Alegações finais por memoriais Cível CPC [Modelo] Família Réu União estável PTC733

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 28

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2022

Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Haroldo Lourenço, Rolf Madaleno, Paulo Nader, Maria Berenice Dias, Caio Mário da Silva Pereira

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Trecho da petição

Trata-se de modelo de alegações finais (cível), conforme novo CPC, por memoriais, pelo réu, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens (direito de família). 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reconhecimento de União Estável   

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Joana das Quantas e outra

Réu: João de Tal

 

 

 

                                               Intermediado por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece o Réu para, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, as presentes

ALEGAÇÕES FINAIS 

em que existem, nessas, apreciação ao quadro fático e probatório inserto na querela, aforada por JOANA DE TAL e outra, qualificadas na peça exordial, consoante abaixo delineado.

                  

1 – SÍNTESE DOS FATOS  

 

                                      Colhe-se da petição inicial o argumento de que a parte autora conviveu maritalmente com o Réu no período compreendido de 00/11/2222 a 33/00/1111, sob o ângulo jurídico de união estável, período esse que colaborou firmemente na formação do patrimônio do casal.

                                      Da união, nasceu a menor Karoline das Quantas, atualmente com 8 anos de idade, registrada em nome do casal, cuja certidão de nascimento dormita com a peça inaugural.

                                      Afirma-se, ainda, que a Promovente e o Réu se conheceram nos idos de 00/11/2222. Meses depois, iniciaram o relacionamento, como se casados fossem, com afetividade mútua, demonstrando estabilidade no relacionamento e com propósito de uma vida em comum.

                                      Alude-se que frequentaram, durante anos, a ambientes públicos, com passeios juntos e, maiormente, assim mostrando-se ao círculo de amizades e profissional, o que se destaca das fotos anexas com a exordial. (fls. 67/74)

                                      De outro turno, dormita às fls. 99/107 a contestação do Promovido. Nessa, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos contrários à pretensão da Autora.

                                      Em síntese, a essência da defesa se pautou a sustentar que:

 

( i ) A hipótese fática levada a efeito com a exordial não evidencia relação de união estável, razão qual diz ser indevida a pretensão das Autoras;

( ii ) sustentou que é inaceitável que a guarda da menor fique com a mãe, também Autora, porquanto não reúne as condições necessárias para tal desiderato;

( iii ) defendeu ainda que os alimentos provisórios se mostram incabíveis, maiormente porquanto a mãe da infante detém capacidade de trabalho. Outrossim, refuta o montante financeiro pleiteado;

( iv ) pediu-se, por fim, a condenação daquela no ônus de sucumbência.    

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS  

 

2.1. Depoimento pessoal do Réu

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal do Réu, o qual dormita à fl. 103.

                                      Indagado acerca do relacionamento com a Autora, o Promovido respondeu que:

 

“Que, de fato comemorou alguns aniversários da filha na casa da Autora; Que, a Autora é sócia da empresa do mesmo; Que, não nega ter pago algumas contas da Autora; “

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                      A testemunha Francisca das Quantas, arrolada pela Autora, a qual também era próxima ao Réu, assim se manifestou (fl. 109):

 

“Que, para ela é indiscutível que Autora e Réu são conhecidos na cidade como casados; Que, raramente viu o Réu com outra mulher, somente a Autora.

 

3 – NO ÂMAGO DO DEBATE  

3.1. Colisão de provas

 

                                      Em consequência do regular andamento do feito, ante colheita de provas em audiência de instrução e julgamento, o direito da Promovente não se mostra, sequer, como plausível. O único caminho, por certo, é a improcedência dos pedidos, mesmo que se caminhe pelo eventual conflito de provas.

                                      Em verdade, a Autora não logrou êxito em provar o alegado na peça de ingresso.

                                      Porém, segundo os ditames da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 373, inc. I), àquele pertence o ônus de provar os fatos descritos na exordial.

                                      Ao contrário disso, o Réu comprovou o fato impeditivo, qual seja, a ausência de relação de união estável

                                      Além do mais, os documentos, carreados pela demandante, foram infirmados por meio dos depoimentos testemunhais, imersos nos autos.

                                      Dessarte, cabia àquele comprovar a tese sustentada de relação de convivência, como se casados fossem.

                                      Há, no mínimo, uma insuperável e antagônica versão dos fatos, narrados pelos litigantes. Não há como prosperar, por isso, a almejada veracidade do alegado. Ademais, o CPC não autoriza dar maior relevo a uma prova em detrimento de outra, ensejando a invocação do conhecido conflito probatório.

                                      Não seria despiciendo, a título ilustrativo, lembrar o magistério de Humberto Theodoro Jr.:

 

Com efeito, o processo democrático não pode tolerar construções de resultados processuais que sejam fruto do puro discricionarismo do juiz. A participação de todos os sujeitos do processo na formação do provimento jurisdicional é uma imposição da constitucionalização da tutela jurisdicional. A fundamentação da sentença, portanto, não pode se confundir com a simples fundamentação escolhida pelo juiz para justificar seu convencimento livre e individualmente formado diante da lide. Todos os argumentos e todas as provas deduzidas no processo terão de ser racional e objetivamente analisados, sem preconceitos subjetivos. O juiz interpreta e aplica o direito e não seus sentimentos pessoais acerca de justiça. É por isso que não se deve atrelar o julgamento ao livre convencimento do sentenciante. O exame das provas, sem hierarquização de valor entre elas, terá de ser realizar, segundo critérios objetivos que se voltem para a definição não da vontade do julgador, mas do ordenamento jurídico, como um todo, concretizado e individualizado diante do caso dos autos. O juiz apenas a descobre e declara na sentença, aplicando-a à solução do conflito submetido à jurisdição. [ ... ]

 

                                      Nessa esteira, Haroldo Lourenço ministra, verbis:

 

O § 2º do art. 382 afirma que o magistrado não se pronunciará sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. Nesse ponto, digno de nota observar as etapas probatórias: propositura, admissibilidade, produção e valoração e, como se percebe, trata-se de ação probatória autônoma, na qual somente ocorrerão as três primeiras etapas, não havendo valoração da prova, sendo uma prova obtida, mas não valorada. Ter-se-á, a rigor, uma sentença meramente formal. [ ... ]

 

                                      Observemos, de modo exemplificativo, o que já decidira:

 

DIREITO CIVIL E DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.

Sentença de improcedência do pleito autoral. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais elencados no art. 1.723 do CC. Ausência de prova documental e coabitação. Familiares que desconheciam o vínculo. Prova testemunhal que, por si só, não comprova os fatos constitutivos do direito a autor/apelante. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. 01. Nos termos do art. 1723 do código civil: "é reconhecida como entidade familiar mantida entre homem e mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Assim, para que seja reconhecida a união estável, deve-se analisar o preenchimento dos seus requisitos, quais sejam: Publicidade, continuidade, estabilidade, objetivo de constituição de família. 02. Os depoimentos das testemunhas do promovente, as quais aludem à existência de convivência entre o suposto casal, estão dissonantes daqueles prestados pelo promovido, irmão da de cujus, que sustenta sequer conhecer o promovido, fato este corroborado pelo mesmo. 03. Já a documentação acostada pelo autor constitui-se em bilhetes e declarações escritas a punho, cópias de cheques da de cujas nominais ao autor, sem especificação de finalidade, e cópia de extrato telefônico indicando a existência de troca de ligação entre os dois. 04. Assim, some-se à fragilidade dos depoimentos das testemunhas do promovente, o fato de inexistir nos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada união estável entre o autor e a de cujas, seja fotos dos dois, trocas de mensagem correspondidas, comprovantes de endereço comum, comprovante de dependência do autor em relação à falecida ou outros. 05. Portanto, autor/apelante não cumpriu seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC/15), não possuindo os bilhetes escritos pelo próprio autor ou as cópias de cheques nominais a este o condão de configurar união com a de cujas. 06. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. UNIÃO ESTÁVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.

1. Nos termos da legislação civil vigente, para o reconhecimento de união estável, incumbirá a prova, a quem propuser o seu reconhecimento, de que a relação havida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e destinada à constituição de um núcleo familiar. Não comprovada a presença da affectio maritalis no relacionamento amoroso descrito nos autos, mister a confirmação da sentença que julgou improcedente a pretensão. 2. Caso concreto em que não restou comprovada a intenção de constituir família, diante da existência de relacionamentos paralelos e públicos do autor, inclusive com o nascimento de uma filha. 3. Embargos de declaração. Contradição e obscuridade decorrentes do julgamento monocrático. Violação do art. 932 do CPC. Postulação de apreciação pelo colegiado. Vícios não demonstrados. 4. Alegação de prejuízo superada pelo julgamento colegiado da insurgência. 5. Decisão da relatora chancelada. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [ ... ]

 

                                      Nesse diapasão, intransponível que a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inc. I, do Estatuto de Ritos, no sentido de comprovar a relação de união estável.      

3.2. Inexistiu a união estável

        

                                      Constatou-se serem inverídicas as assertivas lançadas na inaugural, máxime quando se destinaram a impressionar este magistrado com palavras vazias de conteúdo. E isso, mormente, quando estipula que o Réu conviveu com a Autora com o animus de constituir família.

                                      Lado outro, o período “de convivência” estipulado pela Autora se mostrou absurdamente falso. Em verdade, a relação de namoro existente entre os litigantes não ultrapassou 18(dezoito) meses, o qual se iniciou em 22/44/3333, na festa da padroeira da cidade Lauro Padrão.

                                      O rompimento do namoro, de outro contexto, deu-se tão-somente pela desarmonia no relacionamento, como em qualquer outra relação de namoro. 

                                      Doutro modo, viu-se inexistiu o inapropriado “abandono do lar”. Até porque, insistimos, apenas houvera um relacionamento amoroso entre ambos, sem maiores compromissos. Por conta disso, como sempre acontecia, ficava no máximo três dias na casa da Autora, sempre retornando ao verdadeiro lar.

                                      De outra banda, quanto ao destaque de que ambos se apresentavam “como se casados fossem”, no meio social, identicamente não merece qualquer credibilidade, o que de pronto ora é refutado.

                                      Ora, contam-se nos dedos as ocasiões em que a Autora alega que os litigantes frequentaram ambientes públicos. E, diga-se, ainda assim, jamais com o propósito de apresentar-se como casados. Todo e qualquer relacionamento de namoro, óbvio, também leva o casal a dividir passeios em ambientes públicos, maiormente restaurantes, clubes, festas etc. Não é por isso que seriam tidos com intuito de unirem-se e proporcionar uma relação matrimonial.

                                      De mais a mais, não há uma sequer passagem nos autos em que a Autora delimite quem e quantos chegaram a chamá-los de marido e mulher, até porque isso jamais existiu.

                                      Para além disso, as fotos, anexadas com a inicial, nada conduzem à tese de união estável. Referidas fotos revelam apenas momentos recentes, nos quais eles estiveram juntos em suas inúmeras diversões. Fotos em que o casal aparece abraçado, por certo, em momento algum poderia levar à certeza de um casal com propósito de formar família, como absurdamente quer a Autora.

                                      Quanto à pretensa agressão, nada mais foi do que uma já conhecida “artimanha”, por demais conhecida no meio judicial. Nesses casos, premeditadamente, a parte adversa lança todo e qualquer argumento para denegrir a imagem do outro. Se houve agressão, que ela tivesse feito um exame de corpo de delito. Fantasiosa e ardilosa a forma de agir da Autora.

                                      No mais, rebateu-se quanto à pretensão dos bens, quando a Autora aludiu que deveriam ser partilhados, asseverando que foram produto da união estável existente entre os litigantes.

                                      Esses bens, como constatado, mesmo antes do início do namoro, repise-se em 22/33/4444, já faziam parte do patrimônio do Réu.

                                      Não se perca de vista que reza a Legislação Substantiva Civil, tocante à conceituação de união estável, que:

 

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

 

                                      Dessarte, a existência da união estável reclama a conjugação de alguns elementos subjetivos, quais sejam, animus de constituir família e relacionamento afetivo recíproco; bem como elementos objetivos, isto é, convivência contínua, pública e duradoura.

                                      É consabido, ainda, que a união estável não se descaracteriza pela ausência de algum dos requisitos retro mencionados. Entrementes, imprescindível o objetivo de constituir uma família (intuitu familiae), uma vez que a finalidade da lei é tutelar uma entidade familiar, já existente no mundo dos fatos.

                                      Com efeito, sobre o tema em vertente leciona Rolf Madaleno que:

 

A união estável a merecer a proteção do Estado é aquela moldada à semelhança do casamento, na qual os conviventes têm a indubitável intenção de constituir família. Por conta disso, devem ser descartadas da configuração de união estável as hipóteses de simples namoro, ou mesmo o período de noivado, salvo estejam estas denominações dissimulando uma união já estabelecida e de sólida convivência, como facilmente pode ocorrer quando um casal de noivos antecipa a sua coabitação, estimulado o par pela compra ou locação de residência para servir de futura habitação conjugal, e trata de mobiliar o imóvel e antecipar a sua mudança. Em outra hipótese, um dos noivos tem residência própria e nela acolhe seu parceiro afetivo antes mesmo de formalizar a sua união pelo casamento civil.

O propósito de formar família se evidencia por uma série de comportamentos exteriorizando a intenção de constituir família, a começar pela maneira como o casal se apresenta socialmente, identificando um ao outro perante terceiros como se casados fossem, sendo indícios adicionais e veementes a mantença de um lar comum e os sinais notórios de existência de uma efetiva rotina familiar, que não pode se resumir a fotografias ou encontros familiares em datas festivas, a frequência conjunta a eventos familiares e sociais, a existência de filhos comuns, o casamento religioso, e dependência alimentar, ou indicações como dependentes em clubes sociais, cartões de créditos, previdência social ou particular, como beneficiário de seguros ou planos de saúde, mantendo também contas bancárias conjuntas. [ ... ]

                                     

                                      Não podemos desprezar as sólidas lições de Paulo Nader, o qual professa que:

 

Para a configuração da união estável é preciso que haja convivência e esta seja pública. Convivência, como a própria etimologia da palavra orienta (cum vivere, isto é, viver com), implica a vida em comum, relação assídua, constante, permanente. Há um processo contínuo de interação, um permanente estar com o outro. Os conviventes podem até não coabitar, mas é indispensável a comunhão de vida. A solidariedade, a preocupação com o outro são também características da união estável. A fim de eliminar qualquer dúvida quanto à necessidade de o casal viver sob o mesmo teto, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula 382, do teor seguinte: ‘A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato.’

Para a definição da entidade familiar não é exigível que os companheiros tenham vida social, participando de eventos, encontros ou festas, mas a sua relação não pode ser furtiva, às escondidas, sigilosa, típica dos amantes que não desejam ser notados. Deve o casal, à vista dos parentes, vizinhos e da sociedade, apresentar-se como o geral dos companheiros ou cônjuges. [ ... ]

 

                                      Portanto, a aventura jurídica promovida pela Autora, ora concretizada nesta querela, não pode produzir qualquer efeito.

                                      As partes, como bem salientado nas linhas iniciais desta defesa, tão-somente vivenciaram uma situação de namoro, para alguns um mero “caso”, entre encontros sexuais esporádicos, sem qualquer estabilidade de convivência.

                                      Em que pese, para fins de constatação de união estável, não seja exigível a convivência sob o mesmo teto (STF, Súmula 382), contudo este instituto pede a aproximação com a posse de estado de casados. Desse modo, a companheira deve ter o nome e a fama de esposa, o que não ocorreu, nem de longe, no enlace sub examine. Não basta, por esse ângulo, o simples “companheirismo”, mas sim, ao invés disso, uma união duradoura e notória.  Portanto, não é qualquer relacionamento temporário ou passageiro, como in casu, que lhe trará o status de entidade familiar, maiormente porquanto a união estável reclama more uxorio, no qual ambos convivem como se casados fossem.

                                      Resta dizer, mais, que houvera, de fato, relações sexuais entre os litigantes. Porém, essas, ainda que fossem repetidas por largo espaço de tempo, não constituem por si só uma manifestação de aparente casamento.

                                      De outra banda, ainda que os litigantes tivessem aparência de casados, o que se diz apenas por argumentar, posto que já refutada veementemente, indispensável que essa situação fosse pública, ou seja, conhecida de várias pessoas, o que nem de longe ocorreu.

                                      Por outro bordo, inexistiu convivência duradoura e contínua, como reclama o texto da lei civil acima demonstrada.

                                      Em que pese o legislador tenha omitido quanto ao aspecto do que seja “convivência duradoura”, todavia, segundo a melhor doutrina, tal elemento reclama uma sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação. No caso ora tratado, pouco mais de um ano durou a relação de namoro.

                                      Ademais, registre-se que a relação entre as partes não fora contínua, existindo, durante o relacionamento alguns períodos em que ambos se distanciaram, com rompimento temporário do namoro.

                                      Feitas essas considerações e examinados todos os fatos e documentos contidos na peça exordial e nesta defesa, é de constatar-se a inexistência dos requisitos para reconhecimento da união estável, sobretudo quando comprovado que não existiu o propósito de ambos os litigantes constituírem família.

                                      A propósito, diante desse quadro fático e doutrinário, vejamos a solução que se colhe dos Tribunais, com enfoque em casos análogos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o requerido no período alegado. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável. Sentença de improcedência mantida. Não comprovação de existência da alegada união estável. Prova oral que evidencia instabilidade de relacionamento que durou cerca de 1 ano, configurado mero namoro e não convivência pública, contínua e duradoura, com animus (intenção) de constituir família (artigo 226, § 3º da Constituição Federal e artigo 1.723 do Código Civil). Coabitação que não é o único requisito para constituir a união estável. Precedente do E. STJ. Recurso não provido. [ ... ]

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com pedido de partilha de bem imóvel. Alegação de convivência pública, duradoura e notória. Prova insuficiente. Improcedência do pedido. Matéria de fato que depende de demonstração cabal dos pressupostos do instituto. Encargo que estava cometido ao autor (CPC, art. 373, inc. I). Não desempenho. Exata rejeição do pleito. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]

 

3.3. Quanto à pretensão de divisão de bens

 

                                      Como antes ficou destacado, reforça-se que as partes jamais tiveram o propósito de unirem-se para formar uma relação de união estável.

                                      Ainda que por absurdo essa tese fosse vencida, quanto à divisão de bens, na qual a Autora almeja a meação dos mesmos, sob a égide da regra inscrita na Legislação Substantiva Civil (CC, art. 1.725), a mesma não deve ser acatada.

                                      Descreve a regra supracitada que à união estável se aplica o regime de comunhão parcial de bens, salvo acerto expresso em sentido contrário. Portanto, à divisão somente ingressam os bens adquiridos durante a relação de convivência.

                                      Comprovou-se, de plano, com esta peça defensiva, os bens evidenciados na peça vestibular, na verdade, foram adquiridos antes do início do relacionamento entre ambos, no caso 22/33/4444.

                                      Nesse contexto, referidos bens devem ser excluídos de qualquer divisão.

                                      É altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:

 

AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS. APLICABILIDADE DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. DESCABIMENTO DA PRETENSÃO DE MEAÇÃO DOS DIREITOS EXISTENTES SOBRE EMPRESA CONSTITUÍDA ANTES DA FORMAÇÃO DA ENTIDADE FAMILIAR.

Ausência de prova cabal e idônea dos acenados investimentos realizados pelo ex-companheiro no estabelecimento comercial. Sentença mantida. Inclusão de honorários recursais, observada a benesse da gratuidade. Recurso não provido. [ ... ]

 

3.4. No que tange aos alimentos

 

                                      Cumpre-nos ressaltar, primeiramente, que a Requerente não juntou qualquer início de prova hábil a ratificar a situação financeira por ela desenhada na exordial, tratando-se de meras presunções unilaterais de que o Autor seja um “rico comerciante”.

                                      Na realidade, o Promovido atravessa situação financeira delicadíssima, na qual suas finanças estão um desastre. A propósito, foram colacionadas provas de que o nome desse, por conta de sua inadimplência, encontra-se incluso nos órgãos de restrições. (fls. 39/41)

 ( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Família

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

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Autor da petição: Alberto Bezerra

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AOS FATOS ALEGADOS. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O reconhecimento da união estável, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil, depende da demonstração de seus elementos caracterizadores essenciais, quais sejam, a publicidade, a continuidade, a estabilidade e o objetivo de constituição de família. 2. Hipótese em que a postulante não se desincumbiu do encargo de comprovar que o relacionamento vivenciado com o requerido no período alegado. 3. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJPE; APL 0038503-06.2004.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; DJEPE 18/01/2022)

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