Art 30 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 30. Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado.
JURISPRUDÊNCIA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. GÊNEROS ALIMENTÍCIOS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. CONCURSO DE AGENTES. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FURTO FAMÉLICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
Denúncia oferecida contra militares que, em comunhão de esforços, tentaram, em tese, subtrair gêneros alimentícios do Setor de Aprovisionamento do 8º Batalhão Logístico do Exército, incursionando-os no crime do art. 240, § 6º, inciso IV, combinado com o art. 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar. É incabível a rejeição da denúncia por suposta atipicidade da conduta sob o argumento de que se trata de furto famélico, de pouca expressão, e, além disso, não consumado, considerando o caso infração disciplinar a ser dirimido à luz do respectivo regulamento, com fundamento no art. 240, § 1º, do Código Penal Militar. No caso, não se trata de pessoas na condição de indigência tal que os fizesse subtrair gêneros alimentícios para satisfazer uma privação inadiável, a justificar o ataque ao patrimônio da administração militar, mas sim, de militares, que, como tais, percebiam soldo e recebiam alimentação diária por parte do Exército. Ante a significativa quantidade de alimentos, objetos da tentativa de furto, foge à razoabilidade acreditar que os recorridos, em tese, teriam praticado o fato delituoso impelidos apenas pela fome e pela inadiável necessidade de se alimentarem. De igual modo, o § 1º do art. 240 do Código Penal Militar não autoriza a rejeição da inicial acusatória, mas, tão somente, permite ao magistrado, sem prejuízo da instauração da ação penal militar, considerar a conduta do agente como infração disciplinar em se tratando de Res furtiva de pequeno valor, requisito ausente no presente caso. O alto grau de reprovabilidade da conduta dos recorridos e a evidente ofensividade aos princípios da hierarquia e da disciplina militares, e, por via de consequência, aos valores militares decorrentes desses princípios, a citar, a confiança, a lealdade, a honra e a honestidade, tão indispensáveis à convivência em caserna, afastam a incidência do princípio da insignificância no caso. Presentes os indícios mínimos de autoria e de materialidade, configura-se a justa causa para a instauração e o prosseguimento da ação penal impugnada, exigida pelo art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, de modo que o não recebimento da denúncia implicaria em violação ao princípio in dubio pro societate, o qual deve prevalecer nessa fase processual. Provimento do recurso. Decisão por maioria (STM; RSE 7000476-57.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 19/10/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFESA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MODALIDADE TENTADA. ART. 311, CAPUT, C/C O ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PGJM. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. DOLO FALSÁRIO. CONFIGURAÇÃO. ERRO EVITÁVEL OU INEVITÁVEL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
A Súmula Vinculante nº 36 refere-se à falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA) e não se aplica à espécie, visto que a acusada responde pela falsificação de certificados de conclusão de cursos de aquaviários, documentos cuja expedição é de competência da Marinha do Brasil. Deixar de reconhecer a competência da Justiça Militar para processar e julgar o caso em análise seria uma interpretação extensiva do mencionado verbete, o que desvirtuaria sua incidência. A materialidade e a autoria restam comprovadas pela prova pericial, na qual realizou-se o procedimento de comparação entre certificados questionados e os certificados originais, bem como pela prova oral produzida nas fases inquisitorial e judicial. O elemento subjetivo restou evidenciado, uma vez que a acusada agiu com dolo de falsificar certificados de conclusão de cursos de competência de expedição da Marinha do Brasil, não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. O pleito defensivo de diminuição de pena em face da hipótese de ter a ré incorrido em erro evitável ou inevitável, não se torna possível em razão da inexistência de qualquer erro de percepção da agente acerca do caráter ilícito do fato típico por ela praticado. Ante ao vasto conjunto probatório, aliado ao contido na prova testemunhal e no interrogatório judicial, não há dúvidas de que a ora apelante tentou falsificar os certificados de conclusão de cursos nº 997.18.00774 e nº 801.16.0775, cuja emissão seria de responsabilidade da Marinha do Brasil, sendo tal conduta reprovável e censurável do ponto de vista da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade, pelo que se impõe a manutenção do Decreto condenatório. Desprovimento da Apelação. Decisão unânime. (STM; Apl 7000029-69.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 27/09/2022; Pág. 7)
APELAÇÃO DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 366 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. MINORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. ART. 240, C/C O ART. 30, INCISO II, AMBOS DO CPM. DECISÃO UNÂNIME.
I – Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, considerando que as disposições contidas nos arts. 292 e 412, ambos do CPPM, são plenamente compatíveis com a Constituição Federal de 1988, restando evidente que a tese autorizadora da suspensão do feito e da prescrição, ante a citação ficta do réu, não encontra respaldo na legislação castrense, tampouco na jurisprudência deste Tribunal. Decisão por maioria. II - Comete crime de furto qualificado, art. 240 §§ 5º e 6º, inciso II, do CPM, sujeito ativo que, mediante escalada, ingressa em local onde havia uma torre de transmissão de dados em funcionamento, correlacionada às atividades de controle do espaço aéreo realizado pela FAB, e é surpreendido tentando pular o muro após subtrair cabos que estavam ligados à rede e pendurados à torre por uma das extremidades. III – A autoria e a materialidade são incontestes, máxime por força do flagrante realizado, ainda dentro da área murada que cercava os objetos da subtração, ocasião em que o apelante foi interceptado com os cabos de transmissão nos ombros. IV – Não obstante, incorre na figura penal do furto qualificado, na forma tentada, o agente que, de forma consciente e voluntária, em proveito próprio e mediante escalada, tenta subtrair bem pertencente à Fazenda Pública, cujo êxito no desiderato de subtração não se consumou, em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. V – Sem que a Res tenha saído da esfera de vigilância da Administração Militar e, por conseguinte, ingressado no patrimônio do sujeito ativo do furto, não há que se falar em crime consumado, frente à pronta atuação da Administração Militar. O não esgotamento de todas as etapas do iter criminis, notadamente a não retirada do bem da esfera de disposição e vigilância do ofendido, impõe o reconhecimento do furto, na modalidade tentada. VI -Apelo defensivo provido em parte. Decisão Unânime. (STM; APL 7000424-95.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 28/06/2022; DJSTM 15/09/2022; Pág. 13)
APELAÇÃO. DPU. ART. 251 DO CPM. ART. 30, II, DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 366 DO CPP.
Impossibilidade. Disposição específica no CPPM. Rejeição. Maioria. Mérito. Estelionato. Tentativa. Autoria e materialidade demonstradas. Elementos probatórios suficientes. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. A preliminar de nulidade dos atos processuais desde a citação do acusado por edital não merece guarida, uma vez que, nesta justiça especializada, não incide o disposto no art. 366 do código de processo penal comum, já que o CPPM possui disposição própria e não há omissão na legislação processual castrense. No mérito, restam presentes os elementos essenciais do crime de estelionato tentado previsto no art. 251 c/c o art. 30, II, ambos do cpm: Meio fraudulento, dolo em obter a vantagem indevida, não consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente. Comete o crime de estelionato tentado, o agente que, utilizando-se do cartão bancário e senha de terceiro, tenta efetuar compras na internet, somente não consumando seu intento, devido ao cancelamento do cartão pelo titular, após o recebimento de mensagens alertando sobre as compras. Elementos probatórios suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do delito, nesse sentido deram suporte à condenação os depoimentos das testemunhas, os "prints" do site mercado livre, que indicaram tentativas fraudulentas de compras, bem como o aviso da instituição bancária e a cópia da fatura de cartão de crédito do ofendido. Não provimento do recurso. Decisão unânime. (STM; APL 7000283-76.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 09/08/2022; Pág. 5)
HABEAS CORPUS.
Art. 205 c/c o art. 30, inc. II, do CPM. PEDIDO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES. NÃO ACOLHIMENTO. Denegação da ordem. Decisão unânime. Pacientes presos em flagrante durante operação militar de combate ao tráfico de drogas no Complexo da Penha e do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro, e denunciados pela prática de homicídio tentado por terem efetuado inúmeros disparos contra militares das Forças Armadas que ali atuavam. A Decisão impugnada indeferiu o pleito defensivo para manter a prisão preventiva dos Pacientes por ainda estarem presentes os pressupostos e os requisitos autorizadores da constrição cautelar, e com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do CPP, c/c os artigos 3º, alínea a; 254, alíneas a e b, e 255, alíneas a e d, todos do CPPM. Não há óbice na retomada dos argumentos utilizados em Decisão pretérita que decretou a prisão preventiva dos Pacientes em respeito ao que dispõe a jurisprudência da Suprema Corte, que autoriza a fundamentação per relationem ou técnica de motivação por referência. Demonstrada a permanência dos requisitos necessários para a manutenção da cautelar imposta. A Sentença absolutória no âmbito da Justiça Comum, fundamentada na falta de provas suficientes para condenação por posse ilegal de arma de fogo, não apresenta correlação suficiente para afastar a imputação do delito de homicídio tentado imposto aos Pacientes. Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder a ser remediado por Habeas Corpus, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Denegada a Ordem. Decisão Unânime. (STM; HC 7000298-11.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 27/06/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. TENTATIVA. COAUTORIA. SERVIÇOS FUNERÁRIOS. CUSTEIO POR TERCEIROS. DETECÇÃO DE SOBREPREÇO. VALORES IDEOLOGICAMENTE FALSOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. SOLIDEZ DO ACERVO PROBATÓRIO. VÍNCULO PSICOLÓGICO ENTRE OS AGENTES. DOLO ESPECÍFICO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. JUÍZO DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Incorrem nas sanções cominadas para o crime militar de estelionato, na forma tentada, nos moldes do art. 251, caput, c/c o art. 30, inciso II, ambos do CPM, o Oficial Superior e a civil que, em concerto de ações dirigidas a gerar engano na Administração Militar, inserem valores a maior na Nota Fiscal referente a serviços funerários, tendo apresentado requerimento de reembolso ao Exército Brasileiro mediante inserção de valores ideologicamente falsos. Evitou-se, eficientemente, a obtenção de vantagem indevida na medida em que a Administração Militar, ao constatar o evidente sobrepreço no valor da Nota, não autorizou o pagamento da indenização. Portanto, crime na forma tentada, não consumado por motivos alheios à vontade dos agentes. O vínculo familiar constatado entre o corréus (sogra e genro) torna patente o liame subjetivo. Juízo de condenação amparado em farto arcabouço probatório alusivo à autoria e à materialidade delitivas. Apelo desprovido para manter in totum a sentença. Decisão por maioria. (STM; APL 7000339-46.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 14/06/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PRIMEIRO RÉU. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO NO DELITO OU AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. FURTO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO A UMA DAS CONDUTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. UNANIMIDADE. SEGUNDO RÉU. ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTELIONATO TENTADO. ART. 251, C/C O ARTIGO 30, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. FURTO. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE.
1. Primeiro Réu 1.1. Estelionato: O objeto jurídico tutelado no crime previsto no art. 251 do Código Penal Militar é a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora do dano a esse patrimônio, sendo certo que a ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por meio do uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter para si ou para outrem vantagem ilícita em prejuízo alheio. Apesar de o Acusado não ter admitido, desde a fase inquisitorial, a prática das condutas descritas na Exordial Acusatória, os elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual demonstram que ele convencia os Ofendidos a efetuarem saques em suas respectivas contas bancárias, repassando-lhe esses valores sob o pretexto de que teria dificuldades de efetuar saques em sua própria conta bancária, seja porque teria perdido o cartão, ou porque ele estaria vencido, ou mesmo porque estaria guarnecendo serviço semque pudesse ausentar-se do posto. Esse modus operandi, a bem da verdade, consistia no próprio ardil característico da conduta de estelionato. Vale dizer que, embora o Réu tenha admitido em Juízo que apenas ensinava aos novosSoldados como adquirirem empréstimos perante o Banco do Brasil e que, em contrapartida, receberia pequenos valores a título de agradecimento, o citado modus operandi foi absolutamente pormenorizado por ocasião da elaboração da Peça Acusatória. Restando caracterizadas as 3 (três) elementares do tipo previsto no art. 251 do Código Penal Militar, quais sejam, I) o meio fraudulento; II) a obtenção de vantagem ilícita; e III) o prejuízo alheio, não há que se falar em ausência de provas, seja sobre se o Acusado concorreu para a prática delitiva, seja para a sua condenação. 1.2. Furto: Para a configuração do delito previsto no art. 240 do Código Penal Militar é imprescindível a presença dos seguintes elementos: I) a qualidade de ser alheia a coisa; II) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas e III) o dolo específico, ou seja, o animus furandi. Embora o Réu tenha negado o cometimento do delito, as provas carreadas ao longo da instrução processual permitem concluir, indene de dúvidas, que foi o Acusado quem subtraiu da carteira do Ofendido o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Todavia, em relação à quantia de R$ 1.660,00 (hum mil seiscentos e sessenta reais), embora a análise dos autos permita concluir pela existência de indícios da subtração do cartão e da senha bancária do armário do Ofendido pelo Réu, ainda assim não se pode atribuir categoricamente a ele a autoria dos saques indevidos na conta corrente da vítima. Afinal, não se trata do que aconteceu, ou o que pode ter acontecido, mas sim do que se pode provar para fins de condenação. Provimento Parcial do Apelo. Decisão unânime. 2. Segundo Réu 2.1. Estelionato: A despeito das alegações defensivas, no sentido de que o acervo probatório (...) não é robusto suficiente para uma condenação do acusado e é apenas baseado em depoimento dos ofendidos (...), restou absolutamente demonstrada a conduta delituosa perpetrada pelo Réu, que inclusive reconheceu ter se utilizado de meios ardilosos para obter vantagem ilícita em detrimento dos Ofendidos que eram colegas de farda. Vale dizer que, a despeito de o Acusado não ter sido interrogado em Juízo, dada a sua condição de revel, tampouco no Inquérito Policial Militar, uma vez que, àquela altura, já ostentava a condição de trânsfuga, segundo a IPD nº 7000357 62.2019.7.11.0011, ainda assim, antes mesmo da abertura da investigação pela Unidade, uma Oficial já havia feito uma apuração prévia reunindo os 2 (dois) Acusados que, interpelados sobre os fatos relatados pelas vítimas, admitiram o engodo. 2.2. Estelionato Tentado: O delito previsto no art. 251, c/c o artigo 30, inciso II, ambos do Código Penal Militar, restou caracterizado quando o Acusado contraiu um empréstimo no aplicativo de celular do Banco do Brasil na conta de um colega de farda que, achando estranha a operação, efetuou o saque do montante, porém, não para entregar a quantia ao Acusado, mas sim para quitar a própria dívida contraída perante a instituição bancária. Nada obstante, a pretensão do Réu era a de obtenção da vantagem indevida em prejuízo do outro militar, o que só não se concretizou em razão da percepção desse Ofendido. 2.3. Furto: A autoria delitiva restou absolutamente comprovada, a despeito de tratar-se de Réu revel, pois, a toda evidência, o Réu subtraiu o cartão e a senha bancária do Ofendido para, posteriormente, efetuar um saque de R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como uma transferência para sua própria conta corrente no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que foi comprovado pela prova testemunhal colhida em Juízo, que identificava o Acusado na fila do caixa eletrônico localizado no interior do 41º BI Mtz no dia em que foram realizadas as operações fraudulentas na conta corrente da vítima. 2.4. Posse Irregular de Munição de Uso Permitido: Reconhecidas pela própria Defesa a autoria, a materialidade e a culpabilidade na conduta do Réu em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, cuja natureza é de crime de perigo abstrato, no qual o sujeito é punido pela simples desobediência à Lei, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, não há como acolher a pretensão de absolvição pelo reconhecimento do Princípio da Bagatela Imprópria, cuja aplicação é absolutamente incompatível com a essência do Direito Penal Militar, dada a elevada reprovabilidade da conduta perpetrada pelo Réu. Negado provimento ao apelo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000740-11.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 24/03/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RÉU CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DÚVIDA QUANTO À PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA MOEDA FALSA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ARTIGO 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ESTELIONATO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO Nº 73 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIDADE DA FALSIFICAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. FORMA TENTADA. ARTIGO 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PREJUDICIALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA APLICADA POR SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, os Acusados foram denunciados pela prática do delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso II, alínea e, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, ou seja, no momento da consumação do delito, os Réus eram militares em serviço ativo do Exército Brasileiro, e o crime foi praticado em detrimento da ordem administrativa militar, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, tendo sido levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça. Preliminar de Incompetência da Justiça Militar para Julgamento de Réu Civil rejeitada. Decisão por unanimidade. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, os Réus ostentavam a condição de militar em serviço ativo. Preliminar de incompetência da Justiça Militar por ausência de condição de prosseguibilidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O delito de moeda falsa encartado no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, é classificado como crime plurissubsistente (a conduta, em regra, pode ser composta por atos distintos, admitindo seu fracionamento), de modo que a prática de qualquer um dos verbos nucleares do tipo penal é suficiente para a configuração do crime e, na conduta em exame, se por um lado os autos demonstraram que o Réu não participou da aquisição da moeda falsa, fê-la circular, configurando-se, pois, o delito. A incidência da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal comum, somente se efetiva nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de coautoria. Vale dizer que, nas circunstâncias descritas nos autos, a toda evidência, o Acusado não teve mera participação, mas efetivamente foi coautor da prática delitiva quando, consciente de que se tratava de moeda falsa, a fez circular trocando-a por dinheiro verdadeiro com um colega de farda. Os fatos descritos na Exordial Acusatória encontram perfeita adequação ao tipo descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, mormente porque, para a caracterização do referido delito, a falsificação deve ser capaz de induzir a vítima em erro, de modo que a moeda possa ser recebida como se verdadeira fosse, não cabendo a alegadadesclassificação da conduta para o delito de estelionato previsto no art. 251 do Código Penal Militar. Afinal, conforme destacou o Laudo Pericial nº 791/2017 - SETEC/Sr/PF/AM, de 3 de outubro de 2017, elaborado pelo Setor Técnico-Científico da Superintendência Regional da Polícia Federal no Amazonas, (...) A falsificação de cédula possui qualidade mediana. Dessa forma, torna-se inaplicável o Enunciado nº 73 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justamente porque não se identifica nos autos a alegada falsificação grosseira. Ao revés, os autos revelam com absoluta clareza que as cédulas introduzidas na circulação pelos Acusados foram aptas a ludibriar os terceiros que as receberam, restando configurada, portanto, a conduta descrita no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum. Não sendo cabível a desclassificação da conduta descrita nos autos para a figura típica do estelionato, por via de consequência, sequer se poderia admitir o reconhecimento da forma tentada, restando prejudicada a análise dos pleitos defensivos. É incabível a alegação de crime impossível, na medida em que além da clara dicção do art. 32 do Código Penal Militar estabelecer que nenhuma pena será aplicada quando pela ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto é impossível consumar-se o crime, no caso em exame, efetivamente, os Réus fizeram introduzir moeda falsa na circulação na Unidade, seja para o pagamento de lanches na Cantina, seja trocando por cédulas verdadeiras com outros colegas de farda. Vale dizer que não houve a pronta identificação do delito. Os delitos perpetrados pelos Acusados, bem como as circunstâncias nas quais foram praticados os intentos criminosos, evidenciam o que a doutrina passou a denominar crimes militares por extensão, na esteira da alteração trazida ao ordenamento jurídico pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, estabelecendo que são considerados crimes militares, além dos previstos no referido Estatuto Repressivo Castrense, os previstos na legislação penal, quando praticados no contexto das alíneas de a a e do citado dispositivo. Tal desiderato ampliou o rol dos crimes militares, dentre os quais passaram a figurar, também, os preceitos primários e secundários tipificados na legislação penal comum. As condutas perpetradas pelos Acusados encontram perfeita adequação ao delito encartado no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, de tal forma que a pena de multa integra o referido tipo penal, não sendo possível dissociar as penas cominadas pelo legislador no Diploma legal. A despeito de o art. 55 do Código Penal Militar não prever a pena de multa, não se pode falar em aplicação de legislação extravagante in mallam partem, mas, tão somente, na estrita observância dos Princípios da Legalidade e da Reserva Legal, os quais vinculam as penas cominadas aos Acusados ao tipo penal incursionador. Vale dizer que, tal como no caso em exame, cuja conduta foi tipificada como crime de moeda falsa, descrito no artigo 289, § 1º, do Código Penal comum, embora categorizado como crime militar por extensão quando cometido na forma e nas circunstâncias delineadas pelos inciso II e III do artigo 9º do Código Penal Militar, em sua essência, é um crime comum, de sorte que a alteração introduzida pela novel Lei nº 13.491/2017 albergou, unicamente, os tipos penais, ou seja, os preceitos primários e secundários da legislação penal extravagante, restando preservados os Postulados da Legalidade e da Reserva Legal, sem que se possa suscitar eventual violação ao Princípio da Especialidade. Todavia, ainda que se trate de crime militar por extensão, cuja essência é de crime comum, conforme destacado anteriormente, ainda assim é incabível a substituição das penas aplicadas pelo Juízo de primeiro grau por prestação de serviços comunitários, pois, conforme entendimento recorrente desta Corte Castrense, o advento da Lei nº 13.491/17 não teve o condão de promover alterações legislativas para além da ampliação do rol de condutas classificadas como crimes militares, o que significa dizer, não alterou outros dispositivos da Parte Geral do CPM, além do art. 9º, tampouco determinou que nos crimes militares extravagantes deveria ser aplicada a Parte Geral do Código Penal comum, de maneira que uma interpretação nesse sentido importaria em ir além daquilo que o legislador desejou. Em consequência, a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito não pode ser encarada como mera omissão, mas afigura-se como opção legislativa que, ao deixar de prever tal desiderato, demonstra sua inaplicabilidade no âmbito desta Justiça Especializada, o que também afasta a pretensão defensiva de ver reconhecida a figura do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal comum. Ainda que o referido instituto fosse aplicável no âmbito desta Justiça Castrense, mesmo assim seria incabível a pretensão defensiva na medida em que o instituto do arrependimento posterior é incompatível com os crimes contra a fé pública, assim como nos demais crimes não patrimoniais em geral dada a impossibilidade material de haver reparação do dano causado ou a restituição da coisa subtraída. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000744-48.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 09/03/2022; Pág. 1)
HABEAS CORPUS.
Art. 205 c/c o art. 30, inc. II do CPM. Pedidos de recolhimento dos mandados de prisão expedidos e de revogação da prisão preventiva dos Pacientes. NÃO ACOLHIDOS. Medidas cautelares diversas da prisão. Não cabimento. Denegação da ordem. Decisão unânime. Pacientes presos em flagrante durante uma operação militar de combate ao tráfico de drogas no Complexo da Penha e do Alemão, na cidade do Rio de Janeiro, e denunciados pela prática de homicídio tentado por 10 (dez) vezes por terem efetuado inúmeros disparos contra militares das Forças Armadas que ali atuavam. A Decisão impugnada baseou-se, para a manutenção da segregação, no artigo 316, parágrafo único, do CPP, c/c os artigos 3º, alínea a, 254, alíneas a e b, e 255, alíneas a, e d, todos do CPPM. Fundou-se, ainda, na periculosidade excessiva dos Réus, impossibilitando a liberdade ou eventual aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Demonstrado o periculum libertatis ante o perigo concreto que um possível relaxamento da prisão dos Réus poderia causar, sobremaneira pelo risco do cometimento de novas infrações, pois restou evidente o destemor dos Pacientes ao praticar os graves crimes relatados nos autos. Além disso, a ficha criminal dos acautelados corrobora o iminente perigo à garantia da ordem pública e da segurança da aplicação da Lei Penal militar. No pertinente ao alegado prolongamento do período de custódia dos Pacientes em razão do atraso na persecução penal, restou comprovado nos autos que não ocorreu nenhuma objeção no regular trâmite processual, haja vista o elevado grau de complexidade do caso por envolver várias vítimas e 6 (seis) Acusados em suposta prática de crime de homicídio tentado. Inexistência de ilegalidade ou de abuso de poder a ser remediado por Habeas Corpus, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Denegada a Ordem. Unânime (STM; HC 7000926-34.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 04/03/2022; Pág. 4)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ART. 240 C/C § 4º E § 6º, IV, NA FORMA DO ART. 30, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVA DE MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.
É incabível o acatamento do pleito de absolvição do apelante porquanto a materialidade e a autoria do delito narrado na exordial acusatória estão comprovadas, tornando inaplicáveis, pois, a norma contida no art. 386, IV e VII do Código de Processo Penal c/c art. 439, a ou b ou e do Código de Processo Penal Militar; bem como o aforismo in dubio pro reo. Recurso desprovido. (TJMT; ACr 0017893-80.2009.8.11.0042; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg 22/06/2022; DJMT 29/06/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÕES. CONDENAÇÃO PELO ART. 251 DO DECRETO-LEI Nº 1.001/1969 (CÓDIGO PENAL MILITAR), POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO MATERIAL.
Recursos do ministério público e da defesa. Édito condenatório. Recurso defensivo, por meio do qual suscita preambularmente, 1) seja firmada a prevenção deste órgão fracionário para julgamento de outras imputações decorrentes do desvio de verbas públicas por bombeiros militares, através de concessões indevidas de proventos previdenciários, ao argumento de conexão probatória. A seguir, argui questões preliminares: 2) de nulidade processual, em decorrência da participação direta do órgão do ministério público na investigação dos fatos; 3) de nulidade absoluta do processo por ausência de exame pericial, com fulcro no artigo 328 c/c artigo500, inciso III, "b", ambos do código de processo penal militar; 4) inépcia da denúncia, por inobservância dos requisitos previstos no artigo 77, alíneas "c", "e" e "f", do código de processo penal militar. No mérito, pugna a absolvição do réu: 5) por insuficiência de provas; 6) pelo reconhecimento da atipicidade da conduta por inidoneidade do meio empregado (crime impossível); 7) por contrariedade na fundamentação da sentença, ao argumento de que o decisum estaria em desacordo com as provas dos autos; 8) por ausência de culpabilidade. Subsidiariamente, pleiteia: 9) a reclassificação do delito de estelionato consumado (artigo 251 do CPM) para o reconhecimento da figura tentada (artigo 251 c/c artigo 30, II, p. Ú. Do CPM). Por fim, 10) prequestiona a matéria recursal. Recurso ministerial, por meio do qual requer preliminarmente: 1) seja firmada a prevenção deste órgão fracionário para julgamento de outras imputações decorrentes do desvio de verbas públicas por bombeiros militares, através de concessões indevidas de proventos previdenciários, ao argumento de conexão probatório-instrumental;no mérito, pretende: 2) o reconhecimento de circunstâncias judiciais aptas a elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria penal, destacando-se o modo de execução do delito, a extensão do dano e a intensidade do dolo do réu; 3) o reconhecimento da circunstância agravante prevista no artigo 251, §3º, do Código Penal Militar. 4) por fim prequestiona a matéria recursal. Decisão do conselho permanente de justiça da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, em consonância com o conjunto probatório. Recursos conhecidos e, no mérito, desprovido o recurso defensivo e dado parcial provimento ao recurso ministerial. Tratam-se de recursos de apelação, interpostos, respectivamente, pela defesa do réu, Pedro paes Lopes filho e pelo membro do ministério público da 3ª promotoria de justiça de auditoria militar, contra a sentença de fls. 561/566, lavrada pela juíza de direito presidente do conselho permanente de justiça da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, a qual julgou procedente o pedido punitivo estatal, e condenou o acusado, pela prática do delito previsto no artigo 251 do Código Penal Militar, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal Militar, sendo-lhe aplicada a pena final de 02 (dois) anosde reclusão, para cada um dos delitos, as quais, em atenção ao comando do artigo 79 do Código Penal Militar, foram somadas, totalizando-se a pena final em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto. De proêmio, analisa-se o pedido de prevenção, questão preambular levantada em ambos os recursos interpostos (defensivo e ministerial). Sustentam os apelantes a necessidade de se firmar a prevenção deste órgão fracionário, em razão da incidência da chamada "conexão probatória", com o fito de evitar decisões conflitantes. Necessidade de análise da relação entre os delitos, a fim de identificar se a relação entre eles é apta a atrair o instituto da conexão e, por conseguinte, a reunião deles perante um mesmo órgão julgador. Nesta toada, considerando que a defesa expressamente informa não ter havido sequer distribuição envolvendo os processos que se dizem conexos com o presente, não há como se aferir se esta câmara estaria preventa. Ab initio, destacam-se e rejeitam-se as questões preliminares arguidas, pela defesa, derivadas de suposto errorin procedendo, teoricamente obstativo ao exame do direito material controvertido, e cuja avaliação há de preceder ao seu detido estudo. A primeira preliminar sustentada pela defesa consiste em afirmar que o membro do ministério público, durante todo desenvolvimento do processo, teria agido como parte exclusivamente interessada na condenação, sustentando, ainda, que o órgão do parquet teria se afastado completamente das funções de custos legis, e que esse modo de atuação provocaria inegável desequilíbrio de forças entre acusação e defesa. Entende-se que, a aludida quaestio preliminar carece de substância argumentativa, apta a ensejar a pretendida nulidade. Adoção da teoria dos poderes implícitos. Segundo essa doutrina, nascida nos eua (MC culloch vs. Maryland. 1819), se a constituição outorga determinada atividade-fim a um órgão, significa dizer que, também, concede todos os meios necessários para a realização dessa atribuição. Como cediço, a c. R.f. B/1988 confere ao ministério público as funções de promover a ação penal pública (art. 129, I). Logo, ela atribui ao parquet também todos os meios necessários para o exercício da denúncia, dentre eles a possibilidade de reunir provas para que fundamentem a acusação. Ademais, a Carta da República não conferiu à polícia o monopólio da atribuição de investigar crimes. Em outras palavras, a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia. Desse modo, não é inconstitucional a investigação realizada diretamente pelo ministério público. Cite-se, por oportuno, que alei complementar n. º 75/1993, também de forma implícita, autoriza a realização de atos de investigação. Com efeito, é remansosa a jurisprudência pátria, na compreensão de que o órgão do ministério público é imbuído de poderes implícitos na persecutio criminis, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado o tema no bojo do r. E n. º 593727/MG, submetido à sistemática da repercussão geral. Precedentes jurisprudenciais do s. T.j e desta corte estadual. Súmula nº 234 do STJ. Igualmente, tem-se por inteiramente descabida asegunda preliminar, à alegação de cerceamento de defesa, a pretexto de não ter sido realizada perícia em computadores utilizados pelo réu, ao argumento de sua necessidade, notadamente em razão de a conduta atribuída ao mesmo ser a introdução indevidas dos dados no doerj. Tem-se que o juízo de admissibilidade das provas é ato privativo domagistrado, enquanto destinatário final das mesmas, e a quem incumbe, portanto, avaliar a conveniência dos exames periciais eventualmente propostos pelas partes, sopesando a real necessidade de se produzirem tais e quais provas técnicas para o esclarecimento da verdade real, devendo, assim, indeferir aquelas que lhe pareçam irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Tal encontra fundamento legal, nos art. 400, § 1º do CPP, art. 370, § único do CPP, e arts. 33 e 81, § 1º da Lei nº 9.099/1995.é precisamente este o espírito no qual se imbuiu o nosso Estatuto Processual penal pátrio, ao adotar o sistema do livre convencimento motivado, do qual deflui, como corolário, o abandono ao dogma da tarifa legal, em que se impunha uma prefixada hierarquia entre as provas. Por fim, ressalte-se que o próprio réu, em seu interrogatório, embora com contornos escusatórios, não nega que a sua senha foi utilizada para introdução de dados no d. O.e. No que tange àterceira quaestio proemial defensiva aventada, concernente à pretensão de ver reconhecida a inépcia da exordial acusatória, não merece guaridatal arguição. Por certo, a denúncia considerada inepta é aquela que não permite ao acusado exercer seu direito de defesa, porquanto não narra, ainda que de forma sucinta, o comportamento imputado ao agente, deixando de expor todos os elementos do fato típico, ilícito e culpável, bem como a descrição minuciosa da conduta criminosa e as circunstâncias do delito. A inobservância às regras do artigo 77 do c. P.p. M. Não acarreta a violação de uma regra processual apenas, mas sim fulmina as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, insculpidas no artigo 5º, incisos LV e LIV, da c. R.f. B./1988, enquanto cláusulas pétreas de nossa Lei Fundamental. É de se pontuar, ademais, que a exordial acusatória não se mostra a sede própria para se ingressar em maiores detalhamentos e particularizações da responsabilidade penal de cada denunciado, sob o grave risco de se adentrar no meritum causae de forma prematura. Precedentes jurisprudenciais. Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de se aceitar o oferecimento de denúncia em caráter geral. Precedentes jurisprudenciais. Rejeitadas as questões preliminares suscitadas, passa-se à análise do mérito dos recursos. De início, verifica-se que, a materialidade e a autoria delitiva dos crimes, em comento, resultaram comprovada, por meio do farto conjunto probatório carreado aos autos, mormente diante do procedimento administrativode fls. 06/47, que tramitou perante a 2ª promotoria de justiça junto à auditoria militar, bem como da prova oral coligida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ouvido em juízo, o réu recorrente negou a prática do delito, que lhe foi imputado na denúncia. Ante o contexto de provas apresentado nos autos, tem-se que, a tese absolutória de negativa de autoria sustentada pelo réu, a de insuficiência de provas, a ade atipicidade da conduta, bem como a formalizada de forma genérica por suadefesa, com base na já refutada ausência de prova pericial, não encontram abrigo ante o contundente acervo probatório, amealhado durante a instrução criminal. Igualmente, não merece acolhimento o argumento no sentido de que não consta da sentença qual vantagem ilícita o acusado teria recebido, a fim de justificar sua condenação pelo delito de estelionato previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Observe-se que, basta a obtenção de vantagem ilícita para outrem. Em outras palavras, a vantagem indevida obtida para a realização do tipo penal não precisa ser auferida pelo agente que executa o delito. Com bem salientado pela procuradora de justiça, com atuação perante este órgão fracionário, as informações coligidas aos autos demonstram que o acusado foi quem efetuou lançamentos administrativos que induziram a erro a administração pública, o que acarretou o recebimento de vantagem indevida de inativos (ou seja, de outrem), mediante implementos de pagamentos a militares, decorrendo daí a demonstração das elementares do tipo imputado ao réu nomeado. À toda evidência, pode-se vislumbrar que foi realizada na sentença vergastada, detalhada análise dos elementos probantes trazidos aos autos, esmiuçados possíveis pontos controvertidos, bem como refutadas, de forma eficiente, as argumentações defensivas, o que faz revelar a prática pelo acusado recorrente, do crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Nesta toada, o argumento de insuficiência de fundamentação do decisum monocrático, sob a alegação de que seria contrário à prova dos autos, entende-se que não granjeia prestígio a súplica defensiva absolutória. Ademais, há que se distinguir a ausência de fundamentação da decisão judicial, da fundamentação insuficiente/inadequada e da fundamentação concisa, ressaltando-se que a circunstância de conter o decisum fundamentação sucinta ou concisa não o invalida. Precedentes jurisprudenciais. Avançando-se sobre as teses defensivas (desclassificação para a modalidade tentada, reconhecimento de atipicidade da conduta por inidoneidade do meio empregado e ausência de culpabilidade), tem-se que o édito condenatório merece ser mantido. Consoante fartamente exposto, as elementares do delito perpetrado pelo acusado resultaram demonstradas, razão pela qual não merece prestígio a tese de sua desclassificação, para a modalidade tentada, tampouco a de atipicidade da conduta, por inidoneidade do meio, sob o fundamento de inexistência das elementares do tipo em apreço, sobretudo, em razão de necessidade de atuação do tribunal de contas para implementação de benefício previdenciário. No entanto, há de se proceder um distinguishing, na medida em que a questão versada na presente ação trata-se de situação diversa. Não se trata de concessão inicial de benefício previdenciário, e sim de sua complementação, sob o título de "benefício de melhoria de reforma". A tese defensiva de crime impossívelnão se sustenta, pontuando-se quesomente a inidoneidade absoluta do meio é que atrai o instituto do crime impossível, também chamado pela doutrina de tentativa inadequada, inidônea ou impossível, e ainda, de quase-crime, o qual tem previsão legal no art. 17 do Código Penal, cuja redação é a seguinte: "não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime", tendo o legislador nacional, adotado, na espécie, a teoria objetiva temperada. Precedentes jurisprudenciais. Igualmente, não merece acolhida a pretensão absolutória, ao argumento de que os corréus foram absolvidos por ausência de culpabilidade, porquanto se trata de elemento subjetivo, que não se estende a corréu. Por todos os ângulos que se olhe, não há dúvidas de que, as teses sustentadas pela defesa, encontram-se absolutamente alijadas do coeso conjunto probatório produzido pelo órgão ministerial, sendo certo que, o ônus da prova fica a cargo de quem a alega, vez que o art. 156 do CPP se aplica a ambas as partes, no processo penal. Tal vem explicitado, também, no artigo 373, incisos I e II do CPC/2015. Precedentes jurisprudenciais. Pelo exposto, estando evidenciado que a defesa não trouxe a esta instância argumentos contundentes, capazes de modificar o Decreto sancionatório prolatado pela juíza presidente do conselho permanente de justiça, da auditoria militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, fica mantida a condenação imposta ao acusado, Pedro paes Lopes filho, pelo cometimento do crime previsto no 251 do Código Penal Militar, nos termos do decisum monocrático. Entretanto, granjeia prestígio o recurso ministerial, em relação à necessidade de recrudescimento da pena imposta, uma vez que as circunstâncias judiciais não são favoráveis ao apelante, Pedro paes Lopes filho, pois conforme o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que o mesmo ostentava o grau de praça especial (subtenente) no corpo de bombeiros militar do ESTADO DO Rio de Janeiro, instituição que goza de imenso prestígio perante a sociedade. Destarte, a conduta do réu expôs a risco de descrédito a corporação que tem como nobre missão "vidas alheias e riquezas salvar", mormente por ser militar experiente, o que lhe incumbia o dever de servir como exemplo para os demais companheiros de farda, de acordo com seu estatuto funcional. O fato delituoso praticado pelo acusado reveste-se de extrema gravidade, em concreto, o que revela o alto grau de culpabilidade do mesmo. Não há dúvidas, portanto, acerca do maior grau de censurabilidade da conduta praticada pelo réu, haja vista o modus operandi da pratica delituosa, o qual se valia de tal condição, para conferir praticar as fraudes descritas na inicial, a justificar a exasperação da pena. Assim, passa-se a aplicação da pena, de cada um dos delitos, observadas as diretrizes do artigo 69, do Código Penal Militar. Na primeira fase da dosimetria, a reprimenda deve ser exasperada, em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena-base em 02 (dois anos) e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada um dos delitos. Na segunda fase, granjeia prestígio a tese ministerial quanto à incidência da circunstância agravante prevista no §3º do artigo 251, em razão de o crime ter sido cometido em detrimento da administração militar. Destarte, exaspera-se a pena basilar, de cada um dos delitos, em 1/6 (um sexto), fração adequada à espécie, motivo pelo qual a reprimenda na fase intermediária passa ao patamar de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, a qual se mantém definitivamente, à míngua de circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas. Em razão do concurso de crimes e, em se tratando de crime militar, incide a regra prevista no artigo 125, §3º, do Código Penal Militar, de modo que a reprimenda corporal relativamente aos dois delitos resulta estabilizada no montante de 5 (cinco) anos, 5 (meses) e 10 (dez) dias de reclusão, cujo cumprimento deve observar o disposto no artigo 61 do Código Penal Militar. Por fim, quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguida pela defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras "a", "b", "c" e "d" do art. 102 e inciso III, letras "a", "b" e "c" do art. 105 da c. R.f. B./1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. Recursos conhecidos, com rejeição das preliminares, e, no mérito desprovido o recurso defensivo e dado provimento ao recurso ministerial. (TJRJ; APL 0053010-58.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 25/02/2022; Pág. 218)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C.C. O ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Por demandar revolvimento de matéria fático-probatória, a via estreita do habeas corpus (ou do recurso que lhe faça as vezes) não é adequada para examinar teses sobre ausência de provas ou sobre falta de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva. 2. A prisão preventiva está devidamente justificada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar. 3. Com efeito, o Juízo de primeiro grau afirmou a existência de indícios de que os Recorrentes e outros cinco Acusados, policiais militares, pertencem a "uma associação criminosa voltada para a prática de extorsão, fazendo disso um verdadeiro meio de vida, utilizando-se do aparato da PMCE para abordar as vítimas", e, ainda, que os Increpados procuraram duas vítimas para se "certificarem de que não foram denunciados por elas", com sério risco de que os Increpados, em liberdade, continuem a cometer crimes. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 4. O Magistrado singular afirmou, ainda, que a natureza do delito também importa em ofensa à disciplina militar, por sua repercussão dentro da tropa e do batalhão a que pertencem os Acusados. De igual modo, o Tribunal a quo destacou a necessidade da custódia para manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, tal como previsto no aludido art. 255 do CPPM. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela. 6. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 8. No caso, consoante afirmou a Corte de origem, "inexiste nos autos prova inequívoca de que o isolamento e o tratamento necessário aos pacientes não possam ser prestados no âmbito da própria estrutura prisional ou de que o tratamento ali administrado é ineficiente ou inadequado". Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na mencionada recomendação. 9. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 152.083; Proc. 2021/0261693-0; CE; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 28/09/2021; DJE 04/10/2021)
APELAÇÃO. DEFESA. TENTATIVA DE ESTELIONATO. OPERAÇÃO CARRO-PIPA. DOLO COMPROVADO. SIMULAÇÃO DO ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO. INÍCIO DA CONDUTA FRAUDULENTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Iniciada a conduta fraudulenta, configurada está a tentativa de estelionato, nos termos do art. 251, caput, c/c o art. 30, inciso II, ambos do CPM. 2. O simples fato de o agente, ardilosamente, tentar adiantar o recebimento de pagamento por serviço ainda não prestado já é suficiente para demonstrar seu dolo em causar prejuízo ao Erário, a fim de obter vantagem ilícita. 3. A aplicação do Princípio da Insignificância é afastada tanto pela inadequação do valor ao parâmetro estabelecido pelo art. 240, § 1º, c/c o art. 253 do CPM, quanto pelo fato de se tratar de tentativa de fraude a programa social de grande importância para o País, significando, por via reflexa, ameaça a um bem essencial à existência humana, o que é extremamente reprovável. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000396-30.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 19/11/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO. MPM E DPU. FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. ART. 240, §§ 5º E 6º, II, C/C ART. 30, II, DO CPM, GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERTENCENTES À FAZENDA NACIONAL. ABSOLVIÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JMU PARA JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. ALEGADA ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA RECORRER CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. UNÂNIME. APELO DO MPM. PROVIMENTO. DECISÃO MAJORITÁRIA.
1. Em que pese o apelado já estar licenciado, não mais ostentando a condição de militar, ainda assim a JMU é competente para julgar o pleito. Isso porque o licenciamento do militar não afasta a condição de procedibilidade da ação penal militar. O princípio balizador descrito no art. 5º do CPM, que trata do tempo do crime, deve ser invocado como fundamento para determinação do crime militar e da fixação do Juiz Natural. 2. É manifestamente descabida a argumentação defensiva no sentido de impedir a atuação do Ministério Público Militar de se insurgir contra sentença penal absolutória ou mesmo de buscar o agravamento da situação do sentenciado. A persecutio criminis é atribuição assegurada ao Ministério Público nos termos do art. 129 da Constituição Federal. Extrai-se desse munus o entendimento de que essa instituição, calcada no princípio da oficialidade e da obrigatoriedade de promoção da ação penal, não se limita apenas ao oferecimento da denúncia, mas também à busca dos meios necessários para a justa aplicação da Lei Penal contra quem a tenha infringido. Preliminar que se rejeita. Decisão unânime. 3. O apelante foi encontrado em posse da Res, afastando, dessa maneira, a alegação de que os alimentos teriam sido separados por outra pessoa, qual seja, o graduado do rancho para fins de preparação do almoço do dia seguinte. Denota-se dos autos que as provas coligidas, tanto na fase inquisitorial quanto na judicial são aptas a formar um juízo de persuasão para embasar o édito condenatório. 4. In casu, verifica-se que, ao menos, dois vetores não estão presentes para a aplicação do princípio da insignificância, são eles: Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. O crime ocorreu com abuso de confiança, pois o apelante solicitou a chave do depósito ao cozinheiro do dia, sob o argumento de que estava com fome e necessitava buscar alimento. Contudo, é patente a inexistência do reduzido grau de reprovabilidade na conduta, pois, no âmbito da caserna, os pilares da hierarquia, da disciplina e da confiança são valores que devem ser preservados. 6. Desprovido o apelo defensivo por decisão unânime e, por maioria, provido o apelo ministerial para, reformando a sentença absolutória, condenar o apelante/apelado como incurso no crime capitulado no art. 240, §§ 5º e 6º, inciso II, c/c o art. 30, inciso II, do CPM. (STM; APL 7000325-28.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 08/10/2021; Pág. 14)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÂO QUE MANTEVE A CONDENAÇÂO DO RÉU. ART. 251 C/C ART. 30, II, DO CPM. SUPOSTA CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUTORIA, INEXISTÊNCIA. MERO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. UNANIMIDADE.
Demonstrado na Sentença a quo e no Acórdão recorrido que o Acusado praticou estelionato na modalidade tentada (art. 251, c/c o art. 30, II, do CPM). O crime só não se consumou porque a Administração Militar plotou a fraude a tempo de impedir que o pagamento indevido fosse realizado. Toda a matéria, incluindo a autoria delitiva, foi analisada e decida na Sentença da 1ª Instância e em sede de apelação no Aresto recorrido, não se vislumbrando suposta contradição. É incabível revolver, via Embargos de Declaração, matéria já decidida. A jurisprudência do Excelso Pretório e dos Tribunais Superiores tem o entendimento segundo o qual não se acolhem os Aclaratórios quando a parte os utiliza para rediscutir a matéria ventilada no Acórdão vergastado, pois os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, somente obtendo efeitos infringentes em situações excepcionais. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime (STM; EDcl 7000561-77.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 30/09/2021; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240, C/C O ART. 30, II, DO CPM. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JMU. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
No momento dos fatos, o Ofendido não se encontrava na condição de militar da ativa, mas, sim, de Aspirante a Oficial da Reserva de Segunda Classe. Assim, embora a bicicleta furtada estivesse estacionada em bicicletário dentro da Unidade Militar, o caso dos autos não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 9º, III, do CPM. Trata-se de crime comum de tentativa de furto, previsto no art. 155, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, impondo-se a declaração da incompetência da Justiça Militar da União para o julgamento do feito, a decretação da nulidade dos atos processuais e a consequente remessa dos autos ao Juízo Competente. Preliminar de incompetência da JMU acolhida. Decisão unânime. (STM; APL 7000707-55.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 31/08/2021; Pág. 11)
RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ESTELIONATO. TENTATIVA (ART. 251, C/C ART. 30, II, AMBOS DO CPM). PROGRAMA DA OPERAÇÃO CARRO PIPA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 433DO CPPM. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE PROBATÓRIA DAS PROVAS REQUERIDA PELA DEFESA. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCEPCIONAL GRAVIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.
1. Tentativa de estelionato, apurada em Inquérito Policial Militar, cometida por agente civil na execução do Programa Operação Carro Pipa, destinado a atender, em situação emergencial, as comunidades carentes assoladas pela seca na Região Nordeste do Brasil. 2. Apesar de a sustentação oral das alegações escritas estar compreendida no direito à ampla defesa, esse ato não é essencial à defesa. Dessa forma, a ausência de pedido das partes para sustentar oralmente suas razões ou a falta de arguição de vício, no momento oportuno, afasta a possibilidade de decretação de eventual nulidade. Além disso, não consta que a Defesa tenha sofrido qualquer prejuízo pela não realização de sustentação oral, até porque as teses defensivas constavam das Alegações Escritas e foram todas rechaçadas pelo Magistrado a quo. Precedentes do STF. Preliminar de nulidade rejeitada por maioria. 3. A ausência da oitiva dos apontadores não exerceu qualquer juízo de influência na Decisão vergastada, tendo vista o magistrado de primeiro grau, no ponto, ter acolhido o argumento defensivo de que as carradas de água, a princípio, foram entregues, interpretando a ausência da prova em prejuízo da acusação, e não da defesa. Ficou clara a desnecessidade da referida produção probatória. Somente se cogita de nulidade nas hipóteses em que a falha apontada seja de extrema seriedade, gerando manifesto prejuízo à parte, de modo que a sua não cassação importe em grave risco à efetividade do devido processo legal processual e substancial. Preliminar de nulidade rejeitada por unanimidade. 4. S fraudes apuradas consistiam na apresentação de prestações de conta falsificadas (com valor a maior e em duplicidade) perante à Administração Militar, com o intuito de obter vantagens financeiras indevidas, em prejuízo aos cofres públicos e à operacionalização do aludido programa. As ações criminosas não chegaram a se consumar, embora tenham chegado próximo disso, eis que a Administração, na fase de pagamento, constatou o ardil e glosou os pagamentos. 5. Autoria e materialidade comprovadas por provas testemunhal, documental e pericial. Não se vislumbra excepcional gravidade apta a justificar a aplicação da parte final do parágrafo único do art. 30 do CPM, ou seja, de aplicação da pena inerente ao crime consumado, tendo o Julgador a quo agido com adequação, dentro dos limites legais e em sintonia com a doutrina e jurisprudência. Desprovimento dos Apelos Defensivo e Ministerial. Decisão Unânime. (STM; APL 7000163-33.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 05/08/2021; Pág. 1)
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO. ART. 251, CAPUT, DOCÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). TENTATIVA. ART. 30, INCISO II, DO CPM. CONTINUIDADE DELITIVA. OPERAÇÃO PIPA. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURAS. EXAME PERICIAL. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - As provas dos autos são contundentes a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas. Ao longo de toda investigação criminal, foi confirmado que a empresa do Acusado não prestou o serviço adequadamente e deixou de fornecer a água potável prevista contratualmente. Ademais, tentou obter vantagem ilícita mediante a aposição de assinaturas falsas nas planilhas comprobatórias de entrega da água. II - O tipo previsto no art. 251 do Código Penal Militar é crime impropriamente militar, ou seja, a norma pode ser violada tanto por civil quanto por combatentes. Nesse caso, o art. 9º, inciso III, alínea a, autoriza a completa subsunção da conduta do particular em detrimento e contra o patrimônio sob a Administração Militar. O elemento subjetivo do tipo é específico, cujo ânimo consiste, principalmente, na fraude com o intuito de lucro. III - A pena-base foi corretamente aplicada pelo Juízo a quo, que considerou, como circunstância judicial desfavorável, a maior extensão do dano. De fato, a conduta delitiva atentou contra a Administração Militar, bem como atingiu as populações carentes do semiárido brasileiro, que necessitam do abastecimento de água para a sua sobrevivência. O fornecimento desse bem essencial às populações desfavorecidas em face da Operação Pipa é um programa social de grande importância para o País e, nessa circunstância, há necessidade de maior reprimenda penal. lV - Recurso desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000455-52.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 18/03/2021; Pág. 1)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E NÃO ACESSO DOS AUTOS A DEFESA. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos digitais da ação originária nº 0214245-55.2021.8.06.0001, que o juízo de piso realizou a audiência de custódia no dia 10.5.2021 (págs. 546/547), bem como a defesa já teve acesso aos autos, consoante revela a resposta à acusação apresentada (págs. 599/622), a significar que tais argumentos encontram-se superados pela perda superveniente do objeto. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva do paciente. 5. No caso em comento, mostra-se acentuada a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que provém, em tese, de agente militar, ou seja, daquele que tem o dever legal de evitá-la, preveni-la, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-lo. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta da conduta que teria sido perpetrada pelo paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com mais seis (6) agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais unificado no sistema CANCUN, verifica-se que o paciente possui registros de quatro inquéritos policiais em andamento, perante os juízos da Vara Única da Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza e da Vara Única do Júri da Comarca de Caucaia, quais sejam: 1) 0255630-17.2020.8.06.0001; 2) 0255640-61.2020.8.06.0001; 3) 0212534-15.2021.8.06.0001; 4) 0205030-89.2020.8.06.0001. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Constata-se, ainda, da análise da marcha processual na origem, que o processo tem trâmite regular, de onde se visualiza que o paciente foi preso em 4/5/2021, realizada audiência de custódia e mantida a prisão preventiva aos 10/05/2021, encontrando-se o feito na fase de citação e apresentação das defesas preliminares. 9. Evidencia-se que a causa é complexa, com pluralidade de réus (sete) e de crimes, não se vislumbrando, no caso em tela, paralisação irregular do evolver processual, vez que o feito tramita regularmente, com a marcha que permite a capacidade operacional da unidade judiciária em relação ao volume de demandas, encontrando-se o juízo processante e a respectiva secretaria envidando todos os esforços possíveis para levar a bom termo a ação penal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de razoabilidade do tempo de prisão provisória. 10. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do paciente, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 11. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0626661-90.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 09/08/2021; Pág. 192)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES OU POR PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.
1. Os estreitos limites do habeas corpus não comportam discussão acerca do mérito, ao argumento da ausência de prova para caracterização do crime de associação criminosa, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva dos pacientes. 5. No caso em comento, a gravidade concreta das condutas mostram-se acentuadas, uma vez que provém, em tese, de agentes militares, ou seja, daqueles que tem o dever legal de evitá-las, preveni-las, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-los. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta das condutas que teriam sido perpetradas pelos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com mais cinco (5) agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais unificado no sistema CANCUN, verifica-se que José Weldson Cardoso Zacarias possui cinco inquéritos policiais e Thiago Moura quatro inquéritos policiais, todos em andamento. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Da mesma forma, incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o estado atual do paciente. 9. Por fim, quanto ao fato dos pacientes terem testado positivo para covid-19, inexiste nos autos prova inequívoca de que o isolamento e o tratamento necessário aos mesmos não possa ser prestado no âmbito da própria estrutura prisional ou de que o tratamento ali administrado é ineficiente ou inadequado. 10. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 11. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0626898-27.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 02/08/2021; Pág. 122)
APELAÇÃO.
Crime militar próprio (extorsão. Art. 243 “a”, do cpm) e impróprio (porte de arma de fogo de uso permitido. Art. 14 da Lei nº 10.826/2003). Prática por policial militar durante o período de folga. Competência da justiça militar. Inteligência do artigo 9º, do CPM, redação da Lei nº 13.491/2017. Flagrante preparado. Crime impossível. Inocorrência. Extorsão. Vítima que não cede às exigências de seus opressores. Delito não consumado. Denúncia que descreve crime tentado. Condenação na modalidade consumada. Sentença ultra petita. Mutatio libelli. Inobservância do art. 384 do CPP. Ofensa ao princípio da correlação. Retificação impositiva. Mérito. Absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do cpp). Conjunto probatório seguro. Impossibilidade. Parcial provimento. I. Rejeita-se a preliminar de incompetência da justiça militar quando se trata da prática de crimes militares próprios (extorsão) e impróprio (porte de arma de fogo de uso permitido) praticados por policial militar da ativa, em período de folga, por força do disposto no artigo 9º, II, alíneas “a” e “e” do CPM, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.491/2017. II. Configura-se o flagrante preparado quando a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, fato que torna o crime impossível. Já o flagrante esperado ocorre quando a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão, sem interferir na vontade do agente, fato verificado na hipótese dos autos. III. O comportamento da vítima é ato determinante para a definição do momento consumativo do crime de extorsão, pois mesmo tendo sido constrangida mediante grave ameaça, se não adotou postura ativa no sentido de atender às exigências de seus opressores, o delito não se consumou, especialmente quando, ao invés de ceder, a vítima reage e realiza a prisão. lV. Tendo a denúncia atribuído corretamente ao agente a prática de um delito na modalidade tentada, a condenação na forma consumada configura mutatio libelli que, a rigor, exige adoção das medidas previstas pelo art. 384 do CPP, pena de ofensa ao princípio da correlação. Inobstante, não se declara a nulidade da sentença quando o vício que gerou prejuízo à defesa pode ser suprido pelo tribunal, como ocorre na hipótese dos autos, em que basta aplicar à sanção imposta a fração redutora adequada, prevista pelo inciso II do artigo 30 do CPM. V. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do código de processo penal. VI. Parcial provimento, em parte com o parecer. (TJMS; ACr 0003147-54.2020.8.12.0800; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 08/07/2021; Pág. 163)
PRELIMINAR DEFENSIVA PELA AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO QUE SE REJEITA. O INTERROGATÓRIO É O ATO PROCESSUAL POR MEIO DO QUAL O ACUSADO TEM A FACULDADE DE EXPOR SUA VERSÃO DOS FATOS OU PERMANECER SILENTE.
Logo, não há se falar em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa se o próprio acusado, que possui advogado constituído nos autos, ciente das imputações que sobre ele recaem, presente durante a instrução criminal, alega a ocorrência da nulidade apenas em grau recursal. Artigo 571, II, do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 2. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o apelante, Cabo da Polícia Militar, ao ser abordado por seus colegas de farda, no interior do seu veículo, com a finalidade de proteção, já que se encontrava desacordado, debruçado no volante do carro, parado em local inapropriado, praticou a conduta descrita no artigo 205, caput, c/c artigo 30, II, ambos do Código Penal Militar. 3. Vítima, policiais militares, bem como testemunha que se encontrava no carona do veículo, todos envolvidos no episódio descrito na denúncia, que prestaram declarações em Juízo em perfeita harmonia e segurança, dando conta de que o réu praticou os fatos consignados na exordial. Provas coligidas pela acusação que se mostraram concludentes e autorizam a manutenção do Decreto condenatório. 4. Dosimetria da pena que não desafia reparos. Regime prisional aberto, com a concessão de sursis, adequadamente estabelecidos. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRJ; APL 0213483-18.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 20/08/2021; Pág. 179)
REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELO JUÍZO DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COM ABUSO DE PODER, NA FORMA TENTADA, PREVISTO NOS ARTIGOS 243, ALÍNEA "A" C/C 242, §2º, I, C/C 70, II, G 30, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, À PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA EGRÉGIA3ª CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL, FOI DADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, PARA DECRETAR A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA DE POLICIAL MILITAR, E PARCIAL PROVIMENTO AO DEFENSIVO, PARA EXCLUIR A MAJORANTE DO ABUSO DE PODER E READEQUAR O JUÍZO DE TIPICIDADE PARA OS ARTIGOS 243, ALÍNEA "A" C/C 242, §2º, I, 30, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, REDIMENSIONANDO AS SANÇÕES FINAIS PARA 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ação revisional que busca a anulação da decisão colegiada por entender que é contrária ao texto expresso da Lei. Preliminarmente, requer, a anulação de todas as decisões proferidas em1º e 2º graus de jurisdição, remetendo-se os autos, em seguida, à justiça comum estadual, sob a alegação de incompetência do juízo prolator da decisão. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a preliminar de incompetência, requer a anulação da decisão que decretou a perda da graduação do requerente, vez que há necessidade de submissão a um processo específico para tal finalidade. A defesa aduz que há incompetência do juízo sob a alegação de que, apesar de ter sido acusado da prática de um delito comum, quando estava em sua folga, sem qualquer relação com a sua função, foi processado e julgado por juiz da auditoria militar. Ressalta também que havendo concurso de crime militar e de transgressão disciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena relativa ao delito, com o fito de vedar a dupla punição, sendo certo que, no caso em tela, o crime e a transgressão são da mesma natureza. Sustenta, pois, que a perda da graduação dependerá de processo específico. Pretensões que merecem parcial acolhimento. No presente caso, o requerente, tentou obter para si indevida vantagem econômica, constrangendo a vítima, mediante grave ameaça, a praticar ato lesivo do seu patrimônio, qual seja, entregar-lhe a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob grave ameaça de que, do contrário, invadiria sua residência e ali forjaria um flagrante de tráfico de drogas. Merece pronta rejeição a preliminar suscitada. O Código Penal Militar dispõe em seu artigo 9º, inciso II, alínea "c", que são considerados crimes militares os praticados por militar em serviço ou atuando em razão da função. Conforme restou comprovado nos autos, o militar, valendo-se da sua condição, praticou o crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. Assim, correta a competência da auditoria da justiça militar para processar e julgar o feito, na forma do artigo 125, da Constituição Federal. Outrossim, merece acolhimento o pleito para que haja a anulação da decisão que decretou a perda da sua graduação de sargento da PMERJ, uma vez que há necessidade de submissão a um processo específico para tal finalidade, conforme preceitua o artigo 125, §4ª, da Constituição Federal. Pedido julgado parcialmente procedente, para afastar a decretação da perda da função pública do policial militar, tendo em vista a necessidade de procedimento próprio, na forma do artigo 125, §4ª, da Constituição Federal. (TJRJ; RevCr 0026370-79.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Luiz Zveiter; DORJ 08/06/2021; Pág. 160)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 205, § 2º, IV COMBINADO COM ARTIGO 70, II, "A" E ARTIGO 30, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PEDIDO EM SUSTENTAÇÃO ORAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
O tribunal não está obrigado a enfrentar as teses e pedidos arguidos em memoriais e em sustentação oral, porquanto estes não ampliam o efeito devolutivo do recurso de apelação interposto. Precedentes. Ademais, o acórdão analisou pedido de nulidade da sentença. Omissão. Nulidade da sentença. A própria defesa afirma que não deduziu tal tese defensiva nas razões de apelação, fato que por si só afasta a alegação de omissão no julgado, que encontra limites no efeito devolutivo da apelação. Prequestionamento. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caso dos autos. Embargos declaratórios rejeitados. Maioria. (TJM/RS. Embargos de declaração na apelação crime nº 1000169-25.2017.9.21.0003. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 01/03/2021). (TJMRS; EDcl 1000169-25.2017.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 01/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 205, § 2º, IV COMBINADO COM ARTIGO 70, II, "A" E ARTIGO 30, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR. DESENTRANHAMENTO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO.
Caso concreto em que a autoria do fato não é questionada, considerando que o réu confirmou que seria o autor dos dois disparos, mas aduziu que teria agido em legítima defesa. Versão defensiva de legítima defesa encontra-se fragilizada pelos depoimentos prestados. Não há nos autos qualquer elemento concreto concluindo que houve injusta agressão por parte da vítima a ponto de estar a conduta do réu amparada pela excludente de ilicitude da legítima defesa. Testemunha presencial confirma que a vítima estava de abrigo e desarmado e que está "não partiu" para cima do réu, pelo contrário, foi surpreendida com os disparos. Infundada a tese da legítima defesa. O réu somente não logrou êxito na sua intenção em razão da pronta atitude da vítima que se "agarrou" no acusado a fim de evitar novos disparos e, em especial, da rápida reação dos colegas policias militares que estavam no quartel e, após ouvirem os disparos, correram à sala de operações e conseguiram segurar o réu e desarmá-lo. Do pedido de afastamento da qualificadora do artigo 205, § 2º, IV, do código penal militar. A qualificadora da surpresa é cristalina, na medida em que o crime ocorreu na sala de operações do quartel, local seguro e vigiado, onde a vítima não poderia esperar ser atingida por disparos de arma de fogo, o que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima. Do pedido de reconhecimento da privilegiadora. Violenta emoção. Descabida a tese defensiva, porquanto a configuração da hipótese prevista exige três requisitos: I) domínio de violenta emoção; II) injusta provocação da vítima e III) aspecto temporal (logo em seguida). Ocorre que o fato não ocorreu logo em seguida a injusta provocação da vítima. Pelo contrário, não há qualquer indício de eventual provocação por parte da vítima. Ademais, mesmo que ventilássemos o conhecimento da traição como elemento a justificar a violenta emoção. Que é de total descabimento. Pelo transcurso de tempo entre o conhecimento da traição e o fato decorreu tempo suficiente para atenuar eventual sentimento de violenta emoção por parte do réu. Não há se falar no reconhecimento da minorante prevista no artigo 205, § 1º do CPM, porquanto não restou comprovado que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, tampouco que se deu logo em seguida à injusta provocação da vítima. Preliminar de desentramento acolhida. Preliminar ministerial de não conhecimento das razões recursais. Rejeitada. Apelo defensivo desprovido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000169- 25.2017.9.21.0003. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária videoconferência de 25/11/2020). (TJMRS; ACr 1000169-25.2017.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 25/11/2020)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições