O que é Recurso Especial Cível para Revaloração da Prova?
Recurso Especial Cível para Revaloração da Prova é o recurso previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, utilizado para corrigir erro na valoração jurídica das provas pelo tribunal de origem, sem reexame do conjunto fático, visando adequar a decisão à correta aplicação da lei federal.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR FEDERAL PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO
[ processo em autos eletrônicos ]
Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1
Delta Empreendimentos Ltda ( "Recorrente" ), já devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em destaque, a qual figura como parte recorrida Ômega Securitizadora De Créditos S/A ( "Recorrida" ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em razão do v. acórdão (ID 0734589) do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas.
O recurso é interposto com o devido preparo, abrangendo custas e guias de porte de remessa e retorno, considerando-se tratar de processo físico, nos termos do CPC, art. 1.007, caput c/c § 3º.
Diante da demonstração de negativa de vigência e de contrariedade à lei federal, bem como da configuração do dissídio jurisprudencial, requer-se o conhecimento e a admissão do presente recurso por essa Eg. Presidência, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Requer-se, ainda, com fundamento no CPC, art. 1.030, caput, a intimação do Recorrido para que, querendo, apresente resposta no prazo legal de quinze dias.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira), evocando que dia 00 de abril desse mesmo ano (quarta-feira) foi feriado local.
A propósito, e à luz da disciplina contida no art. 1.003, § 6º, do Estatuto de Ritos, acosta-se ao presente recurso certidão narrativa obtida junto ao Tribunal Local.
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1.029, I)
O A Recorrida, Ômega Securitizadora de Créditos S/A, cessionária de crédito originalmente titularizado pelo Banco Público Xista S/A, ajuizou execução de título extrajudicial em face da Recorrente, Delta Empreendimentos Ltda, com o fito de cobrar os valores insertos na cédula de crédito bancário nº 778899, cujo montante original era de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), atualizado, ao longo do processado, para o montante aproximado de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais). (ID 0734589)
No curso da execução, a Recorrida, por seu patrono, promoveu, em 22/00/0000, bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 1.923,47 (um mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos) — única medida constritiva efetivada em todo o processado. (ID 0734590)
Certo é que, a partir do marco inicial da prescrição intercorrente — fixado em 00/11/0000 —, operou-se a suspensão pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, seguida do início do quinquênio prescricional. Todavia, indiscutível que a constrição efetivada, no valor de R$ 1.923,47, era de todo insuficiente a caracterizar providência útil à satisfação do crédito exequendo, na acepção jurídica do termo.
Conclusos os autos, ao apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pela Recorrente, o magistrado de piso, previamente ouvida a Recorrida, indeferiu o pleito em comento, sob o fundamento de que o bloqueio realizado, ainda que de valor ínfimo, configuraria ato processual efetivo apto a interromper o prazo prescricional, independentemente de sua proporcionalidade em relação ao crédito exequendo. (ID 0734591)
Colhe-se da decisão guerreada a inexistência de fundamento apto a contrapor-se à comprovação cabal da desproporção entre o valor bloqueado e o montante do crédito em execução.
Dessarte, defendeu-se que aquela decisão interlocutória fora desarrazoada e que não se pautara pela correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Nesse passo, a Recorrente defendera que o reconhecimento da prescrição intercorrente era medida de total pertinência, ante a ausência de providência útil à satisfação do crédito no interregno quinquenal.
Por isso interpusera, naquele momento, recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a reforma da decisão hostilizada, com o consequente reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do Código de Ritos. (ID 0734592)
Não obstante, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 00ª Região, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada, sob o entendimento de que não haveria valor mínimo legalmente exigido para caracterizar ato interruptivo da prescrição intercorrente. (ID 0734593)
Em decorrência do conteúdo do julgamento meritório colegiado, a Recorrente opusera Embargos Declaratórios, buscando-se, máxime para fins de prequestionamento, que o acórdão se pronunciasse sobre a tese central de que a constrição de R$ 1.923,47 frente a uma dívida de R$ 2.900.000,00 não constitui "providência útil à satisfação do crédito", na forma do que exige o art. 921, § 4º, do Estatuto de Ritos. (ID 0734594)
De mais a mais, imperioso destacar que o acórdão recorrido (ID 0734593) deixou de examinar, especificamente, se a absoluta desproporção entre o valor bloqueado — equivalente a ínfimos 0,066% do crédito exequendo — e o montante da dívida seria apta a afastar o caráter interruptivo da constrição, à luz do art. 836 do CPC.
Todavia, os embargos declaratórios foram improvidos. (ID 0734595)
Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.
(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL (CPC, ART. 1.029, II)
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º), (b) a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).
Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao invés disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
3.2. INEXISTE PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS OU PROVAS
Não incidência da Súmula 07 do STJ
É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.
É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 7). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III).
Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.
O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha do Tribunal de piso, por ocasião do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago dos fatos debatidos uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos em espécie, a seguir explicitados, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Por isso, trata-se de exame de fatos, não reexame.
Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.
Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito.
Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, diz respeito à qualificação jurídica do bloqueio via SISBAJUD de R$ 1.923,47 — único ato constritivo efetivado em execução de crédito da ordem de R$ 2.900.000,00 — em face do conteúdo dos arts. 836 e 921, § 4º, do Código de Processo Civil. A Recorrente se reporta, pois, ao indevido enquadramento legal perpetrado pelo Tribunal a quo, ao equiparar esse bloqueio manifestamente irrisório a "providência útil" apta a interromper o prazo da prescrição intercorrente.
A propósito do tema, vejamos as lições de José Miguel Garcia Medina, verbo ad verbum:
IV. Questão unicamente de direito. A questão, de acordo com o art. 976, I, do CPC/2015, deve ser ‘unicamente de direito’. Rigorosamente, nenhuma questão pode ser exclusivamente de direito; afinal, pensa-se na construção de normas jurídicas para resolver problemas, e problemas que ocorrem no plano dos fatos. É, até mesmo, difícil pensar-se em norma jurídica sem se recorrer a um fato, ainda que hipotético. O que se quer dizer, ao se exigir que a questão seja somente de direito, é que a controvérsia diga respeito não ao modo como ocorreram os fatos, mas apenas sobre como deve ser considerada a disposição legal, ou o princípio, que servirá à solução controvérsia. [ ... ]
De igual modo é o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier:
2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores. [ ... ]
(destaques do texto original)
Não é demais trazer ao ensejo o que ensina Fredie Didier Jr:
“Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados.
Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida.
Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores. [ ... ]
(itálicos do texto original)
Nesse exato enfoque salientamos, mais uma vez, os dizeres de José Miguel Garcia Medina, o qual professa ad litteram:
“V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ [ .... ]
(destaques no texto original)
Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da revaloração das provas, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DO QUADRO FÁTICO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE EM MATÉRIA AMBIENTAL. SÚMULA N. 618/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUTO DA COLETIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame da tese recursal quanto ao pleito pelo reconhecimento de que é possível, na hipótese dos autos, a inversão do ônus da prova foi eminentemente jurídico, à luz da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não demandando reexame de provas, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 3. A Súmula n. 618/STJ assim dispõe: "[a] inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. " 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que, na ação consumerista deflagrada pelo Ministério Público, não se indaga de hipossuficiência do demandante para a inversão do ônus da prova, pois a presença do Parquet como substituto processual da coletividade justifica a redistribuição do ônus probatório. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de incidência do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (RESP 1.049.822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). 6. Recurso Especial conhecido parcialmente provido para determinar o restabelecimento da decisão que concedeu a inversão do ônus da prova. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) E DO RAMO PRIVADO (68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E DO TEMA 1.011/STF.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em ação de indenização securitária proposta por mutuários do sistema financeiro da habitação, fundada em vícios de construção em imóveis segurados. 2. O tribunal de origem aplicou o tema 1.011 da repercussão geral, examinou individualmente os contratos, considerou as manifestações da Caixa Econômica Federal sobre a existência de apólices do ramo público (66) com potencial afetação ao FCVS e determinou a cisão e remessa parcial dos autos à justiça federal, mantendo o processo, quanto aos demais contratos, na Justiça Estadual. Houve remessa ao núcleo de justiça 4.0 instituído por convênio entre o tribunal regional federal da 5ª região e o tribunal de Justiça Estadual. 3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial por entender que a pretensão recursal demandava reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível, em Recurso Especial, promover a revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos para afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, com vistas a rediscutir o enquadramento das apólices de seguro habitacional do SFH nos ramos público (66) ou privado (68). 5. Controverte-se, também, se a existência de apólice pública vinculada ao FCVS impõe, necessariamente, a intervenção da Caixa Econômica Federal e o deslocamento da competência para a justiça federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 1º-a da Lei nº 12.409/2011, à luz da tese fixada no tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal. 6. Por fim, discute-se se a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, contrariou a disciplina do tema 1.011/STF, da Lei nº 10.150/2000 e da Lei nº 12.409/2011, bem como se haveria necessidade de revisão da solução adotada pelo tribunal de origem quanto à cisão do feito, remessa parcial à justiça federal e permanência do processo no núcleo de justiça 4.0. III. Razões de decidir 7. O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou específicos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e afastadas, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 8. O tribunal de origem aplicou expressamente a tese firmada no tema 1.011 da repercussão geral, procedendo à análise individualizada dos contratos, às manifestações da Caixa Econômica Federal sobre a existência de apólices do ramo público (66) com potencial comprometimento do FCVS e à consequente definição da competência e da intervenção da empresa pública, de modo que eventual reforma do acórdão demandaria revisão do quadro fático-probatório assentado. 9. A aferição da natureza das apólices (ramo público 66 ou ramo privado 68), da vinculação ou não ao FCVS e da necessidade de remessa parcial dos autos à justiça federal constitui matéria de fato e de interpretação de cláusulas contratuais, cujo reexame é incompatível com a via estreita do Recurso Especial, em face do óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. O convênio firmado entre o tribunal regional federal da 5ª região e o tribunal de Justiça Estadual, o ato conjunto 5/2022 e o termo de cooperação técnica de 14/10/2021, que instituíram o núcleo de justiça 4.0 para triagem e processamento das ações relativas ao SFH, configuram providências organizatórias que já contemplam a orientação do tema 1.011/STF e não autorizam, por si, rediscussão da competência ou da intervenção da Caixa Econômica Federal em Recurso Especial. 11. A alegada possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não se verifica no caso concreto, pois as conclusões do acórdão recorrido quanto ao enquadramento das apólices e à competência decorrem diretamente da valoração de provas e da interpretação de contratos, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. lV. Dispositivo agravo interno improvido. [ ... ]
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO PARA MENOR COM SÍNDROME DE CRI DU CHAT E MICROCEFALIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado por operadora de plano de saúde, que visava afastar a obrigação de custear tratamento especializado prescrito a menor diagnosticada com síndrome de e Cri Du Chat microcefalia. O Tribunal de origem entendeu pela imprescindibilidade do tratamento indicado, negado pela operadora sob alegação de ausência de previsão contratual e no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se a negativa de cobertura do tratamento especializado prescrito encontra respaldo em cláusula contratual válida e nas diretrizes da ANS; (II) definir se o Recurso Especial comporta reexame do acervo fático-probatório e interpretação contratual; (III) estabelecer se a decisão impugnada diverge da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do Recurso Especial pressupõe reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas nºs 7 e 5 do STJ. 4. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é indevida a negativa de cobertura de tratamento prescrito quando ausente exclusão contratual da patologia e comprovada a eficácia terapêutica, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. A Corte estadual, soberana na análise probatória, concluiu pela necessidade do tratamento especializado, prescrito por profissionais competentes, e pela inexistência de substituto eficaz. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera os óbices sumulares, pois a matéria exigiria reexame fático e contratual, inviável na via especial. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise jurídica poderia ser feita sem incursão nas provas dos autos, não afastando, assim, a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas não foi demonstrado no recurso que essa hipótese estaria presente. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, no qual a parte agravante alega a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de Recurso Especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que já enfrentou detidamente todas as questões jurídicas postas. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não se enquadra na vedação da Súmula nº 7, mas tal ônus cabe à parte recorrente, que deve demonstrar objetivamente a necessidade de reenquadramento jurídico. 6. A parte agravante deixou de demonstrar porque, no caso concreto, para rever a decisão do Tribunal de origem que decidiu pela culpa exclusiva da vítima e não demonstração da falha na prestação do serviço, não seria necessário o reexame do acervo fático-probatório IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. [ ... ]
3.3. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL
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Quando se usa essa petição?
Utiliza-se quando o tribunal aplicou de forma equivocada a lei federal aos fatos já reconhecidos no acórdão, houve erro na interpretação jurídica da prova e não se pretende rediscutir fatos, mas apenas a valoração jurídica que deles foi feita.
Requisitos principais
São requisitos básicos: existência de decisão colegiada de tribunal (acórdão), violação ou má aplicação de lei federal, demonstração de erro na valoração jurídica da prova e inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Revaloração x reexame de prova
Ponto central: o reexame de provas é vedado em recurso especial, enquanto a revaloração jurídica das provas já reconhecidas é admitida. Exemplo simples: o acórdão reconhece que o contrato existe (fato fixado), mas aplica de forma incorreta a lei federal relativa àquele contrato; nessa hipótese, não se rediscutem os fatos, mas se corrige a aplicação da norma.
Limitação do STJ
O Superior Tribunal de Justiça não analisa novamente os fatos nem reabre a instrução probatória; sua atuação concentra-se em verificar se a lei federal foi corretamente aplicada aos fatos fixados pelo tribunal de origem, motivo pelo qual a peça deve ser técnica e focada na discussão jurídica.
Estratégia no recurso
A estratégia adequada é aceitar expressamente os fatos tal como fixados no acórdão recorrido, demonstrar de forma didática o erro jurídico na conclusão, apontar a violação específica de dispositivos de lei federal e evitar qualquer tentativa de rediscutir provas ou circunstâncias fáticas.
Provas no recurso
No recurso especial, não se busca reavaliar testemunhos, documentos ou perícias em si, mas sim a interpretação jurídica que o tribunal deu a esses elementos, evidenciando que, com base nos fatos já reconhecidos, a aplicação correta da lei levaria a conclusão diversa.
Aplicação prática
Exemplo: o tribunal reconhece que houve atraso significativo na prestação do serviço, mas afasta a indenização por dano moral. No recurso especial, o recorrente aceita o fato do atraso, sustenta que, segundo a lei federal e a jurisprudência consolidada, a situação gera dano moral indenizável, demonstra o erro na valoração jurídica da prova e pede a reforma do acórdão.
Resultado esperado
O resultado esperado é a correção da aplicação da lei federal ao caso concreto, com eventual reforma parcial ou total do acórdão recorrido e contribuição para a uniformização da jurisprudência sobre o tema.
Perguntas complementares
Quando cabe recurso especial cível?
Quando há violação, má aplicação ou interpretação divergente de lei federal em decisão de tribunal.
Pode reexaminar provas?
Não; o reexame do conjunto fático-probatório é vedado.
O que é revaloração da prova?
É a análise jurídica dos fatos já reconhecidos, aplicando corretamente a lei federal a esse quadro fático.
Qual o maior erro nesse recurso?
Tentar rediscutir fatos ou reapreciar provas, em vez de apontar erro de direito.
Precisa de acórdão?
Sim, é necessário que haja decisão colegiada de tribunal.
Qual o prazo?
Em regra, 15 dias úteis, contados da intimação do acórdão ou da decisão dos embargos de declaração.
O STJ analisa provas?
Não; o tribunal superior parte dos fatos fixados na origem.
Pode haver divergência jurisprudencial?
Sim; é possível fundamentar o recurso em divergência entre julgados sobre a mesma questão de direito.
Precisa de advogado?
Sim, exige-se atuação de advogado regularmente inscrito na OAB.
Pode ser negado na origem?
Pode; o tribunal de origem pode negar seguimento ao recurso especial.
O que é prequestionamento?
É a exigência de que a matéria de direito federal tenha sido previamente discutida e decidida no acórdão recorrido.
Pode haver decisão monocrática?
Sim; o relator pode decidir monocraticamente em hipóteses previstas em lei ou regimento.
Qual o foco principal?
Evidenciar o erro na aplicação ou interpretação da lei federal, sem revolver matéria fática.
Pode reformar totalmente a decisão?
Sim, o STJ pode reformar total ou parcialmente o acórdão, conforme a extensão do erro jurídico.
O recurso suspende automaticamente?
Em regra, não possui efeito suspensivo automático.
Pode pedir efeito suspensivo?
Sim, é possível formular pedido de concessão de efeito suspensivo, em situações excepcionais.
O que é violação de lei federal?
É a aplicação incorreta, a não aplicação ou a interpretação distorcida de norma federal pertinente ao caso.
Pode envolver contrato?
Pode, especialmente em casos de interpretação de cláusulas padrão à luz da lei federal.
Pode envolver responsabilidade civil?
Sim, é comum em casos de danos materiais e morais regidos por normas federais.
Qual o objetivo final?
Garantir a correta interpretação e aplicação da lei federal e contribuir para a uniformização da jurisprudência nacional.