O que é notificação extrajudicial por perturbação ao sossego?
A notificação extrajudicial por perturbação ao sossego é o documento formal utilizado para advertir e exigir que uma pessoa cesse comportamentos que estejam causando barulho excessivo ou incômodo aos vizinhos — como som alto, festas constantes, gritos, ruídos de animais ou obras fora do horário permitido.
Esse tipo de notificação é uma medida preventiva e amigável, enviada antes de recorrer à Justiça, com o objetivo de resolver o conflito sem necessidade de ação judicial.
♦ Finalidade da notificação:
● Informar o infrator sobre o incômodo e exigir a cessação imediata do barulho;
● Constituir prova de que o notificante tentou resolver o problema de forma pacífica;
● Prevenir futuras ações judiciais (como ação de obrigação de não fazer ou indenizatória);
● Resguardar o direito ao sossego e à tranquilidade, garantido pelos arts. 1.277 e 1.279 do Código Civil e pela legislação municipal (leis de silêncio).
♦ Conteúdo essencial da notificação:
● Identificação do notificante e do notificado (nome, endereço e contato);
● Descrição detalhada da perturbação (tipo de ruído, horários, frequência e local);
● Indicação das normas violadas (Código Civil e lei municipal de posturas);
● Pedido para cessar imediatamente a conduta e evitar reincidências;
● Prazo razoável para cumprimento (geralmente 48 horas a 5 dias);
● Advertência de que, se o incômodo persistir, serão adotadas medidas judiciais.
♦ Exemplo prático:
Um morador de condomínio envia notificação extrajudicial ao vizinho que promove festas com som alto durante a madrugada, pedindo que respeite os horários de silêncio. Caso o problema continue, o notificante poderá ingressar com ação de obrigação de não fazer ou comunicar o síndico e a polícia para registrar a ocorrência.
✔ Em resumo:
A notificação extrajudicial por perturbação ao sossego é uma forma legal e educada de advertir o causador do barulho, servindo como prova de tentativa amigável e base para medidas judiciais, caso o problema persista.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
Cidade Imaginária, 06 de outubro de 2025
Horário: 13:21 (horário de Brasília)
À:
Sr. JOSÉ SILVA
CPF: 987.654.321-00
Residente e domiciliado no Apartamento 202, Edifício Sol Nascente, Rua das Estrelas, nº 666, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-328
Na qualidade de vizinho e responsável pela unidade habitacional
Enviado por:
NOTIFICANTE: MARIA SOUZA
CPF: 111.222.333-44
Residente e domiciliada no Apartamento 201, Edifício Sol Nascente, Rua das Estrelas, nº 666, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, CEP: 87.654-328
Na qualidade de vizinha
Assunto: Notificação por perturbação reiterada do sossego alheio
Prezado Sr. JOSÉ SILVA,
Pela presente, MARIA SOUZA, na qualidade de NOTIFICANTE e vizinha, notifica o Sr. JOSÉ SILVA, na qualidade de vizinho e responsável pela unidade habitacional Apartamento 202, Edifício Sol Nascente, acerca da perturbação reiterada do sossego alheio originada de sua residência. Tais perturbações, caracterizadas por gritaria, algazarra e abuso de instrumentos sonoros, têm ocorrido de forma recorrente, prejudicando a tranquilidade dos moradores do edifício.
O último episódio ocorreu em 04 de outubro de 2025, quando o notificado promoveu uma confraternização no local, convidando inúmeras pessoas. Nessa ocasião, a música foi executada em volume excessivamente alto, acompanhada de algazarra e gritaria, perturbando sobremaneira o sossego da vizinhança. A perturbação somente cessou após os vizinhos acionarem a Polícia Militar, que interveio na ocorrência, apreendendo a aparelhagem de som utilizada e lavrando o boletim de ocorrência nº 2025/PM/001 (ANEXO I - BOLETIM DE OCORRÊNCIA).
A respeito das relações de vizinhança, o Art. 1.277 do Código Civil estabelece que o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Tal conduta, além de violar este dispositivo, configura ato ilícito nos termos dos Arts. 186 e 927 do mesmo diploma legal.
As provas técnicas e documentais anexadas, incluindo ata notarial nº 2025/AN/001 lavrada em 05 de outubro de 2025 e notificações anteriores de 01 de agosto de 2025 e 01 de setembro de 2025 (ANEXO II - ATA NOTARIAL E NOTIFICAÇÕES ANTERIORES), demonstram a persistência de ruídos em níveis superiores ao tolerável.
Diante dessa situação, notifica-se o Sr. JOSÉ SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento desta notificação (até 27 de outubro de 2025), cesse imediatamente as perturbações do sossego alheio, abstendo-se de promover eventos com som em volume excessivo, gritaria ou algazarra, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis.
A persistência da conduta poderá resultar nas seguintes consequências legais:
- Ação Cominatória c/c Danos Morais: Propositura de demanda judicial para compelir a cessação das perturbações, com aplicação de astreintes (multa diária) nos termos do Art. 537 do Código de Processo Civil, além de indenização por danos morais devido aos transtornos causados, conforme Arts. 186 e 927 do Código Civil.
- Noticiação por Infração ao Art. 42 da Lei de Contravenções Penais: Comunicação às autoridades competentes da prática de perturbação do sossego, nos termos do Art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sujeitando o notificado a sanções administrativas e penais.
Ressaltamos que a notificante busca, inicialmente, uma solução amigável. Solicitamos, portanto, que o Sr. JOSÉ SILVA compareça ao endereço da notificante, no Apartamento 201, Edifício Sol Nascente, Rua das Estrelas, nº 666, Bairro Centro, Cidade Imaginária, Estado do Rio de Janeiro, no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir do recebimento desta notificação (até 22 de outubro de 2025), para negociar uma composição que viabilize o fim das perturbações ou a apresentação de medidas para mitigar os ruídos.
O silêncio ou a ausência de resposta no prazo estipulado será interpretado como recusa implícita à negociação amigável, autorizando a notificante a adotar as medidas judiciais e administrativas mencionadas. Destacamos que a via judicial constitui a última alternativa, sendo imprescindível a presença do Sr. JOSÉ SILVA para evitar tal desdobramento.
Esta notificação é realizada por meio idôneo, com entrega registrada, e seu teor será preservado para todos os fins legais.
Atenciosamente,
MARIA SOUZA
Notificante
CPF: 111.222.333-44
Contato: (21) 98765-4321 | e-mail: maria.souza@email.com
ANEXOS
ANEXO I - BOLETIM DE OCORRÊNCIA
[Cópia do boletim de ocorrência nº 2025/PM/001, datado de 04/10/2025, relatando a intervenção policial.]
ANEXO II - ATA NOTARIAL E NOTIFICAÇÕES ANTERIORES
[Cópia da ata notarial nº 2025/AN/001, datada de 05/10/2025, e das notificações anteriores de 01/08/2025 e 01/09/2025, com comprovantes de entrega.]
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