Art 70 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
- Login ou registre-se para postar comentários
Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) | por motivo fútil ou torpe; |
b) | para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; |
c) | depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou fôrça maior; |
d) | à traição, de emboscada, com surprêsa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima; |
e) | com o emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; |
f) | contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; |
g) | com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; |
h) | contra criança, velho ou enfêrmo; |
i) | quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; |
j) | em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; |
l) | estando de serviço; |
m) | com emprêgo de arma, material ou instrumento de serviço, para êsse fim procurado; |
n) | em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração; |
o) | em país estrangeiro. |
Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que não conheceu do agravo em Recurso Especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. Ademais, conforme destacado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, a jurisprudência desta Corte superior entende que "não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente ao tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função" (AGRG no RESP n. 1.950.905/RJ, relator Ministro OLINDO Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 1.680.090; Proc. 2020/0065179-3; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 14/09/2022; DJE 21/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVENTADA NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. APTIDÃO DA INICIAL ACUSATÓRIA. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 70, II, "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "é ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável" (AGRG no HC 533.348/CE, Rel. Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 10/10/2019). 2. As instâncias ordinárias destacaram que as investigações foram deflagradas para apurar delito imputado a outra pessoa, sendo que, no seu curso, sobreveio o encontro inesperado de provas acerca da ocorrência do crime objeto da presente ação penal. No contexto, depreende-se dos fundamentos adotados pelo Tribunal estadual que não há se falar em fishing expedition, pois, no caso dos autos, as provas foram descobertas de maneira fortuita, a partir de prévia investigação regularmente instaurada, cujos atos invasivos foram realizados e autorizados nos termos da legislação pertinente. 3. Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios. 4. Revisar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias, para se concluir pela existência de outros meios para o esclarecimento dos fatos, bem como de que a descoberta de crimes diversos, no curso da investigação, não ocorreu de forma fortuita, como requer a parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de Recurso Especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A inicial acusatória apresentada é suficientemente clara e concatenada, encontram-se descritos os fatos criminosos, com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a imputação, sendo devidamente assegurado o exercício da ampla defesa, não revelando vícios formais. Além disso, é cediço que as alegações de inépcia da denúncia perderam força argumentativa diante da superveniência da sentença que acolheu a pretensão acusatória, proferida após análise do conjunto probatório mediante o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório durante a instrução processual. 6. Consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, não é predeterminante o fato de o militar estar em serviço com a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função, não havendo se falar, portanto, em indevido bis in iden. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 2.037.992; Proc. 2021/0385865-5; SC; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 06/09/2022; DJE 13/09/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME MILITAR DE CONCUSSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO.
1. Embora não se preste o Recurso Especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias, é plenamente possível o reexame nos casos de manifesta violação dos critérios da aplicação da pena, diante da falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica, sem que isso implique ofensa à Súmula nº 7/STJ, hipótese que não se apresenta. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura bis in idem a incidência da agravante tipificada no art. 70, II, "L", do CPM sobre o crime de concussão, em razão de que a circunstância do militar se encontrar em serviço não é inerente do tipo previsto no art. 305 do CPM, tendo em vista que a vantagem indevida pode ser exigida antes de assumir ou mesmo fora da função. 3. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-REsp 1.950.905; Proc. 2021/0233025-4; RJ; Sexta Turma; Olindo Menezes; Julg. 22/02/2022; DJE 02/03/2022)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 206 DO CPM. HOMICÍDIO CULPOSO. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA FASE. ELEVADO GRAU DE CULPABILIDADE DO AGENTE. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, INCISO "II", ALÍNEA "L", DO CPM. TERCEIRA FASE. DESCUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. CAUSA DE AUMENTO DO § 1º DO ART. 206 DO CPM. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. DECISÃO POR MAIORIA.
No crime de homicídio culposo, em que o resultado morte foi ocasionado por uma soma de condutas negligentes e imprudentes praticadas pelo agente, que, ao retirar sua arma de fogo não realizou o procedimento de segurança necessário para manuseá-la, a segurava pelo guarda-mato no momento do disparo, e, em uma brincadeira, apontou a arma para a cabeça da vítima, provocando a sua morte, a gradação de sua culpabilidade deve ser elevada, diante do alto grau de descuido com o bem jurídico violado. Ademais, estando o militar de serviço no momento da prática delitiva, deve incidir a agravante do art. 70, inciso II, alínea L (estando de serviço), ainda que se trate de crime culposo, porquanto a agravante tem natureza objetiva. Igualmente, correta a aplicação da causa de aumento prevista no § 1º do art. 206 do CPM (inobservância de regra técnica), já que o agente, descumprindo normas técnicas de manuseio de armamento, ocasionou a morte da vítima, razão pela qual se aumentou a pena na fração de 1/3, conforme dispõe o art. 73 do CPM. Sentença a quo mantida. Não provimento do recurso. Decisão por maioria (STM; APL 7000589-45.2021.7.00.0000; Tribuinal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 29/09/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. AUTO DE APREENSÃO E LAUDO DEFINITIVO PRESENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MAIOR EXTENSÃO DE PERIGO DE DANO. EXASPERAÇÃO DA PENA. ART. 70, II, "L", CPM. CONDENAÇÃO MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I - A autoria e a materialidade delituosas estão delineadas nos autos pela presença do Auto de Apreensão e do Laudo de Perícia Criminal, bem assim pelo depoimento dos militares responsáveis pela apreensão da droga. II – Militar, escalado para serviço de plantão, traz consigo significativa quantidade de substância entorpecente guardada no interior de seu veículo, incidindo-se a circunstância agravante do art. 70, inciso II, L, do CPM. III - A incidência da circunstância judicial da gravidade do delito, refletida na maior extensão de perigo de dano, justifica a exasperação da pena na fração de 1/3 (um terço). Apelo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000054-82.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; Julg. 30/08/2022; DJSTM 08/09/2022; Pág. 3)
APELAÇÃO. DPU. ART. 290 DO CPM. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL E PROPORCIONALIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Consoante entendimento do STM, a mera alegação de esquecimento da posse de substância entorpecente é insuficiente para tornar o fato atípico por ausência de dolo, em especial quando há a constatação de que o agente é conhecedor da proibição de entorpecentes na OM e age de forma contrária. Precedentes do STM. 2. O crime tipificado no art. 290 do CPM prevê punição ao agente que porta, guarda ou fornece a droga em área sujeita à Administração Militar, conduta que expõe a perigo os integrantes da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado, tratando-se de crime de perigo presumido, sem a exigência da materialização do dano pela consumação, fazendo-se necessária a intervenção do Direito Penal Militar para a repressão. 3. In casu, a conduta do Acusado, que, no mínimo, assumiu o risco de praticar o crime ao efetuar a guarda de substância entorpecente no fardamento, ofendeu aos bens jurídicos tutelados pela norma penal militar em gradação incompatível com os vetores fixados pela jurisprudência para balizar a aplicação do princípio da insignificância, situação que afasta a tese de desproporcionalidade da repressão penal. 4. Conforme remansosa jurisprudência do STM, as esferas penal, civil e administrativa são independentes, de modo a admitirem-se punições administrativa e criminal pelo mesmo fato, sem que isso configure violação ao princípio do non bis in idem. 5. Não há que falar em aplicação do princípio da insignificância quando os bens jurídicos amparados pela norma são, além da saúde pública, a própria regularidade e a permanência das Forças Armadas, as quais devem ser preservadas mediante a tutela dos seus princípios basilares. 6. O art. 290, caput, do CPM não faz qualquer menção à quantidade de substância entorpecente e, sendo crime de perigo abstrato, não exige demonstração de lesividade no caso concreto. 7. In casu, mostrou-se inviável a desconsideração da agravante de estar em serviço, prevista no art. 70, II, L, do CPM, em virtude de a Lei não fazer menção a qual tipo de serviço a ser desempenhado para a sua incidência. 8. Obstruída a aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 72, III, d, do CPM, quando não se tratar de crime cuja autoria seja ignorada ou imputada a outrem. 9. Em virtude da fixação da pena base no seu mínimo legal, deve-se considerar o que dispõe a parte final do art. 73 do CPM, bem como o entendimento consolidado no Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, acolhida pelo STM em seus julgados, a qual estabelece que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 10. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000009-78.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 10/08/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO. DPU. ART. 240, § 6º, INCISO II, DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRICÍPIOS DA CORRELAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 81, §, 3º DO REGIMENTO INTERNO DO STM. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DO ABUSO DE CONFIANÇA. RELAÇÃO DE CONFIANÇA PERSONALÍSSIMA PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. INEXISTÊNCIA. AGRAVANTE. ART. 70 INCISO II, "L", DO ART. 70 DO CPM. NÃO APLICAÇÃO. ART. 309 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRÂNSITO. PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO. UNANIMIDADE.
Preliminar de nulidade da Sentença por ofensa aos princípios da correlação, contraditório e ampla defesa não conhecida, eis que se faz necessário adentrar ao mérito da decisão para apreciá-la. Autoria e materialidade amplamente demonstradas pela prova documental e testemunhal. O militar estava de serviço na Portaria do Hospital Militar da Área de Porto Alegre, e recebeu de terceira pessoa a chave de um veículo que havia sido esquecida no balcão da lanchonete. Ao sair do serviço, agindo de forma livre e consciente, usou a chave e subtraiu o veículo que se encontrava estacionado no interior daquela Unidade Militar. A relação de confiança é personalíssima e para sua incidência é mister que haja uma relação antecedente de confiança entre Réu e Vítima, a caracterizar um sentimento de traição. Trata-se de um ato em que a Vítima deposita confiança no autor do delito. O Réu não se beneficiou da confiança da Ofendida vítima do furto, uma vez que foi uma terceira pessoa que lhe entregou as chaves do carro. Desclassificação que se impõe do delito de furto qualificado para furto simples. Afastamento da agravante de estar em serviço prevista no art. 70, inciso II, alínea L, do CPM. Quando praticou o delito de furto, o Réu já não estava de serviço, embora tenha recebido a chave do veículo enquanto ainda estivesse. O crime previsto no art. 309 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) exige a elementar do perigo de dano, visto que a ação de dirigir veículo automotor sem habilitação, por si só, não significa gerar risco. Não há nos autos qualquer relato ou constatação de que teria havido perigo de dano nas dependências do Hospital durante a manobra do carro furtado do estacionamento até a saída do nosocômio. Conduta insuficiente para gerar efeitos penais. Absolvição que se impõe. Provimento do recurso defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000635-34.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 23/05/2022; Pág. 15)
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. LEI Nº 13.491/2017. ARTIGO 9º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMULAÇÃO. PENA-BASE. QUANTUM APLICADO EM PRIMEIRO GRAU. DIMINUIÇÃO. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. CONFISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA REDUÇÃO. PATAMAR MÍNIMO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONDIÇÕES. ALÍNEA "A" DO ARTIGO 626 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. MAIORIA.
A versão apresentada pelo Acusado, aliada ao fato de que os autos informam que o Réu era usuário de substância entorpecente, mostra-se verossímil e se coaduna com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução processual, notadamente no que se refere à tese da traficância, uma vez que tal desiderato, a despeito do reconhecimento do Decreto condenatório de primeiro grau, não foi minimamente comprovado, a não ser por vagas suspeitas. Afinal, não é possível, sem efetiva prova nos autos, vincular a distribuição de entorpecente dentro do quartel à quantidade apreendida. Nesse contexto, embora não reconhecendo a modalidade do tráfico, ainda assim o caderno processual revela que o Réu trazia consigo substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, sendo certo que, não obstante a quantidade, os autos, quando muito, informam que a droga seria para seu uso próprio, confirmando-se, pois, a versão apresentada pelo Acusado. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece como reprimendas a advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense, na medida em que a novel Lei de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do referido Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A análise das circunstâncias judiciais do art. 69 do Código Penal Militar sopesa em desfavor do Acusado, notadamente pela elevada extensão do dano ou perigo de dano, mormente em se tratando da quantidade e da qualidade da substância entorpecente encontrada em poder do Acusado, devendo ser fixada a pena-base acima do seu mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria não se observam circunstâncias agravantes previstas no art. 70 do Código Penal Militar, todavia acolhe-se, em parte, o pleito defensivo de reconhecimento da atenuante descrita no artigo 72, inciso I, do Diploma Repressivo Castrense, igualmente reconhecida no Decreto condenatório de primeiro grau, haja vista que o Réu possuía 20 (vinte) anos de idade à época dos fatos, restando afastado o pedido relativo ao reconhecimento do artigo 72, inciso III, alínea d do Código Penal Militar, pois, a toda evidência, a elucidação do delito não decorreu da confissão do Acusado que, aliás, foi preso em flagrante delito portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Nesse contexto, deve ser promovida a redução de apenas 1/5 (um quinto) da pena-base anteriormente fixada, na esteira do entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte Castrense, segundo a qual o maior ou menor grau de culpabilidade (entendida como elemento do crime, e não como mensuração do dolo ou da culpa) do agente deve ser o fator adotado para a escolha da fração correspondente. Vale dizer, ainda que a atenuante da menoridade prepondere como circunstância judicial relativa à personalidade do agente, os autos evidenciam na conduta do Réu um grau de culpabilidade elevado que justifica a aplicação do quantum de diminuição da pena em seu patamar mínimo. Esta Corte Castrense tem adotado a exclusão da obrigatoriedade do cumprimento do disposto na alínea a do artigo 626 do Código de Processo Penal Militar aos condenados beneficiados com a Suspensão Condicional da Pena, por ser mais benéfica para o Réu. Provimento parcial aos Apelos defensivo e ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000566-02.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 26/04/2022; Pág. 5)
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SETE APELANTES. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. FALTA DE ACESSO ÀS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E RENOVARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM E RENOVARAM AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FALTA DE ACESSO AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA INDEVIDA DO FILHO DO SEGUNDO APELANTE. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MÍDIAS COM DEFEITO. NULIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO NÃO ACOLHIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA DO SÉTIMO APELANTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE REJEITADAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE DOS AGENTES E DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO CRIME. EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ARTIGO 70, INCISO II, ALÍNEAS "G" E "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DESCRITAS NO ARTIGO 2º, §4º, INCISOS II E IV, DA LEI Nº 12.850/2013. INCIDÊCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 2º, §3º, DA LEI Nº 12.850/2013 EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO APELANTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Houve a juntada aos autos de cópias das decisões que autorizaram e renovaram as interceptações telefônicas, não merecendo prosperar a alegação de que as Defesas não tiveram acesso aos referidos pronunciamentos judiciais. Ademais, as referidas decisões foram devidamente fundamentadas, já que o douto Juízo a quo demonstrou as razões pelas quais vislumbrou indícios razoáveis de que os acusados integravam organização criminosa envolvida com grilagem de terras e outras infrações penais, entendendo, assim, que a interceptação telefônica era indispensável. 2. A interceptação telefônica pode ser renovada tantas vezes quantas forem necessárias ao completo esclarecimento da causa, desde que a prorrogação seja efetivamente imprescindível, cabendo ao magistrado efetuar juízo de valor sobre a necessidade da prova, mediante apreciação dos relatórios apresentados pela autoridade policial como resultado das investigações. 3. Foi garantido às Defesas o acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas, tendo sido restituído o prazo para apresentação ou ratificação das alegações finais escritas, de modo que não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 4. A interceptação telefônica recaiu apenas sobre o terminal telefônico vinculado ao segundo apelante, de modo que somente foi possível ter acesso às conversas realizadas pelo filho dele porque este utilizou o celular do pai. 5. É desnecessária a transcrição integral dos diálogos captados no curso da interceptação telefônica, que não se condiciona à prévia instauração de inquérito policial, valendo frisar, por fim, que a degravação dos diálogos interceptados não precisa ser feita por peritos oficiais. 6. De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, não há a proclamação de nulidade sem que dela tenha decorrido prejuízo concreto para a parte. Na espécie, as mídias referentes às audiências de instrução ficaram disponíveis em cartório para que fossem consultadas pelas Defesas, tendo havido a restituição do prazo para apresentação ou ratificação das alegações finais escritas. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa. 7. Houve a juntada aos autos de cópia do Termo de Acordo de Colaboração Premiada, de forma a evidenciar que as Defesas tiveram acesso ao referido documento. Além disso, inexistem elementos suficientes para a rescisão do referido acordo. 8. Embora o Juízo a quo não tenha apreciado o pedido de diligência formulado pelo sétimo apelante, constata-se que a Defesa não se insurgiu contra tal omissão no momento oportuno, tendo apresentado alegações finais sem fazer qualquer menção à referida situação. Assim, não é possível acolher a alegação, em sede de apelação criminal, de ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria se encontra acobertada pela preclusão. Frise-se, ainda, que era perfeitamente possível que o próprio réu providenciasse a juntada de documento que comprovasse o alegado vínculo empregatício com a empresa, tornando desnecessária, assim, a intermediação do Poder Judiciário. 9. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77 do Código de Processo Penal Militar, não há que se falar em inépcia da denúncia, tendo em vista que a exordial acusatória se encontra apta para os fins colimados. 10. Inviável acolher os pedidos de absolvição formulados pelas Defesas, uma vez que o conjunto probatório dos autos. Especialmente os depoimentos, as interceptações telefônicas e as informações obtidas a partir da quebra de sigilo de dados bancários. Demonstraram que os acusados integraram organização criminosa com o fim de praticar, sobretudo, o crime previsto no artigo 50, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 6.766/1979. 11. Mantém-se a valoração negativa das circunstâncias referentes à gravidade do crime, à maior intensidade do dolo, à maior extensão do dano ou perigo de dano, aos meios empregados e às circunstâncias de tempo e lugar, tendo em vista que a fundamentação apresentada na sentença é idônea. 12. Deve ser afastada a análise desfavorável das circunstâncias relativas à personalidade dos agentes e aos motivos determinantes do crime, a fim de se evitar a ocorrência de bis in idem. 13. Impõe a exclusão das agravantes previstas no artigo 70, inciso II, alíneas g e L, do Código Penal Militar, haja vista que, na espécie, apenas foi possível considerar a prática do delito de organização criminosa como crime militar porque os recorrentes praticaram o delito no exercício de suas funções e em razão delas, nos moldes do artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. 14. Mantêm-se as causas de aumento previstas no artigo 2º, §4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, considerando que ficou demonstrado que a organização criminosa se valeu da condição de funcionários públicos dos acusados para a prática de infrações penais, bem como que o referido grupo criminoso mantinha conexão com outra organização criminosa (Comando Sol Nascente). 15. É cediço que o julgador não pode condenar o réu por fato não descrito na denúncia ou queixa fora das hipóteses do artigo 384 do Código de Processo Penal. Na espécie, contudo, a denúncia narrou que a organização criminosa se valeu da condição de funcionários públicos dos apelantes para a prática das infrações penais, o que autoriza o reconhecimento da majorante prevista no artigo 2º, §4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, sem que se possa sustentar a violação ao princípio da correlação. 16. Deve ser mantida a agravante prevista no artigo 2º, §3º, da Lei nº 12.850/2013 em relação ao primeiro apelante, uma vez que a prova dos autos evidenciou que ele exercia a função de liderança da organização criminosa. 17. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: A) mantida a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 2º, caput, e §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, c/c o artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar, afastar a análise negativa da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime na primeira fase da dosimetria, bem como para excluir as agravantes previstas no artigo 70, inciso II, alíneas g e L, do Código Penal Militar, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado; b) mantida a condenação do segundo apelante nas sanções do artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, c/c o artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar, afastar a análise negativa da personalidade do agente e dos motivos determinantes do crime na primeira fase da dosimetria, bem como para excluir as agravantes previstas no artigo 70, inciso II, alíneas g e L, do Código Penal Militar, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado; c) mantida a condenação do terceiro, do quarto, do quinto, do sexto e do sétimo apelantes nas sanções do artigo 2º, caput, e §§ 2º e 4º, incisos II e IV, da Lei nº 12.850/2013, c/c o artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar, afastar a análise negativa da personalidade dos agentes e dos motivos determinantes do crime na primeira fase da dosimetria e excluir as agravantes previstas no artigo 70, inciso II, alíneas g e L, do Código Penal Militar, reduzindo a pena de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. (TJDF; APR 00111.85-88.2018.8.07.0016; Ac. 142.8694; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 26/05/2022; Publ. PJe 14/06/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CRIMINAL DE MÍDIA CONTENDO GRAVAÇÃO DO FINAL DA SESSÃO DE JULGAMENTO. SUPOSTA NULIDADE NÃO DETECTADA. INDEFERIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL E DOCUMENTAL. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DA VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À FUNÇÃO (ALÍNEA "G" DO ART. 70 DO CPM), EM RELAÇÃO AOS CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe conferido o poder discricionário para indeferir diligências que considere protelatórias ou desnecessárias. Não obstante, o indeferimento de diligências deve ser realizado por decisão fundamentada. 2. No caso dos autos, há prova de que houve contratação irregular de profissional para exercer a função de assessora pedagógica, a qual não desempenhou nenhum trabalho e não compareceu à instituição, apesar de o apelante ter atestado suas folhas de frequência para justificar processo de pagamento mensal em prejuízo da administração militar. ABMIL. 3. Não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta do apelante, uma vez que a materialidade e a autoria dos crimes de estelionato encontram-se devidamente comprovadas, especialmente pela prova documental e oral produzida nos autos. 4. Os elementos concretos extraídos das provas produzidas nos autos são fundamentos idôneos para elevar a pena-base do réu com fundamento na análise desfavorável da intensidade no dolo e das consequências do delito, tendo em vista a forma detalhista e premeditada da prática dos crimes e o elevado prejuízo causado. 5. Deve haver a exclusão da agravante referente à violação de dever inerente ao cargo (alínea g do inciso II do artigo 70 do CPM), por integrar o próprio conceito dos crimes militares impróprios, inseridos na legislação castrense apenas em razão do artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar. 6. Considerando a prática de crimes de estelionato, com formação de processos para pagamentos mensais, no período de julho de 2009 a fevereiro de 2010 e de janeiro a agosto de 2011, nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, correto o reconhecimento da continuidade delitiva entre 16 (dezesseis) crimes, em duas séries distintas. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 251, § 3º, por 16 vezes, na forma dos artigos 53, 80 e 79, todos do Código Penal Militar (participação em estelionato), reduzir o quantum de aumento da pena-base, excluir a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea g, do Código Penal Militar, diminuindo a pena total de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 02 (dois) dias de reclusão, alterado o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. (TJDF; Rec 00335.88-90.2014.8.07.0016; Ac. 140.6816; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Roberval Casemiro Belinati; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 21/03/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Crime militar. Concussão em serviço (art. 305, c/c 70, II, alínea L, do cpm). Absolvição. Art. 439, do CPPM. Conjunto probatório hígido. Declarações das vítimas mediatas. Especial relevância na espécie. Confirmação por outros elementos. Prevalência sobre versão inconsistente, contrária à lógica e desprovida de confirmação. Condenação escorreita. Pena-base. (art. 69 do cpm). Extensão do dano. Prejuízos à imagem da polícia militar. Divulgação pela mídia. Moduladora desfavorável. Intensidade do dolo. Fundamento atinente ao tipo penal. Readequação necessária. Agravante genérica “estar em serviço” (art. 70, II, L, do cpm). Aplicabilidade ao crime militar. Ausência de bis in idem. Pena. Regime inicial. Reclusão inferior a oito anos. Primariedade. Circunstância judicial desfavorável. Art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Fechado impositivo. Decreto de perda do cargo. Praças da polícia militar. Condenação por crime militar. Reclusão superior a 4 anos. Efeito secundário da condenação. Arts. 102 do CPM e 92, I, “b”, do CP. Desnecessidade de procedimento específico e de pedido expresso na denúncia. Confirmação. Parcial provimento. I. Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória pela prática de dois delitos de concussão em serviço (art. 305, c/c 70, II, alínea 1, do cpm) com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do artigo 439 do código de processo penal militar. Em delitos praticados na clandestinidade especial relevância se deve atribuir às declarações das vítimas mediatas, principalmente quando coerentes, lógicas, e confirmadas por outros elementos extraídos dos autos, hipótese em que devem prevalecer sobre versão inconsistente dos policiais apelantes, que se apresenta contrária às evidências e embasada em testemunho que pode ter configurado perjúrio. II. Embora escorreito o juízo depreciativo acerca da extensão do dano em razão de a conduta ter provocado elevados prejuízos à imagem da polícia militar por conta da divulgação pela mídia, necessária a readequação da pena-base quando, para a fundamentação da moduladora intensidade do dolo, emprega-se elementos atinentes ao próprio tipo penal. III. A circunstância de “estar em serviço”, prevista pelo art. 70, II, L, do CPM não é elementar do tipo do artigo 305 do mesmo código, de maneira que não ocorre o vedado bis in idem diante do fato de que a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço. lV. Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3º, do Código Penal, inobstante a primariedade, o condenado a pena superior a quatro anos de reclusão deve iniciar o cumprimento no regime fechado sempre que contra si milita circunstância judicial desfavorável. V. Que quando se trata de praças da polícia militar, condenados por crime militar com reclusão superior a 2 (dois) anos, a exclusão pode ocorrer como pena acessória à condenação, por força do artigo 102, do Código Penal militar, dispositivo que está em plena harmonia com a Constituição Federal de 1988, conforme decidiu o STF ao julgar o recurso extraordinário 447.859/ms, bem como pela aplicação do artigo 92, I, “b”, do Código Penal, sem necessidade de procedimento específico e de pedido expresso na denúncia. VI. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMS; ACr 0010944-19.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 29/07/2022; Pág. 89)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PERDA DE GRADUAÇÃO DA PRAÇA. POLICIAL MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DO ART. 308, §1º (POR SEIS VEZES), C/C ART. 70, II, L, AMBOS DO CPM, C/C ART. 71 DO CP. PRETENDIDA A SUPERAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO EXISTENTES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, na seara processual penal, materializam um mecanismo recursal destinado ao aprimoramento de manifestação judicial de cunho decisório, no sentido de eliminar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, cuja existência possa causar prejuízo à efetiva interpretação e eficácia do julgado (CPP, art. 620). (TJMS; EDclCr 1420810-69.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 17/05/2022; Pág. 133) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DOS RÉUS. CRIME MILITAR. CONCUSSÃO. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEMAIS. PROVAS IDÔNEAS E CONSISTENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA ‘G’ DO INCISO II DO ARTIGO 70 DO CPM. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA AFASTADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, II, ‘L’, DO CPM. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO MANTIDA. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. CARREIRA DAS PRAÇAS. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE DISPOSITIVOS. EM PARTE COM O PARECER, RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os relatos das vítimas e demais considerados idôneos, se afiguram suficientes a embasar sentença criminal condenatória, mormente quando se mostra em consonância com o conjunto probatório vislumbrado. A pena. base não deve sofrer redução na hipótese em que, em observância às moduladoras elencadas no artigo 69 do Código Penal Castrense, foram consideradas prejudiciais as intensidade do dolo e a extensão do dano, justificando a exasperação da basilar em atenção ao critério de 1/8, em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A agravante genérica da alínea ‘g’ do inciso II do artigo 70 do Código Penal Militar não é aplicável ao delito de concussão previsto no artigo 305, do Código Penal Militar, porquanto o próprio fato de deter um cargo ou função militar é elementar do delito e está inserido em seu núcleo. Inexiste bis in idem na incidência da agravante do artigo 70, II, ‘l’, do Código Penal Militar, na medida em que “estar em serviço” não é circunstância inerente ao delito de concussão praticado por policial militar. O Plenário da Corte Suprema, no RE 447.859/ MS, por maioria, definiu que, relativamente à praça, é inexigível pronunciamento de Tribunal, em processo específico, para que se tenha a perda do posto. A prática do crime de concussão contraria as normas de pundonor e disciplina da corporaçãomilitar, enquanto a alta pena aplicada inviabiliza o exercício das funções de policialmilitar, sendo proporcional a medida deexclusãoante o reconhecimento da indignidade e incompatibilidade para a permanência nosquadrosdaPolíciaMilitar, ressalvando que os valores pagos a título de contribuição previdenciária podem ser transferidos para o Regime Geral daPrevidênciaSocial, sob pena de o Estado locupletar-se indevidamente dos respectivos valores. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. (TJMS; ACr 0010149-13.2021.8.12.0001; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros; DJMS 11/05/2022; Pág. 130)
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. PERDA DE GRADUAÇÃO DA PRAÇA. POLICIAL MILITAR CONDENADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DO ART. 308, §1º (POR SEIS VEZES), C/C ART. 70, II, L, AMBOS DO CPM, C/C ART. 71 DO CP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REFUTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS EM SENTENÇA IRRECORRÍVEL. CONDUTA CRIMINOSA QUE OFENDE O PUNDONOR, A ÉTICA PROFISSIONAL E A FUNÇÃO SOCIAL DO POLICIAL MILITAR. INCAPACIDADE PARA PERMANECER NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. PRESERVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Á PREVIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PROVENTOS DECORRENTES DA INATIVIDADE, PORÉM, MANTIDOS.
I. por força do art. 129, ii, e ix, da constituição federal, cumpre ao órgão ministerial: “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; e ix. exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”. estes dois incisos são compatíveis com a atuação atribuída ao ministério público estadual pelo art. 829 do regimento interno deste tribunal de justiça. (a perda de graduação da praça não é consequência automática da condenação penal, estando sujeita à presença de dois requisitos cumulativos. um objetivo, que prevê a exigência de fixação de pena privativa de liberdade superior a 02 (dois) anos, e outro de natureza subjetiva, que diz respeito à verificação da conduta do militar, se indigna e incompatível com a função exercida, os quais estão devidamente satisfeitos no presente caso. ii. tratando-se de condenação por crime militar, cabível a exclusão, que deve ser promovida por meio da presente ação constitucional declaratória de perda da graduação, nos termos do art. 125, § 4º, da constituição federal. iii. ainda que existentes circunstâncias favoráveis em relação à vida profissional e pessoal do representado, o cometimento dos graves crimes pelos quais foi condenado em sentença transitada em julgado indica grave desrespeito ao pundonor, à ética e à função social do policial militar, impossibilitando a sua permanência nos quadros da polícia militar. iv. declaração de perda de posto e patente de oficial da pmms que se julga procedente, ante a caracterização da incompatibilidade do representado para o exercício da função estatal, sem repercussão nos proventos da inatividade. (TJMS; Rep 1420810-69.2021.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques; DJMS 26/04/2022; Pág. 150)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA, ARTIGO 308 DO CPM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. REJEITADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 69 DO CPM NEGATIVADAS COM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. FRAÇÃO UTILIZADA PARA ELEVAÇÃO PROPORCIONAL E ADEQUADA. PENA BASE MANTIDA. PENA INTERMEDIÁRIA AGRAVADA PROPORCIONALMENTE. BIS IN IDEM NÃO CONSTATADO. RECURSO IMPROVIDO.
Os elementos probatórios são fartos em apontar que o Recorrente recebeu ou aceitou promessa de receber vantagem indevida em razão da função. Logo, certo é que incindiu no tipo penal descrito no artigo 308 do Código Penal Militar, devendo a sentença guerreada ser mantida incólume. Não prospera o pedido de redução das penas-base ao mínimo legal, quando verificado que os argumentos esposados na sentença de piso são adequados e suficientes para a exasperação da pena basilar, valendo-se, como visto, de fundamentos idôneos e legais, insculpidos no art. 69 do Código Penal Militar. Também agiu corretamente o sentenciante na segunda fase da dosimetria penal quando agravou a pena intermediária em 1/3, tem razão das agravantes dos incisos L e m, do artigo 70 do CPM, o que se mostra dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O fato de o acusado estar em serviço, bem como de utilizar da viatura militar para perpetrar a conduta, não foi utilizado na primeira fase dosimétrica, limitando-se o sentenciante a utilizá-los na segunda fase, no campo destinados às agravantes, não havendo que se falar em bis in idem. (TJMS; ACr 0011171-09.2021.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJMS 08/03/2022; Pág. 203)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. APELO DEFENSIVO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO, ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL, A AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME EM SERVIÇO É "CIRCUNSTÂNCIA [...] ELEMENTAR INTRÍNSECA AO TIPO PENAL", RAZÃO PELA QUAL CARACTERIZARIA BIS IN IDEM, FARIA JUS À FIGURA PRIVILEGIADA DA LESÃO CORPORAL POR TRATAR-SE DE "LESÕES MÚTUAS", NÃO SENDO POSSÍVEL "DETERMINAR QUEM AS COMEÇOU PRIMEIRO". PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS. RECURSO MINISTERIAL. "NÃO COMPETE AO MAGISTRADO SINGULAR FAZER UM JUÍZO DE PRELIBAÇÃO OU ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA EXCLUSÃO DOS RÉUS DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR". PRETENSÃO DE REMESSA DE "CÓPIAS INTEGRAIS DA PRESENTE AÇÃO PENAL AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA VISANDO EVENTUAL OFERECIMENTO DE REPRESENTAÇÃO PELA PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA PERANTE ESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA". PROVAS PERICIAIS E TESTEMUNHAS. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO PRESERVADA. PARCIALIDADE DAS TESTEMUNHAS. QUALIFICAÇÃO. PRECLUSÃO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. AGRESSÕES DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. JULGADO DO TJSC. CONDENAÇÃO PRESERVADA. AGRAVANTE DO COMETIMENTO DE CRIME EM SERVIÇO. INFRAÇÃO À LEI E DEVER MILITAR. NÃO CARACTERIZA BIS IN IDEM. LIÇÃO DOUTRINÁRIA E ARESTO DO TJSC. LESÃO PRIVILEGIADA. INOCORRÊNCIA. ARESTO DO STM. RECURSO MINISTERIAL. PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA. PENA INFERIOR A 2 (DOIS) ANOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. REMESSA DE CÓPIAS DO PROCESSO AO PGJ INJUSTIFICÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Em crimes de lesão corporal praticada por policial miliar, a palavra da vítima, coerente e harmônica, confirmada pela prova técnica produzida, possui relevante valor probatório, a compreender meio idôneo para justificar a condenação (TJGO, AP nº 283750-77.2013.8.09.0051). Impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações coerentes da vítima, aliadas ao laudo pericial, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação (TJSC, Relator: Des. Paulo Roberto Sartorato - 12.5.2015) Segundo lição doutrinária, a alegação de parcialidade das testemunhas deve ser levantada logo após a qualificação, podendo ser arguida até o momento imediatamente anterior ao do início do depoimento. Iniciado este, estará preclusa a faculdade de contraditar a testemunha (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). A total desproporção entre a resposta do policial militar e a situação enfrentada, ao se considerar as lesões sofridas pela vítima, impede o reconhecimento do estrito cumprimento do dever legal (TJSC, AP nº 20110963830). A respeito da agravante da prática de crime em serviço, o militar em serviço deve estar todo entregue ao cumprimento de seus deveres. O crime cometido por militar em serviço é mais grave porque o agente, além de infrigir a Lei, infrigiu, particularmente o seu dever (Jorge Cesar de Assis. Comentários ao Código Penal Militar. Curitiba: Editora Juruá, 2012, p. 177), de modo que a aplicação da referida agravante [CPM, art. 70, II, L] não caracteriza bis in idem (TJSC, AP nº 0015074-60.2015.8.24.0023).Não há [...] lesão privilegiada se inexiste indício de prévia provocação da vítima ou prova de ofensa à integridade física (STM, AP nº 2002.01.049017-5). A representação pela perda da graduação de praça apenas se justifica quando for condenado, por sentença condenatória irrecorrível na Justiça Comum ou Militar, à pena privativa de liberdade superior a dois anos, que demonstre a indignidade ou incompatibilidade (TJMT, Representação Por Perda de Posto nº 1013567-69.2021.8.11.0000). (TJMT; ACr 0019772-10.2018.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcos Machado; Julg 30/08/2022; DJMT 02/09/2022)
REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 303, §2º, C/C ART. 70, II, I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGADA PROVA TESTEMUNHAL NOVA. DECLARAÇÕES FIRMADAS EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DAS DECLARAÇÕES AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.
As declarações prestadas em cartório, com firma reconhecida, embora sejam aptas a comprovar a identidade do declarante, por não terem sido produzidas diante da autoridade judicial em ato com a participação do Ministério Público, não se qualificam como prova nova e, portanto, não autorizam a propositura de revisão criminal. A revisão criminal não é destinada à rediscussão de matéria já apreciada no julgamento do recurso de apelação, devendo ser manejada, segundo o art. 621, I, do Código de Processo Penal, somente quando houver manifesta contrariedade entre a sentença condenatória e a evidência dos autos. (TJMT; RevCr 1013052-34.2021.8.11.0000; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Paulo da Cunha; Julg 19/05/2022; DJMT 23/05/2022)
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 209, CAPUT, C/C ART. 70, ALÍNEA ‘L’, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE ESTANDO EM SERVIÇO. ÉDITO ABSOLUTÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE RECONHECIDA NA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. DISPARO DE MUNIÇÃO NÃO LETAL QUE OCASIONOU LESÕES SUPERFICIAIS À VÍTIMA. OFENDIDO QUE OCUPAVA VEÍCULO EM FUGA DA ABORDAGEM POLICIAL. PRÉVIAS ORDENS VERBAIS DE PARADA, COM SINAIS LUMINOSOS E SONOROS, QUE NÃO FORAM ACATADAS. USO PROGRESSIVO DA FORÇA DEVIDAMENTE OBSERVADO. DIREÇÃO PERIGOSA POR PARTE DO ADOLESCENTE NÃO HABILITADO QUE CONDUZIA A MOTOCICLETA. RISCO À INCOLUMIDADE DOS EVASORES E DE TERCEIROS. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DA AÇÃO POLICIAL. CONDUTA DO RECORRIDO ACOBERTADA PELO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
As provas dos autos atestam que o policial militar, ora apelado, deparou-se e tentou abordar motocicleta em atitude suspeita, tripulada por três indivíduos, cujo condutor não habilitado desobedeceu às ordens verbais de parada e, mesmo diante dos sinais luminosos e sonoros da viatura, empreendeu fuga em alta velocidade, pulando canteiros na via pública e colocando em risco a incolumidade dos próprios evasores e de terceiros, razões pelas quais, em observância do uso progressivo da força e se utilizando moderadamente dos meios necessários e adequados à neutralização da fuga em direção perigosa, o agente estatal percutiu dois disparos com munição não-letal de elastômetro [‘bala de borracha’], causando lesões superficiais à vítima, que se encontrava na garupa do veículo, em estrito cumprimento do dever legal. Absolvição mantida. Apelo ministerial conhecido e desprovido. (TJMT; ACr 0045280-55.2018.8.11.0042; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg 30/03/2022; DJMT 06/04/2022) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. PECULATO APROPRIAÇÃO (ART. 303, §2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE.
Alegação de flagrante preparado ou provocado. Não configurado. Mérito. Pleito de absolvição por ausência de dolo. Não acolhida. Conjunto probatório seguro e harmônico para manter a condenação. Circunstâncias concretas que apontam a intenção de apropriação sobre o bem. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Palavra dos policiais militares que detém fé-pública. Aplicação do instituto da emendatio libelli. Readequação dos fatos ao delito de peculato apropriação. Ausência de prejuízo ao réu. Súmula nº 5 do STM. Pleito para reconhecimento da prática do delito na modalidade tentada. Possibilidade. Crime plurissubsistente. Iter criminis não completado. Dosimetria da pena. Readequação. Modificação da pena base. Afastamento das circunstâncias judiciais referentes à intensidade do dolo ou grau de culpa e modo de execução. Alegação de bis in iden em relação a agravante prevista no art. 70, inc. II, alínea L do CPM. Não configurado. Circunstância que não integra o tipo penal do crime de peculato. Precedentes. Readequação da pena. Redução. Sentença reformada. Recurso. Parcial provimento. (TJPR; ACr 0004461-57.2020.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 12/08/2022; DJPR 13/08/2022)
APELAÇÃO CRIME. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.
Pleito pela absolvição do réu. Impossibilidade. Possibilidade de que os elementos extraídos da etapa policial fundamentem a sentença. Possibilidade de utilização de elementos informativos colhidos no inquérito para a corroboração das evidências judiciais. Art. 155, CPP. Art. 297 do CPPM. Alegada nulidade das provas orais colhidas no momento da prisão. Não ocorrência. Ausência de ofensa às garantias constitucionais, sobretudo o direito ao silêncio. Elementos suficientes acerca da autoria delitiva. Depoimentos harmônicos. Delito clandestino. Palavra da vítima com especial importância. Sentença baseada no conjunto probatório. Provas suficientes para embasar a condenação. Dosimetria da pena. Primeira fase. Pena-base. Circunstâncias judiciais previstas no artigo 69 do Código Penal Militar. Valoração negativa. Afastadas as circunstâncias: Intensidade do dolo ou grau da culpa; maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano e modo de execução. Mantida a valoração negativa quanto aos meios empregados. Segunda fase. Pena-intermediária. Circunstância agravante. Art. 70, inciso II, alínea L, do CPM. Bis in idem configurado. Afastada. Alteração, ex officio, do regime inicial do cumprimento da reprimenda para o aberto. Substituição, ex officio, da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade). Conclusão: Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Rec 0032179-63.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo; Julg. 10/06/2022; DJPR 13/06/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. 1) RECURSO DA DEFESA. ALEGADA SUSPEIÇÃO DO ENCARREGADO PELA CONDUÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. VEDAÇÃO QUANTO A SUA OPOSIÇÃO PELO ART. 142 DO CPPM.
Eventual irregularidade que não contamina o procedimento investigatório nem a posterior ação penal. Preliminar rejeitada. Sustentada ilegalidade da manutenção nos autos das conversas realizadas pelo aplicativo whatsapp. Inocorrência. Prévia autorização judicial. Ausência de perícia. Irrelevância por não ter sido alegado prejuízo concreto. Preliminar rejeitada. A) crime de organização criminosa. Postulada absolvição por insuficiência probatória. Inocorrência. Autoria devidamente comprovada. B) crime de associação para o tráfico. Pedido de absolvição pela ausência de provas de autoria e pela não apreensão de drogas. Autoria comprovada. Crime formal. Desnecessidade da aludida apreensão. C) crimes de disparo de arma de fogo. Postulada absolvição. Autoria intelectual comprovada. Crime unissubjetivo que admite coautoria. D) crime de roubo. Autoria intelectual igualmente comprovada. E) crime de comércio ilegal de arma de fogo. Alegada ausência de provas quanto à autoria. Inocorrência. Autoria devidamente comprovada. Diálogos que demonstram o comércio ilegal de armas de fogo. Crime de mera conduta. Apreensão de armamento desnecessária à sua consumação. F) crime de extravio de munições. Autoria igualmente comprovada. G) crime de posse ilegal de munições de uso restrito. Número de lotes suprimidos. Autoria comprovada. Alegado desgaste em razão de serem utilizadas como munição de manejo. Ausência de provas nesse sentido. Condenações mantidas. H) dosimetria da pena. Crimes de organização criminosa e de associação para o tráfico ilícito de drogas. Manutenção da causa de aumento por ter o réu utilizado seus conhecimentos como policial militar para a prática dos crimes. Crimes de disparo de arma de fogo. Valoração negativa da circunstância judicial modo de execução em razão do auxílio no planejamento dos crimes. Ocorrência de bis in idem. Agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea a, do CPM. Afastamento. Ausência de provas concretas acerca do motivo do cometimento dos crimes. Agravante prevista na alínea L do referido dispositivo mantida. Réu que se encontrava em serviço no momento dos fatos. Condenação pela prática de dois crimes de disparo de arma de fogo. Condutas diversas. Fração de redução de pena prevista no art. 81, §1º, do CPM pela prática de crimes continuados. Determinação da fração a ser aplicada com base no número de crimes praticados. Aplicação da fração de redução máxima ante a prática de dois crimes de disparo de arma de fogo (CPM, art. 81, §1º). Crime de roubo. Valoração negativa da circunstância judicial modo de execução, em razão de ter o réu auxiliado no planejamento dos crimes. Ocorrência de bis in idem. Valoração negativa das circunstâncias judiciais de tempo e lugar e dos meios empregados. Circunstâncias inerentes ao tipo penal. Valorações negativas afastadas. Agravante prevista no art. 70, inciso II, alínea L, do CPM. Manutenção. Réu que se encontrava em serviço no momento dos fatos. Causas especiais de aumento pelo emprego de arma de fogo e por ter sido o roubo praticado por duas pessoas ou mais. Manutenção. Réu que, como autor intelectual, aderiu à conduta dos executores imediatos do crime. Crime de comércio ilegal de arma de fogo. Valoração negativa da circunstância judicial modo de execução. Manutenção. Medidas executadas para a comercialização de pelo menos sete armas. Recurso do réu, no mérito, parcialmente provido, com a consequente readequação da pena que lhe foi imposta. 2) recurso da acusação. Pedido de condenação pelo crime de peculato-apropriação. Ausência de provas concretas acerca da existência de animus rem sibi habendi. Absolvição mantida em atenção ao princípio in dubio pro reo. Postulada condenação pela prática do crime de roubo, por três vezes. Provas da subtração de bens pertencentes a duas vítimas. Condenação pela prática de dois crimes de roubo. Aplicação da agravante do motivo fútil. Inadmissibilidade. Ausência de prova concreta do motivo da prática dos crimes de roubo. Postulada aplicação das majorantes do emprego de arma de fogo e de comando quanto ao crime de organização criminosa. Comprovada utilização de arma de fogo para a prática do crime de roubo. Inocorrência de bis in idem. Comando da organização criminosa igualmente comprovada. Aplicação das majorantes que se impõe. Recurso do autor parcialmente provido, com a consequente readequação da pena imposta ao réu. (TJPR; ACr 0000020-67.2019.8.16.0013; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 06/02/2022; DJPR 11/02/2022)
REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGENTE CONDENADO PELO CRIME DO ARTIGO 244, §1º, IN FINE, C/C 70, II, "L", AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, NA PENA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. Em sede de Revisão Criminal não há amparo à reanálise do mérito da ação principal. A intangibilidade da coisa julgada só deve ceder ante os imperativos de justiça e, excepcionalmente, quando ocorrer uma das hipóteses expressas em Lei, não podendo o Requerente pretender rediscutir a análise levada a efeito tanto pelo Juízo de origem, quanto pelo Colegiado, em grau de recurso. No caso, tanto a Sentença, quanto o Acórdão, com base no contexto probatório produzido nos autos, demonstraram a convicção positiva dos nobres Julgadores sobre a imputação feita ao ora Requerente. No caso, as provas apontam, sem qualquer contrariedade que, este, livre e conscientemente, praticou o delito descrito na denúncia. A condenação encontrou suporte em elementos probatórios existentes no processo, os quais foram devidamente avaliados nas duas Instâncias, não tendo a Revisão Criminal, o condão de modificar o livre convencimento que embasou o juízo de condenação. A mera irresignação com o exame de provas feito pelo Julgador é insuficiente para desconstituir a coisa julgada. 2. A Revisão Criminal não se constitui em "terceira instância" de julgamento, mas, sim, em forma de assegurar ao condenado, a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita do julgado, do que não se cuida na hipótese. 3. Prejudicada, portanto, a análise do pleito de indenização. PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJRJ; RevCr 0068786-62.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Primeiro Grupo de Câmaras Criminais; Relª Desª Kátia Maria Amaral Jangutta; DORJ 21/09/2022; Pág. 114)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CONCUSSÃO, DESCRITO NO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA DA PENA ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DOS ACUSADOS DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR, COM FULCRO NO ART. 99 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE, E, NO MÉRITO, OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, `L- DO CÓDIGO PENAL MILITAR E, POR FIM, A CONCESSÃO DO SURSIS. RECURSOS CONHECIDOS E, REJEITADA A PRELIMINAR, PARCIALMENTE PROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA AFASTAR A AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, II, -L- DO CÓDIGO PENAL MILITAR, REDIMENSIONANDO-SE A RESPOSTA PENAL, RESTANDO PREJUDICADO O APELO MINISTERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSTENTANDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
1. Impossibilidade de acolhimento do pleito. Embargos declaratórios que não podem ser manejados com o objetivo de rediscutir a matéria julgada, que deve ser atacada pela via recursal própria, se existente. 2. Ausência de qualquer omissão no julgado. Acórdão que foi expresso ao afirmar que -em que pese não ter havido um reconhecimento formal na DPJM, fato é que a vítima informou características físicas, disse as patentes e apontou os acusados na rua enquanto estava a caminho do Posto de Gasolina, restando demonstrado de forma induvidosa também que seus documentos estavam na posse de `Baixinho-, que só não lhe entregou diante da insurgência do pai da vítima-. Nesse contexto, ainda que de fato não tenha ocorrido o reconhecimento dos réus, nos moldes do art. 226 do Código de Processo Penal, de se ver que o acórdão indicou elementos no acervo probatório coligido aos autos com aptidão para estabelecer um liame seguro entre aqueles e os fatos descritos na denúncia, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Republicana. 3. Inexistindo qualquer contradição no decisum, que expôs a razão jurídica do parcial provimento dos apelos defensivos, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRJ; APL 0099869-64.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 12/09/2022; Pág. 110)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 226, §§ 1º E 2º E 243, "A", § 1º, NA FORMA DO 242, § 2º, I E II, (2X), AMBOS NA FORMA DO 70, II, "G", E 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, FIXADA A REPRIMENDA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO À PENA ACESSÓRIA DE "PERDA DO CARGO PÚBLICO", EM VIRTUDE DE A CONDENAÇÃO IMPOSTA TER SIDO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PREQUESTIONOU OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. A DEFESA PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO A) ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 243CPM. B) A PROVA SE BASEAR EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES NOS DIAS DOS FATOS. C) A PROVA TER-SE BASEADO EM "PRINTS" DE APLICATIVO, CARACTERIZADOS COMO "PROVA ILÍCITA" PELO STJ. POSTULA, AINDA A) A CONCESSÃO AO ACUSADO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. B) QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE À CONTA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR HAVER PROVA DA INOCÊNCIA OU POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 243, DO CPM. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A) A EXTENSÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DA SENTENÇA DOS CORRÉUS AO ACUSADO. B) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE CONCUSSÃO. C) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA A FORMA TENTADA. D) A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. E) O AFASTAMENTO DA GRAVE AMEAÇA. F) O DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "G", DO CPM. G) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. H) O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, APLICANDO-SE A DIMINUIÇÃO DO ART. 81, § 1º, DO CPM. I) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E "PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM, PROMOVENDO-SE AINDA A READEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) E O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O CONTEÚDO DA DECISÃO GUERREADA".
1. O pleito defensivo de liberdade foi indeferido na peça 000906. 2. No que tange à nulidade da sentença, sob alegação de que restou amparada somente nos depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos e em "prints" de aplicativo, nada a prover, já que a decisão está suficientemente fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional, bem como não restou fundamentada apenas nos depoimentos de policiais civis e prints de aplicativo, mas em todo o acervo probatório. Igualmente, não evidenciado prejuízo real à parte, não cabendo sob qualquer ótica o acolhimento das supostas nulidades arguidas, em harmonia ao princípio pas de nullité sans grief. 3. No que concerne ao crime de invasão de domicílio, verifica-se que o acusado e demais envolvidos praticaram atos arbitrários, vulnerando o direito à inviolabilidade do domicílio. Conforme dito pela vítima Eduardo: "O acusado, então, apontou a arma para seu rosto, pediu que colocasse as mãos na cabeça, pulou o portão, pegou a chave da casa e abriu o portão para os outros dois indivíduos, invadindo a residência dos pais de Eduardo". 4. A meu ver, foram praticados atos de forma ilegal, sendo violado o domicílio da vítima. 5. Quanto à conduta prevista no art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, foi fixada a reprimenda de 08 (oito) meses de detenção. Os fatos nos presentes autos ocorreram em 28/01/2018 (peça 000002); a denúncia foi recebida em 30/05/2018 (peça 000297), e a sentença foi proferida em 29/04/2021, na forma do art. 125, VII, do COM. A prescrição da ação penal ocorre em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, diante de tais fatos, temos a prescrição. 6. No que tange aos crimes do art. 243, do CPM, os fatos restaram plenamente demonstrados pelas provas colhidas, não havendo lugar para se falar em fragilidade probatória, tampouco em atipicidade da conduta, diante dos firmes depoimentos das vítimas Eduardo e Marcos Alberto, as quais, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais envolvidos, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, dias 28/01/18 e 02/02/18 (no período noturno), respectivamente, as importâncias de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, bem como R$ 2.400,00. 7. Os fatos e as autorias foram totalmente comprovados pelas palavras dos lesados, corroboradas por outros elementos dos autos, mormente por meio dos depoimentos dos agentes da Lei responsáveis pela prisão dos apelantes. 8. As vítimas apresentaram detalhadas narrativas dos fatos, tanto na fase policial, quanto em juízo, em conformidade com as demais provas coligidas, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Em relação ao questionamento de uso de fatos e depoimentos colhidos noutro juízo como prova, merece ser rejeitado, pois há o entendimento pacífico de que a prova emprestada, desde que não seja a única peça de convicção do juízo sentenciante, possa ser usada sem gerar qualquer vício. 9. Não restam dúvidas quanto à prática de dois crimes de extorsão, mostrando-se escorreito o juízo de censura. 10. De mesmo modo, não há como acolher o pleito desclassificatório da extorsão para a figura da concussão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que houve grave ameaça por parte do acusado, com a finalidade de praticar a extorsão contra as vítimas, conduta esta que se acomoda corretamente no tipo do artigo 243, do CPM. 11. Inviável o reconhecimento da tentativa. Restou comprovada a prática de dois crimes de extorsão consumados. As vítimas Eduardo e Marcos Alberto, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais agentes, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, no dia 28/01/18, a importância de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, e no dia 02/02/18 (no período noturno), a quantia de 2.400,00. 12. Assiste razão à defesa em relação a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "g", do CPM, que merece ser afastada, sob pena da ocorrência de bis in idem, eis que se trata de elementar do tipo penal em comento. 13. Passo à dosimetria do crime de extorsão que merece acerto. 14. As penas-base das duas condutas dos crimes do art. 243, "a", § 1º, do CPM, foram fixadas um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Entendo que não há elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme sua FAC (peça 000397), e a conduta foi a normal do tipo penal, retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Na segunda fase, afastada a circunstância agravante do art. 70, II, "g" do CPM, mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão. 16. Quanto ao reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, CPM), nada a prover, pois a mesma não restou comprovada a contento. 17. Na terceira fase, em razão das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo (art. 242, § 2", I e II do CPM), a sanção foi aumentada em 1/3 (um terço), fração que se mostra suficiente, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada crime. 18. Reconheço o crime continuado e aplico a diminuição do art. 81, § 1º, do CPM, diante disto, reduzo a reprimenda em 1/4 (um quarto), totalizando 08 (oito) anos de reclusão. 19. Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, fixo regime semiaberto, cabendo a detração ao juízo executor. 20. Quanto ao pleito do Parquet de condenação do acusado à pena acessória de "perda do cargo público", nada a prover. Nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. As instâncias criminal e administrativa são relativamente independentes, de modo que somente nos casos de absolvição no juízo criminal em razão da ausência de materialidade ou de negativa de autoria, será descabida a apuração do fato na esfera administrativa. 21. Rejeito o prequestionamento. 22. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e dando-se parcialmente provimento ao defensivo, para: A) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime do artigo 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 125, VII, do CPM; b) reduzir as penas-base dos crimes do artigo 243, (2x) do CPM, ao mínimo legal; c) afastar a agravante do artigo 70, inciso II, "g", do CPM; d) aplicar o regime semiaberto, acomodando-se a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se. (TJRJ; APL 0116840-61.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 15/08/2022; Pág. 154)
HABEAS CORPUS. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DELITIVA, EM TESE, NOS ARTIGOS 1º, I, "A", E §4º, I, III, DA LEI Nº 9.455/97, C/C 70, "G", "L", DO CPM.
Prisão preventiva decretada. Ausência de justa causa. Inocorrência. Trancamento da ação penal. Inviável. Revogação da decisão de prisão cautelar. Prejudicado, eis que o juízo natural revogou o Decreto prisional. O trancamento da ação penal é medida que somente se justifica em situações excepcionalíssimas, quando ostensiva a atipicidade da conduta, a inexistência do delito ou de indicativos de autoria, causa extintiva de punibilidade ou causa excludente de ilicitude ou culpabilidade. Por outro giro, descabe aqui a apreciação do pleito de declínio de competência para a justiça comum, em especial, porque o paciente, se encontra licenciado dos quadros da PMERJ. Consta das informações, que o juízo de primeiro grau, não determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, razão pela qual, deixo de determinar o recolhimento de mandado de prisão. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Não conhecer do pleito de revogação da prisão, eis que prejudicado. (TJRJ; HC 0044980-61.2022.8.19.0000; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Sidney Rosa da Silva; DORJ 08/08/2022; Pág. 218)
MODELOS DE PETIÇÕES
- Modelo de Inicial
- Contestação Cível
- Contestação Trabalhista
- Apelação Cível
- Apelação Criminal
- Agravo de Instrumento
- Agravo Interno
- Embargos de Declaração
- Cumprimento de Sentença
- Recurso Especial Cível
- Recurso Especial Penal
- Emenda à Inicial
- Recurso Inominado
- Mandado de Segurança
- Habeas Corpus
- Queixa-Crime
- Reclamação Trabalhista
- Resposta à Acusação
- Alegações Finais Cível
- Alegações Finais Trabalhista
- Alegações Finais Criminal
- Recurso Ordinário Trabalhista
- Recurso Adesivo
- Impugnação ao Cumprimento de Segurança
- Relaxamento de Prisão
- Liberdade Provisória
- Agravo em Recurso Especial
- Exceção de pré-executividade
- Petição intermediária
- Mais Modelos de Petições