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Art 77 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

HABEAS CORPUS. POLICIAIS MILITARES PRESOS PREVENTIVAMENTE ACUSADOS DE ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO SIMPLES. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E DE NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DOS ACUSADOS NA DENÚNCIA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. PEÇA MINISTERIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DOS ARTS. 30, "A" E "B", E 77, AMBOS DO CPM. O MINISTÉRIO PÚBLICO, RECEBENDO OS AUTOS DE INQUÉRITO E NELE VISLUMBRANDO PROVA DA MATERIALIDADE DE FATO QUE CARACTERIZE CRIME EM TESE E INDÍCIOS DE AUTORIA, FORMA SUA OPINIO DELICTI, POSTANDO-SE, ATÉ ENTÃO, PRO SOCIETA. NADA OBSTA, CONTUDO, E NÃO RARO, CONSTATARSE QUE, AO TÉRMINO DA DEMANDA, APÓS A COLHEITA DAS PROVAS, REVERTA SEU POSICIONAMENTO PARA, EM JUÍZO DE MÉRITO, POSTAR-SE A FAVOR DO RÉU. ORDEM DENEGADA.

Habeas Corpus - Policiais militares presos preventivamente acusados de roubo qualificado e extorsão simples - Pedido de trancamento da ação penal sob alegação de falta de justa causa e de não individualização da conduta dos acusados na denúncia - Ilegalidade não reconhecida - Peça ministerial que preenche os requisitos dos arts. 30, "a" e "b", e 77, ambos do CPM - O Ministério Público, recebendo os autos de inquérito e nele vislumbrando prova da materialidade de fato que caracterize crime em tese e indícios de autoria, forma sua opinio delicti, postando-se, até então, pro societa. Nada obsta, contudo, e não raro, constatarse que, ao término da demanda, após a colheita das provas, reverta seu posicionamento para, em juízo de mérito, postar-se a favor do réu - Ordem denegada. Decisão: "A E. Segunda Câmara do TJME, à unanimidade de votos, denegou a ordem, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; HC 002594/2016; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 07/12/2016)

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVAS. OCORRÊNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CPPM. PRESENÇA. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

Irresignação do MPM em razão da Decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Recorrido, como incurso no art. 205, § 2º, inciso IV, c/c o art. 30, inciso II, ambos do CPM. Quando da análise da Denúncia ofertada pelo Parquet Militar, em um juízo prelibatório, faz-se necessário se ater à presença de indícios de autoria e de prova de materialidade, assim como aos requisitos previstos nos artigos 77 e 78 do CPM. Incabível nesse momento, que antecede a instauração da Ação Penal, o magistrado valorar o mérito, tendo em vista que deverá se debruçar quanto à procedibilidade, em razão de, nessa fase, se privilegiar o princípio do in dubio pro societate. Desse modo, no curso da instrução criminal é que discutir-se-á se a incursão no tipo penal está correta e se haverá desclassificação, não prejudicando, dessa forma, a produção de provas por parte da defesa, uma vez que o réu se defende dos fatos constantes da Exordial, tendo a plenitude do contraditório e da ampla defesa. Ademais, ao compulsar os autos, observou-se que restaram demonstrados os requisitos mínimos para a inauguração da ação penal. Recurso provido. Decisão unânime (STM; RSE 7000511-85.2020.7.00.0000; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; Julg. 29/10/2020; DJSTM 17/11/2020; Pág. 13)

 

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DE DESACATO A MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO QUE SE REFERE AO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, COM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA.

Imputação ao Réu dos delitos de Resistência, Desacato e de Desobediência, conforme tipificados, respectivamente, nos artigos177, 299 e 301 do Código Penal Militar. Resignação do Réu quanto à sua condenação pelo crime de Desacato. Acolhimento, por unanimidade, da preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de Desobediência, considerado o máximo da pena em abstrato prevista no preceito secundário do artigo 301 do Código Penal Militar. Delito de Resistência delineado e provado em todas as suas elementares, decretando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, também quanto a esse delito, com base na pena concretamente fixada no Decisum condenatório. Por maioria. (STM; APL 7000322-44.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 01/10/2019; DJSTM 24/10/2019; Pág. 13)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 90-A DA LEI Nº 9.099/95 REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. LESÃO CORPORAL. MODALIDADE CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. INEXISTÊNCIA.

1) Nos termos do art. 90-A da Lei nº 9.099/95, as disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. A referida proibição é questão pacífica e consta, inclusive, da jurisprudência sumulada do STM, no enunciado da Súmula nº 9/STM. Além disso, a constitucionalidade do referido artigo já foi reconhecida pelo plenário do STF. Preliminar rejeitada. 2) Não há que se falar em inépcia da denúncia que observou os ditames do art. 77 do CPM, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, descrevendo de forma suficiente a conduta culposa. Preliminar rejeitada. 3) Mostra-se inviável o acolhimento da tese de legítima defesa putativa, quando os elementos nos autos apontam para a inexistência da suposta ou imaginária agressão injusta, ou mesmo de situação de perigo atual ou iminente que justificasse a prática da conduta imputada ao jovem. 4) Havendo provas suficientes de autoria e materialidade, a condenação pela lesão culposa, prevista no art. 210, § 1º, do CPM,, é medida que se impõe. 5) O acusado faz jus à suspensão condicional da pena (art. 84 do Código Penal Militar), por 02 (dois) anos, nos mesmos moldes e condições definidos na sentença. 5) Apelo conhecido, com preliminares rejeitadas. Provimento parcial. (TJDF; APR 2015.01.1.019448-8; Ac. 107.5178; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Ana Maria Amarante; Julg. 08/02/2018; DJDFTE 21/02/2018) 

 

APELAÇÃO. PENAL MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. APELANTES CONDENADOS PELOS DELITOS DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 233 C/C 236, II E 237, II C/C ART. 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E ROUBO (ART. 242 DO CÓDIGO PENAL MILITAR).

1. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeição. Peça delatória que preenche os requisitos do art. 77 do CPPM - qualificação suficiente dos acusados e indicação das circunstâncias dos crimes. Hipótese de nulidade relativa. Arguição preclusa. 2. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Presença de provas suficientes à condenação. Materialidade do delito de atentado violento ao pudor comprovada a partir de laudo pericial. Reconhecimento de objetos dispensável para a comprovação da materialidade do crime de roubo. Autoria dos delitos demonstrada a partir dos robustos elementos de convicção amealhados aos autos. Especial relevância da palavra da vítima, que se mostrou consoante com as demais provas. Idoneidade dos depoimentos testemunhais e da prova documental. 3. Pleito de desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para o delito de pederastia ou outro ato de libidinagem. Improcência. Princípio da subsidiariedade. Inaplicabilidade da norma subsidiária diante da previsão de outra mais grave. Condutas dos recorrentes que se subsumem ao tipo penal atribuído. Parecer da procuradoria geral de justiça pelo improvimento. Recurso conhecido e improvido. Determinação para o imediato cumprimento da pena imposta. Trata-se de recurso de apelação em que g. M. C. F. E r. D. P. Insurgem-se contra sentença que os condenou pelo crime de atentado violento ao pudor (art. 233 c/c 236, III e 237, II c/c art. 53, todos do Código Penal Militar), impondo, ao primeiro, a pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e, ao segundo, a pena de 03 (três) anos de reclusão, restando também condenados pelo delito de roubo (art. 242 do Código Penal Militar), pelo qual se impôs a ambos a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, tendo-lhes sido fixado o regime fechado para o início do cumprimento das reprimendas. Preliminarmente, afirmam os apelantes que a peça delatória não observou os requisitos legais, uma vez que, segundo alegam, esta não trazia a qualificação dos acusados, tampouco a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, tendo causado cerceamento à defesa dos réus, devendo, assim, acarretar nulidade. A partir da leitura da inicial acusatória, verifica-se que esta trazia os nomes completos dos acusados, além de sua matrícula e lotação na polícia militar, elementos suficientes às suas identificações. Quanto à descrição dos delitos imputados, tem-se que foram indicados os tipos penais correspondentes, bem como local, data e horário em que teriam sido realizadas as condutas, além de outras circunstâncias que permitiam delinear os fatos. Conquanto a denúncia se mostre regular, estando atendidos os requisitos constantes do art. 77 do CPM, ainda que reconhecida fosse a pretendida inépcia da inicial acusatória, não poderia ser declarada a sua nulidade em sede de análise do presente recurso defensivo, em virtude de encontrar-se preclusa. Quanto ao mérito, a defesa pugna, inicialmente, pela absolvição por falta de provas, uma vez que a condenação ter-se-ia baseado nas palavras da vítima e de testemunhas suspeitas, além de laudo pericial e prova documental que, segundo alega, seriam inidôneos, contestando também a não realização do reconhecimento de objetos pelo ofendido em relação a crime de roubo. Verifica-se que a materialidade do crime de atentado violento ao pudor resta comprovada a partir da prova pericial, a qual constatou que a vítima sofrera duas fissuras anais. Ao contrário do alegado pela defesa, o laudo foi requisitado por meio de guia emitida pela autoridade policial, tendo sido realizado por dois peritos, conforme a exigência legal, e autenticado; dessa forma, não há que se questionar sobre sua idoneidade. A ameaça empregada na ação é extraída das declarações da vítima, que dão conta de que esta se encontrava sob a mira de um revólver quando da prática criminosa. Em relação ao delito de roubo, alegam ainda os apelantes que não foi seguido o procedimento previsto em Lei no que tange ao reconhecimento de objetos, uma vez que os bens subtraídos, embora recuperados, não foram submetidos ao reconhecimento por parte da vítima. Mostra-se descabida a referida alegação, uma vez que, conforme se depreende das disposições dos arts. 294 a 297 do código de processo penal militar, a referida diligência não se trata de procedimento obrigatório, sendo dispensável quando presentes elementos outros suficientes a comprovar a materialidade e autoria do fato, como se observa no caso em tela. O ofendido afirmou que teve subtraídos os seus bens (dinheiro e cartões telefônicos) após sofrer violência, consistente em um soco no rosto, o que é corroborado por laudo pericial, que constatou edema e esquimose na região nasal, e pelos depoimentos das testemunhas indicadas pelo órgão acusatório. Quanto à autoria de ambos os delitos, tem-se que esta é comprovada a partir das declarações da vítima, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, além da prova documental, consistente no relatório de monitoramento da viatura em que os acusados se locomoviam - local em que, segundo o ofendido, o delito teria sido cometido - e histórico de registro de ocorrências. É de se ressaltar que, nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos às ocultas, inexistem testemunhas oculares, de modo que a palavra da vítima reveste-se de especial importância, segundo entendimento das cortes superiores. O mesmo se entende em relação ao crime contra o patrimônio também suportado pelo ofendido, uma vez que, no caso em tela, este delito foi igualmente praticado às escondidas. Destaque-se, ainda, que a vítima não teria motivos para imputar falso crime a pessoas desconhecidas. Ademais, a despeito da tentativa da defesa de desqualificar a palavra do ofendido em razão de este ter admitido que havia consumido bebida alcoólica no dia do fato, a versão apresentada por ele em juízo mostrou-se consoante com o que foi relatado pelas testemunhas oitivadas, as quais prestaram o compromisso legal de falar a verdade, não havendo que se questionar acerca de sua idoneidade. As testemunhas indicadas pela acusação forneceram relatos detalhados e convergentes, em que afirmaram ter presenciado a abordagem da vítima bem como os momentos posteriores à sua liberação pelos policiais, tendo constatado que o ofendido tivera subtraídos seus pertences e voltara chorando, abalado, após ter sido levado pelos milicianos. A palavra do ofendido mostrou-se, também, em consonância com a prova documental, consistente no relatório de posicionamento da viatura supostamente utilizada pelos acusados para cometer o delito, o qual concluiu que o veículo estava desligado entre 17h01min e 17h22min, em horário e local compatíveis com aqueles em que a vítima afirmou ter sofrido os crimes, e no relatório de monitoramento da viatura em que os acusados se locomoviam (local em que, segundo o ofendido, os delitos teriam sido cometidos). Ademais, conforme o histórico cronológico do andamento da ocorrência, a despeito de a viatura em que ocorreu o crime ter chegado ao local às 16h56min, somente às 17h30min os policiais repassaram as informações sobre as ações por eles efetivadas, constando que resolveram tirar a vítima do local em virtude de esta se encontrar em visível estado de embriaguez. Desse modo, do cotejo do lastro probatório produzido, verificou-se a robustez da palavra do ofendido, que se mostrou firme, detalhada e harmônica com os depoimentos de testemunhas que estavam na sua companhia anteriormente e após o fato criminoso, as quais deram conta da subtração de seus bens, além de terem relatado seu claro constrangimento depois da prática delituosa. À prova oral, somam-se os demais elementos de convicção carreados aos autos, quais sejam, a prova pericial consistente no laudo de exame de corpo de delito que atestou a materialidade do crime de atentado violento ao pudor, e a prova documental consubstanciada no relatório de posicionamento da viatura em que se deu a prática criminosa e no histórico cronológico de andamento da ocorrência. Por fim, pugna a defesa pela desclassificação do crime de atentado violento ao pudor para o delito de pederastia ou outro ato de libidinagem, previsto no art. 235 do Código Penal Militar. A partir da leitura do art. 233 do CPM, referente ao crime de atentado violento ao pudor, depreende-se que este tipo penal exige, para sua configuração, o uso de violência ou grave ameaça, constituindo, desse modo, um delito mais grave do que aquele de pederastia ou outro ato de libidinagem, previsto no art. 235 do mesmo CODEX, afastando, assim, a aplicação deste. Isso se dá em observância à regra da subsidiariedade, a qual preconiza que uma norma só será aplicada quando não restar configurado crime mais gravoso. No caso concreto, restou comprovado, por meio de todo o acervo de provas coligidas aos autos, com destaque para a palavra da vítima - a qual, conforme já visto, reveste-se de especial valor probante e encontra arrimo nas demais provas carreadas aos autos - que o delito se consumou mediante ameaça, uma vez que o ofendido encontrava-se sob a mira de uma arma, apontada por um dos apelantes, enquanto o outro praticava o verbo previsto no núcleo do tipo. Portanto, não há que se falar em aplicação do crime previsto no art. 235 do Código Penal Militar, por ser tal norma subsidiária em relação àquela referente ao crime de atentado violento ao pudor (este, mais grave), bem como por restar comprovado nos autos que a conduta dos apelantes consistiu em "constranger", não subsumindo-se, pois, ao tipo penal referente à pederastia ou outro ato libidinoso, que prevê as condutas de "praticar" ou "permitir que consigo se pratique". Parecer da procuradoria geral de justiça pelo improvimento do apelo. Recurso conhecido e improvido. (TJCE; APL 0937527-19.2000.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Gomes de Moura; DJCE 01/09/2016; Pág. 93) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICAÇÃO. PROVIMENTO.

A Denúncia, tanto no seu aspecto formal, quanto na sua face material, responde às exigências elencadas no artigo 77 do Código Penal Militar. Assim, bem descreve o fato tido como criminoso, indica suficientes indícios de autoria e traduz as razões de convicção do Parquet, atendendo, por fim, às demais e secundárias exigências legais; ainda assim, encontra-se arrimada em substancioso procedimento inquisitorial, o qual, sob o ponto de vista material, respalda os seus termos à suficiência. Por outro lado, a Exordial não incide em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 78 do Código de Processo Penal Militar, não se prestando, para superar essa constatação, a invocação do artigo 30, alínea "a", do mesmo Códex, sob o argumento de que, "a contrario sensu, o Parquet não deveria tê-la oferecido por inexistir crime na espécie. Como firmemente assentado pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal Militar em inúmeros precedentes, a aplicação do princípio da insignificância exige a observação de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada. In casu, patente é a periculosidade social da ação do Denunciado. aí compreendido o universo da Caserna. no qual a disciplina corre riscos e abalos diante de fatos que tais. Não há, igualmente, que se admitir como reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento do Denunciado, na medida em que direcionado em desfavor de um colega de farda, igualmente soldado, rompendo vínculos de solidariedade e confiança, que são traços marcantes e indeléveis na Organização Militar. Por fim, não há como considerar inexpressiva a lesão jurídica provocada, uma vez que R$ 100,00 (cem reais) não são, notoriamente, coisa alguma para um soldado, cujos ganhos mensais são sabidamente baixos e contados para a sua mantença. Provimento do Recurso para, cassando a Decisão hostilizada, receber a Denúncia, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de origem. Por maioria. (STM; RSE 134-33.2014.7.07.0007; PE; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 20/08/2015) 

 

DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EM RELAÇÃO A NEUTON. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209 DO CPM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ACOLHIDA. INOBSERVÂNCIA DO QUINQUÍDIO RECURSAL PREVISTO NO ART. 529 DO CPPM. RECURSO NÃO CONHECIDO. NÃO SE CONHECE DE RECURSO INTERPOSTO A DESTEMPO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL GRAVE. ART. 209 DO CPM. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZA A CONDUTA DOS ACUSADOS NOS TERMOS DO ART. 77 DO CPM. REJEITADA.

Não é inepta a denúncia que expõe o fato criminoso e individualiza a conduta de cada um dos acusados, atendendo ao que dispõe o art. 77 do CPM. Do mérito comum. Apelação criminal. Crime militar. Lesão corporal grave. Art. 209 do CPM. Pedido de aplicação da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal. Impossibilidade vítima que não oferecia risco à guarnição. Desproporcionalidade da conduta. Excesso doloso que descaracteriza o estrito cumprimento do dever legal. Recurso impróvido. Os disparos de arma de fogo que mutilaram a vítima, que estava desarmada, constitui excesso doloso que descaracteriza a excludente do estrito cumprimento do dever legal. Do recurso de esio. Apelação criminal. Crime militar. Lesão corporal grave. Art. 209 do CPM. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Motorista da viatura que, embora não tenha desferido os tiros que mutilaram a vítima, concorreu para tal conduta. Recurso improvido. Apesar de o recorrente não ter desferido tiro algum na vítima, participou, ainda que com menor importância, da prática delitiva. Do recurso de Sérgio. Apelação criminal. Crime militar. Lesão corporal grave. Art. 209 do CPM. Pedido de aplicação do preceito secundário do art. 324 do CPM. Impossibilidade. Prova do crime de lesão corporal grave. Recurso impróvido. Não há falar em desclassifcação, ou mesmo em aplicação do preceito secundário do art. 324 do CPM se os fatos comprovados nos autos se amoldam perfeitamente no crime de lesão corporal grave previsto no art. 209 do cpm. (TJMS; APL 0002386-39.2013.8.12.0001; Campo Grande; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 01/09/2015; Pág. 71) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ARTS. 251 E 312. CRIME MEIO E CRIME FIM. FALSIDADE IDEOLÓGICA ABSORVIDA PELO ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUBITÁ- VEIS. DA REDUÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE SER O ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA SUFICIENTE PARA REPRESSÃO E PREVENÇÃO DE CRIME. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não há como se acolher a tese defensiva de insuficiência probatória, se há, nos autos, provas sobre a efetiva ocorrência da conduta ilícita, sua autoria e materialidade. 2. “a pena privativa de liberdade dimensionada pelo juiz de direito da vara militar não destoa dos vetores do art. 69 do Código Penal militar. As alegações de que o réu é primário e de bons antecedentes não vinculam o magistrado a fixar a pena-base no mínimo legal, não constitui direito subjetivo do réu, podendo o magistrado, desde que fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 77 do Código Penal militar, fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo”. (TJPB; APL 0014737-81.2007.815.2002; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 25/08/2014; Pág. 16) 

 

APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ART. 311 DO CPM. HABILITAÇÕES E TRANSFERÊNCIAS DE CATEGORIAS DE AQUAVIÁRIOS. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL REJEITADA. PRECLUSÃO. MÉRITO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. TESES DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA NEGATIVA DE AUTORIA NÃO ACOLHIDAS PELO TRIBUNAL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. MAJORAÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA E DA AGRAVANTE RELATIVA AO § 1º DO ARTIGO 311 DO CPM ACOLHIDAS PELO TRIBUNAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DO SURSIS. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. ART. 102 DO CPM. UNANIMIDADE.

Consoante a reiterada jurisprudência dos Pretórios, a inépcia da denúncia deve ser suscitada até a prolação da sentença condenatória, sob pena de preclusão. Ademais, restaram cumpridas as formalidades essenciais da Denúncia que descreveu o caso concreto, todas constantes do art. 77 do CPM. A Defesa limitou-se a impugnar a condenação à guisa de negativa de autoria e da insuficiência de provas, no entanto, o vasto conjunto probatório consubstanciado nos Laudos de Exame Documentoscópicos, nas Cadernetas de Inscrição e Registro e nos Certificados de Cursos apreendidos, como também os depoimentos carreados aos autos demonstraram a autoria e a materialidade delitivas, além da culpabilidade dos agentes. No crime de falsificação, a doutrina e a jurisprudência recorrentes assentam que é necessário que o falsum seja suficientemente idôneo para provocar erro em outrem. Os agentes praticaram a conduta descrita no art. 311 do CPM, aproveitando-se das suas respectivas funções junto à Divisão de Ensino da Delegacia da Capitania dos Portos em Macaé, em consequência do que deve ser aplicada a agravante descrita no § 1º do citado dispositivo legal. Provada a falsificação de inúmeros documentos oficiais (Carteiras de Inscrição e Registro e Certificados de Cursos) pelos agentes, resta inequívoca a pluraridade de ações, justificando o reconhecimento da continuidade delitiva, devendo ser aplicada a regra constante do art. 71 do Código Penal comum, por ser mais benéfica ao réu, consoante a reiterada jurisprudência do STM. (STM; APL 43-32.2005.7.01.0101; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 16/08/2013; Pág. 1) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO MPM. MAJORAÇÃO DA PENA. PRECEDENTES DA CORTE. DESPROVIMENTO.

A materialidade e a autoria restaram amplamente demonstradas pelas fartas provas orais e materiais constantes dos autos. O recurso cinge-se ao quantum da pena infligida pela prática do crime de estelionato previdenciário, tipificado no art. 251 do CPM. Apesar da inegável reprovabilidade da conduta, as provas orais e documentais carreadas aos autos revelam que a pena cominada à Apelada em seu patamar mínimo afigura-se proporcional e justa, em harmonia com o entendimento adotado por esta Justiça Especializada, em situações semelhantes. No caso concreto, além da idade avançada da Apelada, restou suficientemente demonstrado nos autos ser ela portadora de transtornos mentais, militando em seu favor a primariedade e os bons antecedentes para fins de aplicação dos arts. 69 e 77 do CPM. Soma-se a isso a confissão da Apelada, revelando a sua cooperação com a investigação penal e com a instrução criminal, cuja atenuante, prevista no art. 72, inciso III, alínea b, do CPM, deixou de ser aplicada por força do dispositivo final do art. 73, em razão da fixação da pena-base em seu mínimo legal. Apelação desprovida. Decisão unânime. (STM; APL 32-73.2005.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 21/03/2013; Pág. 8) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO QUE IMPOSSIBILITOU QUALQUER CHANCE DE DEFESA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO RECURSAL TENCIONANDO A REDUÇÃO DA PENA. DECOTE DAS AGRAVANTES PREVISTAS NAS ALÍNEAS “G” E “M” DO ESTATUTO REPRESSIVO CASTRENSE. INTEGRANTES OU QUALIFICADORAS DO CRIME. BIS IN IDEM. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER INERENTE A CARGO, OFÍCIO, MINISTÉRIO OU PROFISSÃO, E EMPREGO DE ARMA, MATERIAL OU INSTRUMENTO DE SERVIÇO, PARA ESSE FIM PROCURADO, NÃO CONSTITUEM ELEMENTAR DO TIPO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DO CRIME NÃO IGNORADA OU IMPUTADA À OU- TREM. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE DESFAVORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A pena privativa de liberdade dimensionada pelo juiz de direito da vara militar não destoa dos vetores do art. 69 do Código Penal militar. As alegações de que o réu é primário e de bons antecedentes não vinculam o magistrado a fixar a pena-base no mínimo legal, não constitui direito subjetivo do réu, podendo o magistrado, desde que fundamentadamente, e atendendo aos vetores do art. 77 do Código Penal militar, fixar a reprimenda em patamar acima do mínimo. Se demonstrado que a autoria do crime não era ignorada, ou imputada a outrem, não há que se reconhecer a confissão do fato pelo acusado, perante a autoridade judicial, consoante o disposto no art. 70, III, “d”, do Código Penal militar. (TJPB; ACr 200.2009.012601-8/001; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 27/06/2013; Pág. 18) 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SURSOS DA PENA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA.

Inconformismo de Réu, condenado por incursão no art. 299, c/c os arts. 69 e 77, todos do CPM, em face da Decisão proferida nos autos da Execução de Sentença, que prorrogou o período de prova do sursis que lhe foi concedido, quando já esgotado o prazo probatório. Nada do que apontou o Recorrente tem o condão de invalidar o Decisum recorrido, pois a previsão ínsita no art. 86, § 3º, do CPM constitui regra cogente, daí resultando que a prorrogação do sursis em casos tais se dá automaticamente, o que vale dizer que tanto ocorre independentemente de qualquer manifestação do Parquet ou mesmo do próprio Magistrado a seu respeito. Como um dos processos instaurados em desfavor do Réu no curso do período de prova encontra-se ainda pendente de solução, considerando-se correto o conteúdo meritório da Decisão hostilizada que estabeleceu a prorrogação do sursis até o seu desfecho definitivo. Improvimento do recurso. Decisão unânime. (STM; RecCr 0000046-62.2002.7.01.0401; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; Julg. 03/12/2009; DJSTM 22/01/2010) 

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CARACTERIZADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ÍNSITOS NO ART. 77 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONDUCENTES À SUPOSTA PRÁTICA DOCRIME IMPUTADO AOS PACIENTES. FATOS QUE, EMTESE, SE SUBSSUMEM À CONDUTA RECRIMINADA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. WRIT NEGADO.

O trancamento da ação penal pela angusta senda do habeas corpus apresenta-se como medida excepcional, sendo factível se e quando de plano, sem um juízo de valoração das provas, restar evidenciada a atipicidade do fato, a ausência de indícios idôneos a fundamentarem a acusação e extinção da punibilidade, requisitos invisos na hipótese versando. Considerando que o exercício da ação penal é condicionado à existência de mínimos elementos de prova, não há falar-se em arremate da persecução penal quando a pretensão acusatória sustenta-se em elementos probatórios contundentes. Do exame da denúncia constata-se que a narrativa da acusação descreve pormenorizadamente a ação atribuída aos pacientes, mencionando a conduta in these praticada, com todas suas circunstâncias espaciais e temporais, não havendo falar-se em inépcia da inicial. (TJMT; HC 127945/2009; Capital; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Ferreira de Souza; Julg. 16/12/2009; DJMT 15/01/2010; Pág. 42) 

 

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