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Art 84 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 84. Pode ser suspensa por dois a seis anos a execução da pena de detenção não superior a dois anos ou, no caso de reclusão por igual prazo, se o réu era, ao tempo do crime, menor de vinte e um ou maior de setenta anos, desde que:

I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). PRELIMINAR DEFENSIVA EM CONTRARRAZÕES. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. ART. 32, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 9.605/1998. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS APELADOS. DECISÃO POR UNANIMIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. DECISÃO POR MAIORIA. TERCEIRO APELADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO EX OFÍCIO. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ART. 156 DO CPM. APOLOGIA DE FATO CRIMINOSO OU DO SEU AUTOR. ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. APELO DO MPM CONHECIO E PARCIALMENTE PROVIDOAPELAÇÃO.

1. Preliminar defensiva, em contrarrazões, de amplitude do efeito devolutivo do recurso. No processo penal militar, o recurso de apelação deve observar o princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Matéria imbricada com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida. Decisão por unanimidade. 2. Segundo consta na denúncia, no alojamento dos cabos e soldados da 2ª companhia de fuzileiros do 7º batalhão de infantaria motorizado do exército, o primeiro e o terceiro apelados, à época soldados do exército, agindo em concurso e com unidade de desígnios, encontraram e capturaram um gambá, espécime da fauna silvestre brasileira, colocaram um balde sobre o referido animal; arrastaram-no até um local próximo ao alojamento, no interior do quartel; e atearam-lhe fogo, causando-lhe a morte, enquanto o segundo apelado, à época, também soldado do exército, filmou o ocorrido e divulgou as imagens gravadas para um grupo dos cabos e soldados por meio do aplicativo whatsapp. 3. A confissão feita pelos apelados em sede de IPM, alinhada com a prova pericial, com os vídeos juntados aos autos, que retratam toda a dinâmica dos fatos, e com a prova regularmente produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial a prova testemunhal, são suficientes para concluir que o primeiro apelado capturou o animal silvestre, jogou álcool sobre ele enquanto o terceiro apelado ateou-lhe fogo, causando-lhe a morte. 4. As condutas dos apelados se subsomem à norma penal incriminadora do crime de maus-tratos a animal silvestre, com resultado morte, praticado por militar da ativa, em local sujeito à administração militar, descrito no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605, de 1998, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e, do CPM. Incabível a manutenção do provimento absolutório quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram demonstradas nos autos. Reforma da sentença recorrida para condenar os apelados. Decisão por unanimidade. 5. Condenação do primeiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 5 (meses) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, no regime aberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta, em observância ao disposto no § 1º do art. 49 c/c o art. 60, ambos do Código Penal comum, sendo concedida a suspensão condicional da pena, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do art. 84 do CPM c/c o art. 606 do CPPM, mediante as condições previstas nas alíneas b a e do art. 626 do CPPM e o direito de recorrer em liberdade. Condenação do terceiro apelado, pela prática do crime previsto no art. 32, caput e § 2º, da Lei nº 9.605/98, combinado com o art. 9º, inciso II, alínea e do CPM, à pena de 4 (quatro) meses e 20 (dias) dias de detenção e 30 (trinta) dias-multa no valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) da remuneração de um soldado recruta. Dosimetria da pena. Decisões por maioria. 6. O terceiro apelado era menor de 21 (vinte e um) anos, ao tempo do crime, razão pela qual, considerando a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias fixada no acórdão condenatório e o fato de a denúncia ter sido recebida em 28/8/2020, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, inciso IV; do art. 125, inciso VII e § 5º; e do art. 129, todos do CPM. Decisão por unanimidade. 7. Não há, nos autos, prova suficiente de que o segundo apelado tenha praticado qualquer manifestação apologética em relação ao crime ou aos seus autores, devendo ser mantida a sua absolvição exposta na sentença recorrida. Decisão por unanimidade (STM; APL 7000391-71.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 13/10/2022; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. DEFESA. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. QUESTÃO IMBRICADA COM O MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO FURTO PRATICADO DENTRO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. BENS JURÍDICOS PROTEGIDOS. PATRIMÔNIO. RESGUARDO DA ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. DISCIPLINA E HIERARQUIA. DEVER DE LEALDADE. APLICAÇÃO DO ART. 20 DA LEI Nº 10.522/2002 REFERENTE AO CRIME DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. GRITANTE DIFERENÇA DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. DOSIMETRIA. PENA. CORRETAMENTE APLICADA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. ART. 84 DO CPM. ART. 606 DO CPPM. DESPROVIMENTO. DECISÃOPOR UNANIMIDADE. 1.

A preliminar de amplitude do efeito devolutivo do recurso é questão imbricada com o próprio mérito recursal. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. A autoria e a materialidade delitivas restaram, fartamente, comprovadas, em face da confissão do acusado, dos depoimentos das testemunhas e das imagens das câmeras de segurança. O valor da Res furtiva não é insignificante. O acusado é imputável e, por ocasião da prática do fato, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta. 3. Simples alegações de dificuldades financeiras, desacompanhadas de outras provas cabais capazes de demonstrar a existência de um estado de necessidade exculpante, não justificam a aplicação da excludente de culpabilidade e, muito menos, a prática de condutas criminosas, ainda mais quando existem, para o militar, outros meios para buscar amenizar a situação orçamentária da família. 4. Não se aplica o princípio da insignificância, quando o crime de furto é praticado dentro de estabelecimento militar, pela presença da ofensividade e da reprovabilidade do comportamento do agente. 5. O furto é crime contra o patrimônio, mas que, no âmbito do Direito Penal Militar, possui, por essência, como bem jurídico protegido, concomitantemente, o resguardo da ordem administrativa militar, importando a conduta do agente em afronta aos princípios basilares da disciplina e da hierarquia e ao dever de lealdade do militar em todas as circunstâncias. 6. Dada a gritante diferença dos bens jurídicos tutelados, não há como se equiparar, para fins de aplicação do princípio da insignificância, o crime militar de furto, previsto do art. 240 do CPM, com o crime de descaminho, de natureza tributária, previsto no art. 334 do CP, que é crime formal, cujo objeto material do delito é o tributo não recolhido. 7. A pena aplicada mostra-se devidamente fundamentada, e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, atendido o critério trifásico. 8. Não é possível a concessão da suspensão condicional da pena pelo fato de a reprimenda aplicada ter superado o lapso temporal intransponível de 2 (dois) anos, não restando, assim, preenchido o requisito disposto, imperativamente, no art. 84 do CPM e no art. 606 do CPPM. 9. Apelo defensivo conhecido e desprovido. Decisão unânime. (STM; APL 7000586-90.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 04/07/2022; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PORTE DE ENTORPECENTE. CADEIA DE CUSTÓDIA. PRESERVAÇÃO. PORTE DE DROGAS. ÁREA SOB ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. CRIMINALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 290 DO CPM. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO. PROPORCIONAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. JUÍZO A QUO. CONCESSÃO JÁ REALIZADA. APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE.

Reputa-se preservada a cadeia de custódia quando o acervo probatório conferir a certeza de que a substância apreendida com o Acusado foi a mesma submetida à perícia definitiva, como nos presentes autos. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, além de absolutamente reprovável, possui grau de ofensividade e de periculosidade suficiente para caracterizar a potencialidade lesiva, independente do resultado lesivo à saúde das pessoas. No âmbito das Forças Armadas, é garantida a todos os seus integrantes a integralidade das condições necessárias à efetiva prestação do Serviço Militar, incluindo-se, nesse tópico, a devida instrução acerca das consequências de portar entorpecente no âmbito do aquartelamento. Não há que falar, no caso concreto, em coculpabilidade de qualquer sorte. O art. 290 do Código Penal Militar é especial em relação à Lei nº 11.343/2006, uma vez que conta com a presença de fator de especialização incontornável, traduzido pela expressão: em lugar sujeito à administração militar. Não se verifica, porém, qualquer desproporcionalidade no preceito secundário do artigo 290 do Código Penal Militar, quando cominado a acusados que portem pequena quantidade de entorpecente. Em que pese o incorreto reconhecimento pelo Juízo a quo da incidência do art. 72, inciso III, alínea d, do CPM, observa-se que a reprimenda não pode ser reduzida, nessa fase, aquém do mínimo legal. Não se aplica à Justiça Militar da União pena privativa de direito, sem a devida previsão na especial Legislação Castrense. Quanto ao pedido de concessão do benefício da suspensão condicional da pena, encartado no art. 84 do CPM, verifica-se que não há razão para seu deferimento uma vez que o Juízo a quo já o fez. Apelo defensivo desprovido por unanimidade. (STM; APL 7000210-70.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 04/07/2022; Pág. 8)

 

APELAÇÕES. DEFESA E MPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL EM HARMONIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO PRESENTES. ART. 215-A DO CP, C/C O ART. 9º, INCISO II, ALÍNEA C, DO CPM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA D E EXCLUSÃO DE ANTIJURIDICIDADE E DE CULPABILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPM. SURSIS. CONCESSÃO. POLÍTICA CRIMINAL ADOTADA POR ESSA CORTE. RECURSO DEFENSIVO. DESPROVIMENTO. APELO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES UNÂNIMES.

I. A autoria e a materialidade delitivas se encontram configuradas diante das provas documental e testemunhal. A palavra da Ofendida pode ser homologada pela prova documental acostada aos autos, mediante imagens de vídeo. II. O Acusado, à época do delito, era imputável e tinha pleno conhecimento da potencial ilicitude da sua conduta, tanto que agiu às escuras, quando não havia outras pessoas no local, além da Ofendida. Era-lhe exigível conduta totalmente diversa da praticada. III. O Apelante, por diversas vezes, ficava tocando a sua genitália. Ao final, expôs e chamou a atenção da Civil para que esta o visualizasse. A conduta do Apelado se deu, de forma livre e consciente, e exclusivamente direcionada à Vítima, para fins de satisfazer o seu desejo luxurioso, sem o consentimento da Ofendida, configurando os elementos constitutivos do tipo. lV. O dolo restou configurado. O Acusado agiu de forma premeditada, ao entrar na agência e satisfazer a sua lascívia no momento em que somente havia presença e da vítima. Para tanto, ficava com olhar atento para quem aportasse na entrada do local, momento em que se recolhia e assumia um comportamento normal. V. O art. 43 do CP não possui incidência sobre o Estatuto Penal Militar. As penas existentes no âmbito desta Justiça Especializada não contemplam em seu rol a concessão de penas restritivas de direitos. VI. Suprema Corte possui entendimento quanto à permanência dos regramentos penal e processual penal militares, diante do Código Penal e Código de Processo Penal, por estarem devidamente recepcionados pela Lei Maior, em reverência à especialidade das Leis. A Sentença condenatória deve ser mantida, retirando tão somente da parte dispositiva a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. VII. Embora haja vedação legal para a concessão do sursis para crimes dessa natureza, esta Corte já se posicionou em outros feitos que, em se tratando de Acusado já licenciado das fileiras das Forças Armadas, e condenado à pena privativa de liberdade inferior a 2 (dois) anos, concede-se o benefício, por medidas de política criminal e em reverência ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. VIII. Concedido o benefício da suspensão condicional da pena, em face da presunção de que o Acusado não voltará mais a delinquir, à luz do art. 84, inciso II, do CPM, levando em consideração a primariedade e os bons antecedentes do Apelante; seu comportamento ao longo de toda a instrução criminal; os motivos e as circunstâncias da sua conduta os quais não ultrapassam os elementos objetivos já integrantes do tipo. IX. Negado provimento ao apelo defensivo. Provimento parcial ao recurso ministerial. Decisões unânimes. (STM; APL 7000904-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; Julg. 11/05/2022; DJSTM 03/06/2022; Pág. 7)

 

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. REQUISITOS. NÃO VERIFICAÇÃO. MANDADO DE PRISÃO. JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA LEGAL. CASSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM. DENEGAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.

Rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital, haja vista que os autos revelaram que o Paciente ocultou-se da citação por Oficial de Justiça com o claro propósito de não ser localizado, razão pela qual deve incidir o disposto no art. 277, inciso V, do CPPM. Precedente do STM. Decisão unânime. Age com evidente menoscabo ao Poder Judiciário e não faz jus ao benefício da suspensão condicional da execução da pena (sursis), a teor do art. 84, inciso II, do CPM, o sentenciado que, esquivando-se de suas obrigações processuais, inviabiliza a intimação pessoal para o início da persecução penal com intuito protelatório e frusta processo de execução da pena. É competente o Juiz Federal da Justiça Militar para expedir mandado de prisão em desfavor de sentenciado ex-militar, a fim de viabilizar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para o início do cumprimento da pena em regime aberto. Precedente do STM. Ordem denegada. Decisão unânime. (STM; HC 7000053-97.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 20/04/2022; Pág. 2)

 

PENAL MILITAR. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. LESÃO GRAVE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Se não comprovada de forma segura e plena a autoria do crime de lesão grave, outra não pode ser a solução, senão a manutenção da absolvição dos réus, ante a inexistência de prova suficiente para condenação. É que, ao menor resquício de dúvida, o único caminho é a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de constrangimento ilegal, por meio da prova oral e de vídeo de sistema de segurança, é medida cogente a condenação de militares que extrapolam os limites de abordagem policial, atuando com violência desarrazoada contra pessoa. 3. Ausentes as vedações disciplinadas nos artigos 84, incisos I e II, do Código Penal Militar e 607 do Código de Processo Penal Militar, os condenados fazem jus ao benefício da suspensão condicional da pena. 4. Recurso defensivo não provido e apelação ministerial parcialmente provida. (TJDF; APR 07332.70-56.2020.8.07.0016; Ac. 140.6627; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira; Julg. 17/03/2022; Publ. PJe 22/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. RÉU M. A. DESCAMINHO. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. DEVIDO. ABRANDAMENTO DE REGIME. INVIÁVEL. CONCESSÃO DO SURSIS DO ART. 84 DO CPP. NÃO RECOMENDADO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA APLICAR PENA ACESSÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não conheço da preliminar arguída, por se tratar de mera reiteração de matéria já apreciada por esta Corte. Nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. No caso, a materialidade restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de guarda, laudo pericial e prova oral colhida, os quais atestam que o acusado transportou diversas mercadorias, avaliadas em R$ 101.733,71 reais, sem a documentação que comprovasse sua importação regular. A exasperação da pena-base repousa sobre argumentação sólida, calcada em elementos concretos extraídos pela instância ordinária do contexto fático-probatório construído nos autos. Todavia, considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima do crime de descaminho é de três anos e que foram consideradas negativas duas circunstâncias judiciais do art. 69 do CPM, cabível a redução proporcional da pena-base. Embora o réu tenha sido condenado à pena inferior a quatro anos e seja tecnicamente primário, fato é que foram consideradas negativas duas circunstâncias judiciais, o que justifica a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Não se afigura recomendável a concessão da suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar, pois, em que pese o apelante ser primário e ter sido condenado à pena inferior a dois anos, as circunstâncias do crime não autorizam a presunção de que o réu não tornará a delinquir, sobretudo considerando que já responde a outro processo pelo mesmo crime. Considerando que o réu restou condenado à pena inferior a dois anos de reclusão, afasto a aplicação da pena acessória do art. 102 do CPM e, consequentemente, resta prejudicada a análise do pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para decretar a perda do cargo público. EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. TERCEIRO INTERESSADO. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. CABIMENTO. PROPRIEDADE DO BEM E CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. Demonstrada a propriedade lícita do veículo da requerente, o qual foi utilizado indevidamente por seu genro para o transporte de mercadorias sem o devido recolhimento de impostos, bem como inexistindo evidência de que a requerente tenha concorrido para a prática crime de descaminho, deve-se determinar a imediata restituição do bem à requerente/proprietária. (TJMS; ACr 0002874-41.2021.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior; DJMS 17/01/2022; Pág. 100)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 305 C. C ART. 70, INCISO II, ALÍNEA "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DA REFERIDA AGRAVANTE SOB ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM.

1 - Concussão devidamente demonstrada. Materialidade e autoria delitivas que restaram suficientemente comprovadas. Oitiva das vítimas que, além de se revestirem de valiosa importância, guardam profunda relação de verossimilhança com os demais elementos de prova constantes dos autos. Defesa técnica que não produziu qualquer prova que pudesse infirmá-las. Negativa de autoria que restou isolada. Reconhecimento ratificado em sede judicial. Juízo de censura que se encontra suficientemente fundamentado. 2 - Pleito de exclusão da agravante prevista na art. 70, inciso II, alínea "L", do CPM que não merece prosperar. Inexistência de óbice quanto à incidência da referida agravante nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço. Ou seja, não há ocorrência de bis in idem. Logo, no caso sub examine, escorreita a sua incidência. 3 - Reprimenda bem dosada. Pena base fixada no patamar mínimo legal. Na segunda fase, o quantum de aumento pela incidência da agravante prevista no art. 70, II, "I", do CPM, qual seja, 1/5, restou devidamente fundamentado, adequado e proporcional. Ausência de outros moduladores. 4 - Do regime prisional. Quantum da pena que aliado às circunstâncias judiciais favoráveis não autoriza a aplicação de outro regime prisional que não seja o inicialmente ABERTO, ex vi dos artigos 61 do CPM c. C 33, § 2º, "c" do Código Penal. Impossibilidade de concessão do sursis da pena, ante o não preenchimento dos requisitos insertos no artigo 84 do Código Penal Militar. 5 - RECURSO DEFENSIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ; APL 0182728-74.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Sétima Câmara Criminal; Relª Desª Maria Angelica Guimãraes Guerra Guedes; DORJ 13/07/2022; Pág. 199)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CONCUSSÃO, DESCRITO NO ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A INCIDÊNCIA DA PENA ACESSÓRIA CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DOS ACUSADOS DAS FILEIRAS DA POLÍCIA MILITAR, COM FULCRO NO ART. 99 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, SUSTENTANDO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAR E JULGAR O CRIME EM QUESTÃO. NO MÉRITO, OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E PELO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 70, `L- DO CÓDIGO PENAL MILITAR E, POR FIM, A CONCESSÃO DO SURSIS.

1. Preliminar suscitada pela Defesa Técnica do réu Guilherme que se rejeita. Competência do Juízo Singular para processar e julgar crimes militares cometidos contra civis fixada pelo art. 125, §5º da Constituição da República FEDERATIVA DO Brasil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Pleitos absolutórios que não merecem prosperar. Incontroverso o fato de que os apelantes abordaram um condutor de veículo automotor pela suposta prática de infração de trânsito. 3. Conjunto probatório consistente nas provas documental e oral que demonstraram, indene de dúvidas, que os apelantes, em serviço, exigiram para si, diretamente, em razão de sua função, vantagem indevida da vítima Samuel para deixar de aplicar a multa por infração de trânsito. 4. Ausência de reconhecimento formal pela vítima que não é capaz de ilidir o seguro conjunto probatório acerca da identificação dos acusados. Documentos consistentes na escala de serviços do dia dos fatos que consigna os nomes dos acusados no exercício do serviço por meio de moto patrulha, sendo falado pela testemunha o nome de um dos policiais que compunha a guarnição. Identificação que restou induvidosa. 5. Pleito defensivo pelo afastamento da circunstância qualificadora descrita no art. 70, inciso II, `L- do Código Penal Militar que se acolhe. Competência da Justiça Militar fixada justamente diante da circunstância de o crime de concussão. Também previsto no Código Penal. Ter sido praticado por militares em serviço, revestindo, pois, o delito de natureza militar. Afastamento da circunstância agravante que se impõe, sob pena de se incorrer em bis in idem. 6. Redimensionamento da pena para que seja decotado o aumento da pena operado na fração de 1/5 (um quinto) pela circunstância ora afastada, resultando em 02 (dois) anos de reclusão. 7. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 84 do Código Penal Militar, opera-se a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de 02 (dois) anos, cujas condições serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantido o regime aberto para caso de descumprimento. 8. Pleito ministerial que restou prejudicado, tendo em vista que o quantum de pena resultante do redimensionamento é inferior àquele previsto na norma contida no art. 99 do Código Penal Militar. RECURSOS DEFENSIVOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJRJ; APL 0099869-64.2019.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Paulo de Oliveira Lanzillotta Baldez; DORJ 06/07/2022; Pág. 162)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308, CAPUT, C/C ART. 70, II, "L", AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ACUSADOS QUE, EM VISTA ALEGRE, SÃO GONÇALO/RJ, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI, RECEBERAM VANTAGEM INDEVIDA (R$ 200,00), PARA SI E PARA OUTREM, EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE POLICIAIS MILITARES, DEIXANDO DE DESEMPENHAR ATO DE OFÍCIO.

Pretensão defensiva à absolvição, por negativa de autoria ou insuficiência de provas, que se nega, em razão dos relatos da vítima e de uma testemunha, coerentes e convergentes, além dos dados de comunicações telefônicas e relatório técnico do gps da viatura policial utilizada, tudo a evidenciar a autoria e o crime de corrupção passiva, o que não foi minimamente contrariado pela defesa. Afastamento da agravante disposta no art. 70, II, "L", do Código Penal Militar, que não se acolhe, já que comprovado pela prova oral e documental produzida que a vantagem indevida foi recebida enquanto os réus estavam em serviço. Concessão do sursis inviável. Apelantes que não preenchem os requisitos previstos no art. 84 do Código Penal Militar. Pena fixada superior ao limite legal de 02 anos. Desprovimento dos recursos. (TJRJ; APL 0066768-07.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Jose de Asevedo; DORJ 09/05/2022; Pág. 121)

 

APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSOS DEFENSIVOS, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DA SENTENÇA, E, AINDA, A INÉPCIA DA DENÚNCIA.

No mérito, requer a absolvição dos acusados, por alegada insuficiência probatória. Recursos conhecidos e providos, declarando-se a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 84 do Código Penal Militar, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo juiz da execução. Inobstante os pleitos recursais, considerando o quantum da reprimenda de reclusão, há questão de ordem pública, precedente ao exame do mérito recursal, que deve ser apreciada, ainda que não provocada por quaisquer das partes. Com efeito, o instituto da prescrição é tema de ordem pública, conhecível de ofício, que deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, tratando-se de preliminar de mérito, cujo exame precede a da matéria probatória, sendo que um dos efeitos do reconhecimento da prescrição é a extinção da punibilidade, desaparecendo para o estado o exercício do jus puniendi. Trata-se, in casu, de prescrição da pretensão punitiva, que pode ser conceituada como a perda do direito de punir do estado, levando-se em conta, prazos anteriores ao trânsito em julgado definitivo, ou seja, ocorre antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, não remanescendo a pena, nem os seus efeitos secundários. A doutrina pátria tem se posicionado no sentido de que, reconhecido o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, afigura-se defeso ao juiz ou ao tribunal apreciar o mérito da imputação, superando toda e qualquer alegação ou pretensão aduzidas pela parte. Do exame das peças que instruem este feito, verifica-se que se encontra demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal prevista no artigo 123, inciso IV, do Código Penal Militar, resultando, como visto, prejudicado o exame das demais teses dos presentes recursos. Na sentença monocrática, proferida às fls. 464/468, o juiz de piso fixou a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Assim, o lapso prescricional a ser observado, in casu, é aquele previsto no artigo 125, inciso VI, do Código Penal Militar, qual seja, 04 (quatro) anos. Destarte, superado tal patamar prescricional, observado entre a data do recebimento da denúncia (02/08/2017) e a data da sentença condenatória (07/10/2021), contata-se ter se operado a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, prevista no artigo 125, § 1º, do Código Penal Militar, cabendo salientar, por oportuno, que o membro do ministério público não se insurgiu contra a sentença primeva. Conhecimento e provimento dos recursos, declarando-se a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJRJ; APL 0184000-40.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 19/04/2022; Pág. 288)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGO 308, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DO SURSIS. PREJUDICIALIDADE. CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 309, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. UNANIMIDADE.

O delito encartado no art. 308 do Código Penal Militar caracteriza-se quando o agente recebe para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Na corrupção passiva, deve haver a correspondência entre a função do agente e o recebimento ou a aceitação da promessa de vantagem. Segundo foi apurado nos autos, o Acusado, valendo-se da função que exercia, facilitou o andamento de diversos processos no âmbito da SFPC da 6ª CSM, fazendo inclusões e alterações no SIGMA, tais como concessões de CRAF e transferências de armas, sem o suporte documental necessário. A causa de aumento da pena prevista no § 1º do artigo 308 do Diploma Repressivo Castrense constitui o que a doutrina convencionou denominar corrupção exaurida, devendo ser elevada de um terço a pena do agente que, em razão da vantagem recebida ou prometida, termina praticando o ato, mas desrespeitando o dever funcional. Portanto, a incidência da causa de aumento é medida que se impõe, tendo em vista que as condutas delituosas foram perpetradas pelo Acusado com a infringência do seu dever funcional, vale dizer, em completo descompasso com a legislação de regência e do próprio procedimento adotado na 6ª CSM. Considerando a manutenção da condenação de primeiro grau à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, o pedido defensivo relativo à possibilidade da concessão do benefício da suspensão condicional da pena resta prejudicado, em razão do óbice intransponível decorrente da dicção do art. 84 do Código Penal Militar. O delito de corrupção ativa, descrito no art. 309 do Código Penal Militar, possui como núcleo do tipo a ação de dar, oferecer ou prometer vantagem indevida e deve estar vinculada a uma contraprestação do militar ou do funcionário público de praticar, omitir ou retardar o ato funcional, devendo haver um nexo entre a conduta do corruptor e a do corrompido. Apesar de a Acusada ter declarado em Juízo que desconhecia a ilegalidade dos atos praticados pelo Corréu, ainda assim admitiu que efetuou 2 (duas) transferências bancárias em seu benefício. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, a corrupção ativa, tanto quanto a passiva, é crime formal. Tão logo o autor oferece a vantagem ilícita, resta consumado. A eventual entrega da vantagem indevida ofertada é mero exaurimento da conduta típica. O elemento subjetivo do crime de corrupção ativa é o dolo, representado na consciência e na vontade de dar, oferecer ou prometer o dinheiro ou a vantagem indevida. Os autos demonstraram a existência de acordo prévio entre os Acusados, vale dizer, foram oferecidas vantagens financeiras em troca de maior celeridade na prestação dos serviços de obtenção dos Certificados de Registro junto ao SFPC da 6ª CSM. Negado provimento aos Apelos defensivos. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000468-17.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 16/12/2021; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. ART. 158 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA MÍNIMA. PEDIDO PREJUDICADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. REDUÇÃO DA PENA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CASO FORTUITO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INOMINADA. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

A conduta típica descrita no art. 158 do Código Penal Militar configura-se pela prática da violência contra militar no exercício das funções de natureza militar, não se exigindo a comprovação da ofensa à integridade física da vítima, e, se esta for confirmada por Laudo Pericial aplicar-se á a forma qualificada do § 2º do artigo 158 do referido Códex. O pedido subsidiário de aplicação da pena mínima resta prejudicado, na medida em que a Sentença condenatória de primeiro grau fixou a pena-base em seu mínimo legal. Ainda que um exame toxicológico comprovasse o estado etílico do Acusado, ainda assim, o caso dos autos, quando muito, identificaria a embriaguez voluntária, esta não albergada pelo parágrafo único do artigo 49 do Código Penal Militar. O caso em exame exige a aplicação da Teoria da actio libera in causa, adotada pelo Estatuto Repressivo Castrense, segundo a qual não se exclui a imputabilidade penal do sujeito ativo que, voluntária ou culposamente, se colocou na posição de incapacidade de entender o caráter ilícito da sua conduta. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte Castrense, é incabível a aplicação das penas alternativas previstas no art. 44 do Código Penal comum, em observância ao Princípio da Especialidade. É cediço que a aplicação de minorante inominada deve ser adotada, atenta às peculiaridades e cada feito, somente diante de situações excepcionais em que seja evidente a desproporcionalidade entre a conduta e a sanção atribuída ao acusado, de forma a promover a justiça ao caso concreto. O pedido de suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar encontra óbice intransponível não só na própria dicção do citado dispositivo, quanto na reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual para a concessão do sursis impera, entre outros, o lapso temporal relativo à pena não superior a 2 (dois) anos. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 7000623-20.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 15/12/2021; Pág. 16)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EM VIRTUDE DE JULGAMENTO DE CIVIL PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. CRIME IMPOSSÍVEL. ART. 32 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. QUANTIDADE ÍNFIMA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DELITOS DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. LICENCIAMENTO DO RÉU DO SERVIÇO ATIVO. CARÁTER PUNITIVO. PRESERVAÇÃO DA HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 202 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EMBRIAGUEZ. NÃO CABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ARTIGO 291, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA DE UM ÚNICO FATO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI Nº 9.099/1995. NÃO APLICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NA ALÍNEA "D" DO INCISO III DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO INCIDÊNCIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSÃO DO SURSIS. PEDIDO PREJUDICADO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.

Se, à época da consumação do delito, o agente era militar em atividade, eventual exclusão das fileiras das Forças Armadas não afasta a competência do Conselho de Justiça para o processamento e o julgamento do feito. Tese firmada pelo Plenário do Superior Tribunal Militar em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos seguintes termos: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas procedente. Adoção da tese jurídica: Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça o julgamento de civis que praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. Embora o art. 32 do Código Penal Militar considere impossível a consumação de crime cujo meio empregado seja absolutamente ineficaz ou se verifique a impropriedade absoluta do objeto, determinando a não aplicação de reprimenda, na espécie, independentemente da quantidade, o agente foi encontrado portando substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar em circunstâncias tais que identificam o crime previsto no preceito penal incriminador descrito no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, na figura nuclear trazer consigo. Vale dizer que, independentemente da quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do agente, em local sujeito à Administração Militar, a configuração do delito restará caracterizada pela comprovação de que o material apreendido, in casu, evidencia a presença de THC, substância entorpecente proscrita em Lei. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do Código Penal Militar não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. A propósito, o tipo penal inserido no art. 290 do Código Penal Militar encerra elevado potencial de perigo justamente pelo fato de que os militares, por essência, manuseiam artefatos e instrumentos de sabida periculosidade, como armas de fogo, explosivos etc. , de forma que, em circunstâncias como as descritas nos autos, coloca-se em risco não só a integridade do Acusado, como também de terceiros. O Supremo Tribunal Federal não só entendeu como inaplicável o Princípio da Insignificância no âmbito desta Justiça Castrense, como também assentou não ser desproporcional a condenação pelo delito de tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, ainda que pequena a quantidade da droga. O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Tratando-se de conduta típica, antijurídica e culpável, deve ser apreciada na esfera penal e não na administrativa, de sorte que a reprimenda prevista no art. 290 do Código Penal Militar, além de estar em consonância com os Postulados constitucionais, mostra-se adequada para a gravidade da prática. O licenciamento de militar do serviço ativo é matéria que refoge à esfera de apreciação desta Justiça Castrense, por tratar-se da aferição de ato administrativo. A exclusão do serviço ativo, matéria de cunho administrativo, não tem o condão de afastar a sanção criminal, tampouco constitui violação ao Princípio do ne bis in idem, pois, em regra, as esferas de responsabilidades administrativas e penais não se comunicam. Para a configuração do delito encartado no art. 202 do Código Penal Militar, necessária se faz a demonstração de que o agente se encontra no denominado estado de embriaguez, ou seja, revela-se imprescindível a comprovação de que o autor do fato ingeriu a substância inebriante. O tipo penal descrito no inciso I do parágrafo único do artigo 291 do Código Penal Militar reclama, para a sua incidência, que o agente tenha a substância entorpecente em sua guarda ou cuidado, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, ou seja, deve o agente ser o responsável lícito pela droga. A análise da dosimetria da pena aplicada em primeiro grau revela que sopesou negativamente na conduta do Réu o fato de que ele trazia consigo substância entorpecente enquanto guarnecendo o serviço de Sentinela na Unidade Militar, portando, diga-se de passagem, um fuzil calibre 7,62 MM, cujo poder de letalidade dispensa comentários. Como cediço, na individualização da pena o Julgador tem certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as de acordo com a conduta perpetrada pelo Acusado de forma a torná-la mais justa e adequada às circunstâncias do caso concreto. Vale dizer que, de acordo com o art. 69 do CPM, o Juízo a quo considerou desfavorável a circunstância relativa à gravidade do crime na primeira fase da dosimetria e, na segunda fase, a agravante de estar em serviço foi compensada pela atenuante da menoridade relativa. Se, por um lado, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece as penas de advertência sobre os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e medida educativa para quem trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, a despeito da dicção do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, alterado pela Lei nº 13.491/2017, não seria possível a perfeita adequação da conduta perpetrada pelo Acusado nos exatos termos da citada legislação, devendo prevalecer o critério da especialidade da norma penal castrense na medida em que a novel legislação de drogas não revogou nem promoveu alteração na redação do art. 290 do CPM, bastando, para tanto, o exame do art. 75 do citado Diploma. Além disso, como a conduta perpetrada pelo Acusado, e pela qual ele foi condenado, traz em seu bojo a figura nuclear trazer consigo substância entorpecente, ou que cause dependência física ou psíquica, a elementar em lugar sujeito à administração militar constitui o elemento especializante característico da norma incriminadora descrita no art. 290 do Estatuto Repressivo Castrense, encontrando perfeita adequação ao caso concreto. A Lei nº 9.099/1995 que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não é aplicável no âmbito desta Justiça Especializada, por força da vedação legal contida no seu art. 90-A. A elucidação do fato delituoso decorreu da própria prisão em flagrante delito do Acusado, sendo irrelevante, pois, o reconhecimento de que a substância entorpecente encontrada em seu poder lhe pertencia para a incidência da pretendida atenuante da confissão, descrita na alínea d do inciso III do artigo 72 do Código Penal Militar. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte castrense, o art. 44 do Código Penal comum é incompatível com a matéria disciplinada no artigo 290 do Código Penal Militar, plenamente recepcionado pela Constituição de 1988, sendo que o critério adotado, neste caso, é o da especialidade. O pedido defensivo para suspensão da penalidade na forma do art. 84 do Código Penal Militar encontra-se prejudicado, porquanto o Colegiado Julgador de primeiro grau já concedeu ao Réu o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos. Comprovadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade, impõe-se a condenação do agente. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000499-37.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 29/11/2021; Pág. 14)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. TRÁFICO, POSSE OU USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. ART. 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. NÃO APLICAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. UNANIMIDADE. RECURSO MINISTERIAL. PENA-BASE. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APLICAÇÃO. ART. 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.

O Princípio da Insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) nenhuma periculosidade social da ação, (III) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No contexto da conduta descrita nos autos, as condições objetivas citadas devem ser analisadas sob o prisma da preservação dos princípios da hierarquia e da disciplina militares. O tráfico, posse ou uso de substância entorpecente em ambiente militar, consideradas as particularidades da carreira das armas, além de absolutamente reprovável, possui elevado grau de ofensividade e de periculosidade, representando grave violação ao bem jurídico tutelado pela norma penal descrita no art. 290 do CPM. Por se tratar de crime de perigo abstrato, para a configuração do tipo descrito no art. 290 do CPM não se faz necessária a comprovação de resultado lesivo, pois em ambiente militar a potencial lesividade da substância entorpecente é suficiente para incriminar o seu possuidor, bastando, para tanto, que o agente pratique qualquer das figuras nucleares do tipo penal em apreço, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de qualquer lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal, in casu, a saúde pública. Não provimento do apelo defensivo. Decisão unânime. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. A doutrina e a jurisprudência dos Pretórios consideram a análise da gravidade da conduta, enquanto circunstância judicial para fins de fixação da pena-base, como a intensidade do delito em suas mais diversas circunstâncias, devendo ser apreciada, todavia, sob o ponto de vista concreto e não abstrato. Em suma, essa circunstância judicial lastreia-se na gravidade concreta do crime. Embora seja de conhecimento amplo no âmbito desta Justiça Especializada que nos delitos de tráfico, posse e uso de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar, a gravidade da conduta exacerba-se quando se sabe que os militares têm acesso às armas de fogo e que suas atividades demandam nível de responsabilidade incompatível com o uso de entorpecentes que lhes alterem os sentidos, no caso dos autos, não se pode atribuir ao fato de que o Acusado foi encontrado com uma quantidade de substância entorpecente muito superior àquelas normalmente analisadas por esta Corte Castrense como supedâneo para elevar a reprimenda na primeira fase da dosimetria sob o prisma da gravidade, pois, a toda evidência, trata-se de gravidade abstrata. Todavia, a quantidade de substância entorpecente encontrada em poder do Acusado constituiu elemento caracterizador da elevada extensão do risco de dano e esse elemento pode sim sopesar negativamente em desfavor do Réu com vistas ao incremento da penabase. Se reunidos todos os pressupostos legais, a suspensão condicional da pena é um direito subjetivo do condenado e não uma faculdade dependente do arbítrio do julgador. Não há elementos nos autos que conduzam ao entendimento de que o Réu poderia voltar a delinquir, o que se contrapõe às hipóteses de suspensão do sursis previstas no inciso II do artigo 84 do Código Penal Militar. Provimento parcial ao Apelo ministerial. Decisão por maioria. (STM; APL 7000392-90.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 16/11/2021; Pág. 22)

 

APELAÇÃO. MPM. ART. 290 DO CPM. CONVENCIONALIDADE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ERRO DE TIPO. DÚVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. PORTE DE DROGAS FORA DO QUARTEL. PROIBIÇÃO. QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS. SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. CONSTATAÇÃO. CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

O art. 290 do CPM está em harmonia com as Convenções de Nova Iorque e de Viena. O porte de drogas, ainda que em pequena quantidade, encontra-se tipificado como crime, mesmo fora da esfera especial do Direito Castrense. Inexiste motivo para acreditar em tratamento mais brando por parte desta Justiça Castrense, razão pela qual, no máximo, concebe-se que o Acusado não detivesse a medida exata das consequências de sua conduta, uma vez que, no seio civil, não há cominação de pena restritiva de liberdade. A consciência do Acusado de que suas ações atentem contra o Ordenamento Jurídico de forma genérica, afasta a incidência do erro de direito, art. 35 do CPM, sendo despiciendo o domínio intelectual da tipificação criminal de seus atos. Não há impedimento para a condenação quando, independentemente da quantidade de testemunhas apresentadas pelo Parquet, todas as provas produzidas no feito, inclusive a confissão do Acusado, confirmarem os fatos narrados na inicial. O porte de qualquer quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar põe em risco os bens jurídicos mais caros à existência de um corpo armado, razão pela qual não incide em favor dos acusados o princípio da insignificância. Na espécie, o Acusado faz jus à Suspensão Condicional da Pena (Sursis), à luz do art. 84 do CPM, pelo período de 2 (dois) anos, desde que aceite e cumpra as condições constantes do art. 626 do CPPM, excetuando-se a alínea a, e apresente-se trimestralmente ao Juízo da execução da pena ou a outro que for determinado. Apelo provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000916-24.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Leonardo Puntel; DJSTM 27/09/2021; Pág. 7)

 

APELAÇÕES. DPU E MPM. ART. 290 DO CPM. TESES DA DEFESA. CRIME IMPOSSÍVEL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. AUSÊNCIA DE LESÃO REAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. BENS TUTELADOS. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA PROPORCIONALIDADE. CRUELDADE DA PENA. DESCLASSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. INADEQUAÇÃO. REJEITADAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVISÃO LEGAL. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. CONVENÇÕES DE NOVA IORQUE E DE VIENA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 290 DO CPM. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS ADEQUADOS. LEI Nº 11.343/2006 E Nº 9.099/95. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DA DPU NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. TESES DO MPM. CONCURSO DE CRIMES. CRIME CONTINUADO. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADE. CONDUTA ÚNICA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. AGRAVANTE. TORPEZA. AUSÊNCIA DE PROVA. SURSIS. CONCESSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AUMENTO DA SANÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. As condenações pela incursão no art. 290 do CPM irradiam a tolerância zero em relação à posse de entorpecentes em áreas sob a Administração Militar, por sua evidente relação perniciosa com o ambiente castrense. Assim, descabe a tese de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, em relação a drogas apreendidas, mesmo que em pequenas quantidades. 2. O bem jurídico tutelado no art. 290 do CPM não se restringe à saúde pública, alcançando também a hierarquia, a disciplina, a moral da corporação e o conceito social de Forças Armadas, instituições voltadas para a garantia da ordem democrática. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja lesão à saúde atinge o espectro coletivo, sem a necessidade de aquilatar-se a ofensa real, ou seja, naturalística ao bem jurídico tutelado. 3. No âmbito da Justiça Militar da União, no tocante aos crimes relacionados a entorpecentes, a incidência dos Princípios da Insignificância e da Proporcionalidade não alcançam a amplitude verificada na seara comum, em face dos valores intrínsecos às Forças Armadas. A sanção prevista no preceito secundário do art. 290 do CPM prevalece em relação à Lei Civil de Entorpecentes. 4. O art. 290 do CPM foi plenamente recepcionado pela CF/88, razão pela qual descabe o argumento de crueldade da pena e ofensa à dignidade da pessoa humana. 5. As Convenções de Nova Iorque e de Viena não desfrutam de status constitucional, tampouco revogaram o art. 290 do CPM ou abalaram a sua constitucionalidade/convencionalidade. 6. A questão da droga em recinto castrense reside na qualidade da relação jurídica entre o portador da substância ilícita e a instituição castrense, no instante em que flagrado com a posse da droga em área sob a Administração Militar; e não no tipo ou na quantidade de droga apreendida. 7. Descabe a desclassificação do crime do art. 290 do CPM para outros delitos similares com base no Direito Comparado, prevalecendo o Princípio da Especialidade. Pela mesma razão, não se admite a aplicação do Princípio da Intervenção Mínima e a desclassificação para transgressão disciplinar. 8. Na dosimetria da pena, o julgador pode considerar a confissão como prova de acordo com o seu livre convencimento motivado, na forma prevista no CPPM. 9. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ. 10. O art. 290 do CPM mantém-se hígido no contexto do sistema repressivo castrense, considerando-se os bens jurídicos tutelados no âmbito das Forças Armadas, a sua harmonia com o texto constitucional e a incidência do Princípio da Especialidade. Assim, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não substitui, na hipótese, o tipo penal especial do CPM. Pela mesma razão, tampouco se aplicam os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 e a substituição de penas privativas de liberdade por restritivas de direito. Precedentes. 11. Para fins de prequestionamento, o art. 290 do CPM não macula os Princípios da Dignidade da Pessoa Humana, do Devido Processo Legal, da Ampla Defesa e do Contraditório, bem como não caracteriza ofensa à previsão constitucional de proibição de penas cruéis e de substituição por penas alternativas. 12. O crime continuado implica a repetição de condutas ilícitas em condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhante, mas não em um contexto único. Nessa hipótese, não há concurso de crimes. 13. À luz do Princípio da Proporcionalidade, o agente que adentra no quartel, portando a droga para repassá-la a outrem, merece a exacerbação da pena-base. 14. A agravante relativa à torpeza não pode ser presumida, necessitando de inequívoca prova para que seja aplicada. 15. O pleito para revogação de concessão de sursis deve ser fundamentado, sendo insuficiente argumentar, genericamente, a inadequação aos requisitos objetivos do art. 84 do CPM. 16. Condenações mantidas. Recurso da DPU não provido. Decisão unânime. Recurso do MPM provido parcialmente. Decisão por maioria (STM; APL 7000771-65.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 09/09/2021; Pág. 2)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PROCESSO DE EXECUÇÃO DA PENA. CONDENAÇÃO IRRECORRÍVEL. REVOGAÇÃO DO SURSIS. INCISO I DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DO RECURSO. MAIORIA.

O comando normativo contido no inciso I do artigo 86 do Estatuto Repressivo Castrense é claro e inequívoco no sentido de que será operada a revogação obrigatória da suspensão condicional da pena quando o beneficiário é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum. A despeito de a condenação imposta ao Embargante pela Justiça comum ter transitado em julgado anteriormente ao julgamento do Recurso de Apelação, quando o Plenário desta Corte Castrense manteve a condenação do então Acusado e concedeu o benefício do sursis, ainda assim, a Magistrada que proferiu a Decisão objeto da irresignação destacou que a referida condenação pela Justiça comum só veio ao conhecimento desta Justiça Especializada por ocasião do Processo de Execução da Pena. Portanto, ainda que a fundamentação expendida no voto divergente do Recurso em Sentido Estrito tenha destacado que haveria coisa julgada material em relação à concessão do benefício, caso fosse conhecida a condenação imposta ao Embargante pela Justiça comum sequer seria o caso de concessão do sursis, nos termos do inciso I do artigo 84 do Código Penal Militar. Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000135-65.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 17/08/2021; Pág. 10)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. RÉU TECNICAMENTE PRIMÁRIO. FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CONCESSÃO DO SURSIS.

1. É competente a Justiça Militar da União para julgar crimes cometidos por agente que ostentava a condição de militar à época do cometimento do delito. 2. Comete o crime de furto qualificado privilegiado, previsto no art. 240, §§ 1º e 5º, do CPM, o militar que subtrai indevidamente bens da Administração Militar, considerados de baixo valor em relação ao sujeito passivo. 3. Incabível a aplicação do Princípio da Insignificância a delito de furto cometido dentro da OM, pois desrespeitados valores e pilares básicos das Forças Armadas, como a ética, moralidade e confiança. 4. É considerado como tecnicamente primário o agente que possua condenação com decisão transitada em julgado por fatos cometidos posteriormente àqueles que estão sendo julgados. 5. Incabível a concessão do benefício condicional da pena quando não atendidos os requisitos previstos no art. 84 do CPM. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão unânime. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000837-45.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; Julg. 27/05/2021; DJSTM 05/07/2021; Pág. 2)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. FURTO QUALIFICADO. ARTIGO 240, § 6º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DO AMOTIO OU DA APREHENSIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 36 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ATENUAÇÃO DA CONDUTA. APLICAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 240 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL COMUM. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ART. 84 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MINORANTE INOMINADA. CARÁTER RETRIBUTIVO E PREVENTIVO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Para a configuração do delito de furto é imprescindível a presença dos seguintes elementos: I) a qualidade de ser alheia a coisa; II) a conduta subtrair, que significa retirar, surrupiar, tirar às escondidas; e III) o dolo específico, ou seja o animus furandi. Vigora em nosso ordenamento jurídico a Teoria da inversão da posse, ou da amotio ou aprehensio, segundo a qual o crime de furto é consumado quando o bem jurídico é retirado da esfera de posse e disponibilidade da vítima, ainda que por curto espaço de tempo, ingressando na livre disponibilidade do agente, sendo prescindível o fato de que não tenha sido alcançada a posse tranquila. O elemento subjetivo do tipo penal incursionador descrito no art. 240 do Código Penal Militar é o dolo consistente na vontade de apossamento do que não lhe pertence, ou seja, o desejo de apoderar-se, definitivamente, de coisa alheia. O erro de fato descrito no art. 36 do Código Penal Militar requer que se evidencie o erro escusável, que se presume quando qualquer outra pessoa, com a devida cautela e nas mesmas circunstâncias, pudesse vir a praticar ação idêntica à do autor. Para a aplicação dos §§ 1º e 2º do artigo 240 do Código Penal Militar é necessária a satisfação dos requisitos objetivos ali estabelecidos, os quais pressupõem, além da primariedade, o pequeno valor da Res. Além disso, não é cabível aplicar a atenuante do § 2º do referido dispositivo, uma vez que a Res furtiva não foi restituída, mas, sim, recuperada em virtude da prisão em flagrante dos Réus. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inaplicável a conversão da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Código Penal comum, por absoluta ausência de previsão legal. O pedido de suspensão condicional da pena prevista no art. 84 do Código Penal Militar encontra óbice intransponível não só na própria dicção do citado dispositivo, quanto na reiterada jurisprudência desta Corte, segundo a qual para a concessão do sursis impera, entre outros, o lapso temporal relativo à pena não superior a 2 (dois) anos. A resposta penal mais adequada e que mais adere à extensão do dano causado pelos Acusados, no caso em exame, aí observado o caráter ressocializador da reprimenda, em suas finalidades retributiva ao delito perpetrado, e preventiva a fim de que sejam evitadas novas práticas delituosas, impõe, excepcionalmente, a redução da pena mínima cominada pelo legislador ordinário no delito em exame para um patamar aquém do estabelecido no preceito incriminador. Vale dizer que, por razões de política criminal e, em homenagem aos Princípios Constitucionais da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Individualização da Pena, resguardado o conceito segundo o qual a reprimenda penal é a privação integral ou parcial, imposta pelo Estado, em retribuição ao autor de uma infração penal, buscando, desta feita, reprimir e evitar outras transgressões, ao Julgador é possível a aplicação excepcional da chamada minorante inominada na terceira fase da dosimetria da pena. Provimento parcial do Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000584-57.2020.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; Julg. 23/03/2021; DJSTM 06/04/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. MPM. ESTELIONATO (ART. 251, CAPUT, E § 3º, DO CPM). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MILITARES NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES CONTRA A ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. PROCEDÊNCIA. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. A autoria, a materialidade e o dolo relativo ao delito tipificado no art. 251 do COM estão sobejamente demonstrados nos autos. A própria Sentença absolutória reconhece a prática delitiva pelos Acusados, apesar de considerar a conduta como infração disciplinar. 2. Os fatos imputados na Denúncia foram corroborados pelos depoimentos de testemunha ouvida no curso da Sindicância e em Juízo. 3. O exame pericial grafotécnico, realizado na requisição de parecer especializado não deixou dúvida quanto à participação direta do 1º Acusado na emissão de, ao menos, uma das guias. 4. Em relação às demais requisições fraudulentas, os indícios apontam que o 1º Acusado foi quem preencheu os documentos ou, ao menos, deles fez uso, uma vez que emitiu as respectivas guias para a sua namorada e para a sua genitora. 5. O Apelado trabalhava com a emissão de guias do FUSEx, de maneira que tinha total conhecimento e compreensão das situações que permitiam a emissão de guias de encaminhamento 6. É inverossímil que o Primeiro Acusado acreditasse que as referidas pessoas fossem suas dependentes, pois tinha pleno conhecimento de que dependentes beneficiários do FUSEx devem ser devidamente cadastrados e possuir PREC-CP para poder utilizar os respectivos benefícios. 7. Em desfavor do Réu o fato de as guias terem sido emitidas após o licenciamento do Acusado. 8. A existência de falhas nos procedimentos e nas rotinas do Setor de emissão de guias do HGeC não justifica as condutas delituosas praticadas. 9. É incontestável que o 2º Acusado tinha conhecimento de que, para a emissão de guia de encaminhamento, era necessário confirmar a condição do paciente como usuário cadastrado no FUSEx. São improcedentes, portanto as alegações de ausência de dolo específico, ante a ausência da má-fé, da intenção de obter vantagem ilícita e de causar prejuízo à Administração Militar, bem como o suposto erro de direito. 10. No momento em que emitiu indevidamente a guia para si mesmo, o 2º Acusado não era soldado do efetivo variável. 11. Inaplicabilidade da insignificância ao caso. No âmbito da Justiça Castrense, a constatação do postulado da insignificância não deve ficar adstrita ao valor do prejuízo patrimonial, mas também deve sopesar o desvalor da conduta. 12. Por maioria, dado provimento ao Recurso ministerial, para, reformando a Sentença absolutória, condenar o 1º Acusado à pena 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção, como incurso no art. 251, caput, e § 3º do CPM, c/c o art. 71 do CP, com o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 84 do CPM e no art. 606 do CPPM, com as condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuando a da alínea a, com o direito de recorrer em liberdade, fixando o regime inicial aberto para eventual cumprimento de pena; e condenar o 2º Acusado, como incurso no art. 251, caput, e § 3º do CPM, c/c o art. 71 do CP, à pena de 11 (onze) meses e 6 (seis) dias de detenção, e declarada, de ofício, extinta a sua punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, nos termos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso VII, §§ 1º, e 5º, inciso I, 129 e 133, todos do CPM. (STM; APL 7000488-42.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 03/02/2021; Pág. 2)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. ART. 353 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO. SUSPENSÃO DA PENA. ART. 84 DO CPM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Deve ser mantida a condenação pelo crime de militar de exploração de prestígio, tipificado no art. 353 do Código Penal Militar, porquanto ficou demonstrado nos autos que o réu solicitou dinheiro para influir em decisão judicial na Justiça Militar. 2. Nos termos do art. 84 do Código Penal Militar, a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa pelo período de provas mínimo de 2 (dois) anos. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJDF; APR 00107.45-58.2019.8.07.0016; Ac. 135.8153; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior; Julg. 29/07/2021; Publ. PJe 02/08/2021)

 

HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO (ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA E NO ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO. WRIT RECEBIDO COMO REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE REVERSÃO DE JULGAMENTO ESTABILIZADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ART. 621 DO CPP. HABEAS CORPUS IMPETRADO AO STJ. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORTE ESTADUAL QUE NÃO SE PRONUNCIOU ACERCA DO CAPÍTULO DA DOSIMETRIA DA PENA NA APELAÇÃO CRIMINAL. PENA-BASE REDUZIDA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 72, II, DO CPM RECONHECIDA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.

O acórdão impugnado perante o Superior Tribunal de Justiça não se pronunciou detidamente sobre as teses defensivas que lhes foram devolvidas no habeas corpus recebido como revisão criminal, assim como a Corte estadual não decidiu sobre as matérias em sede de apelação criminal defensiva, razão pela qual o writ não foi conhecido em razão da supressão de instância, todavia, diante do não pronunciamento acerca do capítulo da dosimetria da pena na apelação criminal, a ordem foi concedida de ofício para que a Corte de origem aferisse a existência de ilegalidade flagrante acerca do tema. A culpabilidade deve mesmo ser neutralizada diante da menor intensidade do dolo na prática da conduta imputada, na medida em que a intimidação se deu em razão do cargo que o executor ocupava (policial militar). Além do mais, o fato de o paciente estar na ocasião dos fatos, lotado na Polícia Militar Ambiental e, por esta razão, exigir-se do mesmo a coibição de prática de crimes ambientais, constitui elemento próprio do tipo penal, caso contrário ele não teria sido condenado pelo crime previsto no art. 305 do Código Penal Militar, que se configura mediante a conduta do agente (militar ou assemelhado, nos termos do artigo 21 do CPM) que exige, direta ou indiretamente, na função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. As consequências do crime, relativo ao dano ambiental, também não pode ser considerado em desfavor do paciente, já que não guardam relação direta com a sua conduta, pois além de ter ocorrido em momento anterior, não foi por ele praticado. Demonstrados nos autos a prática de atos extraordinários ou heroicos na vida castrense do paciente, deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 72, II, do Código Penal Militar, porém, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, a mesma deixou de ser aplicada, nos termos do art. 231 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, deve ser fixado o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda. Presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 84 do Código Penal Militar. (TJMS; HC 1413537-10.2019.8.12.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 06/07/2021; Pág. 196)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Se o réu não preenche os requisitos do art. 84, do Código Penal Militar, não há que se falar em concessão da suspensão condicional da pena. Na hipótese, o recorrente ostenta maus antecedentes de modo que não faz jus ao benefício, isso em conformidade com os critérios legais estabelecidos. II. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; ACr 0004259-58.2020.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 03/05/2021; Pág. 54)

 

APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Se o réu não preenche os requisitos do art. 84, do Código Penal Militar, não há que se falar em concessão da suspensão condicional da pena. Na hipótese, o recorrente ostenta maus antecedentes de modo que não faz jus ao benefício, isso em conformidade com os critérios legais estabelecidos. II. Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento. (TJMS; ACr 0004259-58.2020.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 30/04/2021; Pág. 61)

 

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