Modelo Contrato Prestação Serviços de Psicologia
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Número de páginas: 8
Autor da petição: Alberto Bezerra
Modelo de contrato de prestação de serviços de psicologia. Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

O que é contrato de prestação de serviços de psicologia?
O contrato de prestação de serviços de psicologia é o documento jurídico que formaliza a relação profissional entre o psicólogo e o cliente ou instituição contratante, definindo os direitos, deveres, responsabilidades e condições de pagamento do serviço psicológico prestado.
Esse contrato garante segurança jurídica e ética tanto para o profissional quanto para o paciente, sendo uma forma de regular o atendimento psicológico conforme as normas do Código Civil (arts. 593 a 609) e o Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005).
♦ Características do contrato de psicologia:
● Personalíssimo: o serviço é prestado diretamente pelo psicólogo, não podendo ser delegado a terceiros;
● Oneroso: há contraprestação financeira pelo atendimento;
● Bilateral: ambas as partes assumem obrigações — o psicólogo presta o serviço, e o cliente paga o valor ajustado;
● De trato sucessivo: geralmente envolve atendimentos contínuos, como sessões semanais ou mensais;
● Regido pela boa-fé e confidencialidade, princípios éticos fundamentais da profissão.
♦ Principais cláusulas do contrato de psicologia:
-
Identificação das partes: nome, CPF e endereço do psicólogo e do cliente;
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Objeto do contrato: descrição dos serviços prestados (atendimento clínico, terapia individual, avaliação psicológica, consultoria, etc.);
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Honorários e forma de pagamento: valor das sessões, periodicidade e política de reajuste;
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Horário e duração das sessões: dias, horários e tempo de cada encontro;
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Cancelamento e faltas: regras para reagendamento e cobrança em caso de ausência;
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Sigilo profissional: dever de confidencialidade sobre tudo o que for tratado durante as sessões;
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Rescisão do contrato: hipóteses em que o contrato pode ser encerrado;
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Foro de eleição: cidade onde eventuais questões jurídicas serão resolvidas.
♦ Responsabilidade civil do psicólogo:
O psicólogo assume obrigação de meio, e não de resultado — ou seja, deve agir com zelo, técnica e ética profissional, mas não garante a cura ou transformação imediata do paciente.
A responsabilidade civil é subjetiva, exigindo prova de culpa em caso de erro, negligência, imprudência ou violação de sigilo.
♦ Exemplo prático:
Um paciente contrata um psicólogo para terapia semanal. No contrato, constam o valor de cada sessão, as condições para cancelamento e a garantia de sigilo profissional.
Caso o psicólogo falte repetidamente sem justificativa, o cliente pode rescindir o contrato e exigir devolução dos valores pagos.
✔ Em resumo:
O contrato de prestação de serviços de psicologia é o instrumento que protege o profissional e o cliente, assegurando clareza nas condições do atendimento, respeito à ética, sigilo e responsabilidade civil.
Ele é personalíssimo, oneroso e de boa-fé, devendo refletir a confiança essencial à relação terapêutica.
Qual é o momento da formação do contrato consensual e do contrato real?
O momento da formação do contrato depende da sua natureza jurídica. No contrato consensual, ele se forma com o simples acordo de vontades entre as partes. Já no contrato real, a formação só ocorre com a entrega efetiva do objeto (tradição).
Essas duas categorias expressam como a vontade das partes e a entrega do bem influenciam o nascimento da obrigação contratual.
♦ Contrato consensual
O contrato consensual se aperfeiçoa no instante em que as partes chegam a um consenso sobre o objeto e as condições do negócio.
Não exige entrega de coisa nem formalidade específica, bastando o acordo de vontades válido (consentimento, objeto lícito e agente capaz).
Exemplos comuns:
● Contrato de prestação de serviços;
● Contrato de compra e venda de bem móvel;
● Contrato de locação.
Momento da formação:
→ No consentimento — o contrato nasce no exato momento em que as partes concordam com suas cláusulas, ainda que o objeto seja entregue depois.
Exemplo prático:
Duas pessoas combinam verbalmente a venda de um celular por R$ 1.000,00, com entrega futura. O contrato já está formado no instante do acordo, mesmo antes da entrega.
♦ Contrato real
O contrato real só se considera formado com a entrega da coisa (tradição).
Enquanto a coisa não for entregue, existe apenas uma promessa de contratar, e não o contrato em si.
Exemplos comuns:
● Contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro);
● Contrato de comodato (empréstimo gratuito de bem infungível);
● Contrato de depósito.
Momento da formação:
→ No ato da entrega do bem — é a tradição que dá existência jurídica ao contrato.
Exemplo prático:
Uma pessoa promete emprestar o carro a outra na próxima semana. O contrato só se forma quando o veículo é efetivamente entregue. Antes disso, há apenas intenção de contratar.
✔ Em resumo:
| Tipo de Contrato | Momento da Formação | Exemplo |
|---|---|---|
| Consensual | No acordo de vontades | Compra e venda, locação, prestação de serviços |
| Real | Na entrega da coisa (tradição) | Mútuo, comodato, depósito |
O contrato consensual nasce do simples consentimento, enquanto o contrato real só se aperfeiçoa com a entrega do objeto, que é o elemento essencial para sua validade e existência.
Em quais contratos a exceção do contrato não cumprido pode ser arguida?
A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) pode ser arguida nos contratos bilaterais e comutativos, ou seja, naqueles em que ambas as partes possuem obrigações recíprocas e interdependentes.
Trata-se de um mecanismo de defesa previsto no art. 476 do Código Civil, que autoriza uma parte a recusar o cumprimento de sua obrigação enquanto a outra não cumprir a sua, preservando o equilíbrio contratual e a boa-fé.
♦ Fundamento legal
Art. 476 do Código Civil:
“Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”
Portanto, a exceção do contrato não cumprido é inaplicável aos contratos unilaterais, pois, nesses, apenas uma das partes assume obrigação (como na doação pura, por exemplo).
♦ Contratos em que pode ser arguida a exceção do contrato não cumprido:
-
Compra e venda:
→ O comprador pode se recusar a pagar o preço enquanto o vendedor não entregar o bem, e vice-versa. -
Locação:
→ O locatário pode reter o pagamento se o locador não permitir o uso pacífico do imóvel. -
Prestação de serviços:
→ O contratante pode suspender o pagamento se o prestador não executar o serviço conforme o contratado. -
Empreitada:
→ O dono da obra pode suspender o pagamento se a obra não for entregue nas condições e prazos ajustados. -
Permuta e troca:
→ Uma parte pode se recusar a entregar o bem enquanto a outra não cumprir sua parte no acordo. -
Contratos de fornecimento contínuo:
→ Uma empresa pode suspender entregas ou pagamentos se a contraparte não cumprir suas obrigações contratuais.
♦ Requisitos para sua aplicação:
● O contrato deve ser bilateral e comutativo (obrigações recíprocas e equivalentes);
● Deve haver inadimplemento atual e injustificado da outra parte;
● O inadimplemento deve ser grave o suficiente para romper o equilíbrio contratual;
● A parte que invoca a exceção deve estar disposta a cumprir sua obrigação assim que a outra o faça.
♦ Exemplo prático:
Um cliente contrata uma empresa para reformar sua casa. O contrato prevê pagamento parcelado conforme o avanço da obra. Se o empreiteiro interrompe o serviço sem justificativa, o cliente pode suspender o pagamento das parcelas seguintes, invocando a exceção do contrato não cumprido até que a execução seja retomada.
✔ Em resumo:
A exceção do contrato não cumprido só pode ser arguida em contratos bilaterais e comutativos, nos quais as obrigações de uma parte dependem do cumprimento da outra.
Ela garante o equilíbrio e a boa-fé contratual, impedindo que alguém exija o cumprimento de uma obrigação sem ter cumprido a sua.
O que caracteriza o contrato de adesão e qual regra especial de interpretação se aplica a ele?
O contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são previamente elaboradas por uma das partes, restando à outra apenas aceitar ou recusar o contrato em bloco, sem poder discutir ou modificar seu conteúdo.
Ele é muito comum em relações de consumo e serviços padronizados, como planos de saúde, seguros, telefonia, bancos e plataformas digitais.
A definição está prevista no art. 423 e 424 do Código Civil, além do art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que regula os contratos em que o consumidor se encontra em posição de vulnerabilidade.
♦ Características do contrato de adesão:
-
Cláusulas pré-formuladas: o conteúdo é definido por apenas uma das partes (geralmente o fornecedor);
-
Ausência de negociação: o aderente não participa da elaboração, apenas concorda ou rejeita;
-
Padronização: o mesmo contrato é oferecido a um grande número de pessoas;
-
Desequilíbrio contratual potencial: existe vantagem para quem redigiu o contrato;
-
Relação de consumo frequente: o consumidor é a parte aderente.
♦ Regra especial de interpretação:
Nos contratos de adesão, aplica-se a regra de interpretação mais favorável ao aderente, prevista no art. 423 do Código Civil e no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 423 do Código Civil:
“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.”
Art. 47 do CDC:
“As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Isso significa que, em caso de dúvida sobre o sentido de uma cláusula, prevalece a interpretação que proteja o consumidor ou a parte mais fraca da relação.
♦ Cláusulas abusivas e limitações:
● São nulas de pleno direito as cláusulas que:
→ Restringem direitos básicos do consumidor;
→ Excluem ou limitam responsabilidade do fornecedor;
→ Impõem obrigações desproporcionais;
→ Prevêem foro distante do domicílio do consumidor.
O juiz pode anular ou revisar cláusulas abusivas de ofício, mesmo sem pedido das partes.
♦ Exemplo prático:
Um contrato de telefonia prevê multa de 50% do valor total do plano em caso de cancelamento antecipado.
Se o consumidor questionar essa cláusula, o juiz aplicará a interpretação mais favorável ao aderente, reduzindo a penalidade por ser desproporcional e abusiva.
✔ Em resumo:
O contrato de adesão é aquele padronizado e imposto por uma das partes, sem possibilidade de negociação, caracterizando uma relação desigual.
A regra especial de interpretação é a de que toda dúvida deve ser resolvida em favor do aderente ou consumidor, garantindo equilíbrio e proteção à parte mais vulnerável.
Qual é a diferença entre cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória?
A diferença entre cláusula penal compensatória e cláusula penal moratória está no tipo de descumprimento contratual que cada uma busca punir.
A cláusula penal compensatória aplica-se quando há inadimplemento total do contrato, ou seja, a obrigação não é cumprida.
Já a cláusula penal moratória é utilizada quando ocorre atraso no cumprimento, punindo o inadimplemento parcial ou temporário.
Ambas estão previstas nos arts. 408 a 416 do Código Civil, e têm a finalidade de prever uma indenização antecipada, evitando discussões sobre o valor dos prejuízos em caso de violação contratual.
♦ Cláusula penal compensatória
● Finalidade: substituir a indenização pelas perdas e danos no caso de descumprimento total da obrigação;
● Efeito: extingue a obrigação principal e converte-a no dever de pagar a multa;
● Exemplo: em um contrato de compra e venda, se o comprador não pagar e desistir da compra, perde o sinal e deve pagar a multa compensatória.
Em resumo: a penalidade compensa o prejuízo causado pela falta de cumprimento do contrato.
♦ Cláusula penal moratória
● Finalidade: compelir a parte ao cumprimento pontual da obrigação e indenizar eventuais atrasos;
● Efeito: não substitui a obrigação principal — o devedor deve pagar a multa e ainda cumprir o contrato;
● Exemplo: em um contrato de prestação de serviços, se o contratante atrasa o pagamento, deverá quitar o valor devido mais a multa de mora (por exemplo, 2% sobre o total).
Em resumo: a penalidade pune o atraso no cumprimento da obrigação, sem extinguir o contrato.
♦ Tabela comparativa:
| Elemento | Cláusula Penal Compensatória | Cláusula Penal Moratória |
|---|---|---|
| Tipo de inadimplemento | Total (não cumprimento da obrigação) | Parcial (atraso no cumprimento) |
| Efeito jurídico | Substitui a indenização e extingue a obrigação | Acrescenta-se à obrigação principal |
| Finalidade | Compensar prejuízos | Punir o atraso e garantir pontualidade |
| Cumprimento posterior da obrigação | Não é exigido (a multa substitui a obrigação) | Continua exigível, mesmo com o pagamento da multa |
| Exemplo comum | Desistência na compra e venda | Atraso em pagamento ou entrega |
♦ Exemplo prático:
– Compensatória: uma construtora que abandona a obra antes da entrega deve pagar a multa prevista como compensação total pelos danos causados ao contratante.
– Moratória: se a mesma construtora atrasa a entrega do imóvel, paga multa diária até regularizar a situação.
✔ Em resumo:
A cláusula penal compensatória tem caráter indenizatório, aplicável quando o contrato não é cumprido.
A cláusula penal moratória tem caráter punitivo e coercitivo, usada para desestimular atrasos.
Ambas reforçam a boa-fé e a segurança jurídica nas relações contratuais.
Quando a resolução de um contrato pode ocorrer por onerosidade excessiva superveniente?
A resolução de um contrato por onerosidade excessiva superveniente pode ocorrer quando, após a celebração do contrato, surgem acontecimentos imprevisíveis e extraordinários que tornam a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, e a da outra, excessivamente vantajosa.
Essa hipótese está prevista no artigo 478 do Código Civil, que protege o equilíbrio contratual e a boa-fé, permitindo que o contrato seja revisto ou rescindido judicialmente.
♦ Fundamento legal
Art. 478 do Código Civil:
“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”
O juiz, conforme o art. 479 do Código Civil, pode restabelecer o equilíbrio contratual modificando as condições do contrato, em vez de extingui-lo, quando isso for mais adequado.
♦ Requisitos para a resolução por onerosidade excessiva:
-
Contrato de execução continuada ou diferida:
→ A obrigação deve se prolongar no tempo (ex.: prestação de serviços, fornecimento contínuo, contratos de longo prazo). -
Acontecimento superveniente:
→ O fato deve ocorrer após a formação do contrato e não pode ser previsto pelas partes. -
Caráter extraordinário e imprevisível:
→ O evento deve ser fora da normalidade, como crises econômicas severas, guerras, pandemias, desastres naturais etc. -
Excessiva onerosidade para uma parte:
→ O cumprimento se torna economicamente inviável ou desproporcional para o devedor. -
Vantagem extrema para a outra parte:
→ O credor passa a se beneficiar injustamente da nova situação.
♦ Exemplo prático:
Uma empresa firma contrato de fornecimento de insumos por 3 anos, com preço fixo. Após uma crise internacional, o custo da matéria-prima triplica, tornando o contrato inviável economicamente para o fornecedor.
Nesse caso, ele pode pedir judicialmente a resolução do contrato por onerosidade excessiva superveniente ou a revisão das condições, para restabelecer o equilíbrio.
♦ Distinção importante:
| Elemento | Onerosidade Excessiva | Caso Fortuito / Força Maior |
|---|---|---|
| Natureza | A prestação se torna mais difícil e custosa | A prestação se torna impossível |
| Efeito | Possibilidade de resolução ou revisão | Extinção da obrigação sem culpa |
| Exemplo | Inflação repentina, alta cambial, pandemia | Incêndio, enchente, morte do devedor |
✔ Em resumo:
A resolução do contrato por onerosidade excessiva superveniente ocorre quando fatos imprevisíveis e extraordinários tornam o cumprimento extremamente oneroso para uma parte e vantajoso para outra, rompendo o equilíbrio contratual.
O juiz pode rescindir ou revisar o contrato, garantindo a função social e a boa-fé objetiva nas relações contratuais.
Quais são os efeitos jurídicos da rescisão unilateral em contratos por prazo indeterminado?
A rescisão unilateral em contratos por prazo indeterminado é o direito de qualquer das partes encerrar o contrato a qualquer momento, desde que comunique a outra parte com antecedência razoável e sem abusar do direito.
Como esses contratos não têm data de término previamente fixada, a lei permite que sejam desfeitos por vontade de uma das partes, respeitando os princípios da boa-fé, lealdade e previsibilidade.
A previsão geral encontra-se no art. 473 do Código Civil, que dispõe:
“A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.”
♦ Efeitos jurídicos da rescisão unilateral:
-
Extinção do vínculo contratual:
→ O contrato deixa de produzir efeitos a partir da data indicada na notificação ou após o prazo de aviso prévio. -
Inexistência de penalidade (em regra):
→ Como não há prazo determinado, o término não gera multa, salvo se houver cláusula contratual prevendo aviso prévio específico ou indenização por investimentos não amortizados. -
Obrigação de aviso prévio:
→ A parte que pretende rescindir deve notificar a outra com antecedência compatível com a duração e a natureza do contrato, permitindo que ela se organize para encerrar as atividades.
(Exemplo: 30 dias é um prazo razoável em relações continuadas de prestação de serviços). -
Dever de indenizar se houver abuso:
→ Se a parte rescinde abruptamente, sem aviso e causando prejuízo à outra, poderá responder por perdas e danos, com base no art. 187 do Código Civil (abuso de direito). -
Efeitos ex nunc (não retroativos):
→ A rescisão não invalida os efeitos já produzidos pelo contrato — ela apenas impede que continue gerando novas obrigações a partir da notificação.
♦ Exemplo prático:
Uma empresa contrata um prestador de serviços de limpeza por prazo indeterminado.
Após dois anos de execução, decide encerrar o contrato, notificando o prestador com 30 dias de antecedência.
Esse aviso prévio torna a rescisão válida e sem penalidades, desde que não haja cláusula prevendo multa.
Mas, se a empresa rompe o contrato sem aviso prévio, gerando prejuízo ao prestador, poderá ser obrigada a indenizar pelos danos sofridos.
✔ Em resumo:
Nos contratos por prazo indeterminado, a rescisão unilateral é válida e não gera multa, desde que haja aviso prévio e boa-fé.
Se o rompimento for abrupto, abusivo ou causar prejuízos indevidos, a parte que o praticou poderá ser responsabilizada civilmente.
Os efeitos são ex nunc, ou seja, a partir da notificação, sem afetar as obrigações já cumpridas.
O que é a teoria da imprevisão e em quais casos ela pode ser aplicada no direito brasileiro?
A teoria da imprevisão é um princípio jurídico que permite a revisão ou resolução de um contrato quando, após sua celebração, ocorrem fatos extraordinários e imprevisíveis que tornam a execução da obrigação excessivamente onerosa para uma das partes e vantajosa para a outra.
Seu objetivo é restabelecer o equilíbrio contratual e preservar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, evitando que uma das partes sofra prejuízo desproporcional em razão de eventos que não poderia prever nem controlar.
A teoria está expressamente prevista no art. 478 do Código Civil, e também é aplicada por interpretação dos arts. 317, 479 e 480, além de ter fundamento nos princípios da equidade e da função social dos contratos.
♦ Fundamento legal
Art. 478 do Código Civil:
“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”
Art. 479:
“A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.”
Art. 317:
“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte.”
♦ Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão:
-
Contrato de execução continuada ou diferida:
→ Obrigações que se estendem no tempo (ex.: fornecimento contínuo, locação, empreitada, financiamento). -
Acontecimento superveniente, extraordinário e imprevisível:
→ Fato que foge à normalidade e altera a base econômica do contrato (ex.: pandemia, guerra, inflação descontrolada, alta cambial abrupta). -
Onerosidade excessiva para uma parte:
→ O cumprimento torna-se desproporcional, gerando prejuízo injusto. -
Vantagem extrema para a outra parte:
→ Uma parte se beneficia indevidamente do desequilíbrio criado. -
Boa-fé e ausência de culpa:
→ O contratante prejudicado deve agir com lealdade e sem ter contribuído para o evento imprevisível.
♦ Casos em que pode ser aplicada:
● Contratos de longo prazo: empreitadas, concessões, fornecimento de insumos, locações e financiamentos;
● Crises econômicas ou monetárias severas: como desvalorização cambial repentina ou hiperinflação;
● Eventos de força maior com repercussão econômica: guerras, pandemias, catástrofes naturais, bloqueios comerciais;
● Alterações legislativas ou fiscais inesperadas: que afetem diretamente os custos ou a rentabilidade do contrato.
♦ Exemplo prático:
Uma empresa firma contrato de fornecimento de combustível com preço fixo por 24 meses.
Meses depois, ocorre uma guerra que provoca aumento abrupto e imprevisível do preço do petróleo.
O fornecedor passa a ter prejuízo grave para manter o preço.
Com base na teoria da imprevisão, ele pode pedir judicialmente a revisão do contrato para reequilibrar as prestações, ajustando o preço ou condições de entrega.
♦ Efeitos da aplicação:
● Revisão do contrato: o juiz ajusta as condições para restabelecer o equilíbrio;
● Resolução do contrato: se o reequilíbrio for impossível, o contrato pode ser rescindido;
● Manutenção da boa-fé e da função social: evita o enriquecimento sem causa de uma das partes.
✔ Em resumo:
A teoria da imprevisão permite revisar ou extinguir contratos quando fatos imprevisíveis e extraordinários tornam sua execução excessivamente onerosa, rompendo o equilíbrio entre as partes.
Aplica-se principalmente em contratos de execução continuada ou diferida, sempre com base na boa-fé, função social e justiça contratual.
Qual é o prazo decadencial para reclamar vícios redibitórios em contrato de compra e venda de bem móvel?
O prazo decadencial para reclamar vícios redibitórios em contratos de compra e venda de bens móveis é de 30 (trinta) dias, contados a partir da entrega efetiva do bem ao comprador, conforme o artigo 445, caput, do Código Civil.
Esse prazo se aplica quando o bem apresenta vícios ocultos ou defeitos não aparentes, que o tornam impróprio para o uso a que se destina ou diminuem sensivelmente o seu valor, e que não foram percebidos no momento da compra.
♦ Fundamento legal
Art. 445, caput, do Código Civil:
“O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de 30 dias, se a coisa for móvel, e de 1 (um) ano, se for imóvel, contados da entrega efetiva; se o vício, porém, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, respeitado o prazo máximo de 180 dias para bens móveis e de 1 ano para imóveis.”
♦ Interpretação prática do prazo:
-
Vício aparente (fácil constatação):
→ O prazo de 30 dias começa a contar da entrega do bem. -
Vício oculto (difícil percepção imediata):
→ O prazo começa a contar do momento em que o comprador descobre o defeito, respeitando o limite máximo de 180 dias após a entrega. -
Natureza do prazo:
→ Trata-se de prazo decadencial, ou seja, não se suspende nem se interrompe — após o vencimento, o direito de reclamar é extinto.
♦ Exemplo prático:
Um consumidor compra um notebook e, após 20 dias de uso, descobre um defeito na placa-mãe que impede o funcionamento.
Como se trata de vício oculto, o prazo decadencial de 30 dias começa a partir da data em que o defeito foi descoberto, desde que não ultrapasse 180 dias após a entrega.
Se o comprador deixar passar esse prazo sem reclamar, perde o direito de exigir a troca, abatimento no preço ou rescisão do contrato.
♦ Diferença entre vício redibitório e vício aparente:
| Tipo de vício | Quando é percebido | Início do prazo decadencial | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Aparente | No momento da entrega | Na data da entrega | Produto com risco visível na tela |
| Oculto | Após o uso | Na data em que for descoberto (máx. 180 dias) | Defeito interno no motor de um veículo |
✔ Em resumo:
O prazo decadencial para o comprador reclamar vícios redibitórios em bens móveis é de 30 dias, contados da entrega do bem ou da descoberta do defeito oculto, respeitando o limite máximo de 180 dias.
Findo esse prazo, o direito de redibir o contrato ou pedir abatimento no preço se extingue definitivamente.
Em que consiste a responsabilidade por evicção no contrato de compra e venda?
A responsabilidade por evicção no contrato de compra e venda consiste no dever do vendedor de garantir ao comprador o pleno e legítimo direito sobre o bem adquirido, respondendo se o comprador vier a perdê-lo total ou parcialmente em razão de decisão judicial que reconheça a propriedade de um terceiro.
Em termos simples, ocorre evicção quando o comprador perde o bem por vício no direito de propriedade do vendedor, e este deve indenizar o adquirente pelos prejuízos sofridos.
O instituto está regulado nos arts. 447 a 457 do Código Civil, e representa uma garantia legal que protege o comprador contra prejuízos decorrentes da venda de coisa que não pertencia legitimamente ao vendedor.
♦ Fundamento legal
Art. 447 do Código Civil:
“Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção; se o adquirente for privado da coisa, em virtude de decisão judicial, tem direito de haver o preço que pagou, mais as despesas do contrato e os prejuízos que diretamente resultarem da evicção.”
♦ Elementos essenciais da evicção:
-
Perda da coisa: o comprador é privado do bem total ou parcialmente;
-
Decisão judicial definitiva: a perda decorre de sentença transitada em julgado;
-
Direito anterior de terceiro: o vício na propriedade já existia antes da venda;
-
Boa-fé do comprador: o adquirente desconhecia o defeito no direito de propriedade.
♦ Direitos do comprador evicto:
O comprador que sofre evicção tem direito a:
● Restituição integral do preço pago, com correção;
● Indenização pelas despesas do contrato (custas, honorários, tributos etc.);
● Ressarcimento dos prejuízos diretos e indiretos sofridos pela perda do bem;
● Indenização por perdas e danos, caso haja dolo do vendedor.
♦ Possibilidade de exclusão da responsabilidade:
A responsabilidade pela evicção pode ser reduzida ou excluída, desde que:
-
O contrato contenha cláusula expressa afastando essa garantia;
-
O comprador tenha ciência do risco de evicção e o aceite voluntariamente;
-
O vendedor não tenha agido de má-fé — se houver dolo, a exclusão é nula.
♦ Exemplo prático:
Um comprador adquire um automóvel usado e, meses depois, é citado em processo judicial que reconhece que o veículo era objeto de penhora anterior.
Ao perder o bem por decisão judicial, ele sofre evicção e tem direito de ser indenizado pelo vendedor, recebendo de volta o valor pago e as despesas decorrentes da perda.
✔ Em resumo:
A responsabilidade por evicção garante que o comprador não sofra prejuízo se perder o bem adquirido por direito de terceiro anterior.
O vendedor é obrigado a indenizar o comprador, restituindo o preço e reparando os danos, salvo se houver cláusula expressa de exclusão válida e o adquirente tiver assumido o risco conscientemente.
Qual é o efeito da cláusula resolutiva expressa e quando ela opera de pleno direito?
A cláusula resolutiva expressa é o pacto contratual que prevê a extinção automática do contrato caso uma das partes descumpra determinada obrigação.
Seu principal efeito é permitir a resolução imediata do contrato, sem necessidade de ação judicial, quando ocorrer o inadimplemento previsto na cláusula.
Essa cláusula está expressamente prevista no artigo 474 do Código Civil, que dispõe:
“A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.”
♦ Efeito jurídico da cláusula resolutiva expressa
Quando o contrato contém uma cláusula resolutiva expressa, o inadimplemento da obrigação nela indicada faz cessar automaticamente o vínculo contratual, produzindo seus efeitos de pleno direito, isto é, sem necessidade de decisão judicial prévia.
Efeito prático:
→ O contrato se extingue no momento do descumprimento, restando à parte prejudicada apenas comunicar ou notificar a outra sobre a resolução e exigir perdas e danos, se for o caso.
♦ Quando ela opera de pleno direito
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito quando:
-
Está prevista de forma clara e objetiva no contrato;
-
Ocorre o inadimplemento da obrigação indicada na cláusula;
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O descumprimento é imputável ao devedor, sem motivo de força maior;
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Não há necessidade de pronunciamento judicial prévio — o contrato se resolve automaticamente.
Exemplo:
“O presente contrato ficará automaticamente rescindido, de pleno direito, caso o CONTRATANTE deixe de efetuar o pagamento de duas parcelas consecutivas.”
Nesse caso, o simples atraso configurado já produz a resolução, bastando à parte interessada notificar a outra do encerramento e exigir eventuais indenizações.
♦ Diferença entre cláusula resolutiva expressa e tácita
| Tipo de cláusula | Forma de previsão | Necessidade de ação judicial | Momento da resolução |
|---|---|---|---|
| Expressa | Está claramente escrita no contrato | Não — opera automaticamente | No momento do inadimplemento |
| Tácita | Decorre da lei (art. 475, CC) | Sim — exige interpelação judicial | Após decisão judicial |
♦ Exemplo prático
Um contrato de locação comercial contém a cláusula:
“O não pagamento do aluguel por 60 dias consecutivos implicará a rescisão automática deste contrato, independentemente de aviso ou notificação judicial.”
Se o locatário deixa de pagar dentro desse prazo, o locador pode considerar o contrato resolvido de pleno direito, retomando o imóvel e cobrando os aluguéis em atraso.
✔ Em resumo:
A cláusula resolutiva expressa tem como efeito jurídico a extinção automática do contrato no caso de inadimplemento previsto, operando de pleno direito, ou seja, sem necessidade de intervenção judicial.
Já a cláusula resolutiva tácita exige interpelação judicial para produzir efeitos.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PSICOLOGIA
DAS PARTES CONTRATANTES
1.1. CONTRATANTE: Mariana Costa Silva, brasileira, solteira, autônoma, inscrita no CPF sob o nº 890.123.456-77, residente e domiciliada na Rua das Violetas, nº 404, Bairro Vila Nova, São Paulo/SP, CEP: 50.123-456, doravante denominada CONTRATANTE;
1.2. CONTRATADO: Dr. José Carlos Ribeiro, brasileiro, casado, psicólogo, inscrito no CRP-06/SP sob o nº 98765, portador do CPF nº 901.234.567-88, com consultório na Avenida dos Cravos, nº 505, Bairro Jardim das Flores, São Paulo/SP, CEP: 51.234-567, doravante denominado CONTRATADO;
1.3. As partes acima identificadas celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços de Psicologia, regido pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), pelo Código de Ética Profissional do Psicólogo (Resolução CFP nº 10/2005), pela Resolução CFP nº 11/2018 (telepsicologia), pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e pelas cláusulas abaixo descritas.
DO OBJETO DO CONTRATO
2.1. O presente contrato tem por objeto a prestação, pelo CONTRATADO, de serviços psicológicos de terapia individual à CONTRATANTE, com foco em acompanhamento emocional e manejo de ansiedade, conforme plano terapêutico acordado com a CONTRATANTE, detalhado no Anexo I, que integra este contrato.
2.2. Os serviços serão realizados no consultório do CONTRATADO, na Avenida dos Cravos, nº 505, São Paulo/SP, ou por teleconsulta, quando aplicável, conforme Resolução CFP nº 11/2018.
DA NATUREZA DO SERVIÇO
3.1. O CONTRATADO atuará de acordo com os princípios éticos e técnicos da Psicologia, oferecendo um espaço sigiloso e profissional para escuta e acompanhamento psicológico.
3.2. O CONTRATADO compromete-se a não realizar diagnósticos, intervenções ou encaminhamentos fora de sua competência legal e técnica, conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
DAS SESSÕES E HORÁRIOS
4.1. As sessões terão duração aproximada de 50 minutos, realizadas 2 (duas) vezes por semana, às segundas e quintas-feiras, das 10h às 10h50, em formato presencial ou online, conforme agendamento prévio e especificado no Anexo I.
4.2. O atraso superior a 15 minutos sem aviso prévio implicará o cancelamento da sessão, com cobrança integral.
DO VALOR DO CONTRATO
5.1. As partes acordam que o CONTRATANTE pagará honorários nos seguintes termos:
a) Valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) para 24 (vinte e quatro) sessões, pago em 3 (três) parcelas mensais de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), vencendo nos dias 20/10/2025, 20/11/2025 e 20/12/2025, por depósito ou Pix na conta do CONTRATADO: Banco Fictício, Agência 6789, Conta Corrente 23456-7, em nome de José Carlos Ribeiro;
b) Atrasos no pagamento incorrerão em multa de 2% (dois por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV.
5.2. Em caso de desistência, a política de reembolso será:
a) Até 7 (sete) dias após a assinatura, reembolso integral, deduzidas taxas administrativas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
b) Após o início das sessões, reembolso proporcional às sessões não realizadas, deduzidas taxas administrativas de 10% do valor total.
5.3. Pagamentos posteriores não quitam débitos anteriores, salvo menção expressa.
DO CONSENTIMENTO INFORMADO
6.1. A CONTRATANTE declara ter sido informada sobre os objetivos, métodos e possíveis efeitos do processo terapêutico, autorizando o início do atendimento psicológico, inclusive por meio remoto, quando aplicável, conforme Termo de Consentimento Informado (Anexo II).
6.2. O CONTRATADO fornecerá à CONTRATANTE esclarecimentos adicionais, quando solicitado, em até 48 (quarenta e oito) horas.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
7.1. O CONTRATANTE compromete-se a:
a) Fornecer informações verdadeiras sobre seu estado emocional e histórico de saúde;
b) Cumprir as recomendações do CONTRATADO, quando aplicável;
c) Comparecer às sessões nos horários marcados;
d) Comunicar faltas ou cancelamentos com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
8.1. O CONTRATADO compromete-se a:
a) Prestar os serviços com diligência, conforme o Código de Ética Profissional do Psicólogo e normas do Conselho Federal de Psicologia (CFP);
b) Elaborar e seguir o plano terapêutico detalhado no Anexo I;
c) Manter sigilo absoluto, conforme Cláusula Nona;
d) Manter inscrição ativa no CRP-06/SP e apresentar comprovantes de regularidade, quando solicitado.
8.2. O CONTRATADO será responsável por danos causados por negligência ou imperícia.
DA CONFIDENCIALIDADE
9.1. As partes comprometem-se a manter sigilo sobre dados pessoais, informações terapêuticas, relatórios e valores dos honorários, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
9.2. A divulgação de informações só será permitida com autorização expressa da CONTRATANTE ou por ordem judicial.
9.3. A confidencialidade vigorará por 5 (cinco) anos após o término do contrato.
9.4. O descumprimento sujeitará a parte infratora a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de perdas e danos.
DA POLÍTICA DE REAGENDAMENTO E FALTAS
== TRECHO PARCIAL DO CONTRATO ==
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Cível
Número de páginas: 8
Autor da petição: Alberto Bezerra
Sinopse acima
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