Art 226 do CPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, até três meses.
Forma qualificada
§ 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprêgo de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
Agravação de pena
§ 2º Aumenta-se a pena de um têrço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.
Exclusão de crime
§ 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;
II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.
Compreensão do têrmo "casa"
§ 4º O termo "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
§ 5º Não se compreende no têrmo "casa":
I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;
II - taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSO PENAL MILITAR. APELAÇÃO. INJÚRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ALEGAÇÃO DE QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO DENUNCIOU OS APELANTES EM DISPOSITIVOS QUE FORAM REVOGADOS. INOCORRÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI PELO MAGISTRADO NO MOMENTO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CÓDIGO PENAL MILITAR CONSIDERA A CONDUTA COMO CRIME. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ORAIS QUE CORROBORAM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MANIFESTAÇÃO PELO DESPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Os apelantes foram condenados pelos crimes de injúria e constrangimento ilegal, tendo a Defesa alegado que os 3º, alíneas "b" e "I", e art. 4º, alínea "h", ambos da Lei nº 4.898/65, foram revogados pela nova Lei de abuso de autoridade e, portanto, não podem se aplicar ao caso ante a suposta ocorrência de abolitio criminis. 2. Não configuração da abolitio criminis, pois os art. 209, 216, 222 e 226, do Código Penal Militar, continuam considerando as condutas como crime. 3. O réu se defende dos fatos e não da capitulação legal trazida pelo órgão acusador na denúncia, de modo que o momento adequado para o ajuste da tipificação é o da prolação da sentença, porquanto o juiz, após percucien - te análise dos fatos e provas carreados aos autos, poderá entender que o fato criminoso descrito na inicial acusatória merece outra definição jurídica e, valendo-se da emendatio libelli, conforme disposto no art. 383 do Código de Processo Penal, aplicará a correta tipificação penal para conduta analisada. 4. O art. 383, caput, do Código de Processo Penal, dispõe sobre o instituto da emendatio libelli, segundo o qual o juiz, à luz do princípio da mihi factum, dabo tibi ius, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, pode - rá atribuir-lhe definição jurídica diversa, quando houver defeito de capitulação, por interpretação diferente ou por supressão de elementar e/ou circunstância. 5. A jurisprudência pátria é sedimentada no sentido de que a emendatio libelli independe de qualquer procedimento ou oitiva prévia para seu reconhecimento, ainda que seja o caso de aplicação de pena maior em razão da nova classificação. 6. Pleito pela absolvição para os crimes de injúria e constrangimento ilegal que não pode ser acolhido, diante das provas, que in casu, são suficientemente robustas e esclarecedoras. 7. As palavras da vítima e das testemunhas, quando corroboradas com os demais meios de prova, possuem valor probante para a formação do convencimento do Juízo, prestando-se como prova suficiente para a condenação. 8. Apelo conhecido e desprovido. (TJAC; ACr 0003182-26.2019.8.01.0001; Rio Branco; Câmara Criminal; Rel. Juiz Pedro Ranzi; DJAC 03/06/2022; Pág. 16)
APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES, PREVISTA NO ARTIGO 226 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
1) Mantém-se o pronunciamento condenatório, quando presentes os elementos configuradores do tipo penal violado, em especial pela declaração da vítima e depoimentos testemunhais, evidenciando-se ofensa à dignidade da vítima e à sua honra subjetiva, mediante palavras de conteúdo racial referentes à cor da pele, em atitude autenticamente discriminatória e preconceituosa, quando em exercício da função, não havendo que se falar de absolvição ou desclassificação para injúria simples. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. 2) Constatado que houve equívoco na avaliação das circunstâncias judiciais, restando, tão apenas 01 como negativa ao apelante, impositivo o redimensionamento da basilar, adequando-se a pena ao final. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR A PENA-BASE. (TJGO; ACr 0091606-03.2018.8.09.0051; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes; Julg. 19/08/2022; DJEGO 24/08/2022; Pág. 677)
APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 226, §§ 1º E 2º E 243, "A", § 1º, NA FORMA DO 242, § 2º, I E II, (2X), AMBOS NA FORMA DO 70, II, "G", E 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR, FIXADA A REPRIMENDA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME FECHADO. NÃO LHE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. O MINISTÉRIO PÚBLICO, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER A CONDENAÇÃO DO ACUSADO À PENA ACESSÓRIA DE "PERDA DO CARGO PÚBLICO", EM VIRTUDE DE A CONDENAÇÃO IMPOSTA TER SIDO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. PREQUESTIONOU OFENSA À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. A DEFESA PRETENDE, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGANDO A) ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 243CPM. B) A PROVA SE BASEAR EM DEPOIMENTOS DE POLICIAIS CIVIS, QUE NÃO ESTARIAM PRESENTES NOS DIAS DOS FATOS. C) A PROVA TER-SE BASEADO EM "PRINTS" DE APLICATIVO, CARACTERIZADOS COMO "PROVA ILÍCITA" PELO STJ. POSTULA, AINDA A) A CONCESSÃO AO ACUSADO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. B) QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE À CONTA DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO POR HAVER PROVA DA INOCÊNCIA OU POR FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 243, DO CPM. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A) A EXTENSÃO DE TODOS OS BENEFÍCIOS DA SENTENÇA DOS CORRÉUS AO ACUSADO. B) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS DE EXTORSÃO PARA O CRIME DE CONCUSSÃO. C) A DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA A FORMA TENTADA. D) A REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. E) O AFASTAMENTO DA GRAVE AMEAÇA. F) O DECOTE DA AGRAVANTE DO ART. 70, II, "G", DO CPM. G) O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. H) O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, APLICANDO-SE A DIMINUIÇÃO DO ART. 81, § 1º, DO CPM. I) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DO CONHECIMENTO E "PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, COM A CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA ACESSÓRIA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO E PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELO ADVENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ART. 226, § 1º E § 2º, DO CPM, PROMOVENDO-SE AINDA A READEQUAÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) E O RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, MANTENDO-SE, NO MAIS, O CONTEÚDO DA DECISÃO GUERREADA".
1. O pleito defensivo de liberdade foi indeferido na peça 000906. 2. No que tange à nulidade da sentença, sob alegação de que restou amparada somente nos depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos e em "prints" de aplicativo, nada a prover, já que a decisão está suficientemente fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional, bem como não restou fundamentada apenas nos depoimentos de policiais civis e prints de aplicativo, mas em todo o acervo probatório. Igualmente, não evidenciado prejuízo real à parte, não cabendo sob qualquer ótica o acolhimento das supostas nulidades arguidas, em harmonia ao princípio pas de nullité sans grief. 3. No que concerne ao crime de invasão de domicílio, verifica-se que o acusado e demais envolvidos praticaram atos arbitrários, vulnerando o direito à inviolabilidade do domicílio. Conforme dito pela vítima Eduardo: "O acusado, então, apontou a arma para seu rosto, pediu que colocasse as mãos na cabeça, pulou o portão, pegou a chave da casa e abriu o portão para os outros dois indivíduos, invadindo a residência dos pais de Eduardo". 4. A meu ver, foram praticados atos de forma ilegal, sendo violado o domicílio da vítima. 5. Quanto à conduta prevista no art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, foi fixada a reprimenda de 08 (oito) meses de detenção. Os fatos nos presentes autos ocorreram em 28/01/2018 (peça 000002); a denúncia foi recebida em 30/05/2018 (peça 000297), e a sentença foi proferida em 29/04/2021, na forma do art. 125, VII, do COM. A prescrição da ação penal ocorre em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, diante de tais fatos, temos a prescrição. 6. No que tange aos crimes do art. 243, do CPM, os fatos restaram plenamente demonstrados pelas provas colhidas, não havendo lugar para se falar em fragilidade probatória, tampouco em atipicidade da conduta, diante dos firmes depoimentos das vítimas Eduardo e Marcos Alberto, as quais, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais envolvidos, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, dias 28/01/18 e 02/02/18 (no período noturno), respectivamente, as importâncias de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, bem como R$ 2.400,00. 7. Os fatos e as autorias foram totalmente comprovados pelas palavras dos lesados, corroboradas por outros elementos dos autos, mormente por meio dos depoimentos dos agentes da Lei responsáveis pela prisão dos apelantes. 8. As vítimas apresentaram detalhadas narrativas dos fatos, tanto na fase policial, quanto em juízo, em conformidade com as demais provas coligidas, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Em relação ao questionamento de uso de fatos e depoimentos colhidos noutro juízo como prova, merece ser rejeitado, pois há o entendimento pacífico de que a prova emprestada, desde que não seja a única peça de convicção do juízo sentenciante, possa ser usada sem gerar qualquer vício. 9. Não restam dúvidas quanto à prática de dois crimes de extorsão, mostrando-se escorreito o juízo de censura. 10. De mesmo modo, não há como acolher o pleito desclassificatório da extorsão para a figura da concussão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que houve grave ameaça por parte do acusado, com a finalidade de praticar a extorsão contra as vítimas, conduta esta que se acomoda corretamente no tipo do artigo 243, do CPM. 11. Inviável o reconhecimento da tentativa. Restou comprovada a prática de dois crimes de extorsão consumados. As vítimas Eduardo e Marcos Alberto, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais agentes, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, no dia 28/01/18, a importância de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre. 38, e no dia 02/02/18 (no período noturno), a quantia de 2.400,00. 12. Assiste razão à defesa em relação a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "g", do CPM, que merece ser afastada, sob pena da ocorrência de bis in idem, eis que se trata de elementar do tipo penal em comento. 13. Passo à dosimetria do crime de extorsão que merece acerto. 14. As penas-base das duas condutas dos crimes do art. 243, "a", § 1º, do CPM, foram fixadas um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Entendo que não há elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme sua FAC (peça 000397), e a conduta foi a normal do tipo penal, retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Na segunda fase, afastada a circunstância agravante do art. 70, II, "g" do CPM, mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão. 16. Quanto ao reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, CPM), nada a prover, pois a mesma não restou comprovada a contento. 17. Na terceira fase, em razão das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo (art. 242, § 2", I e II do CPM), a sanção foi aumentada em 1/3 (um terço), fração que se mostra suficiente, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada crime. 18. Reconheço o crime continuado e aplico a diminuição do art. 81, § 1º, do CPM, diante disto, reduzo a reprimenda em 1/4 (um quarto), totalizando 08 (oito) anos de reclusão. 19. Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, fixo regime semiaberto, cabendo a detração ao juízo executor. 20. Quanto ao pleito do Parquet de condenação do acusado à pena acessória de "perda do cargo público", nada a prover. Nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. As instâncias criminal e administrativa são relativamente independentes, de modo que somente nos casos de absolvição no juízo criminal em razão da ausência de materialidade ou de negativa de autoria, será descabida a apuração do fato na esfera administrativa. 21. Rejeito o prequestionamento. 22. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e dando-se parcialmente provimento ao defensivo, para: A) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime do artigo 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 125, VII, do CPM; b) reduzir as penas-base dos crimes do artigo 243, (2x) do CPM, ao mínimo legal; c) afastar a agravante do artigo 70, inciso II, "g", do CPM; d) aplicar o regime semiaberto, acomodando-se a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se. (TJRJ; APL 0116840-61.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 15/08/2022; Pág. 154)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E NÃO ACESSO DOS AUTOS A DEFESA. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
1. Extrai-se dos autos digitais da ação originária nº 0214245-55.2021.8.06.0001, que o juízo de piso realizou a audiência de custódia no dia 10.5.2021 (págs. 546/547), bem como a defesa já teve acesso aos autos, consoante revela a resposta à acusação apresentada (págs. 599/622), a significar que tais argumentos encontram-se superados pela perda superveniente do objeto. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva do paciente. 5. No caso em comento, mostra-se acentuada a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que provém, em tese, de agente militar, ou seja, daquele que tem o dever legal de evitá-la, preveni-la, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-lo. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta da conduta que teria sido perpetrada pelo paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com mais seis (6) agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais unificado no sistema CANCUN, verifica-se que o paciente possui registros de quatro inquéritos policiais em andamento, perante os juízos da Vara Única da Auditoria Militar da Comarca de Fortaleza e da Vara Única do Júri da Comarca de Caucaia, quais sejam: 1) 0255630-17.2020.8.06.0001; 2) 0255640-61.2020.8.06.0001; 3) 0212534-15.2021.8.06.0001; 4) 0205030-89.2020.8.06.0001. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Constata-se, ainda, da análise da marcha processual na origem, que o processo tem trâmite regular, de onde se visualiza que o paciente foi preso em 4/5/2021, realizada audiência de custódia e mantida a prisão preventiva aos 10/05/2021, encontrando-se o feito na fase de citação e apresentação das defesas preliminares. 9. Evidencia-se que a causa é complexa, com pluralidade de réus (sete) e de crimes, não se vislumbrando, no caso em tela, paralisação irregular do evolver processual, vez que o feito tramita regularmente, com a marcha que permite a capacidade operacional da unidade judiciária em relação ao volume de demandas, encontrando-se o juízo processante e a respectiva secretaria envidando todos os esforços possíveis para levar a bom termo a ação penal, não havendo, portanto, que se falar em ausência de razoabilidade do tempo de prisão provisória. 10. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do paciente, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 11. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0626661-90.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 09/08/2021; Pág. 192)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR, ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR E ART. 243, ALÍNEA "A", § 1º, C/C ART. 30, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E OUTRAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO INDICAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA, HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 255, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR E ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES OU POR PRISÃO DOMICILIAR COM BASE NA RECOMENDAÇÃO 62 DO CNJ. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, ORDEM DENEGADA.
1. Os estreitos limites do habeas corpus não comportam discussão acerca do mérito, ao argumento da ausência de prova para caracterização do crime de associação criminosa, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. Observa-se constarem prova da existência do delito e indícios suficientes da autoria, nos moldes do que exige o art. 312, caput, do Código de Processo Penal e art. 254 do Código de Processo Penal Militar. 3. Impende examinar a necessidade de arresto cautelar da liberdade com extrema acuidade vez que a decretação da prisão preventiva ou a denegação da liberdade provisória, quando presentes os motivos que ensejam aquela, é frequentemente interpretada como mácula ao princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto a pessoa, simplesmente acusada do cometimento de um crime, isto é, sem uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é levada ou mantida no cárcere. 4. Vislumbra-se pelos elementos colacionados aos autos, um potencial risco à preservação da ordem pública, a ensejar, sem dúvida, a necessidade da prisão preventiva dos pacientes. 5. No caso em comento, a gravidade concreta das condutas mostram-se acentuadas, uma vez que provém, em tese, de agentes militares, ou seja, daqueles que tem o dever legal de evitá-las, preveni-las, assim como desenvolver atividade profissional direcionada à preservação da ordem pública e à incolumidade das pessoas, inclusive por força dos princípios elementares de disciplina e hierarquia militares que sempre devem norteá-los. 6. Com efeito, inegável se afigura a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, considerando as particularidades e circunstâncias fáticas dos acontecimentos, que culminam por delinear a gravidade concreta das condutas que teriam sido perpetradas pelos pacientes, nociva à segurança e à incolumidade social, posto que perpetrada em conjunto com mais cinco (5) agentes policiais, os quais, em tese, utilizaram-se da função pública para atemorizar e extorquir vantagem financeira indevida de vítima que exerce atividade comercial no ramo de distribuição de combustível. 7. Em consulta aos antecedentes criminais unificado no sistema CANCUN, verifica-se que José Weldson Cardoso Zacarias possui cinco inquéritos policiais e Thiago Moura quatro inquéritos policiais, todos em andamento. Destarte, na espécie, perfeitamente aplicável a Súmula nº 52 desta egrégia Corte de Justiça: "Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular nº 444 do STJ". 8. Da mesma forma, incabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que os impetrantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o estado atual do paciente. 9. Por fim, quanto ao fato dos pacientes terem testado positivo para covid-19, inexiste nos autos prova inequívoca de que o isolamento e o tratamento necessário aos mesmos não possa ser prestado no âmbito da própria estrutura prisional ou de que o tratamento ali administrado é ineficiente ou inadequado. 10. Atenta, pois, a estas razões acima expendidas, firmei convencimento de que, no momento, faz-se presente, de forma concreta, para preservação da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar dos pacientes, razão pela qual se torna impossível conceder-lhe a ordem requerida, sendo também insuficiente, para tal desiderato, no momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. (AGRG no RHC 126.558/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 9.6.2020, DJe 16.6.2020). 11. Habeas corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada. (TJCE; HC 0626898-27.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 02/08/2021; Pág. 122)
APELAÇÃO. ARTIGO 226, PARÁGRAFO 1º E 2º. ART. 243, ALÍNEA "A", §1º C/C ART. 242, §2º, INCISO II C/C ART. 70, INCISO II, ALÍNEA "L". E NO ARTIGO 242, §2º, INCISOS II, C/C ART. 70, II, ALÍNEAS "G" E "1", N/F ART. 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICILIO, ROUBO COM CONCURSO DE AGENTES E EXTORSÃO QUALIFICADA.
Independência relativa entre as esferas penal e administrativa, pode haver repercussão apenas em se tratando de absolvição no Juízo criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria. Possível absolvição dos acusados na esfera administrativa não vincula o Juízo Criminal. As vítimas em juízo, confirmam os fatos relatados na denúncia. Os réus, no horário de serviço, chegaram à casa das vítimas às 23h para cumprir um falso mandado de busca e apreensão e, mediante ameaças, subtraíram mercadorias e exigiram R$8000,00, dos quais receberam R$3850,00, para que as vítimas não fossem encaminhadas para delegacia. Ostensivamente com armas de fogo, advertiram as vítimas para "se essa parada vazar, é caso de morte". Frágil a tese de negativa de autoria, diante da prova dos autos. Recebida denúncia em 18/03/2015 e proferida sentença em 13/12/2019, com a pena do delito do artigo 226, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar. Violação qualificada de domicilio, fixada em 8 (oito) meses de detenção, a pretensão punitiva estatal alcançada pela prescrição retroativa, pois ultrapassado prazo superior a 2 anos previsto no artigo 125, inciso VII, e §1ºdo Código Penal Militar. Adequadas e proporcionais as frações de 1/5 e 1/3, aplicadas na pena do crime de extorsão, por terem os crimes sido praticados durante o serviço e a qualificadora. Adequada a fração de 1/4, na pena do roubo pelas duas agravantes. Crime praticado em serviço e em concurso de agentes. Regime inicial de cumprimento das penas é necessariamente fechado. Recurso desprovido e, de oficio, julga-se extinta a pretensão punitiva estatal quanto ao delito do artigo 226, do CPM, pela prescrição retroativa, mantida, no mais a sentença como lançada. (TJRJ; APL 0077767-87.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Katya Maria de Paula Menezes Monnerat; DORJ 23/04/2021; Pág. 221)
APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO. CONDUTA DESCRITA NOS ARTIGOS 226 E 243 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Alegação de prescrição da pretensão punitiva em procedimento do conselho de disciplina. Não ocorência. Legalidade do ato administrativo. Independência das instâncias penal e administrativa. Natureza diversa das cominações. Ausencia de punição em duplicidade. Ampla defesa e contraditório. Devido processo legal. Compreensão do carárter ilicito dos fatos ao tempo de sua prática. Inspeção de saúde que considerou o militar apto para responder perante o conselho disciplinar. Insindicabilidade da análise da conveniência e oportunidade da administração. Manutenção da sentença. Servidor público militar demitido a bem do serviço público em razão de condenação às penas reclusão, pelos crimes capitulados nos artigos 226 e 243 do Código Penal Militar (violação de domicílio e extorsão), em sentença penal condenatória transitada em julgado. Lapso prescricional a ser observado na forma do parágrafo único, do art. 17, do Decreto nº. 2155/78 e art. 125, inciso II do Código Penal Militar. Ausência de prova de incapacidade mental do militar de entender o caráter ilícito dos fatos à época da transgressão disciplinar praticada. Inspeção de saúde em que se constatou a inexistência de inimputabilidade a ensejar causa excludente de responsabilidade administrativa. Ato administrativo devidamente fundamentado. Vícios no procedimento administrativo não configurados. Observância do devido processo legal, com ampla defesa e contraditório regulares. Análise da conveniência e oportunidade que se circunscreve aos poderes da administração pública, não podendo ser substituídos pela decisão judicial censitória. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0021360-55.2018.8.19.0066; Rio de Janeiro; Vigésima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 18/02/2021; Pág. 624)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.
1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RIn 0070748-16.2020.9.21.0001; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 19/04/2021)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM. DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA "H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º, ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL À SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA QUE, NO PRAZO DO ART. 427 DO CPPM, DECLAROU, COM FULCRO NO ART. 123, INC. III, DO CPM, C/C ART. 439, ALÍNEA "F", DO CPPM, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO FATO CAPITULADO NO ART. 3º, ALÍNEA. I", DA LEI Nº 4.898/65, E, POR CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIU A AÇÃO PENAL MILITAR COMO UM TODO. INOCORRÊNCIA DE. ABOLITIO CRIMINIS" (DESCRIMINALIZAÇÃO). APLICAÇÃO DO "PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA". PODER-DEVER MINISTERIAL DE "EMENDATIO LIBELLI MILITARIS. (ART. 437, ALÍNEA. A", DO CPPM). SENTENÇA "A QUO" REFORMADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. MAIORIA.
1. Em harmonia ao sentido jurídico-normativo dos princípios. Ne reformatio in pejus" e "tantum devolutum quantum appellatum", está a Súmula nº 160 do STF, enunciando que ?é nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". 2. No estado democrático de direito contemporâneo, o reconhecimento (infra) constitucional de um direito penal (seja o comum seja o militar) qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (vide: TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), passando muito ao largo de quaisquer teorias idílicas do bem jurídico (?v.g.?: das orientações espiritualistas de matriz neokantiana, etc. ), refuta, em verdade, qualquer possibilidade de se incriminar um fato tipicamente não previsto no ordenamento jurídico vigente, e, com efeito, (in) forma-se, inclusive, pelo emérito halo jurídico-normativo devido ao/pelo: "princípio da legalidade"; "instituto jurídico da abolitio criminis"; "princípio da continuidade normativo-típica". (2.1) o "princípio da legalidade", inaugurando o próprio CPM (art. 1º) e, profusamente, agigantando-se no art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB, enuncia que "não há crime sem Lei anterior que o defina", e, em sentido amplo, bem se desdobra pela projeção jurídico-normativa do princípio "nullum crimen, nulla p?na sine lege scripta, stricta, certa et prævia". (2.2) o "instituto jurídico da abolitio criminis" (art. 2º, "caput", do CPM), é aquele que, em termos gerais, ocorre pelo advento de "lei posterior (novatio legis) supressiva da incriminação (tipicidade e ilicitude) ?, exigindo, cumulativamente, tanto a "revogação formal da tipicidade do crime", I.e., a "revogação, total e/ou parcial, da redação de um dispositivo legal de Lei anterior em que a um certo fato era alcançado determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade, pelo qual pressupunha-se valorado com o predicado de crime (ilicitude) ?, quanto a "revogação material da ilicitude do crime", I.e., a "a revogação (I.e.: abolição, extinção, anulação, supressão, interrupção etc. ), total e integral, da (des) valoração jurídico-penal de crime (ilicitude) de algum revogado fato típico (tipicidade), o qual, então, não mais continuará sendo jurídico-penalmente (des) valorado como crime (ilicitude) em qualquer outro equivalente/correspondente/subjacente fato típico (tipicidade) vigente no ordenamento jurídico pátrio". (2.3) o "princípio da continuidade normativo-típica", modo sintético, estabelece um ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" de um determinado "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) revogado" para a correlata "ilicitude fático-penal" presente noutro "vigente dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ?, podendo tal "vigente dispositivo" ser tanto "pré-existente à Lei revogadora (desde que seja vigente ao tempo do cometimento do crime; Cf. : art. 5º, inc. Xxxix, da CRFB e arts. 1º, 5º e 29, caput, do CPM) ?, quanto, ainda, "existente na própria Lei revogadora" (? ex vi", aliás, do art. 2º, "caput, in initio", do CPM, pelo qual, ao prescrever que "ninguém pode ser punido por fato que Lei posterior deixa de considerar crime", por consectário, não deixa de indiciar, forte no art. 5º, inc. Xxxv, da CRFB, que "ninguém poderá deixar de ser punido por fato que Lei posterior continua a considerar crime?); nestes termos, entende-se, pelo espaço de concretude do princípio em análise, que a eventual hipótese de um "fato criminoso (típico e ilícito) ? que, malgrado perpetrado sob a vigência de Lei penal que lhe alcançava "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade num certo dispositivo legal", depare-se com a superveniente revogação deste mesmo "dispositivo legal", não por isso estará necessariamente fadado à "descriminalização (abolitio criminis) ?, porquanto, se, apesar de tal "formal revogação da tipicidade" superveniente, não houve a "material revogação da ilicitude" e o "fato" continua ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" (I.e.: a natureza proibitiva; o caráter de ilícito; o "desvalioso resultado ofensivo a digno bem jurídico ininterruptamente tutelado pelo direito penal?), muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado um "fato criminoso" legitimamente tutelado pelo vigente ordenamento jurídico pátrio, mas, claro, por outro ilícito-típico essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele incidentalmente revogado (respeitando-se o "princípio da ultra-atividade penal"; art. 5º, inc. Xl, da CRFB; art. 2º do CPM), e, isso, por força do "princípio da continuidade normativo-típica" (modo similar, precedentes: tjm/mg, hccr nº 2000025-60.2020.9.13.0000, rel des. Fernando galvão, segunda câmara, j. 07/05/2020; STF, rhc nº 97.458-9/rj, rel. Min. Cármen lúcia, primeira turma, j. 30/06/2009; STF, hc nº 106.155/rj, red. Min. Luiz fux, primeira turma, j. 04/10/2011; STJ, hc nº 76.539/rj, rel. Min. Convocada jane silva, quinta turma, j. 18/10/2007; STJ, hc nº 87.170/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 11/12/2007; STJ, hc nº 102.679/rj, rel. Min. Felix fischer, quinta turma, j. 26/08/2008; STJ, agrgaginstr nº 706.012/go, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 27/10/2009; STJ, hc nº 91.515/rj, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 03/12/2009; STJ, hc nº 144.086/rj, rel. Min. Gilson dipp, quinta turma, j. 28/09/2010; STJ, hc nº 177.419/sp, rel. Min. Convocado haroldo rodrigues, sexta turma, j. 12/04/2011; STJ, ed-rhc nº 27.152/go, rel. Min. Og fernandes, sexta turma, j. 07/02/2012; STJ, hc nº 150.121/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 05/02/2013; STJ, hc nº 217.531/sp, rel. Min. Laurita vaz, quinta turma, j. 21/03/2013; STJ, hc nº 215.444/ba, rel. Min. Jorge mussi, quinta turma, j. 12/11/2013; STJ, rhc nº 63.310/rs, rel. Min. Ribeiro dantas, quinta turma, j. 02/06/2016). 3. O ordenamento jurídico pátrio traduz, em sua história, uma constante preocupação com inúmeros bens jurídicos (individuais e/ou coletivos), os quais foram/estão protegidos, singular ou complexamente, em diversos tipos de ilícitos normatizados pela legislação penal, tais quais por aqueles "crimes de abuso de autoridade" atualmente regulamentados pela Lei nº 13.869/2019 (?dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; etc. ?), malgrado, não fosse pela força da expressa revogação operada por seu art. 44, evidenciar-se-iam pela antiga Lei nº 4.898/65 (?regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade?). (3.1) um tal panorama, todavia, não conduz, "per se", à imoderada compreensão técnico-jurídica pela qual anunciaria que, após a vigência da Lei nº 13.869/2019, todo e qualquer "fato criminoso (típico e ilícito) ?, perpetrado sob à vigência da Lei nº 4.898/65 e nesta referendado por "determinado enquadramento formal e abstrato de tipicidade de um dispositivo legal", teria, automaticamente, se tornado "lícito/impunível" em razão de uma irrestrita "descriminalização" em massa indevidamente alardada por uma incontida usurpação do instituto jurídico da "abolitio criminis", porquanto o eventual "fato" que, malgrado tenha sido "formalmente/tipicamente revogado", mas não o tenha sido "materialmente/ilicitamente revogado", continuando, assim, ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente/subjacente àquele típico incidentalmente revogado, então, muito bem poderá "permanecer-sendo" considerado como um "fato criminoso" mediante a incidência do "princípio da continuidade normativo-típica", a partir do qual procederá o ajustamento/deslocamento da "ilicitude fático-penal" para o vigente "dispositivo jurídico-penal (tipicidade) ? que normatize um correlato "ilícitotípico". (3.2) nesse sentido, p.ex. , é o caso do próprio art. 3º, alínea. I", da Lei nº 4.898/65, o qual, em sua moldura típica, tutelava dois bens/valores jurídico-penalmente relevantes (?bem jurídico complexo?), quais sejam "um", o valor "regularidade da função pública" (bem jurídico supra-individual; Cf. Arts. 1º, "in fine", e 6º, "caput", §§3º e 4º, da Lei nº 4.898/65), "outro", o valor "integridade física da pessoa humana" (bem jurídico individual); e, partindo desse pressuposto, evidencia-se que, apesar de a Lei nº 13.869/2019 ter operado a "revogação formal da tipicidade" do art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, certamente não operou a "revogação material da ilicitude" aos ?(des) valores jurídico-penais" da "regularidade da função pública" e da "integridade física da pessoa humana", os quais, subsistiram/subsistem como injustos penalmente tutelados pelo/no ordenamento jurídico pátrio, inclusive pela/na própria Lei nº 13.869/2019, esta a qual que, apesar de não tê-los repetido típico-literalmente num dispositivo "ipsis litteris" idêntico ao do revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, perpetuou-lhes desdobrados em diversos de seus vigentes preceitos legais, onde estão materialmente resguardados, ora de "modo complexo" (?e.g.?: no art. 22, §1º, inc. I, da Lei nº 13.869/2019, c/c 1º, "caput" e §1º, da Lei nº 13.869/2019 e art. 5º, incs. X e XI, da CRFB. Delito este que se predispõe a proteger o amálgama de três bens/valores jurídico-penais, quais sejam a "regularidade da função pública", a "integridade física da pessoa humana" e a "intimidade" ?; vide, ainda: o delito militar de "violação de domicílio", no art. 226 do CPM) ora de "modo singular" (?e.g.?: no art. 13 da Lei nº 13.869/2019. Delito este que se predispõe a proteger o bem/valor jurídico-penal da "regularidade da função pública" e outros, porém, conforme enunciado na "parte final do seu preceito secundário/sanctio juris, in fine", não se predispõe a proteger o bem/valor "integridade física da pessoa humana" ?; vide, ainda: o delito militar de "constrangimento ilegal", no art. 222 do CPM). 4. Na hipótese, o objeto do recurso em sentido estrito ministerial (art. 516, alínea "j", do CPPM) consiste na impugnação à prolação da sentença penal absolutória que, no prazo do art. 427 do CPPM, declarou, com fulcro no art. 123, inc. III, do CPM, c/c art. 439, alínea "f", do CPPM, a extinção da punibilidade do. Primeiro fato" denunciado (I.e.: "atentar, na condição de policial militar, com abuso de poder, contra a incolumidade física de outrem, desferindo-lhe um soco na genitália"; originalmente capitulado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), e, por consequência, extinguiu a ação penal militar como um todo. (4.1) em atenção aos exatos termos da narrativa-factual reportada na peça portal oferecida pelo ministério público, constata-se que o "primeiro fato" denunciado satisfez os requisitos dos arts. 30 e 77 do CPPM, e, com efeito, encontra-se exponencialmente habilitado a seguir com o seu regular processamento judicial, uma vez que (con/in) forma o perfeito conceito narrativo de ofensa ao amálgama dos ?(des) valores jurídico-penais" "regularidade da função pública" e "integridade física da pessoa humana", estes que, apesar de outrora correlacionados ao art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, predispõem-se, em larga potência, a seguir ostentando a qualidade de "crime" nos termos do crime militar previsto no "art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea g, do cpm", seja porque: (I) o "crime em questão" é essencialmente equivalente/correspondente ao revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965; (II) o "crime em questão", em termos técnico-jurídicos, é tendenciosamente mais adequado ao caso concreto, e, isso, pelo quê de jurídico-normativamente (in) formado do princípio "lex posterior derogat legi priori", haja vista ser temporalmente mais moderno do que o revogado art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898, de 09/12/1965, conquanto, a bem da verdade, encontre-se, há mais de cinquenta anos vigente em solo pátrio, no Código penal militar (?rectius": Decreto-lei nº 1.001, de 21/10/1969); (III) apesar de o valor "regularidade da função pública" não figurar como "pressuposto legal", "elemento constitutivo" e/ou "qualificadora" exclusivo(a) do art. 209 do CPM, mas, e isso sim, representar, forte no art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM, uma contundente "circunstância agravante que sempre agrava(rá) a pena" de todos os crimes militares. Inclusive, obviamente, o de "lesão corporal" ?, então, não parece correto desacreditar da afirmação de que o "crime em questão" se predispõe materialmente à tutela do valor "regularidade da função pública", mormente quando se reconhece, em termos gerais, que a noção/projeção material de um injusto penal, em primeira linha de "lege lata", se faz perceptível/inteligível não tão só pela atenção ao "preceito primário/præceptum juris" da norma proibitiva, senão, e isso sim, pela mútua compreensão deste com o respectivo "preceito secundário/sanctio juris" cominado ao valor/bem que materialmente resguarda, de sorte, assim, que "a pena é fundamental à dignidade criminal do valor protegido", até porque, antes, "a qualidade da pena é capaz de transformar a qualidade do próprio valor penalmente protegido" (sobre o tema, Cf. : faria costa, josé francisco de. O perigo em direito penal. Coimbra: coimbra editora, 1992, p. 458). (4.2) neste panorama, constata-se, em relação ao. Primeiro fato" da denúncia, que conquanto, originalmente, tenha sido tipificado no art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65, e, no curso do processo (?rectius": no prazo do art. 427 do CPPM), tal tipo penal tenha sido "formalmente revogado" pela força do art. 44 da Lei nº 13.869/2019, não por esta exclusiva razão há falar incidência de "abolitio criminis", uma vez que, "in casu", não houve "revogação material da ilicitude penal" narrada no "primeiro fato" da denúncia, senão que o respectivo ?âmbito de ilicitude penal" continuou ininterruptamente ostentando a qualidade de "crime/ilícito" por outro ilícito-típico vigente e essencialmente equivalente/correspondente (I.e.: art. 209, c/c art. 70, inc. II, alínea "g", do CPM) àquele típico incidentalmente revogado (I.e.: art. 3º, alínea "i", da Lei nº 4.898/65), de sorte, portanto, que o juízo "a quo" não deveria/poderia ter apressadamente (I.e.: no prazo do art. 427 do CPPM) extinguido a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, senão que, ao revés, o juízo "a quo" deveria ter ponderado o âmbito de aplicabilidade do. Princípio da continuidade normativo-típica" (e, por aproximação, do sentido jurídiconormativo extraído dos princípios "jura novit curia/o Juiz conhece os direitos". Arts. 36, "caput", e 400, "caput", do CPPM; arts. 24, 30 e 35 do cemn. E. Da mihi factum dabo tibi jus/dá-me o fato que te darei o direito". Arts. 34, "in fine", e 439, alíneas "a", "b" e "d", do CPPM; art. 8º do cemn ?), a fim de proceder com as diligências necessárias para, na forma da Lei, "impulsionar" (art. 430, "in initio", do CPPM) o processo sem malferir quaisquer direitos/garantias/interesses/prerrogativas das partes, ou seja, deveria ter assegurado o direito-dever de o ministério público (?dominus litis"; vide: art. 129, "caput", incs. I e II, da CRFB; art. 121 do CPM; arts. 29, 30, "caput", 34, "in initio", 54, "caput", 55, 56, "caput", e 512 do CPPM) efetivar,. In oportune temporis", a "emendatio libelli militaris" (art. 437 do CPPM), com qual a poderia, dentro do "prazo legal oportuno" (I.e.: arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM), promover o correto remanejamento/aditamento (Cf. : arts. 432, alínea "a", 510, alínea "a", e 516, "caput", alíneas "a" e "d, in fine", do CPPM) do requisito legal "classificação do crime" (?rectius": art. 77, alínea "g", do CPPM) ao. Primeiro fato" narrado na exordial, apresentando, dessarte, uma nova e pertinente "definição jurídico-legal" ao "primeiro fato" denunciado, mas, permanecendo, o fato, em si, inalterado. (4.3) nesse contexto, o recurso em sentido estrito do ministério público deve ser provido, para, assim, anular a específica decisão "a quo" que irregularmente extinguiu a punibilidade do "primeiro fato" denunciado, e, por consequente, anular todos os atos processuais subsequentes à decisão fustigada (art. 506, §1º, do CPPM), a fim de, a partir daí, determinar, nos termos do art. 525 do CPPM, que o juízo da instância inferior, retornando ao "status quo ante" dos atos anulados, retome o regular prosseguimento dos diversos atos procedimentais de estilo precedentes ao ulterior julgamento (de mérito) da situação fáticojurídica versada nos autos da ação penal militar nº 1000159- 50.2018.9.21.0001, salientando-se, ainda, que, no porvir do "iter" destes diversos atos processuais impulsionados/realizados pelo juízo "a quo", "deverá-ser" naturalmente preservado o poder-dever de o ministério público, na forma da Lei, exercer o direito institucional de apresentar oportunamente "emendatio libelli militaris" (arts. 430, "in initio", c/c 437, alínea "a, in fine", e 500, inc. III, alínea "a", do CPPM) ao "primeiro fato" denunciado. 5. O pleno decidiu, por maioria, dar provimento ao recurso em sentido estrito do ministério público, a fim de anular o "decisum a quo" e, assim, determinar o regular processamento instrutório da ação penal militar respectiva. (TJM/RS, rse nº 0070344-62.2020.9.21.0001, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 30/11/2020). (TJMRS; RSE 0070344-62.2020.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 30/11/2020)
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL SIMPLES (ART. 209,. CAPUT", DO CPM), VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO AGRAVADO (ART. 226, § 2º, DO CPM)
E prevaricação (art. 319 do CPM). Tese prefacial de prescrição (art. 123, inc. IV, do CPM). Não ocorrência. Princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, caput, do CPPM). Necessidade de compatibilidade constitucional. Princípio. In dubio pro reo". Aplicabilidade,. In casu", aos fatos criminosos de de lesão corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), de prevaricação (art. 319 do CPM) e especificamente ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) imputado a um dos dois apelantes. Manutenção parcial da sentença condenatória de primeiro grau apenas em relação ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM) perpetrado por um dos dois apelantes. Caso de provimento integral de uma apelação criminal e de provimento parcial do outro apelo defensivo. Decisão de mérito majoritária. 1. O processo penal militar ordinário, nos termos dos arts. 35 e 396 do CPPM, "inicia-se com o recebimento da denúncia pelo Juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não". 2. O prazo prescricional da ação penal interrompe-se, nos termos do art. 125, § 5º, do CPM, tanto pela "instauração do processo" (?rectius": recebimento da denúncia) quanto pela "sentença condenatória recorrível". (02.1) as causas interruptivas obstam o prazo prescricional que estava em curso (I.e.: "zeram" a contagem) e, não levando em conta o período de tempo anterior à interrupção, obrigam ao recomeço da contagem do prazo até se atingir a próxima causa interruptiva (rossetto, enio luiz. Código penal militar comentado. 2. Ed. Rev. , atual. E ampl. São paulo: revista dos tribunais, 2015, p. 446-447). 3. A data do "oferecimento da denúncia" não interrompe o prazo prescricional da ação penal, inclusive, obviamente, nos eventuais casos em que o juízo "a quo" determinar, nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, a remessa do expediente ao Órgão do ministério público para que, no prazo legal, sejam preenchidos os requisitos da denúncia (do art. 77 do CPPM) que não o tenham sido (vide: STJ, agrg-hc nº 462.206/sp, rel. Min. Rogerio schietti cruz, sexta turma, j. 07/05/2019,. In verbis": "o instituto da prescrição está estreitamente relacionado à inércia do estado. Antes da emenda à denúncia, não havia possibilidade de exercitar a pretensão punitiva, razão pela qual é incabível reconhecer eventual inatividade estatal a fim de declarar a extinção da punibilidade do réu?). 4. A data da "decisão judicial de primeiro grau, prolatada, ex officio, para corrigir erro material no dispositivo da sentença" não interrompe o prazo prescricional da ação penal. 5. O cômputo do prazo prescricional após prolatado o "decisum" penal condenatório, que somente a defesa tenha recorrido (Súmula nº 146 do STF), passa, nos termos do art. 125, § 1º, do CPM, a "regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (art. 125, § 5º, do CPM) e a sentença, já decorreu tempo suficiente". 6. A "prescrição retroativa" não se confunde com a "prescrição intercorrente", pois, conquanto ambas levem em consideração a pena concretamente fixada na sentença para saber o prazo prescricional (com base no art. 125 do CPM), os seus respectivos marcos inicial (?dies a quo?) e final (?dies ad quem?) devidos ao cômputo do lapso temporal de cada qual são diversos. (06.1) na prescrição retroativa: o marco inicial (?dies a quo?) é o "dia da instauração do processo" (I.e.: recebimento da denúncia), enquanto que o marco final (?dies ad quem?) é a "data da publicação da sentença condenatória" (art. 443 do CPPM); ou seja, a "prescrição retroativa" ocorrerá sempre que, entre o "dia do recebimento da denúncia" e a "data da publicação da sentença condenatória", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada (cf: STF, hc nº 122.694/sp, rel. Min. Dias toffoli, plenário, j. 10/12/2014). (06.2) na prescrição intercorrente: o marco inicial (?dies a quo?) é a "data da publicação da sentença condenatória", enquanto que o marco final (?dies ad quem?), em termos gerais, será o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal"; ou seja, a "prescrição intercorrente" poderá ocorrer quando, entre a "data da publicação da sentença condenatória" e o "dia do julgamento do exclusivo recurso defensivo pelo tribunal", houver decorrido um lapso de tempo superior ao previsto no art. 125 do CPM, levando-se em consideração a pena concretamente fixada. 7. Não há falar prescrição, quando: (I) em 21/09/2017, o "parquet" ofereceu a denúncia; (II) em 21/09/2017, o juízo "a quo", nos termos do art. 78, § 1º, do CPPM, determinou a remessa dos autos ao Órgão ministerial, para fins de saneamento dos requisitos da denúncia; (III) em 26/09/2017, o "parquet" ofereceu aditamento à denúncia; (IV) em 26/09/2017, o juízo "a quo" recebeu a denúncia aditada; (V) em 13/09/2019, publicou-se sentença penal, pela qual o juízo "a quo" condenou o réu a penas privativas de liberdade inferiores a um ano (?in casu": "um mês e quatorze dias de detenção"; "três meses e quinze dias de detenção"; e, "sete meses de detenção?); (VI) em 23/09/2019, o juízo "a quo" exarou decisão "ex officio", para corrigir erro material no dispositivo da sentença pena condenatória. Sob este panorama, e, sobretudo, levando-se em consideração o "dia do recebimento da denúncia" (26/09/2017) e a "data de publicação da sentença penal condenatória" (13/09/2019), não se permite reconhecer a consumação do biênio prescricional legalmente previsto, nos termos do art. 125, inc. Vii, do CPM, c/c art. 16 (?no cômputo dos prazos inclui-se o dia do comêço. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum?) do CPM e arts. 1º (?considera-se ano o período de doze meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte?) e 3º (?os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência?) da Lei nº 810/49. 8. No ordenamento jurídico pátrio, o princípio do livre convencimento motivado (arts. 297 e 439, "caput", do CPPM) tem eficácia e aplicabilidade apenas quando em harmonia à diretividade jurídico-normativa da Lei maior (?e.g.?: princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, etc. ), de sorte que não é pelo fato de o juízo penal estar desvinculado a um sistema tarifário de valoração probatória que, por isso, poder-se-ia acreditar na inconstitucional possibilidade de um "livre convencimento (à volonté) ? essencialmente motivado em elementos originários da fase inquisitorial (precedente: TJM/RS, apcr nº 1000086-18.2017.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 03/05/2017). 9. Quando o compulsar do caderno processual levar o magistrado a "achar" que deve condenar o réu, então, em verdade, a absolvição é medida impositiva, porquanto a envergadura de uma condenação penal se legítima no maior grau objetivo de "certeza" constatado pelo julgador, e jamais no seu (pres) sentimento pessoal (precedentes deste e. Tjm/rs: apcr nº 1000173-37.2018.9.21.0000, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 27/03/2019; apcr nº 1000405- 74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020; apcr nº 1000047-78.2018.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/10/2020; apcr nº 1000111-25.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/12/2020). 10. Em respeito ao princípio do "in dubio pro reo", não há falar condenação penal quando o acervo processual-probatório é/for insuficiente a chancelar os termos da imputação exordial (princípio da correlação), "ex vi" do art. 439, alíneas "a, in fine" (?não haver prova da existência do fato?), "c" (?não existir prova de ter o acusado concorrido para a infração penal?) e/ou "e" (?não existir prova suficiente para a condenação?), do CPPM. (10.1) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao (I) fato criminoso de lesão de corporal simples (art. 209,. Caput", do CPM), imputado a ambos os apelantes, ao (II) fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao primeiro apelante, e ao (III) fato criminoso de prevaricação (art. 319 do CPM), imputado apenas ao segundo apelante: urge, pois, a necessidade da absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a existência de inúmeros obstáculos probatórios e deficiências jurídico-factuais (?e.g.? quanto ao crime do: art. 209, "caput", do CPM, são as "dúvidas sobre a autoria delitiva", "depoimento inquisitivo da vítima discrepante às lesões certificadas pelo laudo pericial", "ausência de depoimento judicial da vítima" etc. ; art. 226, § 2º, do CPM, são as "disparidades entre o boletim de ocorrência, a prova oral e a mídia de vídeo, pelos quais não se consegue certificar ter o primeiro apelante agido licitamente, com a permissão da proprietária, ou não", etc. ; art. 319 do CPM, são as "frágeis provas do dolo específico exigido como elemento subjetivo do delito de prevaricação", a "inconsistência da imputação exordial ao acusar o segundo apelante de manter a vítima presa", etc. ) efetivamente impeditivos à manutenção da compreensão condenatória referida pela/na sentença em liça, quanto, por consectário, a inexistência de qualquer idôneo obstáculo à legítima aplicação do princípio "in dubio pro reo" às específicas imputações/condenações concernentes aos fatos delitivos em questão (?rectius", fato criminoso de: lesão corporal simples, imputado a ambos apelantes; violação de domicílio agravado, imputado ao primeiro apelante; prevaricação, imputado apenas ao segundo apelante). (10.2) na hipótese "sub examine", ou, mais precisamente no tocante ao fato criminoso de violação de domicílio agravado (art. 226, § 2º, do CPM), imputado ao segundo apelante: não há falar absolvição judicial, haja vista o caderno dos autos demonstrar tanto a efetiva comprovação da imputação delitiva denunciada pelo "parquet" e criminalmente sancionada pelo juízo. A quo", quanto, por consectário, a inexistência de qualquer causa legítima a ensejar a possibilidade de aplicação do princípio "in dubio pro reo" para, assim, reformar a hígida compreensão condenatória referida pela/na sentença de primeira instância, esta a qual, pois, em relação ao fato criminoso em questão (?rectius", fato criminoso de: violação de domicílio agravado, imputado ao segundo apelante), não merece modificação. 11. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de prescrição, e, no mérito, por maioria, dar provimento integral ao recurso de apelação criminal do primeiro apelante (sd. C.e.m.k.), para, com fulcro no artigo 439, "e"; do CPPM, absolvê-lo dos crimes de lesão corporal e de violação de domicílio, bem como dar provimento parcial ao recurso de apelação criminal do segundo apelante (sgt. N.c.d.), para, por maioria, absolvê-lo, com fulcro no art. 439, alínea. E", do CPPM, do crime de lesão corporal, para, por unanimidade, absolvêlo, com fulcro no art. 439, "a", do CPPM (nos moldes do art. 87, inc. Xv, alínea "c", do ritjm/rs), do crime de prevaricação, e para, por maioria, mantê-lo condenado pelo crime de violação de domicílio. Originalmente, o exmo. Exdes. Antonio carlos maciel rodrigues foi designado para a lavratura do acórdão, entretanto, em face de sua aposentadoria, os autos, em 20/04/2021, foram redistribuídos (art. 71, § 2º e § 4º, do ritjm/rs) ao exmo. Sr. Des. Amilcar macedo para o fim de lavrar o acórdão do julgamento. (TJM/RS, apcr nº 1000153-74.2017.9.21.0002, red. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 14/10/2020). (TJMRS; ACr 1000153-74.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 14/10/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL MILITAR. LESÃO CORPORAL (ART. 209 DO CPM). AMEAÇA (ART. 223 DO CPM). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (ART. 226, §§ 1º E 2º, DO CPM). CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AECD DIVERGENTE DA DENÚNCIA. PROVA ORAL DISSONANTE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 439, ALÍNEA "E", DO CPPM. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Os relatos de três sedizentes vítimas (arts. 352, § 2º, 354 e 356, § 2º, do CPPM), que mantêm vínculos familiares (?parcialidade?) e dispõem de motivos particulares suficientes a querer vingança contra os réus (art. 352, § 3º, do CPPM), acabam por conformar precário e insuficiente conjunto probatório ao provimento da inicial acusatória; máxime de quando, pelo aecd, se observou uma inclinação das vítimas a inquinar os fatos com um destoante e excessivo "colorido", certamente indesejável a uma séria "persecutio criminis" que, em um estado democrático de direito, serve para zelar (e não malferir) direitos e garantias individuais (e sociais). 2. O aecd, lavrado em consulta direta com a referida vítima, o qual evidenciou aspecto somático excepcionalmente discrepante (?edema no nariz?) ao fato narrado na denúncia (?golpes na cabeça e no tórax?) e, ainda mais discrepante às barbáries comportamentais narradas pelas vítimas (socos, pontapés, cabeça batida contra a parede, golpes de pá, desmaios etc. ), fragiliza a idoneidade da pretensão acusatória ministerial. 3. Constatando-se a prosperidade de variantes incidentais à versão cabal, firme e lógica dos fatos penais "sub examine", o único caminho jurídico aceitável a um julgamento sereno e imparcial é a aplicação da norma (infra) constitucional da presunção de inocência. 4. O pleno decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso defensivo, a fim de, com espeque no art. 439, alínea "e", do CPPM, absolver os apelantes das acusações imputadas na denúncia. (TJM/RS, apcr nº 1000550-36.2017.9.21.0002, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 27/11/2019) (TJMRS; ACr 1000550-36.2017.9.21.0002; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 27/11/2019)
EMBARGOS INFRINGENTES CRIME. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. ART. 226, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
O conjunto probatório revela que não há testemunha presencial dos fatos e que o depoimento prestado na fase inquisitorial, isolado, não se mostra suficiente a um juízo condenatório, em especial quanto ao delito de invasão de domicílio. No processo penal militar vigora o princípio do livre convencimento motivado, ou seja, o Juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo, nos termos do art. 297 do código de processo penal militar. No caso concreto, o depoimento prestado na fase policial, seja pelos motivos já expostos, seja pela graduação, não pode se sobrepor aos depoimentos prestados na fase judicial, todas no mesmo sentido de que não houve invasão e que as acusações são tentativas de coibir a atuação da Brigada militar. Lesão corporal leve. Art. 209, "caput", do código penal militar. Quanto ao delito de lesão corporal, vale lembrar que a autoria foi obtida apenas diante da palavra da vítima que, todavia, igualmente se encontra isolada nos autos. Vê-se, assim, a ausência de elementos idôneos a amparar a versão apresentada. Diante da dúvida existente a respeito da responsabilidade criminal dos réus, impõe-se a aplicação do axioma jurídico in dubio pro reo. Embargos infringentes acolhidos, por maioria. (TJM/RS. Embargos infringentes nº 1000009-72.2018.9.21.0000. Redator: Juiz militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 15/08/2018). (TJMRS; EI-Nul 1000009/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 15/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209, "CAPUT", DO CPM. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADO. ART. 226, §1º, DO CPM. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO MINISTERIAL. REJEITADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REJEITADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O "CAPUT" DO ART. 226, DO CPM. REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO INVÁLIDA. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 444/STJ. PENA-PROVISÓRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DO §2º do art. 226 DO CPM. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. "BIS IN IDEM". REDIMENSIONAMENTO. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A repetição dos memoriais nas razões de apelação do órgão acusatório não gera o não conhecimento do recurso. 2. O delito de violação de domicílio não constitui meio para a prática do delito de lesão corporal, restando inaplicável o princípio de consunção, porquanto as condutas praticadas são autônomas. 3. Perpetra o crime de violação de domicílio qualificado, o policial militar que ingressa em propriedade privada, sem a expressa autorização do proprietário ou mandado que o justifique. 4. Comete o crime de lesão corporal leve, policial militar que ofende a integridade física de indivíduo de forma desmotivada. 5. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada aos acusados, torna-se imperiosa a reforma da sentença para, com base no princípio constitucional da presunção de inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo", absolver o apelante, com fulcro no art. 439, letra "e", do CPPM. 6. Condenações sem trânsito em julgado não podem ser levadas à consideração de má personalidade para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade. Exegese da Súmula nº 444 do STJ. 7. As circunstâncias qualificadoras não utilizadas para evocar a aplicação do tipo qualificado, que prevê pena maior que a do "caput", não podem ser utilizadas para exasperar a pena-base ou a pena-provisória a título de qualificadoras, podendo, contudo, o fato, que caracteriza o tipo qualificado remanescente, enquadrar-se na previsão de alguma das circunstâncias da pena-base ou alguma das qualificadoras genéricas, quando então poderá ser valorado. Ou seja, enquadrando-se o réu em mais de uma qualificadora, uma é utilizada para qualificar o delito, enquanto as demais, embora não possam ser valoradas a título de qualificadoras, podem ser valoradas desde que o fato qualificador preencha alguma das circunstâncias da pena-base ou encontre correspondência com alguma qualificadora genérica, o que não ocorre no caso. 8. O fato de o réu estar em serviço durante a conduta delitiva foi o que atraiu a competência da justiça militar, em observância ao disposto no art. 9º, II, do Código penal militar, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência da agravante prevista no §2º do art. 226 (violação de domicílio) do Código penal militar, ante a ocorrência de "bis in idem". Configura "bis in idem" a incidência da agravante de "estar em serviço" por ser inerente ao tipo penal definido como crime militar com fundamento no art. 9º, II, "c", do Código penal militar. Precedentes. 9. O tribunal, após rejeitar, por maioria, a preliminar de não conhecimento suscitada pela defesa, vencido o Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo, que a acolhia, no mérito, sem divergência de votos, nega provimento ao recurso ministerial e, por maioria, dá provimento parcial ao recurso defensivo para absolver o sd. Frederico werner augustin e o sgt. Getúlio silva pinheiro, com fulcro no art. 439, "e", do 6º fato (invasão de domicílio), bem como redimensionar o apenamento dos ora apelantes, pelo 1º fato (invasão de domicílio) e 2º fato (lesão corporal), restando as penas definitivas do sd. Frederico werner augustin em nove (9) meses e quinze (15) dias de detenção, com sursis bienal, do sgt. Getúlio silva pinheiro em dez (10) meses e quinze (15) dias de detenção, com sursis bienal e sd. Rodrigo massoco guedes em nove (9) meses e quinze (15) dias de detenção com sursis bienal a serem arbitradas pelo juízo admonitório, vencidos a Juíza civil dra. Maria emília moura da silva, em parte, que dava provimento ao recurso defensivo para absolver os apelantes dos delitos de invasão de domicílio e lesão corporal (1º e 2º fatos) e o Juiz civil dr. Amilcar fagundes freitas macedo, que negava provimento aos apelos ministerial e defensivo, mantendo a sentença. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000238-66.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 18 de outubro de 2017). (TJMRS; ACr 1000238/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 18/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209, "CAPUT", DO CPM. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 226 DO CPM. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ABSOLVIÇÃO. UNANIMIDADE.
1. Age sob a excludente de antijuridicidade do estrito cumprimento do dever legal o policial militar que usa da força, de forma necessária e com os meios disponíveis, para, além de se defender, sobrepujar a resistência e a tentativa de fuga de civil, culminando por gerar lesões corporais neste. Excesso não caracterizado. 2. Atua no estrito cumprimento do dever legal o policial militar que, sem autorização e sem mandado judicial, ingressa em residência particular motivado por fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que apontem ocorrer, no interior do imóvel, situação de flagrante delito. 3. No caso, havia a fundada suspeita de que a vítima estivesse em cometimento de infração penal, porquanto os militares foram acionados pelo conselho tutelar para atender a ocorrência de abuso de menor. No local, o ofendido vislumbrou a abordagem e ordem de parada dos policiais, mas, em desforra, tentou fugir para o interior de sua residência. E, ainda, a vítima era conhecida da guarnição, porquanto já haviam efetuado uma busca em sua residência, na qual lograram localizar uma arma de fogo. 4. Apelo defensivo provido. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000223-97.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 19 de setembro de 2017). (TJMRS; ACr 1000223/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 19/09/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. ARTIGO 209, CAPUT, DO CPM. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA DIFUSA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ARTIGO 226, § 1º E 2º, DO CPM. DUBIEDADE PROBATÓRIA.
1. Comprovada a materialidade via laudo pericial, não permite a prova o estabelecimento induvidoso de nexo causal entre as lesões corporais atestadas e as condutas dos policiais militares envolvidos na ocorrência. Oralidade controversa. 2. Ingresso desautorizado em domicílio contextualizado às circunstâncias fáticas de uma pretendida abordagem policial com resistência do interpelado e necessidade de uso da força cabível a sua prisão. 3. Autoria da invasão imprecisa na prova testemunhal. 3. Sentença de procedência reformada. Decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000151-13.2017.9.21.0000. Relatora: Juíza civil maria emilia moura da silva. 06/09/2017). (TJMRS; ACr 1000151/2017; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 06/09/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ART. 226 DO CPM. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO.
1. Extrai-se dos autos duas versões, tanto uma como a outra não se apresentam suficientemente comprovadas de modo a embasar um juízo de certeza condenatório. 2. No caso não restou devidamente comprovado que os militares tenham invadido o domicílio narrado na denúncia, porquanto, consoante extratos do sistema de posicionamento global instalado na viatura dos apelantes, estes permaneceram, durante o horário do fato constante na denúncia, em local incompatível com a versão acusatória. 3. Não se desincumbindo o estado de produzir prova com suficiente robustez, com entusiasmo bastante para alicerçar um juízo de certeza sobre a conduta imputada aos acusados, torna-se imperiosa a reforma da sentença para, com base no princípio constitucional da presunção da inocência e do axioma jurídico do "in dubio pro reo", absolver os apelantes, com fulcro no art. 439, letra "e", do CPPM. 4. Apelo defensivo provido, decisão unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000129-2.2017.9.21.0000. Relator: Juiz militar paulo roberto mendes rodrigues. Julgado em 5 de julho de 2017). (TJMRS; ACr 1000129/2017; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 05/07/2017)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DA MILICIANA À PENA DE DOIS ANOS, UM MÊS E DEZOITO DIAS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 251, CPM). INEQUÍVOCA CARACTERIZAÇÃO DA GRAVE CONDUTA INFRACIONAL LEGITIMOU A REPRIMENDA IMPOSTA E MACULOU O DECORO MILITAR, OBJETO DESTE PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE A REPRESENTADA POSSUÍA PROBLEMAS DE SAÚDE E A CORPORAÇÃO FOI OMISSA QUANTO AO TRATAMENTO DA DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E DE ILEGALIDADE NA CONDENAÇÃO. A MILICIANA CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO E VALEU-SE DA SUA CONDIÇÃO DE MILITAR. LAUDO PERICIAL ATESTOU SUA SANIDADE MENTAL E SUA IMPUTABILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO INCISO III, DO § 4º, DO ART. 226, DO CPM, NEM AOS INCISOS X, XI E XXXIX, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO DO REEXAME DE MÉRITO DO PROCESSO CRIME NESTA SEARA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DE GRADUAÇÃO DA REPRESENTADA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO EM FACE DE SUA PRECEDENTE EXCLUSÃO DETERMINADA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VOTAÇÃO UNÂNIME
POLICIAL MILITAR - Representação da Procuradoria de Justiça decorrente da condenação da miliciana à pena de dois anos, um mês e dezoito dias de reclusão pela prática do crime de estelionato (art. 251, CPM) - Inequívoca caracterização da grave conduta infracional legitimou a reprimenda imposta e maculou o decoro militar, objeto deste processo - Improcedência da alegação defensiva de que a Representada possuía problemas de saúde e a Corporação foi omissa quanto ao tratamento da doença - Inexistência de violação à ampla defesa e de ilegalidade na condenação - A miliciana confessou a prática do delito e valeu-se da sua condição de militar - Laudo pericial atestou sua sanidade mental e sua imputabilidade à época dos fatos - Inocorrência de ofensa ao inciso III, do § 4º, do art. 226, do CPM, nem aos incisos X, XI e XXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal - Proibição do reexame de mérito do processo crime nesta seara - Inteligência dos arts. 125, § 4º, da Constituição Federal e 81, § 1º, da Constituição Estadual - Procedência da representação ministerial - Decretação da perda de graduação da Representada - Suspensão da execução da decisão em face de sua precedente exclusão determinada em regular processo administrativo - Votação unânime Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça da representada, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; PGP 001220/2013; Pleno; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 27/11/2013)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DECORRENTE DA CONDENAÇÃO DO MILICIANO À PENA DE DOIS ANOS DE RECLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR (ART. 290, CPM). REJEITADA A PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INEQUÍVOCA CARACTERIZAÇÃO DA GRAVE CONDUTA INFRACIONAL LEGITIMOU A REPRIMENDA IMPOSTA E MACULOU O DECORO MILITAR, OBJETO DESTE PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ILEGALIDADE DECORRENTE DE PROVAS ILÍCITAS. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO INCISO III, DO § 4º, DO ARTIGO 226, DO CPM, NEM AOS INCISOS X, XI E XXXIX, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROIBIÇÃO DO REEXAME DE MÉRITO DO PROCESSO CRIME NESTA SEARA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. DECRETAÇÃO DA PERDA DE GRADUAÇÃO DO REPRESENTADO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA DECISÃO FACE SUA PRECEDENTE DEMISSÃO DETERMINADA EM REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. VOTAÇÃO UNÂNIME
POLICIAL MILITAR - Representação da Procuradoria de Justiça decorrente da condenação do miliciano à pena de dois anos de reclusão pela prática do crime de tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar (art. 290, CPM) - Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial por carência de fundamentação legal - Inequívoca caracterização da grave conduta infracional legitimou a reprimenda imposta e maculou o decoro militar, objeto deste processo - Improcedência da alegação defensiva de ilegalidade decorrente de provas ilícitas - Inocorrência de afronta ao inciso III, do § 4º, do artigo 226, do CPM, nem aos incisos X, XI e XXXIX, do art. 5º, da Constituição Federal - Proibição do reexame de mérito do processo crime nesta seara - Inteligência dos arts. 125, § 4º, da Constituição Federal e 81, § 1º, da Constituição Estadual - Procedência da representação ministerial - Decretação da perda de graduação do Representado - Suspensão da execução da decisão face sua precedente demissão determinada em regular processo administrativo - Votação unânime Decisão: "O E. TJME, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, julgou procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Orlando Eduardo Geraldi". (TJMSP; PGP 001227/2013; Primeira Câmara; Rel. Juiz Paulo Adib Casseb; Julg. 13/11/2013)
EMBARGOS INFRINGENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PLEITEADA REFORMA DA DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO COM NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO PARA JULGAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 125, § 5º, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
O estabelecimento comercial, conquanto instalado em local sujeito à Administração Militar, segundo a melhor hermenêutica contida no art. 226, § 4º, inciso III do CPM, coaduna-se com a expressão "casa": compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Policial Militar ao adentrar no quartel e ingressar na "cantina", sem prévia autorização, ofendeu a titularidade do bem jurídico, dês que não possuía consentimento de quem de direito. Destarte, a competência para julgar cinge-se ao Juiz Singular. Decisão: `AS CÂMARAS CONJUNTAS DO E. TJME, A UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGARAM PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, DE CONFORMIDADE COM O RELATÓRIO E VOTO DO E. RELATOR, QUE FICAM FAZENDO PARTE DO ACÓRDÃO. SEM VOTO O E. PRESIDENTE DO JULGAMENTO, AVIVALDI NOGUEIRA JUNIOR`. (TJMSP; ENul 000046/2007; Câmara Conjunta; Rel. Juiz Paulo Prazak; Julg. 16/01/2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS AO ARGUMENTO DE QUE O ACÓRDÃO, PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DEFENSIVA, CONTÉM O VÍCIO DA CONTRADIÇÃO. A DEFESA DISCORDA QUANTO A FORMA DA ABSOLVIÇÃO, ENTENDENDO QUE OS EMBARGANTES DEVERIAM SER ABSOLVIDOS PELA NEGATIVA DE AUTORIA, OU AINDA PELA INEXISTÊNCIA DO FATO.
Sem razão a defesa: Embargantes condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 305 c/c art. 70, II, -L-, e 226, §§ 1º e 2º, todos do Código Penal Militar, à pena total de 04 anos, 09 meses e18dias dereclusãoe01anodedetenção, ambosemregime semiaberto. Inconformada, adefesaapresentourazõesde apelação, requerendo a absolvição dos apelantes. Inconformado, oministériopúblicotambém recorreurequerendoa majoração da pena-base e a imposição do regime prisional fechado. Em sessão realizada no dia 28/01/2019, por unanimidade de votos, o recurso defensivo foi provido, absolvendo-se os ora embargantes, restando prejudicado o recurso ministerial. Não há qualquer vício no acórdão atacado. Acórdão embargado demonstrou seu convencimento de forma clara, não havendo que se falar em qualquer contradição, ambiguidade, omissão ou obscuridade. Acórdão encontra-se amparado no conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal. Pretensão dos embargantes é renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Os declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, tampouco, rediscutir o mérito da causa. Embargantes, insatisfeitos com o deslinde da questão, pretendem o reexame da apelação, o que não é possível nas vias estreitas dos embargos de declaração. Embargos rejeitados. (TJRJ; APL 0501988-69.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 13/03/2020; Pág. 208)
APELAÇÃO. ART. 305 C/C ART. 70, II, -L-, E 226, §§ 1º E 2º, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PENA 04 ANOS, 09 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO E 01 ANO DE DETENÇÃO, AMBOS EM REGIME SEMIABERTO.
Consta da denúncia que os apelados, com abuso de poder, em serviço, exigiram, em razão da função, vantagem indevida, consubstanciada no valor de R$ 2.000,00 dos lesados, com o fim de não os levar presos. Consta ainda que os apelados entraram, clandestinamente, nas dependências da residência das vítimas. COM RAZÃO A DEFESA: ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE: Ausência de suporte probatório suficiente para sustentar a condenação dos apelados pelos crimes narrados na denúncia. Nítidas as inconsistências e incongruências nos depoimentos prestados pelos lesados. As declarações dos lesados, embora potencialmente dotadas de credibilidade, apresentaram incongruências relevantes. Apelados, em seus interrogatórios, apresentaram versões coerente e harmônicas, ambos negando a prática dos delitos. Inexiste certeza de que os recorridos praticaram os crimes narrados na denúncia. Princípio do in dubio pro reo. Diante da absolvição dos apelados, resta prejudicado o recurso ministerial. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, absolvendo-se os apelados por insuficiência probatória. PREJUDICADO O RECURSO MINISTERIAL. (TJRJ; APL 0501988-69.2015.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quarta Câmara Criminal; Relª Desª Gizelda Leitão Teixeira; DORJ 05/02/2020; Pág. 309)
REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO SOBRE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 1ª CÂMARA CRIMINAL DESTA CORTE, O QUAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (CPM, ART. 226), MANTENDO, NO ENTANTO, A CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA AUTORIA DA JUSTIÇA MILITAR. SANCIONAMENTO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, ESTE NA MODALIDADE TENTADA, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, COM AS AGRAVANTES DO ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE AO CARGO E ESTANDO EM SERVIÇO (ARTS. 242, § 2º, I E II, ART. 243, § 1º, C/C 242, § 2º, I E II, N/F DO ART. 30, II, COM A INCIDÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DO ART. 70, II, G E L, E TODOS NA FORMA DOS ART. 53 E 79, TODOS DO CPM MILITAR).
Pleito revisional que, inicialmente, suscita a nulidade da medida cautelar de interceptação telefônica deferida no curso da ação penal e de todos os demais atos e decisões subsequentes. No mérito, persegue a desconstituição do aresto impugnado, a fim de que o Requerente seja absolvido, por alegada contrariedade da sentença condenatória à evidência dos autos e, sobretudo, à nova prova, produzida em sede de medida cautelar de justificação. Hipótese que se resolve em desfavor do Requerente. Arguição preliminar que não merece acolhida. Matéria preclusa, certo de que, "nos termos do art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais" (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que "a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Juntada da medida cautelar de interceptação telefônica, aos autos da ação penal, somente após o interrogatório do Réu, que não enseja a nulidade do processo, quando submetida ao crivo do contraditório e garantida a ampla defesa (STJ). Interrogatório do Réu, que no CPPM, inaugura a instrução criminal. Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Mérito que igualmente desfavorável ao Requerente. Materialidade e autoria do delito que foram alvo de detida avaliação judicial, tanto em primeiro grau, quanto em sede recursal. Requerente que, em concurso de ações e desígnios com outros três policiais militares, todos em serviço, ingressou na residência da Vítima, com o pretexto de verificar notícia de que a mesma estaria envolvida em furto de veículos, e, após espancá-la, subtraiu-lhe a quantia de R$1.100,00, bem como exigiu o pagamento de R$10.000,00, a ser entregue à guarnição em momento posterior, sob a grave ameaça de ofender sua integridade física, bem como a de seus familiares. Vítima que, antes do término do prazo estipulado pelos Réus para o pagamento da aludida quantia, procurou o Ministério Público, que acionou a Corregedoria Interna da PMERJ, a qual, por sua vez, determinou a prisão cautelar dos Acusados e o início das investigações. Requerente que se absteve de apresentar quaisquer dados novos, de modo a fundamentar sua pretensão, limitando-se a alegar que a prova colhida ao longo da instrução fora equivocadamente valorada. Hipótese em que o Interessado pretende, na verdade, transmudar, ilicitamente, o presente instrumento revisional numa segunda apelação. Prova nova produzida em justificação que em nada alterou o cenário fático até então produzido, sobretudo porque, não obstante o reconhecimento da tentativa em primeira instância, o crime de extorsão possui natureza formal e se consuma no exato instante em que se exterioriza a exigência da ilícita vantagem, independentemente da efetiva obtenção de qualquer proveito (Súmula nº 96 do STJ). Testemunha, Capitão da Polícia Militar, que à época dos fatos funcionava como Oficial Supervisor do 24º BMP, que, ao ser ouvido em sede de medida cautelar de justificação, limitou-se a elucidar os fatos que se seguiram ao roubo e à extorsão, quando os Acusados já haviam saído da casa da Vítima com destino ao quartel. Articulações defensivas que, de qualquer sorte, ou eram deduzíveis ou deveriam ter sido veiculadas, no momento procedimental adequado e no âmbito do devido processo legal de conhecimento, ciente de que agora se acham repelidas pela máxima preclusão da coisa julgada, sendo aplicável a regra teleológica do art. 508 do NCPC, ex vi do art. 3º do CPP, que assim dispõe: "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Firme jurisprudência do TJERJ, no sentido de que "tratando-se (a revisão) de remédio jurídico que visa à reparação de erro consagrado em decisão condenatória transitada em julgado, a revisão criminal está sujeita às condições e pressupostos ditados na Lei Processual penal, não podendo ser transformada em nova apelação, com reexame de questões já analisadas na decisão que se pretende rever, somente se justificando a renovação da matéria jurídica através da via revisional quando teratológica a conclusão anterior". Pleito revisional que se julga improcedente. (TJRJ; RevCr 0052201-03.2019.8.19.0000; Rio de Janeiro; Segundo Grupo de Câmaras Criminais; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 29/11/2019; Pág. 120)
APELAÇÃO CRIMINAL.
Denunciados condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 305, na forma do 70, II, alíneas "g" e "I", e 226, §§ 1º e 2º, nos termos do artigo 79, todos do CPM. Aplicadas as penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto. Os apenados encontram-se em liberdade. Recursos defensivos postulando absolvição, sob a tese do estrito cumprimento de dever legal, ou a aplicação do princípio da consunção, quanto ao crime de violação de domicílio. Alternativamente, postularam o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal ou o abrandamento das penas e a concessão do sursis. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos, para mitigar as respostas penais. 1. Segundo a denúncia, em 20/08/2014, na Rua Carlos Santos, nº 690, Boaçu, em São Gonçalo, os acusados, policiais militares em serviço, em comunhão com THIAGO DA Silva HOTZ Toledo e outro indivíduo não identificado, em violação da disciplina militar, exigiram da vítima ADAUTO LOBO DE Souza Junior, diretamente, vantagem indevida, consubstanciada no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), com o propósito de não o levarem preso, sob a alegação de terem encontrado na residência da vítima vasta quantidade de drogas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados, em violação da disciplina militar entraram clandestinamente em casa alheia ou em suas dependências, ao invadir a residência da vítima ADAULTO a fim de exigir-lhe vantagem indevida. 2. Segundo as provas, os apelantes se dirigiram até a residência de ADAULTO Júnior, sob o fundamento da existência de uma denúncia anônima de que ele estaria portando um fuzil no interior de sua residência. Os policiais foram até o local e violaram o domicílio da vítima, sendo que lograram êxito em encontrar apenas um simulacro utilizado para a prática do esporte de airsoft, do qual a vítima possuía nota fiscal. 3. Segundo as declarações do ofendido, desde o início os policiais mencionaram que desejavam receber certa quantia, para não o levarem preso. 4. Após a reação combativa da vítima, afirmando que denunciaria os militares para a corregedoria e que possuía câmeras no interior da residência, pois não praticou nenhum crime, os acusados saíram do local, sem angariar qualquer quantia pretendida. 5. Os fatos e a autoria restaram plenamente demonstrados pelas provas colhidas, não havendo lugar para a absolvição. 6. A tese acusatória foi comprovada através das declarações do lesado e de seu genitor, bem como pelo agente da polícia civil responsável pelas investigações. 7. As versões apresentadas pelos sentenciados e pelas testemunhas arroladas pela defesa não lograram êxito em afastar a tese acusatória e permaneceram isoladas do amplo conjunto probatório. 8. A vítima apresentou detalhada narrativa dos fatos, tanto na fase policial quanto em juízo, em conformidade com as demais provas coligidas, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. 9. A defesa técnica busca descredenciar as afirmações da vítima, alegando que estaria acusando equivocadamente os apelantes, e que ela possui ligação com o crime organizado, no entanto, não há provas de que a vítima tenha algo contra os acusados a ponto de imputar-lhes falsamente crime tão grave, pelo contrário, as provas indicam que os sentenciados praticaram o crime contra o ofendido, com o mero intuito de prejudicá-lo. 10. Ademais, a tese defensiva de que os acusados agiram em estrito cumprimento do dever legal encontra-se dissociada das provas. Mesmo se os acusados fossem até a residência da vítima com o único intuito de averiguar uma denúncia anônima apontando a prática de crimes, não são autorizados a violar o domicílio alheio e muito menos demandar a entrega de vantagem indevida. 11. Correto o Juízo de censura. 12. Quanto à dosimetria, entendo que merece reparo. 13. A meu ver, as penas-base de ambos os acusados foram exasperadas erroneamente, eis que são primários, ostentam bons antecedentes e, apesar de evidentemente reprováveis, suas condutas não extrapolaram o âmbito de normalidade dos tipos penais, de modo que as sanções básicas de ambos os crimes devem ser acomodadas no patamar mínimo. 14. A agravante prevista no artigo 70, II, "g", do CPM, incidente no crime de concussão, merece ser afastada, pois a circunstância dos apelantes terem agido com abuso de poder é integrante do tipo pelo qual foram condenados, definido como crime militar em razão do artigo 9º, II, "c", do CPM. 15. Quanto ao delito de concussão, remanesce a agravante do artigo 70, II, "L", do CPM, pois os acusados praticaram o crime durante serviço, devendo as penas serem elevadas em 1/5 (um quinto), nos termos do artigo 73, do Código Castrense. 16. No tocante ao crime de violação de domicílio, deve ser mantida a causa de aumento descrita no artigo 226, § 2º, do CPM, o que eleva as reprimendas em 1/3 (um terço). 17. Deixarei de analisar o concurso de crimes considerando a prescrição da uma das imputações. 18. Diante do redimensionamento da pena de violação de domicílio, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, de forma retroativa, nos termos do artigo 125, inciso VII, §§ 1º e 3º, do CPM, eis que entre recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatório, transcorreu lapso temporal superior à 02 (dois) anos. 19. O regime prisional do crime remanescente deve ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP. 20. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para afastar a incidência da agravante do artigo 70, II, alínea "g", do CPM, mitigar as respostas penais e reconhecer a prescrição do crime previsto no artigo 226, do Código Castrense, declarando extinta a punibilidade desta imputação, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 125, inciso VII, §§ 1 e 3º, do CPM, acomodando a pena do crime remanescente, para ambos os recorrentes, em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime aberto. Oficie-se. (TJRJ; APL 0158483-67.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Cairo Italo França David; DORJ 02/08/2019; Pág. 410)
APELAÇÕES DEFENSIVAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADA A AUTORIA. AGRAVANTE DO ART. 70, II, E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, § 2º, DO CPM. BIS IN IDEM. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO BIS IN IDEM. NÃO PROVIMENTO.
A firme palavra das vítimas, as quais foram uníssonas ao apontar os acusados como responsáveis por adentrar em sua residência, contrariamente a sua vontade, impõe a condenação dos réus pelo crime de violação de domicílio. De igual forma, os exames de corpo de delito, corroborados aos harmônicos e uniformes depoimentos das vítimas em ambas as fases da persecução penal, relatando detalhes das lesões corporais sofridas, e apontando nome e características físicas dos acusados, tornam inafastável a condenação. O cometimento do crime durante o exercício da atividade é inerente aos crimes militares impróprios, sendo inaplicável a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar (estando em serviço), sob pena de bis in idem. Do mesmo modo e pela mesma razão, deve ser excluída da dosimetria da pena do crime de violação de domicílio, o aumento de pena previsto no § 2º do art. 226 do CPM, pois é óbvio que a entrada arbitrária em domicílio alheio, fora das exceções previstas constitucionalmente, configura inegável abuso de poder, perfazendo, pois, característica elementar do delito de violação de domicílio previsto no Estatuto Penal Militar. APELAÇÕES DEFENSIVAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DA AUTORIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUTORIA COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E UM DELES PROVIDO. AGRAVANTE DO ART. 70, II, E CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, § 2º, DO CPM. BIS IN IDEM. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sendo o crime praticado em concurso de agentes, o Ministério Público deve provar, de forma inequívoca e específica a participação de cada agente no fato delituoso, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, assim também, em atenção à regra do ônus probatório, insculpida no art. 156 do CPP. Se nenhuma das vítimas se reportou aos nomes nem mesmo a características físicas que pudessem, de alguma forma, ligar os acusados às agressões físicas, estes devem ser absolvidos da imputação de lesão corporal por insuficiência probatória. A firme palavra das vítimas, as quais foram uníssonas ao apontar os acusados como responsáveis por adentrar em sua residência, contrariamente a sua vontade, impõe a condenação dos réus pelo crime de violação de domicílio. O cometimento do crime durante o exercício da atividade é inerente aos crimes militares impróprios, sendo inaplicável a agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea “l”, do Código Penal Militar (estando em serviço), sob pena de bis in idem. Do mesmo modo e pela mesma razão, deve ser excluída da dosimetria da pena do crime de violação de domicílio, o aumento de pena previsto no § 2º do art. 226 do CPM, pois é óbvio que a entrada arbitrária em domicílio alheio, fora das exceções previstas constitucionalmente, configura inegável abuso de poder, perfazendo, pois, característica elementar do delito de violação de domicílio previsto no Estatuto Penal Militar. (TJMS; ACr 0009478-97.2015.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 29/08/2018; Pág. 42)
APELAÇÕES DEFENSIVAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL PELA INSTÂNCIA SINGELA. REDUÇÃO INVIÁVEL. ATENUANTE DO ART. 72, II, “L”, DO ESTATUTO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE DO ART. 70, II, “L” E MAJORANTES DO ART. 222, § 1O, E ART. 226, § 1O E § 2O, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. NÃO PROVIMENTO.
A firme palavra das vítimas, as quais foram uníssonas ao apontar os acusados como responsáveis por adentrar em sua residência, contrariamente a sua vontade, impõe a condenação dos réus pelo crime de violação de domicílio. de igual forma, tendo as vítimas sido claras e objetivas ao afirmar que, mediante violência ou grave ameaça, os acusados constrangeram uma daquelas para que admitisse o envolvimento em crime contra a vida contra terceiro, inviável a absolvição pelo delito de constrangimento ilegal. inviável o abrandamento da pena-base quando verificado que sua fixação pela instância singela já ocorrera no mínimo legal. nos termos do remansoso entendimento jurisprudencial, a mera referência a elogios e menções honrosas, por sia só, não são suficiente à incidência da atenuante do art. 72, ii, “a”, do estatuto penal militar, exigindo-se prova de atos incomuns de bravura não obrigatórios e que ensejam risco à vida do agente. rejeita-se o pedido de exclusão da agravante do art. 70, ii, “l”, assim como aquelas previstas no art. 222, § 1º e art. 226, § 1º e § 2o, todos do código penal militar, pois é certo que as circunstâncias ali previstas não fazem parte dos respectivos tipos penais, não havendo de se falar, portanto, em bis in idem. apelações defensivas a que se nega provimento, ante a inexistência de qualquer ilegalidade ou impropriedade a ser corrigida no decisum combatido. (TJMS; APL 0048921-89.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago; DJMS 05/03/2018; Pág. 78)
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