Art 71 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Temporariedade da reincidência
§ 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
Crimes não considerados para efeito da reincidência
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MPM E DEFESA. AMEAÇAS. ART. 223 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 69 DO CPM, APÓS O PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE O TERMO FINAL DO CUMPRIMENTO DA PENA E O COMETIMENTO DO DELITO SEGUINTE. INVIABILIDADE. CONDUTAS COMETIDAS CONTRA VÍTIMAS DISTINTAS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO ART. 71 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 80 DO CPM POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA DOSIMETRIA E ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. CONCESSÃO DO SURSIS. APELO MINISTERIAL PROVIDO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
É incurso no disposto no art. 223 do CPM o agente que dirige palavras imbricadas de promessa de grave mal, suficientes a impingir fundado receio do efetivo cumprimento do injusto ao interlocutor. Descabe, para fim de fixação da dosimetria da reprimenda, valorar como mau antecedente a condenação transitada em julgado, se entre a data da extinção da punibilidade da pena e o cometimento do crime seguinte, transcorreu o período depurador de 5 (cinco) anos, consoante previsão do § 1º do art. 71 do CPM, sendo possível, nessa hipótese, a concessão do benefício suspensão condicional da pena (sursis) ao Réu. Nos crimes contra a pessoa, não é dado ao Julgador promover o reconhecimento do crime continuado, na forma do art. 71 do CP, no caso de condutas praticadas contra vítimas distintas, sendo, nessa situação, em homenagem ao princípio da especialidade, aplicável o parágrafo único do art. 80 do CPM. Apelo Defensivo parcialmente provido, para reduzir a pena originalmente imposta e conceder o benefício do sursis. Apelo Ministerial provido, para afastar a incidência do art. 71 do CP e aplicar o parágrafo único do art. 80 do CPM, com a consequente soma das penas decorrentes das condutas cometidas contra ofendidos diversos. Decisão por maioria. (STM; APL 7000675-16.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros; DJSTM 04/07/2022; Pág. 11)
APELAÇÃO-CRIME. CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. ART. 322 DO CPM. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DE SUBORDINADO. ATIVIDADE PRIVADA. DOLO. VONTADE DE SER INDULGENTE (TOLERANTE OU BENEVOLENTE), NÃO PODENDO SER PUNIDO NA SUA FORMA CULPOSA. IMPROCEDENTE 1.
Não há que se falar em inépcia da denúncia que trouxe o cenário dos fatos imputados, com todas as suas vertentes, obedecendo ao artigo 71 do CPM. 2. A indicação específica do elemento subjetivo é imperiosa quando imputada a conduta culposa. 3. Depreende-se da análise das provas que, efetivamente, o sgt, a muito, vinha desenvolvendo atividades empresárias de natureza privada em flagrante afronta administrativa, violando o art. 26 da Lei estadual nº 10.990/97. O recorrido, como oficial, puniu seu subordinado, quando este abandou o serviço em detrimento da Brigada militar em benefício de sua empresa particular. 3. O tipo penal em comento com o elemento "deixar de responsabilizar", consistente na vontade de ser indulgente (tolerante ou benevolente), não podendo ser punido na sua forma culposa. 4. O art. 23 do Decreto nº 43.245/04, estabelece que quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com competência disciplinar sobre o transgressor, tiverem conhecimento da transgressão disciplinar, caberá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça. 5. Decisão majoritária. (TJM/RS. Apelação (criminal) nº 1000024-41.2018- Relator: Juiz militar antonio carlos maciel rodrigues, julgado em 06/06/2018) (TJMRS; ACr 1000024/2018; Rel. Des. Antonio Carlos Maciel Rodrigues; Julg. 06/06/2018)
AGRAVO DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE SURSIS. ARTIGO 84, INCISO I, DO CPM. IMPEDIMENTO LEGAL. REINCIDÊNCIA. DIFERENCIAÇÃO. ARTIGO 71, § 1º, DO CPM. EXCEÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
1- Condenação em pena detentiva, transitada em julgado, com a vedação de alcance de suspensão condicional, pelo não preenchimento dos pressupostos legais autorizadores à concessão do benefício 2- É a reincidência causa impeditiva do "sursis", inconfundível com a prevista no art. 84, inciso I, do CPM e excepcionável pelo parágrafo 1º do art. 71 do diploma substantivo castrense. 3- Hipótese em que, já havendo condenação irrecorrível à pena privativa de liberdade, houve superveniente decisão condenatória, em processos tramitados em lapso temporal não caracterizador de reicidiva. (TJM/RS, agravo em execução nº 1000199-69.2017.9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emília moura da silva. 13/09/2017). (TJMRS; AG-ExPen 1000199/2017; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 13/09/2017)
AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE AGRAVA SANÇÃO DISCIPLINAR PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, COM BASE EM PUNIÇÃO APLICADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 71 DO CPM. CARACTERIZADA A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, DE RIGOR SUA ANULAÇÃO. RECURSO FAZENDÁRIO IMPROVIDO.
Ação Ordinária - Procedimento Disciplinar - Decisão administrativa que agrava sanção disciplinar pela reincidência específica, com base em punição aplicada há mais de cinco anos. Aplicação subsidiária do artigo 71 do CPM. Caracterizada a ilegalidade do ato administrativo, de rigor sua anulação. Recurso fazendário improvido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003599/2015; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 28/05/2015)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE APLICA PUNIÇÃO DE DETENÇÃO, QUANDO INEXISTENTE TRANSGRESSÃO DE NATUREZA GRAVE NOS ASSENTAMENTOS, NOS CINCO ANOS ANTERIORES. OMISSÃO DO RDPM NA FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APURAR REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 71, DO CPM. INAPLICÁVEL A REGRA QUE FIXA EM 10 (DEZ) ANOS O PRAZO PARA O CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES, INSTITUTO DEFINIDO NO ART. 68, II, DO RDPM COMO RECOMPENSA AO MILICIANO, O QUE VEDA A APLICAÇÃO ANALÓGICA IN MALAM PARTEM. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA IMPROVIDO.
Mandado de Segurança - Procedimento Disciplinar - Decisão administrativa que aplica punição de detenção, quando inexistente transgressão de natureza grave nos assentamentos, nos cinco anos anteriores. Omissão do RDPM na fixação de prazo para apurar reincidência. Aplicação, por analogia, do art. 71, do CPM. Inaplicável a regra que fixa em 10 (dez) anos o prazo para o cancelamento de punições, instituto definido no art. 68, II, do RDPM como recompensa ao miliciano, o que veda a aplicação analógica in malam partem. Recurso da Fazenda Pública improvido. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo fazendário, considerando prejudicado o reexame necessário, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 003288/2014; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 17/07/2014)
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 242, § 2º, I, II E IV, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CPM. ART. 319, DO CPM. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR EM RAZÃO DE O RÉU NÃO ESTAR DE SERVIÇO AFASTADA. ACUSADO QUE ATUOU EM HORÁRIO DE FOLGA, MAS EM RAZÃO DA FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 9º, II, "C", DO CPM. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COLHIDAS PERANTE A JUSTIÇA COMUM ONDE FIGURARAM, ALÉM DOS POLICIAIS MILITARES, OUTROS ACUSADOS CIVIS, OS QUAIS FORAM INTIMADOS E PUDERAM CONTRADITAR AS PROVAS. LEGALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE PAUTOU EXCLUSIVAMENTE NAS PROVAS EMPRESTADAS. POLICIAL MILITAR QUE EMPRESTA APOIO MORAL E MATERIAL A MELIANTES CIVIS QUE PRATICARAM CINCO CRIMES DE ROUBO. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE AGIU SOB COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO ACOLHIDA. EM HAVENDO PROVAS NOS AUTOS DE QUE O AGENTE PRATICOU A CONDUTA TÍPICA, OCORRE A CHAMADA "INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA", CABENDO AO ACUSADO COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO ATENDIDA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECONHECIDO O CRIME CONTINUADO (ART. 80, DO CPM), É POSSÍVEL, POR SER MAIS BENÉFICO AO RÉU, A APLICAÇÃO DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL COMUM. NEGADO O DIREITO DE RECORREREM LIBERDADE. MATÉRIA QUE CONSISTIU NO OBJETO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO E JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DA MATÉRIA EM SEDE DA APELAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA INVIOLÁVEL. PREVARICAÇÃO. POLICIAL MILITAR, MOTORISTA DA VIATURA, QUE FISCALIZA VEÍCULO ABANDONADO COM REGISTRO DE FURTO E DEIXA DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. DEMONSTRADO O INTERESSE PESSOAL CONSISTENTE EM QUE O VEÍCULO PERMANEÇA NO LOCAL À ESPERA DOS ROUBADORES PARA EMPREENDER FUGA. ART. 319, DO CPM, CARACTERIZADO. RECURSO DE AMBOS OS RÉUS IMPROVIDOS.
Apelação Criminal. Art. 242, § 2º, I, II e IV, c.c. o art. 71, ambos do CPM. Art. 319, do CPM. Preliminar de incompetência da Justiça Militar em razão de o réu não estar de serviço afastada - Acusado que atuou em horário de folga, mas em razão da função - Interpretação do art. 9º, II, "c", do CPM. Prova emprestada - Validade - Provas testemunhal e documental colhidas perante a Justiça Comum onde figuraram, além dos policiais militares, outros acusados civis, os quais foram intimados e puderam contraditar as provas - Legalidade - Condenação que não se pautou exclusivamente nas provas emprestadas. Policial militar que empresta apoio moral e material a meliantes civis que praticaram cinco crimes de roubo. Alegação defensiva de que agiu sob coação moral irresistível não acolhida - Em havendo provas nos autos de que o agente praticou a conduta típica, ocorre a chamada "inversão do ônus da prova", cabendo ao acusado comprovar suas alegações. Ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Absolvição por insuficiência de provas não atendida. Pena-base fixada acima do mínimo legal - Possibilidade. Reconhecido o crime continuado (art. 80, do CPM), é possível, por ser mais benéfico ao réu, a aplicação do art. 71, caput, do Código Penal comum. Negado o direito de recorrerem liberdade - Matéria que consistiu no objeto de habeas corpus anteriormente impetrado e já com trânsito em julgado - Impossibilidade de reanálise da matéria em sede da apelação. Segurança jurídica inviolável. Prevaricação - Policial militar, motorista da viatura, que fiscaliza veículo abandonado com registro de furto e deixa de tomar as providências cabíveis - Demonstrado o interesse pessoal consistente em que o veículo permaneça no local à espera dos roubadores para empreender fuga. Art. 319, do CPM, caracterizado. Recurso de ambos os réus improvidos. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, negou provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 006761/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 27/02/2014)
HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR CONDENADO PELO JUÍZO DA 3ª AUDITORIA MILITAR À PENA DE 24 ANOS, EM REGIME FECHADO. ARTIGO 242, § 2º, INCISOS I, II E IV, C.C. ART. 71, AMBOS DO CPM. SENTENCIADO QUE PERMANECEU ENCARCERADO POR APFD E POSTERIOR PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA COMUM DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL DA JUSTIÇA MILITAR. CONDENADO E NEGADO PELO JUÍZO MILITAR O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE E DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA PARA PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA. DECRETO CONSTRITIVO DEVIDO E SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. RÉU, POLICIAL MILITAR, QUE DE MODO FRIO TRAMOU OS CRIMES COM COMPARSAS CIVIS, UTILIZANDO-SE DE SUA FUNÇÃO PÚBLICA PARA DAR PROTEÇÃO E SEGURANÇA AOS EXECUTORES DOS ROUBOS. NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM RAZÃO DA PENA ELEVADA E DA GRAVIDADE DO DELITO. ORDEM DENEGADA.
Habeas Corpus - Policial militar condenado pelo Juízo da 3ª Auditoria Militar à pena de 24 anos, em regime fechado - Artigo 242, § 2º, incisos I, II e IV, c.c. art. 71, ambos do CPM - Sentenciado que permaneceu encarcerado por APFD e posterior prisão preventiva decretada pela Justiça Comum durante toda a instrução processual da Justiça Militar - Condenado e negado pelo Juízo Militar o direito de recorrer em liberdade e decretada a prisão preventiva para preservar a ordem pública - Decreto constritivo devido e suficientemente motivado - Réu, policial militar, que de modo frio tramou os crimes com comparsas civis, utilizando-se de sua função pública para dar proteção e segurança aos executores dos roubos - Necessidade da manutenção da segregação cautelar em razão da pena elevada e da gravidade do delito - Ordem denegada. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002387/2013; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 15/08/2013)
POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA POR VIA MANDAMENTAL. MAJORAÇÃO INDEVIDA DA SANÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO E ATO ARBITRÁRIO. VÍCIO DE MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. LAPSO TEMPORAL DA NOVA TRANSGRESSÃO SUPERIOR AO ESTIPULADO NA LEGISLAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 71, §1º DO CPM. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA GENÉRICA EM FALTA GRAVE. PROVIMENTO PARCIAL. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NORTEIA-SE PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, QUE ATUAM COMO LIMITADORES DE SUA DISCRICIONARIEDADE. EXISTENTE VÍCIO DE MOTIVAÇÃO, PERMITIDA E NECESSÁRIA A REDISCUSSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO NA ESFERA JUDICIAL.
POLICIAL MILITAR - Anulação de Penalidade Administrativa por via mandamental - Majoração indevida da sanção - Ato Discricionário e Ato Arbitrário - Vício de Motivação - Inexistência de Especificidade - Lapso temporal da nova transgressão superior ao estipulado na legislação penal - Aplicação Analógica do art. 71, §1º do CPM - Afastamento da Reincidência Genérica em falta grave - Provimento parcial. A Administração Pública norteia-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que atuam como limitadores de sua discricionariedade. Existente vício de motivação, permitida e necessária a rediscussão do ato administrativo na esfera judicial. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; AC 002900/2012; Segunda Câmara; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 31/01/2013)
Hábeas-
córpus. Pedido de indulto. O remédio heróico é via adequada para garantia de qualquer ameaça à liberdade de locomoção. A caracterização da reincidência, fator impeditivo de concessão do indulto em apreço, exige o comentimento de novo crime posteriormente a ao trânsito em julgado da condenação anterior (art. 71 do CPM). No caso, a prática dos crimes do segundo processo deu-se quando sequer havia sentença no primeiro, assim possibilitando a concessão do benefício. O tribunal, à unanimidade, rejeitada a preliminar, concede a ordem para concessão do indulto e imediata soltura do paciente, se por al não estiver preso. (TJM/RS. Hábeas-córpus nº 64.04.2010.921. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Dje nº 4.278 de 18/02/2010) (TJMRS; HC 1000064/2010; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 18/02/2010)
APELAÇÕES. RECURSOS DA DEFESA E DO MPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA JULGAR CIVIS. LEI Nº 8.457/92 (LOJM). REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. REQUERIMENTO DE IMPORTAÇÃO 20 (VINTE) ESPINGARDAS. DECLARAÇÃO FALSA DO ENDEREÇO DE ARMAZENAMENTO DO MATERIAL BÉLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EM FA DA DPU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. BENEFÍCIO SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA. PREENCHIMENTO. REQUISITOS OBJETIVOS. REVOGAÇÃO. SURSIS. APELO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. APELO MINISTERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES.
Infere-se da literalidade do art. 9º, inciso III, alínea a, do CPM, c/c o art. 124, caput, da Constituição Federal de 1988, a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar acusado civil que insere declaração falsa em requerimentos para retificação do Certificado Internacional de Importação (CII) Perante a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), prática que atenta frontalmente contra A segurança necessária e fundamental atividade fiscalizatória desenvolvida pelo Exército Brasileiro. Precedentes do STM. Preliminar de incompetência desta justiça especializada rejeitada por unanimidade. Incorre nas penas cominadas para o delito de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) o civil que, imbuído do propósito de ludibriar a Administração Militar, insere em dois requerimentos de desembaraço alfandegário, dirigidos à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) do Comando da 2ª Região Militar declaração falsa referente ao endereço de entrega/armazenagem de 20 (vinte) espingardas originárias de empresa bélica, localizada na Turquia, e conclui seu desiderato com a retificação do Certificado Internacional de Importação (CII) E o recebimento do armamento em local diverso do constante na Guia de Trânsito expedida pela DFPC. Quando a Defensoria Pública da União estiver impossibilitada de atuar no feito, por falta de comprovação sócio econômica do assistido ou outro requisito técnico estipulado pela DPU, ou ainda, na hipótese de não estar a entidade devidamente estruturada, deve ser nomeado defensor dativo, no âmbito da JMU, que, somente nesse caso, fará jus aos honorários advocatícios, a teor do Ato Normativo nº 211, de 17 de abril de 2006, do STM. Denomina-se tecnicamente primário o réu que comete novo crime, antes de transitar em julgado a sentença que o tenha condenado por crime anterior ou após o decurso de 5 (cinco) anos da extinção da punibilidade, a teor do art. 71, caput e § 1º, do CPM, afastando-se, assim, o reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 70, inciso I, do CPM, referente à reincidência. Precedentes do STF e do STM. Impõe-se a revogação do benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis) ao sentenciado que, esquivando-se de suas obrigações processuais, inviabiliza a intimação pessoal e não comparece à sessão admonitória designada e, dessa forma, age com evidente menoscabo ao Poder Judiciário, a teor do art. 84, inciso II, do CPM. Apelo defensivo desprovido e apelo ministerial parcialmente provido. Decisões unânimes (STM; APL 7001443-10.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 29/12/2020; Pág. 5)
APELAÇÃO. ESTELIONATO. CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARCABOUÇO PROBATÓRIO. AMPLA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL.
Inconformismo da Defesa de Acusado, condenado como incurso no art. 251, caput, do CPM, que celebrou contrato com a União Federal, por meio do Comando do Exército, para prestação de serviços de coleta, de transporte e de distribuição de água potável em Comunidades atingidas pela seca no Município de Quixabá/PB. Na espécie, a materialidade e a autoria delitivas encontram-se definidas e provadas à suficiência. Presença do dolo a permear a conduta do Acusado. Ao contrário do apontado pela Defesa, o arcabouço probatório sopesado pelo Juízo de origem levou em conta não só elementos de prova colhidos na Inquisa, como também provas constantes de processo administrativo, conduzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como o quanto apurado na instrução criminal a partir das declarações prestadas pelo Acusado em seu interrogatório. Os robustos elementos de prova constantes dos autos evidenciam, com a certeza necessária, que, ao menos em uma oportunidade, o Acusado deixou de entregar a carrada de água potável prevista para uma das Comunidades e que, mantendo a unidade gestora do contrato em erro mediante meio fraudulento, recebeu o pagamento por serviço não prestado, em prejuízo da Administração Militar. Embora esteja provada a falta de autenticidade da assinatura da Apontadora de determinada Comunidade em planilha preenchida, não há como dizer, com segurança, que o Acusado tenha, nessa hipótese, obtido a vantagem ilícita, em prejuízo alheio, conforme previsto no tipo legal do delito de estelionato. Mantença, apenas em parte, da Sentença prolatada pelo Juízo de origem, que condenou o Acusado como incurso no art. 251, em continuidade delitiva (art. 71 do CPM), por força da pluralidade de crimes da mesma espécie. Provimento parcial do Apelo. Unânime. (STM; APL 7001056-92.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 24/09/2020; Pág. 11)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. ART. 71, § 1º, DO CPM. SEGUNDO CRIME. DATA DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
O equívoco contraditório apontado pelo Órgão ministerial adveio da utilização dos Trânsitos em Julgado das Ações Penais como parâmetro para a interpretação do art. 71, §1º, do CPM. O dispositivo leva em consideração, para fins de reincidência, a data da conduta perpetrada no segundo crime, isto é, o momento de acontecimento dos fatos, e não a data do Trânsito em Julgado da Ação Penal que lhe corresponda. Embargos Declaratórios acolhidos. Decisão unânime. (STM; EDcl 7000978-98.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Minª Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; Julg. 15/10/2019; DJSTM 24/10/2019; Pág. 13)
APELAÇÃO. DPU. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENTE O DOLO DO ACUSADO EM DESACATAR. CONDUTA VOLUNTÁRIA E CONSCIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE DO ACUSADO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 71 DO CPM CORRETAMENTE APLICADA. NEGADO O BENEFÍCIO DO SURSIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 84 DO CPM. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA. UNANIMIDADE.
1. O objeto jurídico tutelado pelo art. 299 do CPM é a ordem administrativa militar, representada pela figura dos agentes militares. O sujeito ativo do referido crime pode ser tanto o militar como o civil. 2. Comete o crime previsto no art. 299 do CPM o civil que, de forma livre, consciente e voluntária, menospreza e humilha militares em serviço de controle de estacionamento em Hospital Militar, sendo evidentes os reflexos desta conduta sobre a função militar, em particular, sobre o prestígio dos agentes da instituição militar. 3. O estado de exaltação evidenciado nos autos não tem o condão de afastar o dolo do Acusado. 4. Sendo o Acusado reincidente, revela-se adequada a aplicação da agravante prevista no art. 71 do CPM e, por consequência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 84 do CPM, a não concessão do benefício do sursis. Sentença de primeiro grau mantida. Apelo não provido. Unanimidade. (STM; APL 157-35.2014.7.11.0211; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto de Sousa; DJSTM 29/09/2016)
DESACATO. MILITARES ESCALADOS EM SERVIÇO DE PATRULHA. ATIVIDADE MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO SURSIS.
1. Confirma-se a competência da JMU, nos termos do art. 9º, III, "d", do CPM, uma vez que os ofendidos foram menosprezados quando se encontravam em atividade militar. em cumprimento à determinação superior -, executando ações de coordenação, controle e fiscalização de trânsito e estacionamento de viaturas militares e veículos particulares em áreas restritas, previamente estabelecidas e judicialmente reconhecidas. Menosprezo devidamente caracterizado por palavras e gestos praticados pelo agente ofensor. 2. A constatação de circunstâncias desfavoráveis autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, especialmente quando aplicadas dentro de parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, conforme o fez o Colegiado a quo. 3. O cometimento de nova infração, antes de decorrido o lapso temporal de cinco anos da data do cumprimento ou da extinção da pena, nos termos § 1º do art. 71 do CPM, configura a reincidência, a qual se converte em fator impeditivo para a concessão de sursis, nos termos do art. 84, I, do CPM. 4. Recurso conhecido e negado. Decisão por maioria. (STM; APL 13-87.2012.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Fernando Sérgio Galvão; DJSTM 18/12/2013; Pág. 2)
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 242, § 2º, INCISO II, DO CPM. AUTORIA COMPROVADA POR RECONHECIMENTO DE AMBOS OFENDIDOS E CONFISSÃO NA FASE DE INQUÉRITO. CONCURSO DE PESSOAS. CRITÉRIO OBJETIVO SOBEJAMENTE PROVADO COM A CONDENAÇÃO DO CO-RÉU. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. APELO IMPROVIDO.
1. A declaração da genitora e do co-réu combinada com a conclusão negativa do laudo de confronto papiloscópico não são aptas a provar a negativa de autoria quando ambos os ofendidos reconhecem o réu como líder da empreitada criminosa, mormente se este, ao ser preso, confessa a autoria e conduz os policiais ao local onde se encontravam alguns objetos do furto. 2. Inaplicável ao caso o disposto no art. 64, inciso II, do Código Penal Brasileiro, por se tratar de julgamento de crime militar elencado no Código Penal Militar, pelo qual a reincidência só não incide na hipótese de crimes anistiados, conforme o art. 71, § 2º, do CPM. Ao lado disso, a reincidência fora contada no momento da aplicação da pena-base, como uma das circunstâncias judiciais, a saber, os maus antecedentes, portanto, ainda na fase do art. 69 do CPM. 3. A causa especial de aumento de pena prevista no inciso II do § 2º do art. 242 do CPM, qual seja, concurso de duas ou mais pessoas, critério objetivo sobejamente demonstrado nos autos, não havendo maior prova do que a condenação do co-réu, com trânsito em julgado, pelo mesmo fato criminoso. 4. Presentes as circunstâncias que autorizam a prisão preventiva, a teor do art. 254, "a" e "b", c/c o art. 255, "a" e "c" e "d", ambos do CPPM, impõe-se o indeferimento do pedido de liberdade provisória da Defesa, mantendo-se, assim, negado o direito de apelar em liberdade. Apelo improvido. Decisão unânime (STM; APL 2009.01.051246-2; Rel. Min. José Coelho Ferreira; Julg. 29/06/2009; DJSTM 30/09/2009)
MODELOS DE PETIÇÕES
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