Contrarrazões de apelação cível [Modelo] com Preliminar Novo CPC PTC662

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contrarrazões de apelação cível, com preliminar ao mérito (CPC, art. 1010), visando-se manter a sentença condenatória de obrigação de não fazer (ação cominatória) c/c indenização por danos morais, decorrência de ruídos excessivos de dizinho (direito de vizinhança)

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE(PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação Cominatória c/c Indenização por danos morais

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autora: Maria de Tal

Ré: João das Quantas

 

 

                                      MARIA DE TAL, já qualificada na peça vestibular, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO CÍVEL

( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por JOÃO DAS QUANTAS (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83, motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.           

       

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 

 

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade/PP

Recorrente: João das Quantas 

Recorrida: Maria de Tal

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

 Desmerecem acolhimento os argumentos do Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.     

 

(1) ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que a Recorrida é proprietária e possuidora do apartamento nº. 1122, situado na Rua X, nº. 0000, no qual reside com sua filha desde março do ano de 0000.

                                      No início do mês de junho do ano de 0000, o Apelante passou a morar no imóvel acima indicado. Trouxe consigo (04) quatro cães, os quais também passaram fazer companhia àquele.

                                      A contar daquele mês, ou seja, do ingresso dos cães na residência vizinha, a Recorrida, como também seus demais familiares, passaram a sofrer horrores com o desassossego, trazido pelos latidos dos cães. Não eram latidos momentâneos; na verdade, latidos constantes, ininterruptos, noite e dia.

                                      A Apelada, desse modo, notadamente por ser septuagenária, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho contínuo. Esses ruídos, incessantes, prejudiciais, foram constatados por Notário, o qual, até mesmo, lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública. (fl. 79)

                                      Aquela, juntamente com seus demais familiares, procurou o Recorrente no mês de março do ano em curso, como se observa do depoimento desse. (fls. 133/134)

                                      Em diálogo pessoal, esse os atendera de forma ríspida, grosseira. Obviamente se negou a se obstarem os latidos dos cães. Alegou, inclusive em seu depoimento, de modo chulo, que “existem outros cães na mesma rua e os incomodados que se retirem. “ (fl. 134)

                                      Nesse passo, não restou outro caminho à Recorrida, senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça.

 

(1.2.) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pela Recorrida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

                                      Indagada acerca da situação em espécie, respondeu que:

 

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte Recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

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(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível Cidade/PP, em decisão brilhante, sem merecer qualquer retoque, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida.

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

( . . . )

Nesse passo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Tal, que visam a condenação à obrigação de fazer (cominatória) de remoção dos cães, o qual determino que o faça no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Confirmo, assim, a tutela inibitória antes concedida.

Por isso, condeno-a pagar indenização, à guisa de danos morais, no valor de R$ 5.000,00, corrigido a partir do ano danoso (dia 00 de março de 0000).

( ... )

 

                                      Inconformada, a Recorrente interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

 

(1.4.) As razões do recurso de apelação

 

                                      A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

( i ) ainda que verdadeiros, disserta que essa ocorrência não passa de mero aborrecimento, inerente ao cotidiano de qualquer pessoa comum;

( ii ) inexistiu, por isso, mácula à personalidade dessa;

( iii ) o valor da indenização transborda a razoabilidade, mostrando-se como pleito de enriquecimento ilícito;

( iv ) revela, mais, que a Recorrida não comprovou, mesmo que superficialmente, com a peça exordial ou durante a instrução processual, quaisquer danos que os cães tenhcausado; que são meras conjecturas;

( v ) por fim, pede a reversão do ônus de sucumbência.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

(CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

2.1.1. Preliminar: Deserção

                                      A certidão do serventuário, que repousa à fl. 198, não deixa margem de dúvida quanto à ausência do recolhimento do preparo.

                                      No ponto, não se deve olvidar a imposição contida no Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

                                      Nessas pegadas, inescusável a imposição do recolhimento das custas, quanto ao apelo, no momento da interposição do recurso. Todavia, o Recorrente assim não o fez.

                                      Na espécie, é de tudo oportuno, por mero desvelo, recordarmos as lições de Fredie Didier Jr, o qual professa, ipsis litteris:

 

O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento – se assim exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. Cabe o registro: por óbvias razões, não há porte de remessa e de retorno se o processo tramita em autos eletrônicos (art. 1007, § 3º, CPC). [ ... ]

 

                                      Bem por isso é o registro da jurisprudência:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO PELO AUTOR. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Não se conhece do apelo do recorrente que, embora intimado, deixou de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal no valor correto. Inteligência do artigo 1.007, §2º e §5º, do Código de Processo Civil. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMNAR PARA CANCELAR O PLANO E SUSPENDER AS COBRANÇAS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DENEGAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. PRAZO RAZOÁVEL. OMISSÃO INJUSTIFICADA. DESERÇÃO.

1. Denegada a gratuidade judiciária postulada em grau recursal e intimado o Recorrente para efetuar o recolhimento do preparo no prazo razoável de 5 (cinco) dias, a omissão injustificada no cumprimento da determinação acarreta a deserção do recurso interposto. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, INCISO III). [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, urge seja intimada a parte recorrente, por seu procurador, para, no prazo legal de cinco (5) dias úteis, colacionar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas recursais, sob pena de incorrer na pena de deserção. Requer, outrossim, seja aquele instado a promover o recolhimento no montante dobrado, como assim preceitua o § 4º, do art. 1.007, da Legislação Adjetiva Civil.

 

2.1.2. Preliminar: intempestividade

                                      Nítido que a parte apelante opusera embargos de declaração, todavia intempestivos. (fls. 191)

                                      Cediço, de mais a mais, que a oposição de embargos de declaração, em face de sentença hostilizada, não interrompe ou suspende a fluência do prazo, para a interposição de outros recursos, quando manejados fora do prazo.

                                      Por isso, inarredável extemporânea a interposição deste recurso.

                                      Nesse rumo, Daniel Amorim Assumpção Neves traz importante ponto de vista, verbis:

 

A jurisprudência tranquila dos tribunais superiores entende que os embargos de declaração intempestivos não geram efeito interruptivo, ou seja, o não conhecimento dos embargos de declaração nesse caso impede a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos... [ ... ]

                                     

                                      Incorporando essa compreensão, este é o entendimento jurisprudencial:

 

APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIDA. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIDOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Não conhecidos os segundos embargos de declaração, não há falar em interrupção do prazo para interposição do recurso de apelaçãp, devendo a parte observar, neste caso, o prazo da decisão que apreciou os primeiros embargos de declaração rejeitados. 2. Não se conhece de recurso interposto além do prazo legal por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade. [ ... ]

 

                                      Daí ser lícita a conclusão de que o recurso em espécie não deve ser conhecido, na forma do que rege o art. 932, inc. III, do Código Fux.

 

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

3.1. Uso anormal da propriedade

                                      Na hipótese sub judice, é inarredável que fora caracterizado o uso anormal da propriedade.

                                      Com esse enfoque reza a Legislação Substantiva Civil, in verbis:

 

art. 1.277 - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 

 

                                      Extrai-se da norma em vertente, que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito ao exercê-la. O quadro em análise demonstra que a Promovida extrapola os direitos que lhes foram concedidos. É dizer, essa emprega de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.

                                      Os ruídos produzidos pelos latidos dos cães são intoleráveis. São inúmeros, provocando desassossego, sobretudo no período noturno, quando esses ficam mais audíveis. Urge asseverar que não é a quantidade de cães o debate. O barulho excessivo poderia ser de apenas um.

                                      De outro importe, ainda que houvesse, como alegou a Ré no momento do diálogo pessoal, outros cães na rua, isso não seria motivo bastante. Não é porque eventualmente existam outros cães, que a Promovida deteria, por esse motivo, tivesse uma verdadeira carta branca, assim valendo-se para viabilizar a poluição sonora em debate.

                                      Acrescente-se que o Autor é pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado.  Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atesta o laudo psiquiátrico acostado. O repouso necessário, a tranquilidade que antes prevaleciam, foram extirpados em face do aludido episódio.

                                      Muito oportuno também mencionar que o direito ao sossego é inerente à personalidade da pessoa. Por isso, tem inclusive proteção constitucional, como se extrai de enunciado da IV Jornada de Direito Civil:

 

Enunciado 319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.

 

                                      Nesse passo, incidem as diretrizes fixadas no art. 21 do Código Civil c/c art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.

                                      A corroborar os argumentos acima, urge trazer à baila o magistério de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, ad litteris:

 

Importante notar que, em muitos casos, as perturbações sonoras pode molestar, simultaneamente, o sossego, a saúde e a própria segurança dos vizinhos. Embora diversos trabalhos científicos indique níveis de ruídos a partir dos quais se produzem danos objetivos à saúde das pessoas (tais como lesões auditivas, alterações cardíacas e vasculares etc.), fato é que, afora os danos mais facilmente delineáveis, os inúmeros outros se inter-relacionam, como no caso dos ruídos que impedem o repouso, acabando por comprometer a saúde (pela ausência de recuperação de energias, dentre outras coisas) e a própria segurança do indivíduo (pela acentuada queda dos reflexos diante da ausência de descanso necessário, por exemplo, expondo-o a perigos inúmeros). [ ... ]

 

                                      Com o mesmo entendimento, professa Vilson Rodrigues Alves, verbo ad verbum:

 

Os ruídos causam, principalmente, a fadiga auditiva ...

( . . . )

Ainda: alterações do ritmo cardíaco, da tensão arterial, do sistema respiratório, com atingimento do sono e provocação de dores de cabeça, estresse, perda de apetite, moléstias, angústias e alterações psíquicas à saúde humana. [ ... ]

 

                                      É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO. SONS E RUÍDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONNECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de ação de indenização por danos morais movida em razão da perturbação do sossego (direito de vizinhança) provocada pela primeira ré. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando a primeira ré ao pagamento de R$ 2.000,00, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do segundo réu, proprietário do imóvel. 2. O autor apresentou recurso inominado regular e tempestivo. Em seu recurso, ponderou que o entendimento de que o proprietário, por não residir no local, não pode responder solidariamente por atos de quem possui a posse direta não pode prevalecer, uma vez que a obrigação discutida nos autos decorre da propriedade do imóvel e não da ação ou omissão do agente causador do dano, ou seja, trata-se de obrigação propter rem, razão pela qual, se tratando de direito de vizinhança, deve o proprietário ser responsabilizado pelos danos causados pelo uso indevido da sua propriedade. 3. A ré também apresentou recurso inominado regular e tempestivo. Aduziu que não há provas nos autos de que causou qualquer perturbação ou incômodo aos seus vizinhos. Subsidiariamente, requereu a redução do valor da indenização por danos morais, pela metade, sob pena de enriquecimento ilícito do autor. 4. Ambas as partes apresentaram contrarrazões. 5. Na condição de proprietário, ao locador cumpre zelar pelo uso adequado de sua propriedade, assegurando-se a correta destinação dada pelo inquilino. Inclusive, ao proprietário é conferido instrumento coercitivo apto a compelir o locatário a cumprir as determinações condominiais, inclusive com a possibilidade de ajuizamento de ação de despejo, nos termos da Lei n. º 8.245/91. Assim, tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. 6. Portanto, o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade. Isto posto, deve-se dar provimento ao recurso do autor para reconhecer a legitimidade passiva do proprietário do imóvel. Nesse sentido: (Acórdão 888205, 20120710375583APC, Relator: VERA ANDRIGHI,, Revisor: Carlos Rodrigues, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/8/2015, publicado no DJE: 25/8/2015. Pág. : 259). 7. Quanto à perturbação do sossego, observa-se haver provas suficientes do incômodo causado pela ré ao autor. Foi juntado nos autos: Boletim de Ocorrência para apuração da perturbação do sossego praticado pela Sra. Juliana registrado tanto pelo recorrido com por outras pessoas (id. 71667377 e 71667379); Há troca de e-mail com a síndica da época dos fatos solicitando providêcias quanto à perturbação perpetrada pela Sra. Juliana (id. 71667381); e, há nos autos notificações, multas e registros em desfavor da Sra. Juliana em razão da perturbação do sossego (ids. 71667382 e 71667384; 71667385; e 71667387. 8. Como observou o juízo sentenciante: (...) No caso vertente, o que se nota pelas multas impostas à requerida, diante de reiterado comportamento antissocial no condomínio, ids 75281044 e 4195, é que as alegações do autor quanto à perturbação do sossego são procedentes. Aliás, no depoimento prestado em juízo, a testemunha BRENO ANANIAS Bonfim, id 80565219, pg. 3 relata que o autor chegou a mostrar ao depoente vídeos e áudios com barulhos após as dez horas da noite e que tais vídeos e áudios mostravam barulho de salto, pulos, e pessoas fazendo barulho; que os ocupantes do apartamento da ré costumavam chegar após as dez horas da noite falando alto e fazendo barulho nas escadas. Acrescenta que: depois da conversa com a ré, o condomínio entendeu de multá-la diante da recorrência das reclamações e que as reclamações em relação ao barulho continuaram e que o condomínio emitiu uma segunda multa contra a ré; que o autor comentou com o depoente que não aguentava mais aquela situação e que iria se mudar, o que de fato aconteceu. 9. Dessa forma, indubitavelmente, houve danos morais, porque clara ofensa aos direitos da personalidade, devendo a sentença ser mantida. Também não há que se reparar o valor fixado (R$ 2.000,00). Na seara da fixação do valor da indenização devida, deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. 10. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, contudo, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Nesse passo, o montante fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra em harmonia com os direcionamentos apontados e com princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11. Impugnação à gratuidade de justiça. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça requerido pela ré e impugnado pela parte autora, este deve ser deferido. Para o deferimento do benefício basta a declaração de hipossuficiência, o que foi apresentado nos autos. A teor do disposto no § 3. º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Assim, cumpre à parte que impugna o pedido de gratuidade de justiça fazer prova que infirme a presunção legal. No caso, além do autor não ter trago qualquer prova que infirme a presunção, a ré juntou a carteira de trabalho e a declaração de imposto de renda, comprovando a hipossuficiência, razão pela qual se defere o benefício. 12. Em face do exposto, conheço do recurso do autor e lhe dou provimento para reconhecer a legitimidade passiva do segundo réu, que é responsável solidariamente pelos danos causados pela primeira ré. Conheço do recurso da ré e lhe nego provimento. 13. Condenada a recorrente vencida (parte ré) ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono do requerido, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas por causa da gratuidade de justiça deferida. 14. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO SONORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO EVIDENCIADA.

Direito de vizinhança. Elementos dos autos que revelam a existência de perturbação sonora proveniente do imóvel do réu. Inércia da parte quanto à tomada das devidas providências visando à redução dos ruídos. Fato que extrapola os limites aceitáveis de convívio em sociedade, suscetível, por isso, de gerar abalo moral. Sentença de procedência mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RECURSO DOS RÉUS. PRELIMINARES.

1. Pedido pela ilegitimidade ativa do condomínio. Rechaçada. Inexistência de inovação recursal. Matéria de ordem pública. Relação com as condições da ação. Defesa dos interesses de seus condôminos. 2. Intento pela ilegitimidade passiva do proprietário do imóvel alugado. Não acolhimento. Possível cessação das atividades que interferem no negócio celebrado entre os apelantes. Mérito. Pleito pela improcedência dos pedidos iniciais. Improcedência. Amplo acervo probatório, com exame pericial e testemunhos, que comprova que os ruídos ultrapassam o limite tolerável pela legislação (resolução conama 001/90 e referênciais da nbr 10.151). Direito do vizinho de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego. Art. 1.277 do Código Civil. Sentença mantida. Honorários majorados. Recurso não provido. [ ... ]

 

3.3. Valor da indenização por danos morais          

 

                                      Demais disso, advoga a Apelante que a condenação fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, ocorre o vedado enriquecimento sem causa (CC, art. 884)                             

                                      Ao contrário disso, impende asseverar que o Código Civil estabeleceu regra clara: aquele que for condenado a reparar um dano, deverá fazê-lo de sorte que a situação patrimonial e pessoal do lesado seja recomposta ao estado anterior (CC, art. 944). Assim, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo. Há de ser integral, portanto.  

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Cível

Tipo de Petição: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]

Número de páginas: 31

Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO SONORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO EVIDENCIADA.

Direito de vizinhança. Elementos dos autos que revelam a existência de perturbação sonora proveniente do imóvel do réu. Inércia da parte quanto à tomada das devidas providências visando à redução dos ruídos. Fato que extrapola os limites aceitáveis de convívio em sociedade, suscetível, por isso, de gerar abalo moral. Sentença de procedência mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; AC 1021068-88.2019.8.26.0562; Ac. 14633742; Santos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Nascimento; Julg. 13/05/2021; DJESP 26/05/2021; Pág. 2159)

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