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Art. 301. Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:
Pena - detenção, até seis meses.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. DEFESA. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 301 DO CPM. BENEFÍCIO PARA O RÉU. INOCORRÊNCIA VIOLAÇÃO PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME.
I. Militar que desobedece, livre e conscientemente, a ordem legal de autoridade militar incide na conduta típica do art. 301 do CPM. O dever de obediência hierárquica é peculiar no âmbito castrense e não exime o militar do cumprimento de uma determinação, salvo se manifestamente criminosa. II. A desclassificação do crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM) para o de desobediência (art. 301), encontra-se em perfeita harmonia com a doutrina e jurisprudência adotada por esta Corte Castrense, as quais admitem a emendatio libelli, ou seja, classificação jurídica diversa da constante da denúncia, independente de pedido expresso, desde que importe em benefício para réu. Enunciado nº 5 da Súmula do STM. III. A conduta de não comparecer para Inspeção de Saúde, determinada pelo Comandante da Unidade, configura delito de desobediência ínsito no art. 301 do CPM. lV. Apelo defensivo não provido. Decisão unânime. (STM; APL 7000872-68.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Barroso Filho; DJSTM 31/08/2022; Pág. 9)
RECURSOS DE APELAÇÃO. MPM. DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 301CPM. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DPU. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NÃO APLICAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MPM. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E FATO ATÍPICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA. DECISÃO UNÂNIME. CRIME DE DESACATO. ART. 299 CPM. IN DUBIO PRO REO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Em função da data da Denúncia; da pena máxima cominada para o crime de desobediência (Art. 301 CPM) ser de 6 (seis) meses de detenção; do prazo prescricional corresponder a 2 (dois) anos; a prescrição da pretensão punitiva ocorreu na modalidade in abstrato, em 30/09/2021, em conformidade com o disposto nos arts. 123, inciso IV, e 125, inciso VII, ambos do CPM. 2. Em que pese a Lei nº 13.491/2017 ter ampliado o rol dos crimes militares — uma vez que os crimes previstos na legislação penal, quando praticados nas circunstâncias previstas no inciso II do art. 9º do CPM, passaram à Jurisdição da Justiça Militar da União (JMU) — o instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica no âmbito da seara castrense. 3. Na sentença absolutória, restou consignado que apesar de ter havido um claro desentendimento entre a acusada e a Sargento Comandante da Guarda, não há, nos autos, provas de que o desacato teria ocorrido, uma vez que os depoimentos das testemunhas não confirmam a versão da Militar. 4. O crime de desacato tem por objetivo tutelar a administração Militar, caracterizando-se pela prática de ofensa, insulto, ultraje e/ou menosprezo contra o militar que esteja atuando no exercício de função de natureza militar ou, mesmo que não esteja no exercício dessa função, que a ofensa seja irrogada em razão dela. 5. Assim, não foi possível vislumbrar a comprovação da prática do mencionado delito, tendo em vista a ausência de testemunhas aptas a sustentar a versão da militar, supostamente, desacatada. Instalada a dúvida em relação à prática do delito de desacato por parte da Apelada, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, já que a dúvida deve sempre militar em favor do acusado(a). 6. Por todo o contexto fático demonstrado nos autos, deve ser mantida a absolvição operada na justiça de piso, em relação ao crime de desacato, não por atipicidade, mas por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 439, alínea e, do CPPM. 7. Preliminar de prescrição em relação ao crime de desobediência (Art. 301 do CPM). Acolhida. Decisão unânime. Preliminar de aplicação de nulidade de não aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). Rejeitada. Decisão unânime. Recurso MPM. Provimento negado. Recurso DPU. Provimento parcial, tão somente, para excluir o fundamento da alínea e do art. 439 do CPPM, mantendo-se a alínea b do mesmo artigo para a fundamentação absolutória, em relação ao crime do art. 301 do CPM. Decisão unânime. (STM; APL 7000660-47.2021.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Celso Luiz Nazareth; DJSTM 17/06/2022; Pág. 4)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO. IMPOSSIBILIDADE. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. TESE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5. º, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto probatório seguro, estreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação das alíneas a, c e e, do art. 439 do CPPM. II. Resta configurada a contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP) quando o agente atinge a vítima com um soco, sem produzir lesão corporal, já que referida infração é daquelas que não deixam vestígios, dispensando-se a realização de perícia, cuja prova pode ser realizada por vários meios, em especial por declarações de testemunhas presenciais. III. Impossível a absolvição da prática do delito do artigo 301, do CPM, por atipicidade da conduta, pois o fato de os eventos terem ocorrido de forma rápida não exclui o dolo da conduta em crime classificado como instantâneo, e que se configura pelo simples fato de o militar desatender ordem direta e legal, emanada de superior, atitude afrontosa que atenta contra a administração militar, ferindo os princípios da hierarquia e disciplina castrense. lV. Recurso desprovido. Com o parecer. (TJMS; ACr 0002229-16.2021.8.12.0800; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva; DJMS 18/08/2022; Pág. 91)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA PRATICADO POR MILITAR (CPM, ART. 301, CAPUT). PRELIMINAR DE DEFESA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELA LEGISLAÇÃO CASTRENSE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. ACOLHIDA.
Tratando-se a hipótese de crime de desobediência, cometido, em tese, por bombeiro militar fora do horário de serviço e sem farda, em local que não estava sob a Administração Militar, por razões estranhas à atividade militar e à expressão em serviço, nem utilizando-se desta condição, mas sim, apenas como civil, é de se afastar a competência da Justiça Castrense, remetendo-se o feito ao Juizado Especial Criminal. Preliminar acolhida, de acordo com o parecer. (TJMS; ACr 0045178-95.2019.8.12.0001; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Ale Ahmad Netto; DJMS 08/06/2022; Pág. 89)
RECURSO MINISTERIAL. CRIME MILITAR. DESACATO (ARTIGO 298, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PROVAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
A ausência de prova cabal, firme e segura, impõe a absolvição do delito de desacato (p. 298, do CPM), com fulcro no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, em observância ao princípio in dubio pro reo. RECURSO DEFENSIVO. CRIME MILITAR DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 301, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIDA. APELANTE QUE NÃO ATENDEU À ORDEM LEGAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A conduta do apelante se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 301, do Código Penal Militar, pois, conforme se depreende dos autos, o apelante ignorou a ordem emanada por seu superior, configurando-se a aludida desobediência, já que esta consiste na recusa consciente e pacífica de acatamento à ordem legal emanada de autoridade militar, ferindo, assim, o prestígio e a dignidade da Administração Militar, cujas ordens emanadas por intermédio de seus agentes devem ser atacadas e cumpridas. (TJMS; ACr 0001249-69.2021.8.12.0800; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Waldir Marques; DJMS 10/03/2022; Pág. 106)
EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 301 DO CPM. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOLO. AUTODEFESA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo provas de que o embargante desobedeceu, voluntariamente, à ordem legal e individualizada emanada de autoridade militar, ao subir no telhado do imóvel para tentar esquivar-se da abordagem policial, deve ser mantido o Decreto condenatório. Não há se falar em ausência de dolo fundada no exercício da autodefesa, uma vez que, além de subsistir completa subsunção do fato à norma, o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência de ordem legal. Recurso não provido. (TJMS; EI-Nul 0023960-74.2020.8.12.0001; Seção Criminal; Rel. Des. Alexandre Lima Raslan; DJMS 24/02/2022; Pág. 90)
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ESTELIONATO. REFORMA POR INVALIDEZ. SILÊNCIO MALICIOSO. ART. 301 DO CPM. DESOBEDIÊNCIA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
I. A Defesa constituída suscita questão processual prejudicial ao mérito e se manifesta pela declaração de nulidade, por entender que houve diferença entre a narração fática da Denúncia e o que consta das Alegações Escritas e das Razões de Apelação apresentadas pelo Parquet, com suposta inovação em relação à Acusação e sugere a possibilidade de ocorrência de mutatio libelli. Não há que se falar em inovação em nenhuma das passagens citadas, tampouco, não se verifica o alegado prejuízo ao exercício do contraditório e à ampla defesa. Preliminar rejeitada. II. A reforma do Segundo-Sargento do Exército Brasileiro com proventos calculados com base em soldo de Segundo-Tenente, nos termos do previsto no § 1º do art. 110 do Estatuto dos Militares, caracteriza-se pela impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho. III. O comprovado exercício regular de atividade advocatícia por parte do militar nessas condições é incompatível com a natureza do ato de reforma. Não se pode aceitar o auferimento de vantagem econômica indevida, mediante manutenção da percepção de valores a que não teria mais direito. lV. O engodo em situações como essa é o próprio silêncio malicioso, com o intuito de continuar a receber vantagem indevida em face da recuperação da condição de saúde, com a manutenção da Administração Militar em erro, decorrente da omissão dolosa de informação relevante para afastamento do reformado da condição de inválido. V. A omissão dolosa, associada à vantagem indevida, foi obtida em detrimento do patrimônio que estava sob a Administração Militar, que é, por sua vez, responsável pelo pagamento dos proventos de reforma dos militares, com caracterização dos elementos objetivos do tipo previsto no art. 251 do CPM. In casu, a autoria e a materialidade delitivas estão plenamente comprovadas, conforme o farto lastro probatório. A conduta perpetrada é típica, antijurídica e culpável, portanto, a condenação é medida que se impõe. VI. As Inspeções de Saúde para as quais o Réu foi notificado a comparecer e não o fez se tratavam de diligências determinadas pelo Parquet para esclarecimento dos fatos, de forma a buscar elementos de prova para subsidiar sua atuação persecutória. VII. Garante-se o status constitucional ao princípio "nemo tenetur se detegere" ou princípio da inexigibilidade de autoincriminação, que envolve, dentre outros, o direito de o imputado não adotar conduta ativa que possa causar-lhe incriminação. VIII. Não há que se falar em cometimento de crime previsto no art. 301 do CPM por parte do Apelado nestes autos. No curso da investigação da Polícia Judiciária Militar, o Acusado se recusou a comparecer a perícias médicas com vistas a averiguar a manutenção da condição de inválido. Tais circunstâncias afastam a tipicidade do delito e, portanto, não configura o crime, tal como requer o Parquet. IX. Preliminar rejeitada. Recurso Ministerial conhecido e parcialmente provido. Decisão por maioria. (STM; APL 7000856-51.2020.7.00.0000; Tribunal Pleno; Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz; DJSTM 15/10/2021; Pág. 2)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. CONHECIDO E REJEITADO.
I. O Embargante aduz que há contradição no acórdão proferido por esta Câmara Criminal, que ao julgar improcedente o pedido de desclassificação para o crime de Desobediência, tipificado no artigo 301, do Código Penal Militar, fundamentou-se em elementos do tipo desse crime e não do de Recusa de Obediência, do artigo 163, do mesmo Código Penal Militar. II. Examinando os presentes autos, constata-se que o embargante não apresentou argumento que venha demonstrar a existência de algum dos vícios previstos no artigo 619, do Código de Processo Penal, quais sejam, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. III. O acórdão embargado restou amplamente demonstrado de forma clara e detalhada a respeito de todas as tese defensivas, fazendo a distinção de cada elementos normativo do tipo, seja referente à desobediência de acordo com o artigo 301, Código Penal Militar, ou pela recusa de obediência conforme o artigo 163, do mesmo Códex. lV. Observa-se que os fundamentos utilizados para condenar o embargante pelo crime de Recusa de Obediência pontou de forma clara e pessoal a conduta do militar, concluindo de forma objetiva todos os pontos referente sobre assunto ou matéria de serviço. V. Tratando-se de pontos já exaustivamente analisados, verifico que o presente recurso tem cunho meramente protelatório, não encontrando amparo o reexame almejado, em sede de Embargos de Declaração. VI. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJAM; EDclCr 0005096-76.2021.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 15/12/2021; DJAM 15/12/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA O DELITO DO ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PENA-BASE REFORMADA.
I. A tese principal do defesa resume-se primeiramente na absolvição quanto ao crime capitulado no artigo 163 do Código Penal Militar (Recusa de Obediência) ao argumento de que inexistem provas ou relatos nos autos de que o apelante tenha se recusado a obedecer a ordem de seu superior. II. In casu, extrai-se do conjunto probatório que a conduta do acusado em recusar a obediência, acarretou em quebra de disciplina obrigatória ao superior, restando patente o desinteresse em cumprir as ordens, afetando assim um dos pilares da Instituição Militar. III. O crime de recusa de obediência ampara a autoridade e disciplina militares, sendo que o tipo penal possui uma especificidade: obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço. Ao passo que o delito de desobediência objetiva proteger a autoridade da Administração Militar e o descumprimento de missão o serviço e dever militares, inexistindo particularidade alguma acerca da natureza da ordem legal. lV. Incabível falar em desclassificação para o delito do artigo 301 do Código Penal Militar, e nem em absolvição por ausência de dolo, tampouco por atipicidade, uma vez que sua conduta se amoldou perfeitamente ao tipo penal disposto no artigo 163 do Código Penal Militar, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe. V. Os maus antecedentes do apelante deverá ser considerado neutro, nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, inquéritos e ações penais em curso não podem ensejar a exasperação da pena-base. VI. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJAM; ACr 0625732-79.2019.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Jorge Manoel Lopes Lins; Julg. 30/08/2021; DJAM 30/08/2021)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTS. 177 E 301 DO CPM C/C ART. 19 DA LCP. PRISÃO EM FLAGRANTE. ARGUMENTO RECURSAL DE EXCESSO DE PRAZO NA PARA OCORRÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE PELO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.
1. O Habeas Corpus fora concebido para fazer cessar a violência, ou coação, ou mesmo a simples ameaça disto, à liberdade de locomoção quando a medida coercitiva decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. 2. No caso em questão, compulsando-se os autos originários, constata-se que o paciente encontra-se em liberdade, em razão de decisão superveniente, situação que torna inócuo o remédio heroico constitucional, nos termos do art. 659 do CPP c/c o art. 258 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 3. Ordem não conhecida, por prejudicado o pedido. (TJCE; HC 0636827-84.2021.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Relª Desª Marlúcia de Araújo Bezerra; DJCE 20/12/2021; Pág. 255) Ver ementas semelhantes
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. DESOBEDIÊNCIA E PECULATO (ARTIGOS 301 E 303, DO CÓDIGO PENAL MILITAR).
Reconhecida a prescrição em relação ao primeiro. Sentença absolutória. Recurso do ministério público. Tese no sentido de que o dolo do agente foi devidamente evidenciado nos autos. Improcedência. Noticiado nos autos que o apelado foi cientificado da necessidade de reaver à polícia militar os equipamentos que estavam em sua posse. Não comprovada, todavia, a intenção do agente em fazer seus os referidos materiais. Dúvida que se resolve em favor do réu. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; ACR 0027607-51.2015.8.24.0023; Florianópolis; Segunda Câmara Criminal; Relª Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho; Julg. 08/06/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 308 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE DE PROVA INTEMPESTIVA (ART. 378 DO CPPM). SILÊNCIO DA PARTE INTERESSADA (ART. 505 DO CPPM). RESIGNAÇÃO PROCESSUAL (ART. 501 DO CPPM). PRECLUSÃO CONSUMATIVA (ART. 504, ALÍNEA "A", DO CPPM). TESE DE NULIDADE REJEITADA. MÉRITO. MODELO DE CRIME COMO OFENSA A BEM JURÍDICO. BEM JURÍDICO PROTEGIDO É A PROBIDADE DA FUNÇÃO PÚBLICA MILITAR "LATO". DIFERENCIAÇÃO ENTRE CORRUPÇÃO PASSIVA "SIMPLES" (ART. 308, "CAPUT", DO CPM)
E "majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Caso de corrupção passiva simples comprovada. Majorante pela lesão jurídico-penal a "atos de ofício", I.e., a "deveres funcionais stricto sensu". Insuficiência probatória para configurar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). Apelação criminal parcialmente provida, para afastar a majorante prevista no § 1º do art. 308 do CPM. Plenário. Unanimidade. 1. As provas processuais podem ser apresentadas em qualquer fase do processo anterior ao momento de os autos estarem conclusos para julgamento (arts. 378, "caput", c/c 430, ambos do CPPM). 2. Tratando-se de nulidade processual, deve-se reconhecer que: (I) "o silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interesse" (art. 505 do CPPM); (II) "nenhuma das partes poderá arguir a nulidade a que tenha dado causa ou para que tenha concorrido" (art. 501 do CPPM); (III) as "nulidades da instrução do processo devem ser arguidas no prazo para a apresentação das alegações escritas" (art. 504, alínea "a", c/c 428 do CPPM). 3. Em sede apelativa, por força da "preclusão consumativa" (arts. 504, alínea "a", c/c 501 e 505 do CPPM), não há falar nulidade absoluta da sentença penal condenatória em razão de sua fundamentação decisória reportar à prova documental, juntada pela acusação no "iter" processual, e que a defesa, apesar de ter sido oportunamente intimada de tal "prova", demonstrou-se processualmente resignada ao exercício do contraditório, mantendo-se silente nos autos. (Cf. : precedentes: TJM/RS, apcr nº 1001623-93.2020.9.21.0000, rel. Des. Antonio carlos maciel rodrigues, plenário, j. 17/112010; STJ, agrg-resp nº 1.729.004/sp, rel. Min. Maria thereza de assis moura, sexta turma, j. 02/08/2018). 4. O direito penal, comum ou militar, do estado democrático de direito contemporâneo, reconhece-se (infra) constitucionalmente qualificado pelo "modelo de crime como ofensa a bem jurídico" (Cf. : TJM/RS, apcr nº 1000405-74.2017.9.21.0003, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 19/02/2020), o qual, sob uma perspectiva dogmática, com bem ensina d?avila (Cf. : d?avila, fabio roberto. Ofensividade e crimes omissivos próprios: contributo à compreensão do crime como ofensa ao bem jurídico. Coimbra: coimbra editora, 2005, p. 40-41), traduz "uma concepção de ilícito penal estabelecida fundamentalmente na ofensa a interesses objetivos, no desvalor que expressa a lesão ou pôr-em-perigo bens juridicamente protegidos", ilícito este "que, ao carregar o conteúdo de desvalor da infração. Expressão de contrariedade não só à intencionalidade jurídico-normativa, mas à própria função do direito penal, e, por isso, também fator de legitimação da intervenção do estado. Aproxima-se necessariamente do [tipo], tornando-o, para além de uma simples descrição formal de conduta criminosa, [...] verdadeiro portador da valoração jurídico-criminal que o juízo de ilicitude exprime", e que, com efeito, dá vazão à noção de "ilícito-típico" (?entendido como categoria dogmática materialmente informada por um juízo de ilicitude centrado na ofensa a bens jurídicos?), ao qual "não basta, pois, o mero preenchimento dos requisitos formais da tipicidade[, sendo] também indispensável o atendimento de seus requisitos substanciais, dos requisitos atinentes à ofensividade"; e, nesse sentido, o hodierno direito penal pátrio, seguramente, não é um direito arbitrário, moralizante nem cegamente guiado pelo antiquado ideal de "tipicidade como ratio cognoscendi da ilicitude", mas, e isso sim, é um secularizado direito do fato, que, exaltando a primazia da "ilicitude como ratio essendi da tipicidade", se destina a materialmente resguardar o "desvalor do resultado ofensivo (dano e/ou perigo de dano) a dignos bens jurídicos" (?nullum crimen sine iniuria?). 5. Tratando-se, pois, do ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) deve-se consignar, em síntese normativo-legal do art. 308 do CPM, que o "bem jurídico protegido é a probidade da função pública militar"; e, não por outra razão, aliás, que, "ex VI legem", "pode figurar como sujeito ativo aquele que, mesmo não se encontrando no exercício da função pública, utiliza-se dela para praticar o crime, ou se encontre temporariamente afastado, como, por exemplo, férias, licença etc. ? (no mesmo sentido, Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 110). 6. O ilícito-típico militar de "corrupção passiva" (art. 308 do CPM) comporta uma subdivisão didática, pela qual informa a existência, por um lado, do crime de "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM) e, lado outro, a par de sua respectiva "causa especial de aumento de pena/?majorante", do crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM). 7. No direito militar, o injusto de "corrupção passiva simples", relacionando os verbos nucleares "receber" (I.e.: "obter, entrar na posse?) e "aceitar" (I.e.: "anuir, concordar com a concessão futura?) ao elemento normativo "vantagem indevida" (I.e.: "vantagem, presente ou futura, econômico-patrimonial ou não, que é ilícita, ilegal, injusta, contra lege, não amparada pelo ordenamento jurídico, etc. ?), pode suceder das duas formas seguintes: (I) "receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida"; (II) "aceitar, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela promessa de vantagem indevida". (7.1) observa-se, entretanto, que tanto o "recebimento" quanto a "aceitação" da "vantagem indevida" podem ocorrer não apenas de forma "direta", senão, ainda, "indiretamente" (p.ex. : quando o sujeito vale-se de interpostas pessoas ou age de forma tácita, implícita ou sub-repticiamente), mas, em todo caso, sempre condicionados "em razão da função militar (lato sensu) ? do agente "uti miles", de sorte que, "não existindo função ou não havendo relação de causalidade entre ela e o fato imputado, não se pode falar em crime de corrupção passiva" (Cf. : bitencourt, cezar roberto. Tratado de direito penal: parte especial, 5. 5. Ed. São paulo: saraiva, 2011, p. 111-112). (7.2) a consumação do crime de "corrupção passiva simples", com efeito, ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem (material, quanto ao resultado natural) ou da simples aceitação de sua promessa (formal, quanto ao resultado natural). 8. Se, por um lado, o crime de "corrupção passiva simples" ocorre no exato instante do recebimento da indevida vantagem ou da simples aceitação de sua promessa, por outro lado, o crime de "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM) ocorrerá se, em consequência da (promessa de) vantagem anuída/recebida em razão da função (?lato sensu?), o agente militar vier, ainda, a ofender o seu "dever de ofício". (8.1) com efeito, importa deixar claro que, para a consumação delitiva da "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM), é criminalmente irrelevante a (in) existência de lesão jurídico-penal aos "atos de ofício" (deveres funcionais "stricto sensu?) do agente; no entanto, somente na constância de tal lesão é que se poderá falar "corrupção passiva majorada" (art. 308, § 1º, do CPM), justificando-se, "ex VI legem", a maior censurabilidade punitiva de 1/3 (um terço) da pena. (8.2) nos termos do art. 308, § 1º, do CPM, o crime de "corrupção passiva majorada" pode ocorrer de três formas seguintes: (I) "retardar ato de ofício infringindo dever funcional"; (II) "deixar de praticar ato de ofício infringindo dever funcional"; (III) "praticar ato de ofício infringindo dever funcional". (8.3) o crime de "corrupção passiva majorada", portanto, tanto "não se presume do mero recebimento da vantagem indevida ou simples aceitação de sua promessa" quanto "não subsiste de quaisquer atos posteriores ao recebimento/aceitação da vantagem que, conquanto praticados junto à administração pública, não sejam considerados atos de ofício". 9. O magistrado, na forma do art. 297 do CPPM, "formará convicção pela livre apreciação do conjunto das provas colhidas em juízo" e, na forma do art. 24 do cemn, deverá "adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do direito aplicável". 10. Hipótese que o "parquet", em contraditório processual, confirmou a efetiva ilicitude penal da imputação fática como "corrupção passiva simples" (art. 308, "caput", do CPM; precedentes deste e. Tjm/rs: eminfr nº 1000064-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 25/05/2016; ed nº 1000161-91.2016.9.21.0000, rel. Des. Sérgio antonio berni de brum, plenário, j. 31/08/2016: apcr nº 1002592-35.2015.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 11/02/2016; apcr nº 1001346-38.2014.9.21.0000, rel. Des. Paulo roberto mendes rodrigues, plenário, j. 17/09/2014); porém, o mesmo não se pode dizer com relação à comprovação da suscitada "causa especial de aumento de pena" prevista no § 1º do art. 308 do CPM, esta a qual, carecendo de elementos probatórios idôneos a chancelar o juízo de certeza juridicamente devido em âmbito penal, deve, com efeito, ser refutada do "quantum" de apenamento fixado no "decisum a quo". 11. Em abreviada síntese da exordial, infere-se que a majorante "sub examine" (art. 308, § 1º, "in fine", do CPM. "praticar ato de ofício infringindo a dever funcional?) foi denunciada em razão de o ora apelante "ter, exorbitando suas funções, contrariando a normativa interna e as determinações da chefia, praticado diversos atos irregulares nos autos de ppci"; ocorre, todavia, que por menos apetecíveis sejam os diversos e micro-fragmentados atos aventados pela acusação, a prova dos autos: (I) não permite ao judiciário o poder de ultrapassar e violar o preceito jurídico-normativo da proibição de interpretação extensiva "in malam partem", para, de "lege lata", confirmar indiscriminadamente como "atos de ofício (c/c, ainda, infringentes ao dever funcional) ? os tais diversos atos do apelante, que, para fins de subsunção/aplicação da majorante em tela (I.e. Do § 1º do art. 308 do cpm!), sequer a própria incoativa ministerial se preocupou em pormenorizar; (II) não permitem dizer que os atos denunciados como causa de aplicação da "majorante" (art. 308, §1º, do CPM) seriam "atos de ofício" do apelante, pois, a rigor da própria incoativa ministerial, tais atos sequer estariam dentro dos limites da sua "função militar stricto sensu", haja vista que, como paradoxalmente esclareceu a inicial acusatória, o apelante os teria praticado "irregularmente, exorbitando suas funções, uma vez que, à época, na condição de 1º sargento, exercia a função de examinador da seção de prevenção de incêndio no 1º comando regional de bombeiros, e, dentre as suas funções, não englobavam o cadastramento e o protocolo do ppci, havendo, na ocasião, protocolistas escalados para o recebimento de processos". 12. Na hipótese dos autos, conclui-se que: (I) o apelante, "em razão da função de bombeiro militar lato sensu", recebeu vantagem indevida, consumando, assim, o ilícito-típico de "corrupção passiva simples" (308, "caput", do CPM); (II) o apelante, em consequência da vantagem indevida, praticou uma série de atos irregulares "para obtenção de alvará de proteção contra incêndio em benefício do pgqp", e, com tais atos, meramente exauriu o crime "corrupção passiva simples"; pois, como os autos não deram conta de comprová-los (em contraditório judicial, onde. Há tempos. Não vige o "sistema de prova tarifado?) como "atos de ofício infringentes ao dever funcional (stricto sensu) ? do apelante, não há falar subsunção/aplicação da ventilada "causa especial de aumento de pena" do art. 301, § 1º, do CPM. 13. O pleno decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pela defesa e, no mérito recursal, dar parcial provimento à presente apelação criminal, a fim de absolver o apelante das sanções referentes à majorante do art. 308, § 1º, do CPM, mantendo-se, contudo (princípio da "ne reformatio in pejus?), a sua condenação penal, pela prática delitiva de corrupção passiva simples (art. 308, "caput", do CPM), à sanção definitiva de 02 (dois) anos de reclusão, com o direito de postular, perante o juízo da execução competente, o benefício do "sursis" (art. 84 do CPM; art. 606 do CPPM; Súmula nº 440 do STJ). (TJM/RS, apcr nº 1001794-08.2014.9.21.0001, rel. Des. Amilcar macedo, plenário, j. 24/03/2021) (TJMRS; ACr 1001794-08.2014.9.21.0001; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 24/03/2021)
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. CRIMES MILITARES. DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. DELITOS PREVISTOS, RESPECTIVAMENTE, NOS ARTIGOS 223, 298 E 301, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. IMPROCEDÊNCIA. MEDIDA EXTREMA FUNDAMENTADA NA PRECISA DICÇÃO DO ARTIGO 255, ALÍNEA "E", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. APLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DO DISPOSTO NO ARTIGO 270, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "B", DO MESMO DIPLOMA LEGAL. PACIENTE COM DIVERSOS REGISTROS CRIMINAIS. RISCO DE RECIDIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS SUBJETIVAS INCAPAZES DE ELIDIR A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES MILITARES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AINDA QUE POSSÍVEL FOSSE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AOS DELITOS EXPRESSOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR, A NECESSIDADE CONCRETA E BEM FUNDAMENTADA DE APOUCAMENTO DO DIREITO DE IR E VIR DO PACIENTE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.
1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Referida ação autônoma de impugnação, constitucionalmente estabelecida, objetiva preservar ou restabelecer a liberdade de locomoção ilegalmente ameaçada ou violada, desde que não demonstrados os seus requisitos autorizadores, que se acham expressos, na espécie, no artigo 254 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. 3. Os crimes praticados. Ameaça (art. 223), desacato a superior (art. 298) e desobediência (art. 301), todos do Código Penal Militar. , em um só contexto fático, justificam, por seu modus operandi, a teor do disposto no artigo 255, alínea e, do Código de Processo Penal Militar, a manutenção da custódia cautelar do paciente, sobretudo porque fundada na exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, os quais, por certo, se acham também ameaçados diante dos inúmeros registros criminais por ele ostentados e que se acham descritos às fls. 28/30 dos fólios processuais. 4. A presença de eventuais condições pessoais subjetivas, tais como a primariedade, residência fixa e ocupação lícita não são capazes, por si sós, de elidir a necessidade de manutenção da prisão processual, mormente quando considerados, como na espécie, a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, somados, ainda, a permissiva do trasladado art. 255, alínea e, do Código de Processo Penal e o patente risco de reiteração delitiva. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião da ordem constitucional, possui precedentes no sentido da não incidência das medidas cautelares previstas na Lei nº 12.403/2011 na Justiça Militar. Ainda que em tese cabível fosse falar-se em tal substituição, as medidas cautelares do artigo 319, do Código de Processo Penal não se revelam oportunas diante dos registros contidos no item anterior. 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. (TJAM; HCCr 4006769-70.2020.8.04.0000; Manaus; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Carla Maria Santos dos Reis; Julg. 16/11/2020; DJAM 16/11/2020)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À PENA DE 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, POR INFRAÇÃO AO ART. 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DESOBEDIÊNCIA). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E HARMÔNICO.
1. A prova amealhada aos autos é desfavorável ao apelante e não deixa dúvidas de que ele praticou a conduta que lhe foi imputada. 2. Restou evidenciado nos autos que o apelante desobedeceu à ordem legal de autoridade militar. 3. Conduta que extrapolou o campo disciplinar e ingressou no âmbito de interesse penal militar. 4. Crime que fere de morte os pilares da Instituição Militar, quais sejam, a hierarquia e a disciplina 5. Condenação mantida tal como delineada na r. sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007921/2020; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 14/07/2020)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À PENA DE 30 (TRINTA) DIAS DE DETENÇÃO, POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 301 E 160, AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A SUPERIOR). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E HARMÔNICO.
1. A prova amealhada aos autos é desfavorável ao apelante e não deixa dúvidas de que ele praticou as condutas que lhe foram imputadas. 2. Restou evidenciado nos autos que o apelante desobedeceu a ordem legal de autoridade militar e desrespeitou superior hierárquico. 3. Condutas que extrapolaram o campo disciplinar e ingressaram no âmbito de interesse penal militar. 4. Crimes que ferem de morte os pilares da Instituição Militar, quais sejam a hierarquia e a disciplina 5. Condenação mantida tal como delineada na r. sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007822/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 09/03/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESCABIDA A TESE DEFENSIVA DE ATIPICIDADE, PORQUANTO TAL INTERPRETAÇÃO VERSA SOBRE O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA DO CÓDIGO PENAL COMUM, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DELITO DE DESOBEDIÊNCIA PREVISTO NO ART. 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
A prova dos autos revela que a rÉ recebeu ordem legal de autoridade militar de comparecer à visita médica e de forma deliberada e sem qualquer justificativa, não a cumpriu. Recurso desprovido. Unânime. (TJM/RS. Apelação criminal nº 1000077-10.2018.9.21.0004. Relator: desembargador militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 23/10/2019) (TJMRS; ACr 1000077-10.2018.9.21.0004; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 23/10/2019)
PENAL MILITAR. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO UNÂNIME EM PRIMEIRA INSTÂNCIA À PENA DE 30 (TRINTA) DIAS DE DETENÇÃO, POR INFRAÇÃO AO ART. 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DESOBEDIÊNCIA). AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E HARMÔNICO.
1. A prova amealhada aos autos é desfavorável ao apelante e não deixa dúvidas de que ele praticou a conduta que lhe foi imputada. 2. Restou evidenciado nos autos que o apelante desobedeceu a ordem legal de autoridade militar 3. Muito embora esteja reformado atualmente, o procedimento disciplinar diz respeito a fatos ocorridos quando o miliciano estava em atividade. 4. Restou demonstrado que o miliciano não compareceu e sequer justificou a sua ausência para o cumprimento da punição disciplinar. 5. Condenação mantida tal como delineada na r. sentença. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007713/2019; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 06/08/2019)
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. ARTS. 160, CAPUT, 157, CAPUT, 223, PARÁGRAFO ÚNICO, E 301, TODOS DO CPM
Policial Militar, de serviço, dentro da viatura policial militar, que desrespeita, ameaça, pratica violência e desobedece seu superior direto - Condenação definitiva de 02 anos e 07 meses de detenção - Conduta criminosa de natureza desonrosa e reprovável que culminou com a pena privativa de liberdade, que torna inócua qualquer tentativa de análise dos assentamentos individuais - Perda da Graduação decretada - Determinada a cassação de láureas e medalhas eventualmente outorgadas. Em razão da precedente expulsão administrativa, anote-se no seu prontuário funcional para resguardo de eventual interesse da Administração. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, à unanimidade de votos, em rejeitar a matéria preliminar arguida e, no mérito, em julgar procedente a representação ministerial, decretando a perda da graduação de praça do representado, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. Sem voto o E. Juiz Presidente, Paulo Prazak". (TJMSP; PGP 001825/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 17/07/2019)
POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 298, CAPUT, E 301, AMBOS, DO CPM. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ANÁLISE VALORATIVA DA CONDUTA DELITUOSA SOB A ÓTICA ÉTICA MORAL. DEFESA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. DECRETO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO REPRESENTADO EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL HAVIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO CRIMINAL. NÃO ACOLHIMENTO PELO RELATOR ORIGINÁRIO. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO
PRELIMINAR ACOLHIDA pela maioria do colegiado - ausência de condição de procedibilidade - em que pese, ao tempo da interposição da demanda, não ter sido observada e reconhecida, é fato que a prescrição da pretensão punitiva deve ser decretada no momento em que for identificada no processo, quer em fase de conhecimento, quer em fase de execução, quer em ações de natureza mandamental, inclusive, de forma retroativa - inteligência do art. 81 do CPPM - NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO - maioria. Decisão: "ACORDAM os Juízes do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em não conhecer a representação ministerial. Vencido o E. Juiz Relator Clovis Santinon, com declaração de voto, que rejeitava a matéria preliminar arguida e, no mérito, a julgava procedente. Designado para redigir o acórdão o E. Juiz Silvio Hiroshi Oyama. Sem voto o E. Juiz Orlando Eduardo Geraldi Vice-Presidente, no exercício da Presidência". (TJMSP; PGP 001782/2018; Pleno; Rel. Juiz Clovis Santinon; Julg. 19/06/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CPM. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO REU. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO.
1- A competência da justiça militar para processar e julgar ilícito penal, em tese, praticado por militar da ativa contra outro servidor militar da ativa, vem assentado na previsão do artigo 9º, inciso II, "a", do CPPM. 2- Tese de negativa de autoria que se contrapõe aos indícios do injusto típico, os quais, por si sós, ensejam o afastamento da tese defensiva. 3- Acervo probatório eivado de contradições, tornando-o dúbio, inseguro e discutível, daí a militância do princípio do in dubio pro reo. 4- Recurso de apelação provido, por maioria. (TJM/RS, apelação criminal nº 100016-64.2018.9.21.0000, relatora: Juíza maria emília moura da silva, julgamento: 04 de abril de 2018). (TJMRS; ACr 1000016/2018; Rel. Des. Maria Emília Moura da Silva; Julg. 04/04/2018)
APELAÇÃO CRIME. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DA ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA.
Na espécie, há previsão legal no sentido de que a responsabilização criminal e civil não elide a incidência de sanção disciplinar. Nesse sentido é o que reza o art. 7º, § 1º do regulamento disciplinar da Brigada militar e art. 35, § 2º da Lei complementar nº 10.990/97. Ante a independência entre as esferas administrativas, cível e penal, eventual definição do delito na esfera penal, não tem o condão de afastar penalidade prevista em processo administrativo. Somente poderíamos falar em vinculação quando efetivamente houver o reconhecimento da inexistência do fato ou da autoria, que não é o caso dos autos. MÉrito. No mérito, propriamente dito, dúvida não há no sentido de que o recorrente recebeu ordens legais de autoridade militar e, de forma deliberada e sem qualquer justificativa, não as cumpriu. O conjunto probatório é farto e conclusivo no sentido de que o apelante praticou o delito de desobediência, previsto no art. 301 do CPM, impondo-se a manutenção do édito condenatório. Da atenuante da confissão espontânea. No caso concreto, as penas foram aplicadas no mínimo legal, de sorte que descabida qualquer redução pela eventual aplicação da atenuante da confissão espontânea. Inteligência da súmula nº 231 do STJ. Condições do sursis adequados à espécie. Crime continuado. Ainda, no presente caso, as penas devem ser redimensionadas em face do disposto no § 1º do art. 81 do Código penal militar, que prevê a diminuição da pena de 1/6 a 1/4, no caso de concurso formal ou de crime continuado, mitigando o rigorismo da Lei penal militar. Sendo o réu primário e de bons antecedentes, a diminuição da pena deve ser a máxima prevista, de acordo com a boa doutrina e a jurisprudência dominante, ou seja, em 1/4. Apelo parcialmente provido. Unânime. (TJM/RS. Acrim nº 1000014-94.2018.9.21.0000. Relator: juiz-militar sergio antonio berni de brum. Data de julgamento: 29/03/2018). (TJMRS; ACr 1000014/2018; Rel. Des. Sérgio Antonio Berni de Brum; Julg. 29/03/2018)
POLICIAL MILITAR. AMEAÇA, DESACATO A SUPERIOR E DESOBEDIÊNCIA (ARTIGOS 223, 298 E 301 DO CPM). APELO PROCURANDO FRAGILIZAR AS PROVAS EXISTENTES EM DESFAVOR DO ACUSADO E PLEITEANDO, EM SUMA, A ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A PRÁTICA DOS CRIMES PELO APELANTE.
1. Bombeiro que, ao ser abordado enquanto consumia álcool e entorpecentes com dois amigos, ameaçou e desacatou superiores hierárquicos com palavras e atitudes que deprimiram a autoridade dos graduados, evidenciaram desrespeito, menosprezo e irreverência, ofendendo claramente a dignidade do Sgt PM e do Cb PM, que ali estavam em razão de suas funções. 2. Igualmente restou devidamente comprovado que o apelante desobedeceu à ordem legal e direta do Sgt PM para que apresentasse documento pessoal e do veículo. 3. Ainda que os ânimos estivessem exaltados, isso não exclui a responsabilização penal pelos seus atos. 4. Conjunto probatório hábil para a condenação. Depoimentos coesos e inexistência de indícios de que os ofendidos tivessem alguma razão para falsamente atribuir ao apelante condutas que não praticou. 5. Suficiente o dolo genérico para a configuração do desacato. Ao consciente e acintosamente desacatar superiores hierárquicos e desobedecer à ordem legal e direta do Sgt PM, nas condições de espaço e tempo descritas na denúncia, o apelante vulnerou de morte a disciplina e a hierarquia, pilares da Organização Militar. 5. Condenação mantida. 6. Apelo não provido. Decisão: "ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E. Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo, de conformidade com o relatório e voto do E. Relator, que ficam fazendo parte do acórdão". (TJMSP; ACr 007500/2018; Primeira Câmara; Rel. Juiz Orlando Eduardo Geraldi; Julg. 17/07/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). OCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Policial militar que desobedece a ordem clara e direta emanada de superior hierárquico pratica o delito de desobediência, descrito no art. 301 do CPM. Comprovando-se, pelo conjunto probatório, os requisitos subjetivos e objetivos necessários para a configuração do delito de desobediência, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença de 1º grau. (TJMMG; Rec. 0001597-58.2015.9.13.0001; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 28/09/2017; DJEMG 04/10/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ARTIGO 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). OCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Policial militar que desobedece a ordem clara e direta emanada de superior hierárquico pratica o delito de desobediência, descrito no art. 301 do CPM. Comprovando-se, pelas provas documentais e testemunhais, os requisitos subjetivos e objetivos necessários para a configuração do delito de desobediência, nega-se provimento ao recurso e mantém-se a sentença de primeiro grau. (TJMMG; Rec. 0002301-68.2015.9.13.0002; Rel. Juiz James Ferreira Santos; Julg. 23/03/2017; DJEMG 29/03/2017)
APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 301. DESACATO A SUPERIOR. ART. 298 DO CPM. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O artigo 301 do CPM tem como único elemento subjetivo o dolo, a vontade específica de contrariar ordem alheia, infringindo, violando. O tipo penal consiste em desobedecer à ordem de autoridade militar, sendo necessária a existência de ordem legal emanada de autoridade superior competente e que o seu destinatário a descumpra de forma deliberada, caracterizando o dolo, exatamente o caso dos autos. 2. A alegação de embriaguez, in casu, não afasta o dolo, pois, ao receber ordem clara e expressa de superior para que se identificasse, o apelante desobedeceu e demonstrou que, na ocasião dos fatos estaria inteiramente capaz de entender o caráter ilícito praticado e de se autodeterminar. 3. A ordem superior desobedecida não precisa estar fundada em algum dispositivo de Lei específico, basta não se mostrar manifestamente ilegal, caso em que não se exige o cumprimento, nos termos da garantia constitucional prevista no art. 5º, inc. II, da CF/88. 4. Não há falar crime único entre os ilícitos perpetrados pelo apelante, eis que as ofensas proferidas foram direcionadas a vítimas distintas e praticados em dois momentos diferentes entre si, restando evidente a pluralidade de crimes cometidos e o acerto do reconhecimento do concurso de crimes, nos termos do art. 79 do CPM. (TJM/RS. Apelação criminal nº 10002430886.2017.9.21.0000. Relator: Juiz civil amilcar fagundes freitas macedo. Data de julgamento: 13/12/2017). (TJMRS; ACr 1000243/2017; Rel. Des. Amilcar Fagundes Freitas Macedo; Julg. 13/12/2017)
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