Art 125 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) | do dia em que o crime se consumou; |
b) | no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; |
c) | nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; |
d) | nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido. |
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão da prescrição
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
JURISPRUDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IN EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CARGA CONDENATÓRIA DO ACÓRDÃO. CONCEITO ABRANGENTE DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 125, § 5º, INCISO II, DO CPM. AUSÊNCIA DE INÉRCIA ESTATAL. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
O termo A Sentença deve ser empregado de forma abrangente, alcançando não apenas as decisões proferidas nas instâncias iniciais, mas também os acórdãos proferidos pelas instâncias superiores, ambos aptos a interromperem o curso prescricional, sejam reformatórios ou meramente confirmatórios da decisão anterior, reduzindo ou não a sanção imposta. Não se descarta a carga decisória da qual se revestem esses julgados. Isso vale também para as decisões proferidas em sede de embargos infringentes, os quais, igualmente, possuem o condão de suplantar as decisões anteriores. Por essa razão, não há de falar em inércia estatal se as instâncias recursais se pronunciaram no prazo legalmente previsto, a ponto de evitar a prescrição. Aplica-se ao Código Penal Militar a interpretação extraída da Lei nº 11.596/2007, em consonância com a intenção legislativa e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. O recurso de Embargos de Declaração não é meio adequado para o reexame de Decisão quando a Defesa do Embargante busca apenas novo pronunciamento da Corte acerca de matérias já decididas em Apelação, sem demonstrar a existência de ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição no Acórdão impugnado. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão unânime (STM; EDcl 7000497-33.2022.7.00.0000; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 26/10/2022; Pág. 6)
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR E PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO A PENA DE UM ANO.
Prazo prescricional, de acordo com o art. 125, do CPM, de 4 (quatro) anos. Fluência de mais de 7 (sete) anos entre recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória. Recurso conhecido. Recebimento de aditamento de denúncia não configura marco interruptivo da prescrição quando não são apresentados fatos novos. Denúncia que apenas apresentou mera retificação de capitulação penal. Análise do mérito do recurso prejudicado. Declarada a extinção da punibilidade do réu em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa. (TJCE; ACr 0770288-96.2014.8.06.0001; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Maria Ilna Lima de Castro; DJCE 21/10/2022; Pág. 157)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 125 DO CPM/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmulas nºs 282/STF e 7/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. lV. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 2.007.258; Proc. 2021/0334949-0; AP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; Julg. 23/08/2022; DJE 30/08/2022)
PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 196, CAPUT, C.C. ART. 53, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR - CPM (DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO - DUAS VEZES). DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAIOR GRAVIDADE DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA. INOCORRÊNCIA. ART. 72, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DO DELITO DE 4 (QUATRO) ANOS. ART. 125, VI, DO CPM. NÃO DECORRIDO O PRAZO. PENA DE 1 ANO DE DETENÇÃO FIXADA PARA CADA CONDUTA/CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em Recurso Especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes. 2. No caso, a pena-base foi aumentada em 6 meses em razão da maior reprovabilidade da conduta (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime cometido), evidenciada pelo período que durou o abandono da missão, o tempo de serviço na corporação à época dos fatos, a falta de policiamento na cidade e o dano à imagem da corporação na comunidade, além do fato das inverdades lançadas nos relatórios de serviço, configuradoras em tese de outra infração penal, e a ocultação de viatura na propriedade particular durante o serviçoTrata-se de fundamentação idônea, baseada em elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa das circunstâncias judiciais, como pretende o agravante. 3. A tese sustentada pela Defesa em sede de Recurso Especial no sentido de incidência de atenuante da pena (suposta ofensa ao art. 72, II, do Código Penal Militar), não foi objeto de debate pelo Colegiado do TJMSP, o que inviabiliza o conhecimento do pedido, devido à ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Pleito de reconhecimento da prescrição. Fixada a pena de 1 ano de detenção para cada conduta/crime, não houve o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos, segundo o art. 125, VI, do CPM. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.950.895; Proc. 2021/0225584-7; SP; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 22/08/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 125 DO CPM/69. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PRESCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravada, contra "suposto ato coator atribuído ao governador do Estado do Amapá, que, por meio do Decreto nº 0243/2021 datado de 26 de Janeiro de 2021, o excluiu do serviço ativo da Polícia Militar do Estado do Amapá, desconsiderando que os fatos apurados pelo Conselho de Disciplina nº 004/2013 Correg. /PMAP, já estão sob o manto do instituto da prescrição". III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 125, § 5º, I, do CPM/69, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. lV. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. V. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em Recurso Especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de Lei" (STJ, RESP 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).VI. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre o art. 125, § 5º, I, do CPM/69, invocado na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. VII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concedeu a segurança, consignando que "em consulta ao processo-crime nº 0017579- 80.2012.8.03.0001, verifica-se que o impetrante, diversamente do que alega o Estado do Amapá em sua manifestação, foi absolvido dos crimes previstos nos artigos 223, 232, 233 c/c 236, I e art. 237, I, todos do Código Penal Militar, cuja decisão foi fundamentada no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e transitou em julgado em 18/12/2018, consoante atestado à ordem nº 338: (...) Neste sentido, considerando que a Lei não prevê causas de interrupção ou suspensão da prescrição, fazendo menção tão somente aos prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal Militar, os quais não se aplicam ao Impetrante, visto que restou absolvido criminalmente, a regra geral para a aferição da prescrição é a que inicia-se na data do fato em que foram praticados, ou seja, em 13/07/2011. Diante desse quadro, é de ser reconhecida a prescrição administrativa, uma vez que observa-se um lapso temporal de mais de 08 (oito) anos entre a data do fato e a conclusão do Conselho de Disciplina nº 004/2013 - Correg. /PMAP (26 de janeiro de 2021), o que nos termos do art. 17, da Lei nº 6.804, de 07 de julho de 1980, demonstra a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública do Amapá em relação ao Impetrante". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VIII. Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 2.007.258; Proc. 2021/0334949-0; AP; Segunda Turma; Relª Min. Assusete Magalhães; DJE 01/07/2022)
APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 251 DO CPM). CONDENAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. MÉRITO. RÉUS CIVIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA.
1. No caso de Recurso de Apelação exclusivamente da Defesa e após detrair-se o tempo em que o feito esteve suspenso, nos termos do art. 366 do CPP, não transcorrendo o prazo previsto no art. 125, IV, e §1º, do CPM, depois da pena concretizada na Sentença, não há prescrição a ser reconhecida. 2. A citação por edital, nos termos do Art. 277, inciso V, do CPPM, é medida que se impõe aos Réus que se esquivam da Justiça, depois de transcorrido o prazo de 12 anos de suspensão da ação penal militar, fixado pelo Órgão a quo, nos termos do art. 366 do CPP. 3. Aplicando-se a regra contida no art. 366 do CPP de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com a anuência da Defesa, não cabe agora, em sede de Apelação, a alegação de inaplicabilidade do aludido dispositivo previsto na legislação processual penal, por tratar-se de matéria preclusa. 4. Comete o crime de estelionato previdenciário o agente que, sabendo do óbito da pensionista, busca, por meio de ardil, continuar percebendo os valores depositados indevidamente pela Administração Militar, valendo-se, fraudulentamente, do cartão magnético e da senha do banco. 5. Afasta-se a causa de aumento de pena, em face da continuidade delitiva, tendo em vista que o estelionato previdenciário é crime permanente, que se protrai no tempo. Primeira e segunda preliminares rejeitadas, por unanimidade. Terceira preliminar rejeitada, por maioria. Recurso conhecido e provido parcialmente, por unanimidade. (STM; APL 7000038-31.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 05/09/2022; Pág. 4)
EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. RECURSO DEFENSIVO. LICENCIAMENTO EX OFFICIO DO ACUSADO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DO FEITO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 457, § 3º, DO CPPM. REINCLUSÃO DA PRAÇA NÃO ESTÁVEL ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO AO LICENCIAMENTO DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA.
I. Preliminar de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva estatal, de forma retroativa, arguida de ofício, na forma do art. 133 do Estatuto Penal Militar, à luz de interpretação conferida no artigo 125, § 5º, do CPM, que não prevê, como causa interruptiva da prescrição, acórdão confirmatório de condenação, em segunda instância. Rejeição pela Corte, por maioria, com fulcro no entendimento da Corte Suprema. Decisão por maioria. II. A deserção da praça não estável consuma-se com a ausência de oito dias do militar, sem autorização superior, com a lavratura do respectivo termo e a sua exclusão das fileiras da Força. III. A reinclusão do trânsfuga ao serviço militar é condição de procedibilidade para o oferecimento e o recebimento da peça acusatória, na forma do art. 457, § 3º, do CPPM. lV. O licenciamento ex officio do Acusado, posterior ao recebimento da Denúncia, não obsta a tramitação do feito, ou a sua marcha processual. Inexiste, na legislação processual penal mililtar, causa impeditiva para o prosseguimento da ação penal militar nessa hipótese. V. O Enunciado de nº 12 da Súmula do STM ressalta, como condição de procedibilidade para a persecutio criminis, no tocante ao crime de deserção, a reinclusão da praça sem estabilidade às fileiras da respectiva Força. VI. Não acolhimento do recurso. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000301-63.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 02/09/2022; Pág. 11)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CPM. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PENA EM PERSPECTIVA. DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO. PENA MÍNIMA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE. RECONHECIMENTO DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. UNANIMIDADE.
O reconhecimento antecipado da prescrição em perspectiva, alegando uma eventual aplicação da pena em seu patamar mínimo na hipótese de uma sanção condenatória, não é admitido em nosso ordenamento jurídico. A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas nos autos, conforme se extrai da prova oral produzida no curso da instrução processual. Ao proferir as ofensas, o acusado, de forma voluntária e consciente, desacatou sentinelas em serviço, inexistindo nos autos qualquer elemento que exclua sua responsabilidade, ou mesmo que justifique sua conduta a ponto de torná-la atípica. O entendimento desta Corte Militar segue no sentido contrário à necessidade do estado de ânimo calmo e tranquilo do agente para configurar o elemento subjetivo do crime de desacato. Com a fixação da pena no seu patamar mínimo de 6 (seis) meses de detenção, deve ser reconhecida e declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, haja vista já ter ocorrido o transcurso do prazo prescricional de 2 (dois) anos, ex vi do art. 125, inciso VII, do CPM, contados a partir do primeiro marco interruptivo da prescrição (instauração do processo), conforme preconiza o § 5º, inciso I, do mesmo dispositivo legal. Apelo conhecido e provido. Declarada extinta a punibilidade, de ofício, pelo advento da prescrição na modalidade retroativa. Decisão unânime. (STM; APL 7000198-56.2022.7.00.0000; Tribunal Pleno; Relª Min. Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha; DJSTM 02/09/2022; Pág. 6)
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2º DO CPM.
1. Preliminar. Nulidade. Intervenção da advocacia-geral da união – agu. Desnecessidade. Rejeição. Maioria. 2. Prescrição. Termo inicial. Instauração do conselho. Art. 2º, IV, da Lei nº 5.836/1972. Desconsideração. Data do fato criminoso. Rejeição. Unânime. 3. Nulidade. Inépcia do libelo. Ausência. Indicação expressa. Valores violados. Estatuto dos Militares. Restrição. Fatos. Esfera criminal. Inobservância. Requisitos processuais. Denúncia. Ausência. Rol de testemunhas. Improcedência. Atendimento. Exigências mínimas. CPPM. Aplicação subsidiária. Rejeição. Unânime. 4. Nulidade. Irregularidade. Prova emprestada. Ação penal. Documentos. Imprescindibilidade. Instauração. Tribunal de honra. Cópias. Alegações escritas. Sentença. Certidão. Trânsito em julgado. Rejeição. Unânime. 5. Nulidade. Indeferimento. Juntada. Ação penal. Irrelevância probatória. Fatos incontroversos. Sentença. Trânsito em julgado. Ausência. Prejuízo. Ampla defesa. Rejeição. Unânime. 6. Nulidade. Não afastamento. Justificante. Atividades. Trâmite do processo. Previsão legal (art. 3º, I). Atuação. Patrono constituído. Rejeição. Unânime 7. Nulidade. Alegação. Inveracidade. Provas. Diligência. Matéria de mérito. Não conhecimento. Maioria. 8. Nulidade. Arguição ex- officio. Depoimentos. Observações pessoais. Idoneidade moral. Circunstâncias. Conexão. Valores da caserna. Rejeição. Maioria. 9. Mérito. Subtração de latas de óleo de uso em aviação. Alegada necessidade. Levantamento de dinheiro. Reparação em equipamentos e aquisição de material de expediente. Ausência de prova. Reconhecimento. Circunstâncias. Após o fato. Ressarcimento. Dano. Anterioridade. IPM. Adoção. Princípio. Razoabilidade. Aplicação. Pena de reforma. Maioria. 1. A Lei nº 5.836/1972 não prevê a atuação da advocacia-geral da união nos processos de Conselho de Justificação e prevalece sobre as demais normas, em homenagem ao princípio da especialidade. Preliminar de nulidade rejeitada. Unanimidade. 2. Não se aplica a regra geral da prescrição, prevista no art. 125 e seguintes do CPM, considerando a data do ilícito penal, se a instauração do conselho se amparar no trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesse caso, considera-se o período de 6 anos a contar da decisão final oriunda do juízo criminal, nos termos do caput do art. 18 da Lei nº 5.836/1972. Preliminar rejeitada por unanimidade. 3. A Lei que disciplina o Conselho de Justificação, apesar de prever a aplicação subsidiária do código de processo penal militar, não exige explicitamente a aplicação dos requisitos da denúncia para confecção do libelo. Na verdade, nem existe previsão expressa para sua elaboração. O que se mostra razoável é apenas a indicação dos elementos mínimos para a marcha inicial do procedimento administrativo, o que foi observado pelos membros do conselho. Preliminar que se rejeita, por unanimidade. 4. Não se considera prova emprestada a juntada aos autos de cópias da sentença penal condenatória e da respectiva certidão de trânsito em julgado, documentos imprescindíveis para deflagração do Conselho de Justificação, quando fundado no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 5.836/1972. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. 5. A juntada do processo penal ao Conselho de Justificação em nada interfere no exercício da ampla defesa. Os fatos elencados no feito criminal estão sobejamente comprovados por sentença penal condenatória imodificável, cujos fundamentos se embasaram nos elementos de prova nela descritos. Ademais, o justificante confessou espontaneamente as práticas delitivas e as provas produzidas comungaram nesse sentido, não havendo, dessa forma, necessidade de se rediscutir a coisa julgada material. Preliminar rejeitada por unanimidade. 6. Não se conhece de nulidade referente à suposta inveracidade nas provas colhidas em diligência, por se tratar de tema relacionado ao mérito. Decisão por maioria. 7. Ainda que a administração militar, por equívoco, não tenha afastado o justificante de suas funções, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei nº 5.836/1972, verifica-se a inexistência do alegado prejuízo à defesa, tendo em vista a atuação plena por advogados constituídos, os quais lograram êxito em boa parte das demandas levadas ao conselho, com indeferimento apenas das consideradas protelatórias e infundadas. Preliminar rejeitada por unanimidade. 8. Arguição, de ofício, de nulidade parcial a partir das oitivas das testemunhas, tendo em vista as perguntas e as respostas estarem eivadas de opinião pessoal. O processo oriundo do Conselho de Justificação tem por finalidade precípua a análise da idoneidade moral do justificante para permanecer ou não integrado aos quadros de oficiais das forças armadas. Por essa razão, é natural que as declarações produzidas nesses feitos tenham relação intrínseca com as opiniões pessoais do depoente. Excepcionalidade que encontra amparo no art. 357 do CPPM, haja vista as observações pessoais serem inseparáveis dos valores que permeiam a vida profissional do militar. Preliminar que se rejeita, por maioria. 9. Vislumbram-se dos autos, de forma cristalina, violações ao valor essencial de atuação do militar com amor e entusiasmo à profissão das armas, bem como aos preceitos éticos consistentes na omissão de agir com autoridade, eficiência e probidade nas funções que lhe cabiam, deixando de observar as Leis e os regulamentos previstos para promover a destinação indevida de material de consumo e, conforme alegou ao longo de sua defesa, a captação de recursos para o alegado reparo de empilhadeiras e aquisições de materiais de expediente. 10. Demonstrado que as condutas perpetradas pelo oficial justificante e apreciadas no âmbito criminal, com aplicação de pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, como incurso no crime de peculato-furto, capitulado no art. 303, § 2º, do CPM, tiveram suas consequências amenizadas pelo pronto arrependimento e pela reparação do dano ao erário, impõe-se a adoção de critério razoável no julgamento do conselho. A gravidade constatada na conduta, embora reprovável, não autoriza, no caso concreto, a imposição de sanção drástica ao justificante de ser declarado indigno para o oficialato e, por conseguinte, condenado à perda do posto. Conselho de Justificação parcialmente procedente para considerar não justificado o oficial, porém determinar a sua reforma, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 5.836/1972. Decisão por maioria (STM; CJ 7000368-62.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira; DJSTM 29/08/2022; Pág. 2)
APELAÇÃO. MPM. ARTS. 175 E 209 DO CPM. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. LESÃO LEVE. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. CONDUTA TÍPICA. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. APELO MINISTERIAL PROVIDO.
Reforma da sentença absolutória. Decisão unânime. Prescrição da pretensão punitiva. Decisão unânime. O crime de violência contra inferior é um delito propriamente militar, consistente na conduta de praticar atos de violência contra um subordinado, que pode vir a sofrer lesões corporais pela sua prática, oportunidade em que o agente também responderá por esse delito. A autoria e a materialidade restaram caracterizadas nos autos tanto pelos depoimentos prestados em juízo, como pelo exame de corpo de delito realizado no ofendido. Não se pode conceber como uma mera "brincadeira" ou um "trote" o ato de obrigar a vítima a rastejar sob as camas, contra a sua vontade, a fim de aplicar-lhe golpes em sua região glútea. O dolo restou presente no momento em que os apelados, então cabos do exército, determinaram que os ofendidos, então soldados, passassem por baixo das camas do alojamento, para receberem diversos golpes nas nádegas, praticados por meio de tênis, chuteira e cinto, como forma de participarem de uma tradição que os militares recém-ingressos deviam executar. Assim, resta presente o dolo de praticar violência contra inferior, ou, pelo menos, o dolo eventual de causar-lhe lesão. Igualmente, não se vislumbra a atipicidade da conduta, sob o argumento de que as lesões sofridas pela vítima foram levíssimas, pois o auto de exame de corpo de delito, expressamente, atestou a ocorrência de lesões leves, ademais não se pode conceber como atípica uma conduta que é tipificada como crime militar e que ofende os valores essenciais à vida castrense, e os princípios da hierarquia e da disciplina. Destarte, ainda que os apelados estejam imersos em um ambiente no qual a prática de trotes foi por muito tempo considerada comum, atualmente este tipo de comportamento não pode ser tolerado, ainda mais considerando que um superior hierárquico, dotado de, no mínimo, mediana inteligência, tem condições de entender a reprovabilidade da conduta de surrar as nádegas de um inferior hierárquico. Da mesma forma, o bem jurídico protegido pela norma não pode ser considerado disponível, como no direito penal comum. Na legislação castrense, o fato praticado ganha especial relevo, diante de outros bens jurídicos protegidos pela norma especial. Por fim, a conduta, praticada pelo acusado soldado, somente se amolda ao crime de lesão corporal, previsto no art. 209 do CPM, pois ausente a superioridade hierárquica entre ele e o ofendido. E, transcorrido o prazo prescricional previsto no art. 125 do CPM, a extinção da punibilidade do terceiro apelado, pela pena em concreto, ocorrida entre o recebimento da denúncia e a presente data, deve ser declarada de plano. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida em relação às condutas de um dos acusados. Decisão unânime. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000731-49.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 09/08/2022; Pág. 6)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COMUM. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR EX OFFICIO DE INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. ART. 209, § 6º, DO CPM. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO AO HIBRIDISMO NORMATIVO. ART. 175, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPM. CONCURSO DE CRIMES. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BENS JURÍDICOS AUTÔNOMOS. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO UNÂNIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. ART. 125, § 6º, DO CPM. DECISÃO POR MAIORIA.
A Justiça Militar da União é competente para o processamento e julgamento de delito de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal comum, cometido por militar da ativa contra sua companheira, também militar da ativa, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea a, do CPM. Preliminar ex officio de incompetência da Justiça Militar rejeitada por maioria. O militar da ativa que, no decorrer de uma discussão em veículo estacionado no interior de Unidade Militar, enforca e desfere tapa em sua companheira e inferior hierárquica, com lesões constatadas em Exame Pericial, pratica tanto o delito previsto no art. 175 do COM (violência contra inferior), como o crime contido no art. 129, § 9º, do CPB (violência doméstica), por força do art. 175, parágrafo único, do CPM. Conforme o último dispositivo, a integridade física da vítima é elevada ao status de bem jurídico autônomo, de sorte que o agente passa a responder por dois crimes, em concurso formal, com a regra especial docúmulo material, em razão do resultado naturalístico da lesão corporal. A lesão provocada não pode, sob nenhuma hipótese, ser considerada inexpressiva, porquanto praticada no contexto de relações familiares. Inaplicável, portanto, o princípio da insignificância, conforme a jurisprudência sedimentada pelos Tribunais Superiores, sobretudo o verbete de Súmula nº 589 do Superior Tribunal de Justiça. O art. 209, § 6º, do CPM, é inaplicável ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CPB, por caracterizar vedado hibridismo legal. A mescla de regimes penais comum e castrense têm como consequência o uso de terceira regra, não elaborada pelo Legislador, o que é proibido pelo ordenamento jurídico. A interrupção da prescrição pela Sentença condenatória para o delito do art. 175 do COM se estende igualmente ao crime do art. 129, § 9º, do CPB, com base no art. 125, § 6º, do CPM. Não decorreu, portanto, lapso temporal suficiente para declarar a extinção da punibilidade. Decisão por maioria. Provimento do recurso ministerial. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000694-22.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes; DJSTM 06/06/2022; Pág. 6)
RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. APELO DEFENSIVO. INJÚRIA REAL. ART. 217 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA FAVORÁVEL. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA- BASE. DANO SIMPLES. ART. 259 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ATITUDE DE INSENSIBILIDADE, INDIFERENÇA E NÃO ARREPENDIMENTO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. UNANIMIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONSTRANGIMENTO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 232 DA LEI Nº 8.069/90. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ARTIGO 222, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. UNANIMIDADE.
Considerando a dicção do § 3º do artigo 125 do Código Penal Militar, no sentido de que, no caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida não à pena unificada, mas à cada crime considerado isoladamente, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, em relação à condenação pelo delito de dano simples, uma vez que, considerando que à época do fato delituoso o Réu era menor de 21 (vinte e um) anos de idade, transcorreu o lapso prescricional de 1 (um) ano entre a Decisão que recebeu o aditamento da Denúncia, em 10 de julho de 2020, e a publicação da Sentença condenatória de primeiro grau, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021, nos termos do inciso VII e o § 1º do artigo 125 do Código Penal Militar, c/c o art. 129 do referido Códex Castrense. Preliminar de extinção da punibilidade acolhida. Decisão unânime. Embora a argumentação defensiva não tenha trazido uma linha sequer dos motivos da arguição de nulidade, o que leva a crer, inclusive, ter-se tratado de erro material no pedido, ainda assim, o pleito não merece acolhida. Conforme se evidencia da Peça Acusatória, a Denúncia formulada em 21 de janeiro de 2020 pelo Ministério Público Militar, bem como o seu posterior Aditamento ocorrido em 1º de julho de 2020, descreveram minuciosa e escorreitamente os fatos relativos às condutas perpetradas pelo Réu, preenchendo, pois, os requisitos delineados pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar sem que houvesse qualquer insurgência relativa a eventuais nulidades ao longo da instrução processual, tampouco nas Alegações Escritas e na própria Audiência de Julgamento. Nesse contexto, considerando a dicção da alínea a do artigo 504 do Código de Processo Penal Militar, segundo o qual as nulidades da instrução do processo deverão ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas, o pedido defensivo resta absolutamente precluso, até mesmo porque diz respeito a eventual inépcia da Peça Pórtico. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão unânime. 1) Apelo da Defensoria Pública da União: 1.1 Injúria Real No crime de injúria real, o autor ofende moralmente o sujeito passivo com agressões físicas que, por sua natureza ou pelo meio empregado, são humilhantes, sendo certo que o elemento subjetivo do tipo penal incursionador é o dolo consubstanciado na intenção especial de ofender, magoar, macular a honra alheia. A toda evidência, até mesmo pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução processual, os Ofendidos foram submetidos à ofensa aviltante mesmo após estarem rendidos e de joelhos em local sujeito à Administração Militar, razão pela qual a conduta perpetrada pelo Réu encontra perfeita adequação ao tipo penal descrito no art. 217 do Código Penal Militar. O estrito cumprimento do dever legal, quando muito, alberga a conduta do Acusado tão somente em relação à abordagem para averiguação dos Ofendidos que, a toda evidência, encontravam-se em local sujeito à Administração Militar. Todavia, o modus operandi após a contenção foi de todo equivocado e caracterizou a prática criminosa. É cediço que o Princípio da Individualização da Pena permite que o Julgador, dentro dos limites abstratamente cominados pelo legislador, fixe a reprimenda objetivando a prevenção e a repressão do crime perpetrado, conferindo-lhe, pois, certo grau de discricionariedade em todas as fases da dosimetria. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo, teria feito tudo diferente, com a cabeça que tenho hoje, com a experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 2 (dois) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. 1.2 Dano Simples O delito de dano (simples, atenuado ou qualificado) se consuma com a efetiva destruição, inutilização, deterioração ou desaparecimento da coisa alheia. Destruir significa quebrar totalmente, fazer em pedaços, desfazer, subverter a coisa, e que fazer desaparecer resume-se no ato de sumir, tornar inalcançável. As circunstâncias descritas e comprovadas ao longo da instrução processual revelam, a toda evidência, que a atitude correta que deveria ter sido procedida pelo Acusado seria a de recolher os objetos, jamais determinar que fossem retirados dos Ofendidos para, posteriormente, quebrar o aparelho celular e arremessá-lo, juntamente com as correntes, na direção do matagal, o que, inclusive, redundou na perda dos objetos pertencentes aos Civis. Por ocasião da primeira fase da dosimetria da pena aplicada ao Acusado, ao analisar o art. 69 do Código Penal Militar, o Conselho Julgador de primeiro grau considerou como desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas ao lugar do crime e ao modo de execução, bem como a atitude de insensibilidade, indiferença ou não arrependimento. Embora, de fato, os autos demonstrem que o Acusado e os demais integrantes da Patrulha, ao retornarem para a sede do Batalhão, não reportaram a ocorrência, em verdadeiro acordo de cavalheiros após a orientação do próprio Acusado de que fossem omitidas as agressões e os danos contra os Ofendidos, tendo sido o delito descoberto, tão somente, porque os Civis alertaram os seus pais que, por sua vez, denunciaram as agressões na Seção de Inteligência da Unidade, em seu depoimento prestado em Juízo, ao ser questionado pela Defesa constituída sobre as circunstâncias narradas na Denúncia, o Réu declarou que (...) se eu pudesse voltar no tempo eu teria feito tudo diferente, com a cabeça que eu tenho hoje, com a minha experiência do Batalhão na minha vida militar. Teria feito tudo diferente. Nada obstante essa constatação, é adequada a majoração da pena-base em 1 (um) mês em relação ao mínimo legal, perfazendo, portanto, 4 (quatro) meses de detenção, tendo em vista que a fixação da pena em patamar superior encontra guarida na jurisprudência dos Pretórios e na doutrina, uma vez que apenas se todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador, recaindo, portanto, na discricionariedade anteriormente delineada. Recurso defensivo parcialmente provido. Decisão unânime. 2) Apelo do Ministério Público Militar: Constranger significa forçar alguém a fazer alguma coisa ou tolher seus movimentos para que deixe de fazer. A violência e a grave ameaça são os meios primários de se cometer o delito de constrangimento ilegal. Os argumentos ministeriais partem da premissa, de todo equivocada, de que os Ofendidos teriam sido colocados de joelhos, com as mãos na cabeça para serem agredidos pelos militares integrantes da Patrulha, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade, a uma porque as agressões desferidas, aqui identificadas como os tapas no rosto dos Civis, tiveram outro contexto o qual foi relacionado ao delito de injúria real, pelo qual, inclusive, os Sargentos foram condenados. Em segundo lugar, se o constrangimento ilegal não poderia ser reconhecido na conduta dos Sargentos, quiçá o seria para o Cabo e os demais Soldados integrantes da Patrulha, até mesmo pela posição hierárquica desses militares, bem como porque, por ocasião da abordagem, cujo procedimento foi absolutamente correto até a contenção dos Civis, eles não participaram desse ato, senão para guarnecer a retaguarda sem que proferissem qualquer ordem ou palavra de cunho ofensivo que pudesse constranger os Ofendidos que, sabidamente, foram encontrados em atitude suspeita em área sujeita à Administração Militar. Afinal, o local onde foram encontrados era situado nos fundos da Unidade Militar, fazendo divisa com uma região conhecidamente perigosa e que, segundo as provas testemunhais, era rotineiramente utilizada para o consumo de substâncias entorpecentes, bem como era lugar no qual foram abandonados veículos produtos de ilícitos cometidos nas cercanias da Organização. Os autos revelam que, nas circunstâncias em que foram encontrados no interior do aquartelamento, os Ofendidos, em absoluto, teriam sido submetidos a constrangimento. Nesse contexto, tanto quanto se revela atípica a conduta descrita no art. 222 do Código Penal Militar, o mesmo raciocínio vale para a conduta tipificada no art. 232 da Lei nº 8.069/90, que atribui responsabilidade criminal a quem submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Os tipos, portanto, possuem a mesma essência, tratando-se o segundo de conduta dirigida a quem constranger criança ou adolescente. Portanto, absolutamente necessária e justificada a abordagem realizada nos Civis, naquilo que diz respeito à contenção para averiguação. Apelo ministerial a que se nega provimento. Decisão unânime. (STM; APL 7000826-79.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 23/05/2022; Pág. 16)
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DPU. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INTERRUPÇÃO. REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. CONFISSÃO. LAUDOS. LOCAL DE APREENSÃO. ENDEREÇO EQUIVOCADO. MERA IRREGULARIDADE. LISURA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O Acórdão condenatório, conforme a jurisprudência do STM e do STF, constitui marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva - art. 125, § 5º, II, do CPM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 2. A confissão, em harmonia com os demais elementos dos autos, constitui prova. Por meio dela, o réu reforça as demais provas dos autos, porquanto inexistem, em regra, motivos para alguém assumir a prática de ilícitos que podem cominar na sua condenação. 3. Se no Laudo Preliminar ou no Definitivo contiver mero erro material, plenamente esclarecido pelas demais informações acostadas aos autos, a sua validade será preservada e, por consequência, a cadeia de custódia permanecerá hígida. 4. Embargos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7000465-62.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 06/04/2022; Pág. 5)
APELAÇÃO. MPM. LESÃO CORPORAL LEVE. "TROTE". DOLO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. CONDUTA COMISSIVA. CONDUTA OMISSIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. Não se afigura razoável que seja entendido como atitude jocosa o ato de imobilizar a vítima, a fim de agredi-la fisicamente, causando lesões. 2. Incorre no mesmo ilícito o agente que, agindo de maneira omissiva, contribui para a prática do ilícito, quando podia atuar para impedir a sua consumação. 3. Afasta-se a ocorrência de erro de proibição quando em face da notoriedade da ilicitude da conduta. 4. Transcorrido lapso de tempo, previsto no art. 125 do CPM, entre o recebimento da Denúncia e a data de julgamento da Apelação, torna-se imperativo o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Apelo conhecido e provido. Decisão unânime. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. Decisão unânime (STM; APL 7000724-57.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 31/03/2022; Pág. 8)
APELAÇÃO. DPU. LESÃO CORPORAL. ART. 209 DO CPM. PRELIMINAR DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR. DPU. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JMU. JULGAMENTO. RÉU CIVIL. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR DE SERVIÇO. ART. 158 DO CPM. AGRESSÃO. SENTINELA. LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. Após a condenação estabelecida perante a Primeira Instância, havendo o trânsito em julgado para o MPM, o lapso temporal, decorrido entre o recebimento do aditamento da Denúncia e a publicação da Sentença condenatória, não pode atingir os prazos previstos no art. 125 do CPM. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. Pena in concreto. Preliminar acolhida. Decisão unânime. 2. O delito de violência contra militar em serviço pode ser praticado, em tese, tanto por integrante das Forças Armadas como por civis. Assim, o feito prossegue perante a JMU - art. 124 da CF/88 – mesmo que o agente seja civil ou, se militar, tenha sido licenciado do serviço ativo. Preliminar de nulidade por incompetência da JMU para julgar civis em tempo de paz e de perda de condição de prosseguibilidade. Rejeição. Decisão Unânime. 3. O delito de violência contra militar de serviço (art. 158 do CPM) prescinde da ocorrência de lesão corporal para a sua configuração, sendo suficiente o emprego de violência física, doutrinariamente denominada de vis corporalis, a qual pode ser constituída por agressão, decorrente de empurrão, de soco, de tapa, de arremesso de objeto, entre outros meios. Noutras palavras, a ação de violência contra militar de serviço, mesmo sob a forma de vias de fato (hipótese de contravenção na seara comum), tem forte repressão nos tipos penais do CPM. 4. Se da violência resulta lesão corporal no ofendido em segundo grau (sentinela), há cúmulo material de delitos, afastando-se a mera desclassificação para o crime contra a pessoa. A ofensividade da conduta contra a sentinela, legítima representante do Comandante e, por consequência, da sociedade, ataca a última ferramenta de sua defesa, sendo inaplicáveis os Princípios da Insignificância e da Intervenção Mínima. 5. O tipo penal de violência contra militar de serviço, além de afrontar a integridade das OM, denota a insensibilidade do agente em relação ao patrimônio pessoal e material das Forças Armadas, sujeito passivo em primeiro grau. Nessa base, a tutela do serviço de sentinela atende à coletividade, perfazendo nítido caráter público que ultrapassa o mero interesse das cercanias militares. 6. Declarada a prescrição de determinado delito em sede preliminar pela pena em concreto, o mérito restringir-se-á aos tipos remanescentes. A questão atinente ao crime prescrito, com a respectiva declaração da extinção da punibilidade, resta resolvida em sede preliminar, inexistindo, por ocasião do mérito, a geração de diferidos efeitos no seu dispositivo. Logo, a referência para se julgar o recurso parcialmente ou não provido estará focada nas imputações ainda vivas por ocasião do mérito e, portanto, passíveis de punibilidade. 7. Provimento negado. Manutenção da Sentença. Decisão por maioria. (STM; APL 7000227-43.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marco Antônio de Farias; DJSTM 29/03/2022; Pág. 5)
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 125, INCISO VI E § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, INCISO IV, DO CPM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 125, § 1º, do Código Penal Militar, a prescrição, após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, deve ser regulada pela pena aplicada em concreto, devendo desde logo ser declarada se, entre a última causa interruptiva e a sentença, já transcorreu tempo suficiente, conforme as balizas previstas nos incisos I a VII do sobredito dispositivo legal. 2. In casu, uma vez constatado o trânsito em julgado para a acusação, ante a ausência de interposição de recurso, e verificado que, entre o recebimento da exordial acusatória e a publicação da sentença condenatória recorrível transcorreu lapso temporal superior àquele de que o Estado dispõe para exercer o jus puniendi, fixado no art. 125, inciso VI, do Código Penal Militar, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa. 3. Com efeito, a pena em concreto imposta pelo juízo condenatório, relativamente ao crime previsto no art. 305 do Código Penal Militar, foi de 2 (dois) anos de reclusão, prescrevendo em 4 (quatro), a teor do artigo 125, VI, do CPM, sendo que, entre a data do recebimento da denúncia (11 de junho de 2010) e da prolação da sentença condenatória (16 de fevereiro de 2022), da qual não recorreu a acusação, passaram-se quase 12 (doze) anos, razão por que se tem por fulminada a pretensão punitiva estatal, dada a ocorrência da prescrição retroativa, ensejadora da extinção da punibilidade dos Apelantes, nos termos do art. 123, inciso IV, do Código Penal Militar. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS APELANTES, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. (TJAM; ACr 0226785-78.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Vânia Maria Marques Marinho; Julg. 27/09/2022; DJAM 27/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA MILITAR. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 265 E 266, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Acolhimento. Condenação à pena de 06 (seis) meses de detenção. Transcorrido lapso temporal de quase oito anos entre o recebimento da denúncia e a sentença penal condenatória. Reconhecida incidência da prescrição da pretensão punitiva, com base no artigo 123, IV, c/c artigo 125, VII, §1º, todos do Código Penal Militar. Acolhida preliminar para reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do agente. Recurso conhecido e provido. A vara da auditoria militar condenou o apelante à pena de 06 (seis) meses de detenção, pela prática dos delitos previstos no artigo 265, c/c artigo 266, ambos do Código Penal Militar. A denúncia foi recebida em 23.05.2014 e a sentença condenatória foi prolatada em 19.05.2022, constatando-se o transcurso de quase 08 (anos) anos entre os dois marcos interruptivos da prescrição. Tendo em vista que a pena de 06 (seis) meses prescreve em 02 (dois) anos, em observância aos arts. 123, IV, c/c 125, VII, e §1º, todos do Código Penal Militar, resta evidenciada, fatalmente, a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, impondo-se, de rigor, a declaração de extinção da punibilidade do apelante. Recurso conhecido e provido. (TJAM; ACr 0249779-95.2013.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Mirza Telma de Oliveira Cunha; Julg. 19/09/2022; DJAM 19/09/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. ART. 305CPM. CONCUSSÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
1. O crime de concussão consuma-se com a exigência, para si, de vantagem indevida em razão da função, sendo o recebimento da vantagem mero exaurimento do crime. 2. Na hipótese, a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas nos autos, com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, e no auto de exibição e apreensão. 3. Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou por não constituir o fato infração penal, restando a sentença condenatória devidamente fundamentada. 4. O art. 125, § 1º, do CPM estabelece que a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, desde que sobrevindo sentença condenatória da qual somente o réu tenha recorrido, devendo ser declarada se entre a última causa interruptiva do curso da prescrição e a sentença, já tiver decorrido tempo suficiente. In casu, o réu foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e a sentença foi publicada no dia 09/04/2021, havendo somente o réu recorrido. 5. Considerando a pena de 02 anos imposta e o último marco temporal interruptivo da prescrição, no caso, a decisão de recebimento da denúncia do dia 04/03/2010, tem-se que o lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença é superior a 04 anos. Desse modo, é imperioso reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do réu nos termos dos arts. 125, § 1º e § 5º, I, c/c art. 125, VI c/c art. 123, IV, todos do Código Penal Militar. 6. Apelação Criminal conhecida e não provida. De ofício, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do réu. (TJAM; ACr 0208272-62.2010.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. João Mauro Bessa; Julg. 21/02/2022; DJAM 21/02/2022)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVA SUFICIENTE PARA REVERSÃO PARCIAL DA RESPOSTA PENAL. FIXAÇÃO DE PENA. QUESTÃO DE ORDEM. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO.
I. Constitui fonte segura para a resposta penal desfavorável contra o processado, por violação do art. 196, § 2º, do Código Penal Militar, a prova oral jurisdicionalizada, composta de depoimentos testemunhais, congruente com o apurado e a solução da sindicância administrativa constante dos autos, razão do Decreto adverso. II. Configura a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, fluído prazo superior de 02 (dois) anos desde o recebimento da denúncia, para apenamentos inferiores de 01 (um) ano de detenção, a teor do art. 125, inciso VII, e §§ 1º e 3º, do Código Penal Militar. PRESCRIÇÃO DECRETADA. (TJGO; ACr 0333158-32.2016.8.09.0051; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 31/03/2022; DJEGO 04/04/2022; Pág. 2210)
APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. CÓDIGO PENAL MILITAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
Uma vez que a peça acusatória em análise descreveu a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 304 c/c o artigo 80, ambos do Código Penal Militar, praticado pelo acusado, narrando todos os elementos necessários à conformação típica da conduta, não há que se falar em denúncia genérica, já que permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao apelante, impõe-se referendar a solução condenatória, não se admitindo a pretendida absolvição ou desclassificação. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Considerando o desacerto do julgador na avaliação das circunstâncias judiciais do artigo 69 do CPM, que se revelaram todas favoráveis ao sentenciado, em relação a todos os delitos, devem ser redimensionadas as penas-base para o mínimo legal. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. Mesmo configurada a modalidade qualificada, é cabível o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Demonstrado que o apelante, mediante mais de uma ação, praticou quatro crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os subsequentes podem ser considerados como continuação do primeiro, deve ser aplicada a regra do artigo 80 do CPM. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. Impõe. Se a declaração da extinção da punibilidade da apelante, em face da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quando, entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença, escoa-se o interstício temporal previsto em Lei para fins prescricionais, considerando-se, para tanto, a pena fixada em concreto para cada um dos crimes isoladamente. Inteligência do artigo 125, inciso VI, § 1º e § 3º do Código Penal Militar. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NR. PROCESSO: 0350565-56.2013.8.09.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 21/02/2022 18:03:14 Assinado por DESEMBARGADORA CARMECY ROSA Maria ALVES DE OLIVEIRA Validação pelo código: 10483569875788432, no endereço: Https://projudi. TJGO. Jus. BR/PendenciaPublica ANO XV. EDIÇÃO Nº 3425. SEÇÃO I Disponibilização: Quinta-feira, 03/03/2022 Publicação: Sexta-feira, 04/03/2022 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico. Acesse: TJGO. Jus. BR 1877 de 4404 (TJGO; ACr 0350565-56.2013.8.09.0051; Goiânia; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 25/02/2022; DJEGO 04/03/2022; Pág. 1863)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CULPOSA. ART. 209 C/C 210, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 123, IV C/C ART. 125, VI, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSO PREJUDICADO.
1. Nos termos do art. 125 do Código Penal Militar, a prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. 2. No caso dos autos, o réu foi denunciado pela prática do crime de lesão culposa (art. 209 c/c 210 do CPM), cuja pena máxima in abstrato é de 01 (um) ano de detenção, configurando-se o prazo prescricional em quatro anos, nos termos do art. 125, VI, do Código Penal Militar. 3. Tendo em vista que entre a instauração do processo e a presente data houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva e declaro, de ofício, extinta a punibilidade do acusado, com fundamento no art. 123, IV c/c art. 125, VI, ambos do Código Penal Militar. 4. Recurso conhecido e julgado prejudicado. (TJPI; ACr 0007809-75.2016.8.18.0140; Segunda Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes; DJPI 14/03/2022; Pág. 38)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 226, §§ 1º E 2º E 243, "A", § 1º, NA FORMA DO 242, § 2º, I E II, (2X), AMBOS NA FORMA DO 70, II, "G", E 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, FIXADA A REPRIMENDA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO À PENA ACESSÓRIA DE "PERDA DO CARGO PÚBLICO", EM VIRTUDE DE A CONDENAÇÃO IMPOSTA TER SIDO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PREQUESTIONOU OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. A DEFESA PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO A) ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 243CPM. B) A PROVA SE BASEAR EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES NOS DIAS DOS FATOS. C) A PROVA TER-SE BASEADO EM "PRINTS" DE APLICATIVO, CARACTERIZADOS COMO "PROVA ILÍCITA" PELO STJ. POSTULA, AINDA A) A CONCESSÃO AO ACUSADO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. B) QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE À CONTA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR HAVER PROVA DA INOCÊNCIA OU POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 243, DO CPM. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A) A EXTENSÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DA SENTENÇA DOS CORRÉUS AO ACUSADO. B) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE CONCUSSÃO. C) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA A FORMA TENTADA. D) A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. E) O AFASTAMENTO DA GRAVE AMEAÇA. F) O DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "G", DO CPM. G) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. H) O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, APLICANDO-SE A DIMINUIÇÃO DO ART. 81, § 1º, DO CPM. I) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E "PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM, PROMOVENDO-SE AINDA A READEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) E O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O CONTEÚDO DA DECISÃO GUERREADA".
1. O pleito defensivo de liberdade foi indeferido na peça 000906. 2. No que tange à nulidade da sentença, sob alegação de que restou amparada somente nos depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos e em "prints" de aplicativo, nada a prover, já que a decisão está suficientemente fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional, bem como não restou fundamentada apenas nos depoimentos de policiais civis e prints de aplicativo, mas em todo o acervo probatório. Igualmente, não evidenciado prejuízo real à parte, não cabendo sob qualquer ótica o acolhimento das supostas nulidades arguidas, em harmonia ao princípio pas de nullité sans grief. 3. No que concerne ao crime de invasão de domicílio, verifica-se que o acusado e demais envolvidos praticaram atos arbitrários, vulnerando o direito à inviolabilidade do domicílio. Conforme dito pela vítima Eduardo: "O acusado, então, apontou a arma para seu rosto, pediu que colocasse as mãos na cabeça, pulou o portão, pegou a chave da casa e abriu o portão para os outros dois indivíduos, invadindo a residência dos pais de Eduardo". 4. A meu ver, foram praticados atos de forma ilegal, sendo violado o domicílio da vítima. 5. Quanto à conduta prevista no art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, foi fixada a reprimenda de 08 (oito) meses de detenção. Os fatos nos presentes autos ocorreram em 28/01/2018 (peça 000002); a denúncia foi recebida em 30/05/2018 (peça 000297), e a sentença foi proferida em 29/04/2021, na forma do art. 125, VII, do COM. A prescrição da ação penal ocorre em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, diante de tais fatos, temos a prescrição. 6. No que tange aos crimes do art. 243, do CPM, os fatos restaram plenamente demonstrados pelas provas colhidas, não havendo lugar para se falar em fragilidade probatória, tampouco em atipicidade da conduta, diante dos firmes depoimentos das vítimas Eduardo e Marcos Alberto, as quais, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais envolvidos, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, dias 28/01/18 e 02/02/18 (no período noturno), respectivamente, as importâncias de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, bem como R$ 2.400,00. 7. Os fatos e as autorias foram totalmente comprovados pelas palavras dos lesados, corroboradas por outros elementos dos autos, mormente por meio dos depoimentos dos agentes da Lei responsáveis pela prisão dos apelantes. 8. As vítimas apresentaram detalhadas narrativas dos fatos, tanto na fase policial, quanto em juízo, em conformidade com as demais provas coligidas, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Em relação ao questionamento de uso de fatos e depoimentos colhidos noutro juízo como prova, merece ser rejeitado, pois há o entendimento pacífico de que a prova emprestada, desde que não seja a única peça de convicção do juízo sentenciante, possa ser usada sem gerar qualquer vício. 9. Não restam dúvidas quanto à prática de dois crimes de extorsão, mostrando-se escorreito o juízo de censura. 10. De mesmo modo, não há como acolher o pleito desclassificatório da extorsão para a figura da concussão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que houve grave ameaça por parte do acusado, com a finalidade de praticar a extorsão contra as vítimas, conduta esta que se acomoda corretamente no tipo do artigo 243, do CPM. 11. Inviável o reconhecimento da tentativa. Restou comprovada a prática de dois crimes de extorsão consumados. As vítimas Eduardo e Marcos Alberto, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais agentes, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, no dia 28/01/18, a importância de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, e no dia 02/02/18 (no período noturno), a quantia de 2.400,00. 12. Assiste razão à defesa em relação a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "g", do CPM, que merece ser afastada, sob pena da ocorrência de bis in idem, eis que se trata de elementar do tipo penal em comento. 13. Passo à dosimetria do crime de extorsão que merece acerto. 14. As penas-base das duas condutas dos crimes do art. 243, "a", § 1º, do CPM, foram fixadas um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Entendo que não há elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme sua FAC (peça 000397), e a conduta foi a normal do tipo penal, retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Na segunda fase, afastada a circunstância agravante do art. 70, II, "g" do CPM, mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão. 16. Quanto ao reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, CPM), nada a prover, pois a mesma não restou comprovada a contento. 17. Na terceira fase, em razão das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo (art. 242, § 2", I e II do CPM), a sanção foi aumentada em 1/3 (um terço), fração que se mostra suficiente, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada crime. 18. Reconheço o crime continuado e aplico a diminuição do art. 81, § 1º, do CPM, diante disto, reduzo a reprimenda em 1/4 (um quarto), totalizando 08 (oito) anos de reclusão. 19. Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, fixo regime semiaberto, cabendo a detração ao juízo executor. 20. Quanto ao pleito do Parquet de condenação do acusado à pena acessória de "perda do cargo público", nada a prover. Nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. As instâncias criminal e administrativa são relativamente independentes, de modo que somente nos casos de absolvição no juízo criminal em razão da ausência de materialidade ou de negativa de autoria, será descabida a apuração do fato na esfera administrativa. 21. Rejeito o prequestionamento. 22. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e dando-se parcialmente provimento ao defensivo, para: A) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime do artigo 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 125, VII, do CPM; b) reduzir as penas-base dos crimes do artigo 243, (2x) do CPM, ao mínimo legal; c) afastar a agravante do artigo 70, inciso II, "g", do CPM; d) aplicar o regime semiaberto, acomodando-se a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se. (TJRJ; APL 0116840-61.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 15/08/2022; Pág. 154)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COGNIÇÃO RESTRITA À AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
Verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, ultrapassou-se o prazo prescricional estabelecido, na forma do art. 125, VII do CPM, sendo forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJRJ; RevCr 0097347-96.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Terceiro Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Peterson Barroso Simão; DORJ 14/07/2022; Pág. 129)
APELAÇÃO. ARTIGO 290 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECURSOS DEFENSIVOS, ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, DA SENTENÇA, E, AINDA, A INÉPCIA DA DENÚNCIA.
No mérito, requer a absolvição dos acusados, por alegada insuficiência probatória. Recursos conhecidos e providos, declarando-se a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal. Os apelantes foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa, todavia, a execução da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 84 do Código Penal Militar, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo juiz da execução. Inobstante os pleitos recursais, considerando o quantum da reprimenda de reclusão, há questão de ordem pública, precedente ao exame do mérito recursal, que deve ser apreciada, ainda que não provocada por quaisquer das partes. Com efeito, o instituto da prescrição é tema de ordem pública, conhecível de ofício, que deve ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, tratando-se de preliminar de mérito, cujo exame precede a da matéria probatória, sendo que um dos efeitos do reconhecimento da prescrição é a extinção da punibilidade, desaparecendo para o estado o exercício do jus puniendi. Trata-se, in casu, de prescrição da pretensão punitiva, que pode ser conceituada como a perda do direito de punir do estado, levando-se em conta, prazos anteriores ao trânsito em julgado definitivo, ou seja, ocorre antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, não remanescendo a pena, nem os seus efeitos secundários. A doutrina pátria tem se posicionado no sentido de que, reconhecido o fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, afigura-se defeso ao juiz ou ao tribunal apreciar o mérito da imputação, superando toda e qualquer alegação ou pretensão aduzidas pela parte. Do exame das peças que instruem este feito, verifica-se que se encontra demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal prevista no artigo 123, inciso IV, do Código Penal Militar, resultando, como visto, prejudicado o exame das demais teses dos presentes recursos. Na sentença monocrática, proferida às fls. 464/468, o juiz de piso fixou a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto. Assim, o lapso prescricional a ser observado, in casu, é aquele previsto no artigo 125, inciso VI, do Código Penal Militar, qual seja, 04 (quatro) anos. Destarte, superado tal patamar prescricional, observado entre a data do recebimento da denúncia (02/08/2017) e a data da sentença condenatória (07/10/2021), contata-se ter se operado a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, prevista no artigo 125, § 1º, do Código Penal Militar, cabendo salientar, por oportuno, que o membro do ministério público não se insurgiu contra a sentença primeva. Conhecimento e provimento dos recursos, declarando-se a extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva estatal. (TJRJ; APL 0184000-40.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Criminal; Relª Desª Elizabete Alves de Aguiar; DORJ 19/04/2022; Pág. 288)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
Ação anulatória de ato administrativo. Capitão da polícia militar do ESTADO DO Rio de Janeiro reformado ex officio com proventos proporcionais ao tempo de serviço. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Prescrição da pretensão punitiva estatal. Não ocorrência. Procedimento administrativo disciplinar que foi instaurado pouco mais de um ano após à data dos fatos. Prazo prescricional aplicável à espécie de quatro anos, consoante previsto no artigo 17, § único, da Lei nº 427/81 c/c artigo 125, VI, do CPM. Inocorrência, também, da prescrição intercorrente. Decisão final do Conselho de Justificação proferida pela 2ª câmara criminal que se deu em novembro de 2015. Ato administrativo de reforma ex officio que permanece hígido. Recurso provido. (TJRJ; APL-RNec 0233632-98.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; DORJ 25/03/2022; Pág. 646)
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