Família PTC902 Novo CPC

Alegações Finais Dissolução De União Estável Partilha De Bens Autora

Modelo de alegações finais, na forma de memorais escritos, pela parte autora, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. (Novo CPC – 20 páginas, + jurisprudências atualizadas). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. 

Trecho da petição:

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O que são alegações finais escritas em ação de reconhecimento de união estável?

Alegações finais escritas em ação de reconhecimento de união estável são a manifestação final das partes após a fase de instrução, na qual resumem as provas produzidas e demonstram ao juiz que ficou comprovada — ou não — a convivência pública, contínua e duradoura com intenção de constituir família, conforme o art. 364 do Código de Processo Civil.

 Modelo de Alegações Finais em Ação de Reconhecimento de União Estável

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reconhecimento de União Estável   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

AutorA: JOANA DAS QUANTAS

Réu: JOÃO DE TAL

 

 

 

                                               Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparecem as Autoras para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes 

ALEGAÇÕES FINAIS 

 

onde há, nesses, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela aforada contra JOÃO DE TAL, o qual qualificado na peça exordial desta querela, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS 

 

                                               A Autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de março de 2011 a 30 de junho de 2021, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse em que ambos construíram, com esforço conjunto, o patrimônio comum do casal.

 

                                               Ao contrário do quanto asseverado na defesa, em verdade a Promovente e o Réu se conheceram nos idos do segundo semestre de 2010. Meses depois, iniciaram o relacionamento.

 

                                               A partir de meados de 2011, a Autora passou a residir definitivamente na casa do Réu, situada na Rua das Orquídeas, nº 215, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, levando consigo apenas seus bens de uso pessoal, não mais retornando à residência anterior.

 

                                               Sempre mantiveram um convívio de união estável, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum. Amolda-se ao que registra a Legislação Substantiva Civil. (CC, art. 1.723, caput)

 

                                               Assim, frequentaram, durante anos, ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas com a exordial. (id 783456)

 

                                               Não bastasse isso, eram amplamente reconhecidos pela sociedade na condição de marido e mulher. A colega de trabalho da Autora, Fulana de Tal, chegou a acompanhar o casal em saídas sociais, tendo inclusive visto o Réu buscar a Autora no local de trabalho, e foi informada pela própria Autora de que ambos haviam adquirido um imóvel rural em conjunto. (id 783457)

 

                                               Nesse mesmo sentido, Beltrana das Quantas — ex-cunhada da Autora — confirmou que, após a separação daquela com seu irmão, a Autora passou a residir diretamente na casa do Réu, em Cidade das Flores/MG, sem retornar à residência anterior, e que nas oportunidades em que encontrou o casal, ambos se apresentavam como se casados fossem. (id 783458)

 

                                               O Réu foi inserido como dependente no plano de saúde da Autora no ano de 2018, evidenciando, de forma inequívoca, a mútua assistência que caracterizou a convivência more uxório entre ambos. (id 783459)

 

                                               Ademais, as taxas condominiais do imóvel em que residiam eram habitualmente pagas por meio da conta bancária da Autora, demonstrando a comunhão de interesses e a gestão compartilhada das despesas do lar. (id 783460)

 

                                               Durante a constância da união estável, o casal adquiriu onerosamente o imóvel rural situado na localidade denominada Fazenda Boa Vista, registrado sob a matrícula nº 14.872 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Vila das Pedras/MG, bem esse que integra o acervo a ser partilhado. (id 783461)

 

                                               Da mesma forma, no período compreendido entre janeiro de 2012 e dezembro de 2016, a Autora arcou, com recursos próprios, com as prestações do financiamento imobiliário do apartamento situado à Rua das Orquídeas, nº 215, Bloco 07, Apto 203, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, imóvel no qual o casal estabeleceu seu lar comum, não tendo sido ressarcida pelo Réu até o presente momento. (id 783462)

 

                                               A despeito de toda essa convivência pública, contínua e duradoura de quase dez anos, o Réu, ao fim do relacionamento, ocorrido em 30 de junho de 2021, passou a negar a existência da união estável, pretendendo qualificar o vínculo como mero namoro — manifesta tentativa de se esquivar das obrigações patrimoniais decorrentes da dissolução da entidade familiar que ele próprio ajudou a constituir.

 

                                               De outro turno, dormita às id 783463 a defesa do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Autora.

 

                                               Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:

 

( i ) a hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão da Autora;

( ii ) sustentou que o relacionamento entre as partes limitou-se a mero namoro, sem coabitação, convivência pública, domicílio comum ou dependência econômica recíproca;

( iii ) alegou que os bens mencionados na exordial foram adquiridos antes do início do alegado relacionamento, ou com recursos exclusivamente próprios, inexistindo esforço comum que justifique a partilha pretendida;

( iv ) aduziu que os valores despendidos pela Autora a título de prestações do financiamento imobiliário constituíam mera liberalidade, não gerando qualquer direito ao ressarcimento;

( v ) pediu, por fim, a improcedência dos pedidos formulados na exordial e a condenação da Autora no ônus da sucumbência.

 

                                    De resto, nas presentes linhas finais defendemos que é de toda pertinência o acolhimento das pretensões fixadas pela Autora.       

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

2.1. Depoimento pessoal do Réu

 

                                                           É de se destacar o depoimento pessoal do Réu, o qual dormita à id 783464.

 

                                               Indagado acerca do relacionamento com a Autora, o Promovido respondeu que:

 

"Que, de fato residiu com a Autora no imóvel situado à Rua das Orquídeas, nº 215, Bairro Vila Esperança, Cidade das Flores/MG, a partir de meados de 2011; Que, foi inserido como dependente no plano de saúde da Autora; Que, não nega que as taxas condominiais do imóvel eram habitualmente pagas pela conta bancária da Autora; Que, esteve presente quando da aquisição do imóvel rural situado na Fazenda Boa Vista;"

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Fulana de Tal, arrolada pela Autora, colega de trabalho desta, a qual também conhecia o Réu, assim se manifestou (id 783465):

 

"Que, para ela é indiscutível que Autora e Réu eram conhecidos no meio social como marido e mulher; Que, acompanhou o casal em saídas sociais em mais de uma oportunidade; Que, presenciou o Réu buscar a Autora no local de trabalho com frequência; Que, a própria Autora lhe informou que o casal havia adquirido um imóvel rural em conjunto; Que, nunca viu o Réu se apresentar de forma diversa senão como companheiro da Autora;"

 

                                               A testemunha Beltrana das Quantas, também arrolada pela Autora, ex-cunhada desta, assim se manifestou (id 783466):

 

"Que, após a separação da Autora de seu irmão, aquela passou a residir diretamente na casa do Réu, em Cidade das Flores/MG, sem retornar à residência anterior; Que, nas oportunidades em que encontrou o casal, ambos se apresentavam como se casados fossem; Que, visitou a residência comum do casal, ocasião em que o Réu se encontrava presente; Que, soube que o casal havia adquirido uma chácara em conjunto; Que, nunca soube de qualquer separação do casal no período em que conviveram;"

 

2.3. Prova pericial

                                              

                                                           Dormita à id 783467 o laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística competente. A conclusão do laudo foi que os documentos apresentados pela Autora — dentre os quais o contrato de aquisição do imóvel rural, os comprovantes de pagamento das taxas condominiais e os extratos bancários demonstrativos do pagamento das prestações do financiamento imobiliário — são autênticos, inexistindo quaisquer indícios de adulteração.

 

 

3 – NO ÂMAGO DO DEBATE 

 

3.1. DO DIREITO AOS BENS EM COMUM

(CC, art. 1.725)

                       

                                                A propósito, sob esse enfoque preciso, sobremodo quanto às características da união estável, eis o que se depreende da jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. RECURSO QUE QUESTIONA O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E REGIME DE BENS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame Cuida-se de recurso interposto pelo Primeiro Apelante contra sentença que, em ação de reconhecimento de união estável com partilha de bens, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a existência de união estável entre as partes no período de fevereiro de 2008 a abril de 2017, bem como para estabelecer a partilha dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência. II. Questão em discussão2. Verificação do preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da união estável entre as partes. 3. Definição do regime de bens aplicável à união estável reconhecida. 4. Adequação da sentença quanto à delimitação da partilha dos bens. III. Razões de decidir4. O conjunto probatório foi considerado suficiente e harmônico para demonstrar os requisitos da união estável, segundo o artigo 1.723 do Código Civil, estando evidenciados convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família. 5. A documentação consistente em fotografias, boletim de ocorrência relatando convivência e episódio de violência doméstica, bem como os depoimentos pessoal e testemunhal, corroboraram a existência de projeto de vida em comum, reconhecido socialmente. 6. O próprio Primeiro Apelante admitiu a existência de vínculo afetivo prolongado e atividade econômica em comum, além de ter produzido documento que formalizou o encerramento do vínculo conjugal, o que reforça a configuração da união estável. 7. Correta aplicação do regime da comunhão parcial de bens, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. 8. A sentença delimitou de forma adequada a partilha aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência, restringindo-a à posse diante da ausência de comprovação da propriedade plena dos imóveis. 9. O Primeiro Apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. lV. Dispositivo e tese10. Recurso desprovido, permanecendo íntegra a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: 1. A existência de união estável depende da demonstração de convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família, cujos requisitos restaram comprovados no caso. 2. O regime de bens aplicável à união estável, salvo estipulação em contrário, é o da comunhão parcial de bens, abrangendo aqueles adquiridos onerosamente durante a convivência. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 226; Código Civil, arts. 1.723, 1.724, 1.725; Código de Processo Civil, art. 373, II; art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE ROMPIMENTO TEMPORÁRIO, NEGÓCIO COM TERCEIRO E DOAÇÃO AO FILHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, que reconheceu a união estável mantida entre as partes no período de 1998 a 2023 e determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, incluindo o imóvel situado na rua dos lírios, nº 266, parque genezaré, itaitinga/CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o imóvel localizado na rua dos lírios, nº 266, parque genezaré, itaitinga/CE, deve ser excluído do acervo patrimonial sujeito à meação, em razão de alegado rompimento temporário da união estável, aquisição sem esforço comum, negócio jurídico com terceiro e posterior doação ao filho do casal. III. Razões de decidir 3. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à meação incumbe à parte que alega a exclusão do bem do patrimônio comum, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. O termo de acordo extrajudicial para findar a união estável, datado de 03/05/2007, reconhece expressamente que o imóvel foi adquirido pelo casal na constância da união estável, entretanto, não há comprovação do cumprimento das obrigações nele previstas nem prova suficiente de separação definitiva à época. 5. A prova testemunhal e documental evidencia a continuidade da convivência entre as partes, com reconciliação após breve rompimento, não sendo apta a descaracterizar a união estável reconhecida no período de 1998 a 2023. 6. Os bens adquiridos a título oneroso durante a união estável submetem-se ao regime da comunhão parcial, sendo presumido o esforço comum, nos termos do art. 1.725 do Código Civil e do art. 5º da Lei nº 9.278/96. 7. A alegação de esforço exclusivo da apelante não foi demonstrada por prova robusta capaz de afastar a presunção legal de comunicabilidade do bem. 8. Eventual doação do imóvel ao filho do casal, ainda que realizada observando os trâmites legais, somente poderia recair sobre a cota-parte da doadora, não sendo oponível ao direito de meação do outro convivente. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "a) o imóvel adquirido onerosamente na constância da união estável integra o patrimônio comum do casal, presumindo-se o esforço comum, salvo prova inequívoca em sentido contrário. B) as alegações de rompimento temporário da convivência ou de aquisição exclusiva do bem, sem conteúdo probatório que as corrobore, não afasta o direito à meação. C) a doação de bem comum a descendente, ainda que observando os requisitos legais, não pode prejudicar a meação do outro convivente, limitando-se à cota-parte de quem doa. " dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CPC/2015, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC/2002, arts. 108, 1.674, I, e 1.725; Lei nº 9.278/96, art. 5º. Jurisprudência [ ... ]

 

DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ESFORÇO COMUM PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.

A revelia decorre da ausência de contestação, e não do comparecimento em audiência de conciliação. A ausência de contradita no momento oportuno gera preclusão da alegação de suspeição ou impedimento de testemunhas. A união estável se caracteriza pela convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição de família, comprovada por elementos probatórios. No regime da comunhão parcial, o esforço comum é presumido, e os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável devem ser partilhados igualitariamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.723, 1.724, 1.725, 1.658 e 1.659; CPC, arts. 344, 345, II, E 457, § 1º. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO. CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO EM APREÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2007 A 2021, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO. PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO DECORRER DA CONVIVÊNCIA.

I. Considerando os elementos colhidos no decorrer da instrução processual, observa-se que não merece reparo a sentença, que reconheceu a união estável no período de 2007 (considerando a informação acerca da separação de fato ocorrida em Novembro de 2006) a Janeiro de 2021 (uma vez que, em Outubro de 2020, o casal ainda mantinha convivência, sendo reconhecida a interdição em Julho de 2021). II. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes na constância da união estável são considerados como de colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em partes iguais; III. No caso dos autos, o demandando não apresentou qualquer evidência de aquisição dos bens no período anterior à convivência ou que tais aquisições decorrem de fruto de separação, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus da prova; IV. Recursos conhecidos, para dar parcial provimento ao apelo autoral e negar provimento ao recurso interposto pelo réu, à unanimidade. [ ... ]

 

                                                Desse modo, o casal-convinente, por todos esses anos, em colaboração mútua, formaram patrimônio e, mais, um e outro colaboraram com a formação e crescimento da menor, filha de ambos. 

 

                                                Nesse compasso, seguindo as mesmas disposições atinentes ao casamento, da união estável em relevo resulta que a Autora faz jus à meação dos bens.  Esses foram alcançados onerosamente na constância da relação, por isso presumidamente adquiridos por esforço em comum.

 

                                                A propósito, salientamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

 

Em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados, em caso de dissolução, com observância das normas que regem o regime da comunhão parcial de bens [ ... ]

 

                                                Escudado nessas sólidas considerações doutrinárias, ilustrativo transcrever este julgado:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, VISITAÇÃO E PARTILHA DE BENS. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL DE MAIO/2013 A MAIO/2019. ALEGAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DIVERSO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COERENTE COM A FIXAÇÃO ADOTADA NA SENTENÇA. VEÍCULO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. COMUNICABILIDADE PRESUMIDA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA CONVIVÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE. PAGAMENTO DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO DURANTE A UNIÃO. NATUREZA DE PASSIVO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À MEAÇÃO. EVENTUAL DIREITO DE RESSARCIMENTO A SER POSTULADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

A caracterização da união estável pressupõe convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituir família (art. 1.723 do CC), sendo a prova testemunhal e documental suficiente para fixar como marco inicial o período indicado na sentença, quando já evidenciado o animus familiar. Sob o regime da comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência (art. 1.658 do CC), presumindo-se o esforço comum, cabendo à parte que o nega demonstrar o contrário. O veículo adquirido mediante consórcio firmado na constância da união estável integra o patrimônio comum, sendo partilhável na proporção de 50% para cada convivente. O imóvel financiado e adquirido anteriormente ao início da união constitui bem particular (art. 1.659, I, do CC), não se comunicando ainda que parcelas do financiamento tenham sido quitadas durante a convivência, por representarem amortização de dívida pessoal, e não aquisição patrimonial conjunta. Eventual direito de ressarcimento por contribuição financeira em benefício de bem exclusivo do outro companheiro deve ser buscado em ação autônoma, não cabendo partilha direta no processo de dissolução. Apelações desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados na forma do art. 85, § 11, do CPC. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.

Alegação de convivência em união estável por 40 anos, durante a qual foram adquiridos um lote em condomínio do município de Saquarema e um veículo automotor. Sentença de procedência declarando a união estável, de janeiro de 1977 a janeiro de 2017, e reconhecendo o direito à partilha dos bens. Recurso do réu. Em que pese a autora tenha nomeado a ação como reconhecimento de sociedade de fato, toda a causa de pedir é fundada em existência de união estável que perdurou por quatro décadas, fundamentando-a, expressamente, nos artigos 1º da Lei nº 9.278/96, 226, § 3º, da Constituição Federal e 1.723 do Código Civil. Interpretação lógico-sistemática da petição inicial que não acarreta ofensa ao princípio da adstrição. Precedente do STJ. União estável que restou comprovada por escritura pública. Demandado que se limitou a impugnar os limites objetivos da causa, e não o fato de ter vivido em união estável pelo período alegado. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil, "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens". Aplicação do regime da comunhão parcial. Comunicam-se os bens adquiridos pelo casal na constância da união, pois se presume o esforço em comum na formação do patrimônio, salvo as exceções legais, que não se aplicam no caso concreto, a teor do art. 1.658 CC. Manutenção da sentença que observou a aquisição, pelo réu, da fração de 50% do lote indicado na petição inicial, sobre o qual recairá o direito de meação. Negado provimento ao recurso. [ ... ]

 

                                    É o que deflui do que rege o Código Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.                

[ ... ]

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Mar/2026
Há 132 dias
Páginas
19
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Família
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Carlos Roberto Gonçalves

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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