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Art 176 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.


 

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 176 DO CPM. PREVALÊNCIA DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE AVILTAR, HUMILHAR E OFENDER NA CONDUTA DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

O presente recurso busca fazer prevalecer a tese vencida de que o embargante não teve o dolo específico de aviltar, humilhar ou ofender moralmente seu inferior hierárquico. Todavia, esse argumento não restou demonstrado nos autos, ao contrário, existem provas suficientes da autoria e da materialidade do delito, bem como da presença do dolo específico de aviltar, humilhar e ofender a vítima, destarte, a conduta do réu se subsumiu perfeitamente ao tipo penal insculpido no art. 176 do CPM. Embargos defensivos rejeitados. Decisão por maioria (STM; EI-Nul 7000061-11.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 04/02/2022; Pág. 14)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATO DISCRICIONÁRIO. AÇÃO PENAL COM POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto ante decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de procedimento comum cível, indeferiu pleito que objetivava a reintegração em posto militar do qual o autor estava licenciado. 2. Alega o agravante que: (a) era Cabo do Exército Brasileiro, servindo 4º Batalhão de Polícia do Exército, incorporado em 03/08/2015 e licenciado em 3107/2020, com base no art. 34-A da Lei nº 13.954/2019, que foi incluído na Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/64); (b) restou evidenciado durante a instrução processual que tanto o autor como os demais réus (16 militares ao todo), foram vítimas de um ardil plano de ex-militares, antigos soldados, que possuíam como objetivo obter vantagens financeiras contra a União, e para isso, acusaram injustamente toda a equipe de instrução de terem praticados crimes de maus tratos (art. 213 do CPM), injúria real (art. 217 do CPM) e ofensa aviltante a inferior (art. 176 do CPM) durante o período de instrução básica realizado pela 2ª Companhia de Guarda (já extinta), no período de 01 de agosto a 26 de outubro de 2017; (c) o Ministério Público Militar, titular da ação penal, pediu a absolvição de todos os acusados, conforme alegações finais em anexo, nos autos de origem, bem como deixou claro que irá abrir investigação contra as supostas vítimas que forjaram os supostos crimes cometidos; (d) a magistrada responsável pelo julgamento, em conjunto com o Conselho Especial de Justiça, a unanimidade dos votos, absolveu todos os réus por ter ficado provado que os fatos narrados inexistiram, conforme dispõe o art. 439, a do Código de Processo Penal Militar, tendo a sentença sido publicada no dia 04 de maio de 2021, já tendo transitado em julgado, não cabendo mais recurso, conforme documentos acostados nos autos de origem; (e) ocorre que a Magistrada de primeiro grau entendeu que não enxergou a urgência no pedido liminar, haja vista o agravante ter sido licenciado em julho do ano passado; (f) ocorre que a ação penal militar que absolveu o Requerente transitou em julgado apenas em maio deste ano, e ter ajuizado uma ação na época do licenciamento não alteraria o entendimento do Comandante, haja vista que o Agravante permaneceria na qualidade de réu, fator impeditivo de reengajamento previsto no art. 34-A da Lei do Serviço Militar, restando evidente que o momento de buscar a chancela do Poder Judiciário foi no período adequado, devendo haver a imediata reforma da decisão e concessão do pedido liminar requerido na exordial. 3. A teor do art. 300, NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. No caso dos autos, não se verifica a probabilidade do direito vindicado, considerando que, consoante 4058300.20633611 e 4058300.20633611, do processo de conhecimento, o licenciamento ocorreu por conclusão de tempo de serviço de militar temporário, ou seja por ato discricionário da OM. A petição inicial e o agravo é que tentam vincular seu desligamento a um crime, em relação ao qual ele foi mesmo absolvido; mas o motivo que constou no ato foi o término do tempo de serviço, o que de fato ocorreu. 5. Por outro lado, há o risco de dano inverso, no caso de concessão da tutela pretendida pela parte agravante, de forma provisória, podendo resultar em prejuízo ao erário e ao interesse público, no caso de eventual reforma. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 5ª R.; AG 08112031220214050000; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Conv. Bruno Leonardo Câmara Carrá; Julg. 08/03/2022)

 

APELAÇÃO. MPM. INJÚRIA. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. PROVA TESTEMUNHAL. DELITOS COMPROVADOS. CONFIGURAM-SE OS DELITOS DE INJÚRIA (ART. 216 DO CPM) E DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (ART. 176, CAPUT, DO CPM) QUANDO O SUPERIOR HIERÁRQUICO SUBMETE DESPROPOSITADO CONSTRANGIMENTO FÍSICO E MORAL A SUBORDINADO, POIS NÃO CONDIZENTE COM A NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA E DA AUTORIDADE MILITAR, TRAZENDO À TROPA O NEFASTO EFEITO DA REPROVAÇÃO E DA INDIGNAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO Nº 7000406-74.2021.7.00.0000 RELATOR. MINISTRO ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA REVISOR. MINISTRO CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA APELANTE. MATHEUS CAFARATE AGUIRRE APELADO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO. SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GEN EX LUIS CARLOS GOMES MATTOS, O PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE RETIRAR DO ROL DE CONDIÇÕES DO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A EXIGÊNCIA CONSTANTE NA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR MINISTRO ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. OS MINISTROS JOSÉ COÊLHO FERREIRA E MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA DAVAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA, REFORMAREM A SENTENÇA RECORRIDA E ABSOLVEREM O EX-SD MATHEUS CAFARATE AGUIRRE DO CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM, COM FULCRO NO ARTIGO 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR OS MINISTROS CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA (REVISOR), MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, JOSÉ BARROSO FILHO, ODILSON SAMPAIO BENZI, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, CARLOS VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, CELSO LUIZ NAZARETH E CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. O MINISTRO JOSÉ COÊLHO FERREIRA FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. (SESSÃO DE 29/11/2021 A 2/12/2021.) EMENTA. APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUSÃO, DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM.

1. É inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, uma vez que a posse ou o uso drogas não se misturam com o serviço militar, sendo aqueles totalmente incompatíveis com os valores éticos das Forças Armadas pela sua potencialidade em causar lesão a um número indeterminado de pessoas e em razão do efeito danoso das substâncias entorpecentes na hierarquia e na disciplina militares. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a obrigação de tomar ocupação dentro de prazo razoável, prevista no art. 626, alínea a, do CPPM, não é algo que depende da vontade exclusiva do condenado, pois, ainda que se mostre apto para algum tipo de trabalho, não existe nenhuma garantia de que conseguirá atingir esse objetivo no período de prova. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; Apl 7000322-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 20/12/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFESA. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (ART. 176 DO CPM). LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209 DO CPM). AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE. LAUDO PERICIAL. INCONCLUSÃO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMA. APELAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.

A fragilidade do acervo probatório, à vista de declarações incongruentes entre as testemunhas ouvidas em juízo e fora dele, presentes no local do delito, aliada à inconclusão dos laudos periciais que avaliam o objeto do crime e a lesão causada, impedem a cristalização do édito condenatório. Caso permaneça incerta e nebulosa a comprovação da autoria, ante a fragilidade da prova produzida, presume-se inocente o acusado de praticar ofensa aviltante e lesão corporal contra inferior no interior de Organização Militar. O convencimento judicial apto a cristalizar um juízo de condenação deve repousar sobre circunstâncias objetivas, com lastro probatório nos autos. Do contrário, a absolvição emerge como única medida, consagrando o princípio da prevalência do interesse do réu - in dubio pro reo. Apelo defensivo provido por unanimidade. APELAÇÃO Nº 7000655-25.2021.7.00.0000 RELATORA: MINISTRA Maria ELIZABETH Guimarães Teixeira Rocha REVISOR: MINISTRO MARCO Antônio DE FARIAS APELANTE: LUIS FILIPE FORTES Soares APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO: Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Gen Ex LUIS Carlos Gomes MATTOS, o Plenário do Superior Tribunal Militar, por unanimidade, conheceu e negou provimento do Apelo defensivo, mantendo inalterada a Sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da Relatora Ministra Maria ELIZABETH Guimarães Teixeira Rocha. Acompanharam o voto da Relatora os Ministros MARCO Antônio DE FARIAS (Revisor), José COÊLHO Ferreira, ARTUR Vidigal DE OLIVEIRA, LÚCIO Mário DE BARROS GÓES, José BARROSO FILHO, ODILSON Sampaio BENZI, Francisco JOSELI PARENTE CAMELO, PÉRICLES Aurélio Lima DE QUEIROZ, Carlos VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, Celso Luiz NAZARETH, Carlos Augusto AMARAL OLIVEIRA e Cláudio Portugal DE VIVEIROS. (Sessão de 29/11/2021 a 2/11/2021.) EMENTA: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. ABANDONO DE POSTO. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA LESIVA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. TRATAMENTO APENAS NA ESFERA DISCIPLINAR. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DA REPRIMENDA PENAL. PROTEÇÃO DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Segundo o entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito desta Corte, como no Supremo Tribunal Federal, o crime de abandono de posto encontra-se plenamente recepcionado pela ordem constitucional vigente, dada a inexistência de afronta aos postulados da Carta da República. Trata-se de crime de perigo abstrato, em que a ocorrência de resultado naturalístico não é exigível, porquanto a mera conduta de afastar-se do posto ou local de serviço é suficiente para configurá-lo. Dada a natureza do delito de abandono de posto e dos bens e interesses jurídicos por ele tutelados não se mostra razoável a incidência do princípio da fragmentariedade para afastar a reprovabilidade penal da conduta, nem mesmo para desclassificá-la para transgressão disciplinar. A conduta perpetrada atingiu frontalmente os bens jurídicos tutelados pela norma penal militar, a saber, a regularidade do serviço e do dever militar, bem como a hierarquia e a disciplina castrense. Apelo a que se nega provimento. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000582-53.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo; DJSTM 17/12/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ART. 209, § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). LESÃO CORPORAL. DOLO EVENTUAL. ART. 176, DO CPM. OFENSA AVILTANTE CONTRA INFERIOR. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR DOLO. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A culpa no direito castrense, ocorre quando o agente, ao deixar de empregar a cautela, atenção ou diligência ordinária ou especial a que estava obrigado, não prevê o resultado que podia prever ou, ao prever, supõe que não se realizará ou que poderia evitá-lo. Já o dolo eventual é a vontade do agente dirigida a um certo resultado, contudo, com o vislumbre da possibilidade de ocorrência de um segundo resultado não desejado, mas admitido. II - Após fraco desempenho do Pelotão durante instrução, o Réu decidiu embarcar os Alunos na carroceria de Viatura 5 ton e acionou uma granada de gás lacrimogêneo no local, o que ocasionou saída desordenada dos Instruendos e lesão grave na perna do Ofendido. O acervo probatório é coeso e seguro a indicar que o Apelado agiu munido de dolo eventual, ao assumir o risco de produzir resultado lesivo e lhe ser indiferente, razão pela qual deve ser dado provimento ao Recurso com vistas à condenação com base no tipo do art. 209, § 1º, do CPM. III - O tipo penal do art. 176 do CPM exige como elemento subjetivo o dolo específico, qual seja, a vontade livre e consciente do superior hierárquico de ofender de modo vil, caracterizado no desejo de humilhar ou vulnerar moralmente o subordinado, de modo a atacar a dignidade do militar. lV - Os Exercícios de Longa Duração ocorridos em campo de instrução militar têm por objetivo proceder à complementação do conhecimento teórico com a prática no terreno, de modo a promover a adaptação do Aluno, para que possa estar preparado, do ponto de vista físico e psicológico, para o enfrentamento das missões reais. V - Da análise das provas constantes dos autos, não se vislumbra vontade livre e consciente por parte do Recorrido de ofender de modo aviltante. O escopo do Réu era de instruir e motivar seus subordinados, o que afasta a configuração do crime do art. 176 do CPM, por absoluta falta de dolo específico do tipo. Em face da inexistência de elemento subjetivo essencial à caracterização da infração em causa, a conduta é penalmenteatípica. VI - Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000714-47.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 01/06/2021; Pág. 5)

 

POLICIAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE OPOSTOS COM BASE EM VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DESCLASSIFIÇÃO DO CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA MILITAR EM SERVIÇO E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. TAPA NO ROSTO. VOTO VENCIDO QUE ABSOLVEU O APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITIU O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.

Incide no crime descrito no art. 176 do CPM Oficial que desfere tapa no rosto de Soldado após a devida apresentação, a pretexto de que este batera em seu filho durante abordagem policial. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em negar provimento aos embargos, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que dava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Silvio Hiroshi Oyama". (TJMSP; ENul 000180/2016; Pleno; Rel. Juiz Fernando Pereira; Julg. 22/02/2017)

 

POLICIAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA OS ARTS. 176, 209 E 312, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. APELO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS PELOS ARTS. 210 (LESÃO CULPOSA) E 312 (FALSIDADE IDEOLÓGICA), AMBOS DO CPM. ACUSADO CONFESSOU AS AGRESSÕES E SUA VERSÃO REVELOU INCONGRUÊNCIA. A MENTIRA NÃO PODE SER INSTRUMENTO DE AUTODEFESA, POIS O MAL NÃO GERA DIREITOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO AS LESÕES SUPORTADAS PELA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ENSEJAR A CONSUMAÇÃO DOS DELITOS NOS EXATOS MOLDES EM QUE FORAM PROPOSTOS. SENTENÇA A QUO REFORMADA. CONDENAÇÃO À PENA MÍNIMA, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOTAÇÃO MAJORITÁRIA

POLICIAL MILITAR - Sentença absolutória para os arts. 176, 209 e 312, todos do Código Penal Militar - Apelo ministerial pugnando pela condenação do réu pela prática dos crimes tipificados pelos arts. 210 (lesão culposa) e 312 (falsidade ideológica), ambos do CPM - Acusado confessou as agressões e sua versão revelou incongruência - A mentira não pode ser instrumento de autodefesa, pois o mal não gera direitos - Existência de laudo atestando as lesões suportadas pela vítima - Conjunto probatório suficiente a ensejar a consumação dos delitos nos exatos moldes em que foram propostos - Sentença a quo reformada - Condenação à pena mínima, reconhecendo-se a prescrição - Provimento do recurso do Ministério Público - Votação majoritária Decisão: "A E. Primeira Câmara do TJME, por maioria de votos (2x1), deu provimento ao apelo ministerial, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva. Vencido o E. Juiz Relator, que negava provimento. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Revisor". (TJMSP; ACr 006198/2010; Primeira Câmara; Rel. Juiz Evanir Ferreira Castilho; Julg. 12/06/2012)

 

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 176 DO CPM. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. ATO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER AVILTANTE. DOLO. COMPROVAÇÃO. DELITO CONFIGURADO E PROVADO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA.

O acusado que procede, propositalmente e por diversas vezes, o contato físico de seu coturno contra o coturno do Ofendido, na presença de toda a tropa, pratica ato de violência a que se refere o art. 176 do CPM, uma vez que ele volta-se não ao comprometimento da integridade física da vítima, mas ao de sua integridade moral. Reveste-se de caráter aviltante o ato de rastejar, no interior do rancho, durante uma refeição, na presença dos pares, como maneira de repreensão de comportamento. Age com dolo o acusado que, de forma livre e consciente, destaca militar do restante da tropa, impõem-lhe a obrigação de rastejar na frente dos demais, que se alimentavam, e desfere-lhe diversos chutes. Não exclui o dolo do agente o fato de a prática criminosa se dar com o fim de alcançar objetivo legítimo, que, sempre, deve ser perseguido por meio igualmente legítimo. Apelo defensivo desprovido por maioria. (STM; APL 7000355-97.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 02/12/2020; Pág. 2)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ART. 176 DO CPM. PREVALÊNCIA DE VOTO VENCIDO NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DE AVILTAR, HUMILHAR E OFENDER NA CONDUTA DO EMBARGANTE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA.

O presente recurso busca fazer prevalecer a tese vencida de que o embargante não teve o dolo específico de aviltar, humilhar ou ofender moralmente o seu inferior hierárquico. Todavia, esse argumento não restou demonstrado nos autos, ao contrário, existem provas suficientes da autoria e da materialidade do delito, bem como da presença do dolo específico de aviltar, humilhar e ofender a vítima, destarte, a conduta do réu se subsumiu perfeitamente ao tipo penal insculpido no art. 176 do CPM. Embargos defensivos rejeitados. Decisão por maioria. (STM; EI-Nul 7001339-18.2019.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi; DJSTM 30/06/2020; Pág. 15)

 

APELAÇÃO. CRIME DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. DELITO QUE PRIORIZA, COMO BENS SOB TUTELA PENAL, A AUTORIDADE E A DISCIPLINA MILITARES. DIREITO PENAL DO FATO. CRIME CONFIGURADO EM TODAS AS SUAS ELEMENTARES. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE QUALQUER NATUREZA. PROVIMENTO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR.

O crime previsto o artigo 176 do CPM inscreve-se no rol daqueles que priorizam, como bens sob tutela penal, a autoridade e a disciplina militares. Desse modo, no delito em tela, na qualidade de sujeito passivo principal estão as próprias instituições militares e, na condição de sujeito passivo secundário, o militar que foi alvo da ofensa perpetrada pelo superior, por meio de ato ou atos de violência aviltante. No Brasil, como de resto nos países democráticos, o direito penal é, basicamente, o do fato, ou seja, é a conduta do agente que reclama apreciação e julgamento diante de um injusto típico que lhe é imputado, ficando, pois, o seu modo de ser, o que é em si mesmo, reservado para apreciação e definição no campo da pena. Em que pese tratar-se de militar até então de conduta imaculada, a prova é absolutamente robusta, a indicar que praticou a conduta que lhe foi imputada na Denúncia, nada existindo, por outro lado, que configure causa excludente de qualquer natureza. Provimento do Apelo do MPM para, com a reforma da Sentença a quo, condenar o Acusado como incurso no art. 176 do CPM. Decisão por maioria. (STM; APL 7001043-30.2018.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; Julg. 20/08/2019; DJSTM 03/09/2019; Pág. 7)

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME MILITAR. ART. 176 DO CPM. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PROVA DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso no sentido da prática pelo réu do crime militar de ofensa aviltante a inferior, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. No sentido, a prova documental (Portaria de Instauração do Inquérito Policial Militar), as declarações da vítima (que narrou os fatos de maneira firme, confirmando em juízo o que dito em sede inquisitorial, ratificando que o apelante, superior hierárquico, desferiu-lhe um tapa no rosto na presença de outros militares por ter-lhe negado continência, pois o acusado encontrava-se com o fardamento incompleto) e a prova testemunhal (testemunhas presenciais que confirmaram a versão da vítima, assegurando que o apelante e ela não tinham o costume de se tratar daquela maneira, tampouco que referido ato era o comportamento padrão da instituição militar) formam um conjunto coerente e harmônico suficiente como esteio à condenação. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJDF; APR 2016.01.1.114698-2; Ac. 119.7911; Segunda Turma Criminal; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 29/08/2019; DJDFTE 05/09/2019)

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (ART. 176 DO CPM). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere na hipótese dos autos. Precedentes. 2. O reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, dada a suposta ausência de elementos de informação a demonstrarem a materialidade e a autoria delitivas, exige profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Precedentes. 3. Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. De igual modo, não se pode admitir que o julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. 4. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, de modo que viabilize a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 5. Hipótese em que a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao recorrente - que, na condição de tenente, teria ofendido inferior hierárquico mediante ato de violência aviltante consistente em constantes humilhações e constrangimentos verbais e gestuais contra a vítima, também militar (soldado), comportamento que teria iniciado após o fim do relacionamento amoroso -, tendo havido a explicitação do liame entre os fatos descritos e o seu proceder, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios. 6. A alegada ofensa ao princípio do non bis in idem pela propositura de ação penal com mesmo suporte fático não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. "Conforme decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099/1995 que veda a sua aplicação aos crimes militares" (RHC 75.753/DF, Rel. Ministra Maria THEREZA DE Assis MOURA, SEXTA TURMA, DJe 25/11/2016). 8. Recurso em habeas corpus não provido. (STJ; RHC 81.728; Proc. 2017/0049612-5; PA; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; Julg. 01/03/2018; DJE 07/03/2018; Pág. 2105) 

 

APELAÇÃO MINISTERIAL. RECUSA DE OBEDIÊNCIA, OFENSA AVILTANTE A INFERIOR E MAUS TRATOS. FATOS ATÍPICOS. ESTÁGIO PROBATÓRIO DE PRAÇAS ESPECIAIS. SUPERVISÃO DE OFICIAIS EXPERIENTES. FORMAÇÃO OPERACIONAL. RUSTICIDADE. INSTRUÇÃO MILITAR DE LUTAS. CONTATO FÍSICO INERENTE À ATIVIDADE. GOLPES RECÍPROCOS. RISCO TOLERÁVEL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

1. Se o instrutor age com o móvel de adestrar os seus subordinados, em sessão de lutas que prima pela resistência de seus comandados, a análise das elementares dos arts. 163, 176 e 213, todos do CPM, deve ser contextualizada. 2. Os Aspirantes a Oficial são praças especiais (art. 16, § 4º, da Lei nº 6.880/1980), os quais cumprem estágio probatório, o que deve atrair a permanente orientação de seus superiores, no sentido de ambientá-los aos parâmetros legais concernentes às atividades militares. 3. A formação militar, dedicada ao preparo operacional, simula o combate real e desenvolve a rusticidade da tropa, especialmente das OM de pronto emprego, as quais realizam missões constitucionalmente previstas para as Forças Armadas. 4. As instruções militares, que exigem o contato físico entre os participantes, caracterizam-se por tênues limites entre o rigor desejado para o efetivo aprendizado e o intolerável excesso. Nesse contexto, o fiel estudo das provas constantes dos autos esclarecerá se o Princípio da Proporcionalidade foi preservado. 5. Conforme margem de risco tolerável, havendo golpes recíprocos, durante a instrução vocacionada ao preparo para o combate, o Princípio da Proporcionalidade mostra-se preservado, o que afasta a imputação de crime. 6. Recurso Ministerial não provido. Decisão por maioria. (STM; APL 0000059-04.2015.7.02.0102; Tribunal Pleno; Rel. MIn. Lúcio Mário de Barros Goés; Julg. 05/04/2018; DJSTM 12/06/2018; Pág. 3) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. ART. 298 E 176 DO CPM. DESACATO E OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Irretocável a sentença, eis que não há dúvidas de que o apelante efetivamente desrespeitou ordem de seu superior, conduta que se subsume ao tipo descrito no art. 298 do CPM. 2. Outrossim, deve ser condenado pela prática do crime previsto no art. 176 o agente que empurra PM com a finalidade de impedir a autuação da polícia. 3. Recurso desprovido. (TJES; Apl 0040440-16.2013.8.08.0024; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Willian Silva; Julg. 30/08/2017; DJES 22/09/2017) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. SUSPEIÇÃO DE JUIZ MILITAR. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 176, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. FATOS OCORRIDOS NO CONTEXTO DE ORIENTAÇÃO DA TROPA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE POTENCIAL PARA HUMILHAR PRAÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA SUSPEIÇÃO DE JUIZ MILITAR

1. Alegação de suspeição de Juiz Militar, pelo fato de estar respondendo ação penal perante a mesma Auditoria Militar. 2. Como é cediço, a suspeição do juiz deve ser arguida em ambiente processual próprio, por meio de exceção de suspeição, e em momento oportuno, ou seja, na primeira oportunidade após tomar conhecimento do fato que lhe daria causa, sob pena de preclusão. 3. Na espécie, o fato de um dos juízes estar sendo processado perante a auditoria militar é preexistente até mesmo à propositura da ação penal em desfavor do recorrente, de modo que a matéria não pode ser alegada em sede de apelação, tendo em vista já ter sido alcançada pela preclusão. 4. Preliminar rejeitada. MÉRITO 1. O delito de ofensa aviltante a inferior, descrito no artigo 176 do Código Penal, se configura com a prática, por superior hierárquico, de ato de violência, física ou moral, que por sua natureza ou pelo meio empregado, tenha o condão de aviltar, humilhar, o militar de menor posto ou patente. 2. O Superior Tribunal Militar compreende que o crime de ofensa aviltante a inferior inscreve-se no rol daqueles que priorizam, como bens sob a tutela penal, a autoridade e a disciplina militares, razão pela qual na qualidade de sujeito passivo principal estão as próprias instituições militares e, na de secundário, o militar que foi alvo da ofensa e, de consequência, mostra-se irrelevante que o ofendido considere-se ou não aviltado ou a motivação do ato (STM, APL 35-67.2013.7.08.0008/PA; Pleno, Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos, DJSTM 21/08/2015). 3. No caso, os fatos se deram em um contexto de orientação da tropa, não sendo possível vislumbrar, no ato, potencial de humilhar o inferior, pela sua natureza ou pela forma com que foi realizada a ação. A prova produzida não conta com a linearidade necessária e não inspira a certeza imprescindível à condenação, de maneira que afigura-se possível acolher o pedido principal, no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão punitiva estatal. 6. Recurso conhecido e provido. (TJES; Apl 0033904-52.2014.8.08.0024; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Fernando Zardini Antonio; Julg. 29/03/2017; DJES 04/04/2017) 

 

HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ARTIGO 176 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (OFENSA AVILTANTE A INFERIOR). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TESE REJEITADA.

O trancamento da ação penal somente é viável em casos excepcionais, nos quais não seja necessário proceder ao exame aprofundado das provas e nos quais reste evidenciado de plano a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria delitiva. Inépcia da petição. Não configuração. Na denúncia, o ministério público descreveu satisfatoriamente a conduta levada a efeito pelo paciente, assegurando o pleno exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Peça de ingresso redigida em consonância com os vetores do artigo 41 do código de processo penal, sendo possível entender o conteúdo da imputação penal. Não ocorrência da alegada descrição genérica dos fatos. Ofensa ao princípio do non bis in idem pela propositura da denúncia com mesmo suporte fático veiculado em inquérito policial arquivado por orde judicial. Inocorrência. A matéria de fundo veiculada na ação penal haverá de ser examinada pelo juízo singular ao apreciar o mérito da causa. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Sob o ângulo formal, não é possível cogitar sobre a atipicidade da conduta: não há evidência de flagrante inadequação formal da conduta descrita na denúncia ao artigo 176 do Código Penal militar. Ao contrário, a causa de pedir contida na denúncia revela, à primeira vista, a tipicidade formal, pois consta na peça de ingresso a descrição de que o paciente praticava, em tese, atos de violência moral contra a sd bm. Valéria com finalidade de humilhá-la, incidindo a conduta do paciente, ao menos sob a perspectiva formal, nas disposições do artigo 176 do Código Penal miliar. Pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 90 - A da Lei nº 9.099/1995. Possibilidade da formulação de proposta de suspensão condicional do processo no âmbito dos crimes militares. Tese rejeitada. Declaração incidental de constitucionalidade do artigo 90 - A da Lei nº 9.099/1995 pelo pleno do Supremo Tribunal Federal nos autos do habeas corpus nº 99.743. Conforme decidido pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, não é inconstitucional o art. 90 - A da Lei nº 9.099/1995, que veda a aplicação da sistemática dos juizados especiais aos crimes militares. Eficácia expansiva da decisão proferida pelo plenário da corte suprema em sede de controle difuso de constitucionalidade. Impossibilidade de reconhecimento da pretensão de formulação de proposta de suspensão condicional do processo por força do disposto no artigo 90 - A da Lei nº 9.099/1995. Ordem denegada. (TJPA; HC 00130532820168140000; Ac. 169539; Câmaras Criminais Reunidas; Relª Juíza Conv. Rosi Maria Gomes de Farias; Julg. 19/12/2016; DJPA 09/01/2017; Pág. 278) 

 

APELAÇÃO. CRIME DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. DELITO CONFIGURADO E PROVADO. PROVIMENTO.

Na exata dicção do preceito primário do artigo 176 do CPM, o crime imputado ao Acusado consiste em "Ofender inferior, mediante ato de violência que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante". Como sugere a sua própria localização na estrutura do CPM. ou seja, dentro do conteúdo do Título II, do livro I, da Parte Especial. o crime de Ofensa aviltante a inferior inscreve-se no rol daqueles que priorizam, como bens sob a tutela penal, a autoridade e a disciplina militares. Nesse passo, no crime em questão, na qualidade de sujeito passivo principal estão as próprias instituições militares e, na de secundário, o militar que foi alvo da ofensa perpetrada pelo superior, por meio de ato ou de atos de violência aviltante. Ademais, como bem leciona o sempre lembrado professor Celso Lobão, a "Lei refere-se à violência cometida de forma a atingir o subordinado em sua honra especial de militar e de pessoa humana, sendo irrelevante que o ofendido considere-se ou não aviltado, nem que o ato tenha sido cometido com animus jocandi" ou outra (STM; APL 35-67.2013.7.08.0008; PA; Tribunal Pleno; Rel. Min. Luis Carlos Gomes Mattos; DJSTM 21/08/2015) 

 

APELAÇÃO. DEFESA. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS.

Incorre no crime tipificado no artigo 176 do CPM o graduado que impõe a soldado conscrito a realização de flexões e apoia os pés sobre os membros inferiores do ofendido, de forma a impedi-lo de realizar o exercício, e, em seguida, emite ordem para que se deite ao chão, de barriga para, cima e joga água em seu rosto, de modo a asfixiá-lo, na presença de outros militares. Sentença condenatória que deve ser mantida. Desprovido o apelo defensivo. Decisão unânime. (STM; APL 159-82.2012.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. William de Oliveira Barros; DJSTM 27/05/2015; Pág. 10) 

 

APELAÇÃO. CRIME DE OFENSA AVILTANTE AINFERIOR. ARTIGO 176 DO CPM. MANUTENÇÃO DAABSOLVIÇÃO.

Militar absolvido em primeira instância, da suposta prática do crime de ofensa aviltante a inferior. A Denúncia narra que, em tese, Soldados passaram mal e se sentiram humilhados em razão dos exercícios físicos aplicados pelo Réu, que, na mesma oportunidade, os teria agredido verbal e fisicamente. Não merece conhecimento o requerimento da Defensoria Pública da União, após a colocação do feito em mesa para o julgamento. Matéria arguida extemporaneamente, que não é de ordem pública, e foi trazida apenas em segunda instância. Unanimidade. No mérito, não se caracteriza o crime do art. 176 do CPM, posto que inexistiu qualquer ato capaz de atingir a honra de subordinado e que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considera aviltante, humilhante. Ademais, todos os Ofendidos registraram que não sofreram qualquer tipo de agressão verbal ou violência física por parte do Réu e que não se sentiram humilhados pela prática dos exercícios impostos. Impossibilidade de o Réu ser apenado sem provas de que tenha havido qualquer ofensa aviltante, como exige o artigo 176 do CPM. Desprovido o apelo ministerial, com a consequente manutenção da Sentença absolutória. Unanimidade. (STM; Ap 16-98.2013.7.10.0010; CE; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 16/03/2015) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA.

I. O art. 176 do CPM exige o dolo específico de ofender o inferior hierárquico, mediante ato de violência aviltante. II. Demonstrado que o réu agiu com vontade de humilhar, de vulnerar moralmente as inferiores, ao desferir tapas no rosto das praças, a condenação deve ser mantida. III. Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2014.01.1.073201-4; Ac. 911.290; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Sandra de Santis; DJDFTE 16/12/2015; Pág. 104) 

 

APELAÇÕES. MAUS TRATOS. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO.

Excesso, em tese, na instrução do Curso de Formação de Soldados da Base Aérea de Campo Grande. É de ser declarada a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato se, em face da absolvição operada em primeira instância, decorreu lapso superior ao máximo da pena cominada ao crime, entre o recebimento da denúncia e o julgamento da apelação ministerial. Preliminar acolhida à unanimidade quanto à conduta prevista no art. 213 e, por maioria, às condutas previstas no parágrafo único do art. 175 e parágrafo único do art. 176, todos do CPM. Quanto ao apelo defensivo do Réu condenado por maus tratos, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, verificada entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Maioria. (STM; APL 10-63.2009.7.09.0009; MS; Tribunal Pleno; Rel. Desig. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 30/05/2014; Pág. 2) 

 

APELAÇÃO. CRIME DE OFENSA AVILTANTE AINFERIOR. ARTIGO 176 DO CPM. NULIDADE DA SENTENÇA "AQUO".

I - Militares condenados em primeira instância pelo crime de ofensa aviltante a inferior, previsto no art. 176 do CPM. II - A Sentença deve analisar todos os fatos narrados na Denúncia, sopesando as circunstâncias judiciais e pessoais dos agentes ao fixar a pena. III - No caso, não há conexão lógica entre a fundamentação do Decreto Condenatório e as condenações operadas. A Sentença a quo silenciou sobre diversos fatos narrados na Exordial Acusatória e sobre pedidos elaborados pelo MPM, além de não apresentar as razões que embasaram a condenação, devendo, portanto, ser anulada. lV - Reconhecimento da nulidade da Sentença recorrida por ausência de fundamentação, determinando-se a realização de nova Sessão de Julgamento. Unânime. (STM; APL 18-79.2011.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 05/03/2014; Pág. 5) 

 

ARTIGO 176, CAPUT, DO CPM. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO MPM. PROVIMENTO.

Tem-se por inadmissível o reconhecimento da prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal como pretende a Defesa em contrarrazões. Tal instituto não é aceito pelos Tribunais Superiores. Precedentes. Preliminar rejeitada. Unânime. Comete o crime previsto no art. 176, caput, do CPM o Oficial que, em represália ao recruta que o sujou de lama após passar pelo treinamento conhecido como falsa baiana, e com a nítida intenção de humilhar o subordinado, determina que ele fique de quatro, na frente dos colegas de caserna para, em seguida, desferir-lhe um chute. Também responde pelo crime o Oficial que desencadeia a situação, ao ordenar que o recruta, enlameado, dê um abraço no superior, já prevendo a reação deste, pois, com tal ordem criou o risco da superveniência da ofensa aviltante sofrida pela praça. Autoria e materialidade do delito amplamente demonstradas, tanto pela confissão em Juízo, quanto pelas provas testemunhais. Recurso ministerial a que se dá provimento para condenar, por unanimidade, o militar que executou a ação e, por maioria, o militar que criou o risco para a superveniência da ação delituosa. (STM; APL 52-22.2009.7.12.0012; AM; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos; DJSTM 29/10/2013; Pág. 8) 

 

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. CONCURSO MATERIAL. LESÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. TRATAMENTO DEGRADANTE. PERÍODO BÁSICO DE INSTRUÇÃO MILITAR. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS FATOS. AUTORIA INCONTROVERSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

Incorre nos delitos tipificados nos artigos 175 e 176 do CPM a conduta truculenta e desumana de graduados que impingem toda forma de agressão física (socos, pontapés, choques elétricos, gás lacrimogêneo, dentre outros) contra os instruendos em curso de formação básica. A prova documental contida em mídia de CD (vídeo) retrata, em minúcias, a exacerbação no uso da violência. A posição hierarquicamente superior dos agressores os coloca em situação de garantidores da incolumidade dos subordinados, do que resulta o acentuado grau de reprovabilidade das práticas violentas que se puseram ao desserviço da instrução militar. Sentença condenatória mantida integralmente. Apelo defensivo desprovido por decisão unânime. (STM; APL 144-03.2009.7.01.0401; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 23/04/2013; Pág. 1) 

 

APELAÇÃO. DEFESA. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR E LESÃO CORPORAL LEVE. TIPICIDADE PATENTEMENTE CONFIGURADA. MANTENÇA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1 - Pacífico, tanto na doutrina, quanto na Jurisprudência, que o superior que agride fisicamente o inferior pratica o delito de Ofensa Aviltante a Inferior. 2 - Reconhecido nos autos que os acusados agiram de forma violenta e aviltante quando aplicaram o trote na vítima. Não há necessidade de individualizar a conduta de cada um dos recorrentes, porque, ao participarem do trote, aderiram psicologicamente à conduta dos demais, assumindo direta ou indiretamente o risco de produzirem o resultado. 3 - Com relação ao delito tipificado no art. 209 do CPM, é inafastável a responsabilidade dos acusados pelo resultado conhecido. A tese da Defesa alegando falta de provas não merece acolhida, pois não há dúvidas sobre a autoria e a materialidade do delito. 4 - Ausência, na hipótese, de qualquer causa que exculpe ou justifique o proceder dos sentenciados, ao ofenderem os preceitos insertos nos arts. 176 e 209, ambos do CPM. Apelo desprovido. Unânime. (STM; APL 36-38.2009.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 15/02/2012; Pág. 2) 

 

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