prescrição intercorrente

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (1) Dir. Proc. Trib. Lei de Execução Fiscal. O Poder Judiciário vinha decidindo reiteradamente sobre a incidência de prescrição em executivos fiscais que ficavam arquivados por mais de 5 anos, cuja tramitação era retomada pela Fazenda Pública. A L 11.051, de 29.12.2004, alterou a Lei de Execução Fiscal (L 6.830, de 22.09.1980), instituindo legalmente a prescrição intercorrente. Não sendo encontrados o devedor ou bens suficientes para a garantia do Juízo, o Juiz responsável pelo Executivo Fiscal, após 1 (um) ano, poderá determinar o arquivamento dos autos. Se os autos ficarem 5 (cinco) anos arquivados, ou, mesmo que desarquivados, a Fazenda Pública não der impulso processual aos autos, o Juiz, após a oitiva da Fazenda Pública, poderá decretar a prescrição intercorrente. Não há na Lei de Execução Fiscal a previsão do prazo de letargia do processo, contudo, aplica-se na jurisprudência o prazo de 5 (cinco) anos, que é o prazo da prescrição tributária geral prevista no CTN (art. 174). (Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou ...[et.al]. - 11. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense, 2016.)

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (2) Dir. Proc. Civ. Há decisões de tribunais superiores confirmando a possibilidade da prescrição intercorrente quando o credor deixar arquivado ou deixar de promover atos em desfavor do devedor para recuperação do seu crédito, cabendo ao Juiz responsável pela Execução a sua decretação de ofício. O prazo da prescrição intercorrente pode variar de acordo com a obrigação que foi confirmada pelo título judicial, nos termos dos arts. 205 e 205 do Código Civil. No novo Código de Processo Civil há previsão expressa da prescrição intercorrente, sem a designação de prazo determinado. O prazo prescricional a ser observado depende da obrigação constituída ou do objeto da condenação no título judicial transitado em julgado, de acordo com os prazos prescricionais previstos no Código Civil (arts. 205 e 205). Novo CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 1.056. (Dicionário Jurídico : Academia Brasileira de Letras Jurídicas / Organização J. M. Othon Sidou ...[et.al]. - 11. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro : Forense, 2016.)

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