Art 208 do CTN » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 208.A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a FazendaPública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo créditotributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal efuncional que no caso couber.
Disposições Finais e Transitórias
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA À INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE ALVARÁ DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 207 E 208 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, REGIDO PELA LEI Nº 1.547/89. SENTENÇA MANTIDA.
I. Não tendo os recorrentes licença para o exercício da atividade, não se mostra ilegal ou abusivo o ato que lhes impõe a penalidade prevista em Lei, já que a exigência de licença espelha a responsabilidade do proprietário do estabelecimento em garantir que a ocupação do espaço seja feito de forma segura, atendendo às regras de acessibilidade, combate a incêndio, dentre outras; II. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 202200708308; Ac. 15745/2022; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Iolanda Santos Guimarães; DJSE 31/05/2022)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO DA PGFN NO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. EXPEDIÇÃO DE ATESTADO DE AUTORIDADE FISCAL BRASILEIRA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
Não merece guarida a alegação de que a PGFN, à qual compete o cancelamento das inscrições em dívida ativa da União que impedem a emissão da certidão de quitação de tributos federais, deve figurar no pólo passivo do mandamus, uma vez que, no caso, não busca a impetrante a expedição de certidão negativa de débitos, mas a obtenção de atestado de autoridade fiscal brasileira que comprove domicílio. - No caso concreto, relata a parte impetrante que requereu junto à autoridade impetrada o atestado da autoridade fiscal brasileira, comprobatório de seu domicílio fiscal (IN/SRF nº 244/2002), para que a importância relativa aos royalties referentes a contratos de licenciamento para uso/concessão de direitos autorais de sua propriedade com empresa localizada na França não fossem onerados no país de origem com alíquota superior ao devido em razão do acordo bilateral (Brasil/França, Decreto nº 70.506/72), bem como que a impetrada condicionou a emissão do documento à comprovação de regularidade fiscal. Constata-se, contudo, que tal exigência afigura-se ilegal, uma vez que a norma destacada não condiciona a expedição do atestado requerido à comprovação da inexistência de débitos fiscais pendentes. Desse modo, mostra-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao afirmar que: O anexo único constante da aludida IN não exige em nenhum de seus campos o preenchimento da situação de regularidade fiscal da empresa. Justamente porque não é essa a finalidade do referido atestado. Ou seja, para dar cumprimento ao que foi acordado internacionalmente, exige-se que, no caso dos autos, que a empresa contratada tenha seu domicílio fiscal no Brasil. No há exigência nenhuma de certidão de regularidade fiscal, como pretende a autoridade impetrada, e conceder a ordem. Corrobora tal entendimento o seguinte trecho do parecer do MPF encartado, dado que assim se manifestou sobre o tema: Desse modo, tendo em vista os direitos e as garantias constitucionais, não pode a Administração condicionar a expedição de documento de interesse do contribuinte - qual seja: Atestado de Autoridade Fiscal Brasileira destinado à comprovaçáo de domicílio fiscal - ao cumprimento de obrigações tributárias junto ao Fisco, vez que a Fazenda Pública dispõe de instrumentos processuais próprios para buscar o adimplemento das obrigações das quais é credora. (…) Portanto, é ilícita a exigência, pela autoridade, do cumprimento de obrigações tributárias para que se expeça o Atestado de Autoridade Fiscal Brasileira para comprovação de domicílio fiscal, vez que tal requisito obsta o desenvolvimento profissional e econômico da Impetrante, ora apelada, dificultando ou impossibilitando sua atividade econômica. - As argumentações relativas ao artigo 208 do CTN, bem como à IN/SRF nº 96/2000 não se afiguram aptas a infirmar o entendimento explicitado, até porque, in casu, não busca a impetrante a expedição de CND, mas a obtenção de atestado de autoridade fiscal brasileira que comprove domicílio, como assinalado. - Descabidas as alegações de que a impetração do mandado de segurança contraria a IN/SRF nº 574/2005, alterada pela IN/SRF nº 654/2006, haja vista que a busca da tutela jurisdicional encontra-se expressamente garantida pela Constituição Federal, que assegura a todos o livre acesso ao Judiciário. - Não merece guarida o pedido de condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (arts. 17, inciso II, e 18 do CPC/1973), apresentadas em contrarrazões, visto que não caraterizada a hipótese prevista no regramento citado. - Matéria preliminar rejeitada. Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento. Negado o pedido apresentado em contrarrazões. (TRF 3ª R.; ApelRemNec 0015063-69.2006.4.03.6100; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 13/09/2021; DEJF 17/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
Sentença que extinguiu o feito, ante a nulidade da CDA. Condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Necessidade de aplicação do princípio da causalidade. Executada que deu causa ao ajuizamento da demanda ao não promover a alteração da titularidade do imóvel no cadastro imobiliário da prefeitura, em desobediência ao disposto nos arts. 203, 205 e 208 do código tributário do município de barra de são miguel. Inversão do ônus da sucumbência. Recurso conhecido e provido. (TJAL; AC 0701677-04.2018.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; DJAL 12/03/2021; Pág. 133)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISSQN. SERVIÇOS DE HOTELARIA. PEDIDO DE ISENÇÃO. EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 280/STF.
1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, afirmou que o art. 208-A do Código Tributário Municipal revogou tacitamente o art. 211 do mesmo diploma, motivo pelo qual foi indeferido o pedido de isenção referente ao ISSQN dos exercícios de 2016 e 2017. Consignou: "(...) Como se vê da leitura dos dispositivos acima transcritos, o Art. 208-A do CTM de Guarujá, incluído pela Lei Complementar Municipal nº 129/2010, regulamentou por completo a matéria tratada no Art. 211, configurando, portanto, a revogação tácita deste dispositivo" (fls. 207-211, e-STJ). 2. Na hipótese dos autos, analisar a pretensão da agravante demanda a interpretação de legislação local, o que não é cabível na via eleita. Incidência, por analogia, da Súmula nº 280/STF. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.686.416; Proc. 2020/0076514-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/08/2020; DJE 06/10/2020)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO RECORRENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DEVIDO AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Acolhido. Aplicação do princípio da causalidade. Art. 85, §6º, do CPC/15 que autoriza o arbitramento de honorários advocatícios no caso de extinção sem resolução de mérito. Executado que deu causa ao ajuizamento da demanda ao não promover a alteração da titularidade do imóvel no cadastro imobiliário da prefeitura, em desobediência ao disposto nos arts. 203, 205 e 208 do código tributário municipal. Imperiosa, portanto, a inversão dos ônus de sucumbência, a fim de que o ora recorrido arque com o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o que dispõe o art. 85, §§2º, 3º, I e 6º, do CPC/15. Recurso conhecido e provido. Unanimidade. (TJAL; AC 0700996-34.2018.8.02.0053; São Miguel dos Campos; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fábio José Bittencourt Araújo; DJAL 24/09/2020; Pág. 81)
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXPLORAÇÃO DE BOX NO MERCADO PÚBLICO. PAGAMENTO MENSAL PELA OCUPAÇÃO DE BEM PÚBLICO. DÉBITO PENDENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA JULGAR (A) O FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS DÍVIDAS ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIV A, (B) IMPROCEDENTE QUANTO AO DÉBITO REMANESCENTE E (C) EXTINGUIR, TAMBÉM SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 208 DO CTN. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO ART. 208 DO CTN QUE RESPONSABILIZA O SERVIDOR PÚBLICO QUE EMITE AQUELA COM DOLO OU FRAUDE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA, PORQUANTO, NÃO COMPETE AO PARTICULAR REQUERER, NESTA AÇÃO, CONDENAÇÃO DE TERCEIROS ALHEIOS AO FEITO. APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO VERDADEIRO CONTRIBUINTE DE PAGAR O QUE FOI SONEGADO, SOB PENA DE PRIVILEGIAR O CORRUPTOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INOBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE. AUTORA QUE CELEBROU O PARCELAMENTO DO DÉBITO PERANTE A MUNICIPALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS, SALVO SE EXISTIR VÍCIO CAPAZ DE INVALIDAR O ATO JURÍDICO.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Todavia, no que se refere à matéria de fato, a confissão do contribuinte somente pode ser invalidada quando presente defeito causador de nulidade do ato jurídico. " (RESP 927.097/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007, p. 410).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AC 0003394-49.2013.8.24.0023; Florianópolis; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Vilson Fontana; DJSC 30/10/2019; Pag. 422)
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO CASSADA EX OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO DECRETO Nº 2473/2006, EDITADO COM BASE NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DO ESTADO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ABUSO DE PODER NÃO COMPROVADO. SEGURANÇA DENEGADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. À UNANIMIDADE.
1. A questão em análise consiste em verificar se a cassação de ofício da CND, praticada pela administração fazendária estadual, com fundamento no Decreto estadual nº 2.473/2006 e Instrução Normativa 0019/2006, viola direito líquido e certo do impetrante, ante a alegação de ofensa ao seu direito líquido e certo, decorrente da violação das garantias constitucionais do direito à liberdade de trabalho e do livre exercício da atividade econômica, pela autoridade impetrada, ante a cassação de ofício de CND, sem prévio aviso e direito de defesa, insurgindose, dessa forma, contra a possibilidade legal de cassação de ofício de sua CND pela sefa, enfatizando que a legislação estadual que possibilita tal ato é abusiva, não se insurgindo, entretanto, contra o ato concreto de cassação da sua CND. 2. A Lei nº 10.520/2002, que dispõe sobre o pregão, e em seu art. 4º, XIII, prevê que a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a seguridade social e o fundo de garantia do tempo de serviço. FGTS, e as fazendas estaduais e municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira. 3-no âmbito estadual, ante a competência conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 a 208 do Código Tributário Nacional, fora editado o Decreto nº 2.473/2006, que dispõe sobre os procedimentos referentes ao requerimento e a emissão de certidões, relativas aos débitos administrados pela secretaria executiva de estado da fazenda, de natureza tributária e não-tributária, inscritos ou não na dívida ativa, além da Instrução Normativa 0019/2006 que disciplina a matéria do Decreto já mencionado. 4-o art. 10 do Decreto estadual nº 2.473/2006 e o art. 17 da Instrução Normativa nº 0019/2006, estabelecem a possibilidade de cassação de ofício da certidão negativa de débito quando verificado que em nome do requerente consta débito de natureza tributária, inscrito ou não na dívida ativa, cuja exigibilidade não se encontre suspensa. 5-a cassação nos moldes realizados visa evitar a certificação de situações que não reflitam a realidade, ante a possibilidade de modificação dos fatos dentro do prazo de validade da certidão, cumprindo, ainda, enfatizar que no corpo da própria certidão consta observação de que a mesma poderá vir a ser cassada de ofício quando, dentro do prazo de validade, forem verificadas as hipóteses previstas no art. 6º da Instrução Normativa nº 19/2006, além de constar informação de que deve ser dada publicidade do fato por meio de consulta pública no endereço eletrônico. 6-a prova da regularidade fiscal nos certames licitatórios visa amparar aos que se encontram em dia com suas obrigações perante o fisco, de forma que não seria razoável permitir que empresas que não tenham cumprido suas obrigações fiscais sejam beneficiadas. No caso em comento, a impetrante não logrou comprovar a existência de direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, não se verificando ilegalidade ou abuso de poder na atividade da administração em regular o procedimento e estabelecer possibilidade de cassação da certidão em razão da verificação de modificação fática da situação fática do contribuinte, de forma que caracterizada a situação, poder-se-ia haver um beneficiamento indevido do detentor da CND que não reflete a realidade, com possível prejuízo à isonomia em procedimentos licitatórios. Com efeito a conferência de informações que culminem com a cassação de ofício da CND anteriormente emitida, trata-se de legítimo exercício da autotutela que não ofende a liberdade de trabalho e o livre exercício de atividade econômica, vez que tais valores encontram limites no interesse público de se contar com informações corretas, nos documentos públicos emitidos. 7. Custas pela impetrante. 8-segurança denegada, extinção com resolução de mérito. À unanimidade. (TJPA; MS 0014382-75.2016.8.14.0000; Ac. 198674; Seção de Direito Público; Relª Desª Maria Elvina Gemaque Taveira; Julg. 27/11/2018; DJPA 30/11/2018; Pág. 684)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.
Município de Taboão da Serra. Exercício de 2007. Exceção de pré-executividade. Alegada quitação do tributo pelo anterior proprietário. Pagamento efetuado mediante cheque à servidora municipal. Certidão negativa de débito emitida em 2010. Constatação posterior do depósito indevido do valor do título em conta particular da servidora. Fraude pela qual não responde o contribuinte. Inteligência do art. 208 do CTN. Ausente má-fé do recorrente. Cabimento do incidente. Execução extinta. Recurso provido. (TJSP; AI 2220340-25.2015.8.26.0000; Ac. 11492400; Taboão da Serra; Décima Oitava Câmara de Direito Público; Rel. Des. Carlos Violante; Julg. 24/05/2018; DJESP 08/06/2018; Pág. 2269)
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE CADASTRAL. AUSÊNCIADE EXIGÊNCIA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ART. 151, VI, CTN. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. A certidão de regularidade fiscal é o documento expedido em conjunto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. PGFN e pela Receita Federal do Brasil. RFB, que certifica a situação fiscal da pessoa física ou jurídica, ou seja, do contribuinte perante a Fazenda Nacional. 2. A Certidão Negativa de Débitos. CND é emitida quando verificadas, simultaneamente: a) a regularidade relativa a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações, perante a RFB; e b) a regularidade relativa a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU) perante a PGFN. Já a Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa. CPEN será emitida quando o contribuint e possuir dívida junto à Fazenda Nacional e essas dívidas estiverem relacionadas a qualquer das seguintes hipóteses: (i) créditos tributários não vencidos; (ii) créditos tributários em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora idônea na execução fiscal; e (iii) créditos tributários com a exigibilidade suspensa. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que consta irregularidade cadastral (quadro societário não informado pelo contribuinte. fls. 26) que estaria impedindo a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. CPD-EN, com fundamento na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 02 de maio de 2007. Todavia, da leitura dos artigos 205 a 208 do CTN, depreende-se que a exigência de regularidade cadastral, para fins de concessão de Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, extrapolam os limites fixados no referido diploma legal. Precedentes. 4. Ademais, no presente caso, a impetrante comprovou ter aderido ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009. 5. Como cediço, o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151 do CTN. Assim, ao contribuinte que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido, e que vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, com base no artigo 206 do CTN. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF 2ª R.; REO 0121416-09.2013.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 21/03/2017; DEJF 10/04/2017)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EDIFICAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELO DESPROVIDO.
1. O pleito inaugural objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, ao argumento de que a autarquia previdenciária expediu Certidão Negativa de Débito correspondente à obra de construção civil, o que obsta o lançamento fiscal de tributo exigido indevidamente pelo INSS. 2. Os elementos de cognição demonstram que, embora a parte autora tenha colacionado a Certidão Negativa de Débito relativa à regularidade da edificação, o certo é que os informes da autarquia previdenciária apontam indícios de emissão fraudulenta do referido documento por funcionária daquela autarquia. 3. O fato de o artigo 208 do Código Tributário Nacional responsabilizar o servidor que, com dolo ou fraude, expeça certidão que contenha erro contra a Fazenda Pública não exime o beneficiário do documento da responsabilidade de regularizar o recolhimento do tributo devido. 4. Inocorrência da decadência. 5. Apelo desprovido. (TRF 3ª R.; AC 0006856-09.2005.4.03.6103; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Fontes; Julg. 27/11/2017; DEJF 11/12/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEL ARREMATADO JUDICIALMENTE.
Base de cálculo do ITBI. Artigo 208, § 4º, do Código Tributário Municipal de Piracicaba que estabelece o valor de avaliação ou o preço pago, caso maior, como base de cálculo do tributo. Inadmissibilidade. Imposto sobre transmissão que deve incidir sobre o valor efetivamente alcançado na arrematação, ainda que com deságio. Precedentes. Recurso do Município desprovido. (TJSP; APL 3016117-69.2013.8.26.0451; Ac. 10564283; Piracicaba; Décima Primeira Câmara Extraordinária de Direito Público; Relª Desª Luciana Bresciani; Julg. 13/06/2017; DJESP 05/07/2017; Pág. 2803)
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
Município de Taboão da Serra. IPTU. Exercícios de 1999 a 2007. Certidão negativa de débito emitida quando da compra do imóvel em 2011 que indicava a inexistência de débito sobre o imóvel. Posterior constatação, no ano de 2013, de que os débitos haviam sido baixados de forma fraudulenta. Não demonstrada a vinculação do autor da ação com o ato doloso praticado pelo agente municipal que fraudou a certidão. Débitos que devem ser cobrados dos agentes públicos envolvidos na fraude. Inteligência do artigo 208 do CTN. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; APL 1000581-29.2014.8.26.0609; Ac. 9376400; Taboão da Serra; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rezende Silveira; Julg. 19/04/2016; DJESP 04/05/2016)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A MÃO-DE-OBRA EMPREGADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL. FRAUDE NA EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONTRIBUINTE E DO SERVIDOR QUE EMITIU A CERTIDÃO FALSA. ART. 208 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 173, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
1. O art. 208 do Código Tributário Nacional estabelece que a certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora, e não exclui as responsabilidades criminal e funcional cabíveis no caso. 2. Não obstante esse dispositivo mencione que a responsabilidade tributária é pessoal, trata-se de responsabilidade solidária, que não exime o contribuinte de pagar o tributo, pois não é forma de extinção do crédito tributário. Ao contrário, consta da certidão a ressalva do direito do INSS de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida. 3. O fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção civil é tido por ocorrido na data da conclusão da obra. Consequentemente, a fazenda tem o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte ao da conclusão da obra (fato gerador), para fiscalizar e efetuar, de ofício, o lançamento da respectiva exação, conforme determinam o art. 173, I, do Código Tributário Nacional e a Súmula vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso em exame, no entanto, aplica-se o prazo de cinco anos, mas contado da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, nos termos do art. 173, II, do Código Tributário Nacional. Como a decisão que concluiu pela irregularidade na emissão da CND é de 18/01/2000 (parecer nº 2.006 da consultoria jurídica do inss), e a nfld foi emitida em 13/12/2004, não há que se falar em decadência. Precedente deste tribunal. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª R.; AC 0003164-02.2005.4.03.6103; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nino Toldo; Julg. 28/07/2015; DEJF 05/08/2015; Pág. 3127)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO DO CREDOR. COMUNICAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DAS PARTES QUANTO ÀS SUAS DECLARAÇÕES.
Se o credor peticiona comunicando a quitação da dívida, requerendo a extinção do feito, não é possível reparar tal pedido em sede de apelação, em razão do princípio da veracidade das alegações. Incidência do art. 158, do CPC. - Se equivocado o requerimento de extinção, cabível a apuração do agente causador e a sua responsabilização (interpretação extraída do art. 208, do CTN). Negado seguimento ao recurso. (TJRS; AC 0240373-60.2015.8.21.7000; Torres; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 07/07/2015; DJERS 13/07/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO DO CREDOR. COMUNICAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DAS PARTES QUANTO ÀS SUAS DECLARAÇÕES.
Se o credor peticiona comunicando a quitação da dívida, requerendo a extinção do feito, não é possível reparar tal pedido em sede de apelação, em razão do princípio da veracidade das alegações. Incidência do art. 158, do CPC. - Se equivocado o requerimento de extinção, cabível a apuração do agente causador e a sua responsabilização (interpretação extraída do art. 208, do CTN). Negado seguimento ao recurso. (TJRS; AC 0189936-15.2015.8.21.7000; Gravataí; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 03/06/2015; DJERS 10/06/2015)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRÉVIO REQUERIMENTO DO CREDOR. COMUNICAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO PEDIDO. RESPONSABILIDADE DAS PARTES QUANTO ÀS SUAS DECLARAÇÕES.
Se o credor peticiona comunicando a quitação da dívida, requerendo a extinção do feito, não é possível reparar tal pedido em sede de apelação, em razão do princípio da veracidade das alegações. Incidência do art. 158, do CPC. - Se equivocado o requerimento de extinção, cabível a apuração do agente causador e a sua responsabilização (interpretação extraído do art. 208, do CTN). Negado seguimento. (TJRS; AC 0075459-76.2015.8.21.7000; São Lourenço do Sul; Vigésima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 17/03/2015; DJERS 20/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. ARTIGO 206 DO CTN. EXISTÊNCIA DE GARANTIA NOS AUTOS.
A decisão recorrida determinou que os débitos executados nesta ação não sejam óbice à expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, ressalvada a verificação da existência de outras dívidas que porventura possam impedir a emissão do documento, ao fundamento de que: a) o contribuinte que tem dívidas em fase de cobrança executiva na qual tenha sido efetivada penhora tem direito à certidão positiva de débitos com efeito de negativa, conforme o artigo 206 do Código Tributário Nacional; b) in casu, resta comprovado nos autos que há veículo bloqueado por meio do sistema renajud e não houve discussão quanto ao valor do bem e a união não requereu qualquer reforço. Quanto aos argumentos desenvolvidos no agravo, não há que se falar em imposição à autoridade administrativa de certificação de uma realidade inexistente, já que não se determinou a expedição da certidão positiva de débitos com efeito de negativa, mas sim que os débitos executados nesta ação não sejam óbice à sua emissão, ressalvada à união a verificação da existência de outras dívidas que possam impedi-la. Também não há como enquadrar a situação dos autos no artigo 208 do Código Tributário Nacional, o qual trata da responsabilização de funcionário que realiza eventual certificação equivocada com dolo ou fraude, uma vez que há uma ordem judicial com relação às citadas dívidas. Relativamente à garantia existente na demanda, cabe à união requerer o respectivo reforço se o valor não for suficiente, o que não ocorreu até o momento. Assim, inalterada a situação fática, a irresignação não merece provimento, o que justifica a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. (TRF 3ª R.; AgRg-AC 0001206-37.2008.4.03.6115; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 10/07/2014; DEJF 25/07/2014; Pág. 702)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO FISCAL DE REGULARIDADE. CSL. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 332/91 POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, pois não se verifica qualquer vício no julgamento impugnado, sobretudo contradição, pois restou devidamente consignado que, conforme consta dos autos, a impetrante ingressou com mandado de segurança 94.0007004-7, questionando a exigibilidade do irpj e da csl, com base nos artigos 3º, I, da Lei nº 8.200/91, e 32 e 41 do Decreto nº 332/91, tendo o juízo a quo denegado a ordem. Posteriormente, o contribuinte interpôs apelação que foi provida por esta corte, reconhecendo a inconstitucionalidade da Lei nº 8.200/91 e a ilegalidade do Decreto nº 332/91, referentes aos irpj e à csl, [... ] a pfn insatisfeita com o resultado do julgamento, interpôs recurso extraordinário (f. 102/39), para reformar o acórdão e reconhecer a constitucionalidade apenas do artigo 3º, I, da Lei nº 8.200/91, relativo ao irpj, assim, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal refere-se apenas ao irpj, de modo a reconhecer-se a existência de trânsito em julgado do acórdão desta corte em relação à csl. 2. Daí porque se concluiu pela existência de direito líquido e certo à expedição de certidão de regularidade fiscal, sem qualquer omissão à preceituação normativa invocada (artigos 142, 205, 206 e 208, do ctn). 3. Não houve, pois, qualquer vício sanável por embargos de declaração no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela turma e, assim, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. Assim, se o acórdão violou os artigos 3º, I, da Lei nº 8.200/1991; 142, 205, 206 ou 208, do CTN, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-Ap-RN 0021749-77.2006.4.03.6100; SP; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Jeuken; Julg. 02/05/2013; DEJF 13/05/2013; Pág. 933)
TRIBUTÁRIO. CADIN E SERASA. CAUÇÃO.
Mediante exegese combinada dos artigos 8º da Lei Estadual nº 12.799/2008 e artigos 151 e 208 do Código Tributário Nacional, admite-se que o contribuinte ofereça previamente ao ajuizamento da execução fiscal caução em bens móveis e obtenha, com isso, certidão positiva com efeitos de negativa, bem como a suspensão dos registros no CADIN e SERASA. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (TJSP; AI 0240496-73.2012.8.26.0000; Ac. 6645360; Jundiaí; Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Nogueira Diefenthaler; Julg. 08/04/2013; DJESP 29/04/2013)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos declaratórios, primeiramente porque pretende a embargante imputar omissão no julgamento, por falta de exame e prequestionamento dos artigos 209 do CC; 100, § 13, da CF; e 151, 205 a 208, do CTN, os quais, porém, não foram objeto de discussão no agravo inominado, que gerou o acórdão ora embargado. 2. O acórdão embargado apreciou o pedido de reforma, nos limites em que devolvida a controvérsia pelo agravo inominado interposto, porém a inclusão, somente nos próprios embargos declaratórios, de preceitos legais e constitucionais, a fim de permitir a interposição de RESP ou RE, não é viável se a controvérsia, a tempo e modo, não foi estabelecida para exame da Turma, cujo acórdão somente poderia incorrer em omissão se tais preceitos normativos tivessem sido efetiva e regularmente deduzidos no recurso julgado, o que não ocorreu. 3 Conforme tem reiteradamente assentado a Suprema Corte, "Diz-se prequestionada a matéria quando o juízo a quo haja emitido juízo explícito a respeito do tema previamente suscitado nas razões do recurso submetido à sua apreciação" (RE 332.793 AGR, Rel. Min. MAURÍCIO Corrêa, DJU 14/02/2003). Se a questão legal e constitucional não foi deduzida no recurso do qual extraído o acórdão embargado, os embargos de declaração não podem, por certo, imputar omissão e, assim, servir à finalidade de inovar a lide na busca da discussão explícita da matéria que, devido à omissão da própria embargante, não foi, porém, devolvida na oportunidade própria para o julgamento da Turma. 4. No mais, de todo prejudicado o exame da matéria de fundo do presente caso, diante da solução dada ao agravo inominado, já que, também naquela oportunidade, inovou a parte em suas razões, em nítida tentativa de emendar a inicial do agravo de instrumento e, assim, contornar a negativa de seguimento ao recurso. 5. Embargos declaratórios rejeitados. (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0032293-18.2011.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Muta; Julg. 16/08/2012; DEJF 27/08/2012; Pág. 764)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APELAÇÃO. VISTA DOS AUTOS A ESTAGIÁRIO CREDENCIADO. ATO QUE NÃO SUPRE A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL. DIREITO CONDICIONADO A ESCLARECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. PRAZO DE EMISSÃO DA CERTIDÃO. CONTAGEM A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SÃO PRESTADOS OS ESCLARECIMENTOS.
O estagiário em advocacia não tem autonomia para receber intimações em nome do advogado, pois só está habilitado a praticar atos em conjunto com o advogado e sob a responsabilidade deste (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.906/94). O prazo recursal somente passará a fluir a partir do momento em que o advogado for intimado da sentença, o que deverá ser feito pelo diário oficial, pessoalmente ou por carta, conforme as circunstâncias (art. 236, 237 e 240 do CPC). Simples portaria judicial não tem o condão de alterar as regras processuais sobre a intimação, de forma que, no caso em tela, o prazo para a apelação passou a fluir da publicação da sentença em 27 de novembro de 2002 (fls. 140), de forma que o recurso foi protocolado no último dia do prazo, 12 de dezembro de 2002, de forma tempestiva. É inequívoco que o contribuinte tem direito à expedição de certidão sobre a sua situação fiscal, como decorrência do direito constitucional de petição (art. 5º, XXXIV, "b", da CF) e ainda da norma específica do art. 205 do Código Tributário Nacional, cujo parágrafo único impõe, em tese, o prazo de 10 (dez) dias para expedição. O atendimento deste direito depende, todavia, da existência de informações suficientes para que a autoridade fiscal possa indicar a real situação fiscal do requerente, sob pena de responsabilidade por eventuais incorreções das informações prestadas, conforme denota o art. 208 do CTN. Conforme esclarecem as informações e os documentos que a acompanham, havia pendências a serem esclarecidas pela impetrante, antes que se expedisse a propalada certidão, tornando aplicável o parágrafo único do art. 10 da IN 93/2001. Não se vislumbra litigância de má fé no simples fato da impetrante postular em juízo a concessão de ordem para a expedição de certidão, visto que seu pleito está fundado na interpretação que empresta às normas aplicáveis ao caso, não se caracterizando quaisquer dos atos previstos no art. 18 do CPC. Parcial provimento à apelação tão-somente para excluir a condenação por litigância de má fé. (TRF 3ª R.; AC 0007219-04.2002.4.03.6102; SP; Turma D; Rel. Juiz Fed. Conv. Rubens Calixto; Julg. 30/03/2011; DEJF 11/04/2011; Pág. 1101)
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITO DE POSITIVA.
1. A exigência e a expedição de certidões de regularidade fiscal são reguladas pelos arts. 205 a 208 do CTN, para negativa de fornecimento da referida certidão, mostra-se necessário que o Fisco demonstre a existência de débito, que depende de prévia formalização do crédito tributário por declaração do contribuinte ou através de lançamento da autoridade devidamente notificado o contribuinte, art. 142 do CTN. 2. In casu, inexistem débitos do Município exigíveis que impossibilitem a expedição da CPD-EN, uma vez que os créditos do Município autor encontram-se com sua exigibilidade suspensa. No que pertine as duas execuções fiscais ajuizadas, constata-se que foi proferida decisão de suspensão da cobrança, por se enquadrar na hipótese do art. 151, V, do CTN. 3. A própria Fazenda Nacional ao renunciar ao prazo recursal, juntou documentos que comprovam que todos os débitos do Município autor encontram-se com sua exigibilidade suspensa. 4. Manutenção dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), por se encontrar referido valor em consonância com o tempo de duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos patronos, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. 5. Remessa ex offício não provida. (TRF 5ª R.; REOAC 520678; Proc. 0000989-56.2009.4.05.8102; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; Julg. 17/05/2011; DEJF 27/05/2011; Pág. 287)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE NEGATIVA. DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. PARCELAMENTO ANTERIOR À LC N. 104/2001, QUE INTRODUZIU O PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO NAS HIPÓTESES DO ART. 151 DO CTN. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA A EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO À CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. CND. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À CERTIDÃO QUE INFORMA COM PRECISÃO FATOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS.
1. Trata-se de agravos regimentais interpostos pela Fazenda Nacional e pela Drogaria Silva Ltda, nos quais a primeira recorrente sustenta julgamento extra petita, ao fundamento de que a autora não pediu a expedição de CPD-EN, e, sim, CND; e a segunda, que o provimento jurisdicional deve autorizar a expedição de Certidão Negativa de Débitos - CND, e não a Certidão Positiva de Débitos, com Efeito de Negativa CPD-EN. 2. No caso dos autos, tanto na inicial do mandamus, quanto nos provimentos judiciais proferidos pelas instâncias ordinárias, constata-se como causa de pedir e de decidir o art. 206 do CTN. Assim, não há falar em julgamento extra petita. 3. A certidão perseguida pela impetrante é aquela que informa a suspensão da exigibilidade do crédito tributário existente à época de seu requerimento, em nome do requerente. E a hipótese legal de suspensão da exigibilidade, à época, é a disposta no inciso I do art. 151 do CTN. 4. A certidão expedida pelos órgãos fazendários, em verdade, só pode informar aquilo que efetivamente ocorreu, por isso que, nos termos do art. 208 do CTN, "a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos". 5. Se há débitos tributários em nome da impetrante, não há falar em direito à Certidão Negativa de Débitos - CND; contudo, se há débitos, com a exigibilidade suspensa, deve-se reconhecer o direito da impetrante a uma certidão, na qual conste a existência dessa dívida tributária e conste, também, a situação pela qual o crédito tributário está suspenso. Contendo essas informações, mais as informações referentes à identificação do requerente, ao domicílio fiscal, ao ramo de negócio ou atividade e ao período a que se refere o pedido, a certidão terá os mesmos efeitos daquela prevista no artigo 205 do CTN (Certidão Negativa de Débitos). Precedentes: RESP 1.012.866/CE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 25/3/2008, DJe 30/4/2008; RESP 703.245/CE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/2/2008, DJe 3/3/2008; e AGRG no RESP 723.915/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 291. 6. "Ao contribuinte que tem a exigibilidade do crédito suspensa pelo parcelamento concedido, o qual vem sendo regularmente cumprido, é assegurado o direito à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, independentemente da prestação de garantia real não exigida quando da sua concessão" (RESP 366.441/RS). 7. Agravos regimentais da Fazenda Nacional e da Drogaria Silva Ltda não providos. (STJ; AgRg-REsp 1.164.219; Proc. 2009/0215011-1; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 20/05/2010; DJE 27/05/2010)
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO.
Do exame das petições dos embargos de declaração, verificou- se a existência de vício a justificar os presentes embargos. O acórdão ora atacado, apesar de negar provimento ao recurso e à remessa, reformou a sentença a quo, afinal concluiu que em face da existência de outros débitos fiscais com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso I e inciso III, ambos do Código Tributário Nacional, o que pode a Autoridade Administrativa fornecer é uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206, do referido CTN. No julgado deu-se parcial provimento à apelação e à remessa necessária para expressamente retocar a r. Sentença, revogando a liminar anteriormente concedida e concedendo parcialmente a segurança, afinal o CTN prevê que, não sendo possível a expedição de Certidão Negativa de Débito, em face da existência de débito fiscal, o que ocorre in casu, a autoridade administrativa pode fornecer Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Quanto à argüição de existência de omissão no que tange ao disposto nos artigos 205 e 208 do CTN, a mesma não merece respaldo, tendo em vista que o julgado foi proferido em perfeita consonância com o princípio da motivação das decisões judiciais. Dado parcial provimento aos embargos. (TRF 2ª R.; EDcl 2001.51.01.013547-0; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alberto Nogueira; DEJF2 29/11/2010)
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO OBSTATIVA DE FUTURAS APREENSÕES DE MERCADORIAS. EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. CAUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há como o poder judiciário obstar o fisco estadual de efetuar futuras apreensões de mercadorias, já que este procedimento violaria o princípio da separação dos poderes (artigo 2º CF) e inviabilizaria o exercício do poder de polícia pelos agentes de fiscalização com o objetivo de combater a sonegação fiscal e a prática de crimes correlacionados. 2. Nos termos dos artigos 205à 208 do CTN, a simples negativa de emissão de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo não caracteriza ato abusivo, pois tal medida é expressamente autorizada pelo texto legal. 3. A discussão acerca da ilegalidade da exação em sede de mandado de segurança, deve ser precedida de prova documental que exprima a relevância do alegado direito líquido e certo, não sendo suficiente a proposição de posterior formalização de caução em garantia ao valor da dívida. (TJMT; AGRG 99596/2010; Capital; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 19/10/2010; DJMT 27/10/2010; Pág. 11)
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