CÓDIGO CIVIL
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1 o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2 o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre proprietários.
§ 3 o A construção de tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a concorrer para as despesas.

O que diz o art. 1.297 do Código Civil?
O art. 1.297 do Código Civil garante ao proprietário o direito de cercar, murar ou delimitar seu imóvel, bem como exigir do vizinho a demarcação dos limites entre os terrenos, com divisão proporcional das despesas. Também disciplina a propriedade e manutenção de cercas e marcos divisórios (CC, art. 1.297).
A norma regula limites e convivência entre imóveis vizinhos.
♦ Direito de cercar e delimitar o imóvel
O proprietário pode:
● Cercar;
● Muar;
● Valar;
● Fechar seu terreno de qualquer forma.
Esse direito vale para imóveis urbanos e rurais.
♦ O que é “demarcação entre prédios”?
É a definição da linha divisória entre dois imóveis.
Se houver dúvida ou necessidade:
● Um vizinho pode exigir a demarcação;
● Também pode pedir renovação de marcos destruídos.
As despesas são divididas proporcionalmente.
♦ § 1º – Cercas e muros divisórios
Elementos como:
● Muros;
● Cercas;
● Sebes (plantas vivas);
● Valas;
presumem-se pertencentes a ambos os vizinhos.
Consequência:
● Ambos devem contribuir igualmente para construção e manutenção;
● Salvo prova de que pertence apenas a um.
♦ O que é “presunção”, aqui?
Significa que a lei considera como verdade até prova em contrário.
Ou seja:
● Presume-se que a cerca é dos dois;
● Quem alegar o contrário deve provar.
♦ § 2º – Árvores e plantas divisórias
Quando árvores ou plantas servem como marco divisório:
● Não podem ser cortadas ou removidas unilateralmente;
● É necessário acordo entre os vizinhos.
Protege-se o limite comum.
♦ § 3º – Tapumes especiais
Se for necessário construir barreira especial (ex.: impedir passagem de animais):
● Quem deu causa à necessidade deve arcar com as despesas;
● O outro vizinho não é obrigado a pagar.
♦ Quadro-resumo – Art. 1.297
| Situação | Regra |
|---|---|
| Cercar o imóvel | Direito do proprietário |
| Demarcação de limites | Pode ser exigida |
| Cerca divisória | Presume-se comum |
| Corte de árvores divisórias | Exige acordo |
| Tapume especial | Quem causou paga |
Síntese simples:
→ Pode cercar seu imóvel.
→ Limites devem ser respeitados.
→ Divisão e manutenção são, em regra, compartilhadas.
♦ Exemplo prático
Dois vizinhos possuem terrenos lado a lado.
● Um pode exigir a demarcação da divisa;
● A cerca entre eles, em regra, pertence a ambos;
● Ambos dividem custos de manutenção;
● Mas, se um cria situação que exige proteção extra, ele arca sozinho com o custo.
✔ Em síntese
O art. 1.297 assegura ao proprietário o direito de delimitar seu imóvel e regula a demarcação e manutenção de divisas, presumindo comuns as cercas e muros entre vizinhos e impondo cooperação, salvo situações específicas que atribuem responsabilidade exclusiva.
JURISPRUDÊNCIA DO ARTIGO 1297 DO CÓDIGO CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES POSSESSÓRIAS. MANUTENÇÃO DE POSSE. TURBAÇÃO EM MURO DIVISÓRIO. TURBAÇÃO CONFIGURADA. ART. 561 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1) O art. 561 do CPC estabelece como requisitos para o deferimento da tutela possessória a prova da posse, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data da ofensa e, no caso da manutenção de posse, da continuidade da posse turbada. 2) A medida liminar de manutenção de posse está condicionada à demonstração da probabilidade do direito alegado, sendo desnecessária a comprovação de perigo de dano, por se tratar de hipótese de tutela de evidência. 3) Verificados os requisitos legais e constatada a turbação praticada pela parte agravante ao limitar a posse da agravada, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse. 4) A demolição unilateral de cerca divisória, presumidamente pertencente a ambos os confinantes conforme o art. 1.297, §1º, do Código Civil, seguida da construção de muro sem consentimento da parte contrária, pode caracterizar turbação possessória, a depender de análise do caso concreto. (TJMG; AI 3797864-35.2025.8.13.0000; Primeiro Núcleo de Justiça 4.0 Cível Privado; Rel. Juiz José Maurício Cantarino Villela; Julg. 26/01/2026; DJEMG 28/01/2026)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DESMEMBRAMENTO DE TERRAS PARTICULARES. CONDOMÍNIO. DIVISÃO DE IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE JURÍDICA E TÉCNICA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RATEIO DAS DESPESAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação de demarcação e desmembramento de terras particulares, ajuizada por coproprietário de imóvel urbano herdado, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a divisão física do terreno em partes iguais, o desmembramento da matrícula, a divisão da edificação em duas unidades habitacionais simétricas, o rateio das despesas entre as partes, o indeferimento da justiça gratuita à requerida e sua condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) definir se é juridicamente e tecnicamente possível a divisão física do imóvel comum, nos moldes determinados pela sentença; (II) estabelecer se a ausência de perícia judicial configura cerceamento de defesa; e (III) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita à apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do condômino à divisão da coisa comum constitui regra no ordenamento jurídico, sendo afastado apenas diante de prova robusta de inviabilidade técnica ou jurídica do fracionamento. 4. A prova técnica produzida por profissional habilitado, aliada à prova documental e testemunhal, demonstra a viabilidade da divisão do terreno e da edificação em partes iguais, sem prejuízo à funcionalidade, segurança ou habitabilidade do imóvel. 5. A ocupação pretérita do imóvel pelas partes, de forma separada e simétrica, reforça a possibilidade concreta de divisão física nos moldes fixados na sentença. 6. Alegações de desconforto subjetivo, composição familiar ou inconveniência pessoal não são suficientes para afastar o direito do coproprietário à divisão igualitária do bem comum. 7. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a realização de perícia judicial quando entender que o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento da causa, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo. 8. A inércia da parte em produzir prova técnica própria ou requerer contraprova no momento oportuno atrai a incidência da preclusão. 9. As despesas com demarcação e desmembramento do imóvel devem ser rateadas igualmente entre os coproprietários, conforme dispõe o art. 1.297 do Código Civil. 10. Ausentes os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, deve ser mantido o indeferimento do benefício, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. lV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelo desprovido. Tese de julgamento: "O condômino tem direito à divisão da coisa comum sempre que comprovada a divisibilidade jurídica e técnica do imóvel. A perícia judicial é dispensável quando o conjunto probatório existente se revela suficiente para a formação do convencimento do julgador, inexistindo cerceamento de defesa. A justiça gratuita somente é concedida mediante comprovação da hipossuficiência econômica, podendo ser indeferida ou revogada quando ausentes seus requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 370, 487, I, 569 a 573 e 85, §§2º e 11; CC, art. 1.297. (TJAC; AC 0700169-27.2023.8.01.0004; Epitaciolândia; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Waldirene Cordeiro; Julg. 19/12/2025; Publ. 19/12/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. EXTINÇÃO DO PEDIDO DEMARCATÓRIO NA INICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE REGISTRAL. CONTRATOS PARTICULARES E POSSE DE FATO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A legitimidade ativa para propor ação demarcatória pressupõe a comprovação da propriedade do imóvel mediante registro imobiliário, nos termos do art. 1.297 do Código Civil e do art. 574 do Código de Processo Civil. 2. Os contratos particulares e a mera posse não conferem ao promitente comprador legitimidade para promover demarcação de terras particulares, providência que compete exclusivamente ao proprietário registral. 3. Ausente o requisito de propriedade formal, correta a decisão que extingue o pedido demarcatório, devendo a discussão limitar-se às obrigações pessoais decorrentes dos contratos de compra e venda. 4. Recurso não provido. (TJMG; AI 1286050-20.2025.8.13.0000; Rel. Des. Alberto Diniz Júnior; Julg. 11/12/2025; DJEMG 11/12/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
I. Recurso do réu. Obrigação de fazer. Sangrias de tanques direcionadas para terreno vizinho. Alagamento comprovado. Mandado de constatação. Fé pública. Presunção juris tantum de veracidade. Ausência de prova em sentido contrário. Art. 1.277 do Código Civil. 1.1 as certidões lavradas por oficial de justiça no cumprimento de mandado de constatação gozam de fé pública e ostentam presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário, que não foi produzida pelo demandado. 1.2 o mandado de constatação constitui instrumento processual válido para verificação de fatos relevantes ao deslinde da controvérsia, dispensando conhecimento técnico especializado quando se trata de constatação factual singela, perceptível sensorialmente. 1.3 comprovado que o proprietário de imóvel construiu tanques cujas sangrias foram direcionadas para o terreno vizinho, causando alagamento, impõe-se a condenação na obrigação de fazer consistente na alteração do sistema de escoamento, nos termos do art. 1.277 do Código Civil, que assegura ao proprietário o direito de fazer cessar interferências prejudiciais provocadas pela utilização de propriedade vizinha. 1.4 a ausência de alagamento em período de estiagem não infirma a conclusão de que, em período chuvoso, quando os tanques recebem maior volume de água, o excesso vertido pelas sangrias direcionadas ao terreno do autor efetivamente causa danos. 1.5 alegações genéricas sobre outras possíveis causas do alagamento não elidem a ilicitude da conduta de direcionar deliberadamente o excesso de água para a propriedade vizinha, especialmente quando não acompanhadas de prova técnica que as fundamente. II. Apelo autoral. Acesso à água em propriedade rural. Ausência de obrigação legal ou contratual. Cerca divisória. Obrigação comum entre proprietários confrontantes. Danos morais. Conflitos de vizinhança. Não configuração. 2.1 o fornecimento de água em área rural depende de iniciativa e investimento individual de cada proprietário, mediante instalação própria de infraestrutura ou celebração de acordos formalizados com vizinhos. Inexistindo obrigação contratual ou legal que vincule o proprietário ao fornecimento de água a terceiros, não se pode compelir o vizinho a manter canalização ou construir sistema alternativo de abastecimento. Arranjos informais baseados em mera tolerância podem ser descontinuados a qualquer momento, sem configuração de ato ilícito. 2.2 nos termos do art. 1.297 do Código Civil, a manutenção de cercas divisórias constitui obrigação propter rem, compartilhada entre os proprietários confrontantes. Não demonstrada a responsabilidade exclusiva do réu pelos danos verificados na cerca, incabível a condenação isolada à sua reparação, mantendo-se a natureza comum da obrigação de conservação. 2.3 divergências materiais relacionadas ao direito de vizinhança, ainda que geradoras de transtornos, não configuram violação a direitos da personalidade passível de indenização por danos morais. Ausente demonstração de sofrimento psíquico relevante ou ofensa à honra e dignidade, os dissabores decorrentes de conflitos entre vizinhos inserem-se no rol de vicissitudes normais da vida em sociedade, não ensejando reparação extrapatrimonial. III. Recursos conhecidos e desprovidos. Aplicação do art. 85, § 11 do CPC. Justiça gratuita confirmada em favor das partes. Arbitramento de honorários em favor dos defensores dativos que representaram as partes, pela atuação de ambos em grau recursal. Unânime. (TJSE; AC 0000813-56.2023.8.25.0064; Ac. 202560858; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cezário Siqueira Neto; Julg. 10/11/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C AÇÃO DE DIVISÃO. IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE TÍTULO DEFINITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO EM FRAÇÕES INFERIORES AO MÓDULO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONFRONTANTE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de demarcação e divisão de imóvel rural, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. As questões em discussão consistem em definir se o confrontante possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda e determinar se é juridicamente viável a demarcação e divisão do imóvel, considerando sua natureza rural e a ausência de título definitivo. 3. A legitimidade passiva do confrontante é reconhecida, pois demandas de divisão e demarcação de terras podem impactar diretamente imóveis limítrofes, conforme disposto no art. 1.297 do Código Civil. 4. O imóvel em questão é caracterizado como imóvel rural, sujeitando-se às disposições do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), que veda o desmembramento em frações inferiores ao módulo rural estabelecido para a região. 5. A ausência de georreferenciamento e delimitação precisa das glebas, somada à inexistência de título definitivo, inviabiliza tanto a demarcação quanto a divisão do imóvel. 6. Recurso desprovido. (TJMG; APCV 5000392-20.2020.8.13.0290; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Richardson Xavier Brant; Julg. 24/04/2025; DJEMG 24/04/2025)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR QUEDA DE MURO SOBRE VEÍCULO. RECURSOS (APELAÇÕES 1 E 2) NÃO PROVIDOS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
I. Caso em exame 1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação de danos materiais e extrapatrimoniais, em razão da queda de um muro sobre o veículo do autor, ocorrida em 25 de dezembro de 2015, sendo responsabilizados solidariamente o condomínio e o locador do imóvel. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pela queda do muro que causou danos ao veículo do autor é solidária entre o Condomínio Residencial Platinum e Otávio Brandolim, e se a seguradora HDI Seguros S.A. Deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes do evento. III. Razões de decidir3. A responsabilidade pela conservação do muro é conjunta dos réus, conforme o artigo 1.297 do Código Civil. 4. O muro não possuía estrutura para suportar carga lateral, sendo apenas um muro de divisa. 5. A queda do muro foi causada por excesso de carga devido às chuvas intensas e falta de manutenção. 6. A apólice de seguro exclui a cobertura para danos a veículos, o que afasta a responsabilidade da seguradora. 7. A sentença foi mantida, com majoração dos honorários advocatícios em favor do autor. lV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e desprovidas, com majoração dos honorários advocatícios em favor da parte requerente. Tese de julgamento: Nos casos de responsabilidade civil envolvendo muros divisórios, ambos os proprietários confinantes são presumidamente responsáveis pela conservação e manutenção do muro, independentemente de quem o construiu, conforme disposto no art. 1.297, § 1º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 1.297, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDCL no AREsp nº 1791540/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31.08.2021; STJ, AgInt no RESP nº 1.658.209/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.07.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.575.315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10.06.2020; STJ, RESP nº 1.719.219/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.05.2018; STJ, AgInt no RESP nº 1.757.501/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03.05.2019; STJ, Súmulas nº 43 e 54. (TJPR; ApCiv 0012878-74.2016.8.16.0001; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior; Julg. 17/03/2025; DJPR 17/03/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESMORONAMENTO DE MURO DIVISÓRIO. CULPA CONCORRENTE DE AMBOS OS PROPRIETÁRIOS CONFINANTES. CONSTRUÇÃO DE NOVO MURO. RATEIO DAS DESPESAS. SENTENÇA MANTIDA.
Restando demonstrado nos autos que o muro divisório desmoronou em razão de falha na construção realizada pelo réu e também devido a modificações feitas pela parte autora, devem ambas as partes arcarem com o pagamento das despesas para a construção do novo muro, consoante dispõe o art. 1.297, § 1º, do Código Civil. (TJMG; APCV 5000009-96.2021.8.13.0390; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. José de Carvalho Barbosa; Julg. 23/01/2025; DJEMG 10/02/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA.
Execução de corte nos fundos do terreno e de um muro de contenção. Desabamento do muro. Autores que alegam terem ficado impedidos de fazer pleno uso do seu terreno ante o risco de desmoronamento e comprometimento de sua residência. Pleito de condenação do réu em obrigação de fazer (realizar projeto e executar a obra nos padrões técnicos). Sentença de parcial procedência. Recurso do réu. Admissibilidade. Arguição pelos autores, em contrarrazões, de inovação recursal, no tocante à tese de violação do art. 1.297, § 1º, do Código Civil (alegação de que o muro teria sido construído somente às custas do réu). Acolhimento. Análise das teses recursais que deve se limitar às matérias deduzidas na contestação e àquelas de ordem pública ou direito superveniente. Questão que não foi discutida em primeira instância. Sentença que nada dispôs sobre a aplicação da mencionada norma. Não conhecimento do recurso, no ponto. Preliminar. Cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. Não acolhimento. Provas que foram regularmente produzidas. Adequada e suficiente instrução processual. Mérito. Pretendido o afastamento da sua responsabilidade em razão da venda do imóvel no curso da demanda. Não acolhimento. Obra que deu origem à demanda que foi realizada pelo réu anteriormente à venda do bem. Incidência do art. 109 do CPC. Pleito dos autores, em contrarrazões, de condenação do apelante em litigância de má-fé. Insubsistência. Caráter protelatório do recurso não evidenciado. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (TJSC; APL 0003082-72.2014.8.24.0012; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Selso de Oliveira; Julg. 24/04/2025)
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