Art 39 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CPM. DELITO DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. TUTELA DA HIERARQUIA, DA DISCIPLINA E DOS DEVEVES CASTRENSES. RENDIÇÃO EM LOCAL DIVERSO DO BATALHÃO, SEM A DEVIDA PERMISSÃO DE AUTORIDADE SUPERIOR. JUSTIFICATIVA DE SAÚDE VÁLIDA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE FORMA CULPOSA. ATIPICIDADE. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DO ART. 39 DO CPM. ESTADO DE NECESSIDADE, COM INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO.
1. De acordo com o art. 195 do CPM, pratica crime de abandono de posto o militar que abandonar, sem ordem superior, o posto ou lugar de serviço que lhe tenha sido designado, ou o serviço que lhe cumpria, antes de terminá-lo. 1.1. Conquanto a necessidade de tutela da hierarquia, da disciplina e dos deveres militares imponham que o delito de abandono de posto seja de mera conduta (consumação instantânea) e perigo abstrato (que dispensa resultado naturalístico), a caracterização do preceito incriminador exige a comprovação do dolo do agente, que, no caso, é de se afastar injustificadamente do serviço, sem permissão de superior, com intenção de descumprir a missão a ele incumbida. 2. Partindo-se do pressuposto de que o crime de abandono de posto só é possível a partir de uma iniciativa deliberada do militar (dolo), não sendo admitida a forma culposa, a ausência de prova do elemento subjetivo exigido para configuração do fato típico, concretizada pela demonstração de que o acusado somente não observou as normas que precederiam à passagem do serviço por razões de saúde, tem-se que, no caso concreto, a conduta não se revestiu da ilicitude necessária para configuração da infração penal, podendo, no máximo, configurar mera transgressão disciplinar prevista no regulamento da respectiva Força policial. 3. A situação em exame também se encontra acobertada pela excludente de culpabilidade relativa ao estado de necessidade, com inexigibilidade de conduta diversa, prevista no art. 39 do CPM, que assim preconiza: Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa. 4. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado da imputação prevista no art. 195 do CPM. (TJDF; APR 07041.25-18.2021.8.07.0016; Ac. 161.7637; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos; Julg. 15/09/2022; Publ. PJe 04/10/2022)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. PRELIMINAR DEFENSIVA. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER CAUSAS LEGAIS OU SUPRALEGAIS DE EXCLUSÃO DO CRIME. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. REFORMA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA.
I. Preliminar de efeito devolutivo amplo da matéria, suscitada pela DPU, não conhecida, por se confundir com a análise do mérito da quaestio, com fulcro no art. 81, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar (RISTM). II. Autoria e materialidade comprovadas, diante da confissão qualificada do Réu, dos depoimentos testemunhais e demais provas acostadas aos autos, que demonstram a subtração de peças de um fuzil 7.62, durante serviço do Comandante da Guarda. III. Descabe a desclassificação para o crime de furto privilegiado, valendo-se do princípio da insignificância, porquanto não estão preenchidos os requisitos exigidos pela jurisprudência pacífica do STF e deste Tribunal, diante da ofensividade da conduta, da periculosidade social da ação, da reprovabilidade do comportamento, bem como da expressiva lesão ao bem jurídico, mormente por se tratar da subtração de peças de um fuzil do Comandante da Guarda que o Réu admitiu que iria vender. lV. Quanto à adequação típica, frise-se que a conduta do Réu, que se valeu da condição de militar da ativa no momento da consumação do crime, inclusive, desempenhava a função de cabo de dia, fator determinante para proporcionar a subtração das peças do fuzil narradas na Denúncia, torna o fato, inequivocamente, insculpido no tipo penal descrito no art. 303, § 2º, do Código Penal Militar (Peculato-furto). V. Constitui ônus da Defesa comprovar a alegação de estado de necessidade exculpante, conforme o previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Réu, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual O ônus da prova compete a quem alegar o fato, o que não se observou no caso em exame. VI. Não procede o pleito pela reforma da Sentença, no que tange à dosimetria, porquanto o Juízo a quo seguiu fielmente o sistema trifásico, e o quantum da pena imposto na Sentença mostrou ser proporcional ao caso, hábil a garantir o caráter de prevenção geral e especial da pena. VII. Trata-se de fato típico, ilícito e culpável, sem a presença de quaisquer causas legais ou supralegais de exclusão do crime, motivo pelo qual se impõe a manutenção da condenação imposta na Sentença. VIII. Quanto ao regime de cumprimento da pena, a Sentença fixou o regime semiaberto. Portanto, tão somente, nesse ponto, deve ser reformada para fixar o regime aberto, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, por se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos, enfatizando-se que o Juízo de primeiro grau não realizou fundamentação idônea para justificar a imposição do regime mais gravoso estabelecido na Sentença. IX. No que tange ao pleito de prequestionamento da matéria, frise-se que não se observou qualquer ofensa aos preceitos constitucionais na Sentença recorrida, motivo pelo qual a condenação deve ser mantida. X. Provimento parcial do Apelo. Decisão por maioria (STM; APL 7000087-72.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 03/10/2022; Pág. 2)
APELAÇÕES. DEFESA CONSTITUÍDA E MPM. ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE VOTO URGÊNCIA. EVIDÊNCIA. ART. 209 DO CPM. LESÃO CORPORAL. RÉU E OFENDIDA. MILITARES. HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE DE AUTOLESÃO. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. CRONOLOGIA DAS LESÕES. FERIMENTOS INCOMPATÍVEIS. AUTORIA. INCERTEZA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DO LAR. DISTÂNCIA MÍNIMA. DECISÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. CONDUTA INJUSTIFICÁVEL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO POR MAIORIA.
1. A Lei nº 11.340, de 7.8.2006 (Lei Maria da Penha), possui medidas cautelares próprias. Entre elas, a possibilidade do afastamento do lar conjugal de suposto agressor. 2. Nesse sentido, as Decisões Judiciais desse jaez devem ser cumpridas pelas partes envolvidas, as quais não têm o poder de regular a eficácia da medida protetiva conforme os seus momentâneos interesses. 3. O delito de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - art. 24-A da Lei Maria da Penha - atenta contra a Administração da Justiça. Assim, a pessoa protegidanão pode alterar a medida determinada pelo Poder Judiciário. Se a eficácia da proteção estivesse à disposição das partes envolvidas, haveria o risco de o(a) ofendido(a) ser coagido(a) a manifestar opinião diversa da sua vontade, tornando a Decisão judicial meramente simbólica. 4. O reconhecimento do estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do CPM, depende de prova nos autos, sob pena de sua rejeição quando os argumentos forem inverossímeis. A apresentação de eventuais dificuldades momentâneas das partes não caracteriza essa excludente de culpabilidade. O homem médio deve solucionar as suas questões pessoais sem que, para isso, cometa infração penal. 5. O delito de Lesão Corporal é classificado como transeunte, portanto deixa vestígios. Nessa base, a análise da materialidade (provas que devem confirmar o percorrer das elementares do tipo - corpo de delito, laudos periciais, literatura médica especializada, prontuários, etc) e da autoria deve apontar, com precisão, quem foi o agente da conduta delitiva. 6. Havendo dúvida sobre a autoria delitiva, a absolvição do acusado deve prevalecer. Aplicação do brocardo in dubio pro reo. 7. A palavra da vítima possui valor diferenciado nos crimes veladamente cometidos, inclusive nas hipóteses em que o seu testemunho seja favorável ao réu, devendo ser avaliado e sopesado com as demais provas dos autos. 8. Apelo do MPM não provido. Decisão por unanimidade. Recurso da Defesa constituída não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000637-38.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 28/06/2022; DJSTM 04/07/2022; Pág. 10)
APELAÇÕES. DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABANDONO DE POSTO E PECULATO-FURTO (ARTIGOS 195 E 303, § 2º, DO CPM). ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE (ART. 39 DO CPM). NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA APLICADA COM BASE NA AGRAVANTE GENÉRICA "ESTAR EM SERVIÇO". INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.
Na hipótese versada nos autos, dois delitos imputados na Exordial Acusatória restaram plenamente1. Comprovados, tendo o Acusado, de forma livre e consciente, abandonado o posto, por duas vezes, para subtrair um fuzil e um carregador municiado. As justificativas apresentadas pela Defesa, por absoluta ausência de provas, não suportam a tese de absolvição do Réu, pois não se enquadram nos requisitos necessários para a caracterização de um estado de necessidade exculpante, muito menos de uma possível ausência de dolo. Também não merece prosperar o pedido defensivo no tocante à manutenção da pena no patamar mínimo,2. Sobretudo dada à gravidade da conduta, praticada durante o serviço e com tamanha ousadia, na forma continuada, desrespeitando de modo irremediável os preceitos que orientam e norteiam as atividades castrenses. Ademais, o Colegiado a quo, na dosimetria da pena, analisou e considerou os aspectos tidos como favoráveis ao Réu. Afigura-se como incabível a majoração da pena sustentada pelo Parquet Castrense, em relação ao crime de3. Peculato-furto, com base na agravante estando de serviço, eis que, na hipótese dos autos, trata-se de dois crimes intrinsicamente ligados e com atos executórios praticados de forma fracionada, sendo que o abandono do posto, praticado em dois momentos distintos, foi a maneira encontrada pelo Acusado para viabilizar a subtração do fuzil 7,62mm e do respectivo carregador, não cabendo reconhecer tal agravante, ainda mais sendo o Acusado apenado pelo crime de abandono de posto. Comprovadas a autoria e a materialidade e não se vislumbrando nenhuma causa excludente de ilicitude e de4. Culpabilidade e, ainda, considerando que a pena aplicada se revela num patamar adequado, o Decreto condenatório imposto ao Réu deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Desprovimento dos Apelos Defensivo e Ministerial. Decisão Unânime. (STM; APL 7000699-44.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 31/05/2022; Pág. 13)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ARTS. 3 1 1 E 315 DO CPM. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DO FEITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME FORMAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal está circunscrito ao âmbito do Processo Penal Comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao CPPM, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, pois inexiste omissão. 2. Somente a falta de um regramento específico possibilita a referida aplicação subsidiária, sendo impossível mesclarem-se as regras do Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense, mediante a seleção das partes mutuamente mais benéficasrejeitada por unanimidade. 3. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. O cerne da análise da existência de eventual erro grosseiro em documento falsificado reside na verificação de seus aspectos intrínsecos, e não nos seus fatores extrínsecos. A contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 4. O crime de falso possui como aspecto subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticá-lo, sendo irrelevante a obtenção de qualquer proveito ou a existência de prejuízo. Assim, o eventual prejuízo para a Administração Militar não é elementar do referido delito, sendo mero exaurimento da conduta, o qual deve ser considerado por ocasião da dosimetria da pena. 5. A jurisprudência do STM é pacífica no sentido de que a fé pública resta ofendida pela falsidade documental, ainda que inexista dano patrimonial à Administração Militar (sujeito passivo em primeiro grau) ou à eventual vítima em segundo grau - pessoa física ou jurídica. 6. As justificativas de ordem particular, desacompanhadas de provas, não perfazem o estado de necessidade exculpante. Problemas de ordem familiar somente justificam a aplicação da mencionada excludente de culpabilidade se os seus requisitos legais, previstos no art. 39 do CPM, restarem cabalmente comprovados por quem o alega. 7. Sentença condenatória irretocável. Não provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000673-46.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 24/05/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. PRELIMINARES. NÃO INCLUSÃO DO APELO EM PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE/PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE NÃO CONFIGURADO. DOLO COMPROVADO. RECEPÇÃO DA SÚMULA Nº 3 DO STM E DO CRIME DE DESERÇÃO EM TEMPO DE PAZ.
1. Sem motivo justo e fundamentado, não há razão para que o processo não seja julgado em ambiente virtual. Não cabe às partes escolher ou definir quando ou por qual meio o processo será julgado. 2. Não há que se falar em ausência de condição de prosseguibilidade para processamento e julgamento do crime propriamente militar de deserção, quando, no momento da Denúncia, o agente ostentava o status de militar. 3. O estado de necessidade, como excludente de culpabilidade, disposto no art. 39 do CPM, possui elementos primordiais à sua caracterização, que são a proteção de direito próprio ou de terceira pessoa; a existência de perigo atual e não provocado pelo agente; o sacrifício de direito alheio, em face da relevância do direito protegido e a inexigibilidade de conduta diversa. 4. O controle de constitucionalidade não alcança as Súmulas do STM por serem resumos das reiteradas jurisprudências da Corte e, nessa hipótese, não ocorre o caráter vinculante. 5. O crime de deserção, em tempo de paz, revela-se importante instrumento de regularidade e de funcionamento das Forças Armadas, e sua tipificação visa resguardar os bens jurídicos intrínsecos da caserna: Hierarquia e disciplina. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a recepção do referido crime pela Carta Magna de 1988, não havendo violações à norma constitucional. Pedido de que julgamento não fosse realizado em sessão virtual indeferido. Decisão por maioria. Preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade/procedibilidade rejeitada. Decisão por maioria. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000469-02.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 08/03/2022; Pág. 20)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA O JULGAMENTO DE RÉU CIVIL POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. INCISO II DO ARTIGO 30 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAIORIA.
Segundo o entendimento reiterado desta Corte Castrense, respaldado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo e em local sujeito à Administração Militar. Em consequência, a exclusão das fileiras não obsta o prosseguimento da ação nesta Justiça Especializada, competente para o processamento e o julgamento do feito, tampouco permite a remessa dos autos à Justiça Estadual. Preliminar de incompetência rejeitada. Decisão por unanimidade. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal, como se evidencia, está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. Para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da função desempenhada como meio facilitador do crime. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Nesse contexto, considerando que o Acusado valeu-se da confiança depositada por seus superiores, em razão da função exercida, para subtrair gêneros alimentícios pertencentes à Administração Militar, é inegável que não se pode falar em mínima ofensividade ou mesmo em reduzido grau de reprovabilidade na medida em que a conduta perpetrada, em última análise, afronta diretamente os preceitos básicos da vida militar, consubstanciados nos Princípios de índole constitucional da hierarquia e da disciplina castrenses. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. Ainda que se pudesse comprovar as alegações de cunho particular pelas quais passava o Réu, ainda assim essas não seriam capazes de exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o Acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa. Conforme amplamente comprovado nos presentes autos, o Réu exercia a função de Auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do Serviço de Aprovisionamento do 5º BEC, função essa que, inegavelmente, propiciou-lhe a condição não só para acessar a Câmara frigorífica, como para operar a subtração dos gêneros alimentícios da Unidade, não sendo possível desclassificar a conduta para o delito de furto, uma vez que, para a consumação do delito encartado no artigo 303, § 2º, do Estatuto Repressivo Castrense, é necessária, tão somente, a prova da subtração acompanhada da facilidade que lhe proporcionava a função exercida no aquartelamento. O reconhecimento da forma tentada prevista no inciso II do artigo 30 do Código Penal Militar não merece acolhida, pois o argumento defensivo parte do pressuposto equivocado de que os delitos de peculato-furto ou furto somente se consumam com a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Todavia, a despeito das alegações defensivas, no momento em que o Réu subtraiu os gêneros alimentícios da Câmara Frigorífica da Unidade, houve nítida inversão da posse dos objetos de propriedade da Administração Castrense, circunstância que identifica a consumação não só do delito de peculato-furto, como também do crime de furto. Afinal, em delitos dessa natureza, adota-se a teoria da amotio ou apprehensio, segundo a qual o crime consuma-se (...) quando a coisa passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000473-39.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 23/02/2022; Pág. 12)
APELAÇÕES. DPU E DEFESA CONSTITUÍDA. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º, DO CPM. PRELIMINAR. SESSÃO VIRTUAL. CONVERSÃO. MODALIDADE DE VIDEOCONFERÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ESTADO DE NECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO ATENUADO. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. IMPROCEDÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CPM. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ESPECIALIDADE DA LEGISLAÇÃO MILITAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. CONDIÇÕES DO SURSIS. ART. 626, ALÍNEA "A", DO CPPM. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. A conversão de sessão de julgamento virtual para a sistemática da videoconferência exige, além da tempestividade do pedido, a demonstração de justa causa. Precedentes do STF e do STM. Pedido indeferido. Decisão por maioria. 2. O militar que subtrai gêneros alimentícios (Suprimento Classe I) Do Setor de Aprovisionamento da Organização Militar (Rancho), aproveitando-se da facilidade de acesso por integrá-lo, pratica o delito de peculato-furto. 3. Inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de peculato, porque o bem jurídico tutelado é a Administração Militar, sustentada pelos cânones da Moralidade, da Hierarquia, da Disciplina e, secundariamente, do zelo patrimonial. Precedentes do STF, do STJ e do STM. 4. A tese de negativa de autoria é insustentável quando há confissão válida de todos os agentes, corroborada pelos elementos de informações colhidos na fase extrajudicial e, posteriormente, confirmados na judicial. 5. O estado de necessidade exculpante requer o preenchimento dos requisitos do art. 39 do CPM, especialmente o perigo certo, atual e a inexigibilidade de conduta diversa. Resta afastado quando a subtração de suprimento militar promoveu evento social de interesse privado, portanto despido de qualquer contorno de sobrevivência. 6. A ação de somenos importância não se configura quando o agente participa do planejamento criminoso, garante o sucesso de sua execução por meio de vigilância e consome, por mero deleite, a Res furtiva juntamente com o coautor. 7. A minorante, prevista no art. 240, § 1º, do CPM, não alcança o delito de peculato-furto, cuja ofensa também atinge o dever de fidelidade do militar para com a Administração Castrense. Precedentes do STM. 8. A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não encontra guarida no CPM, em face da ausência de previsão legal em seu texto. Especialidade da Legislação Castrense. Precedentes do STF e do STM. 9. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea jamais impõe a redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal. Precedentes do STJ e do STM. 10. A jurisprudência do STM exclui a obrigação de o condenado, sendo apto para o trabalho, tomar ocupação em prazo razoável — art. 626, alínea a, do CPPM. Assim entende porque a formalização do vínculo empregatício independe de sua exclusiva vontade. 11. Recurso defensivo parcialmente provido, extensível aos demais condenados. Condenação. Manutenção. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000317-51.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 09/09/2021; Pág. 1)
APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. ABANDONO DE POSTO. LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO APÓS COMETIMENTO DO CRIME. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA (CPJ). REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME INSTANTÂNEO, DE PERIGO E DE MERA CONDUTA. DESNECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO NATURALÍSTICO. CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CPM. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFIÇÃO PARA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INAPLICABILIDADE DAS PENAS ALTERNATIVAS DO CÓDIGO PENAL COMUM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. 1.
No momento do cometimento do crime o Apelante ostentava a condição de militar da ativa. Esta Corte, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) uniformizou o entendimento de que compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. O entendimento fixado encontra-se assentado no Enunciado nº 17 da Súmula do STM. Precedentes do Supremo Tribunal Federal corroborando a tese do STM. Preliminar de incompetência do CPJ para o processamento e julgamento de réus civis rejeitada porunanimidade. 2. O licenciamento ou desincorporação do serviço ativo das Forças Armadas, de indiciado ou acusado de prática de crime propriamente militar, não obsta à regularidade da persecução penal, o processamento, o julgamento e, nem mesmo, a eventual execução de pena aplicada, conforme cediça jurisprudência deste Tribunal e do STF. Preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade para processamento de crime propriamente militar rejeitada porunanimidade. 3. O abandono de posto é crime instantâneo, que se consuma no exato momento em que o militar, sem ordem superior, se afasta do local onde deveria permanecer. Por se tratar de crime de perigo e de mera conduta, não se faz necessária a ocorrência de um resultado naturalístico para a sua consumação. Inexiste qualquer mácula de inconstitucionalidade em relação à tipificação do crime de abandono de posto, previsto no art. 195 do CPM. 4. A autoria do delito ficou comprovada pela prova testemunhal colhida em juízo e pela própria confissão do acusado. Em que pese o crime do art. 195 do CPM prescindir da produção de um resultado naturalístico, restou evidenciado que a conduta do Apelante, além de violar o de verde serviço, colocou em risco a segurança orgânica de sua Organização Militar. É firme o entendimento deste Tribunal de que o crime do art. 195 do CPM não se coaduna com o princípio da insignificância. 5. Não se vislumbra nos autos qualquer situação capaz de justificar a conduta perpetrada pelo Apelante, não se fazendo presentes os requisitos do estado de necessidade exculpante previstos no art. 39 do CPM. 6. Dada a natureza do crime de abandono de posto e os bens e interesses jurídicos por ele tutelados, não se mostra razoável a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a reprovabilidade penal da conduta, nem mesmo para desclassificá-la para transgressão disciplinar. 7. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à inaplicabilidade das penas alternativas, previstas no art. 44 do Código Penal comum na Justiça Militar da União, em observância ao princípio da especialidade e diante da impossibilidade de se incorrer em hibridismo jurídico. 8. Presentes a autoria e a materialidade do delito, e na ausência de qualquer excludente de culpabilidade e de ilicitude, deve ser mantida a condenação prolatada pelo CPJ. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000914-54.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 05/08/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. MAIORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DÚVIDAS SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. § 3º DO ARTIGO 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO. CONCESSÃO DO SURSIS. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA.
A Lei nº 13.774/2018 alterou o Diploma normativo que Organiza a Justiça Militar da União (Lei nº 8.457/1972), de sorte que, a despeito do julgamento monocrático pelo Juiz Federal da Justiça Militar introduzido no ordenamento jurídico pela novel legislação, o rito procedimental estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar não foi alcançado pela modificação legislativa, devendo, pois, ser mantido em sua integralidade. Nesse contexto, evidencia-se o prejuízo para as Partes na medida em que a omissão do rito processual descrito no Código de Processo Penal Militar, além de violar o Postulado do Devido Processo Legal, fere de morte os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, mormente porque a sustentação oral está compreendida no direito à ampla defesa protegido constitucionalmente pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Vale dizer que a Decisão do Magistrado de primeiro grau, que dispensa as formalidades inerentes à Sessão de Julgamento e, por via de consequência, inviabiliza a sustentação oral que poderia ser requerida pelo Órgão Defensivo ou mesmo pelo Ministério Público Militar, não só desvirtua o rito procedimental estatuído no Código de Processo Penal Militar, como também, e principalmente, viola os Postulados constitucionais do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa, assim dispostos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. Todavia, não se identifica nos autos eventual prejuízo para as Partes, circunstância que afasta o reconhecimento da nulidade, na forma do art. 499 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual (...) Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. , bem como no inciso IV do artigo 500 do referido Códex processual, segundo o qual, a nulidade ocorrerá (...) por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do processo. , uma vez que as Partes abdicaram da realização da Audiência de Julgamento e, por via de consequência, da própria sustentação oral. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por maioria. O delito descrito no art. 251 do Código Penal Militar tutela a inviolabilidade do patrimônio, reprimindo a fraude causadora desse dano. A ação nuclear consiste em induzir ou manter alguém em erro, por uso de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio. Consoante a melhor doutrina e a jurisprudência dos Pretórios, o silêncio malicioso configura o meio fraudulento de que trata o tipo penal incriminador do estelionato previdenciário. Ao assumir a conduta delituosa, nas circunstâncias delineadas na Peça Acusatória, configura-se o elemento subjetivo do tipo penal em comento, ou seja, o dolo consistente no ânimo de fraudar a Administração Militar para a obtenção da vantagem indevida. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa da Acusada. A jurisprudência desta Corte Castrense já firmou posicionamento no sentido de afastar a interpretação tendente a condicionar a concessão do benefício ao ressarcimento do dano, até mesmo porque existem meios de se promover essa devolução na esfera cível. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, referendada pelo Supremo Tribunal Federal, a circunstância agravante especial prevista no § 3º do artigo 251 do Código Penal Militar é inaplicável ao agente civil. Provimento parcial do Apelo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000143-42.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 02/06/2021; DJSTM 01/07/2021; Pág. 3)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 195 do Código Penal Militar, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso II, alínea e, do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, ou seja, no momento da consumação do delito, o Réu era militar em serviço ativo da Força Aérea Brasileira, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, tendo sido levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão por unanimidade. Conforme a dicção do tipo penal incursionador encartado no art. 195 do Código Penal Militar, comete o delito de abandono de posto o agente que abandonar, sem ordem superior, o posto ou o local de serviço que lhe tenha sido designado e, nesse contexto, não havia a menor sombra de dúvida acerca do lugar no qual o serviço deveria ser guarnecido, bem como que o militar não poderia dele se ausentar sem a devida autorização. A despeito da alegação defensiva de que o afastamento do serviço está previsto como infração disciplinar e não como crime militar, embora se identifique semelhante conduta na dicção dos itens 17 e 19 do artigo 10 do Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, o caput do referido dispositivo estabelece que as condutas elencadas são transgressões disciplinares, quando não constituírem crime. Por se tratar de crime de perigo abstrato, o sujeito é punido pela simples desobediência à Lei, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Constitui ônus da Defesa demonstrar a existência da excludente de culpabilidade. Para tanto, deverá se utilizar de provas idôneas e contundentes que caracterizem a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. A redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena encontra óbice legal no art. 73 do Código Penal Militar, bem como no Enunciado nº232 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Militar pressupõe ser meritório o comportamento anterior do agente, o que denota, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, a necessidade de que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna. (STM; APL 7000706-70.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 11/05/2021; Pág. 5)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO DO SURSIS. REFORMA PARCIAL DASENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MAIORIA.
A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Preliminar de não conhecimento por ausência de condição de prosseguibilidade rejeitada. Decisão por maioria. O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual (...) O ônus da prova compete a quem alegar o fato (...). A consumação da conduta típica descrita no artigo 187 do CPM ocorre com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo consistente na vontade livre e consciente do militar de ausentar-se, além do prazo previsto em Lei, da unidade onde serve ou do local onde deve permanecer na prestação do serviço militar. A despeito da dicção da alínea a do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar, considerando o licenciamento do serviço ativo do Acusado, deve ser concedido o benefício do sursis por razões de política criminal, o que foi observado pelo Juízo de primeira instância ao fundamentar a dosimetria. Todavia, torna-se inaplicável a conversão da pena de detenção em prisão operada pelo Juízo a quo, na forma do art. 59 do CPM, porquanto incompatível com o citado benefício. Apelo parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000367-14.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuck de Aquino; DJSTM 04/03/2021; Pág. 7)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ALCANCE DO RECURSO MINISTERIAL. RAZÕES DO APELO. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FAVORECIMENTO REAL. ART. 351 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DOLO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE.
A jurisprudência desta Corte Castrense firmou entendimento no sentido de que é incabível a discussão de inépcia da denúncia em sede de Apelação. Além disso, como cediço, a alegação de nulidade, além de requerer a demonstração cabal do prejuízo suportado pela Parte, em atenção ao brocardo pas de nullite sans grief, consoante a dicção do art. 499 do CPPM, segue o rito processual estabelecido no art. 504 do referido Código Processual, de sorte que, atendendo ao comando da alínea a do citado dispositivo, as nulidades da instrução devem ser indicadas até a apresentação das alegações escritas, o que de fato ocorreu nos presentes autos, de sorte que, devidamente analisados pelo Juízo de primeiro grau em sua Sentença, os argumentos foram enfrentados e devidamente refutados. Plenamente identificada a individualização das condutas na petição inicial que, inclusive, apontou as circunstâncias necessárias à configuração do crime, não há que se falar em eventual violação dos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, tampouco da alegada inépcia da Denúncia. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. A conduta nuclear do delito descrito no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar reside na ação de subtrair, verbo que designa surrupiar, retirar, tirar às escondidas. Vale dizer que, para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da sua função de militar como meio facilitador do crime. Como cediço, constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. Não provimento do apelo defensivo. Decisão unânime. A alegação de que o perigo de dano e a gravidade e atitude do réu após o crime seriam desfavoráveis não se evidencia na medida em que a granada pertencente à Força Terrestre, apesar de ter sido subtraída com o argumento de que serviria para a defesa pessoal do Réu, sequer chegou a ser utilizada, tampouco serviu ao tráfico, como frequentemente acontece em delitos desse jaez. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. A interposição do Recurso de Apelação pelo MPM, ao manifestar o seu inconformismo com a absolvição do Réu, pretendeu, nas Razões recursais, a condenação pela receptação ou, subsidiariamente, pelo delito de favorecimento real, o que se coaduna com o entendimento doutrinário e jurisprudencial dos Pretórios no sentido de que o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela parte apelante. Trata-se do primado do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual a análise pelo Juízo ad quem fica limitada à insurgência descrita no apelo ou nas suas razões. O delito de favorecimento real, descrito no art. 351 do CPM, caracteriza-se pela assistência dada ao delinquente após a prática do crime, com vistas a tornar seguro o crime. A conduta típica é de prestar auxílio ao criminoso, que significa ajudar, colaborar ou dar assistência ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação. O elemento subjetivo do tipo penal em comento é o dolo consistente no intuito de tornar seguro o proveito do crime. Provimento parcial do apelo ministerial. Decisão unânime. (STM; APL 7000514-40.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 17/12/2020; DJSTM 03/02/2021; Pág. 3)
CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM, DUAS VEZES). DESOBEDIÊNCIA (ART. 301 DO CPM). RAZÕES FINAS ESCRITAS. AUSÊNCIA. NULIDADE NÃO ACOLHIDA. 1.
Policial militar que recebe para si, em razão da função, vantagem indevida, bem como aceita promessa de tal benefício, procedendo à entrega de aparelhos celulares e objetos aos presos da penitenciária estadual do jacuí, pratica a infração penal do art. 308 do CPM (corrupção passiva). 2. Estado de necessidade não configurado. Excludente da ilicitude que não pode ser invocada por quem deu causa ao perigo (art. 39 do CPM), no caso, a ameaça dos detentos de causar mal grave apelante teve origem em conduzir ilícito, bem como detinha o poder de fazer cessar tais ameaças, porquanto se encontrava no serviço ativo da força pública de segurança do estado. 3. Crimes praticados em continuidade delitiva, em face de serem da mesma espécie e apresentarem semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução (art. 80 do CPM). 4. Pratica o ilícito previsto no art. 301 do código penal castrense, o policial que desobedece à ordem legal da autoridade militar, isto é, no caso em concreto, o apelante deixou de cumprir a ordem administrativa constante na determinação no. 005/pej/2011. 5. Preliminar rejeitada. Apelo defensivo improvido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 5516-87.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão: 19/02/2014). (TJMRS; ACr 1005516/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 19/02/2014)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO RECONHECIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CONVERSÃO DA PENA EM PRISÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O BENEFÍCIO DO SURSIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. UNANIMIDADE.
O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência descrita no apelo ou nas razões recursais. A jurisprudência do Superior Tribunal Militar firmou entendimento no sentido de que o status de militar é pressuposto unicamente para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito rejeitada. Decisão por maioria. O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Constitui ônus da Defesa comprovar a excludente de culpabilidade referente ao estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar, utilizando-se de provas idôneas e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado, o que se coaduna com a dicção do art. 296 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual (...) O ônus da prova compete a quem alegar o fato (...). A não concessão da suspensão condicional da pena aos acusados incursos nas sanções do tipo penal descrito no art. 187 do Código Penal Militar adequa-se perfeitamente à ordem constitucional vigente, não havendo violação aos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade, da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena. Todavia, considerando o licenciamento do serviço ativo do Acusado, deve ser concedido o benefício do sursis, por questões de política criminal, bem como, em consequência, torna-se inaplicável a conversão da pena de detenção em prisão operada pelo Juízo a quo, na forma do art. 59 do Código Penal Militar. Apelo parcialmente provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000530-91.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 09/11/2020; Pág. 6)
APELAÇÃO. MPM. INGRESSO CLANDESTINO (ART. 302 DO CPM). AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. ESTADO DE NECESSIDADE. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO.
1. O crime previsto no art. 195 do CPM é classificado como de mera conduta, sendo suficiente para a sua caracterização o mero ingresso em lugar sujeito à Administração Militar por passagem irregular, não exigindo o dolo específico. 2. Durante a instrução criminal, todas as elementares do crime em questão, quer objetivas, quer subjetivas, foram comprovadas. 3. Restou demonstrado nos autos que os Acusados, para manter o sustento de suas famílias, sendo eles os únicos provedores do lar, decidiram colher açaí e, com esse objetivo, resolveram entrar na Organização Militar por um buraco que havia no muro. 4. Apesar da gravidade das condutas, os Apelantes agiram amparados pelo manto do estado de necessidade. 5. Apelo desprovido. Decisão unânime. 6. Alteração da fundamentação para o art. 439, alínea d, do CPPM, c/c o art. 39 do CPM. Por maioria. (STM; APL 7000115-11.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 15/09/2020; Pág. 11)
APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DO ACUSADO DE PECULATO-APROPRIAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA PARA OS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA SIMPLES E DE FURTO QUALIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. MAIORIA.
Materialidade e autoria delitivas delineadas e provadas à saciedade. Não aplicação do princípio da insignificância. Em que pese o pequeno valor das Res, acentuado é o grau de reprovabilidade do agir do Apelante, não só pelo fato de vender bens de uma Organização Militar, como também por traduzir repetição de conduta de afronta ao patrimônio público e quebra da confiança que lhe depositou um superior hierárquico. Igualmente não merece prosperar a pretensão defensiva para que seja reconhecida a excludente de culpabilidade prevista no artigo 39 do CPM, qual seja, ter o Acusado agido sob o manto do Estado de Necessidade. Apesar de o Acusado ter afirmado em Juízo que contraiu uma dívida no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) com um agiota, tal fato não caracteriza um perigo atual e não provocado pelo agente. O Apelante agiu de forma livre e consciente no seu intento de apropriar-se indevidamente do bem pertencente à Administração Militar e que lhe estava confiado, impondo-se, desse modo, a desclassificação de um dos crimes de Peculato-apropriação para o de Apropriação indébita simples. Quanto ao segundo notebook, há que se levar em conta, além dos traços objetivos da conduta do Acusado, a sua peculiar condição de simples recruta como fator determinante para desclassificar o delito que lhe foi atribuído de Peculato-furto para o de Furto, ainda que qualificado. Provimento parcial do Apelo. Maioria. (STM; APL 7000712-14.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 19/08/2020; Pág. 7)
APELAÇÃO. ART 187 CPM. CRIME DE DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. DELITO CARACTERIZADO. PRESENÇA DE ELEMENTARES. EXCLUDENTE DE ESTADO DE NECESSIDADE AFASTADO. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA A DO INCISO II DO ART. 88 DO CPM E DA ALÍNEA A DO INCISO II DO ART. 617 DO CPPM. INEXISTENTE. PRECEDENTES STM E STF. RÉU EX-MILITAR. EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 59 CPM. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESERÇÃO. INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. NEGADO APELO DO MPM. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA DEFESA. DECISÃO POR MAIORIA.
Preliminar de falta de condição de prosseguibilidade para a ação penal, suscitada pela Defensoria Pública da União, tendo em vista que o Réu foi licenciado das fileiras do Comando da Aeronáutica. Inexiste na legislação adjetiva castrense qualquer dispositivo que estabeleça o arquivamento do feito em virtude de licenciamento do Réu. Tal situação não impede o prosseguimento do feito perante a JMU, porquanto o Réu era militar no momento do fato delitivo, considerando neutro o fato de o autor estar licenciado. Precedente do STF: Habeas Corpus nº 132847/MS, do Rel. Ministro Marco Aurélio (Informativo nº 908 do STF). Preliminar rejeitada por ausência de previsão legal. Decisão por maioria. Estado de necessidade exculpante. Tampouco assiste razão à DPU quando pugna pela absolvição, sob o argumento de que o Réu agiu sob o estado de necessidade exculpante. Os requisitos do estado de necessidade, ínsitos no art. 39 do CPM, consubstanciados no perigo atual ou iminente, inevitável, não provocado pelo agente, denotam ser medida excepcional o sacrifício do bem tutelado; razão pela qual, além da aludida situação de perigo, deve estar presente a inexigibilidade de conduta diversa, ou seja, dispondo o agente de outros meios, já não há de se falar em excludente de culpabilidade sob o pálio do estado de necessidade. Não obstante haja alegações da Defensoria Pública nesse sentido, também importa realçar que a conduta do Réu não está albergada em quaisquer das causas excludentes da antijuridicidade ou de ilicitude, previstas no art. 42 do COM (estado de necessidade justificante, legítima defesa, exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal). Concessão da suspensão condicional da pena ao Réu condenado pelo crime do art. 187 do CPM. A suspensão condicional da pena não se aplica ao crime de deserção, por força do art. 88, inciso II, alínea a, do CPM, inexistindo qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena. Declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, da alínea a do inciso II do art. 88 do CPM e da alínea a do inciso II do art. 617 do CPPM. A regra contida nesses dispositivos está em perfeita consonância com a Carta Magna de 1988. Precedente da Corte - Habeas Corpus nº 85-47.2010.7.00.0000, j. Em 1º de julho de 2010. Rel. Ministro José Coêlho Ferreira. Também, a jurisprudência no Supremo Tribunal Federal aponta inexistir conflito entre o art. 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar e a Constituição Federal de 1988. Precedentes: ARE nº 758.084, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE nº 646.091, Rel. Min. Luiz Fux; AI nº 778.604, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. No caso de Réu ex-militar, a jurisprudência recente da Corte admite a suspensão condicional da pena, pois não mais se justifica a incidência da vedação legal. Consoante um critério de individualização da pena, socialmente adequado à ressocialização do sentenciado, não seria razoável negar ao Réu, condenado por um crime propriamente militar, agora ex-militar, o direito subjetivo que poderia ser concedido a qualquer civil, igualmente condenado pela Justiça Militar, nos termos do art. 84 do CPM, c/c o art. 606 do CPPM. Impelir um ex-militar, condenado por deserção, a cumprir sua pena em estabelecimento prisional comum viola os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Legalidade. Na condição de civil, os efeitos complementares da proibição de suspensão condicional da pena não coexistem, sendo juridicamente plausível afastar a vedação legal em questão. Precedente: Apelação nº 11- 03.2014.7.01.0201. Sendo o Réu ex-militar, a Sentença deve ser reformada para excluir a conversão da pena de detenção em prisão, ex vi do disposto no art. 59 do CPM. Apelo ministerial. Reforma da Sentença a quo para fixar o regime fechado como inicial para o cumprimento da pena, evitando incorrer em afronta aos dispositivos legais do art. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, bem como do art. 59, inciso III, todos do Código Penal comum. O Órgão Ministerial insurgiu-se contra o fato de o Juízo a quo ter fixado na Sentença o regime aberto para o início do cumprimento de pena, por entender ser o Réu reincidente na prática do crime de deserção. A questão controvertida está adstrita à classificação do crime de deserção, se permanente ou instantâneo de efeitos permanentes, o que influenciará no reconhecimento ou não da situação de reincidência do Réu. O momento de consumação do delito se dá quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (Art. 30, inciso I, do CPM e art. 14, inciso I, do CP comum). No que tange à classificação dos crimes, nesse ponto, refere-se ao momento em que o crime se consuma. No crime de deserção, a consumação se dá no exato momento cujo período de ausência do militar é superior a 8 (oito) dias. É o que se extrai da literalidade do art. 187 do CPM, não havendo que falar em crime permanente. Após a lavratura do Termo de Deserção, o trânsfuga é excluído das Forças Armadas. Caso o delito fosse permanente, consoante tal situação, seria bizarro sustentar a tese de que um civil (ex-militar) estaria desenvolvendo atos de consumação do crime de deserção cujo sujeito ativo é somente o militar. Destarte, à luz de interpretação sistêmica e literal dos dispositivos mencionados, impõe-se a classificação do crime de deserção como sendo instantâneo de efeitos permanentes. Negado apelo do MPM e parcialmente provido apelo da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7000515-59.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 30/06/2020; Pág. 13)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. ART. 188, INCISO I, DO CPM. CASO ASSIMILADO À DESERÇÃO. MATÉRIA DE MÉRITO. SUPOSTAS OMISSÕES. TENTATIVA DE REEXAME DE TESES DEFENSIVAS. CONHECIMENTO DO RECURSO. RATIFICAÇÃO DO ACERTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. MATERIALIDADE PLENAMENTE DEMONSTRADA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE INEXISTENTE. LEGALIDADE DO ATO DE MOVIMENTAÇÃO. PENA DE DETENÇÃO CONVERTIDA EM PRISÃO. VEDAÇÃO LEGAL AO SURSIS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. UNANIMIDADE.
1. A natureza jurídica dos Embargos de Declaração compreende a possibilidade de integralização ou de aperfeiçoamento do julgado para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. A rediscussão de temas trazidos na base do recurso original, consubstanciados no acórdão recorrido, pode ensejar o não conhecimento dos Embargos Declaratórios, em sede de Decisão monocrática do Relator. Todavia, sob outras diretivas, exsurge a oportunidade para, sob nova e específica abordagem acerca dos fundamentos decisórios, reafirmar o acerto da decisão atacada. 3. O militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou de férias, comete o delito assimilado ao de deserção. 4. Incumbe à defesa demonstrar a presença dos requisitos do art. 39 do CPM, especialmente o perigo certo e atual e a inexigibilidade de conduta diversa, sem os quais inexiste o estado de necessidade exculpante. 5. O deferimento de liminar, exarado em ação cível proposta perante a Justiça Federal para suspender ato legal de movimentação de militar, não exclui a ilicitude do delito assimilado ao de deserção, cometido antes de a Administração Militar ser intimada daquela decisão judicial. 6. Se não for cabível a suspensão condicional da pena, o militar da ativa deve cumprir a reprimenda na forma de prisão simples, quando condenado à pena de até 2 (dois) anos - art. 59 do CPM. Prevalência da especialidade da norma penal castrense em relação aos regimes prisionais do art. 33 do CP comum. 7. O benefício do sursis é expressamente vedado àqueles militares da ativa que cometem o crime de deserção, nos termos do art. 88, II, alínea a, do CPM, c/c o art. 617, II, alínea a, do CPPM. 8. Os Tribunais rejeitam os Embargos de Declaração opostos com o fim de reavaliar provas insuscetíveis de quaisquer vícios, objetivando apenas promover o indevido reexame da causa. 9. Inexistindo qualquer defeito no Acórdão recorrido e estando a oposição dos Embargos de Declaração sob claro contexto protelatório, incide a regra do art. 127 do RISTM. 10. Embargos rejeitados e declarados protelatórios. Decisão por unanimidade. (STM; EDcl 7000285-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/06/2020; Pág. 9)
APELAÇÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 315 DO CPM. SEMI-IMPUTABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ABSOLVIÇÃO. RECUSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA DEFESA. DECISÃO POR MAIORIA.
A acusada militar usou de receituário falso, após crise que a acometera no final de semana, para obter a medicação necessária para o fim do seu martírio. Condenação em Juízo primevo, por desclassificação, como incursa no art. 315 do CPM, à pena de oito meses, por reconhecimento, sem o devido Incidente de Sanidade Mental, da semi-imputabilidade. Substituição da pena de reclusão por medida de segurança de internação em hospital da Guarnição ou entidade conveniada com o sistema de saúde do Exército Brasileiro pelo mesmo período. No tocante à desclassificação, o crime de uso de documento falso, previsto no art. 315 do CPM, pelo qual a ré foi condenada, é crime formal, de perigo presumido e se consuma com a mera utilização do documento com o objetivo de auferir algo proveito, prescindindo da demonstração de resultado naturalístico ou da obtenção da vantagem desejada. Acorde jurisprudência desta Corte castrense, para a configuração da semi-imputabilidade, firmada pelo CPJ/Ex, imprescindível a prova pericial, consistente no Incidente de Sanidade Mental. In specie, conquanto haja comprovação pericial da falsidade do documento supostamente emitido por médico militar, a agente agiu em manifesto estado de necessidade exculpante, pois acolhida a Teoria diferenciadora pela consagração do instituto no sistema penal castrense, ex vi do art. 39 do CPM. Recursos conhecidos. Provimento parcial ao Apelo da Defesa. Decisão por maioria. (STM; APL 7001060-32.2019.7.00.0000; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 26/06/2020; Pág. 12)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. PROBLEMAS FINANCEIROS. ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Tese defensiva amparada no estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do CPM, em face de problemas financeiros enfrentados pela família do Apelante, à época do crime de deserção. No caso, não há evidência de perigo certo e atual, elementos informativos do estado de necessidade exculpante, a ameaçar o Apelante, muito menos seus familiares. Não há se falar que meras dificuldades financeiras possam ser consideradas situação de perigo, a ponto de autorizar o cometimento de uma conduta delituosa. Apelo desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000019-93.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 25/06/2020; Pág. 5)
APELAÇÃO. DESERÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO MAJORITÁRIA. MÉRITO. EFEITO DEVOLUTIVO. ANÁLISE DA MATÉRIA ARGUÍDA NAS RAZÕES RECURSAIS. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRADO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA Nº 3. IMPOSSIBILIDADE. ART. 187 DO CPM. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO DE SURSIS. DESERTOR. POLÍTICA CRIMINAL. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
A condição de militar deve ser considerada tão somente para fins de instauração do processo. Iniciado o feito de rito especial, o superveniente licenciamento do militar das fileiras da Força não é óbice para o prosseguimento da ação ou da execução da Sentença. Preliminar rejeitada por maioria. Na esfera criminal, o efeito devolutivo é amplo, de forma que a instância ad quem pode avaliar matéria não analisada pelo juízo a quo, desde que respeitados os limites dos pedidos arguidos pela parte, por força do princípio tantum devolutum quantum appellatum. A exceção se encontra nas matérias de ordem pública que, independente de provocação, podem ser conhecidas a qualquer tempo. Pedidos apresentados fora das razões do apelo são alcançados pela preclusão consumativa. Precedentes do STM. O instituto do estado de necessidade, como excludente da culpabilidade, previsto no art. 39 do CPM, exige análise cuidadosa dos elementos produzidos nos autos para o seu reconhecimento. Meras alegações pessoais, desprovidas de provas, não configuram excludentes, segundo preceitua a Súmula nº 3 do STM. As Súmulas não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade por não se tratar de ato normativo. O art. 187 do Código Penal Militar foi recepcionado pela Constituição Federal vigente e se mostra eficaz na tutela do serviço e do dever militares. Apesar da vedação legal, por questão de política criminal, deve ser concedido sursis ao condenado desertor que não ostente mais o status de militar. Autoria e materialidade demonstradas. Apelo conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000602-15.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 03/03/2020; DJSTM 18/03/2020; Pág. 3)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 188, INCISO I, DO CPM. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CPM. TESE DEFENSIVA IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE.
1. Comete o delito assimilado ao de deserção o militar que não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, após o prazo de trânsito ou de férias. A Lei pune o agente para que, em uma prevenção geral, não haja a proliferação do delito, o qual pode comprometer o desempenho das missões constitucionais atribuídas às Forças Armadas. 2. A configuração do estado de necessidade exculpante ocorre quando os requisitos do art. 39 do CPM são demonstrados nos autos, especialmente o perigo certo e atual e a inexigibilidade de conduta diversa. Sua mera alegação sem a correspondente comprovação não possui o condão de afastar a culpabilidade do réu. 3. A simples propositura de ação cível perante a Justiça Federal, mesmo que com a expectativa do deferimento de eventual pedido liminar, é insuficiente para justificar o descumprimento de dever ou de obrigação estatutária imposta ao seu autor, bem como afastar a execução de atos administrativos. A Administração Militar cumpre as decisões mediante intimação do Poder Judiciário. 4. Recurso provido. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000682-76.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; Julg. 04/03/2020; DJSTM 13/03/2020; Pág. 8)
APELAÇÃO. MPM. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVADO. ART. 39 DO CPM. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 3 DO STM. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - Militar que se ausenta, sem autorização, da Organização Militar em que serve ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias, comete o crime de deserção. II - Para que seja possível configurar o estado de necessidade como causa excludente da culpabilidade, é imprescindível que se demonstre perigo certo e atual, além da inexigibilidade de conduta diversa por parte do agente, conforme o disposto no art. 39 do CPM. III - Incidência do enunciado da Súmula nº 3 do STM, que prevê que alegações de ordem particular não constituem excludentes de culpabilidade nos crimes de deserção e de insubmissão. lV - Recurso provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000826-50.2019.7.00.0000; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 03/02/2020; DJSTM 11/02/2020; Pág. 4)
APELAÇÕES. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DOLO DE FRAUDAR A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. APELO MPM. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. APELO DEFESA. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
A conduta não se subsome ao delito de estelionato, tipificado no art. 251 do Código Penal Militar. Embora esta Justiça Especializada tenha pacificado o entendimento de que a omissão maliciosa do óbito de beneficiário de pensão configura o crime de estelionato, as provas trazidas aos autos não comprovaram a presença de um dos elementos objetivos do tipo penal, consubstanciado na fraude, ardil, artifício ou engodo, com o objetivo de manter a Administração em erro. Considerando o contexto fático revelado nas provas produzidas, em especial, o baixo nível de escolaridade da apelante/apelada, não seria devido lhe exigir o pleno conhecimento das normas de regência das pensões previdenciárias militares. Afigura-se proporcional e justa a desclassificação levada a efeito na Sentença condenatória para o delito de apropriação de coisa havida acidentalmente, capitulada no art. 249 do referido Códex. Restou comprovado que a civil teve a intenção de se apropriar dos proventos creditados na conta corrente da ex-pensionista, após o óbito. Carece de amparo legal a tese defensiva referente à prática do delito sob o estado de necessidade, previsto no art. 39 do CPM. Do mesmo modo, não encontram respaldo jurídico as alegações de ocorrência de erro de tipo culposo, disposto no art. 36, § 1º, da Lei Penal Militar, e de ausência de dolo quanto à prática do crime de apropriação de coisa havida acidentalmente. Recurso Ministerial desprovido por unanimidade e Recurso Defensivo desprovido por maioria. (STM; APL 7000044-43.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; Julg. 28/11/2019; DJSTM 07/02/2020; Pág. 8)
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