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Art 216 do CPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

Pena - detenção, até seis meses.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

PENAL MILITAR. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. COMPARTILHAMENTO DE MENSAGENS EM REDE SOCIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE DOLO NA AÇÃO IMPUTADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA DE PLANO. DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

1. A insurgência dos impetrantes neste writ, diz respeito à ausência de justa causa, da prática delituosa, da imputação de dolo na ação criminosa atribuída ao paciente e, ainda, da atipicidade da conduta denunciada, com o fito de proceder o trancamento da ação penal em andamento, até a presente data, no Juízo da Vara Única Militar da Comarca de Fortaleza. 2. Extrai-se dos autos originários (fls. 206/219) que o paciente, Coronel da PMCE (da Reserva Remunerada), foi denunciado, com outros policiais militares, a partir de representação, pela ação comissiva consistente no compartilhamento de mensagens referentes a uma série de condutas criminosas atribuídas à vítima, também policial militar, Tenente Coronel da PMCE. 3. A Denúncia, de forma detalhada, atribuiu a cada um dos fatos denunciados aos crimes dispostos no Código Penal Militar. Inclusive, atentando-se ao fato de tratar de ação cometida no âmbito da rede mundial de computadores, através de redes sociais e, ainda, utilizando-se da condição de a vítima ser militar, o que agrava a conduta praticada, para a acusação. Outrossim, o MPCE sustentou a possibilidade da prática de crime militar por policial militar da Reserva, nos termos do art. 9º, inciso III, alínea d, do CPM. 4. Para o Parquet, houve a consumação (...) dos três tipos penais tutelados no capítulo dos crimes militares cometidos contra a honra, praticados na forma do concurso formal, porquanto através do ato de compartilhamento das mensagens criminosas, os militares divulgaram, a um só movimento físico, uma série de imputações criminosas contra o TC PM Lucivando Rodrigues de Oliveira. (fl. 213). Acrescentando que (...) incorreram assim os denunciados Cel PM RR Carlos Alberto Loiola Lopes, Cel PM RR Erik Onofre e Silva e o ST PM Djalma dos Santos nos crimes de calúnia, por 02 vezes, de difamação, por 03 vezes, e injúria, 10 vezes, razão pela qual os DENUNCIO nas iras dos caputs dos arts. 214, 215 e 216 do Código Penal Militar, na forma do art. 79, primeira parte, do mesmo diploma substantivo. (fl. 215). Por fim, o MPCE também o denunciou pela prática do delito de denunciação caluniosa. 5. No caso, é inadmissível, no momento, reconhecer a ausência de justa causa, inexistência da prática delituosa, da imputação de dolo na ação criminosa atribuída ao paciente e, ainda, a atipicidade da conduta denunciada, consoante pretende a defesa, pois as condutas narradas na peça acusatória constituem, ao menos, em tese, os crimes militares insertos na Denúncia. 6. Assim, a prática criminosa que lhe foi atribuída deve ser apurada em sede de ação penal, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, afastada a pretensão de trancamento da ação penal. 7. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0625493-19.2022.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Silvia Soares de Sá Nobrega; DJCE 23/06/2022; Pág. 196)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FACULDADE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANPP APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA (ART. 163 DO CPM) NÃO DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESACATO A SUPERIOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico através do art. 28-A do Código de Processo Penal, é uma faculdade oferecida pela Lei ao Ministério Público para que, em circunstâncias onde o acusado preencha todos os requisitos objetivos estabelecidos e a realização da composição seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, a instauração do processo judicial seja postergada. Uma vez cumprido o acordo pelo acusado, deverá ser declarada a extinção da punibilidade. 2. O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) fica a cago do Ministério Público, não podendo o não oferecimento ser suprido pelo Poder Judiciário, ainda mais quando sequer houve remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14 do CPP. 3. Iniciada a persecução penal em Juízo, é evidente a preclusão para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), cujo limite temporal é o oferecimento da denúncia, não havendo possibilidade de determinação do Juízo de origem para realização do ANPP após este momento. 4. As provas dos autos não são suficientes para demonstrar a ocorrência do crime de recusa de desobediência, uma vez que restou provado que o réu proferiu um xingamento ao seu superior, não existindo mais nenhum elemento probatório que justifique a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 163 do CPM, tendo em vista que os fatos foram presenciados por apenas uma testemunha que afirmou ter ouvido apenas um xingamento. 5. O conjunto probatório produzido nos autos é claro em demonstrar a ocorrência do crime de injúria (art. 216 do CPM), uma vez que o acusado proferiu xingamento em desfavor da vítima, com o intuito de atentar contra a sua honra e dignidade, contudo, não há provas de que o xingamento tenha tido o condão de deprimir a autoridade da vítima, o que enseja a desclassificação da conduta para o crime de injúria. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença mantida. (TJDF; APR 00032.67-62.2020.8.07.0016; Ac. 140.1599; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 10/02/2022; Publ. PJe 04/03/2022)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA E DANO [ARTIGOS 216 E 259, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR]. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS CRIMES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVAS BASTANTES NOS AUTOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. FOTOGRAFIA DO CELULAR DANIFICADO E PROPÓSITO PEJORATIVO EVIDENCIADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A despeito da inexistência do laudo pericial no aparelho danificado, não há falar em ausência de materialidade ou autoria da prática delituosa, notadamente quando sobejam elementos nos autos, seja pelo depoimento da vítima, pelas declarações das testemunhas presenciais, além das fotografias que demonstram o estrago causado no bem do ofendido. Está caracterizado o crime do artigo 216, do Código Penal Militar, quando as provas mostram que os agentes de segurança, com vontade livre e consciente de denegrir a honra subjetiva da vítima, empregam insulto grosseiro - filho da puta - durante a abordagem e revista pessoal dela. (TJMT; ACr 0011527-73.2019.8.11.0042; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg 02/08/2022; DJMT 07/08/2022)

 

APELAÇÃO. MPM. INJÚRIA. OFENSA AVILTANTE A INFERIOR. PROVA TESTEMUNHAL. DELITOS COMPROVADOS. CONFIGURAM-SE OS DELITOS DE INJÚRIA (ART. 216 DO CPM) E DE OFENSA AVILTANTE A INFERIOR (ART. 176, CAPUT, DO CPM) QUANDO O SUPERIOR HIERÁRQUICO SUBMETE DESPROPOSITADO CONSTRANGIMENTO FÍSICO E MORAL A SUBORDINADO, POIS NÃO CONDIZENTE COM A NECESSÁRIA PRESERVAÇÃO DA DISCIPLINA E DA AUTORIDADE MILITAR, TRAZENDO À TROPA O NEFASTO EFEITO DA REPROVAÇÃO E DA INDIGNAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. APELAÇÃO Nº 7000406-74.2021.7.00.0000 RELATOR. MINISTRO ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA REVISOR. MINISTRO CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA APELANTE. MATHEUS CAFARATE AGUIRRE APELADO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR ADVOGADO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO. SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GEN EX LUIS CARLOS GOMES MATTOS, O PLENÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E, POR MAIORIA, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, TÃO SOMENTE RETIRAR DO ROL DE CONDIÇÕES DO CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A EXIGÊNCIA CONSTANTE NA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR MINISTRO ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. OS MINISTROS JOSÉ COÊLHO FERREIRA E MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA DAVAM PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA, REFORMAREM A SENTENÇA RECORRIDA E ABSOLVEREM O EX-SD MATHEUS CAFARATE AGUIRRE DO CRIME CAPITULADO NO ART. 290 DO CPM, COM FULCRO NO ARTIGO 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. ACOMPANHARAM O VOTO DO RELATOR OS MINISTROS CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA (REVISOR), MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA, LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES, JOSÉ BARROSO FILHO, ODILSON SAMPAIO BENZI, FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO, MARCO ANTÔNIO DE FARIAS, PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ, CARLOS VUYK DE AQUINO, LEONARDO PUNTEL, CELSO LUIZ NAZARETH E CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS. O MINISTRO JOSÉ COÊLHO FERREIRA FARÁ DECLARAÇÃO DE VOTO. (SESSÃO DE 29/11/2021 A 2/12/2021.) EMENTA. APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXCLUSÃO, DAS CONDIÇÕES DO SURSIS, DA ALÍNEA "A" DO ART. 626 DO CPPM.

1. É inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar, uma vez que a posse ou o uso drogas não se misturam com o serviço militar, sendo aqueles totalmente incompatíveis com os valores éticos das Forças Armadas pela sua potencialidade em causar lesão a um número indeterminado de pessoas e em razão do efeito danoso das substâncias entorpecentes na hierarquia e na disciplina militares. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a obrigação de tomar ocupação dentro de prazo razoável, prevista no art. 626, alínea a, do CPPM, não é algo que depende da vontade exclusiva do condenado, pois, ainda que se mostre apto para algum tipo de trabalho, não existe nenhuma garantia de que conseguirá atingir esse objetivo no período de prova. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; Apl 7000322-73.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira; DJSTM 20/12/2021; Pág. 5)

 

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INJÚRIA. ART. 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DESACATO A MILITAR. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DEVOLUÇÃO AMPLA DA QUESTÃO LITIGIOSA. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. INJÚRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. DESACATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÂNIMO CALMO E REFLETIDO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. UNANIMIDADE.

O Princípio tantum devolutum quantum appellatum limita a atuação do Tribunal ad quem, condicionando-a à insurgência contida no apelo, ou nas razões, ou nas contrarrazões recursais. Segundo a dicção do art. 504 do Código de Processo Penal Militar, as nulidades da instrução deverão ser arguidas (...) no prazo para a apresentação das alegações escritas (...), e (...) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso. , de sorte que, quedando-se inerte a Defesa em relação à nulidade apontada, demonstra-se a inexistência de prejuízo para a Parte recorrente, o que afasta a pretensão de reconhecimento da nulidade, na forma do art. 499 do CPPM, segundo o qual (...) Nenhum ato processual será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. O Incidente de Insanidade Mental é admitido quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do Réu, sendo submetido à perícia médica, podendo ser ordenada pelo Julgador, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do Defensor, do Curador, ou do Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão do acusado, em qualquer fase do processo (artigo 156, caput, e § 1º, do Código de Processo Penal Militar). Vale dizer que são dois os requisitos para a realização da perícia médica específica: I) quando houver dúvida razoável quanto à imputabilidade, sendo esta relacionada à capacidade de entendimento (compreender que o que se faz é errado) e autodeterminação (conseguir se conter, evitando a prática do erro) no momento da conduta tida como criminosa; II) que a dúvida seja derivada do fato de se estar acometido de uma doença ou deficiência mental. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O tipo penal incursionador encartado no art. 216 do Código Penal Militar caracteriza-se pela ofensa da honra subjetiva da vítima, a qual constitui o sentimento próprio da pessoa a respeito dos seus atributos físicos, morais e intelectuais. O elemento subjetivo do tipo penal incursionador de injúria é o dolo consubstanciado na vontade de o sujeito causar dano à honra subjetiva da vítima (honra-dignidade e honra- decoro), sendo imprescindível que o sujeito aja imprimindo seriedade à sua conduta. Portanto, a ação perpetrada pela Acusada em seu gestual obsceno, inegavelmente, identifica que a Ré agiu de forma livre e consciente, ferindo a dignidade da Ofendida e ofendendo-lhe a honra subjetiva. O núcleo da conduta no crime de desacato a militar previsto no art. 299 do Código Penal Militar é desacatar, ou seja, faltar com o devido respeito ou com o acatamento, desmerecer, menoscabar, afrontar a autoridade do militar em função de natureza militar. Embora a Acusada tenha negado a prática delituosa em seu depoimento colhido em Juízo, os elementos de prova encartados nos autos demonstram claramente a ocorrência do delito. Além disso, para a configuração do delito não se exige que o agente atue com ânimo calmo e refletido, pois, geralmente, a conduta é praticada em situações de alteração psicológica, agindo o agente impulsionado por sentimentos de raiva, ódio ou rancor, caracterizando-se o elemento subjetivo pelo dolo consistente na vontade livre e consciente de ofender ou desprestigiar a função exercida pelo sujeito passivo. Negado provimento ao Apelo defensivo. Decisão por unanimidade. (STM; APL 7000867-80.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino; DJSTM 17/08/2021; Pág. 9)

 

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CRIME PREVISTO NO ART. 216 C/C O ART. 218, INCISO III, AMBOS DO CPM. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS INJURIANDI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ART. 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O crime de injúria (art. 216 do CPM) pune aquele que ofende a dignidade ou o decoro de outrem, atingindo a ideia que o ofendido tem de si próprio. II - O crime exige o dolo específico de querer injuriar a vítima, de modo a macular sua honra ao lhe atribuir juízo depreciativo, isto é, uma determinada vontade subjetiva de realização da conduta típica, o especial fim de agir - denominado animus injuriandi. III - A avaliação de inferior hierárquico da melhor forma a atender os interesses da Administração Militar, em rascunho, não caracteriza o animus injuriandi do agente, afastando a própria caracterização formal do crime. Apelo conhecido e não provido. Decisão unânime (STM; APL 7000200-60.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Coêlho Ferreira; DJSTM 06/07/2021; Pág. 1)

 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. LESÃO CORPORAL E INJÚRIA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA E DESMEMBRAMENTO. PLEITO PELO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROCESSUAIS. ORDEM CONCEDIDA. I.

No caso concreto, o Parquet, desde o início, possuía conhecimento sobre a imputação do delito de injúria em relação ao paciente, inclusive fez a narrativa fática correspondente ao delito em questão no corpo da peça inaugural, todavia, não houve a correspondente capitulação jurídica. II. Após a instrução processual, verificou-se equívoco na capitulação existente na denúncia, tendo então havido o aditamento para inclusão do art. 216, do CPM. III. Nesse ínterim, há manifesta violação ao artigo 384, do Código de Processo Penal, uma vez que acolhido aditamento da denúncia sem a presença de fatos novos, não podendo o aditamento ser utilizado para correção de erro na imputação após o oferecimento da denúncia. lV. Ordem concedida, contra o parecer. (TJMS; HC 1415502-52.2021.8.12.0000; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza; DJMS 28/10/2021; Pág. 375)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. TIPO PENAL CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Comprovando-se que o agente militar, no exercício da função e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, deve-se preservar a sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 216 do Código Penal Militar. Recurso não provido. (TJMS; ACr 0027440-60.2020.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence; DJMS 19/10/2021; Pág. 247)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. CALÚNIA (ART. 214 DO CPM), INJÚRIA (ART. 216 DO CPM). CONTRA SUPERIOR (ART. 218, INC. II DO CPM) APELO DEFENSIVO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS INJURIANDI. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS. DESEMBARGADOR MILITAR APOSENTADO.

O caso concreto não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 542 do código de processo penal militar, porquanto ausente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no aresto embargado, que apreciou a exaustão e fundamentadamente a matéria controvertida devolvida à análise desta corte por ocasião do julgamento da apelação criminal. Embargos declaratórios rejeitados. Unânime. (TJM/RS. Embargos de declaração na apelação crime nº 1000533-94.2017.9.21.0003. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 14/06/2021). (TJMRS; EDcl 1000533-94.2017.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 14/06/2021)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. APELO CRIMINAL DEFENSIVO DESPROVIDO POR MAIORIA. CRIMES DE INJÚRIA (ART. 216 DO CPM)

E ameaça (art. 223 do CPM). Suficiência probatória. Manutenção do acórdão de apelação. Recurso de embargos infringentes desacolhido. Maioria. Plenário. 1. Comete o crime de "injúria", previsto no art. 216 do CPM, o agente que "injuriar" (I.e.: insultar, xingar etc. ) outrem, ofendendo-lhe a. Dignidade" (I.e.: a respeitabilidade, o amor-próprio) ou o "decoro" (I.e.: a correção moral, a compostura), ou seja, ofendendo-lhe a "honra subjetiva" (I.e.: conceito que o injuriado tem de si mesmo); p.ex. : o agente militar que ofende a honra subjetiva de outrem, proferindo xingamentos como "vagabundo e semvergonha". 2. Comete o crime de "ameaça", previso no art. 223 do CPM, o agente que "ameaçar" outrem, por "palavra, escrita, gesto ou qualquer meio simbólico", de lhe causar. Mal injusto e grave"; p.ex. : o agente militar que, ostentando arma de fogo em punho, ameaça outrem, por palavras, mediante a promessa de que iria matá-lo. 3. Na hipótese, deve ser mantido o acórdão majoritário do "tjm/rs, apcr nº 1000554-76.2017.9.21.0001, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, j. 17/08/2020?, este o qual, por sua vez, foi ementado nos seguintes termos: "apelação crime. Penal militar. Injúria. Art. 216 do CPM. Delito previsto no art. 223 do CPM. Ameaça. Autoria e materialidade demonstradas. 1. Induvidosa a existência do fato, cujo reconhecimento decorre da análise da prova testemunhal. Prova testemunhal que se soma à palavra da vítima. O delito de ameaça restou devidamente configurado, pois a circunstância do acusado falar que iria matar a vítima, quando portava uma arma na mão e fora de si, era suficiente para gerar temor no civil, no sentido de que se tratava de algo sério e que poderia realmente se concretizar. 2. Com efeito, restou comprovado nos autos as ofensas injuriosas ditas pelo réu à vítima. De fato, em juízo, a vítima foi genérica ao afirmar que foi ofendida pelo réu, não citando as expressões injuriosas ditas na inquisa, referindo que foi ofendido e que o réu o teria dito que era um piloto de fuga. Entretanto, as outras testemunhas foram enfáticas ao afirmarem que o apelante ofendeu a vítima durante o desenrolar dos fatos. Conforme se depara dos dizeres das testemunhas [j., g. E l.], todas uníssonas em afirmar que foram proferidas ofensas à vítima. Cumpre gizar que nenhuma das testemunhas teria motivos para imputar falsamente a conduta ao apelante. 3. Apelo defensivo improvido. Decisão majoritária". 4. O pleno decidiu, por maioria, desacolher os embargos infringentes. (TJM/RS, einf nº 1000554-76.2017.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 17/05/2021). (TJMRS; EI-Nul 1000554-76.2017.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 17/05/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE "VOTAR E SER VOTADO" (ART. 14 DA CRFB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO (ARTS. 5º, INC. LXIX, DA CRFB E 1º DA LEI Nº 12.016/09). AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15, INC. III, DA CRFB. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO CONSTITUCIONAL DE PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO O PERÍODO DE "SURSIS" (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) ESTIVER EM CURSO. PRECEDENTES. INEFICÁCIA E INAPLICABILIDADE DO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 (?INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO?) EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA CASTRENSE, POR FORÇA DA PRÓPRIA "EMENTA" E DO ART. 90-

a da Lei nº 9.099/95. Ineficácia e inaplicabilidade do art. 1º, § 4º, da lc nº 64/90 em relação aos crimes de competência da jurisdição especializada castrense. Ordem denegada. Unanimidade. 1. De "lege lata" da "ementa" (I.e.: "dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências?) e do art. 90-a (I.e.: "as disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da justiça militar?) da Lei nº 9.099/95, entende-se que os crimes militares (p.ex. : o crime "injúria", previsto no art. 216 do CPM) não traduzem/configuram nem podem vir a traduzir/configurar aquela noção de "infração penal de menor potencial ofensivo" disposta no enunciado do art. 61 da Lei nº 9.099/95 (I.e.: "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa?); e, justamente esta é a razão pela qual a eficácia/aplicabilidade normativa do art. 1º, § 4º, da lc nº 64/90 (I.e.: "a inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada?) não alcança a jurisdição especializada castrense, e, por aí, tampouco os crimes de sua competência. 2. Da dicção compreensiva dos arts. 14 e 15 da CRFB, sobressaem normas (regras e princípios) concernentes a "direitos políticos lato" (?v.g.?: "direito de votar e ser votado?) tanto quanto, simultaneamente, despontam, ainda, expressas normas regulamentando "condições" e "limitações" a tais "direitos políticos lato", "v.g.? daqueles enunciados constitucionais dispostos no art. 14, § 3º, inc. II (I.e.: "são condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] o pleno exercício dos direitos políticos?), e no art. 15, inc. III (I.e.: ?é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos?). 3. Tratando-se do art. 15, inc. III, da CRFB, diga-se que o seu âmbito jurídico-normativo foi e está(!) solidamente esclarecido pelo firme entendimento declarado e adotado pela/na jurisprudência do pretório excelso, segundo a qual, em síntese, preconiza o seguinte: (I) "a norma do art. 15, inc. III, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa"; (II) "a autoaplicabilidade do art. 15, inc. III, da CRFB legitima as decisões jurisdicionais que venham a impor sanção constitucional de privação dos direitos políticos a todo cidadão que se encontre temporalmente vivenciando os efeitos jurídico-penais respectivos de sua condenação criminal transitada em julgado"; (III) "o juízo de reprovabilidade expresso na condenação criminal transitada em julgado, por um lado, chancela, per se, a justificação da sanção constitucional de privação dos direitos políticos"; (IV) "o juízo de reprovabilidade expresso na condenação criminal transitada em julgado, lado outro, a contrario sensu, rechaça a eventual suposição da necessidade um efetivo encarceramento do cidadão à prisão, senão que, a bem da verdade, o art. 15, inc. III, da CRFB não distingue, para efeito de sua (auto) aplicabilidade, quaisquer diferenças entre a qualidade e a quantidade das penas imponíveis, ou entre a natureza e a gravidade dos delitos praticados, ou, ainda, entre as infrações passíveis de suspensão condicional da pena ou de outros benefícios liberatórios e aquelas que não os admitem"; (V) e, com efeito do exposto, assaz juridicamente correta a compreensão de que "o cidadão sentenciado por condenação penal transitada em julgado sofrerá com a sanção constitucional de privação dos direitos políticos enquanto o seu período de sursis (suspensão condicional da pena) estiver em curso"; (sobre o tema "autoaplicabilidade, imediata incidência e legitimidade jurisdicional para impor, nos termos do art. 15, inc. III, da CRFB, sanção de privação de direitos políticos, inclusive sobre casos de sursis", Cf. , exemplificativamente, alguns dos precedentes do stf: rex nº 179.502-6/sp, rel. Min. Moreira alves, plenário, j. 31/05/1995; agr-rms nº 22.470-7/sp, rel. Min. Celso de mello, primeira turma, j. 11/06/1996; agr-aginst nº 185.371-9/ro, rel. Min. Octavio gallotti, primeira turma, j. 27/08/1996; rex nº 418.876-7/mt, rel. Min. Sepúlveda pertence, primeira turma, j. 30/03/2004; agr-rex nº 577.012/mg, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/11/2010; rex nº 634.598/mg, rel. Min. Cármen lúcia, monocrática, j. 1º/02/2011; ap nº 470/mg, rel. Min. Joaquim barbosa, plenário, j. 17/12/2012; rex nº 660.776/sp, rel. Min. Cármen lúcia, monocrática, j. 17/12/2013; rex nº 975.510/sp, rel. Min. Celso de mello, monocrática, j. 21/10/2016; rex nº 1.121.434/sp, rel. Min. Edson fachin, monocrática, j. 08/11/2018; rex nº 1.163.788/sp, rel. Min. Alexandre de moraes, monocrática, j. 04/12/2018; rex nº 1.192.161/sp, rel. Min. Cármen lúcia, monocrática, j. 14/03/2019; rex nº 601.182/mg, red. Min. Alexandre de moraes, plenário, j. 08/05/2019; arex nº 1.173.351/es, rel. Min. Edson fachin, monocrática, j. 03/07/2019; rex nº 1.224.074/sp, rel. Min. Luiz fux, monocrática, j. 16/08/2019; agr-arex nº 1.046.939/mg, rel. Min. Gilmar mendes, segunda turma, j. 30/08/2019; rex nº 1.237.897/sp, rel. Min. Edson fachin, monocrática, j. 30/10/2019; rex nº 1.238.964/sp, rel. Min. Celso de mello, monocrática, j. 21/11/2019). 4. Nos termos do art. 5º, inc. Lxix, da CRFB e do art. 1º da da Lei nº 12.016/09, é imprescindível ao "mandado de segurança" a existência de ao menos um "direito" caracterizado, cumulativamente, como: "líquido", "certo" e "violado". 5. Na hipótese dos autos, o ato jurisdicional vergastado (?rectius": suspensão dos direitos políticos como reflexo da adesão voluntária ao "sursis", quando da audiência admonitória) não se inquina de qualquer abuso, erro ou teratologia nem, quiçá, viola qualquer direito líquido e certo do autor, senão que, a bem da verdade, o "decisum" vergastado encontra-se legítimo e adequadamente harmônico às disposições (infra) constitucionalmente vigentes em solo pátrio, mormente porque, "in casu", a "imposição" da "sanção constitucional de suspensão dos direitos políticos (enquanto durarem os efeitos da respectiva condenação penal definitiva; rectius: sursis)", passando muito ao largo de ser uma "imposição" aplicada/aplicável por discricionário/arbitrário capricho/vontade do juízo da execução, foi/é, e isso sim, uma "imposição" aplicada/aplicável (?rectius": autoaplicável) por expressa força/supremacia dirigente constitucional do art. 15, inc. III, da crfb/88. 6. O pleno decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente mandado de segurança, e, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF, deixar de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios. (TJM/RS, ms nº 0090056-41.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 05/04/2021) (TJMRS; MS 0090056-41.2020.9.21.0000; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 05/04/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INJÚRIA. OMISSÃO INEXISTENTE.

O caso concreto não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 542 do código de processo penal militar, porquanto ausente qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no aresto embargado, que apreciou a exaustão e fundamentadamente a matéria controvertida devolvida à análise desta corte por ocasião do julgamento da apelação criminal. Diferentemente do alegado, constou do acórdão embargado expressa análise quanto à origem dos fatos, que foram gerados por questões funcionais, de sorte a caracterizar os elementos tipificadores do art. 175 do Código penal militar. As circunstâncias fático-jurídicas foram devidamente analisadas e apreciadas, de sorte que a eventual ausência na fundamentação de cada argumento exposto no apelo, não possui o condão de tornar omissa a decisão embargada. Prequestionamento. Ainda, mesmo para fins de prequestionamento, os embargos não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caso dos autos. Embargos declaratórios rejeitados. Unanimidade. (TJM/RS. Embargos de declaração na apelação crime nº 1000092- 16.2017.9.21.0003). Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 26/10/2020). (TJMRS; EDcl 1000092-16.2017.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 26/10/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE "VOTAR E SER VOTADO" (ART. 14 DA CRFB). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO (ARTS. 5º, INC. LXIX, DA CRFB E 1º DA LEI Nº 12.016/09). AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15, INC. III, DA CRFB. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO CONSTITUCIONAL DE PRIVAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENQUANTO O PERÍODO DE "SURSIS" (SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) ESTIVER EM CURSO. PRECEDENTES. INEFICÁCIA E INAPLICABILIDADE DO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95 (?INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO?) EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA CASTRENSE, POR FORÇA DA PRÓPRIA "EMENTA" E DO ART. 90-

a da Lei nº 9.099/95. Ineficácia e inaplicabilidade do art. 1º, § 4º, da lc nº 64/90 em relação aos crimes de competência da jurisdição especializada castrense. Ordem denegada. Unanimidade. 1. De "lege lata" da "ementa" (I.e.: "dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais e dá outras providências?) e do art. 90-a (I.e.: "as disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da justiça militar?) da Lei nº 9.099/95, entende-se que os crimes militares (p.ex. : o crime "injúria", previsto no art. 216 do CPM) não traduzem/configuram nem podem vir a traduzir/configurar aquela noção de "infração penal de menor potencial ofensivo" disposta no enunciado do art. 61 da Lei nº 9.099/95 (I.e.: "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a Lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa?); e, justamente esta é a razão pela qual a eficácia/aplicabilidade normativa do art. 1º, § 4º, da lc nº 64/90 (I.e.: "a inelegibilidade prevista na alínea "e" do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada?) não alcança a jurisdição especializada castrense, e, por aí, tampouco os crimes de sua competência. 2. Da dicção compreensiva dos arts. 14 e 15 da CRFB, sobressaem normas (regras e princípios) concernentes a "direitos políticos lato" (?v.g.?: "direito de votar e ser votado?) tanto quanto, simultaneamente, despontam, ainda, expressas normas regulamentando "condições" e "limitações" a tais "direitos políticos lato", "v.g.? daqueles enunciados constitucionais dispostos no art. 14, § 3º, inc. II (I.e.: "são condições de elegibilidade, na forma da lei: [...] o pleno exercício dos direitos políticos?), e no art. 15, inc. III (I.e.: ?é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: [...] condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos?). 3. Tratando-se do art. 15, inc. III, da CRFB, diga-se que o seu âmbito jurídico-normativo foi e está(!) solidamente esclarecido pelo firme entendimento declarado e adotado pela/na jurisprudência do pretório excelso, segundo a qual, em síntese, preconiza o seguinte: (I) "a norma do art. 15, inc. III, da CRFB reveste-se de autoaplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa"; (II) "a autoaplicabilidade do art. 15, inc. III, da CRFB legitima as decisões jurisdicionais que venham a impor sanção constitucional de privação dos direitos políticos a todo cidadão que se encontre temporalmente vivenciando os efeitos jurídico-penais respectivos de sua condenação criminal transitada em julgado"; (III) "o juízo de reprovabilidade expresso na condenação criminal transitada em julgado, por um lado, chancela, per se, a justificação da sanção constitucional de privação dos direitos políticos"; (IV) "o juízo de reprovabilidade expresso na condenação criminal transitada em julgado, lado outro, a contrario sensu, rechaça a eventual suposição da necessidade um efetivo encarceramento do cidadão à prisão, senão que, a bem da verdade, o art. 15, inc. III, da CRFB não distingue, para efeito de sua (auto) aplicabilidade, quaisquer diferenças entre a qualidade e a quantidade das penas imponíveis, ou entre a natureza e a gravidade dos delitos praticados, ou, ainda, entre as infrações passíveis de suspensão condicional da pena ou de outros benefícios liberatórios e aquelas que não os admitem"; (V) e, com efeito do exposto, assaz juridicamente correta a compreensão de que "o cidadão sentenciado por condenação penal transitada em julgado sofrerá com a sanção constitucional de privação dos direitos políticos enquanto o seu período de sursis (suspensão condicional da pena) estiver em curso"; (sobre o tema "autoaplicabilidade, imediata incidência e legitimidade jurisdicional para impor, nos termos do art. 15, inc. III, da CRFB, sanção de privação de direitos políticos, inclusive sobre casos de sursis", Cf. , exemplificativamente, alguns dos precedentes do stf: rex nº 179.502-6/sp, rel. Min. Moreira alves, plenário, j. 31/05/1995; agr-rms nº 22.470-7/sp, rel. Min. Celso de mello, primeira turma, j. 11/06/1996; agr-aginst nº 185.371-9/ro, rel. Min. Octavio gallotti, primeira turma, j. 27/08/1996; rex nº 418.876-7/mt, rel. Min. Sepúlveda pertence, primeira turma, j. 30/03/2004; agr-rex nº 577.012/mg, rel. Min. Ricardo lewandowski, primeira turma, j. 09/11/2010; rex nº 634.598/mg, rel. Min. Cármen lúcia, monocrática, j. 1º/02/2011; ap nº 470/mg, rel. Min. Joaquim barbosa, plenário, j. 17/12/2012; rex nº 660.776/sp, rel. Min. Cármen lúcia, monocrática, j. 17/12/2013; rex nº 975.510/sp, rel. Min. Celso de mello, monocrática, j. 21/10/2016; rex nº 1.121.434/sp, rel. Min. Edson fachin, monocrática, j. 08/11/2018; rex nº 1.163.788/sp, rel. Min. Alexandre de moraes, monocrática, j. 04/12/2018; rex nº 1.192.161/sp, rel. Min. Cármen lúcia, monocrática, j. 14/03/2019; rex nº 601.182/mg, red. Min. Alexandre de moraes, plenário, j. 08/05/2019; arex nº 1.173.351/es, rel. Min. Edson fachin, monocrática, j. 03/07/2019; rex nº 1.224.074/sp, rel. Min. Luiz fux, monocrática, j. 16/08/2019; agr-arex nº 1.046.939/mg, rel. Min. Gilmar mendes, segunda turma, j. 30/08/2019; rex nº 1.237.897/sp, rel. Min. Edson fachin, monocrática, j. 30/10/2019; rex nº 1.238.964/sp, rel. Min. Celso de mello, monocrática, j. 21/11/2019). 4. Nos termos do art. 5º, inc. Lxix, da CRFB e do art. 1º da da Lei nº 12.016/09, é imprescindível ao "mandado de segurança" a existência de ao menos um "direito" caracterizado, cumulativamente, como: "líquido", "certo" e "violado". 5. Na hipótese dos autos, o ato jurisdicional vergastado (?rectius": suspensão dos direitos políticos como reflexo da adesão voluntária ao "sursis", quando da audiência admonitória) não se inquina de qualquer abuso, erro ou teratologia nem, quiçá, viola qualquer direito líquido e certo do autor, senão que, a bem da verdade, o "decisum" vergastado encontra-se legítimo e adequadamente harmônico às disposições (infra) constitucionalmente vigentes em solo pátrio, mormente porque, "in casu", a "imposição" da "sanção constitucional de suspensão dos direitos políticos (enquanto durarem os efeitos da respectiva condenação penal definitiva; rectius: sursis)", passando muito ao largo de ser uma "imposição" aplicada/aplicável por discricionário/arbitrário capricho/vontade do juízo da execução, foi/é, e isso sim, uma "imposição" aplicada/aplicável (?rectius": autoaplicável) por expressa força/supremacia dirigente constitucional do art. 15, inc. III, da crfb/88. 6. O pleno decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente mandado de segurança, e, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nºs 105 do STJ e 512 do STF, deixar de condenar a parte impetrante ao pagamento de honorários advocatícios. (TJM/RS, ms nº 0090056-41.2020.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 05/04/2021) (TJMRS; RN 0070142-76.2020.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 08/09/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 232 DA LEI Nº 8.069/1990. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REFORMA.

Caso concreto em que a negativa dos réus encontra-se deslocada do conjunto probatório. Diante do teor das palavras dirigidas à vítima, menor de idade e interno, acolhido em um abrigo, não há dúvida que os réus ofenderam a dignidade e o decoro da vítima, perfectibilizando o animus injuriandi, elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 216 do CPM, devendo-se operar a desclassificação do delito previsto no art. 232 Lei nº 8.069/1990 (estatuto da criança e do adolescente) narrado na denúncia. O crime de injúria encontrase perfeitamente exposto nos fatos narrados na denúncia, não havendo surpresa à defesa, tampouco inovação, configurando-se verdadeira emendatio libelli, de sorte que ausente impeditivo à desclassificação, até mesmo porque não há violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. De ofício. Extinção da punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva. Considerando-se os marcos interruptivos e levandose em consideração que a sentença absolutória não constitui marco interruptivo (art. 125, § 5º, II, do CPM), transcorreu mais de dois anos entre a data do recebimento da denúncia e a data do julgamento, operando-se o transcurso do prazo prescricional. Apelo ministerial provido. Maioria. Extinção da punibilidade, de ofício. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000239-14.2018.9.21.0001. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária por videoconferência de 15/07/2020). (TJMRS; ACr 1000239-14.2018.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 15/07/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 175 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INJÚRIA. PRELIMINARES. VISTA AO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.

Caso concreto em que assistência foi intimada da data da publicação da sentença, portanto ciente das consequências processuais inerentes, sucumbido a tese de que teria de ser intimada da sentença. Intempestividade. Rejeição. Em que pese a intempestividade da apresentação das razões recursais do recurso de apelação defensivo, tal circunstância configura mera irregularidade processual, pois o prazo legal a ser observado para fins de admissibilidade diz respeito à interposição da apelação. MÉrito. A prova dos autos é clara e suficiente para comprovar a ocorrência de duas ações bem distintas, na medida em que num primeiro momento o réu praticou o delito de injúria contra a vítima, ofendendo-lhe a dignidade e, num segundo momento, logo após a vítima não reagir às ofensas, praticou violência contra inferior, que não pode ser desclassificada para o delito de lesão corporal. Não há se falar em aplicação do princípio da consunção, pois se trata de crime distintos, que não podem ser subsumidos. Preliminares rejeitadas. Recurso defensivo desprovido. Apelo ministerial provido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000092-16.2017.9.21.0003. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão ordinária virtual de 13/07/2020). (TJMRS; ACr 1000092-16.2017.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 13/07/2020)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO.

Caso concreto em que a negativa de autoria por parte do réu sucumbe diante das imagens da câmera de segurança e da versão apresentada pela vítima do delito, que está em consonância com os relatos apresentados pelas testemunhas, que narram como se deu o ocorrido, notadamente de testemunha que escutou as ofensas proferidas. Apelo desprovido. Unanimidade. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000116- 44.2017.9.21.0004. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Sessão virtual de 17/06/2020). (TJMRS; ACr 1000116-44.2017.9.21.0003; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 17/06/2020)

 

EX-POLICIAL MILITAR. EMBRIAGUEZ EM SERVIÇO, DESACATO A SUPERIOR E INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO DA DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. DELITOS CONSTATADOS PELA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ART. 297, CPPM. IMPRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. TESTEMUNHAS DO HAVIDO. PROVIMENTO NEGADO.

Preliminares questionando a produção da prova no IPM e indeferimento da conversão do Julgamento em diligência, para realização de exame de insanidade mental. Rejeição. Momento inoportuno para os questionamentos. Nulidades não verificadas. Comprovação dos crimes atribuídos ao acusado. Arts. 202, 298, caput e 216, duas vezes, do CPM. Conjunto probatório sólido. Apelo não provido. Decisão unânime. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007734/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 19/09/2019)

 

POLICIAL MILITAR. POLICIAL MILITAR DENUNCIADO PERANTE O MM JUÍZO DA QUARTA AUDITORIA DESTA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO, E CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 215 E 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR, POR TER COMETIDO OS CRIMES DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 439, ALÍNEA "D", PELO PREVISTO NO ARTIGO 220, INCISOS III E IV DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Suficiente o conjunto probatório para a formação de um juízo de certeza apto a embasar uma decisão condenatória. O policial militar que usa as redes sociais para difamar e injuriar superior hierárquico, mesmo com o intuito de responder à outra publicação, comete os crimes militares, previstos nos artigos 215 e 216, do CPM. Recurso não provido. Mantida a Sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Avivaldi Nogueira Junior, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007639/2018; Segunda Câmara; Rel. Juiz Avivaldi Nogueira Junior; Julg. 12/09/2019)

 

PENAL MILITAR. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM BASE NO VOTO VENCIDO PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE INJÚRIA (ART. 216 DO CPM). ACÓRDÃO MAJORITÁRIO QUE ABSOLVEU O APELANTE NOS TERMOS DO ARTIGO 439, ALÍNEA "B", DO CPPM. VOTO VENCIDO QUE NEGAVA PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A CONDENAÇÃO. PREVALÊNCIA DO POSICIONAMENTO EXTERNADO NO VOTO VENCIDO.

1. A prova oral e o vídeo contendo a gravação do momento em que o policial profere xingamentos à civil formam um conjunto probatório robusto, suficiente para embasar a condenação. 2. Provas amealhadas aos autos não deixam dúvidas sobre a prática do crime pelo réu. 3. Especial relevo que deve ser dado ao vídeo em que mostra a conduta delituosa do miliciano, sobretudo porque harmônica com as demais provas produzidas. 4. Inexistência de circunstâncias ou fatos que pudessem justificar a conduta. 5. As palavras, expressões e comportamento do embargante permitem a identificação clara e precisa da vítima da injúria. Caracterizado o animus injuriandi (dolo específico). 6. Recurso provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em dar provimento aos embargos ministeriais, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Vencido o E. Juiz Avivaldi Nogueira Junior, que negava provimento. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; ENul 000364/2019; Pleno; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 14/08/2019)

 

PENAL MILITAR. INJÚRIA DUPLAMENTE QUALIFICADA. ARTIGOS 216 E 218, II E IV, DO CPM. POLICIAL MILITAR QUE FAZ COMENTÁRIOS OFENSIVOS, RELACIONADOS À COR E À RAÇA DE SUPERIOR HIERÁRQUICO, POR MEIO DE APLICATIVO WHATSAPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELO QUE SE LIMITA A ROGAR PELO AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E REMESSA DE CÓPIA DOS AUTOS PARA APURAÇÃO DE FALSO TESTEMUNHO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A VEDAÇÃO AO USO DE ARMA DE FOGO, CONDICIONANDO-O AO CRITÉRIO DA AUTORIDADE MILITAR.

Penal Militar - Injúria duplamente qualificada - Artigos 216 e 218, II e IV, do CPM - Policial Militar que faz comentários ofensivos, relacionados à cor e à raça de superior hierárquico, por meio de aplicativo WhatsApp. Sentença condenatória. Apelo que se limita a rogar pelo afastamento de uma das condições do sursis e remessa de cópia dos autos para apuração de falso testemunho. PARCIAL PROVIMENTO do recurso, apenas para afastar a vedação ao uso de arma de fogo, condicionando-o ao critério da autoridade militar. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Segunda Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do e. relator Clovis Santinon, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007708/2019; Segunda Câmara; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 24/06/2019)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AGRAVANTE. ARTIGO 218 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMIDADE MINISTERIAL. MANUTENÇÃO.

O conjunto probatório revela que as declarações e as condutas atribuídas aos denunciados, embora de certa forma desmedidas, inclusive quanto o meio utilizado. Comentários em postagens no facebook. Não se amoldam ao tipo penal de injúria, porquanto não demonstrado o propósito de ofender a dignidade e decoro da vítima, ou de imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação, na medida em que os réus e o então aluno oficial tampouco se conheciam. Ausente, portanto, o elemento subjetivo do tipo penal, consistente na vontade de ofender a dignidade ou o decoro, previsto no art. 216 do Código penal militar. O agir dos recorridos não se adapta às normas dos artigos 216 e 218, incisos II e IV, do Código penal militar, impondo-se a manutenção do juízo absolutório com fulcro no art. 439, "b", do código de processo penal militar. Apelo desprovido, À unanimidade. (TJM/RS. Acrim nº 1000166-45.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 21/11/2018). (TJMRS; ACr 1000166/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 21/11/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. ART. 216 DO CPM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 439, "E", DO CPPM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA COM TESTEMUNHOS QUE CONFIRMAM INJÚRIA. VERSÕES ANTAGÔNICAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA CAPAZ DE ASSEGURAR JUÍZO CONDENATÓRIO. PARECER DE PROCURADOR DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES QUANTO À MATERIALIDADE DO CRIME. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNANIMIDADE.

1. Trata-se de apelação criminal do ministério público contra sentença absolutória que se deu por insuficiência probatória, alínea "e" do artigo 439 do CPPM, quanto à prática do delito de injúria, art. 216 do CPM. 2. A denunciada foi absolvida no cpj, por maioria (4x1), do crime de injuria, por não restar comprovado que teria ofendido a dignidade e o decoro de outro militar ao chamar-lhe de "burro" em discussão a cerca de fatos ocorridos entre integrantes de um mesmo batalhão de polícia militar. 3. Em suas razões de apelação o parquet sustenta que a materialidade e autoria delitiva da injúria vêm comprovadas pelos depoimentos da vítima e da testemunha presencial, da qual transcreve partes do depoimento e justifica o que chama de pequenas incoerências desta testemunha em virtude de que os seres humanos não são máquinas. 4. Do conjunto da denúncia se percebe que o aludido crime, praticado está no desenrolar de acontecimentos que envolveram um grande grupo de policiais onde teriam sido cometidos vários delitos, mas dos quais só restou uma denúncia, que foi a do caso em tela. 5. Nos autos ficou evidenciada a insuficiência de provas quanto à materialidade do crime. A discussão entre a sedizente vítima e a acusada de fato aconteceu, mas como de praxe, por estarem em lados opostos da contenda, sustentam versões antagônicas e a única testemunha presencial, em seu depoimento em juízo não se mostra segura e não nos dá a certeza de que a ré tenha injuriado a vítima chamando-a de "burro". 6. Restaram dúvidas razoáveis sendo imperioso manter hígida a sentença absolutória, com fulcro na alínea "e" do artigo 439 do CPPM, negando provimento ao apelo ministerial. 7. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000128-33.2018.9.21.0000. Juiz relator: fábio duarte fernandes. Julgado em 21/11/2018). (TJMRS; ACr 1000128/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 21/11/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 223, CPM. INJÚRIA. ART. 219 CPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. APENAMENTO DE 30 DIAS DE DETENÇÃO PARA CADA DELITO. SURSIS BIENAL MEDIANTE CONDIÇÕES. RECURSO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOLO. IN DUBIO PRO REO. PRÁTICA DA INJÚRIA CONFIRMADA. PROVAS ROBUSTAS. DOLO PRESENTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DÚVIDAS QUANTO A PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA. PROVAS TESTEMUNHAIS, VERSÃO DA RÉ E DEPOIMENTO DA VÍTIMA CARREGADOS DE DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. UNÂNIMIDADE.

1. Comete o crime de injúria a soldado que discute com colega de farda dirigindo-lhe palavras de calão e ofensivas a sua honra, o que é presenciado por superiores. 2. Não constatada a materialidade quanto ao delito de ameaça quando a vítima não recebe os gestos e expressões dirigidas a ela como passíveis de causar-lhe mal injusto e grave, como se percebe do seu depoimento judicial. 3. As provas documentais, os depoimentos testemunhais e a versão da ré, carregam muitas dúvidas quanto a estarmos diante de um delito típico de ameaça e diante da dúvida não há como se sustentar um édito condenatório. 4. Unanimidade no parcial provimento ao apelo defensivo, absolvendo a ré do delito de ameaça, por insuficiência probatória com fulcro na alínea "e" do art. 439 do CPPM, e mantendo a condenação quanto ao delito de injúria, art. 216 do CPM. Apenamento fixado no mínimo legal de 30 dias de detenção conforme sentença a quo e a concessão do sursis bienal mediante as condições já estabelecidas no juízo de 1º grau. (TJM/RS. Apelação criminal nº1000087-66.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar fábio duarte fernandes. Julgamento: 12/09/2018). (TJMRS; ACr 1000087/2018; Rel. Des. Fabio Duarte Fernandes; Julg. 12/09/2018)

 

APELAÇÃO CRIME. INJÚRIA. ARTIGO 216 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO.

Caso concreto que decorreu mais de dois anos entre os marcos interruptivos, razão pela qual evidente a ocorrência da prescrição, impondo-se a extinção da punibilidade do demandado. MÉrito. Sentença condenatória reformada. Absolvição. Muito embora o reconhecimento da prescrição, impõe-se a análise do mérito do recurso, por força do disposto no art. 125, § 1º do Código penal militar. O conjunto probatório revela que as referidas expressões referidas no grupo de whatsapp, dentro do contexto fático, embora se referindo ao superior hierárquico, expressam apenas um desabafo, um sentimento acerca do ocorrido, mas longe de configurar expressões injuriosas. Ausente o elemento subjetivo do tipo penal, consistente na vontade de ofender a dignidade ou o decoro, previsto no art. 216 do Código penal militar, tornando atípica a conduta. Preliminar acolhida à unanimidade. Apelo provido. (TJM/RS. Acrim nº 1000071-15.2018.9.21.0000. Relator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 20/06/2018). (TJMRS; ACr 1000071/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 20/06/2018)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA (ART. 216 DO CPM). ANIMUS INJURIANDI. DOLO COMPROVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

1. Em que pese a possibilidade de ter havido alguma exaltação dos ânimos por conta da insistência da vítima em busca de informações a respeito da ocorrência policial, não há como negar descomedimento da atitude do policial, sobretudo, em razão da manifesta desproporcionalidade da sua reação frente aos meros questionamentos da civil. 2. De qualquer sorte, sob qualquer pretexto, não é aceitável que o policial venha a afastar-se dos princípios basilares que regem a instituição militar, bem como dos deveres éticos e a fidelidade ao cumprimento dos desígnios inerentes à função para agir da forma como no caso em comento. 3. As expressões utilizadas pelo acusado, considerando o contexto da situação exposta nos autos, nitidamente apresentam cunho ofensivo, caracterizando o crime de injúria, previsto no art. 216 do CPM. 4. Desprovimento do recurso. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000070-30.2018.9.21.0000. Relator: Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 13/06/2018) (TJMRS; ACr 1000070/2018; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 13/06/2018)

 

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