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Art 36 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Êrro culposo

§ 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

Êrro provocado

§ 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175, CPM). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERTA DA TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76 DA LEI Nº. 9.099/95). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 90-A DA LEI Nº 9.099/95). 1.2. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. 2. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHA EM HARMONIA COM O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE RETIRAR À FORÇA O INFERIOR HIERÁRQUICO, DA VIATURA. 3. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES INSERIDAS NO ART. 42, CPM. 4. ERRO DE FATO. ISENÇÃO DE PENA (ART. 36, CPM). OCORRÊNCIA POLICIAL. AMEAÇA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PERSEGUIÇÃO. INVIABILIDADE. AGENTE À PAISANA QUE AGIU DE FORMA VOLUNTÁRIA, DESMOTIVADA E MEDIANTE COMPORTAMENTO ALTERADO. PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO, APELO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1.1. Como sabido, não se cogita da aplicação das medidas despenalizadoras inseridas na Lei nº 9.099/95 à Justiça Penal Militar, por expressa vedação prevista em seu art. 90-A do mesmo dispositivo legal, ad litteram: As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. 1.2. A aplicação do acordo de não persecução penal pressupõe, em consonância com o caput do artigo 28-A do CPP, que o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência, requisito não atendido no caso sub examine, por se tratar de crime praticado com violência. Além disso o acordo não tem fundamento legal para sua aplicação na justiça militar. 2.1. Considerando frágil e isolada do conjunto probatório a versão fática apresentada pelo acusado (negativa de autoria), em cotejo com a segura e firme prova oral coligida em desfavor do apelante, não há que se falar em absolvição por fragilidade de prova, devendo ser mantida a escorreita condenação. 2.2. Do mesmo modo, inviável aplicar-se ao caso, a atipicidade da conduta, pois à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atestada pela condição de militar, sabedor das regras insculpidas no CPM, bem como das proibições contidas na Lei, a ele exigidas, lhe era perfeitamente possível se esquivar de praticar ação proibida, o que não fez (STM. Apelação nº 0000050-34.2010.7.05.0005). In casu, restou evidente a intenção de o apelante retirar à força, inferior hierárquico do interior da viatura, no momento em que ela atendia a uma ocorrência policial, porquanto puxou a vítima pelo braço com violência. 3. Da análise do acervo probatório verifica-se a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da incidência de quaisquer das hipóteses de excludentes de ilicitude inseridas no art. 42 do CPM. 4. Igualmente, depreende-se que as provas existentes no caderno processual são seguras em apontar que o apelante, o qual estava à paisana no dia dos fatos e apresentando comportamento alterado, agiu de forma voluntária e desmotivada/injustificada, ao praticar violência contra inferior, afastando-se, por consequência, eventual incidência do artigo 36 do Código Penal Militar. (Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima). (TJMT; ACr 0004961-74.2020.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 27/04/2022; DJMT 09/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA AGRAVADA. EMPRESA VENCEDORA DE LICITAÇÃO. EQUIPAMENTOS ENTREGUES PARA REPARO. NÃO DEVOLUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. NÃO VERIFICADO. ERRO DE FATO. NÃO RECONHECIMENTO. ATENUAÇÃO DE PENA. COMPORTAMENTO MERITÓRIO ANTERIOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DECISÃO MAJORITÁRIA.

Incide no crime de apropriação indébita, agravada em razão de ofício, emprego ou profissão, responsável por empresa vencedora de processo licitatório que recebe equipamentos para reparo e não os restitui sob alegação de suposta dívida da Organização Militar. O elemento subjetivo está demonstrado por meio do animus rem sibi habendi, consistente na vontade de permanecer com os bens não devolvidos e atualmente em local incerto e não sabido. Para o reconhecimento do erro de fato, previsto no art. 36 do CPM, espera-se o agir ou a atenção normal de um homem médio, com grau normal de diligência. É necessária a comprovação de comportamento excepcional para a aplicação da circunstância atenuante do comportamento meritório anterior ao crime. Precedentes do STM. A permuta da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, prevista no art. 44 do Código Penal comum, é inaplicável no âmbito desta Justiça Especializada. Precedentes do STM. Autoria e materialidade incontestes. Ausência de nulidade ou de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Pena-base fixada dentro dos parâmetros legais. Condenação mantida. Desprovimento. Decisão por maioria. (STM; APL 7000849-59.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 03/12/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE FATO. ART. 36 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. NATUREZA DO DOCUMENTO. PARTICULAR. ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO. UNANIMIDADE.

O delito de falsidade ideológica descrito no art. 312 do Código Penal Militar configura-se com a inserção em documento de declaração falsa ou diversa da que deve ser escrita, ou seja, que não corresponde à verdade ou diferente da que deveria constar. Como os objetos das condutas descritas no art. 312 do referido Códex Castrense devem ser declarações relevantes a constar em documentos públicos ou particulares, o elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. O erro de fato previsto no art. 36 do Código Penal Militar evidencia-se com o erro escusável, que se presume quando qualquer outra pessoa, com a devida cautela e nas mesmas circunstâncias, pudesse vir a praticar ação idêntica à do autor, hipótese que não se verifica nos presentes autos. Vale dizer que o erro de fato incide quando o agente supõe a existência de uma excludente de ilicitude. Segundo a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, documento particular é aquele que não se enquadra na definição de público, isto é, não emanado de funcionário público ou, ainda que o seja, sem preencher as formalidades legais. Assim, o documento público, emitido por funcionário sem competência para tanto, por exemplo, pode equiparar-se ao particular. Embora reconhecendo como de natureza particular o documento falsificado ideologicamente pelo Réu, considerando que a pena mínima cominada para o delito em testilha é de 1 (um) ano de reclusão, seja para o caso de documento público ou particular, não será necessária nova dosimetria da pena, devendo ser mantida a fixada em primeira instância. Consoante a doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, o delito de uso de documento falso previsto no art. 315 do Código Penal Militar se consuma com o emprego do documento falso para a finalidade a que é destinado o verdadeiro pelo qual ele se passa, sendo necessário o seu uso efetivo. Vale dizer que para a configuração do delito em testilha, basta a simples utilização do documento como se ele fosse autêntico, desde que o fato atente contra a administração. Para a análise dos maus antecedentes pelo Juízo a quo, foram levadas em consideração as condutas delitivas perpetradas pelo Acusado antes da prática delituosa consumada no caso em exame, porém, somente em relação àquelas cujo trânsito em julgado ocorreu anteriormente à Sentença prolatada em primeiro grau. Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Apelo defensivo parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000690-19.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 14/05/2021; Pág. 6)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 240, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DO AMOTIO OU DA APREHENSIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 36 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATENUAÇÃO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INOMINADA. CARÁTER RETRIBUTIVO E PREVENTIVO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: I) a qualidade de ser alheia a coisa; II) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e III) o dolo específico, ou seja o animus furandi. Vigora em nosso ordenamento jurídico a Teoria da inversão da posse, ou da amotio ou aprehensio, segundo a qual o crime de furto é consumado quando o bem jurídico é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, ingressando na livre disponibilidade do agente, sendo prescindível o fato de que não tenha sido alcançada a posse tranquila. O elemento subjetivo do tipo penal incursionador descrito no art. 240 do Código Penal Militar é o dolo consistente na vontade de apossamento do que não lhe pertence, ou seja, o desejo de apoderar-se, definitivamente, de coisa alheia. O erro de fato descrito no art. 36 do Código Penal Militar requer que se evidencie o erro escusável, que se presume quando qualquer outra pessoa, com a devida cautela e nas mesmas circunstâncias, pudesse vir a praticar ação idêntica à do autor. Para a aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 240 do Código Penal Militar é necessária a satisfação dos requisitos objetivos ali estabelecidos, os quais pressupõem, além da primariedade, o pequeno valor da Res. Além disso, não é cabível aplicar a atenuante do § 2º do referido dispositivo, uma vez que a Res furtiva não foi restituída, mas, sim, recuperada em virtude da prisão em flagrante dos Réus. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inaplicável a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal comum, por absoluta ausência de previsão legal. O pedido de suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar encontra óbice intransponível não só na própria dicção do citado dispositivo, quanto na reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual para a concessão do sursis impera, entre outros, o lapso temporal relativo à pena não superior a 2 (dois) anos. A resposta penal mais adequada e que mais adere à extensão do dano causado pelos Acusados, no caso em exame, aí observado o caráter ressocializador da reprimenda, em suas finalidades retributiva ao delito perpetrado, e preventiva a fim de que sejam evitadas novas práticas delituosas, impõe, excepcionalmente, a redução da pena mínima cominada pelo legislador ordinário no delito em exame para um patamar aquém do estabelecido no preceito incriminador. Vale dizer que, por razões de política criminal e, em homenagem aos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena, resguardado o conceito segundo o qual a reprimenda penal é a privação integral ou parcial, imposta pelo Estado, em retribuição ao autor de uma infração penal, buscando, desta feita, reprimir e evitar outras transgressões, ao Julgador é possível a aplicação excepcional da chamada minorante inominada na terceira fase da dosimetria da pena. Provimento parcial do Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000584-57.2020.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 23/03/2021; DJSTM 06/04/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU POLICIAL MILITAR. DENÚNCIA POR CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 439, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO APELADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). POSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTADA TESE DE LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36 DO CPM. RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Para a caracterização da legítima defesa putativa, pressupõe-se ‘não apenas que a agressão seja atual ou iminente, como também que o agente faça uso moderado dos meios necessários à repulsa, além de ser indispensável que haja erro plenamente justificado acerca da situação de ataque supostamente perpetrada pela vítima’ (TJMT, AP nº 69665/2012) (N. U 0023711-37.2014.8.11.0042,, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 01/08/2017, Publicado no DJE 08/08/2017) Comprovadas tanto a autoria como a materialidade delitiva, impõe-se a condenação do recorrido pela prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 205, caput, do Código Penal Militar. (TJMT; ACr 0008491-04.2011.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 12/10/2021; DJMT 18/10/2021)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. ERRO DE FATO. ART. 36 DO CPM. ERRO PLENAMENTE ESCUSÁVEL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VETOR DA DOSIMETRIA DA PENA. SERVIÇO E DEVER MILITARES. BEM JURÍDICO. OFENSIVIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO MANTIDA. UNANIMIDADE.

1. Situações de fato sem qualquer caráter emergencial putativo ou similar e/ou não comprovadas nos autos e/ou facilmente evitáveis não materializam a exigência "erro plenamente escusável", do instituto "erro de fato", previsto no art. 36 do CPM. 2. Os bens jurídicos tutelados pelo crime de abandono de posto são o serviço e o dever militares (CPM, parte especial, livro I, título III, capítulo III, art. 195), os quais são lesionados no instante em que o militar afasta-se, por qualquer lapso temporal, indevidamente, do posto ou lugar do serviço antes do término de seu turno. 3. Tratando-se do crime de abandono de posto, a ausência de prejuízo se configura singelo vetor da primeira fase da dosimetria da pena (art. 69 do CPM), sendo inábil à requisição de édito absolutório, porquanto, em âmbito penal (comum ou militar), apenas a não-ofensividade ao bem jurídico tutelado seria elemento idôneo a tanto, ou, então, a presença de quaisquer outra causa atipificante, justificante ou exculpante. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000113-64.2018.9.21.0000, relator: Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 22/08/2018). (TJMRS; ACr 1000113/2018; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 22/08/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA (ART. 301 DO CPM). DOLO COMPROVADO. DESCUMPRIMENTO ORDEM LEGAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.

1. Pratica o crime previsto no art. 301 do código penal castrense policial que desobedece à ordem legal da autoridade militar, isto é, no caso, caracterizado pela conduta omissiva adotada pelo apelante que, ao receber a ordem de seu superior hierárquico, para que assumisse a guarda de uma guarita, negou-se a dar cumprimento. 2. Para que ocorra a adequação típica o crime de desobediência não há a necessidade de um dolo específico, no sentido de interesse pessoal. Tão somente a norma penal se aperfeiçoa com descumprimento de uma ordem legal de forma voluntária. 3. O alegado erro de fato (art. 36, do CPM) está caracterizado quando apto a enganar o agente, encobrindo os motivos ou as circunstâncias que tornam o fato criminoso, isto é, deve ser justificável e inevitável. No caso dos autos o erro é inescusável, porquanto o apelante deixou de cumprir a ordem de assumir seu posto de serviço, sob a argumentação de que esta tarefa não era atribuível ao seu grau hierárquico de 3º sargento, não observando prévia escala de serviço e deixando de arguir no momento oportuno a legalidade da missão/ordem que lhe fora dirigida. 4. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 2088-63.2014.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 10/09/2014). (TJMRS; ACr 1002088/2014; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 10/09/2014)

 

ABANDONO DE POSTO. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA.

Incide no crime tipificado no art. 195 do Código Penal Militar o policial militar que, sem autorização, abandona o posto para o qual estava escalado, antes do término do horário de serviço, sem que houvesse sido rendido. É inaplicável o princípio da insignificância ao crime de abandono de posto. O reconhecimento do erro de fato (art. 36 do Código Penal Militar) exige que o erro seja plenamente escusável. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 005969/2009; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 01/07/2010)

 

FUGA DE PRESO NA MODALIDADE CULPOSA. CARACTERIZAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO DE FATO. REQUISITOS.

Incide no crime de fuga de preso na modalidade culposa o policial militar que, incumbido de guardar pessoa detida, deixa-a fugir, por negligência. O reconhecimento do estado de necessidade exige a prova, pela defesa, de uma situação de perigo real e inevitável, sendo insuficiente a mera alegação de hipotética situação de perigo. O reconhecimento de erro de fato exige que se suponha, por erro escusável e invencível, a existência de circunstância de fato que tornaria legítima a conduta criminosa. Decisão: "A E. PRIMEIRA CAMARA DO TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E, TAMBEM A UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, AFASTANDO A APLICACAO DO ART. 36 DO CPM, IMPONDO PENA DE 3 (TRES) MESES DE DETENCAO, EM REGIME ABERTO, CONCEDENDO A SUSPENSAO CONDICIONAL DA MESMA, DE CONFORMIDADE COM O RELATORIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACORDAO". (TJMSP; ACr 005710/2007; Primeira Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 07/04/2009)

 

APELAÇÃO DA DEFESA. CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM. ERRO DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICABILIDADE. EXCLUSÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO UNÂNIME.

I - O art. 36 do CPM pressupõe que se evidencie o erro escusável, que se presume quando qualquer outra pessoa, com a devida cautela e nas mesmas circunstâncias, pudesse vir a praticar ação idêntica à do autor, hipótese que não se verifica nos presentes autos. II - O fundamento da tese de aplicação do in dubio pro reo, em consistência do argumento de que os Recorrentes não eram proprietários das drogas, não se mostra relevante no contexto em análise, sendo certa a sua posse no momento do flagrante. III - Contudo, merece ser reformado o r. Decisum para excluir das condições do sursis a alínea a do art. 626 do CPPM, consoante reiteradas decisões desta Corte Castrense (STM; APL 7001268-16.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 09/07/2020; Pág. 9)

 

O CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRESIDIDO PELA JUÍZA AUDITORA, CONDENOU ALEXANDRE ALMEIDA COSTA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 312 DO CPM E LUCINETE FERREIRA ASSIS, PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 315, DO CITADO DIPLOMA LEGAL, À PENA DE 01(UM) ANO DE RECLUSÃO PARA CADA ACUSADO, EM REGIME ABERTO, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO DAS PENAS CORPORAIS PELO PRAZO DE 02(DOIS) ANOS, DESDE QUE SE SUBMETAM AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO (INDEXADOR 396).

2. A Defesa Técnica do Réu Alexandre alega, em síntese, atipicidade da conduta, aduzindo que a falsificação praticada não atentou contra a Administração Militar, uma vez que não foi o atestado impeditivo para a falta ao serviço por parte da CB PM Lucinete. O embaraço administrativo ocorreu por forca da falta ao serviço e não da falsificação. Destaca, ainda, que não há o crime quando o documento maculado pela falsidade está sujeito à verificação prévia, como foi o caso, tanto assim, que foi aberto o IPM. Sustenta, também, ausência de dolo, argumentando que as informações foram apostas pelo apelante no documento em confiança e a pedido do SGT PM Oliveira, sem nenhuma pretensão senão a de atender ao pedido de um companheiro, desconhecendo o fim a que se destinava. Aduz, também, ausência de suposto potencial ofensivo. Por fim, subsidiariamente, assevera a existência de erro provocado por terceiro, na forma do art. 36,§2º do CPM. Requer, pois, a reforma da Sentença para absolver o Réu com base no art. 439,"b", do CPM. Alternativamente, pede o reconhecimento do erro de fato por culpa de terceiro, isentando o Recorrente de pena (indexador 409). 3. A Defesa Técnica da Ré Lucinete alega, em síntese, atipicidade da conduta, aduzindo que em momento algum a Recorrente afirmou conhecer a procedência ilícita do documento mencionado na Denúncia. Destaca que a falsidade da referida papeleta médica só pôde ser comprovada depois de submetida à perícia do Centro de Criminalística da PMERJ. Requer, pois, a reforma da Sentença para absolver a Apelante com fundamento no art. 439, "c", do Código Penal Militar (indexador 441). 4. Autoria e materialidade restaram sobejamente demonstradas pelos seguros e coesos depoimentos prestados tanto em sede administrativa, quanto em Juízo, bem como pela Portaria de Instauração de IPM (indexador 5), Memorando de encaminhamento (indexador 22), Documento de Inspeção de Saúde. Perícia Simples (Indexador 23) e Laudo Pericial Documentoscópico (indexador 136/138). Consoante restou apurado nos autos, no dia 03 de abril de 2013 a Acusada Lucinete fez uso da papeleta falsificada pelo Acusado Alexandre, com o escopo de justificar sua ausência ao serviço, para o qual estava previamente escalada no dia 23 de janeiro de 2013. A testemunha de acusação Marcelo Pio de Oliveira afirma, em juízo, que, ao descer para almoçar com Lucinete e outras pessoas que trabalham com o depoente na recepção, o Sargento Almeida perguntou se podia ajudar da Ré. Disse, ainda, que foi almoçar com Lucinete e, depois, esta afirmou ao depoente que já tinha conseguido o atendimento e foi embora. A Acusada, em sede administrativa (indexadores 35/36), afirma que pegou a papeleta das mãos do SGT Oliveira, que, momentos após, a entregou a interroganda devidamente rubricada e com despacho médico. Disse, também, não ter obtido avaliação médica. Em Juízo, contudo, afirma que o SGT Almeida disse que estava tudo resolvido, entregando-lhe a papeleta assinada, momento em que a interroganda perguntou se o médico iria atendê-la e ele respondeu que estava tudo ali. Registra que não questionou por não estar se sentido muito bem, esclarecendo que pegou a papeleta das mãos do Sgt Almeida e não do Sgt Oliveira. O Réu Alexandre, por sua vez, afirma, em Juízo, que o Sargento Oliveira perguntou ao depoente se este poderia ajudar a namorada dele, aduzindo que tanto ele quanto a Ré ditaram o que deveria constar na papeleta trazida por esta última, que dizia estar passando mal. Destaca que o Sgt Oliveira disse que era só para esquivar a Ré do serviço e que não iria prejudicar o declarante. Por fim, afirma estar arrependido do que fez e que assim agiu somente para ajudar. O Laudo Pericial acostado aos autos, por sua vez, conclui que o texto escrito contido no campo Parecer ou diagnóstico não promanou do punho da CAP MED PM rg nº 89.302 Daniela Pinto Processie que havia convergências morfocinéticas com os padrões gráficos produzidos pelo punho do 3º Sgt PM RG nº 65.192, Alexandre Almeida Costa (indexador 138). A CAP MED PM rg nº 89.302 Daniela Pinto Processi, em sede administrativa, declara que não emitiu a papeleta nem o formulário de inspeção de Perícia Simples, insertas nos autos e não reconhece as assinaturas, anotações nem carimbos apostos nos documentos, ressaltando, inclusive, quenão estava escalada para o serviço na data do fato. Como se vê, não há dúvidas quanto à prática dos delitos narrados na Denúncia, diante das declarações da testemunha e dos Réus colhidas em Juízo e em sede administrativa. O Réu Alexandre reconhece que preencheu o documento em questão e a Acusada Lucinete admite ter feito uso do documento ideologicamente falso para justificar a falta ao serviço. Lucinete afirma que não foi atendida e muito menos diagnosticada por ninguém, não fazendo sentido, assim, a alegação defensiva de que não soubesse que o documento usado era falso. Por outro lado, também não se sustenta a alegação da Defesa de Alexandre no sentido de que este preencheu os dados falsos na papeleta médica, por ignorância, mediante solicitação de Lucinete, Corré, e do Sargento Oliveira. Ora, inexistia precedência hierárquica entre eles e, por outro lado, não é razoável nem crível que não soubesse que não poderia preencher papeletas médicas assinadas por terceiro. Quanto à alegação de ausência de ofensividade, sob o argumento de que a falta já havia ocorrido, revela frisar que os delitos narrados atentam contra a fé pública, sendo inegável o prejuízo à Administração Militar, considerando que o documento falso tinha por escopo ludibriar atos administrativos emanados do Estado. Nesse contexto, não há de se falar em erro de tipo ou ausência de dolo, eis que o acervo probatório é hígido no sentido de que os Réus agiram com consciência e vontade dirigida à prática delitiva. Desta forma, correta a Sentença ao condenar o Acusado Alexandre Almeida Costa pela prática do crime previsto no art. 312 do Código Penal Militar, e a Ré Lucinete Ferreira Assis, pela prática do delito previsto no art. 315 do Código Penal Militar. 5. DOSIMETRIA5. A) Acusado Alexandre Almeida Costa (Art. 312 do Código Penal Militar). A Juíza Presidente fixou a pena-base no mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, pena que tornou definitiva ante a ausência de qualquer outra causa modificadora da sanção para, em seguida, fixar o Regime Abertoe suspender a execução da pena privativa de liberdade por 02(dois) anos, desde que o Réu se submeta às condições que serão fixadas pelo Juízo da execução. Não há o que reparar quanto à dosagem da pena, eis que fixada no mínimo de Lei e mesmo que se considerasse a circunstância atenuante da confissão, esta não operaria efeito na resposta penal, diante dos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.b) Acusada Lucinete Ferreira Assis (Art. 315 do Código Penal Militar). A Juíza Presidente fixou a pena-base no mínimo previsto no tipo penal incriminador, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão, pena que tornou definitiva ante a ausência de qualquer outra causa modificadora da sanção para, em seguida, fixar o Regime Abertoe suspender a execução da pena privativa de liberdade por 02(dois) anos, desde que a Ré se submeta às condições que serão fixadas pelo Juízo da execução. Não há o que reparar quanto à dosagem da pena, ante os argumentos já articulados quando da dosagem da pena do Corréu Alexandre, os quais aqui também se aplicam. 5.c) Da Suspensão Condicional das Penas aplicadas aos Réus. A Sentença impugnada suspendeu a execução das penas aplicadas aos Réus, deixando, contudo, de atender ao disposto no art. 85 do Código Penal Militar, que determina que a Sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão. E não poderia o Legislador dispor diferente, eis que, do contrário, tem-se sentença ilíquida, havendo prejuízo à ampla defesa. Assim, cumpre que se estabeleçam as condições. Apenados, então, deverão cumprir a condição prevista no inciso II, do §2º do art. 6088 do CPPM, ou seja, prestação de serviços à comunidade pelo prazo da PPL, em local a ser fixado pelo Juízo da Execução, devendo-se observar o disposto no art. 46 §§1º, 2º e 3º, do Código Penal, no que couber. 6. DADO PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, tão só para estabelecer, como condição do sursis concedido a ambos os Recorrentes, prestação de serviços à comunidade pelo prazo da PPL, em local a ser fixado pelo Juízo da Execução, devendo-se observar o disposto no art. 46 §§1º, 2º e 3º, do Código Penal, no que couber, mantida, no mais, a sentença vergastada. (TJRJ; APL 0147139-55.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Adriana Lopes Moutinho Dauti D´oliveira; DORJ 11/12/2020; Pág. 361)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR FALSIDADE IDEOLÓGICA MILITAR. RECURSO QUE PERSEGUE A SOLUÇÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, "SEJA, MINIMAMENTE, RETIFICADA A DECISÃO GUERREADA, NA PARTE QUE É OMISSA PARA QUE CONSTE, EXPRESSAMENTE, QUE EMBORA, SEJA MANTIDA A CONDENAÇÃO E A PENA MÍNIMA (UM ANO DE DETENÇÃO COM APLICAÇÃO DE SURSIS, COMO JÁ DEFERIDO), POSSUI ESTE RECORRENTE CONDIÇÕES DE PERMANECER NAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO (SEM PERDA DE FUNÇÃO)".

Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que o Recorrente, em serviço, com vontade livre e consciente, inseriu, em documento público (mapa de controle de viatura), informação diversa da que deveria ser escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, atentando contra a administração militar. Instrução reveladora de que o Apelante recebeu informações da empresa de segurança "Defender" no sentido de que o alarme da Lotérica havia disparado e fez constar no livro policial que a viatura teria se deslocado ao local para apuração dos fatos, o que não ocorreu. Negativa do Réu que restou isolada frente as demais provas. Testemunhas indicando que a viatura não compareceu ao local solicitado na madrugada, vindo a constatar, no dia seguinte, a subtração de mais de centro e trinta mil reais em espécie da Lotérica. Mapa de controle anexada aos autos indicando que a viatura 52-2172 deslocou-se às 3h18 para apurar o disparo de alarme da referida Casa Lotérica, em total divergência com os dados obtidos através da análise do GPS do mencionado veículo, que revelou que este permaneceu com a ignição desligada no dia dos fatos, no período compreendido entre 1h26 e 4h59. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Presença inequívoca do dolo, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Crime formal e de ação múltipla, que se consuma quando da falsificação em si, independentemente da produção do seu resultado. Inviabilidade de se albergar a tese de "erro de fato" (art. 36, do CPM), considerando que não se trata de erro inescusável e era exigível que o Recorrente diligenciasse para ter certeza acerca da veracidade das informações passadas pelos colegas de farda, ainda que não fosse sua obrigação dirigir-se ao local ou tivesse impossibilitado de fazê-lo por questões de saúde física. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria mantida, ciente de que a quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade, em regime aberto e com suspensão da pena. Pedido de resguardo da função militar que não foi objeto de deliberação por parte da sentença recorrida, não podendo o Tribunal de Justiça, na sua atividade meramente revisional, operar em supressão de instância ou dispor, preventivamente, sobre tópico que não integra diretamente o thema decidendum do recurso. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0271312-54.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 25/08/2020; Pág. 193)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

O delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar tutela a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora desse dano. A ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Consoante a melhor doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, o silêncio malicioso configura o meio fraudulento de que trata o tipo penal incriminador do estelionato previdenciário. A confissão do Acusado bem como o fato de ter omitido a morte da pensionista configuram o elemento subjetivo do tipo penal em comento, ou seja, o dolo consistente no ânimo defraudar a Administração Militar para a obtenção da vantagem indevida. Os erros de fato e de direito previstos nos arts. 35 e 36 do Código Penal Militar somente são aplicáveis quando o agente comete o crime por erro plenamente escusável, sendo que, no primeiro caso, quando ausente a consciência da ilicitude, o Códex Castrense considera a ocorrência de mera causa de atenuação da pena. No segundo, pode afastar o dolo na conduta. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, não merece reparo a Sentença prolatada em desfavor do Acusado. Recurso não provido. Unanimidade. (STM; APL 7000703-52.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 26/09/2019; DJSTM 09/10/2019; Pág. 7)

 

APELAÇÃO. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS E PROVADAS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 2º DO ARTIGO 240 DO CPM. PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.

Delito delineado e provado o dolo que permeia o proceder objetivo do acusado ressai com clareza meridiana do conteúdo do seu próprio depoimento, o qual denota a sua clara consciência e vontade desimpedida de realizar a empreitada criminosa na direção do resultado desejado. Não caracterização, na hipótese, do erro de fato previsto no art. 36 do Código Penal Militar. Aplicabilidade da causa especial de diminuição de pena prevista no § 2º do artigo 240 do CPM. No ponto, o Acusado restituiu o material subtraído antes da instauração da ação penal, devendo, assim, ser aplicada em seu benefício a diminuição da pena de um a dois terços, prevista nos §§ 1º e 2ºdo art. 240 do CPM. Todavia, o apelante devolveu a coisa furtada sob a circunstância de ter sido irremediavelmente descoberto, o que reduz o significado meritório de seu Arrependimento. Assim, tendo em vista que o Acusado só confirmou a retirada do material e a sua posterior devolução após o oficial ter-lhe mostrado as imagens das câmeras, a pena não poderá ser diminuída na sua fração máxima de dois terços. Condenação do Acusado como incurso na pena do delito de furto, previsto no art. 240, §5º, do CPM, reduzindo pela metade a sua aplicação, nos termos do § 2º do art. 240 do mesmo diploma castrense. Provimento parcial do Apelo da Defesa. Unânime. (STM; APL 7000824-17.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 06/06/2019; DJSTM 19/06/2019; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ERRO DE FATO. NÃO ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Para a configuração do delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, basta que se evidencie uma das figuras nucleares do tipo penal. O erro de fato, previsto no art. 36 do CPM, pressupõe a existência de erro escusável, que se caracteriza quando qualquer outra pessoa, com a devida cautela e nas mesmas circunstâncias, venha a praticar ação idêntica à do autor. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: "(I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada". No contexto da conduta de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, os citados requisitos devem ser analisados sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. A posse de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Unanimidade. (STM; APL 0000106-34.2016.7.09.0009; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva; Julg. 12/12/2017; DJSTM 14/02/2018; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DE TODOS OS RÉUS PELOS CRIMES MILITARES DE CONCUSSÃO E DOS ACUSADOS LUIZ E BRUNO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA E AGRAVADA SOB A FORMA CONCURSO DE CRIMES.

Absolvição de todos os Réus dos crimes militares de lesão corporal e constrangimento ilegal. Recurso ministerial que persegue a condenação nos termos da denúncia. Veiculação defensiva de quatro questões preliminares (nulidade do interrogatório por violação à sistemática do art. 400 do CPP; inobservância do princípio da individualização das penas; violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que não foi determinada a juntada dos assentamentos dos Apelantes, na forma do art. 391 do CPM; ausência de fundamentação da sentença). Defesa que no mérito, sustenta o advento da prescrição quanto ao crime de invasão de domicilio, a par de requerer a absolvição dos Acusados. Subsidiariamente, quanto ao crime de violação de domicílio, alega a ocorrência da figura do erro (CPM, art. 36), e pleiteia a reforma da dosimetria (expurgo das agravantes e incidência de atenuantes). Preliminares que se rejeitam. Primeira e terceira articulações assetadas sobre matéria preclusa, ciente de que o art. 504, "a", do Código de Processo Penal Militar, estabelece que as nulidades deverão ser arguidas, "as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas". Crimes sujeitos ao procedimento especial nos quais somente é obrigatória a aplicação entendimento esposado pelo STF (HC 127900/AM) quando o interrogatório tenha sido realizado após a publicação da ata de julgamento do leading case, o que não ocorreu na hipótese. Segunda articulação que igualmente não se sustenta. Ausência de motivação e fundamentação inidônea que, teoricamente, se equivalem em termos de vício no processo de individualização das sanções, gerando, em tese, a consequência de redução da respectiva quantificação para o mínimo legal, sem que se cogite de uma eventual consequência nulificadora parcial, restrita ao capítulo da dosimetria. Orientação finalística do STF, sublinhando que "não enseja nulidade processual a sentença que, apesar de falha quanto à fundamentação na dosimetria da pena, permitiu fosse corrigida em sede de apelação". Caso dos autos que, de qualquer sorte, não exibe tal vício, especialmente porque "não ocorre violação do princípio da individualização da pena quando o Tribunal de origem reconhece identidade de condutas entre os réus" (STJ). Eventual descumprimento do art. 391 do CPPM (terceira articulação) que se não presta a gerar consequência nulificadora, tendo em conta a ausência de qualquer prejuízo concreto em desfavor dos Apelantes. Sentença que, no geral, exibe motivação concreta pertinente (quarta articulação), sanando os entraves procedimentais e resolvendo o direito material controvertido, não se expondo à pretendida nulificação por ausência de fundamentação CF, art. 93, inciso IX, até porque "não se pode confundir ausência de fundamentação com a decisão contrária aos interesses da parte" (STJ). Preliminares afastadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Recurso do MP que não merece ser provido. Proeminência da jurisprudência do STF, enaltecendo que "o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos". Conjunto probatório que não permite desvendar, em concreto, com a necessária dose de certeza judicializada (CF, art. 5º, LIV e LV), a exata dinâmica dos fatos narrados. Existência de prova indiciária prestigiando a linha acusatória em alguma medida, mas contraposta pela ausência de sua estrita comprovação jurídico-processual, sob o crivo do contraditório. Inexistência de comprovação idônea sobre a materialidade do crime de lesões corporais, vez que, segundo a sentença, "não consta o exame de corpo de delito da vítima, ou qualquer outro documento médico ou fotografia que ateste a lesão". Vítima Gerson que sequer se dignou a apresentar qualquer cópia de boletim de atendimento médico referente às lesões que alega ter sofrido, após ter sido atingido por três socos supostamente desferidos pelo Policial Viana. Crime de constrangimento ilegal praticado contra Leandro que também não restou comprovado, nos termos da fundamentação posta pela sentença. Absolvição que no particular se mantém. Apelo defensivo que há de ser parcialmente provido. A despeito dos juízos de condenação e tipicidade operados em face do crime de invasão de domicílio, praticados por Luís e Bruno, há de ser pronunciado o fenômeno da prescrição pleiteado pela Defesa. Apelo ministerial que não impugnou diretamente a dosimetria de tal crime, sabendo-se que, para efeito de apuração do lapso corrosivo, as sanções de cada injusto devem ser consideradas separadamente (CPM, art. 125, § 3º). Condenação monocrática individual que estampou o decurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, atraindo a aplicação do art. 125, VII, do CPM, mediante extinção da punibilidade no particular. Injusto de concussão atribuído a todos os Réus que restou configurado. Instrução que revelou que os Acusados (Policiais Militares), após efetuarem a abordagem de um usuário de entorpecente de nome Leandro, foram por ele informados de que havia adquirido duas pedras de crack de outro indivíduo de nome André. Ato contínuo, Leandro conduziu os agentes da Lei até o apartamento de Gerson, irmão de André, local em que os mesmos desferiram três chutes na porta da residência, arrombando-a. Na sequência, retiraram André do apartamento e o levaram para o corredor, quando então efetivamente exigiram o pagamento de R$ 5.000,00, a fim de que o mesmo não fosse conduzido para a Delegacia, sendo que, na sequência, aproveitando-se de um descuido dos agentes, André acabou fugindo. Policiais que, então, conduziram seu irmão para a Delegacia, a fim de que o mesmo fosse testemunha do crime de uso de entorpecente cometido por Leandro. Fatos que tomaram assento na frente da família das vítimas. Conjunto probatório suficiente a respaldar a versão restritiva. Atuação conjunta e solidária por parte dos Acusados, com consciência e vontade, eficácia causal, ajuste prévio e divisão de tarefas, tudo no âmbito da abrangente teoria do domínio funcional. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, restando demonstrado o elemento subjetivo por parte dos Apelantes. Injusto que concussão (CPM, art. 305) que pressupõe a exigência, como no caso, de vantagem indevida em razão do exercício da função pública, sendo prescindível, dada a natureza formal do injusto, a efetiva obtenção de qualquer benefício espúrio (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que se revisam, nos termos deste voto. Dosimetria do crime de concussão que merece depuração. Pena-base individual bem fixada no mínimo legal. Correta aplicação da agravante do art. 70, II, alínea "L". Argumento sentencial, ressonante na orientação da 5ª Turma do STJ, afastando eventual bis in idem frente às elementares do tipo, ciente de que "os crimes militares podem perfeitamente ser cometidos quando os policiais não estão em serviço, mas atuando em razão da sua função". Agravante remanescente que, no entanto, merece ser decotada. Jurisprudência do STM sedimentada no sentido de que "a agravante genérica do abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, prevista na alínea "g" do inciso II do art. 70 do Código Penal Militar, é incompatível com o crime de concussão, por caracterizar indevido bis in idem com relação às elementares do tipo penal". Atenuantes desejadas pela Defesa que não incidem na espécie. Classificação positiva no comportamento funcional dos Réus que não é suficiente para atrair a aplicação do artigo 72, II, do CPM, eis que não transcendem ao usualmente esperado de quem exerce o cargo de policial. Regulamento Disciplinar da Polícia Militar que recaem apenas sobre punições de natureza disciplinar. Arts. 51 do Regimento e 140 do Estatuto da PMERJ que não elencam quaisquer circunstâncias atenuantes. Pleito de reconhecimento da atenuante genérica do art. 66 do CP formulado sem qualquer embasamento legal. Quantificação dosimétrica operada segundo a fração mínima de 1/5 (CPM, art. 73). Rejeição das preliminares, desprovimento do apelo ministerial e parcial provimento do defensivo, para decretar a extinção da punibilidade pela prescrição em face do crime de violação de domicílio (Réus Luís e Bruno) e redimensionar as sanções finais individuais do crime de concussão para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. (TJRJ; APL 0276346-49.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 09/07/2018; Pág. 212) 

 

PROCESSO PENAL MILITAR.

Penal e processo penal. Interrogatório. Momento processual. Princípio da especialidade. Aplicação subsidiária do art. 400 do CPP. Impossibilidade. Violação ao disposto no art. 36, do CPM. Ausência de cotejo analítico. Revolvimento probatório. Súmula nº 7/stj. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ; REsp 1.478.419; Proc. 2014/0199729-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; DJE 14/11/2017) 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. (ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO NO ERRO DE FATO. ARTIGO 36 DO CPM. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE SURSIS, SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 88, II, DO CPM. PREQUESTIONAMENTO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DA PRÁTICA DELITIVA. NÃO CABIMENTO DE SURSIS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0382419-79.2012.8.19.0001 PÁGINA 2 DE 20 CSM PARA O CRIME DE DESERÇÃO. OPÇÃO LEGISLATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 88 DO DIPLOMA REPRESSIVO CASTRENSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Sustenta a defesa técnica, inicialmente, o erro de fato do apelante, uma vez que não teve dolo ao furtar-se do Serviço Militar, tendo em vista seu grave estado de saúde psíquica. 2. Verifica-se, todavia, quando da análise da prova, que tal tese defensiva não merece prosperar. 3. Por primeiro, consigna-se que, em assentada de interrogatório e da oitiva das testemunhas da denúncia, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas arroladas na peça inaugural. 4. O acusado, por sua vez, ao ser interrogado, confessou ter se ausentado do serviço, sustentando, para tanto, que fazia acompanhamento psicológico e usava medicamentos controlados. Esclareceu que, à época, fazia acompanhamento pela psiquiatria do HCPM. Disse também que no período em que ficou sem trabalhar estava em seu sítio. Salientou, ainda, que no período da deserção estava entrando em depressão pois havia se separado da mulher, bem como impedido, por ela, de ver sua filha, chegando até pensar em Apelação Criminal nº 0382419-79.2012.8.19.0001 Página 3 de 20 CSM pedir baixa. Por derradeiro, revelou que nunca usou droga, que já teve 15 ou 20 passagens pelo HCPM, mas nunca foi internado e que já pensou em se suicidar. 5. Em assentada da oitiva das testemunhas de defesa, além da oitiva das testemunhas a seguir mencionadas, foi, após requerimento do Ministério Público, determinada a instauração do incidente de sanidade mental, com a consequente suspensão do feito. 6. Silvia Jerônimo Mariano, ex-esposa do denunciado, relatou que soube pela mãe de Bruno que ele não estava muito bem porque a declarante não deixava que ele tivesse contato com a própria filha. Mencionou, ainda, que a mãe dele falou que Bruno estava com depressão, tendo permanecido este período em um sítio, sendo visitado pela genitora. Ademais, esclareceu não saber se o acusado fazia acompanhamento psiquiátrico à época dos fatos, mas que, segundo sua mãe, fazia uso de medicamentos controlados. Outrossim, disse que não foi a declarante quem localizou o acusado no sítio e que ele chegou a comentar que queria se matar. Por derradeiro, explicou que o acusado, à época dos fatos, não morava com a mãe e que a declarante chegou a receber alguns telefonemas da Corporação procurando Apelação Criminal nº 0382419-79.2012.8.19.0001 Página 4 de 20 CSM por Bruno, mas, como não estava tendo contato com ele, não pôde repassar. 7. Rosária Fátima Maria de Abreu, mãe do acusado, disse desconhecer a conduta de seu filho no trabalho e que nunca chegou ao seu conhecimento qualquer notícia de problemas no serviço. Relatou também não saber precisar a data, mas que seu filho teve “um probleminha” e ficou afastado por ordem médica, fazendo uso de medicamentos. Esclareceu, ainda, que Bruno passou por problema de depressão, uma vez que sua ex-esposa o proibiu de ver a filha. 8. Ingride da Silva Almeida, amiga de Bruno, disse ter sabido que ele havia sido preso por deserção. Relatou que ele tinha boa conduta profissional, mas que desconhece se o acusado estava sendo submetido a algum tratamento psicológico. Afirmou que soube da separação do acusado e que ele ficou deprimido, uma vez que a ex-esposa não o deixava ficar com a filha. Não sabe informar se ele ficou internado. 9. Por segundo, verifica-se que o Laudo de Exame de Sanidade Mental, de 30/03/2015, atestou que Bruno não reúne sinais e sintomas que configurem perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado, bem como era inteiramente capaz de entender o caráter Apelação Criminal nº 0382419-79.2012.8.19.0001 Página 5 de 20 CSM ilícito do fato e era inteiramente capaz de determinar-se de acordo com esse entendimento. 10. Desta feita, depreende-se, após atenta análise das provas, que, de fato, o apelante, ao furtar-se da UPP Turano, onde servia, sem a necessária autorização ou licença, no dia 07 de setembro de 2012, tendo somente se reapresentado no dia 24 do mesmo mês, praticou o delito capitulado no artigo 187 do Código Penal Militar. 11. Portanto, diferente do que sustenta a defesa técnica, o denunciado, embora estivesse passando por problemas de ordem pessoal, tinha total discernimento e consciência de sua conduta, como asseverou o Laudo de Exame de Sanidade Mental. Ademais, frisa-se que Bruno confessou, quando de seu interrogatório, ter se ausentado do serviço. 12. Salienta-se que o acusado ventilou que, à época, fazia acompanhamento pela psiquiatria do HCPM, bem como revelou já ter tido 15 ou 20 passagens pelo referido nosocômio. Resta claro, portanto, que a alegação defensiva de erro de fato não merece acolhida, uma vez que o apelante, sempre que precisou de atendimento médico, até então, o buscou dentro das normas castrenses. Apelação Criminal nº 0382419-79.2012.8.19.0001 Página 6 de 20 CSM 13. Destarte, não há como se aceitar a tese de desconhecimento do trâmite para a obtenção de licenças e tratamentos, à guisa de ver afastada sua responsabilidade penal militar. 14. Assim, não há qualquer circunstância capaz de afastar a responsabilidade penal do denunciado, corretamente condenado. 15. Quanto à tese de inconstitucionalidade do artigo 88, inciso II, do Código Penal Militar, que veda a concessão de SURSIS nos casos de deserção, melhor sorte não assiste ao apelante. 16. Como bem como observado pela eminente Procuradora de Justiça, a Constituição da República criou um regime jurídico diferente para as infrações militares. Tratou-se, portanto, de opção legislativa, cuja interpretação hodierna avaliza sua regular aplicação, senão vejamos: Precedentes. 17. Destarte, não há que se falar em inconstitucionalidade de referido diploma legal e tampouco violação ao artigo 5º, caput, da CR/88 e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 18. Reafirma-se, no ponto, o tratamento diferenciado dispensado aos crimes militares, uma vez que as instituições castrenses são organizadas com base na hierarquia e disciplina, Apelação Criminal nº 0382419-79.2012.8.19.0001 Página 7 de 20 CSM consoante o positivado caput do artigo 42 da CR/88. 19. O que se almeja é proteger a relevância do delito ora em análise, que fere, como acima mencionado, a hierarquia e disciplina, princípios caros da esfera militar. 20. Por fim, ressalta-se que a matéria objeto de prequestionamento foi amplamente debatida no corpo do voto, não havendo que se cogitar de descumprimento ou negativa de vigência das normas destacadas. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0382419-79.2012.8.19.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jose Muinos Pineiro Filho; Julg. 28/03/2017; DORJ 28/04/2017) 

 

APELAÇÕES. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECURSOS DEFENSIVOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROVA IDÔNEA. DOLO CARACTERIZADO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.

1) No crime de uso de documento falso é cabível flexibilizar a exigência da prova técnica de autoria da contrafação. Ademais, nos crimes que deixam vestígios, tem sido proclamada a dispensabilidade do exame pericial quando a materialidade do ilícito está fundada em outros meios idôneos. Precedentes do STF. 2) O dolo característico do delito tipificado no art. 315 do CPM, engloba, também, a intenção deliberada de o agente entregar à Administração Militar certificado/diploma desconexo a curso por ele realizado. O contexto prende-se ao atendimento de exigência de formação técnica que qualificaria o interessado à obtenção de engajamento e de promoção, a qual, inclusive, propiciar-lhe-ia vantagem indevida. 3) O afastamento da responsabilidade penal com base no erro de tipo (art. 20 do CPB) e no erro de fato escusável (art. 36 do CPM), quando for o caso, demanda forte suporte probatório. Ao reverso, a derrocada dessa perspectiva defensiva deflui da percepção, incutida a partir de desconfiança, relativa à inidoneidade dos documentos de escolaridade apresentados, à vista da facilidade de sua obtenção e à incompatibilidade entre a instituição de ensino emissora do certificado/diploma e a da efetiva realização do curso. 4) Incumbe ao acusado comprovar a incidência do estado de necessidade exculpante. A mera alegação de ter suportado dificuldades econômicas, situação fática de necessidade, não só por isso corresponde à excludente de culpabilidade, embora o reconhecimento dessa circunstância se ajuste a casos de risco da própria subsistência. 5) Recursos de dois apelantes não providos. Decisão unânime. 6) Recurso não provido em relação ao segundo apelante. Decisão majoritária. (STM; APL 296-10.2011.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 24/04/2015; Pág. 6) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E INJÚRIA REAL. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS AGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIEN- TE PARA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Deve ser mantida a sentença absolutória se inexistem provas suficientes para a condenação, ou seja, de que foram os agentes que desferiram tapas no rosto e ameaçaram de morte a vítima Rafael, muito menos que desferiram um tapa no rosto da vítima Alexander e ameaçaram-na de prendê-la. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. PREVARICAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. AGENTES QUE DEIXARAM DE PRATICAR, INDEVIDA- MENTE, ATO DE OFÍCIO, PARA SATISFAZEREM INTERESSES PESSOAIS. CRIME CONFIGURADO. ERRO DE FATO CULPOSO (ART. 36, § 1º, DO CPM). CRIME DOLOSO. RECURSO DESPROVIDO. Se o conjunto probatório deixa evidente que os apelantes deixaram de praticar, indevidamente, ato de ofício, para satisfazerem interesses pessoais, não há falar em absolvição Se os apelantes agiram dolosamente, impossível falar em reconhecimento do erro de fato culposo. (TJMS; APL 0044774-54.2013.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 11/11/2015; Pág. 17) 

 

APELAÇÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PRESSUPOSTO DA SUCUMBÊNCIA. VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. ISENÇÃO DE PENA.

A prerrogativa utilizada pela representante do Parquet das Armas que interpôs o presente Apelo, na contramão do entendimento esposado pelo colega em sede de julgamento na instância primeva, decorre do princípio da independência funcional. O acervo probatório é claro ao indicar não ter o réu trilhado o caminho da deserção, pois foi informado pelo superior hierárquico que havia sido licenciado e que não mais deveria apresentar-se fardado. Evidente a ocorrência do erro de fato, nos termos do art. 36, primeira parte, do CPM, a eximir de pena o denunciado, pelo que a Sentença absolutória há de ser mantida, não pelo fundamento constante do art. 439, alínea "e", do CPPM, mas, sim, com fulcro na alínea "d" do citado dispositivo legal. Preliminar rejeitada por maioria. Recurso Negado. Decisão unânime. (STM; APL 17-94.2011.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira; DJSTM 13/12/2013; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABANDONO DE POSTO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DA UNIDADE A RISCO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO ACUSADO. UNANIMIDADE.

O abandono de posto é delito instantâneo, consumando-se no exato momento em que o militar se afasta do local onde deveria permanecer, sem a devida autorização, deixando desguarnecido o posto. O tipo penal militar inserido no art. 195 do CPM encerra elevado potencial de perigo, visto que a falha de um posto de sentinela rompe a incolumidade do perímetro vigiado, comprometendo a segurança da Unidade e do efetivo aquartelado. Tratando-se de crime de perigo presumido, cuja tutela resguarda, permanentemente, o dever, a segurança e a regularidade do funcionamento das Instituições Militares, a sua consumação demonstra a plena consciência da ilicitude do ato, consequência do que, inexistindo circunstâncias que tornem a ação legítima, resta afastado o erro de fato descrito no art. 36 do CPM. (STM; APL 38-86.2012.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 22/03/2013; Pág. 6) 

 

PENAL -APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ERRO DE FATO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 36 DO CÓDIGO PENAL MILITAR -ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DOLOSA PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE -RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - A versão da vítima tem grande valor, não se podendo, pois, desconsiderá-la, até porque seus esclarecimentos sempre foram prestados de forma segura e detalhada, sendo harmoniosos entre si, não mostrando apenas o ânimo de acusar, mas, sim, de retratar o que de fato aconteceu e apontar o verdadeiro culpado. 2 - É impossível a aplicação do artigo 36 do código penal militar, ante a inexistência de erro. O erro de fato não admite suposições. O agente do crime deve crer realmente na existência da circunstância que, se real, legitimaria sua ação. Comete-se a conduta típica apenas por supor tal circunstância, age, no mínimo, com dolo eventual. 3 - Não é possível acolher a alegação defensiva de exclusão da antijuricidade da conduta, pois o acervo probatório demonstra que o apelante deliberou agredir a vítima, sem que esta tenha esboçado qualquer gesto que permitisse supor que as lesões sofridas por ela foram com o intuito de barrar a ação dos policiais. 4 - Apelação conhecida e não provida, mantendo-se incólume a sentença condenatória. (TJPI; ACr 2011.0001.003394-5; Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar; DJPI 19/12/2012; Pág. 7) 

 

APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DACONDUTA OBJETO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESAE DA ACUSAÇÃO. PENSÃO. PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃOMILITAR. USO INDEVIDO DE CARTÃO BANCÁRIO DEPENSIONISTA. FRAUDE. CONFISSÃO. AUTORIA EMATERIALIDADE PROVADAS.

Merece reforma a sentença condenatória, precisamente no que toca à tipificação do delito, quando se verifica que a conduta apurada não se amolda à figura penal do art. 148 do CPM, mas ao estelionato, haja vista a elementar da fraude na consecução do resultado lesivo ao Erário, consistente na obtenção ilícita de valores creditados em favor de pensionista, mesmo após seu falecimento, mediante uso indevido de cartão bancário. Apelo ministerial provido, para reformar a sentença e condenar o recorrente/recorrido na pena mínima cominada ao delito previsto no art. 251 do CPM. Apelo defensivo não provido, haja vista a ausência de erro de fato (art. 36 do CPM), nada havendo a legitimar a ação inquinada de ilicitude, marcadamente movida por dolo. Decisão unânime. (STM; APL 4-49.2009.7.06.0006; BA; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 30/09/2011; Pag. 1) 

 

ESTELIONATO.

I. Preliminar de falta de justa causa para a ação penal, suscitada pela defesa, sob o argumento da legitimidade da percepção de pensão militar pela ré, em razão do direito adquirido ao tempo do óbito de seu pai, não conhecida, por tratar de matéria de cunho administrativo, por decisão unânime. II. No mérito, constata-se dos autos que a Recorrida não tinha conhecimento da impossibilidade de movimentar a conta de sua mãe, após o falecimento desta, sem autorização judicial, supondo que seria automática a suspensão do depósito do numerário, dado que assim ocorrera no INSS, configurando, destarte, erro, plenamente, escusável, qual seja a existência de fato que tornaria a ação legítima, isentando a agente de pena. Inteligência do art. 36, do CPM (erro de fato). III. Negado provimento ao apelo ministerial, mantendo-se a Decreto absolutório, sem discrepância de votos. (STM; APL 0000010-31.2009.7.03.0203; RS; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; Julg. 03/02/2011; DJSTM 21/03/2011) 

 

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