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Art 207 do CTN » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 207.Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitaçãode tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável paraevitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelotributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas ainfrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 207 E 208 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, REGIDO PELA LEI Nº 1.547/89. SENTENÇA MANTIDA.

I. Não tendo os recorrentes licença para o exercício da atividade, não se mostra ilegal ou abusivo o ato que lhes impõe a penalidade prevista em Lei, já que a exigência de licença espelha a responsabilidade do proprietário do estabelecimento em garantir que a ocupação do espaço seja feito de forma segura, atendendo às regras de acessibilidade, combate a incêndio, dentre outras; II. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 202200708308; Ac. 15745/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 31/05/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Alvará judicial. Suscitação de dúvida inversa. Sentença de improcedência. Autores que se insurgem face à adoção do procedimento previsto na Lei de registros públicos. Pretensão de autorização judicial para transferência de bem imóvel. Existência de impeditivos que não se verificavam ao momento da formalização de instrumento particular. Desacolhimento. Hipótese fática que não se amolda à previsão legal de alvará judicial. Instrumentalidade das formas. Decisão recorrida que processou o pedido como suscitação de dúvida inversa, privilegiando a análise do mérito nos limites da demanda proposta. Compra e venda de imóvel em desacordo com a forma prevista em lei. Nulidade. Impossibilidade de se considerar a condição da vendedora na data da realização de instrumento particular, ainda que a lavratura da escritura pública e registro da trasmissão não tenha se realizado à época por falta de pagamento de custas e emolumentos. Caducidade da prenotação anterior. Insuficiência de provas. Ausência de situação de urgência que permita aplicar o art. 207 do ctn. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1687792-8; Ponta Grossa; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Luis Espíndola; Julg. 13/12/2017; DJPR 30/01/2018; Pág. 210) 

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.147/2000. LEGALIDADE DO ART. 2º, § 1º, INCISO III, DO DECRETO Nº 3.803/2001 E DA IN SRF Nº 247/2002. APLICAÇÃO DO ART. 60 DA LEI Nº 9.069/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 207 DO CTN.

1. A concessão de regime especial de utilização de crédito presumido de PIS/PASEP e COFINS é prevista no art. 3º da Lei nº 10.147/2000, sendo estabelecido em seu art. 5º que a Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação dessa Lei, o que foi feito por meio da Instrução Normativa nº 247/2002. 2. O Decreto nº 3.803/2001 regulamentou a Lei nº 10.147/2000, estabelecendo em seu art. 2º, §1º, inciso III, que a pessoa jurídica interessada na concessão do regime especial deverá apresentar cert idão negativa de todos os tributos e contribuições federais; 3. A mesma exigência tem previsão na Instrução Normativa SRF nº 247/02. 4. O fato de a Lei nº 10.147/2000 não ter estabelecido, expressamente, a respeito da exigência de demonstração da regularidade fiscal para o gozo do benefício, não representa qualquer irregularidade na cobrança prevista nas normas infralegais, uma vez que o art. 60 da Lei nº 9.069/1995 trouxe um comando geral nesse sentido. 5. O Decreto nº 3.803/2001 e a IN SRF nº 247/2002 são normas regulamentadoras que apenas se limitaram a adequar a Lei a que se referem com a sistemática tributária vigente. 6. O art. 207 do CTN destina-se aos casos de urgência, não se aplicando à hipótese dos autos. 7. Apelação da contribuinte não provida. (TRF 2ª R.; AC 0014813-48.2009.4.02.5101; Terceira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Theophilo Miguel; Julg. 25/07/2017; DEJF 04/08/2017) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. DIVERGÊNCIA DE GFIP X GPS. PLANILHA DIVERSA DO MODELO FORNECIDO PELO CAC.

1. No caso em tela, os débitos impeditivos da expedição da certidão em questão decorrem da divergência de valores efetivamente recolhidos em GPS e informados em GFIP e, conforme se viu, o juízo a quo, não tendo possibilidade, em análise perfunctória, de analisar a situação de todos os débitos, utilizou-se de análise por amostragem e concluiu ser muito provável que todos os débitos estejam com a exigibilidade suspensa, em razão dos depósitos judiciais efetivados. 2. Não se afigura razoável que o Poder Público negue a certidão de regularidade fiscal, sob o pretexto de que a impetrante apresentou planilha diversa do "modelo fornecido pelo CAC ", pois a dificuldade na realização da conferência para apuração da suficiência dos depósitos realizados não pode penalizar o impetrante. Ademais, a União agravante não indicou qualquer crédito fiscal constituído que impedisse a expedição da certidão de regularidade. 3. Conforme art. 207/CTN, é dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito e, conforme alega a impetrante, até a elaboração de planilha na forma requisitada, não teria tempo hábil para participar de processo licitatório, justificando a concessão da medida liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª R.; AI 0007250-06.2016.4.03.0000; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro; Julg. 23/08/2016; DEJF 02/09/2016) 

 

APELAÇÃO.

Mandado de Segurança. Cobrança de IPVA de 2013. Licenciamento e pagamento do IPVA no Estado do Rio de Janeiro. Comprovação de residência e atividade profissional. Artigo 207 do CTN. Possibilidade de eleição do domicílio tributário no centro habitual da atividade laboral. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; APL 1028466-03.2015.8.26.0053; Ac. 9466289; São Paulo; Décima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Marcelo Semer; Julg. 23/05/2016; DJESP 21/06/2016) 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTIGOS 205 A 207 DO CTN.

I. Existindo bem penhorado (conforme auto de penhora e laudo de avaliação acostado aos autos), garantindo integralmente o débito executado a que se refere a presente ação cautelar incidental, há de ser concedida a certidão positiva com efeito de negativa, caso não existam outros créditos exigíveis, bem como, ser suspensa a inscrição do nome da parte autora/apelada nos cadastro de devedores, caso não haja outros motivos para tanto, como já determinado na sentença recorrida. II. Não existe a alegada ofensa aos dispositivos legais prequestionados: artigos 205 a 207 do CTN. III. Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. A parte que considera equivocada a decisão que lhe foi desfavorável deverá utilizar a via recursal própria para alterá-la, não sendo, definitivamente, o caso de valer-se da via dos embargos de declaração. lV. O código de processo civil, em seu artigo 535, condiciona o cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, não se prestando este recurso à repetição de argumentação contra o julgamento de mérito da causa. V. Embargos de declaração improvidos. (TRF 5ª R.; AC 0004253-11.2012.4.05.9999; AL; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; Julg. 15/01/2013; DEJF 25/01/2013; Pág. 405) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE INFRAÇÃO EXPEDIDOS PELO FISCO MUNICIPAL. ÓBICE À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITOS POSITIVOS. ART. 206 DO CTN. AUSENTE GARANTIA DA DÍVIDA FISCAL OU HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE (ART. 151 DO CTN). INAPLICABILIDADE DO ART. 207 DO CTN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O ingresso em juízo para questionar os créditos tributários não traduz hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do tributo, nos termos do artigo 151 do CTN. 2. Não preenchidas as exigências do artigo 206 do CTN, impõe-se a recusa de expedição da certidão negativa, ou positiva com efeitos negativos, pelo fisco municipal. 3. A lavratura dos autos de infração é sufi ciente para constituição do crédito. 4. Inaplicabilidade do artigo 207 do CTN. 5. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJAM; AI 4001847-64.2012.8.04.0000; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Pérpetuo Socorro Guedes Moura; DJAM 14/10/2013; Pág. 25) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO GRAVE. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E RESTRITIVA DE DIREITO (PECUNIÁRIA). PENAS JUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA A CONTENTO. DEFENSOR CONSTITUÍDO DESDE A DEFESA PRÉVIA.

1) Materializado o crime e evidenciado que o apelante foi imprudente e descuidado ao efetuar manobra proibida, causando com sua conduta o acidente que ceifou a vida da vítima, não há que se falar em absolvição, tampouco em desclassificação para a infração de trânsito prevista no art. 207, do CTN. 2) mantidas devem ser a pena privativa de liberdade, porque proporcional às circunstâncias judiciais e atenta às suas finalidades, a pena restritiva de direitos(pecuniária) e a indenização aos familiares da vítima, minimamente fixada em conta dos recibos juntados ao processo. 3) sem provas da condição de hipossuficiente, impossível conceder-lhe os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, mormente porque representado por advogado constituído desde a defesa prévia. 4) apelação improvida. (TJGO; ACr 0219495-52.2009.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Lilia Monica C. B. Escher; DJGO 22/02/2013; Pág. 395) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EEFITOS NEGATIVOS. SUSPENSÃO DO DÉBITO ORIUNDO DE TAXA DE OCUPAÇÃO.

I. Com o deferimento do efeito suspensivo de inscrição e execução em dívida ativa de débito pertinente a taxa de ocupação, no curso do processo, deve ser emitida certidão positiva com efeitos negativos pela procuradoria da fazenda nacional, se aquela dívida tiver sido o único motivo do indeferimento. Inteligência dos artigos 206 e 207 do ctn. Ii. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 2ª R.; Proc. 0031238-24.2007.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 16/05/2012; Pág. 369) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.

Ação de repetição de indébito c/c declaratória de inexigibilidade de tributo taxa de limpeza pública ilegalidade remuneração dos serviços de coleta e remoção de lixo e limpeza urbana em geral artigo 207 do código tributário municipal. Serviço prestado uti universi. Não aplicação da Súmula vinculante nº 19 do STF enunciado nº 7 das câmaras de direito tributário. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0874743-3; Ponta Grossa; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas; DJPR 13/09/2012; Pág. 226) 

 

TRIBUTÁRIO.

Ação de repetição de indébito c/c declaratória de inexigibilidade de tributo. Taxa de limpeza pública. Ilegalidade. Remuneração dos serviços de coleta e remoção de lixo e limpeza urbana em geral artigo 207 do código tributário municipal. Serviço prestado uti universi. Não aplicação da Súmula vinculante nº 19 do STF enunciado nº 7 das câmaras de direito tributário. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0873732-6; Ponta Grossa; Segunda Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas; DJPR 12/09/2012; Pág. 313) 

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. EXPEDIÇÃO. PRAZO LEGAL.

1. Hipótese em que, com o propósito de participar de procedimento licitatório, o autor necessitou da expedição imediata da Certidão Negativa de Débitos Tributários. 2. A presente apelação não visa a elidir a validade da CND emitida por força de liminar, porque verdadeiros os fatos nela consignados. Tão somente, a Fazenda Nacional requer o reconhecimento de que a expedição dentro do prazo legal de dez dias não configura ato abusivo, no que tem razão. 3. Do artigo 205, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, depreende-se que a certidão negativa tem como pressuposto a quitação/inexistência de débito; e será expedida dentro de dez dias da entrada do requerimento. Assim, caracterizar a conduta da Fazenda Nacional como abusiva exigiria demonstração, por prova pré-constituída, da desobediência desses preceitos que disciplinam a expedição requerida. Ato coator descaracterizado. 4. Porém, esse fato não é incompatível com outra constatação imperativa: Somente seria possível evitar a concretização do risco, assegurando-se a utilidade da certidão, mediante expedição urgente e imediata. 5. Para situações análogas, o Código Tributário Nacional vai além: O CTN (art. 207) estabeleceu a norma de que, independentemente de Lei permissiva, fica o sujeito passivo autorizado à prática do ato sem certidão, para suprimento posterior. (Rocha, João Marcelo. Direito Tributário. Rio de Janeiro: Ferreira, 2009. P. 509) 6. Assim, inexistindo mútua exclusão entre os interesses defendidos, é despiciendo tolher a certidão da validade e dos efeitos produzidos para também declarar a legalidade da conduta da Fazenda Nacional. Apelação e remessa obrigatória parcialmente providas. (TRF 5ª R.; AMS 97898; Proc. 0013110-64.2005.4.05.8100; CE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 14/07/2011; DEJF 22/07/2011; Pág. 104) 

 

AGRAVO RETIDO: PROCESSUAL CIVIL.

Despacho do juiz a quo que indefere processamento do primeiro apelo. Deserção decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento (art. 522, do CPC). Equivocada interposição de agravo retido em contra-razões ao segundo apelo. Afastada aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. Apelação do município: Incidente de uniformização de jurisprudência suscitado pela apelada indeferimento ausência de divergência acerca de interpretação do direito. Taxa de coleta de lixo. Cumulação com cobrança de taxas de caráter geral, descaracterizando a prestação de serviços específicos e divisíveis ao contribuinte. Artigo 207 do código tributário municipal. Impossibilidade da cobrança. Enunciado nº 07 das câmaras de direito tributário. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Apelação da contribuinte: Processual civil. Decisão a quo que indefere processamento do apelo que não vincula o juízo de admissibilidade em segundo grau de jurisdição. Matéria de ordem pública. Deserção passível de análise ex officio. Recurso visando exclusivamente majoração de honorários devidos pela sucumbência interesse do patrono da parte. Assistência judiciária concedida a esta que não se estende ao causídico. Necessidade de preparo recursal requisito de admissibilidade do apelo não preenchido recurso não conhecido. (TJPR; ApCiv 0773968-4; Ponta Grossa; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; DJPR 12/07/2011; Pág. 211) 

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE LIMINAR PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. HABILITAÇÃO EM REGIME ESPECIAL DE UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS (LEI Nº 10147, DECRETO Nº 3803/01, IN SRF Nº 247/02). ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA TIPICIDADE DA LIVRE INICIATVIA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO ATINENTE AO INTERESSE NACIONAL E À SAÚDE PÚBLICA. INOCORRÊNCIA.

1. Ao apreciar o recurso de agravo de instrumento (fls. 459/463) restou claro, quanto à argumentação expendida pela recorrente, que, ainda que não se entenda o procedimento como benefício fiscal, e sim como regime de tributação, é de se concluir que a opção pelo regime é do contribuinte e que este deve cumprir os requisitos para sua habilitação. 2. Por outro lado, a exigência da Certidão de Regularidade Fiscal está prevista no Decreto nº 3808/01 (artigo 2., § 1.) o qual dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, o que, por si só, já afasta a alegada ofensa aos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada. 3. O artigo 5º, da Lei nº 10147/00, delegou à Receita Federal a expedição das normas necessárias à aplicação dos procedimentos ali previstos. Sob esse prisma, também não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais invocados, pois não se trata de exigência sem previsão legal e sim de atribuição dada ao órgão por Lei. 4. Não se pode ter como desproporcional ou desarrazoada a exigência em tela em face não só da norma contida no artigo 2º, do citado Decreto, mas, também, no artigo 5º, da Lei nº 10147/00, esta última em consonância com o artigo 7º, do CTN. 5. A exigência obedece aos ditames do artigo 5º, da Lei nº 10147 c/c com o artigo 7º, do CTN e das normas do Decreto nº 3808/01 (artigo 2., § 1.), afastando-se, dessa forma, a aplicação do artigo 207, do CTN, como requer a agravante e a alegada ofensa ao artigo 170 da CF/88 e às questões atinentes ao interesse nacional e à saúde pública. 6. Nada vejo a reformar na decisão objurgada, eis que a recorrente limitou-se a repetir a argumentação expendida quando da interposição do recurso de agravo de instrumento. 7. Recurso improvido. (TRF 2ª R.; Ag-AI 2009.02.01.0110408; Terceira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Paulo Barata; Julg. 17/11/2009; DJU 01/12/2009; Pág. 143) 

 

AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IPTU DE 1988 A 2006. PRETENDIDA, POR MEIO DE PARCIAL ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL.

Não cabimento, pois ausentes os requisitos dos arts. 205 a 207 do CTN, já que os créditos estão vencidos, não existe penhora ou exigência suspensa. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP; AI 843.276.5/4; Ac. 3681240; Praia Grande; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rodrigues de Aguiar; Julg. 16/04/2009; DJESP 01/07/2009) 

 

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