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Art 29 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCUSSÃO (ART. 305, DO CPM, C. C. ART. 29, §2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (FATO IV) E ART. 305, DO CPM, C. C. ART. 29, §2º, DO CPM (FATO IV) ).

Rejeitada a denúncia por ferir o princípio do "ne bis in idem - recurso ministerial - pleito ministerial para acolhimento da denúncia - alegação de suficiência das provas constantes nos autos para indicar autoria e materialidade - não verificada - decisão do juízo a quo devidamente fundamentada e em conformidade com a Lei Penal militar - precedentes do STJ - recurso conhecido e desprovido. (TJPR; RecSenEst 0024742-68.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Benjamim Acacio de Moura e Costa; Julg. 23/07/2022; DJPR 26/07/2022)

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO, JUNTAMENTE COM OUTROS DOZE CORRÉUS, POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 9º, II, ALÍNEA "C" C/C ART. 29, § 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EM 09/06/2021, O JUÍZO DE 1º GRAU RECEBEU A DENÚNCIA.

O Impetrante obsecra o trancamento da ação penal por falta de justa causa para a sua deflagração. Impossibilidade. Na dicção da jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, o habeas corpus somente poderá trancar a ação penal quando restar demonstrada, de plano, a inocência do paciente, a atipicidade de sua conduta ou a ocorrência inconteste de alguma causa extintiva a punibilidade. Ou seja, que esteja afastado qualquer indício de autoria ou materialidade. O que não ocorre no presente caso. As alegações deduzidas pelo Impetrante na Inicial. Entre elas o dolo do agente ao remover os corpos das vítimas do local, são atinentes ao mérito da causa e não comportam análise através da estreita via do habeas corpus. Conforme se observa na decisão que recebeu a denúncia, os indícios de autoria e de materialidade estão consubstanciados em documentos que guarnecem a ação penal, atendendo-se, assim, os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJRJ; HC 0046469-70.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Marcia Perrini Bodart; DORJ 17/09/2021; Pág. 172)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. OMISSÃO. SANEAMENTO.

Os embargantes atuaram em dupla, restando forte e robusta a prova para revelar que a ação levada a efeito configurou um fato típico, antijurídico e culpável, merecendo receber a devida reprimenda legal. Embora o embargante fabiano não tenha utilizado o bastão policial, deixou de agir, quando podia e devia para evitar o resultado e cessar as agressões, conforme prevê o art. 29º, § 2º, do Código penal militar. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão. Sem efeitos infringentes. Unanimidade. (TJM/RS. Embargos de declaração na apelação crime nº 1000250-40.2018.9.21.0002. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 22/02/2021). (TJMRS; EDcl 1000250-40.2018.9.21.0002; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 22/02/2021)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.

1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INJÚRIA REAL. ARTIGO 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

Lapso temporal não transcorrido entre os marcos interruptivos. Inaplicabilidade da regra da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Inteligência do art. 125, §1º, parte final, do Código penal militar. Ademais, não há prescrição se o prazo legal com base na pena em abstrato (quatro anos. Art. 125, VI do Código penal militar), não se perfaz entre a data do fato e o recebimento da denúncia, caso dos autos. MÉrito. Materialidade e autoria demonstradas. O exame dos autos, em especial as imagens obtidas pelas câmeras da delegacia de polícia, revela de forma cabal a autoria e materialidade, consubstanciadas nas agressões às vítimas que estavam algemadas na barra de contenção. Co-autoria. Policial militar que embora não tenha causado as agressões, deixou de agir, quando podia e devia, para evitar o resultado, conforme prevê o art. 29º, § 2º, do Código penal militar. O crime omissivo impróprio também chamado de comissivo por omissão, traduz no seu cerne a não execução de uma atividade, predeterminada juridicamente exigida do agente. São crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado. Redimensionamento das penas. No caso concreto, as penas devem ser redimensionadas em face do disposto no § 1º do art. 81 do Código penal militar, que prevê a diminuição da pena de 1/6 a 1/4, no caso de concurso formal ou de crime continuado, mitigando o rigorismo da Lei penal militar. Sendo os réus primários e de bons antecedentes, a diminuição da pena deve ser a máxima prevista, de acordo com a boa doutrina e a jurisprudência dominante, ou seja, em 1/4. Preliminar rejeitada. Apelações parcialmente providas. Unânime. (TJM/RS. Acrim nº 1000136-10.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 26/09/2018). (TJMRS; ACr 1000136/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 26/09/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 209, CAPUT, DO CPM. MATERIALIDADE. AUTORIA. CO-AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DENÚNCIA. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

In casu, comete o delito de lesão corporal previsto no art. 209 do CPM, policiais militares que ofendem a integridade corporal de morador de rua, causando-lhe as lesões corporais descritas em documentos médicos e aecd indireto. A autoria do delito resta, sobejamente, comprovada através das imagens captadas por câmeras da sala integrada de monitoramento do município de canoas, bem como pelas inverdades e omissões constantes nos boletins de atendimento do hospital e da guarnição. Registre-se que os réus agiram em coautoria, pois é sedimentado nesta corte o entendimento de que policial militar que, na cena dos fatos, permanece inerte diante de ilícito que presencia, tendo, contudo, o dever legal de impedir o resultado lesivo cometido pelo seu colega de farda, adere à conduta ilícita, tornando-se co-autor, havendo conforme previsão do artigo 29, § 2º, do CPM, omissão relevante pela violação do dever de agir. Por fim, vislumbra-se na sentença o indispensável respeito ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, uma vez que a magistrada singular condenou o recorrido com base nas provas colhidas nos autos, cuja base fática foi devidamente descrita na peça de acusação, da qual os acusados tiveram a oportunidade de se defender. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000052-09.2018.9.21.0000. Relator: Juiz civil fernando guerreiro de lemos. Julgado em 18 de abril de 2018). (TJMRS; ACr 1000052/2018; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 18/04/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. PORMENORIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO CONTRIBUTIVA DE CADA RÉU. DESNECESSIDADE. DEVER DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. ART. 29, § 2º, DO CPM. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

1. In casu, faz-se desnecessária a narrativa pormenorizada de cada ato contributivo dos milicianos à prática delitiva, pois indubitavelmente agiram em coautoria, a qual plasmada pela concorrência de vontades e de ação, e, mesmo na hipótese em que apenas algum dos réus tenha ofendido a integridade física da vítima, os demais, que também tinham o dever de cuidado, proteção e vigilância, deixaram de agir. Se fosse esse o caso. Quando podiam e deviam, para evitar as lesões (artigo 29, § 2º, do CPM). Isto é, dissuadir "o agressor" da prática delitiva que executava ?, confirmando, destarte, a coautoria delitiva dos réus. 2. Para a configuração da excludente de ilicitude prevista no artigo 42, inciso III, do CPM (estrito cumprimento do dever legal), a conduta do acusado deve ser estritamente dentro da Lei, ou seja, deve obedecer à risca os limites a que está subordinado. Fora dos limites traçados pela Lei, surge o excesso ou abuso de autoridade. O fato torna-se ilícito. 3. A excludente da ilicitude de legítima defesa prescinde do cumprimento de requisitos, dentre os quais está o "uso moderado dos meios", I. é, que a intensidade da defesa tenha por referência a intensidade do ataque. Portanto, a reação deve ser igual e diretamente oposta à agressão; respondendo o agente pelo excesso doloso ou culposo quando ultrapassar os limites de moderação. 4. Tendo em conta a supremacia de força dos policiais militares, que sequer saíram lesionados da ocorrência, causando à vítima, desarmada, lesões de natureza grave, dentre as quais traumatismo craniano leve e fratura do braço, não há falar em conduta estritamente dentro da Lei ou de uso moderado de força. 5. O tribunal, à unanimidade, nega provimento aos apelos defensivos. (TJM/RS, apelação criminal nº 1002402-72.2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 23/03/2016). (TJMRS; ACr 1002402/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 23/03/2016)

 

POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ART. 242, §2º, I E II. RAZÕES DE DEFESA EXTEMPORÂNEAS. PRELIMINAR MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO. AFASTADA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE INFORMAM O DIREITO PENAL. NO MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. COAUTORIA CONFIRMADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 29, §2º DO CPM. DOSIMETRIA LEGALMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL À GRAVIDADE DO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. A APRESENTAÇÃO TARDIA DE RECURSO DE APELAÇÃO PODE SER CONSIDERADA MERA IRREGULARIDADE, FACULTANDO-SE AO TRIBUNAL "AD QUEM" O SEU CONHECIMENTO. MILITAR QUE CIENTE DE EMPREITADA DELITUOSA DESENVOLVIDA POR QUADRILHA DE ROUBO DE CARGAS, VALENDO-SE DOS MEIOS DISPONIBILIZADOS PELO ESTADO PARA SALVAGUARDA DA SEGURANÇA PÚBLICA, MONITORA AS COMUNICAÇÕES PRIVATIVAS DA POLÍCIA MILITAR, GARANTINDO O ÊXITO DA ATIVIDADE CRIMINOSA, RESPONDE PELO DELITO QUE TINHA POR DEVER FUNCIONAL COIBIR. OS BONS ANTECEDENTES DO RÉU, ANALISADOS NA PRIMEIRA FASE DO SISTEMA TRIPARTITE DE DOSIMETRIA PENAL, NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR A INCIDÊNCIA DE AGRAVANTES RECONHECIDAS.

Policial Militar. Apelação Criminal. Crime de Roubo qualificado Art. 242, §2º, I e II. Razões de Defesa extemporâneas. Preliminar ministerial pelo não conhecimento. Afastada. Primazia dos Princípios Constitucionais que informam o direito penal. No mérito. Conjunto probatório harmônico. Coautoria confirmada. Inteligência do art. 29, §2º do CPM. Dosimetria legalmente fundamentada e proporcional à gravidade do delito. Condenação mantida. A apresentação tardia de recurso de apelação pode ser considerada mera irregularidade, facultando-se ao Tribunal "ad quem" o seu conhecimento. Militar que ciente de empreitada delituosa desenvolvida por quadrilha de roubo de cargas, valendo-se dos meios disponibilizados pelo Estado para salvaguarda da segurança pública, monitora as comunicações privativas da polícia militar, garantindo o êxito da atividade criminosa, responde pelo delito que tinha por dever funcional coibir. Os bons antecedentes do réu, analisados na primeira fase do sistema tripartite de dosimetria penal, não tem o condão de modificar a incidência de agravantes reconhecidas. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar ministerial arguida e, no mérito, negou provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006660/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 27/05/2013)

 

POLICIAL MILITAR. PECULATO. DELITO DO ART. 303, "CAPUT", (2X) DO CPM. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVA PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE PESSOAS. SUPERIOR HIERÁRQUICO. DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 53 E 29, §2º, DO CPM. PEDIDO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIMENTO DE APENAS UM DOS DELITOS IMPUTADOS. CONSTATADA, ATRAVÉS DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DOS ACUSADOS, POSTERIOR UTILIZAÇÃO DE UM DOS TELEFONES SUBTRAÍDOS DURANTE OPERAÇÃO POLICIAL, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO DOS RÉUS. MILITAR GRADUADO QUE TINHA O DEVER LEGAL DE VIGILÂNCIA, RESPONDE EM CONCURSO PELO DELITO QUE TINHA A OBRIGAÇÃO DE COIBIR. PROVA PERICIAL EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO SUFICIENTE PARA EMBASAR OS DECRETOS CONDENATÓRIOS.

Policial Militar - Peculato - Delito do art. 303, "caput", (2x) do CPM - conjunto probatório harmônico - prova pericial em consonância com os depoimentos das vítimas - Concurso de pessoas - Superior hierárquico - dever de vigilância - inteligência dos arts. 53 e 29, §2º, do CPM - Pedido ministerial parcialmente provido. Reconhecimento de apenas um dos delitos imputados. Constatada, através da quebra de sigilo telefônico dos acusados, posterior utilização de um dos telefones subtraídos durante operação policial, impõe-se a condenação dos réus. Militar graduado que tinha o dever legal de vigilância, responde em concurso pelo delito que tinha a obrigação de coibir. Prova pericial em consonância com o conjunto probatório amealhado suficiente para embasar os decretos condenatórios. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006648/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 09/05/2013)

 

RECURSO INOMINADO. CRIME. ART. 146 DO CPPM. LESÕES CORPORAIS. MILITAR DE FOLGA. DEVER JURÍDICO DE AGIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.

1. Policial militar, ainda que esteja à paisana, em horário de folga, com armamento particular e em lugar não sujeito à administração militar, que intervêm em ocorrência de flagrante de roubo, cumprindo normas e deveres estatutários, restando por dar causa a lesões corporais em civil, comete infração penal de natureza militar. 2. Em razão do seu dever jurídico de agir, lhe incumbido constitucionalmente. Art. 144, inciso V, da Constituição federal ?, o policial militar é obrigado a atuar, mesmo de folga, por dever de ofício, em qualquer local onde esteja, a fim de prevenir ou reprimir a prática de delito, devendo sua intervenção ser considerada como ato de serviço. 3. No teor do art. 301 do CPP e do art. 243 do CPPM, o militar tem o dever de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito e, não o fazendo quando houver condições para tanto, será punível por omissão penalmente relevante (art. 29, § 2º do CPM). 4. Negado provimento. Decisão unânime. (TJM/RS. Recurso inominado nº 2200-03.2012.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 12/09/2012). (TJMRS; RIn 1002200/2012; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 12/09/2012)

 

APELAÇÃO. DEFESA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO PENALMENTE RELEVANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.

A sentinela tem o dever de agir, impedindo a subtração de material bélico pertencente à OM, sendo, portanto, responsabilizada, nos termos do § 2º do artigo 29 do Código Penal Militar, pelo crime de furto qualificado, ainda mais, quando presencia e se omite do seu mister. Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000148-35.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; Julg. 17/12/2019; DJSTM 10/02/2020; Pág. 1)

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 551, ALÍNEAS "A" E "C", DO CPPM. CONDENAÇÃO. PECULATODESVIO. ART. 303 DO CPM. COAUTORIA POR OMISSÃO. ARTIGO 29, § 2º, DO CPM. DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS. PRÁTICA USUAL NO AQUARTELAMENTO. DÚVIDAS ACERCA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. DEPOIMENTO DE CORRÉU. DIVERGÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. IN DUBIO PRO REO. CONCURSO DE AGENTES. ADESÃO APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. PECULATO CULPOSO. PREJUDICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. ARTIGO 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. REVISÃO CRIMINAL DEFERIDA. UNANIMIDADE.

Nos termos do artigo 551, alíneas "a" e "c", do Código de Processo Penal Militar, a Revisão Criminal tem por objetivo assegurar ao condenado a possibilidade de correção de um erro judiciário, seja pela descoberta de novas provas que invalidem a condenação ou por esta ter sido contrária à evidência dos autos. As novas provas colacionadas na Revisão Criminal demonstram que o Requerente procedeu conforme prática usual no âmbito do aquartelamento à época dos fatos, evidenciando a ausência de dolo na conduta, circunstância que inviabiliza a aplicação do instituto jurídico da coautoria por omissão, previsto no artigo 29, § 2º, do CPM, o qual reclama a existência do elemento subjetivo do tipo penal para a sua configuração, ou seja, o agente, voluntária e conscientemente, omite-se em seu dever funcional, propiciando o cometimento do crime. Existindo prova testemunhal divergindo das declarações do Corréu, estas não são aptas para imputar a coautoria delitiva ao agente, porquanto não se mostram harmônicas com os demais elementos probatórios constantes do caderno processual, incidindo à espécie o brocardo in dubio pro reo. O instituto jurídico do concurso de agentes não incide quando a adesão se dá após o cometimento do delito, uma vez que necessita da concorrência de mais de uma pessoa na execução de uma infração penal. Acolhido o pleito principal formulado pela Defesa, resta prejudicada a pretensão subsidiária de desclassificação da conduta. Ausentes provas acerca da participação do agente na empreitada criminosa impõe-se a desconstituição da sentença condenatória e, por via de consequência, a rescisão do Acórdão deste Superior Tribunal Militar, para fins de absolver o Requerente, nos termos do artigo 439, alínea "e", do CPPM. Revisão Criminal deferida. Unanimidade. (STM; RevCr 0000181-52.2016.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 30/05/2018; DJSTM 13/06/2018; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITARROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 242, §2º, INCISO II, C/C ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEAS -G- E -L-, AMBOS DO CPM.

Apelo ministerial. Condenação do acusado também pelo delito do artigo 244, §1º, do Código Penal Militar, na modalidade omissiva imprópria (artigo 29, §2º do CPM). Exasperação da pena aplicada. Apelo defensivo. Preliminar de nulidade no processo administrativo disciplinar. Rejeição. Mérito. Absolvição, por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena base ao patamar mínimo legal. Prequestionamento para fins de interposição de eventuais recursos extraordinários ou especial. Preliminar rejeitada. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido. 1. O réu Sebastião galdino faria foi condenado pelo juízo da auditoria militar da Comarca da capital/RJ, pela prática do crime previsto artigo 242, §2º, inciso II, c/c artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "L-, ambos do Código Penal Militar, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Absolvido pelo crime previsto no artigo 244, §1º (parte final) do Código Penal Militar. Decreta a prisão preventiva do acusado Sebastião em 02 de março de 2016 (pasta 000637, destes autos virtuais) e, na mesma ocasião, recebida a denúncia, vindo instruída com os autos do inquérito policial militar de portaria nº0076/2538/2012, do 03º comando de policiamento de área. Sentença julgada extinta a punibilidade do corréu clélio Ribeiro reis em razão do seu óbito (pasta 000742, destes autos virtuais). 2. Do apelo ministerial. Da condenação também nas penas do artigo 244, §1º, do Código Penal Militar, na modalidade omissiva imprópria (artigo 29, §2º do CPM). Não merece prosperar o apelo ministerial, no sentido da condenação do acusado com relação ao crime de extorsão mediante sequestro, tendo em vista que não restou provado nos autos com clareza exigida para o Decreto condenatório, a atuação dos réus. Insta registrar, que a testemunha Edson declarou que os sequestradores, por meio de contato telefônico, disseram que -ele deu mole, deixando os policiais militares roubarem o dinheiro". Igualmente, alessandro declarou que "não sabe informar se o dinheiro foi entregue a pessoa correta". O próprio rogério afirmou em seu depoimento que os sequestradores falaram que o amigo dele havia -dado mole: Porque foi roubado por policiais militares-. A testemunha cel. PM medeiros, em juízo, ao declarar que até hoje não sabe quem são os envolvidos no sequestro de rogério, e que não foi possível comprovar que os acusados tinham participação no delito de extorsão, havendo certeza apenas em relação ao roubo. Salienta-se, que a única testemunha que relata sem muita certeza, é thuane, no sentido de que eles podem ter participado do crime porque pegaram os r$15.000,00 (quinze mil reais) referentes ao resgate, declaração que restou isolada das demais provas dos autos. Sem dúvida que os policiais militares tinham dever de agir amparado na possibilidade de atuação, ainda que envolvesse a convocação de reforço, porém optaram pela apropriação do valor destinado ao resgate e ignorando a vítima do sequestro, pois, segundos os mesmos -nada tinham a ver com isso-. Como bem ressaltado pela magistrada sentenciante, -embora tal situação não seja impossível de ocorrer, principalmente pelo descaso com que o acusado agiu diante da notícia de uma pessoa sequestrada, subtraiu o dinheiro do resgate quando deveria evitar a sua ocorrência, indicando uma possível participação na restrição da liberdade da vítima, a prova produzida, tanto em fase inquisitorial quanto em juízo, não foi suficiente para se afirmar a participação do réu no sequestro de rogério, razão pela qual deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo-. Entretanto, analisado o conjunto probatório carreado aos autos, não se tem a certeza de um possível envolvimento do réu no sequestro, portanto, não há se falar em condenação. Pleito subsidiário. Da exasperação da pena aplicada. Não merece guarida o argumento trazido pelo representante do ministério público, no que diz respeito ao recrudescimento da pena base. A simples alegação de que a magistrada sentenciante, não levou em conta o montante subtraído e que o valor ultrapassa o soldo recebido pelo acusado, além do que eles tinham conhecimento da sua destinação, ou seja, para fazer cessar um sequestro, não aduz como excepcional a verifica uma condição de anormalidade na esfera da circunstância judicial. Registra-se que ao analisar o dolo, o motivo, a culpabilidade, a conduta social, as consequências e circunstâncias do crime de roubo é possível extrair desses elementos previstos na regra do artigo 59 do Código Penal, que os mesmos se encontram dentro de sua normalidade para o tipo penal em apreço. Merece prosperar, tão somente, a exasperação da pena base, como requer o I. Representante do parquet, no sentido de que a. Magistrada sentenciante não considerou o fato do crime de roubo ter sido cometido por ocasião de desgraça particular do ofendido, qual seja, o sequestro de familiar, situação conhecida pelo acusado, conforme preceitua o artigo 70, inciso II, alínea -j- do CPM. Cumpre destacar que o crime praticado em certas situações em que a vítima possa estar fragilizada ou mesmo em situações em que o próprio aparelho estatal se mostra deficitário em promover o bem comum, merece reprovação acentuada. Por essa razão a prática do delito em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública ou de desgraça particular do ofendido, como no caso em exame, configura-se circunstância agravante (alínea -j-, do inciso II, do artigo 70 do Código Penal Militar), qual seja, o sequestro de familiar. Situação essa conhecida pelo acusado, razão pela qual na segunda fase da aplicação da pena, tendo em vista o reconhecimento de três agravantes previstas no artigo 70, aumento a pena em 1/3 (um terço). 3. Do apelo defensivo. Da preliminar de nulidade do processo administrativo disciplinar. Rejeição. A defesa postula, em síntese, preliminarmente, a nulidade do procedimento disciplinar, tendo em vista inúmeras irregularidades ocorridas, sustentando que a exclusão do réu dos quadros da polícia militar foi realizada por oficial presidente do conselho de disciplina. Capitão Jorge luis Claudio -, denunciado por prática de um crime em 22 de agosto de 2012 e em 29 de novembro de 2012 e que não poderia ter ocupado a função de presidente do conselho, determinando a expulsão do réu dos quadros da polícia militar. Sustenta, também o fato de que foram utilizadas pessoas com características pessoais diferentes do réu, para o procedimento de reconhecimento pessoal. Por fim, alega que o referido advogado não apresentou a ação, prejudicando consideravelmente o réu, que estava confiante em sua defesa (processo nº0114745-63.2015.8.19.0001) e, a par do conhecimento do réu, foi concluído o inquérito e efetuada a denúncia contra ele, com acusações inverídicas. Insta registrar, que a nomeação do Conselho de Justificação cabe ao senhor secretário de estado de segurança. É de sabença, que é pacífico o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que as esferas criminal e administrativa são independentes, que torna desnecessária a persecução criminal para apuração disciplinar das irregularidades praticadas pelo justificante, salvo nas hipóteses de absolvição criminal por inexistência do fato criminoso ou negativa de autoria. Cabe ressaltar, que o Conselho de Justificação se presta à apuração de conduta tida por irregular por parte do oficial justificante, que tem o condão de afetar o pundonor militar e o decoro da classe, podendo tal conduta ser ou não fato típico, sendo certo, ainda, que a apuração deste último poderá ou não influir no deslinde do procedimento de natureza administrativa. O Conselho de Justificação é destinado a julgar, portanto, através de processo especial, a capacidade do oficial, militar de carreira, para permanecer nas fileiras da corporação, concedendo ao justificante meios e condições para se defender, ou seja, no procedimento administrativo apura-se a infração disciplinar, não se julgando em definitivo a perda do posto e da patente, eis que a competência para julgamento é do tribunal de justiça que, ao decidir, analisará todos os elementos coligidos nos autos, por meio de ação inominada, nos termos do artigo 142, §3º, inciso VI e 125, §4º da Constituição Federal. Assim, por todo exposto, entendo que não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo. Preliminar que se rejeita. Da absolvição. Impossibilidade. Com efeito, o inquérito policial militar foi instaurado para apurar a prática do delito de extorsão mediante sequestro supostamente envolvida com o tráfico de drogas na região do complexo do alemão. O relatório do gps da viatura no 54-3809 demonstra que a viatura esteve parqueada no local dos fatos e que não correspondia ao seu setor de patrulhamento (setor RP c), conforme narra o relatório de investigação preliminar. Restaram comprovados nos autos os fatos narrados na exordial, durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente pelas provas testemunhais. Insta salientar, que a vítima marcelo de Souza, amigo de rogério e Edson, reconheceu o acusado Sebastião galdino, ainda durante a fase investigatória. A testemunha cel. PM gustavo medeiros bastos confirmou ter ouvido a vítima marcelo e analisado as informações do gps da viatura que era utilizada pelos acusados, e que ambos eram compatíveis. Recordou-se também que os acusados foram reconhecidos por marcelo, e que ele estava indo levar dinheiro para um resgate quando foi abordado pelos réus, que levaram a quantia. Por fim, informou que o relatado pela vítima era compatível com o tempo apresentado pelo gps da viatura, pois marcelo não teve muito contato com o réu, sendo o período de 04 (quatro) minutos mais do que razoável. A testemunha thuane de paula leite, fls. 894, que ratifica o seu depoimento fornecido em sede policial, todos no mesmo sentido, só corroborando para o Decreto condenatório. Afirmando que ele foi levado pelos sequestradores para um local em que não era possível enxergar nada, e que exigiram dinheiro para libertá-lo. De igual forma confirmou que Edson conseguiu o dinheiro e marcelo ficou responsável por realizar o pagamento do resgate. Porém, ainda de acordo com suas declarações em juízo, o dinheiro foi pego pelos dois policiais militares que abordaram marcelo. Afirmou que os sequestradores procuraram rogério, após alguns dias, através de recados e ligações, exigindo mais dinheiro, ameaçando-o, razão pela qual resolveram pedir auxílio na das e na corregedoria da policia militar. Esclareceu que procuraram a corregedoria da policia militar porque marcelo contou que entregou o dinheiro para os policiais militares que estavam numa viatura, e acharam que estavam envolvidos. A testemunha alessandro Pereira Silva Araújo confirmou os fatos narrados no seu depoimento em sede inquisitorial, esclarecendo que recebeu um telefonema de rogério, aparentemente muito nervoso, dizendo que precisava de dinheiro, mas a quantia que o depoente possuía era insuficiente. Então rogério pediu que procurasse Edson. Quando telefonou para Edson, soube do sequestro e que havia conseguido R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Posteriormente, seguiu para a avenida Brasil junto com Edson para auxiliar no resgate, enquanto marcelo ficou responsável por levar o dinheiro até o local informado pelos sequestradores. Após certo tempo, marcelo entrou em contato informando que havia sido abordado pelo acusado, que pegou o dinheiro que seria usado para o pagamento do resgate. Logo em seguida foram ao encontro de marcelo, Edson fez contato com os sequestradores e posteriormente rogério foi liberado. Insta registrar que a vítima compareceu três vezes perante a autoridade policial para prestar depoimento, e em todas elas confirmou suas declarações de forma íntegra e coesa, não havendo nada que as desacredite, restando inconteste que o réu roubou a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A defesa não logrou produzir nenhuma prova capaz de rebater a imputação inicialmente dirigida e posteriormente comprovada aos acusados. Pelo acima exposto, verifica-se que a prova constante dos autos é robusta no sentido da condenação do réu nos termos do artigo 242, §2º, inciso II, c/c artigo 70, inciso II, alíneas "g" e "L-, ambos do Código Penal Militar. Portanto, não há que falar em absolvição, por insuficiência de provas. Pleito subsidiário. Redimensionamento da pena base ao patamar mínimo legal. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão da pena nos termos dos artigos 84 e 85, ambos do CPM. Restou prejudicado o pleito de fixação da pena base no mínimo legal, eis que a douta juíza sentenciante fixou a pena base do roubo no patamar mínimo legal, a saber:-considerando o disposto no artigo 69 do Código Penal Militar, verifico que, quanto a sua culpabilidade, o grau de reprovação social não merece ser exasperado. Não disponho de elementos seguros capazes de afirmar negativamente a sua personalidade ou a sua conduta social, além do que os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não concorreram para o recrudescimento da sanção, além de o acusado ser primário, eis que sem outras condenações em sua fac. Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão. (...) -.inaplicáveis, na espécie, os benefícios da suspensão condicional da pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do que consta nos artigos 44, inciso III; 55 e 84, inciso II, do Código Penal Militar. 4. Do prequestionamento para fins de interposição de eventuais recursos extraordinários ou especial. Não merece conhecimento e tampouco provimento eis que não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora nem a demonstração de violação de artigos constitucionais, infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. 5. Apelo defensivo desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido. (TJRJ; APL 0259259-46.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; Julg. 22/05/2018; DORJ 05/06/2018; Pág. 196) 

 

DESOBEDIÊNCIA, DESACATO, AMEAÇA, RESISTÊNCIA E LESÃO LEVE (CPM, ARTS. 301, 299, 223, 177 E 209) SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO E MINISTERIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NÃO OCORRÊNCIA TESES DEFENSIVAS ANALISADAS DE MANEIRA SUCINTA SUFICIÊNCIA NULIDADE INEXISTENTE.

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, Min. Diva Malerbi. Desembargadora convocada TRF 3ª Região) RECURSO DA DEFESA. DESACATO POLICIAL MILITAR QUE, EMBRIAGADO, XINGA COLEGAS DE FARDA DOLO EVIDENCIADO DESRESPEITO E AUSÊNCIA DE CIVILIDADE CONDENAÇÃO MANTIDA. O emprego de expressões ofensivas e injuriosas contra policiais militares não revela simples insurgência contra o ato praticado por eles, reputado inadequado pelo réu, mas sim intenção de desprestigiar a função. RESISTÊNCIA ALEGADA ILEGALIDADE DO ATO (PRISÃO), POR INFRAÇÃO AO ART. 223 DO CPPM NÃO OCORRÊNCIA PRISÃO EM FLAGRANTE PASSÍVEL DE SER EFETUADA POR QUALQUER DO POVO (CPPM, ART. 243) LA VRATURA DO AUTO NOS TERMOS LEGAIS. A prisão em flagrante pode ser feita por qualquer um do povo, inclusive quando o suspeito for militar, conforme expressa previsão do art. 243 do CPPM. Tratando-se de ato legal, a oposição à sua execução mediante violência configura o crime de resistência. LESÕES LEVES AUTORIA FERIMENTOS CAUSADOS NA TENTATIVA DE ALGEMAR O RÉU AGENTE QUE DOLOSAMENTE CONCORRE PARA O RESULTADO (CPM, ART. 29) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVÍSSIMA IMPOSSIBILIDADE FERIMENTO RELEVANTE PARA O DIREITO PENAL. "Apesar de o CPM não oferecer uma definição sobre o que seja lesão levíssima, a doutrina e a jurisprudência a entendem, por exclusão das definições dos demais tipos de lesão delineados pela Lei, como aquela efetivamente superficial, ou seja, aquela que não ultrapassa os limites dos pequenos hematomas e dos singelos arranhões ou da vermelhidão na epiderme, sem o seu rompimento" (STM, Min. Luis Carlos Gomes Mattos), o que não é o caso dos autos. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA INSURGÊNCIA CONTRA ABSORÇÃO PELA RESISTÊNCIA NÃO ACOLHIMENTO. MEIOS DE EXECUÇÃO DO DELITO MAIS GRA VE. Se a desobediência e a ameaça são meios para a consumação do delito de resistência, aplica-se o princípio da consunção. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. RESISTÊNCIA. MODUS OPERANDI. DESACATO. ATAQUE À HONRA SUBJETIVA DE QUATRO POLICIAIS. Fundamentos concretos relacionados à conduta do agente justificam a exasperação da pena-base. RECURSOS CONHECIDOS APELO DEFENSIVO DESPROVIDO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; ACR 0003872-42.2016.8.24.0091; Florianópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Getúlio Corrêa; DJSC 06/07/2018; Pag. 550) 

 

APELAÇÃO. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CAUSA SUPERVENIENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE. NOVO PROCESSO CAUSAL. ABSOLVIÇÃO.

Como é cediço, vigora não só na órbita penal militar, como também na comum, a denominada "teoria da equivalência das condições" ou conditio sine qua non, a qual, em suma e nas palavras do sempre lembrado professor Heleno Cláudio Fragoso, preconiza a "equivalência de todos os antecedentes indispensáveis ao surgimento do resultado concreto" (in Lições do Direito Penal. A Nova Parte Geral, 7ª ED., Rio de Janeiro, Forense, 1985, p. 168). No caso sub examine, como bem assentou a Sentença hostilizada, não é cabível tomar-se o mau agir do Acusado como causa do resultado, ou seja, da detonação da espoleta e dos ferimentos suportados pela Vítima. Assim é porque, a obstaculizar a relação entre um e outro, há uma causa superveniente independente, qual seja, o agir desautorizado, abusivo e imprudente da própria Vítima, sem o qual o resultado de nenhum modo teria se materializado. A causa superveniente relativamente independente há que se situar na linha de desdobramento físico da conduta anterior. In casu, como se viu e como bem sinalizou a Defesa, a conduta do Acusado, por si só, não conduziria a resultado material algum, nada significaria como fato da vida de interesse penal. Nesse passo, portanto, o agir. repita-se: desautorizado, abusivo e imprudente da Vítima. constitui causa superveniente absolutamente independente da conduta do Acusado, a inaugurar, destarte, um novo processo causal; e, por aí, a questão é resolvida exclusivamente nos termos do caput do art. 29 do CPM. Não provimento do Apelo do MPM. Decisão unânime. (STM; APL 31-57.2015.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 30/06/2017) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. ROUBO QUALIFICADO. (CPM, ART. 242, § 2º) CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO. CONDIÇÃO DE GARANTE. CAUSALIDADE. ART. 29 DO CPM. AUSÊNCIA DE DOLO. FALTA DE JUSTA CAUSA.

1. Não há qualquer referência, seja na Denúncia, seja nos depoimentos carreados aos autos, de participação dos Recorridos nos atos preparatórios ou de execução do crime em questão, ou qualquer indício de conluio com os autores do roubo. 2. Não é razoável uma interpretação ampla da norma penal, de modo a colocar qualquer pessoa na condição de garante. A norma penal não permite tal amplitude, e a interpretação restritiva, taxativa e estritamente legal é única possível no direito penal. 3. O § 2º do art. 29 do Código Penal Militar, diz respeito apenas à causalidade do crime, que, depois de demonstrada, deve-se perquirir se os Indiciados teriam agido com dolo ou culpa. 4. Não há prova ou indícios mínimos nos autos de que os Indiciados teriam se omitido com dolo para o crime de roubo, ou com finalidade de que os bens fossem subtraídos. 5. O processamento penal dos Indiciados, baseado única e exclusivamente na causalidade legal, seria, na prática, uma imputação objetiva. 6. Ausência dos elementos mínimos exigidos pela legislação processual penal militar, não havendo justa causa para o início da persecução penal. 7. Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; RSE 73-14.2016.7.10.0010; CE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 14/12/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 209, §3º, DO CPM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. APELANTE QUE CONFESSOU A AUTORIA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO APELANTE E A MORTE DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. AGRESSÃO QUE CONTRIBUIU PARA AUMENTO DA SITUAÇÃO DE STRESS E CONSEQUENTE PARADA CARDIORRESPIRATÓRIA QUE PROVOCOU A MORTE DO OFENDIDO. CAUSA RELATIVAMENTE INDEPENDENTE NA MODALIDADE PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES OU DOS ANTECEDENTES PREVISTA NO CAPUT DO ART. 29 DO CPM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Revela-se descabida a tese de absolvição por insuficiência de provas, tendo em vista que o recorrente confessou que agrediu a vítima. 2. Inexistência de nexo causal entre a conduta do recorrente e o óbito do ofendido. Embora o tapa desferido pelo apelante no tórax da vítima não possa ser considerada, por si só, como hábil a provocar a morte do ofendido, esta conduta, conforme exame de necropsia realizado após a exumação do cadáver, contribuiu para o agravamento da situação de stress em que a vítima estava envolvida, que, por sua vez, desencadeou o processo de enfarto do miocárdio, decorrente de cardiopatologia do tipo isquêmico que era portadora, provocando a sua morte. Portanto, estar-se-á diante de uma causa preexistente relativamente independente que, pela teoria da equivalência das condições ou dos antecedentes, adotada no caput do art. 29 do CPM, não rompe o nexo de causalidade entre a ação do recorrente e o resultado morte. Doutrina e precedente do TJPR. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPA; APL 0000322-89.2010.8.14.0200; Ac. 155771; Segunda Câmara Criminal Isolada; Rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes; Julg. 02/02/2016; DJPA 05/02/2016; Pág. 214) 

 

PROCESSUAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIVERSOS DENUNCIADOS. CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR E DO CONSELHO DA JUSTIÇA. SEPARAÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

1. Merece prosperar o pleito formulado pelo órgão ministerial, pois nos termos do art. 125, da CF, os crimes descritos no art. 168, art. 311 e art. 319, todos do CPM, atentam contra o dever funcional e a administração militar, sendo o pólo passivo da ação a própria administração militar e o estado, devendo por tal razão ser processado e julgado pelo conselho de justiça. 2. No que concerne aos crimes art. 303, §2º, do CPM e art. 303, §2º c/c art. 29, §2º do CPM, imputados aos outros denunciados, foram cometidos por militares em serviço contra civil sendo, portanto, de competência do juiz singular para seu julgamento. 3. Recurso provido. (TJPE; Rec. 0000377-98.2015.8.17.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Fausto Campos; DJEPE 11/02/2016) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209, § 1º, C/C O ART. 29, § 2º, TODOS DO CPM. PRELIMINARES DE NULIDADE DO INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS PORQUE NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO E POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SUPOSTA ATIPICIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO NO AGIR. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS.

1. Assente em julgamento do plenário do STF, em julgamento de 03.03.2016, que a regra do art. 400 do CPP é aplicável ao processo penal militar, contudo, apenas para casos em que a instrução processual não tenha se encerrado até a publicação da ata do julgamento retro, o que não é a hipótese do caso sob exame. Quadro da estabilidade a ser mantido. 2. A ausência de intimação de alguns acusados da sentença condenatória somente configura nulidade se acarretar induvidoso prejuízo, o que não se verifica na espécie, mesmo porque os acusados interpuserem recursos de apelação tempestivamente. 3. A prova pericial, dentre outras, mostra que a vítima sofreu equimoses indicativas de excesso no procedimento policial de imobilização e condução daquela à delegacia. Não há que se falar em ausência de materialidade do crime, tampouco da autoria. 4. A causa excludente de tipicidade da conduta em razão do estrito cumprimento do dever legal resta descaracterizada quando a autoridade policial procede com claro abuso, quando se constata que a vítima que quebrou o braço e chegou a desmaiar após chegar à delegacia, tendo recebido dispensa médica das atividade funcionais por 45 dias. 5. Para que seja aplicada a circunstância atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, do cpm), necessário se faz que o acusado comprove que, em situações anteriores, agiu com heroísmo, em situações excepcionais, o que não se fez demonstrar in casu. 6. Consoante entendimento do pretório exelso, não cabe a aplicação de substituição de pena para restritiva de direitos no direito penal militar. 7. Apelos desprovidos. (TJRR; ACr 0010.11.007471-2; Câmara Única; Rel. Des. Mauro Campello; DJERR 15/06/2016; Pág. 8) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MAUS-TRATOS QUALIFICADOS POR RESULTADO MORTE. DENÚNCIA. REJEIÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE. INOCORRÊNCIA. COAUTORIA. NÃO CARACTERIZADA. FALTA DE ELEMENTOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. A DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA PELO MAGISTRADO SE APRESENTA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA E PREENCHE OS REQUISITOS FORMAIS, INDENE DE EQUÍVOCOS, PELA PERFEITA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO E, SOBRETUDO, EM RAZÃO DOS PERCUCIENTES ARGUMENTOS JURÍDICOS TRAZIDOS À COLAÇÃO. O ARTIGO 78 DO CPPM DETERMINA AO JUIZ QUE NÃO RECEBA A DENÚNCIA, CASO EVIDENCIADA A AUSÊNCIA NA EXORDIAL DOS REQUISITOS RELATIVOS À EXPOSIÇÃO DO FATO CRIMINOSO E AS RAZÕES DE CONVICÇÃO OU PRESUNÇÃO DA DELINQUÊNCIA. A DENÚNCIA, ALÉM DE PREENCHER OS REQUISITOS ÍNSITOS NO ART. 77 DO CPPM, DEVE OSTENTAR PROVAS DA MATERIALIDADE DO FATO QUE, EM TESE, CONFIGURE CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE E INDÍCIOS DE AUTORIA (ART. 30 DO CPPM). ALÉM DA ADEQUAÇÃO OBJETIVA, PARA QUE SE AFIRME A PRÁTICA DO DELITO PELOS ACUSADOS, É IMPRESCINDÍVEL QUE SE APONTE A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA POR ELES DESEMPENHADA E A PRÁTICA DO CRIME DE MAUS-TRATOS COM RESULTADO MORTE, NA FORMA DO ART. 213, § 2º, DO CPM, MOTIVO DA ALEGADA CAUSA DO ÓBITO DO CADETE GAMA. CASO CONTRÁRIO, INEXISTIRÁ A CORRESPONDÊNCIA ENTRE O FATO IMPUTADO E A CONDUTA DO SUJEITO ATIVO E, POR VEZ, A JUSTA CAUSA PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL MILITAR. CONSOANTE TAL LINHA DE RACIOCÍNIO, REFLETINDO-SE SE A CONDUTA DOS ACUSADOS FOI OU NÃO CAUSA DETERMINANTE PARA O SUPOSTO CRIME DE MAUS-TRATOS IMPENDE O EXAME DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR E, PRINCIPALMENTE, IMPÕE-SE AVALIAR A DOCUMENTAÇÃO NOSOLÓGICA E PERICIAL ACOSTADAS AOS AUTOS, EM BREVE JUÍZO DE PRELIBAÇÃO. EM NENHUM MOMENTO O MPM CONSEGUIU TRAZER A COLAÇÃO PROVAS SUBSTANCIAIS DA CONDUTA TÍPICA IMPUTADA AOS ACUSADOS, PORQUANTO, SEGUNDO A DESCRIÇÃO DO TIPO DESCRITO NO ART. 213, § 2º, DO CPM, OBJETIVA-SE A CONDUTA DOLOSA NO CAPUT, E CULPOSA NO § 2º, CARACTERIZANDO O TIPO PRETERDOLOSO. NO CASO CONCRETO, NEM UMA, NEM OUTRA, EVIDENTEMENTE. COMPULSANDO-SE OS TERMOS DA DENÚNCIA, NOTA-SE QUE A MAIOR PARTE DE SEU TEOR É COMPOSTA POR FRAGMENTOS DE DEPOIMENTOS DE 11 (ONZE) CADETES, OBTIDOS EM SEDE INQUISITORIAL, ALÉM DE REFERÊNCIAS A PUBLICAÇÕES DE IMPRENSA. NO CASO DO SUPOSTO CRIME DE MAUS-TRATOS SEGUIDO DE MORTE, O RESULTADO, PELA TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES, SÓ PODE SER IMPUTADO A QUEM LHE DEU CAUSA, NA EXATA DICÇÃO DO ART. 29, §§ 1º E 2º, DO CPM. A PROVA MATERIAL COLHIDA CONSISTE, BASICAMENTE, NOS LAUDOS PERICIAIS QUE VISARAM APURAR A CAUSA MORTIS DO CADETE GAMA, PARA CONSTATAR SE O COMPORTAMENTO DOS ACUSADOS DEU OU NÃO CAUSA AO ÓBITO.

Ademais, o Magistrado não identificou a intenção dos Indiciados em expor a perigo a saúde da Vítima; portanto, a ausência do dolo exigido pela figura típica prevista no art. 213 do CPM (expor a perigo a vida ou a saúde, durante instrução militar) atesta a atipicidade da conduta descrita na peça acusatória, o que, por consequência, inviabiliza a deflagração da ação penal. O diagnóstico de rabdomiólise moderada apresentado pelo Ofendido, quando chegou ao hospital, não foi motivo para levar ao óbito, afirmaram os peritos do Departamento de Polícia Técnico-Científica da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro, e considerando os dados microscópicos e do exame histopatológico serem compatíveis com doença infecciosa associada a borreliose ou rickettisiose. A rabdomiólise é a destruição muscular isquêmica com liberação para a corrente sanguínea das substâncias intracelulares do músculo estriado esquelético. A substância é potencialmente tóxica. As causas da rabdomiólise podem ser de origens diversas, traumáticas ou não traumáticas. A rabdomiólise moderada diagnosticada não é suficiente para causar a morte. O segundo e extenso laudo, feito sem examinar diretamente o corpo do Cadete falecido, mas tão somente, a documentação médica, defende, em suma, que a causa mortis foi rabdomiólise, afastando os dados apontados pelos peritos oficiais. A análise do conjunto probatório apresentado permite concluir ser suficiente o laudo dos peritos oficiais, por seus argumentos técnicos, para caracterizar a causa mortis por doença infecciosa associada às ricketticioses, mais especificamente a febre maculosa brasileira, evidenciada pela presença de carrapatos no corpo do falecido Cadete e por outros sintomas apontados no exame histopatológico. Afinal, extraem-se do presente feito tão somente os elementos contidos nos autos: 2 (dois) Laudos periciais tecnicamente antagônicos e um conjunto fático absolutamente incapaz de permitir aferir a existência de provas preliminares suficientes. justa causa, atestando a impossibilidade de se formular o juízo de admissibilidade da Inicial. Segundo ensina a doutrina, a justa causa é tratada como o conjunto de elementos probatórios mínimos, que permite sustentar o exercício da ação penal; isto é, seriam as provas preliminares suficientes para o exercício da ação penal. É necessário, portanto, que a Inicial venha acompanhada de um mínimo de prova para que a ação penal tenha condições de viabilidade, caso contrário não há justa causa para o processo. Haverá legitimação para agir no processo penal condenatório quando existir o fumus boni juris que ampare a imputação. Porquanto, impor o ônus aos Acusados de responder a uma ação penal, quando em juízo preliminar se constata ausência de justa causa, soa atentatório aos mais básicos direitos constitucionais individuais, dentre eles o da dignidade humana. Logo, considerando a teoria da equivalência das condições, impõe-se a conclusão de que os esforços físicos a que foi submetido o Cadete não guardam relação de causalidade com sua morte, tampouco a conduta dos instrutores, durante o Estágio. Recurso ministerial desprovido para manter a decisão que rejeitou a denúncia. Decisão por maioria. (STM; RSE 18-45.2012.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 15/12/2014; Pág. 8) 

 

CRIME MILITAR. O APELANTE JARDEL HERMES DA CUNHA FOI CONDENADO NAS PENAS DO ART. 209, CAPUT, COM INCIDÊNCIA DO ART. 70, II, L, AMBOS DO CPM, EM REGIME ABERTO. E WAGNER JARDIM HAMUDE, NAS PENAS DO ART. 209, CAPUT, COM INCIDÊNCIA DO ART. 70, II, L, NA FORMA DO ART. 29, § 2º, TODOS DO CPM, EM REGIME ABERTO, SENDO-LHES CONCEDIDO O SURSIS. A DEFESA PRETENDE INICIALMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO APENADO JARDEL HERMES DA CUNHA, ALEGANDO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPERUNA, CUJO PROCESSO FOI TOMBADO SOB O Nº 0002270-94.2012.8.19.0026. NO MÉRITO BUSCOU. A) A ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. B) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. C) A NÃO INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. D) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. E) A INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. PREQUESTIONOU VIOLAÇÃO AO ART. 72 DA LEI Nº 9.099/95, ARTIGOS 70, II, “L” E 209 DO CPM, BEM COMO O ART. 44 DO CP. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

1. Os apenados foram condenados porque no dia 09/09/2011, por volta das 23h20min, na rua fábio bastos, bairro comendador venâncio. 4º distrito, itaperuna, RJ, em serviço, violando dever inerente aos seus cargos, praticaram as condutas seguintes: o sd PM hermes ofendeu a integridade física da vítima jader romão da Silva, mediante chutes em seu tornozelo, coronhadas na barriga e tapas em seus olhos, acarretando as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito constante nos autos, enquanto que o cb PM hamude permaneceu inerte, aderindo à sua conduta criminosa. 2. Destaco o pleito preliminar. O apelante jardel hermes cunha respondeu procedimento junto ao jecrim de itaperuna, processo nº 0002270-94.2012.8.19.0026, pela prática do crime descrito no artigo 129 do c. P., em que foi vítima jader romão da Silva. Em 27/06/2012 foi prolatada sentença homologando a composição civil e declarando extinta a punibilidade do autor do fato. O procedimento encontra-se atualmente com baixa e arquivado. Posteriormente foi oferecida denúncia na auditoria da justiça militar pelo mesmo fato. Penso que em tais circunstâncias o acusado não poderia novamente responder pelo mesmo evento. 2. Ainda que o jecrim seja absolutamente incompetente para processar crime militar, a decisão de extinção da punibilidade fez coisa julgada, pois não foi impugnada por ninguém. 3. Destarte, declaro nula a sentença e o processo em relação ao apelante jardel cunha. 4. Verifico, outrossim, que a conduta imputada a wagner jardim hamude é acessória da cometida por jardel. Logo, se o fato principal foi alcançado pela extinção de punibilidade, deve-se estender esse efeito ao comportamento secundário. A não ser assim, estaríamos a punir uma conduta acessória quando a conduta principal restou isenta de punibilidade. Recursos conhecidos e providos, o interposto por jardel hermes, para desconstituir a sentença recorrida, tendo em vista a existência de coisa julgada. Nos termos do artigo 580 do CPP, os efeitos são estendidos ao corréu wagner jardim hamude. (TJRJ; APL 0075022-42.2012.8.19.0001; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo Franca David; Julg. 28/08/2014; DORJ 14/10/2014) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209, CAPUT, DO CPM) E LESÃO CORPORAL LEVE POR OMISSÃO (ART. 209 C/C ART. 29, AMBOS DO CPM). SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

1. Transitada em julgado a sentença para a acusação condenatória, ou depois de improvido o seu recurso, aplicam-se as regras da prescrição retroativa, levando-se em consideração a pena in concreto aplicada pelo magistrado, conforme previsto no art. 125, do Código Penal militar. 2. A denúncia foi recebida em 19 de agosto de 2011 e a sentença foi proferida em 20 de fevereiro do corrente ano, condenando os réus a uma pena de três meses de detenção. Portanto, decorridos mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o prazo prescricional encontra-se ultrapassado, razão pela qual deve ser declarada a extinção da punibilidade dos apelantes, posto que configurada a prescrição da pretensão punitiva do estado. (TJRR; ACr 0010.11.002632-4; Rel. Juiz Conv. Mozarildo Cavalcanti; DJERR 04/12/2014; Pág. 32) 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. TIPIFICAÇÃO DO 209, CAPUT, C/C. O ART. 29, §2º, DO CPM. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA.

Tese de estritocumprimento do dever legal. Inocorrência. Abordagem policial excessiva edesnecessária. Culpabilidade comprovada dos apelantes. Lesõescorporais decorrente de violência policial arbitrária. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. (TJRR; ACr 0010.10.011544-2; Rel. Des. Mauro Campello; DJERR 27/02/2013; Pág. 26) 

 

ESTELIONATO.

I. Inexiste a obrigação legal de informar o falecimento de pensionista, mas quando essa omissão insere-se no contexto de todos os demais atos da agente, deixando claro o dolo de fraudar a Administração Militar, passa a ser sólida prova apta a ensejar sua condenação. II. A omissão, na espécie, passou a ser relevante na esfera penal nos termos do art. 29 do CPM. III. Recurso de apelação a que foi negado provimento por decisão unânime. (STM; APL 0000037-13.2008.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 05/09/2011; Pág. 5) 

 

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