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Art 42 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento do dever legal;
IV - em exercício regular de direito.

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CULPOSA. ART. 210 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO.

1. Absolvição. Excludente de ilicitude. Legítima defesa. Estrito cumprimento do dever legal. Configuração. Uso moderado e progressivo dos meios necessários. Injusta agressão. Recurso ministerial. 2. Condenação dos réus em crime mais grave. Lesão qualificada pelo resultado. Art. 209, §3º, do Código Penal Militar. Inviabilidade. 3. Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o apelo ministerial e provido o pleito defensivo. Recurso defensivo: 1. Os policiais militares valeram-se dos meios necessários e adequados, de forma moderada e progressiva, para repelir injusta agressão, no momento em que agiam em estrito cumprimento do dever legal, sendo impositiva a absolvição dos mesmos, com fulcro no artigo 42, incisos II e III, do Código Penal Militar e artigo 439, alínea d, do código de processo penal militar. Recurso ministerial: 2. Restando configuradas as excludentes de ilicitude da legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal, não há que se falar em condenação por delito mais grave de lesão qualificada pelo resultado. 3. Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o apelo ministerial e provido o pleito defensivo. (TJES; APCr 0037501-29.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 08/06/2022; DJES 21/06/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL MILITAR. FUGA DE PRESO. SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ART. 42, IV, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO.

Se o exame das provas pericial e testemunhal demonstra que estas mostram-se coesas e firmes quanto à responsabilidade do acusado pelo cometimento do delito de fuga de preso, inviável o acolhimento do pleito absolutório fundamentado na suposta insuficiência probatória. Não demonstrado, indene de dúvidas, os requisitos para o reconhecimento da excludente de ilicitude do art. 42, IV, do Código Penal Militar, rejeita-se o pedido de aplicação da benesse. Apelação Criminal a que se nega provimento, mantendo-se incólume a sentença combatida. (TJMS; ACr 0005262-83.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Emerson Cafure; DJMS 10/08/2022; Pág. 154)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR (ART. 175, CPM). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINARES. 1.1. NULIDADE DA PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERTA DA TRANSAÇÃO PENAL (ART. 76 DA LEI Nº. 9.099/95). IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL (ART. 90-A DA LEI Nº 9.099/95). 1.2. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ART. 28-A DO CPP). INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. 2. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E TESTEMUNHA EM HARMONIA COM O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EVIDENCIADA A INTENÇÃO DE RETIRAR À FORÇA O INFERIOR HIERÁRQUICO, DA VIATURA. 3. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES INSERIDAS NO ART. 42, CPM. 4. ERRO DE FATO. ISENÇÃO DE PENA (ART. 36, CPM). OCORRÊNCIA POLICIAL. AMEAÇA, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PERSEGUIÇÃO. INVIABILIDADE. AGENTE À PAISANA QUE AGIU DE FORMA VOLUNTÁRIA, DESMOTIVADA E MEDIANTE COMPORTAMENTO ALTERADO. PRELIMINARES REJEITADAS, E NO MÉRITO, APELO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1.1. Como sabido, não se cogita da aplicação das medidas despenalizadoras inseridas na Lei nº 9.099/95 à Justiça Penal Militar, por expressa vedação prevista em seu art. 90-A do mesmo dispositivo legal, ad litteram: As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. 1.2. A aplicação do acordo de não persecução penal pressupõe, em consonância com o caput do artigo 28-A do CPP, que o investigado confesse formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência, requisito não atendido no caso sub examine, por se tratar de crime praticado com violência. Além disso o acordo não tem fundamento legal para sua aplicação na justiça militar. 2.1. Considerando frágil e isolada do conjunto probatório a versão fática apresentada pelo acusado (negativa de autoria), em cotejo com a segura e firme prova oral coligida em desfavor do apelante, não há que se falar em absolvição por fragilidade de prova, devendo ser mantida a escorreita condenação. 2.2. Do mesmo modo, inviável aplicar-se ao caso, a atipicidade da conduta, pois à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atestada pela condição de militar, sabedor das regras insculpidas no CPM, bem como das proibições contidas na Lei, a ele exigidas, lhe era perfeitamente possível se esquivar de praticar ação proibida, o que não fez (STM. Apelação nº 0000050-34.2010.7.05.0005). In casu, restou evidente a intenção de o apelante retirar à força, inferior hierárquico do interior da viatura, no momento em que ela atendia a uma ocorrência policial, porquanto puxou a vítima pelo braço com violência. 3. Da análise do acervo probatório verifica-se a inexistência dos requisitos necessários ao reconhecimento da incidência de quaisquer das hipóteses de excludentes de ilicitude inseridas no art. 42 do CPM. 4. Igualmente, depreende-se que as provas existentes no caderno processual são seguras em apontar que o apelante, o qual estava à paisana no dia dos fatos e apresentando comportamento alterado, agiu de forma voluntária e desmotivada/injustificada, ao praticar violência contra inferior, afastando-se, por consequência, eventual incidência do artigo 36 do Código Penal Militar. (Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima). (TJMT; ACr 0004961-74.2020.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg 27/04/2022; DJMT 09/05/2022) Ver ementas semelhantes

 

APELAÇÃO. DEFESA. LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERIGO E AMEAÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. FATOS INCONTROVERSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Trata-se de lesão corporal leve causada em preso disciplinar, em decorrência de disparo de pistola, durante tentativa de fuga da Organização Militar, após a evasão do interior da cela. 2. O Recurso de Apelação foi interposto pela Defesa de militar graduado, em face da condenação pelo crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar, com base na tese da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, III, do CPM). 3. O permissivo legal não autoriza que agentes do Estado possam matar ou ferir pessoas desarmadas que estejam sendo perseguidas que não representem qualquer risco para os agentes e para terceiros. 4. O Ofendido, apesar de ser preso disciplinar, estava desarmado e não consta que tenha praticado, ou estivesse na iminência de praticar, qualquer ato de violência que pudesse exigir o emprego da força empreendida pelo Apelante. Assim, a força empregada pelo Acusado, embora eficiente para conter a fuga, afigura-se como não moderada e desproporcional para a situação. 5. O precedente apontado pela Defesa não se presta como suporte à tese defensiva, eis que, além de envolver munição de borracha, tratava de fato ocorrido em operação de Garantia da Lei e da Ordem e em contexto diferente. 6. Autoria e materialidade comprovadas. O fato se revela típico, ilícito e culpável. A Sentença deve ser mantida. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão por maioria. (STM; APL 7000410-14.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 23/12/2021; Pág. 4)

 

APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA. ARTIGOS 308 E 309 DO CPM. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. EMISSÃO DE TÍTULOS DE INSCRIÇÃO DE EMBARCAÇÃO. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO E RECEBIMENTO DE PROPINA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IRRELEVÂNCIA DO FATO. NÃO RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE.

Intimações da defesa realizadas nos autos do processo eletrônico, para que indicasse assistente técnico, apresentasse parecer e formulasse quesitos a serem respondidos por peritos em laudo complementar, não havendo, contudo, durante o prazo estabelecido, quaisquer providências da defesa nesse sentido. Correta, portanto, a decisão do Juízo de origem que, ao apreciar novo pedido da defesa de complementação do laudo, feito na fase de saneamento, indeferiu o pleito, com fundamento na preclusão consumativa. As intimações eletrônicas para a realização do ato se deram em total consonância com as disposições contidas na Lei nº 11.419/06. À luz do artigo 5º, § 6º, da referida Lei, a adesão voluntária da defesa ao sistema permite que todas as intimações relativas ao feito ocorram por modo eletrônico, não havendo se falar em cerceamento de defesa sob a alegação de que as intimações deveriam ter sido realizadas mediante publicação em órgão oficial. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. Decisão unânime. No mérito, o conjunto probatório comprovou que o corréu militar articulou um esquema criminoso para emitir rapidamente uma enorme quantidade de títulos de inscrição de embarcação, sem a necessidade de obediência às regras técnicas exigidas pela Marinha. Para tanto, valeu-se da confiança que lhe foi depositada por seu superior hierárquico, o Capitão dos Portos de São Paulo, o qual lhe delegou competência para assinar os aludidos documentos. Ficou demonstrado ainda ter o corréu militar se valido do login e da senha de acesso ao Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha pertencentes ao seu colega de farda. Em face de tal esquema, recebeu, reiteradamente, dinheiro dos proprietários e dos despachantes navais para exercer sua função pública, diga-se, de forma irregular. Quanto à corré civil, à luz do lastro probatório, carece de verossimilhança sua versão apresentada em Juízo, de que os pagamentos realizados por ela ao corréu militar se deram a título de comissão em virtude da indicação de clientes, prática essa supostamente permitida na sua profissão de despachante naval. Não se sustenta ainda a tese defensiva de que, com base em tal justificativa, a corré agiu sob o pálio do exercício regular de um direito. O exercício regular de um direito, como uma das espécies de excludente de ilicitude, prevista no inciso IV do art. 42 do Código Penal Militar, exige que a conduta esteja de acordo com o ordenamento jurídico, no qual se incluem os princípios constitucionais e infraconstitucionais. Sob esse prisma, ainda que, hipoteticamente, fosse verdade tal versão, o pagamento de comissão ou de gratificação por um despachante naval a um agente público consiste em conduta contrária aos princípios norteadores da administração pública, a citar, a legalidade, a impessoalidade e a moralidade. O panorama dos autos, a bem da verdade, não deixa dúvidas de que os depósitos bancários realizados na conta corrente do corréu militar por parte da corré nada mais eram do que pagamentos pela emissão dos títulos de inscrição de embarcação sob sua responsabilidade. No tocante ao corréu civil, igualmente, emergem dos autos elementos suficientemente idôneos de que esse contratou e efetuou pagamentos ao corréu militar, então agente público, mais especificamente Suboficial da Marinha, para que esse praticasse atos de ofício de seu interesse, emissão dos títulos de inscrição de embarcação. Foge ao bom senso que o corréu civil concebesse como normal o ato de contratar um militar da Marinha como despachante naval, cujos atos de ofício estavam diretamente imbricados com a atividade contratada, em especial na condição de responsável pela assinatura dos títulos de inscrição das embarcações. Tampouco considerasse normal que esse militar, simplesmente por sê-lo, pudesse requerer a inscrição de embarcações de sua propriedade e de seus clientes perante a Capitania, sem apresentar documento elementar, como é o caso da procuração outorgando poderes para tal ato. A conduta do corréu civil revela um alto grau de reprovabilidade consubstanciado no fato de ter pagado a um militar da Marinha, agente público, para que esse inscrevesse embarcações de seu interesse, sem a observância das normas internas da respectiva Força, o que não pode ser considerado irrelevante sob o aspecto jurídico-penal para fins de incidência do princípio da insignificância. Ademais, nos termos da Súmula nº 599 do Superior Tribunal de Justiça, não é aplicável o princípio da insignificância no tocante a crimes praticados contra a Administração Pública, tal como ocorre na hipótese dos autos. Ainda em relação ao corréu civil, incabível a tese defensiva de aplicação do princípio da bagatela imprópria ou da irrelevância penal do fato. Para que o princípio da irrelevância penal do fato seja reconhecido, exige-se que o julgador identifique, dentre outros, o desvalor da ação, requisito esse ausente no caso. No que concerne à pena imposta ao corréu civil, não se verifica qualquer violação aos princípios constitucionais da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo se falar ainda em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, incisos II e III, do Código Penal, pois o Código Penal Militar, no art. 59, disciplina, de modo diverso, as hipóteses de substituição de pena cabíveis no âmbito desta Justiça Especializada. Apelos desprovidos. Decisão unânime. (STM; APL 7000966-84.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 03/12/2021; Pág. 8)

 

APELAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. USO DOS VALORES RECEBIDOS APÓS ÓBITO DE PENSIONISTA. INDICATIVOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA. SENTENÇA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INCERTEZA SOBRE A ELEMENTAR DE ILICITUDE DA VANTAGEM. MÃE DA RÉ E EX-PENSIONISTA. FILHAS DE CRIAÇÃO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM DISPOSITIVO. TESE AFASTADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO HETERÔNOMO AO PROCESSO PENAL. INCAPAZ DE SUSCITAR DÚVIDA RAZOÁVEL. ALEGAÇÃO DEFENSIVA. ERRO DE FATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ART. 42 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). DESCRIMINANTE PUTATIVA. ART. 20, § 1º, DO CÓDIGO PENAL (CP). DESCONHECIMENTO A RESPEITO DA ILICITUDE DA CONDUTA. REJEIÇÃO. ERRO NÃO ATESTADO. PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. DISCERNIMENTO ACERCA DA ILICITUDE DA CONDUTA. SILÊNCIO OMISSIVO SOBRE A MORTE. ARDIL CONFIGURADO. PRECEDENTES. PRESENTES PREJUÍZO E VANTAGEM INDEVIDA. CONFIRMAÇÃO DO ESTELIONATO. CONDENAÇÃO IMPOSTA. DECISÃO UNÂNIME.

I - Materialidade e autoria demonstradas por meio do histórico das movimentações bancárias à conta da ex-pensionista, corroborados pela confissão da Acusada. As provas indicam conhecimento acerca da origem dos valores, bem como a decisão livre e consciente de obtê-los em proveito próprio, ao com eles fazer pagamentos diversos ou mesmo sacá-los. II - Sentença absolutória que, embora reconheça a presença dos indícios supra, afirmou pela atipicidade da conduta em razão de dúvida (in dubio pro reo) sobre elementar referente à ilicitude da vantagem. A pensão originou-se do reconhecimento pelo instituidor da condição de filha de criação da ex-penionista, a qual era irmã da genitora da Ré. Acolhida a alegação de que a mãe também faria jus ao benefício, ainda que não registrada, pois também criada como filha pelo militar falecido. Princípio UBI eadem ratio, ibi eadem dispositivo, onde mesma razão, mesmo direito. III - Argumento que não se mantém, uma vez que se sustenta unicamente nas constatações e afirmações derivadas da própria Ré, que não é compromissada com a verdade. Além disso, ser a genitora também filha de criação ou não do instituidor é fato heterônomo ao processo penal, pois não diz respeito à prática delituosa. Logo, a questão demandará instrução probatória individualizada, o que torna irrazoável aceitar que suscite dúvida capaz de infirmar o restante do caderno probatório. lV - Tese defensiva de erro de fato, com fundamento em descriminante putativa por exercício regular de direito (art. 20, § 1º, do CP, c/c art. 42 do CPM). Apelada haveria sido induzida pela mãe a crer que a pensão da irmã (tia) lhe seria transferida, caso essa morresse antes, como ocorrido. Logo, ainda que indevidos os valores, o erro sobre os fatos eliminaria o dolo na conduta. Argumento rejeitado. Caderno probatório em sentido contrário, pois as condutas da Acusada indicam que discernia a ilicitude de suas ações, principalmente por haver evitado contato com a Administração Militar. V - Afastadas as particularidades fáticas aduzidas, tem-se situação na qual a Ré detinha consciência de que a pensão não era devida a sua mãe, nem a ela. Com isso, o silêncio omissivo em comunicar a morte da pensionista à Força configura o ardil, que, somado à vantagem obtida e ao prejuízo sofrido, torna certa a prática do estelionato na hipótese. Precedentes deste Tribunal nesse sentido. VI - Recurso conhecido e provido para, ao alterar Sentença a quo, condenar a Apelada. Decisão unânime (STM; APL 7000696-26.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 28/07/2021; Pág. 1)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO AFASTAMENTO DA CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INVIÁVEL. SITUAÇÃO DE RISCO CONCRETO À GUARNIÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Não há falar em afastamento da absolvição arrimada no art. 439, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal Militar c/c art. 42, III, do Código Penal Militar, se comprovado que os agentes militares agiram no estrito cumprimento do dever legal, em situação de risco concreto à guarnição. (TJMS; ACr 0033985-83.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 12/07/2021; Pág. 161)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ART. 209 DO CPM. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS SUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E DEMONSTRAR A DESPROPORCIONALIDADE DA CONDUTA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUA A ILICITUDE DO FATO OU A CULPABILIDADE OU IMPUTABILIDADE DO AGENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Quando a autoria e a materialidade restarem suficientemente demonstradas nos autos, especialmente em face da palavra da vítima, colhida em juízo com a observância do contraditório e ampla defesa, mantém-se a condenação, não atentando contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. A aplicabilidade da excludente de ilicitude da legítima defesa somente pode ser reconhecida quando há efetiva comprovação de injusta agressão, atual ou iminente, por parte da vítima, bem como de que foram utilizados pelo agente delitivo, de forma moderada, os meios necessários para sua repulsa, consoante determina o artigo 42, incisos II e III do Código Penal Militar. (TJMS; ACr 0049686-84.2019.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 24/05/2021; Pág. 79)

 

CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO LEVE (ART. 209 DO CPM). AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE PELO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª AJME, PREVISTA NO ART. 42, INCISO II, DO CPM (LEGÍTIMA DEFESA). ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA NARRADA NOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

Diante do pedido de arquivamento do promotor de justiça atuante na 1ª ajme, o Juiz de direito titular daquela auditoria, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, sobretudo diante da configuração de situação que exclui a ilicitude da conduta narrada nos autos, com fulcro no art. 42, inciso II, c/c o art. 44, ambos do CPM, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. O promotor de justiça, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconheceu que o meio empregado foi manuseado de forma moderada pelo acusado e somente através de sua efetiva utilização é que a agressão injusta que estava prestes a ocorrer poderia ser repelida de modo eficaz. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001308-89.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 13/12/2019; DJEMG 21/01/2020)

 

CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO GRAVE (ART. 209, § 2º, DO CPM). AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVISTA NO ART. 42, INCISO II, DO CPM (LEGÍTIMA DEFESA), PELA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 3ª AJME. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA NARRADA NOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

Diante do pedido de arquivamento do promotor de justiça atuante na 3ª ajme, a Juíza de direito titular daquela auditoria, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, sobretudo diante da configuração de situação que exclui a ilicitude da conduta narrada nos autos, com fulcro no art. 42, inciso II, c/c o art. 44, ambos do CPM, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. A atuação do e. Promotor de justiça foi brilhante, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconhecendo que não houve excesso por parte dos militares investigados, tendo eles apenas utilizado os meios necessários para repelir uma injusta e iminente agressão, o que levou a Juíza de direito titular da 3ª ajme a acolher o parecer ministerial, determinando o arquivamento dos autos de ipm. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001288-98.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 13/12/2019; DJEMG 21/01/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 209, § 1º, DO CPM). DISPARO DE ARMA DE FOGO. TROCA DE TIROS. LEGÍTIMA DEFESA. ERRO DE TIPO ACIDENTAL NA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

1. A prova oral corrobora, de forma uníssona, que as lesões corporais sofridas pela vítima decorreram da conduta dos policiais militares, os quais agiram ao abrigo da legítima defesa (art. 42, inc. II, do CPM), diante do tiroteio iniciado durante a fuga de criminosos, de sorte que não houve excesso na conduta dos cidadãos "uti miles". 2. Ainda que a vítima seja um terceiro e que tenha sido atingida acidentalmente pelos policiais durante a troca de tiros, a hipótese dos autos se amolda perfeitamente ao erro de tipo acidental na execução (?aberratio ictus?), prevista no art. 37 do CPM. 3. A par do erro na execução, e ciente de que a ação dos acusados se predispunha a repelir uma injusta agressão, com efeito, não se afasta, pois, a hipótese de legítima defesa, uma vez que a exclusão da ilicitude penal se realça em virtude da meramente ficcional plenitude material referente ao "desvalor jurídico do resultado ofensivo perpetrado pelo comportamento dos acusados contra digno objeto jurídico-penal". 4. O pleno decidiu, por unanimidade, desprover o recurso ministerial, mantendo-se a sentença absolutória. (TJM/RS, apcr nº 0070646-25.2019.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2020) (TJMRS; ACr 0070646-25.2019.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 14/12/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. LESÃO CORPORAL (ART. 209, CAPUT, DO CPM). RESISTÊNCIA DO CIVIL DURANTE ABORDAGEM. ABSOLVIÇÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ABSOLVER O RÉU DA IMPUTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 439, ALÍNEA "D", DO CPPM. DECISÃO UNÂNIME.

1. A prova dos autos revelou que no presente caso não houve excesso na abordagem do civil, apenas o uso dos meios necessários na tentativa de contê-lo (ainda que sem êxito), em razão da forte resistência em ser revistado pela guarnição, bem como para repelir a atitude agressiva do abordado, situação que não excedeu a técnica policial diante de sua tentativa de confrontar fisicamente a guarnição. 2. Dessa sorte, a conduta do militar se encontra ao abrigo da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, uma vez que restou cabalmente demonstrado nos autos que houve forte resistência do civil em ser revistado, inclusive com agressões físicas aos membros da guarnição, motivando, assim, uma ação mais enérgica por parte dos militares, os quais foram obrigados a empregar o uso da força e utilizar dos meios necessários para tentar efetuar a prisão do suspeito. 3. O pleno decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo defensivo, absolvendo-se o réu com fundamento no art. 439, alínea "d", do CPPM, por haver excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, inc. III, do CPM), inexistindo a demonstração de eventual excesso de força. (TJM/RS, apcr nº 1000261-37.2016.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/08/2020) (TJMRS; ACr 1000261-37.2016.9.21.0003; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/08/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). ABORDAGEM POLICIAL. RESISTÊNCIA DO CIVIL À ORDEM DE PRISÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXCESSO DE FORÇA NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 439, ALÍNEA "D", DO CPPM. PROVIMENTO AOS APELOS DEFENSIVOS. DECISÃO UNÂNIME.

1. O conjunto de provas demonstra que não houve excesso na abordagem do suspeito, apenas o uso dos meios necessários para contê-lo, sobretudo pela forte resistência do civil em ser revistado pela guarnição policial, de maneira que o uso da força se mostrou adequada e inevitável. 2. As lesões apresentadas no laudo pericial condizem com as manobras de imobilização utilizadas para a contenção do civil, em situação que não excedeu a técnica policial diante de sua tentativa de se desvencilhar da abordagem e impedir a ação dos militares. 3. O pleno decidiu, por unanimidade, dar provimento aos apelos defensivos, para absolver os réus com fulcro no art. 439, alínea "d", do CPPM, por haver excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, inc. III, do CPM) e inexistir a demonstração de eventual excesso de força. (TJM/RS, apcr nº 1000528-78.2017.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 16/07/2020) (TJMRS; ACr 1000528-78.2017.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 16/07/2020)

 

CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO GRAVE (ART. 209, § 1º, DO CPM). AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVISTA NO ART. 42, INCISO II, DO CPM (LEGÍTIMA DEFESA), PELO JUIZ TITULAR DA 1ª AJME. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA NARRADA NOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

Diante do pedido de arquivamento da promotora de justiça atuante na 1ª ajme, o Juiz de direito titular daquela auditoria, reconhecendo a excludente de ilicitude, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, sobretudo diante da configuração de situação que exclui a ilicitude da conduta narrada nos autos, com fulcro no art. 42, inciso II, c/c o art. 44, ambos do CPM, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. A atuação da e. Promotora de justiça foi brilhante, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconhecendo os excessos praticados pelos dois delinquentes. Soube reconhecer a forma moderada e legal de atuação do militar hostilizado, levando o Juiz titular da 1ª ajme a acolher o parecer ministerial e determinar, com a serenidade que lhe é peculiar e o costumeiro acerto de suas decisões, o arquivamento dos autos de ipm. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001279-39.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 06/11/2019; DJEMG 19/11/2019)

 

CORREIÇÃO PARCIAL POR REPRESENTAÇÃO DO JUIZ CORREGEDOR. ARQUIVAMENTO IRREGULAR DE IPM. ARTIGO 498, "B", DO CPPM. LESÃO LEVE (ART. 209 DO CPM). EXCESSOS PRATICADOS POR TRÊS DELINQUENTES EMBRIAGADOS CONTRA POLICIAL MILITAR. AÇÃO PAUTADA DENTRO DA LEGALIDADE. MEIO EMPREGADO DE FORMA MODERADA PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE, PREVISTA NO ART. 42, INCISO II, DO CPM (LEGÍTIMA DEFESA), PELO JUIZ TITULAR DA 1ª AJME. ABSOLUTO GRAU DE CERTEZA. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A ILICITUDE DA CONDUTA NARRADA NOS AUTOS. ARQUIVAMENTO DO IPM MANTIDO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO.

Diante do pedido de arquivamento do promotor de justiça atuante na 1ª ajme, o Juiz de direito titular daquela auditoria, reconhecendo a excludente de ilicitude, não vislumbrando a existência de qualquer crime militar no caso que ora foi analisado, sobretudo diante da configuração de situação que exclui a ilicitude da conduta narrada nos autos, com fulcro no art. 42, inciso II, c/c o art. 44, ambos do CPM, determinou o arquivamento do ipm e o fez com absoluto grau de certeza jurídica, o que afasta qualquer hipótese de arquivamento prematuro ou irregular. A atuação do e. Promotor de justiça foi brilhante, ao opinar de forma fundamentada pelo arquivamento do ipm, reconhecendo os excessos praticados pelos três delinquentes. Soube reconhecer a forma moderada e legal de atuação do militar hostilizado, levando o Juiz titular da 1ª ajme a acolher o parecer ministerial, determinando, com a serenidade que lhe é peculiar e o costumeiro acerto de suas decisões, o arquivamento dos autos de ipm. Arquivamento mantido. Representação improcedente. (TJMMG; Rec. 0001255-11.2019.9.13.0000; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 02/10/2019; DJEMG 10/10/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRELIMINARES DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO CONCEITO DE CRIMES MILITARES NÃO ACOLHIDAS. NO MÉRITO, AS ACUSAÇÕES EM DESFAVOR DOS RÉUS SÃO ABSOLUTAMENTE INCONSISTENTES. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO À AUTORIA E À MATERIALIDADE DELITIVA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ARTIGO 42, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

A sentença proferida pelo Juiz de direito substituto da 1ª auditoria de justiça militar estadual (ajme) foi no sentido de que os denunciados agiram no estrito cumprimento do dever legal, para conter fugitivo encontrado em flagrante delito, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, em local de risco, com intenso tráfico de drogas, e de disputa de "gangs", estando legitimado o uso da força, conforme estabelece o artigo 234 do código de processo penal militar (CPPM). Acertada foi a decisão de primeiro grau, que concluiu que os denunciados fizeram o uso moderado e escalonado da força, em ação policial legítima, compatível com a resistência oferecida pelo ofendido, estando as condutas praticadas amparadas pelo que prescreve o uso progressivo e diferenciado da força, adotado pela polícia militar de minas gerais em seu manual de prática policial e pelo artigo 124 do CPPM. Sentença mantida. Provimento negado. (TJMMG; Rec. 0000353-89.2018.9.13.0001; Rel. Juiz Rúbio Paulino Coelho; Julg. 12/02/2019; DJEMG 21/02/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. ART. 210 DO CPM. POLICIAL MILITAR. VIATURA. CONDUÇÃO. FAIXA DE SEGURANÇA. ATROPELAMENTO. IMPRUDÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. AFASTAMENTO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 44. ART. 70. PEDESTRE. PREFERÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

In casu, pratica o crime de lesão corporal culposa policial militar que, conduzindo viatura, de forma imprudente, atropela senhora sobre a faixa de segurança causando-lhe lesões. Registre-se que eventual culpa concorrente deve ser afastada, na medida em que, como cediço, na seara penal não se cogita em compensação de culpas. Precedentes. Imperioso realçar que o código de trânsito brasileiro (ctb) respalda a tese acusatória, uma vez que o artigo 44 é peremptório ao determinar que o condutor de veículo deve demonstrar prudência especial ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Ademais, o aludido diploma legal no parágrafo único do artigo 70, adverte que nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. Portanto, diante do quadro probatório apurado, conclui-se pela perfeita incursão fática do réu no tipo previsto no artigo 210, caput, do CPM, estando ausentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade. Inclusive as excludentes da ilicitude previstas no artigo 42, incisos II e III, do CPM (legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal). O tribunal, à unanimidade, nega provimento ao recurso da defesa. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000159-53.2018.9.21.0000. Relator: Juiz civil fernando guerreiro de lemos. Julgado em 21 de novembro de 2018). (TJMRS; ACr 1000159/2018; Rel. Des. Fernando Guerreiro de Lemos; Julg. 21/11/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

O conjunto probatório expõe que a palavra da vítima guarda coerência com as palavras do réu e da prova testemunhal, no sentido que a condução da ocorrência foi tumultuada, dada a insurgência da vítima quanto à abordagem. Contudo, vê-se que a lesão positivada no aecd não é típica do uso moderado da força, permitido pela técnica policial para a situação em tela. Ademais, a lesão sofrida pela vítima, perfuração da membrana timpânica, é compatível com a agressão sofrida, pois tem como causas, entre outras, concussão ocasionada por tapa de mão aberta na orelha. A prova dos autos é cabal e não há qualquer indício de que o denunciado teria agido no estrito cumprimento do dever legal. Isso porque a sua ação não se deu dentro dos parâmetros legais, requisito indispensável à configuração da excludente da ilicitude prevista no art. 42, II do Código penal militar. Desclassificação para lesão levíssima. Impossibilidade. Levando-se em conta a extensão das lesões, que não podem ser consideradas como insignificantes, porquanto causou debilidade de membro, sentido, nem que por brevíssimo tempo, sucumbe a tese defensiva de desclassificação para lesão levíssima. Apelo desprovido. Unânime. (TJM/RS. Acrim nº 1000132-70.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 12/09/2018). (TJMRS; ACr 1000132/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 12/09/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. BARREIRA POLICIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR EMBRIAGADO. CONFRONTO CORPORAL. QUEDA AO SOLO. LESÕES CORPORAIS LEVES. ART. 209, CAPUT, DO CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APENAMENTO MÍNIMO, 3 MESES DE DETENÇÃO. SURSIS. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. CONDUTA POLICIAL DENTRO DA TÉCNICA DE CONTENÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, D, CPPM. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Ocorrência de abordagem a condutor de veículo automotor em barreira policial, durante a operação denominada balada segura, ocasião em que foi constatado estado de embriaguez do motorista que tentou evadir-se da barreira. 2. Na averiguação da documentação e durante procedimentos policias, condutor e militar entram em confronto corporal, vindo a cair ao solo, ocasião em que condutor sofre lesões corporais leves. 3. Provas testemunhais de que o confronto fora iniciado pelo condutor que estava alterado. 4. A partir da avaliação das provas acostadas, constatou-se que à abordagem fora realizada dentro dos limites técnicos, caracterizando o estrito cumprimento de dever legal, presente assim o excludente de ilicitude, art. 42, inciso III do CPM. 5. O tribunal, à unanimidade, deu provimento ao recurso para absolver o réu com fulcro no artigo 439, "d", do CPPM. (TJM/RS. Apelação criminal nº1000193-62.2017.9.21.0000. Relator: Juiz cel. Fábio duarte fernandes. Data do julgamento: 13/12/2017). (TJMRS; ACr 1000193/2017; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 13/12/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES. ARTS. 382 E 383, AMBOS DO CPPM. MEIO DE PROVA IDÔNEO. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

1. In casu, a prova dos autos testifica a autoria e a materialidade delitivas delineada na exordial acusatória, seja pela ficha de atendimento ambulatorial, seja pelo auto de exame de corpo de delito, seja pela escala de serviço, seja pelo relato da vítima, ao afirmar que os acusados lhe agrediram, inclusive expressamente nominando os réus, seja pelo relato das demais testemunhas de acusação, as quais, nesse diapasão também explanaram, ou, ainda, seja pelos depoimentos dos réus que confirmaram estar de serviço na data do fato e que, ainda, abordaram as testemunhas espectadoras do delito em tela. 2. Nos termos da legislação castrense, a presença de indícios idôneos é meio hábil à fundamentação jurisdicional, conforme a inteligência dos artigos 382 e 383, ambos do CPPM, os quais estão insertos no capítulo X, do título xv (?dos atos probatórios?). 3. Para a configuração da excludente de ilicitude prevista no artigo 42, inciso III, do CPM (estrito cumprimento do dever legal), a conduta do acusado deve ser estritamente dentro da Lei, ou seja, deve obedecer à risca os limites a que está subordinado. Fora dos limites traçados pela Lei, surge o excesso ou abuso de autoridade. O fato torna-se ilícito. 4. No caso sub examine, evidencia-se que as ações dos milicianos não se deram nos parâmetros legais, extrapolando a medida exigida para o cumprimento dos seus deveres de cuidado, proteção e vigilância, mormente se considerado que a vítima, indefesa, sequer resistiu violentamente à abordagem que sofrera. 5. O tribunal, à unanimidade, nega provimento aos apelos defensivos. (TJM/RS, apelação criminal nº 1000148-92.2016, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 24/08/2016). (TJMRS; ACr 1000148/2016; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/08/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 209, CAPUT, DO CPM. LESÕES CORPORAIS LEVES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRELIMINAR REJEITADA. AECD INDIRETO. ATESTADO MÉDICO SEM DATA. FOTOS SEM DATA. LESÕES INCOMPATÍVEIS COM AS ALEGAÇÕES. RESISTÊNCIA A ABORDAGEM. EMPREGO DA TÉCNICA POLICIAL. CONTRADIÇÃO TESTEMUNHAL. ART. 439, ALÍNEA "D" DO CPPM. ART. 42, INC. III DO CPM. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE.

In casu, age sobre a excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal, militar que em abordagem de ocorrência de delito de trânsito de direção perigosa e diante da resistência do abordado, usa da técnica policial para proceder a identificação do condutor através da revista pessoal. Foi arguida preliminar de nulidade por no processo não ter se dado a citação da defensoria pública para acompanhar a oitiva da última testemunha e pelo fato deste depoimento ter se dado após o interrogatório do réu. Não se verificou prejuízo ao contraditório e a ampla defesa, incidindo no caso o princípio do "pas de nullité san grief". O interrogatório do réu, anterior a oitiva da última testemunha, se deu antes da orientação do STF, para que também no processo penal militar seja o último ato da instrução. Quanto ao mérito, o veículo transitava pelo centro da cidade infringindo as leis de trânsito e após perseguição teve que ter sua frente fechada para que fosse autuado. O condutor ofereceu resistência à revista e identificação, lançando mão o policial da técnica para prosseguir a abordagem. A partir de uma avaliação sistêmica das provas, cotejando os depoimentos das únicas pessoas que presenciaram os fatos, que foram três militares e dois civis, todos diretamente envolvidos na ocorrência, não se vislumbrou elementos capazes de gerar uma certeza quanto à abordagem ter sido realizada fora dos limites técnicos recomendáveis. Ainda que valorando as provas documentais trazidas aos autos, sobre as quais se levantaram dúvidas, como o fato de o aecd indireto ter se realizado 69 dias após os fatos com base em atestado médico sem data, bem como o fato de as fotos acostadas no momento do inquérito policial militar não terem data e sua visualização não permitir a conclusão de relação com as agressões relatadas, julga-se presente o excludente de ilicitude de estrito cumprimento do dever legal, art. 42, inciso III do CPM. O tribunal, após rejeitar, à unanimidade, a preliminar de nulidade suscitada pela defesa, no mérito, sem divergência de votos, dá provimento ao recurso para absolver o réu com fulcro no artigo 439, "d", do CPPM. (TJM/RS. Apelação criminal nº1000110-80.2016.9.21.0000. Relator: Juiz cel. Fábio duarte fernandes. Data do julgamento: 20/07/2016). (TJMRS; ACr 1000110/2016; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 20/07/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. PORMENORIZAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO CONTRIBUTIVA DE CADA RÉU. DESNECESSIDADE. DEVER DE CUIDADO, PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA. ART. 29, § 2º, DO CPM. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL E LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE.

1. In casu, faz-se desnecessária a narrativa pormenorizada de cada ato contributivo dos milicianos à prática delitiva, pois indubitavelmente agiram em coautoria, a qual plasmada pela concorrência de vontades e de ação, e, mesmo na hipótese em que apenas algum dos réus tenha ofendido a integridade física da vítima, os demais, que também tinham o dever de cuidado, proteção e vigilância, deixaram de agir. Se fosse esse o caso. Quando podiam e deviam, para evitar as lesões (artigo 29, § 2º, do CPM). Isto é, dissuadir "o agressor" da prática delitiva que executava ?, confirmando, destarte, a coautoria delitiva dos réus. 2. Para a configuração da excludente de ilicitude prevista no artigo 42, inciso III, do CPM (estrito cumprimento do dever legal), a conduta do acusado deve ser estritamente dentro da Lei, ou seja, deve obedecer à risca os limites a que está subordinado. Fora dos limites traçados pela Lei, surge o excesso ou abuso de autoridade. O fato torna-se ilícito. 3. A excludente da ilicitude de legítima defesa prescinde do cumprimento de requisitos, dentre os quais está o "uso moderado dos meios", I. é, que a intensidade da defesa tenha por referência a intensidade do ataque. Portanto, a reação deve ser igual e diretamente oposta à agressão; respondendo o agente pelo excesso doloso ou culposo quando ultrapassar os limites de moderação. 4. Tendo em conta a supremacia de força dos policiais militares, que sequer saíram lesionados da ocorrência, causando à vítima, desarmada, lesões de natureza grave, dentre as quais traumatismo craniano leve e fratura do braço, não há falar em conduta estritamente dentro da Lei ou de uso moderado de força. 5. O tribunal, à unanimidade, nega provimento aos apelos defensivos. (TJM/RS, apelação criminal nº 1002402-72.2015, Juiz relator: amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 23/03/2016). (TJMRS; ACr 1002402/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 23/03/2016)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PALAVRA DA VÍTIMA AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. IDONEIDADE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.

1. A prova oral, sobretudo, os relatos firmes e coesos apresentados pela vítima, em consonância com o exame de corpo de delito e demais provas dos autos, apontam pelo acerto da decisão condenatória. 2. Para a configuração da excludente da ilicitude prevista no artigo 42, inciso III, do CPM (estrito cumprimento do dever legal), a conduta do acusado deve ser estritamente dentro da Lei, ou seja, deve obedecer à risca os limites a que está subordinado. Fora dos limites traçados pela Lei, surge o excesso ou abuso de autoridade. O fato torna-se ilícito. 3. Os elementos constantes nos autos se mostram suficientes a demonstrar que a ação do miliciano não se deu nos parâmetros legais, extrapolando a medida exigida para o cumprimento do seu dever funcional, mormente se considerado que a vítima, indefesa, sequer resistiu violentamente à abordagem sofrida, razão pela qual a manutenção da sentença condenatória é impositiva. 4. Recurso desprovido. Decisão unânime. (TJM/RS, apelação criminal nº 2291-88.2016, relator: Juiz amilcar fagundes freitas macedo, julgado em 24/02/2016). (TJMRS; ACr 1002291/2015; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/02/2016)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRIMENTO DE OMISSÃO QUANTO A CAPITULAÇÃO LEGAL DE DECISÃO ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 439, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR C/C ARTIGO 42, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Lesões graves causadas por imprudência da própria vítima ao ingressar no compartimento da viatura policial, para ser conduzida ao Instituto Policial. Caracterizada a inexistência de dolo por parte do policial militar, fundamenta-se sua absolvição na excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Decisão: ``A E. SEGUNDA CÂMARA DO TJME, A UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO``. (TJMSP; EDcl 000050/2002; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 23/03/2006)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.

Impossibilidade de condenação pelo delito de lesão grave (art. 209, § 1º, do Código Penal Militar). Reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal (art. 42, alínea III, do Código Penal Militar). Precedentes do Superior Tribunal militar. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; ACr 2019.001781-4; Câmara Criminal; Natal; Rel. Des. Glauber Rêgo; DJRN 13/02/2020; Pág. 47)

 

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