O que é recurso especial com pedido de revaloração da prova?
O recurso especial com pedido de revaloração da prova é o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para discutir erro na interpretação jurídica das provas, sem necessidade de reexaminar fatos ou produzir novas provas.
O que é recurso especial por indeferimento da justiça gratuita?
O recurso especial por indeferimento da justiça gratuita é o recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando o tribunal de segunda instância mantém decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça, mesmo havendo demonstração de insuficiência de recursos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
[ processo em autos eletrônicos ]
Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2018.8.09.0001/1
FRANCISCO DE TAL ( “Recorrente” ), já devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em destaque, a qual figura como Agravado Banco Xista S/A ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL
em razão dos vv. acórdão de fls. 197/205 do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas.
I - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
Anote-se que a parte Recorrente, diante deste quadrante específico (debate único acerca da gratuidade da justiça), máxime em sendo autos digitais, deixara de recolher o porte de remessa e retorno (CPC, art. 1.007, § 3º).
Todavia, no tocante ao preparo, este é o âmago do presente pedido de efeito suspensivo.
As questões destacadas no presente Recurso Especial comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III).
No ponto, Alexandre Freitas Câmara, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, ad litteram:
No Direito Processual Civil brasileiro a regra geral é que o recurso não tenha efeito suspensivo (art. 995, caput). Há, porém, recursos dotados de efeito suspensivo ope legis (isto é, por determinação legal). É o que se dá naqueles casos em que a lei expressamente estabelece ser o recurso dotado de efeito suspensivo, como se tem na hipótese da apelação (art. 1.012) e dos recursos especial e extraordinário interpostos contra a decisão proferida no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 987, § 1º).
Nos casos em que não se produz o efeito suspensivo de forma automática, por força de lei, ainda assim tal efeito pode ser atribuído ao recurso ope iudicis, ou seja, através de uma decisão judicial (art. 995). É que a lei processual autoriza o relator a, em decisão monocrática, atribuir efeito suspensivo a recurso que a princípio não o produziria, sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). A atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois, é uma modalidade de tutela de urgência, de natureza evidentemente cautelar, já que não antecipa o resultado a ser obtido com o julgamento do mérito do recurso, limitando-se a impedir que a decisão recorrida produza desde logo seus efeitos [ ... ]
Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge, verbo ad verbum:
“Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris) [ ... ]
Nesse particular, emerge da jurisprudência os seguinte aresto:
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO-SE A RESTAURAÇÃO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL QUE OCORREU APÓS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RESTAURAÇÃO DA DECISÃO QUE IMPLICA NA SUSPENSÃO DA ANTERIOR ORDEM DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de ofício à jucesp para suspensão da ordem judicial de alteração do contrato social da beedoo licenciamento de software Ltda. As agravantes pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para manter a alteração do contrato, alegando nulidade da decisão pela ausência de intimação da parte contrária e ausência de efeitos retroativos na decisão que concedeu efeito suspensivo ao Recurso Especial. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de suspensão da alteração do contrato social da beedoo deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade pela ausência de intimação e efeitos retroativos. III. Razões de decidir. A decisão impugnada cumpriu determinação de restauração da decisão que suspendeu a execução, conforme ordem do presidente da seção de direito privado. A restauração da decisão implica na suspensão da anterior ordem de alteração do contrato social. Não há necessidade de intimação dos exequentes antes da expedição do ofício à jucesp, pois a decisão apenas cumpre ordem superior. lV. Dispositivo. Recurso desprovido. [ ... ]
Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de reconhecer-se que a peça recursal em espécie traz à tona inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do Recorrente.
Da mesma maneira é inarredável, venia concessa, que o magistrado de piso longe passou de ater-se à disciplina indicada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e, além disso, aos ditames do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50.
De outro bordo, o pleito semelhantemente obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A extinção da demanda, via reflexa, por falta do recolhimento do preparo, por si só, representa um evidente risco e, óbvio, de custosa reparação. E isso já foi anunciado na decisão guerreada, vale ressaltar.
Como consequência, com suporte nos ditames do art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC, pede-se seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, ordenando, por extensão, seja imposto regular andamento ao feito, sem a necessidade, neste instante, de recolhimento do preparo.
II - REQUERIMENTOS
Requer, por fim, que esta Eg. Presidência conheça e dê seguimento ao presente recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.
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Beltrano de Tal
Advogado – OAB 112233
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RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRECLARO MINISTRO RELATOR
(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira), evocando que dia 00 de abril desse mesmo ano (quarta-feira) foi feriado local.
A propósito, e à luz da disciplina contida no art. 1.003, § 6º, do Estatuto de Ritos, acosta-se ao presente recurso certidão narrativa obtida junto ao Tribunal Local. (doc. 01)
(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1.029, I)
O Recorrente ajuizou Ação Revisional em desfavor da Recorrida, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. (fls. 37/49).
Na referida ação, na petição inicial, o Recorrente, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. (fl. 37) Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência. (fls. 51/67)
Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência financeira do Recorrente (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais.
Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se o Recorrente (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento. (fls. 71/75)
Colhe-se da decisão guerreada a inexistência de fundamento apto a contrapor-se à comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo Recorrente.
Dessarte, defendeu-se que aquela decisão interlocutória fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Assim, a parte Recorrente defendera que tal benefício era de total pertinência.
Por isso interpusera, naquele momento, recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, com a isenção do pagamento, pelo Recorrente, das despesas processuais, máxime custas iniciais. (fls. 81/97)
Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada. (99/103)
Em decorrência do conteúdo do julgamento meritório colegiado, o Recorrente opusera Embargos Declaratórios, buscando-se, máxime para fins de prequestionamento, qual o parâmetro financeiro utilizado para afirmar-se que a “...renda do recorrente era incompatível com a afirmação de miserabilidade”. (fls. 106/109). Na espécie, demonstrou-se, documentalmente, e assim também restou consignado no acórdão testilhado, que o Recorrente percebia tão somente dois (2) salários-mínimos mensais. (fls. 77/79)
De mais a mais, imperioso destacar a passagem do acórdão, situada à fl. 108, na qual menciona saliência ao valor de dois (2) salários-mínimos como compatíveis ao pagamento de todas as despesas processuais.
Não obstante, os embargos declaratórios foram improvidos.
Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.
(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL (CPC, ART. 1.029, II)
Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando ela contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.
Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.
3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º), (b) a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal desse.
Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância”, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).
Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando essa foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).
Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF.
Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.
3.2. INEXISTE PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS OU PROVAS
Não incidência da Súmula 07 do STJ
É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.
É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 07). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III).
Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.
O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.
Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.
Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito.
Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização do estado de hipossuficiência financeira, em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, o Recorrente se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal turmário.
Relembre-se o que consta da cátedra de Humberto Theodoro Júnior:
A questão de direito, na realidade, nunca se desliga de um pressuposto fático, de sorte que a lei quando cogita, para efeito do incidente em exame, de “questão unicamente de direito”, quer que a controvérsia existente em juízo gire tão somente sobre norma, uma vez que os fatos sobre os quais deva incidir não são objeto de questionamento algum.434 Nesse sentido, deve-se considerar questão de direito aquela que diga respeito à qualificação jurídica de fato,435 desde que este não seja objeto de controvérsia [ ... ]
Converge com esse entendimento as lições de Renato Montans Sá, ipsis litteris:
Daí pois não serem vocacionados à revisão da matéria fática, pois a indigitada injustiça teria por causa uma má análise dos fatos, erronia corrigível somente pelos recursos ordinários. Os recursos extraordinário e especial se limitam à adequação do julgado às regras previstas na Constituição ou em Lei Federal, respectivamente (Enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ). Igualmente não é possível rever interpretação dada a cláusulas contratuais (Súmulas 5 do STJ e 454, STF).
Entretanto, a circunstância de que os fatos da causa não devem ser reapreciados não significa em si que em sede de REsp ou RE se desconsiderem os fatos como elementos jurídicos necessários à justa prestação jurisdicional. A matéria de fato que fica excluída do âmbito desses recursos é aquela cujo conhecimento pelo STF e pelo STJ apenas levaria a um mero reexame de prova. Podem e devem os tribunais superiores analisar os fatos (pois é impossível verificar a correta aplicação do direito sem o conhecimento dos acontecimentos históricos que ocorreram na causa) [ ... ]
Com efeito, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “revaloração da prova”.
Nesse exato enfoque salientamos, mais uma vez, os dizeres de José Miguel Garcia Medina, o qual professa ad litteram:
V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ [ ... ]
(destaques no texto original)
Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da revaloração das provas, verbo ad verbum:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EX-EMPREGADO APOSENTADO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998 E DO TEMA N. 1.034/STJ. TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ACÓRDÃO BASEADO EM LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REGULARIDADE DA COBRANÇA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
1. A reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela legalidade do valor da mensalidade do plano de saúde de ex-empregado aposentado com base em laudo pericial atestando a regularidade da metodologia de cálculo e a conformidade com as normas da ANS, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Distingue-se o reexame da revaloração da prova: o primeiro implica a reapreciação dos fatos e das próprias provas; a segunda refere-se à atribuição de qualificação jurídica diversa a fatos incontroversos. No caso concreto, a tese de tratamento desigual entre ativos e inativos foi expressamente afastada pela instância ordinária com fundamento na prova pericial, tornando inevitável o reexame para se chegar a conclusão diversa. 3. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. [ ... ]
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL. VESTÍGIOS EXISTENTES E PERÍCIA PLENAMENTE REALIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL. ART. 167 DO CPP NÃO CONFIGURADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ART. 386, II, DO CPP.
I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado em face de acórdão do tribunal de justiça de Santa Catarina que manteve condenação pelo crime previsto no art. 38-a da Lei nº 9.605/1998, apesar da inexistência de laudo pericial. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do código de processo penal. III. Razões de decidir 3. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do art. 158 do CPP e à qualificação jurídica de fatos incontroversos, não implicando reexame do conjunto fático-probatório. 4. O crime previsto no art. 38-a da Lei nº 9.605/1998 é delito material que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação de suas elementares técnicas. 5. A prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável. 6. Inaplicável a exceção do art. 167 do CPP, por inexistir justificativa idônea para a não realização do exame técnico. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do STJ, que exige prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-a da Lei nº 9.605/1998. lV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial, absolvendo-se o recorrente por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do código de processo penal. Tese de julgamento: "1. Nos crimes ambientais previstos no art. 38-a da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do código de processo penal. [ ... ]
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. VINTE CINCO POR CENTO PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018. RECURSO PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, em casos de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, anterior à vigência da Lei nº 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de retenção de 25% dos valores pagos. 2. O contrato em questão foi celebrado em 05/01/2014, antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, e o acórdão recorrido, ao fixar a retenção em 10%, divergiu do padrão decisório firmado pelo STJ para casos análogos. 3. A aplicação do entendimento consolidado pela Segunda Seção do STJ dispensa o reexame de provas, pois trata-se de qualificação jurídica dos fatos incontroversos à luz de tese jurídica pacificada. 4. Recurso provido para majorar o percentual de retenção para 25% dos valores pagos, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. (STJ; AREsp 2.438.959; Proc. 2023/0266835-9; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 13/02/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCÊNDIO EM IMÓVEL LOCADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ. 2. O Recurso Especial inadmitido foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a improcedência de ação indenizatória por ausência de comprovação de responsabilidade dos réus por incêndio ocorrido em imóvel locado. 3. A agravante alegou que a análise do cerceamento de defesa não demanda reexame de provas, mas sim revaloração jurídica da prova, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ. Sustentou, ainda, que a controvérsia sobre a responsabilidade civil dos agravados, fundada na violação da boa-fé objetiva e na indução a erro, trata-se de qualificação jurídica de fatos já delineados no acórdão, não esbarrando nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados pela agravante são suficientes para afastar os óbices das Súmulas nºs 5, 7 e 83 do STJ, aplicados na decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 5. Saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do cônjuge da demandante como informante, considerando-se a alegação de que tal análise não demandaria reexame de provas, mas revaloração jurídica da prova. 6. Saber se a controvérsia sobre a responsabilidade civil dos agravados, fundada na violação da boa-fé objetiva e na indução a erro, pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 7. O tribunal de origem concluiu que a oitiva do cônjuge da demandante como informante não acrescentaria elementos relevantes ao deslinde do feito, considerando que os fatos narrados na inicial já estavam suficientemente esclarecidos pelos documentos constantes nos autos. 8. A revisão do entendimento do tribunal de origem sobre a necessidade da prova demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. 10. A análise da responsabilidade civil dos agravados, fundada na violação da boa-fé objetiva e na indução a erro, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 11. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. lV. Dispositivo agravo interno improvido. [ ... ]
3.3. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL
3.3.1. Estado de hipossuficiência comprovado – Valoração equivocada da prova
Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanecem em vigor, embora parcialmente.
Disciplina a Legislação Adjetiva Civil, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1.072 - Revogam-se:
( . . . )
III - os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950;
Nesse compasso, com a vigência do CPC, há apenas uma revogação limitada, a saber:
5. A Lei 1.060/1950. Até a edição do CPC/2015, a Lei 1.060/1960 constituía a principal base normativa do benefício da justiça gratuita. Essa lei não foi completamente revogada pelo CPC/2015, sobretudo porque há nela disposições que se relacionam à assistência judiciária. [ ... ]
No caso em tela, não se vislumbra qualquer indício de boa situação financeira do Recorrente.
Como afirmado alhures, o Recorrente acostara pesquisa feita junto à Serasa, a qual atesta que contra essa pesam mais de 5 (cinco) protestos e, mais, 3 (três) anotações junto ao Serviço de Proteção ao Crédito. Outrossim, vê-se que a remuneração mensal do Recorrente é, tão só, o equivalente 2(dois) salários-mínimos. Ademais, os extratos bancários, todos acostados, também demonstram saldo negativo há mais de 6(seis) meses e, além do mais, revelam que ele se utilizou do cheque especial e crédito direto ao consumidor (CDC).
Não é crível que crível tenha se apoiado, unicamente, no montante financeiro percebido pelo Recorrente como incompatível com o estado de insuficiência financeira, na forma do que rege o art. 98 da Legislação Adjetiva Civil.
Na realidade, o acesso ao Judiciário é amplo, voltado também às pessoas hipossuficientes financeiramente. O Recorrente, como visto acima, demonstrou sua total carência econômica, de modo que se encontra impedido de arcar as custas e despesas processuais.
De outro compasso, é inarredável que a decisão atacada é carente de fundamentação. Assim, far-se-ia necessária a indicação precisa da irrelevância dos documentos afirmados como indicativos da hipossuficiência (CPC, art. 99, § 2º c/c art. 5º, caput, da Lei 1.060/50). Assim não o fez.
Ao contrário disso, sob pena de ferir-se princípios constitucionais, como os da razoabilidade e o da proporcionalidade, a restrição de direitos deve ser vista com bastante cautela.
Nesse diapasão, o Tribunal de piso tão somente poderia indeferir o pedido quando absolutamente seguro de que a parte, em verdade, teria condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ao invés do entendimento em testilha, às veras, quando alegada pela parte, existe uma presunção legal de insuficiência financeira em benefício da mesma (CPC, art. 99, § 3°). Nesse passo, sem dúvidas a decisão guerreada buscara inverter esse gozo, previsto em lei processual. É dizer, o julgador, seguramente, com a devida vênia, não fizera distinção entre a miserabilidade jurídica e a insuficiência material ou indigência.
A corroborar o exposto acima, urge transcrever o magistério de Daniel Assumpção Neves:
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso do pedido de concessão da assistência judiciária. [ ... ]
(os destaques são nossos)
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