535 do código de processo civil, por alegada omissão, bem como violação ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92 e aos arts. 15, 16, 28, 110 e 113 do Decreto n. 52.795/63, 193 do CTN, 91, § 3º, e 93, inciso XIII, da Lei n. 9.472/97, 10, inciso VIII, e 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92. 2. O acórdão da corte de origem manteve sentença que indeferiu, de plano, ação de improbidade administrativa, por entender que os fatos narrados na petição inicial não configuravam ato ímprobo. 3. Não se verifica ocorrência de violação do art. 535 do CPC, em razão da ausência de omissão no aresto combatido, porquanto não há a necessidade de expressa menção a todos dispositivos que são indicados para parte recorrente, tendo sido, no entanto, suficiente a exposição para dirimir a controvérsia. 4. Em relação à alegada violação dos arts. 15, 16, 28, 110 e 113 do Decreto n. 52.795/63, 193 do CTN, 91, § 3º, e 93, inciso XIII, da Lei n. 9.472/97 incide o teor da Súmula nº 211/stj. 5. No que diz respeito à alegada violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/92, certo é que ela não ocorreu, tendo em vista que, por ocasião da rejeição da petição inicial, entendeu-se pela inexistência de comprovação do cometimento do ato ímprobo, uma das hipóteses previstas no referido dispositivo. Precedente: RESP 1.135.158/sp, Rel. Ministra eliana calmon, segunda turma, dje 1º.7.2013. 6. De posse de todo o conjunto de fatos e provas dos autos, a corte de origem entendeu que não houve comprovação da irregularidade dos atos praticados. Para contraditar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, necessário seria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado, por força da Súmula nº 7/stj. Precedentes: AGRG no aresp 201.181/go, Rel. Min. Mauro campbell marques, segunda turma, dje 24.10.2012; e RESP 901.886/mg, Rel. Min. Luiz fux, primeira turma, dje 29.4.2010. 7. O óbice contido na Súmula nº 7/stj é aplicável também à suposta violação dos art. 10, inciso VIII, e art. 11, caput e incisos I e II, da Lei n. 8.429/92, uma vez que o exame de tal tese demandaria reanálise das provas dos autos. Precedentes: AGRG no aresp 55.315/se, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje 26.2.2013; AGRG no RESP 1.177.579/pr, Rel. Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje 19.8.2011; EDCL no RESP 1.159.147/mg, Rel. Ministro mauro campbell marques, segunda turma, dje 24.8.2010; RESP 1.036.229/pr, Rel. Ministra denise arruda, primeira turma, dje 2.2.2010. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.380.693; Proc. 2011/0293955-6; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 09/02/2015) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LICITAÇÃO. REGULARIDADE FISCAL.

Decisão que defere o pedido de antecipação de tutela, para suspender a concorrência pública, ante a presença dos requisitos legais. A tutela é concedida sempre que, a par da prova inequívoca e da alta plausibilidade jurídica do alegado na inicial, houver perigo de dano caso a medida não seja deferida de imediato. Requisitos que se mostram presentes em cognição sumária. Art. 273, do CPC. Aparente existência de dívida da ganhadora do certame, a justificar a suspensão, porquanto não observado, ab initio, a regularidade fiscal exigida pelo art. 27, da Lei nº 8.666/93 e art. 193, do CTN. Ausência, no mais, de requisitos aptos a infirmar as razões da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; AI 2178344-47.2015.8.26.0000; Ac. 8816964; Santo André; Décima Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Djalma Lofrano; Julg. 16/09/2015; DJESP 30/09/2015) 

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535/CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECRETO ESTADUAL. INVIABILIDADE DE EXAME. SÚMULA Nº 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL.

1. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 2. Em Recurso Especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 2º, 37, 146 e 155 da Constituição Federal. 3. O tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 96, 193, 194, 204 e 205 do CTN; e 27 da Lei nº 8.666/93, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide, pois, o óbice da Súmula nº 211/STJ ("inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. "). 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (art. 4º-a do Decreto nº 9.265/04 do estado da bahia), pretensão insuscetível de ser apreciada em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. ”). 5. Verifica-se da fundamentação do acórdão recorrido que a controvérsia foi resolvida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 545.672; Proc. 2014/0169798-9; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Sérgio Kukina; DJE 22/10/2014) 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE FISCAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FEDERAIS E DISTRITAIS. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO OU NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E LEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 87 DA LEI N. 8.666/93 E DO ART. 193 DO CTN. SENTENÇA MANTIDA.

1. Apesar da exigência de comprovação da regularidade fiscal no momento da habilitação e durante a execução do contrato, inexiste qualquer previsão legal que autorize o não pagamento dos serviços já prestados em face da ausência de tal comprovação (art. 87 da Lei nº 8.666/93). Logo, inadmissível que a Administração Pública promova tal retenção, pois, como é sabido, atos administrativos estão subordinados ao princípio da legalidade (arts. 5º, II e 37, caput da CF), ou seja, somente, pode atuar de acordo com o que a Lei determina. Esta retenção, além de violar ao princípio constitucional de legalidade, representa o enriquecimento ilícito da Administração. 2. O condicionamento do pagamento do serviço prestado à apresentação de certidões negativas claramente caracteriza desvio de poder, na medida em que se utiliza disso como meio indireto de cobrança de tributos e créditos fiscais. Além do que, o não pagamento do serviço executado acarretaria enriquecimento indevido do Distrito Federal, em detrimento da outra parte. 3. Nos termos do que prescreve o artigo 193, do Código Tributário Nacional, salvo autorização em Lei, somente é indispensável a exigência de comprovação da regularidade fiscal em face do ente federativo que promove a licitação, no que não é permitido ao Distrito Federal exigi-la de tributos da União. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJDF; Rec 2012.01.1.196436-8; Ac. 773.117; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 03/04/2014; Pág. 58) 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA MUNICIPAL. DÉBITO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI Nº 6.830/80.

Os privilégios da Lei nº 6.830/80 só cabem nos casos em que a dívida ativa tiver natureza tributária (crédito que goza de proteção especial arts. 183 a 193 do CTN) ou decorram de um ato ou de um contrato administrativo típico. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0004792-61.2012.8.26.0362; Ac. 7355161; Mogi Guaçu; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 11/02/2014; DJESP 28/02/2014)

 

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