O que é Ação de indenização por perturbação ao sossego por latido de cachorro?
Ação de indenização por perturbação ao sossego por latido de cachorro é a demanda fundada nos arts. 186 e 1.277 do Código Civil, pela qual o vizinho busca cessar ruídos excessivos e obter indenização por danos morais, com imposição de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de multa.
O que é Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada?
É a ação que cumulam obrigação de fazer ou não fazer com pedido de liminar para cessação imediata do ato lesivo. A ação cominatória com pedido de tutela antecipada por perturbação do sossego determina ao réu que faça cessar o ruído imediatamente, sob pena de multa diária — antes mesmo do julgamento do mérito. Fundamento: art. 497 do CPC c/c art. 1.277 do CC.
O que é Perturbação do Sossego em Condomínio?
É o ato que causa incômodo anormal ao vizinho ou condômino, violando o direito ao sossego e ao uso pacífico da propriedade. A perturbação do sossego em condomínio por latidos de cachorro configura ilícito civil quando excede os limites ordinários de tolerância, gerando responsabilidade do proprietário do animal pela indenização dos danos morais causados. Fundamento: arts. 186 e 1.277 do CC c/c art. 19 da Lei 4.591/64.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE
PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO – FATOR IDADE
(art. 1048, Inc. I do CPC)
JOÃO DE TAL, viúvo, aposentado, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, apto. 1122, em Cidade, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.277 do Código Civil, ajuizar a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER,
( com pedido de preceito cominatório e indenização)
em desfavor de MARIA DAS QUANTAS, solteira, com profissão desconhecida, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade – CEP nº. 33444-555, CPF(MF) nº. 666.555.444-33, endereço eletrônico desconhecido, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo delineadas.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A parte Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Dessarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)
A parte Promovente opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).
( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)
O Autor, em face do que dispõe o Código de Processo Civil, assevera que é nascido em julho do ano de 1957 – documento comprobatório anexo --, fazendo jus, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 01)
(1) – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
O Autor é proprietário e possuidor do apartamento nº. 1122, situado na Rua X, nº. 0000, consoante prova ora anexa. (doc. 01) Reside nesse imóvel, com sua neta e um filho, desde março do ano de 0000, o que se constata pelos comprovantes de condomínios acostados. (doc. 02/08)
No início do mês de junho do ano de 0000, a Ré passou a morar no imóvel, acima indicado. Trouxe consigo (04) quatro cães, os quais também passaram fazer companhia àquela.
A contar desse mês, ou seja, do ingresso dos cães na residência vizinha, o Autor, como também seus demais familiares, passaram a sofrer horrores com o desassossego, trazido pelos latidos dos cães. Não são latidos momentâneos; são, na verdade, latidos constantes, ininterruptos, noite e dia.
O Autor, desse modo, notadamente por ser septuagenário, passou a sofrer desgaste emocional, tamanha a importância do barulho contínuo. Esses ruídos, incessantes, prejudiciais, foram constatados por Notário, o qual, até mesmo, lavrou a competente ata notarial, dotada, como consabido, de fé-pública. (doc. 09) A corroborar, junta-se fotos comprobatórias do ocorrido no tocante ao número de animais. (docs. 10/14)
O Promovente, juntamente com seus demais familiares, procurou a Ré no mês de março do ano em curso.
Em diálogo pessoal, essa os atendera de forma ríspida, grosseira. Obviamente se negou a se obstarem os latidos dos cães. Alegou, de modo chulo, que “existem outros cães na mesma rua e os incomodados que se retirem. “
Nesse passo, não restou outro caminho ao Promovente senão pretender as medidas judiciais aptas a impedir a ilegalidade em liça.
(3) – NO MÉRITO
3.1. – USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
Na hipótese sub judice, é inarredável que fora caracterizado o uso anormal da propriedade.
Com esse enfoque reza a Legislação Substantiva Civil, in verbis:
art. 1.277 - O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Extrai-se da norma em vertente, que a utilização da propriedade não pode gerar abuso de direito ao exercê-la. O quadro em análise demonstra que a Promovida extrapola os direitos que lhes foram concedidos. É dizer, essa emprega de meio nocivo para usufruir seu direito de propriedade.
Os ruídos produzidos pelos latidos dos cães são intoleráveis. São inúmeros, provocando desassossego, sobretudo no período noturno, quando esses ficam mais audíveis. Urge asseverar que não é a quantidade de cães o debate. O barulho excessivo poderia ser de apenas um.
De outro importe, ainda que houvesse, como alegou a Ré no momento do diálogo pessoal, outros cães na rua, isso não seria motivo bastante. Não é porque eventualmente existam outros cães, que a Promovida deteria, por esse motivo, tivesse uma verdadeira carta branca, assim valendo-se para viabilizar a poluição sonora em debate.
Acrescente-se que o Autor é pessoa idosa, portanto mais frágil ao incômodo acima do razoável ora relatado. Sua saúde, por conta disso, fora francamente abalada, conforme atesta o laudo psiquiátrico acostado. (doc. 15) O repouso necessário, a tranquilidade que antes prevaleciam, foram extirpados em face do aludido episódio.
Muito oportuno também mencionar que o direito ao sossego é inerente à personalidade da pessoa. Por isso, tem inclusive proteção constitucional, como se extrai de enunciado da IV Jornada de Direito Civil:
Enunciado 319 – Art.1.277. A condução e a solução das causas envolvendo conflitos de vizinhança devem guardar estreita sintonia com os princípios constitucionais da intimidade, da inviolabilidade da vida privada e da proteção ao meio ambiente.
Nesse passo, incidem as diretrizes fixadas no art. 21 do Código Civil c/c art. 5º, inc. X, da Constituição Federal.
A corroborar os argumentos acima, urge trazer à baila o magistério de Waldir de Arruda Miranda Carneiro, ad litteris:
Importante notar que, em muitos casos, as perturbações sonoras pode molestar, simultaneamente, o sossego, a saúde e a própria segurança dos vizinhos. Embora diversos trabalhos científicos indique níveis de ruídos a partir dos quais se produzem danos objetivos à saúde das pessoas (tais como lesões auditivas, alterações cardíacas e vasculares etc.), fato é que, afora os danos mais facilmente delineáveis, os inúmeros outros se inter-relacionam, como no caso dos ruídos que impedem o repouso, acabando por comprometer a saúde (pela ausência de recuperação de energias, dentre outras coisas) e a própria segurança do indivíduo (pela acentuada queda dos reflexos diante da ausência de descanso necessário, por exemplo, expondo-o a perigos inúmeros). [ ... ]
Com o mesmo entendimento, professa Vilson Rodrigues Alves, verbo ad verbum:
Os ruídos causam, principalmente, a fadiga auditiva ...
( . . . )
Ainda: alterações do ritmo cardíaco, da tensão arterial, do sistema respiratório, com atingimento do sono e provocação de dores de cabeça, estresse, perda de apetite, moléstias, angústias e alterações psíquicas à saúde humana. [ ... ]
É altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ART. 42, INCISO IV, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. RECURSO DO RÉU.
Apelação. Alegação de ausência de prova técnica, atipicidade material, ausência de dolo e fragilidade probatória. Desnecessidade de prova pericial. Prova testemunhal robusta e convergente de cinco condôminos confirmando latidos incessantes. Perturbação concreta ao sossego e trabalho alheios demonstrada. Tipicidade material configurada. Barulho excessivo de cães em condomínio residencial causa relevante lesão social. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Acusado que tinha ciência de que as medidas adotadas foram insuficientes para cessar a perturbação. Reiteração delitiva após transação penal anterior por fatos análogos. Dolo omissivo caracterizado pela manutenção do estado de incômodo. Pena de multa adequadamente fixada. Valor do dia-multa proporcional à capacidade econômica demonstrada. Sinais exteriores de riqueza justificam o quantum estabelecido. Recurso improvido.[ ... ]
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. LATIDOS CONTÍNUOS DE CÃES MANTIDOS POR LOCATÁRIA. RUÍDO NOTURNO REITERADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE DA POSSUIDORA DIRETA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações interpostas em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, envolvendo alegados ruídos contínuos e noturnos provocados por cães mantidos pela ré locatária no imóvel vizinho, causando perturbação do sossego da autora. 2. As questões em discussão são as seguintes: (I) saber se o proprietário do imóvel, na condição de possuidor indireto, responde civilmente pelos danos decorrentes do mau uso do bem pela locatária; e (II) saber se a ré locatária concorreu culposamente para a manutenção da situação lesiva, inclusive para fins de revisão do valor arbitrado a título de dano moral. 3. A responsabilidade civil do locador, em hipóteses de uso danoso pelo locatário, não decorre automaticamente do domínio, exigindo prova de conduta culposa por ação ou omissão relevante. Ausentes elementos de que o proprietário tenha sido cientificado da perturbação ou ficado inerte, mantém-se o afastamento de sua responsabilidade. 4. A ré locatária, possuidora direta do imóvel, é quem detinha poderes imediatos de gestão e cuidado dos animais. A manutenção de latidos intensos e reiterados durante meses, sobretudo no período noturno, caracteriza interferência nociva e intolerável ao sossego, violando os arts. 1.277, caput, e 936 do Código Civil, bem como a Lei Estadual nº 126/1977. 5. A perturbação prolongada ao repouso transcende aborrecimentos cotidianos e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica das consequências sofridas. 6. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consoante os critérios estabelecidos pela Súmula nº 343 do TJRJ e pela jurisprudência deste Tribunal. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. [ ... ]
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO CAUSADA POR LATIDOS DE CÃES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA ACOLHIDA. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. PROVAS PRODUZIDAS QUE CONFIRMAM A PERTURBAÇÃO ALEGADA PELOS AUTORES. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Ação de obrigação de não fazer e indenização por danos morais proposta pelos autores contra os demandados, alegando perturbação do sossego causada pelos latidos constantes de cães mantidos na parte frontal da residência dos réus. Pleiteia-se, além da remoção dos cães, a compensação por danos morais e a adoção de medidas para mitigação do incômodo. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a pessoa jurídica pode ser responsabilizada pelos fatos; (II) estabelecer se a manutenção dos cães na parte frontal do imóvel viola o direito de vizinhança dos autores; (III) determinar o valor adequado para a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Afirma-se a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica luciano moura gastronomia me, uma vez que a perturbação é oriunda de comportamento relacionado ao ambiente doméstico e não às atividades da empresa. 4. A prova documental e testemunhal corrobora a alegação dos autores de que os latidos dos cães causam incômodos reiterados, excedendo o razoável e violando o direito ao sossego. 5. O laudo técnico apresentado confirma que os níveis de ruído dos latidos ultrapassam os limites permitidos, caracterizando perturbação do sossego, sem que os réus tenham tomado medidas eficazes para mitigá-lo. 6. A condenação por danos morais é mantida, pois o incômodo causado ultrapassa o limite do aceitável em uma relação de vizinhança. Porém, o valor fixado na sentença (R$ 4.000,00) é reduzido para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido. [ ... ]
3.2. – TUTELA REPRESSIVA E INIBITÓRIA
O Autor trouxe com a exordial prova inconteste dos acontecimentos em liça. Assim, a Ata Notarial que dormita com os demais documentos aqui carreados é, segundo os ditames legais, portadora de fé-pública dos fatos indicados. (CPC, art. 364, art. 365, inc. IV)
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