Processo Civil PTC483 Novo CPC

Modelo de Recurso Especial por Justiça Gratuita — Efeito Suspensivo e Resumo Obrigatório no STJ

5.0 (5 avaliações)

Modelo de recurso especial contra indeferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica, com pedido de efeito suspensivo e resumo obrigatório dos fundamentos exigido pelo STJ, conforme art. 343-A do RISTJ, para demonstrar hipossuficiência financeira, risco de deserção e violação ao acesso à justiça (CF, art. 105, III c/c CPC, arts. 98, 99, 995, parágrafo único, e 1.029 – 19 páginas + jurisprudência atualizada e doutrina sobre o tema). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. Petição ideal para situações em que a pessoa jurídica busca levar ao STJ discussão sobre indeferimento da justiça gratuita, demonstrando incapacidade econômica, necessidade de suspensão dos efeitos da decisão e risco processual ligado ao preparo recursal.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

 

Modelo de Recurso Especial por Justiça Gratuita — Efeito Suspensivo e Resumo Obrigatório no STJ

 

O que é recurso especial com pedido de efeito suspensivo?

Recurso especial com pedido de efeito suspensivo é o recurso ao STJ em que, além de se apontar violação de lei federal, o recorrente requer tutela provisória para que os efeitos da decisão recorrida fiquem suspensos até o julgamento do recurso. Na prática, o efeito suspensivo é pedido com fundamento no artigo 1.029, § 5º, do CPC, como tutela de urgência, demonstrando a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação caso a decisão continue produzindo efeitos. O pedido pode ser dirigido ao presidente ou vice do tribunal de origem, ao relator no STJ ou ao próprio tribunal superior, conforme a fase de processamento do recurso especial.

Quando cabe pedido de efeito suspensivo no recurso especial?

Cabe pedido de efeito suspensivo no recurso especial quando a decisão recorrida causa ou pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e o recurso apresenta elevada probabilidade de êxito, justificando a suspensão temporária dos seus efeitos. O CPC prevê que o pedido de efeito suspensivo seja formulado como tutela provisória, em requerimento ao tribunal superior, ao relator ou ao presidente/vice do tribunal a quo, dependendo do estágio do recurso. Em geral, usa‑se essa técnica em casos de execução imediata de condenações relevantes, cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer, ou decisões com impacto patrimonial significativo.

Como fazer um modelo de recurso especial com pedido de efeito suspensivo?

Um modelo de recurso especial com pedido de efeito suspensivo deve conter exposição dos fatos e fundamentos de direito, demonstração de cabimento do recurso, razões de reforma da decisão e capítulo específico com pedido de tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão recorrido. Nesse capítulo, o advogado indica o artigo 1.029, § 5º, do CPC, descreve o risco de dano grave, aponta a probabilidade de provimento do recurso e pede expressamente a concessão do efeito suspensivo. Também pode indicar garantia prévia, como caução ou depósito, conforme o tipo de obrigação afetada pela decisão recorrida.

É possível pedir justiça gratuita no recurso especial?

É possível pedir justiça gratuita no recurso especial, seja renovando benefício já concedido em instância anterior, seja formulando o pedido diretamente na petição recursal, com declaração de hipossuficiência econômica. A Corte Especial do STJ admite requerer gratuidade na própria petição do recurso especial, sem necessidade de petição avulsa, desde que não haja prejuízo ao trâmite regular do processo. Em regra, basta declaração escrita de que o recorrente não pode arcar com custas e preparo sem prejuízo próprio ou da família, podendo o tribunal exigir documentos complementares.

Como formular pedido de gratuidade de justiça no recurso especial?

Para formular pedido de gratuidade de justiça no recurso especial, o recorrente inclui, na petição, declaração de hipossuficiência econômica e requer expressamente a concessão do benefício para dispensar o pagamento das custas e do preparo. Esse pedido pode ser feito na própria peça recursal, conforme entendimento consolidado do STJ, e a simples declaração gera presunção relativa de veracidade, sujeita à impugnação e à exigência de documentos comprobatórios. Se o benefício já foi concedido nas instâncias anteriores, indica‑se essa circunstância para estender seus efeitos ao recurso especial.

O recurso especial pode ser interposto com pedido de justiça gratuita?

O recurso especial pode ser interposto com pedido de justiça gratuita, seja porque ainda não houve concessão anterior, seja para manter benefício já deferido em grau inferior. A jurisprudência do STJ reconhece que a gratuidade em recurso especial pode ser pleiteada diretamente na petição recursal, dispensando petição separada. Enquanto o pedido estiver pendente, a falta de preparo não gera deserção, e, se negado, o tribunal pode abrir prazo para recolhimento das custas.

O que mudou no Recurso Especial com a Emenda Regimental 53/2026 do STJ?

Com a Emenda Regimental 53/2026 do STJ, passou a ser obrigatória a apresentação de um resumo fundamentado em todas as petições de recurso especial, abrangendo fundamentos de fato e de direito, pedidos, decisões impugnadas e dispositivos legais invocados. Esse resumo tornou‑se elemento essencial, cuja ausência pode levar ao indeferimento imediato da petição ou à inadmissibilidade do recurso. A mudança busca padronizar a apresentação dos casos, facilitar triagem, análise de competência, afetação a repetitivos e processamento virtual dos recursos no STJ.

O Recurso Especial passou a exigir resumo dos fundamentos no STJ?

Sim. Com a Emenda Regimental 53/2026, o recurso especial passou a exigir resumo dos fundamentos, com síntese organizada dos fatos, questões jurídicas, decisões impugnadas e normas apontadas como violadas. Esse resumo deve acompanhar a petição desde a interposição, funcionando como quadro geral da controvérsia para auxiliar o tribunal na análise inicial. A falta desse elemento pode resultar na rejeição do recurso por descumprimento de requisito regimental.

Como fazer o resumo da discussão no Recurso Especial para o STJ?

Para fazer o resumo da discussão no recurso especial para o STJ, o advogado elabora um quadro sintético, em seção própria, descrevendo de forma objetiva os fatos relevantes, o ponto central da controvérsia, a decisão recorrida e os dispositivos legais supostamente violados. Esse resumo deve ser claro, conciso e bem estruturado, destacando o núcleo jurídico do caso, a razão pela qual o acórdão afronta lei federal ou jurisprudência e o pedido específico formulado ao STJ. A adoção desse padrão facilita a triagem do recurso e atende à exigência regimental introduzida pela Emenda 53/2026.

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO

 

 

 

 

 

 

[ processo em autos eletrônicos ]

 

 

 

Ref.: Agravo de Instrumento nº. 229955-66.2222.8.09.0001/1

 

 

 

 

 

                              FARMÁCIA XISTA LTDA ( “Recorrente” ), já devidamente qualificada nos autos do Agravo de Instrumento em destaque, a qual figura como Agravado Banco Xista S/A ( “Recorrido” ), vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ora assina, alicerçada no art. 105, inc. III, alíneas “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 1.029 e segs. da Legislação Adjetiva Civil, para interpor o presente

 

RECURSO ESPECIAL CÍVEL

 

em razão dos vv. acórdão de fls. 197/205 do recurso em espécie, no qual, para tanto, apresenta as Razões acostadas.

 

I - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO

 

                                      Anote-se que a parte Recorrente, diante deste quadrante específico (debate único acerca da gratuidade da justiça), máxime em sendo autos digitais, deixara de recolher o porte de remessa e retorno (CPC, art. 1.007, § 3º).

 

                                      Todavia, no tocante ao preparo, este é o âmago do presente pedido de efeito suspensivo.

 

                                      As questões destacadas no presente Recurso Especial comprovam a imperiosa necessidade da intervenção Estatal. Desse modo, reclama, sem sombra de dúvidas, a concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, § 5º, inc. III).

 

                                      Concernente aos pressupostos à concessão de efeito suspensivo pondera Luiz Guilherme Marinoni, ad litteram:

 

Os requisitos para concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC -- analogicamente aplicável.

 

                                      Nesse mesmo rumo, é de todo oportuno igualmente gizar o magistério de Flávio Cheim Jorge, verbo ad verbum:

 

Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito suspensivo automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção dos efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e a probabilidade de que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris) [ ... ]

 

 

                                      Quanto ao pressuposto da “probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º) é de reconhecer-se que a peça recursal em espécie traz à tona inúmeros documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do Recorrente.

 

                                      Da mesma maneira é inarredável, venia concessa, que o magistrado de piso longe passou de ater-se à disciplina indicada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e, além disso, aos ditames do art. 5º, caput, da Lei 1.060/50.

 

                                      De outro bordo, o pleito semelhantemente obedece ao requisito do “risco de dano de difícil reparação”. A extinção da demanda, via reflexa, por falta do recolhimento do preparo, por si só, representa um evidente risco e, óbvio, de custosa reparação. E isso já foi anunciado na decisão guerreada, vale ressaltar.

 

                                      Como consequência, com suporte nos ditames do art. 1.029, § 5º, inc. III, do CPC, pede-se seja concedido efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, ordenando, por extensão, seja imposto regular andamento ao feito, sem a necessidade, neste instante, de recolhimento do preparo.

 

II - REQUERIMENTOS

 

                                      Requer, por fim, que esta Eg. Presidência conheça e dê seguimento ao presente recurso, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

 

                                      Outrossim, ex vi legis, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido responda, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os termos do presente. (CPC, art. 1.030, caput).

 

                                     

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade, 00 de outubro de 0000.

 

                  

                 Beltrano de Tal

                   Advogado – OAB  112233

 

 


 

RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL

 

 

EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRECLARO MINISTRO RELATOR

 

 

 

INTROITO - DO RESUMO EXIGIDO PELO ART. 343-A DO RISTJ

 

                                      Considere-se, antes de tudo, que o presente recurso atende à orientação fixada no art. 343-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nessas pegas, a Recorrente apresenta, de forma objetiva e sistematizada, o resumo da controvérsia devolvida à apreciação dessa Colenda Corte. Nela há a indicação dos fundamentos de fato e de direito, dos pedidos formulados, do teor da decisão impugnada e dos dispositivos legais federais invocados.

 

                                      Nessas pegadas, a síntese abaixo demonstra que o presente Recurso Especial Cível veicula controvérsia estritamente federal, atinente à correta aplicação das normas que disciplinam a gratuidade da justiça e à adequada qualificação jurídica da prova documental já reconhecida no acórdão recorrido, sem pretensão de reexame do conjunto fático-probatório.

 

Elemento

Síntese do recurso

Controvérsia central

Discute-se se o Tribunal de origem, ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça à sociedade empresária Recorrente, contrariou a legislação federal que disciplina o benefício, ao desconsiderar prova documental idônea da insuficiência financeira e atribuir enquadramento jurídico equivocado aos fatos já delimitados no acórdão recorrido.

Fundamentos de fato

A Recorrente ajuizou ação revisional e, já na petição inicial, requereu gratuidade da justiça, juntando documentos que indicariam hipossuficiência financeira, entre eles registros de protestos, cheques sem provisão de fundos, balancete com prejuízo superior a R$ 135.000,00 e extratos bancários com saldo negativo e contratação de empréstimos.

Histórico processual essencial

O pedido de gratuidade foi indeferido em primeiro grau; a Recorrente interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido pelo Tribunal local; em seguida, opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, igualmente rejeitados.

Teor da decisão impugnada

O acórdão recorrido concluiu, em síntese, que a renda ou a movimentação econômica da Recorrente seria incompatível com a alegação de hipossuficiência, mantendo, por isso, o indeferimento da gratuidade da justiça.

Fundamento jurídico principal

Sustenta-se violação da legislação federal porque o Tribunal local deixou de valorar adequadamente a prova documental produzida, além de conferir qualificação jurídica incorreta aos fatos incontroversos, hipótese que autoriza a revaloração da prova em Recurso Especial sem incidência da Súmula 7 do STJ.

Fundamento jurídico subsidiário

A Recorrente também sustenta que a decisão impugnada não observou o regime legal aplicável ao exame do pedido de gratuidade, inclusive quanto à necessidade de apreciação fundamentada dos elementos probatórios apresentados para demonstrar a insuficiência financeira.

Dispositivos legais invocados

Art. 98 do CPC; art. 99, caput, §§ 2º e 3º, do CPC; art. 1.029 do CPC; art. 1.003, § 6º, do CPC; art. 1.007, § 3º, do CPC; art. 1.029, § 5º, III, do CPC; art. 995, parágrafo único, do CPC; art. 1.012, § 4º, do CPC; art. 5º, caput, da Lei 1.060/50; art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.

Questão sobre a Súmula 7 do STJ

O recurso afirma expressamente que não busca rediscutir fatos nem provas, mas apenas o reenquadramento jurídico da prova documental já reconhecida pelas instâncias ordinárias, sob a ótica da revaloração da prova.

Pedido principal

Requer-se o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reconhecer a violação da legislação federal apontada e conceder à Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, com o regular prosseguimento do feito originário.

Pedido acessório

Requer-se, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial, para afastar, desde logo, os efeitos processuais decorrentes da ausência de recolhimento do preparo, até apreciação do mérito recursal.

 

 

                                                  Dessarte, nada obstante a existência da síntese do processado em tópico próprio, abaixo, sem dúvida o quadro-resumo supra observa a regência contida no art. 343-A do RISTJ.

 

(1) – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

 

                                      O recurso, ora agitado, deve ser considerado como tempestivo, porquanto o Recorrente fora intimado da decisão recorrida por meio do Diário da Justiça nº ___. Esse circulou no dia __ de abril de 000 (terça-feira), evocando que dia 00 de abril desse mesmo ano (quarta-feira) foi feriado local.

 

                                      A propósito, e à luz da disciplina contida no art. 1.003, § 6º, do Estatuto de Ritos, acosta-se ao presente recurso certidão narrativa obtida junto ao Tribunal Local.

 

(2) – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO (CPC, ART. 1.029, I)

 

                                      O Recorrente ajuizou Ação Revisional em desfavor da Recorrida, com o fito de reavaliar a legalidade dos encargos contratuais que lhes foram impostos pelo contrato de abertura de crédito fixo nº 112233. (fls. 37/49).

 

                                      Na referida ação, na petição inicial, a Recorrente, por seu patrono, na forma do que dispõe o art. 99, caput c/c art. 105, caput, do CPC, asseverou não estava em condições de pagar as custas do processos e os honorários de advogado, por ser hipossuficiente na forma da lei. (fl. 37) Além disso, trouxe à baila, naquela ocasião inicial do processo, com a peça vestibular, vários documentos comprobatórios da referida hipossuficiência. (fls. 51/67)

 

                                      Certo é que inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência financeira da Recorrente (CPC, art. 99, § 3º). Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem a impossibilidade de pagamentos de despesas processuais. 

 

                                      Conclusos os autos, ao apreciar a regularidade formal da peça vestibular, o magistrado, antes ouvindo-se a Recorrida (CPC, art. 99, § 2º), indeferiu o pedido em comento. (fls. 71/75)

 

                                      Colhe-se da decisão guerreada a inexistência de fundamento apto a contrapor-se à comprovação cabal da miserabilidade alegada pelo Recorrente.

 

                                      Dessarte, defendeu-se que aquela decisão interlocutória fora desarrazoada e que não se pautara por provas contundentes. Assim, a parte Recorrente defendera que tal benefício era de total pertinência.

 

                                      Por isso interpusera, naquele momento, recurso de Agravo de Instrumento, buscando, no âmago, a revogação da decisão hostilizada, com a isenção do pagamento, pelo Recorrente, das despesas processuais, máxime custas iniciais. (fls. 81/97)

 

                                      Contudo, o Tribunal Local, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, confirmando, in totum, a decisão de piso enfrentada. (99/103)

 

                                      Em decorrência do conteúdo do julgamento meritório colegiado, o Recorrente opusera Embargos Declaratórios, buscando-se, máxime para fins de prequestionamento, qual o parâmetro financeiro utilizado para afirmar-se que a “...renda do recorrente era incompatível com a afirmação de hipossuficiência financeira”. (fls. 106/109).

 

                                      De mais a mais, imperioso destacar a passagem do acórdão, situada à fl. 108, na qual menciona saliência ao valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), inserto no balancete do primeiro trimestre do ano de 0000, como prejuízo financeiro.

 

                                      Não obstante, os embargos declaratórios foram improvidos.

 

                                      Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, deve ser reformada.

 

(3) – DO CABIMENTO DESTE RECURSO ESPECIAL (CPC, ART. 1.029, II)

 

                                      Segundo a disciplina do art. 105, inc. III, letra “a” da Constituição Federal, é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, apreciar Recurso Especial fundado em decisão proferida em última ou única instância, quando essa contrariar lei federal ou negar-lhe vigência.  

 

                                      Na hipótese em estudo, exatamente isso que ocorreu, situação essa que converge ao exame deste Recurso Especial por esta Egrégia Corte.

 

 

3.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

 

                                      Verifica-se, mais, que o presente Recurso Especial é (a) tempestivo, quando o foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil (art. 1.003, § 5º), (b) a Recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso e, mais, (c) há a regularidade formal do mesmo.

 

                                      Diga-se, mais, a decisão recorrida foi proferida em “última instância, não cabendo mais nenhum outro recurso na instância originária (STF, Súmula 281).

 

                                      Por outro ângulo, a questão federal foi devida prequestionada, quando foi expressamente ventilada, enfrentada e dirimida pelo Tribunal de origem (STF, Súmula 282/356 e STJ, Súmula 211).

 

                                      Outrossim, todos os fundamentos lançados no Acórdão guerreado foram devidamente infirmados pelo presente recurso, não havendo a incidência da Súmula 283 do STF.

 

                                      Ademais, o debate trazido à baila não importa reexame de provas, mas sim, ao invés disso, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada na Súmula 07 desta Egrégia Corte.

 

3.2. INEXISTE PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS OU PROVAS

 

Não incidência da Súmula 07 do STJ

 

                              É necessário apontarmos argumentos no que concerne à ausência de pretensão, na hipótese, de reexame de fatos ou provas.

 

                                      É consabido que, a esta Corte, descabe revolver o acervo probatório já delineado e minuciado no Tribunal de Origem (STJ, Súmula 07). Restringe-se às questões de direito, bem sabemos, máxime por ser, com respeito aos recursos, unicamente voltado àqueles de natureza extraordinária. É dizer, visa, tão só, nessas hipóteses, revisar a correta aplicação do direito (CF, art. 105, inc. III).

 

                                      Todavia, importa ressaltar um quadrante de argumentos, ocorridos neste processo, que, em princípio, possa aparentar reanálise de provas. Não será esse o propósito, certamente.

 

                                      O que se busca, aqui, é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Desse modo, os fatos e provas em espécie, a seguir explicitado, verdadeiramente ocorreram, nos moldes do que constam da decisão hostilizada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame.

 

                                      Nesse compasso, o acórdão vergastado revela incorreção quando laborou na subsunção dos fatos à norma aplicada. Com efeito, nessas circunstâncias, emerge inescusável necessidade de revaloração do fato comprovado.

 

                                      Por esse ângulo, por ter-se, na hipótese, o desígnio único relativo à incorreta qualificação jurídica dos fatos, trata-se, por isso, de examinar-se matéria de direito

 

                                      Assim, o exame a ser feito por esta Corte, neste apelo nobre, quanto à caracterização do estado de hipossuficiência financeira, em face do conteúdo probatório avaliado pelo acórdão guerreado. Assim, a Recorrente se reporta ao indevido enquadramento legal feito pelo Tribunal turmário.

 

                                      A propósito do tema, vejamos as lições de José Miguel Garcia Medina, verbo ad verbum:

 

IV. Questão unicamente de direito. A questão, de acordo com o art. 976, I, do CPC/2015, deve ser ‘unicamente de direito’. Rigorosamente, nenhuma questão pode ser exclusivamente de direito; afinal, pensa-se na construção de normas jurídicas para resolver problemas, e problemas que ocorrem no plano dos fatos. É, até mesmo, difícil pensar-se em norma jurídica sem se recorrer a um fato, ainda que hipotético. O que se quer dizer, ao se exigir que a questão seja somente de direito, é que a controvérsia diga respeito não ao modo como ocorreram os fatos, mas apenas sobre como deve ser considerada a disposição legal, ou o princípio, que servirá à solução controvérsia. [ ... ]

                                     

                                      De igual modo é o magistério de Teresa Arruda Alvim Wambier:

 

2.5 É matéria de direito a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa encontrada pelo juiz encontrada pelo juiz. A qualificação jurídica dos fatos não é questão de fato, mas questão de direito, que, como tal, sujeita-se ao controle dos Tribunais Superiores [ ... ]

(destaques do texto original)

 

                                      Não é demais trazer ao ensejo o que ensina Fredie Didier Jr:

 

Possivelmente o critério de distinção preferível reside, então, na análise de caso a caso, mediante percepção da necessidade de a decisão a ser proferida pelas Cortes Superiores dizer se e como teriam ocorrido os fatos e se e como teriam sido provados.

Nesta trilha, podemos afirmar que é possível às Cortes Superiores conhecer dos fatos quando não se faça necessário o seu reexame, pelo que, concordamos quando se diz que ‘os fatos são examinados pelos tribunais superiores tal como descritos na decisão recorrida.

Isto porque, cabe aos Tribunais Superiores a adequação da subsunção dos fatos – soberanamente decididos pela instância anterior – à norma, o que permite, a revaloração da prova pelas instâncias superiores. [ ... ]

(itálicos do texto original)

 

                                      Com efeito, constata-se que não se trata de “simples reexame de provas”, como anuncia a Súmula em destaque. Aqui, sem sombra de dúvidas é a hipótese de “revaloração da prova”.

 

                                      Nesse exato enfoque salientamos, mais uma vez, os dizeres de José Miguel Garcia Medina, o qual professa ad litteram:

 

V. Questão de direito. Qualificação jurídica dos fatos. Distinção entre reexame de prova e revaloração da prova. A petição de recurso deverá conter ‘a exposição do fato e do direito’ (cf. art. 1.029, I, do CPC/2015). Tanto a questão constitucional quanto a questão federal que serão objeto de discussão constituem questões de direito, sendo estranha aos recursos especial e extraordinário a discussão de controvérsias relativas a fatos debatidos no processo (cf. Enunciado 279 do STF, e Enunciados 5 e 7 do STJ, nota supra). É também considerada questão de direito a qualificação jurídica dos fatos, isso é, embora não se admita recurso especial em que se discuta se determinado fato ocorreu, ou não (reexame de prova), tal recurso é admitido, no entanto, quando não há dúvida acerca da ocorrência de determinado fato, mas discute-se como ele deve ser qualificado juridicamente (revaloração do fato provado). Como se decidiu com acerto, ‘a redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova’, e não reexame de prova, que seria vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ (STJ, AgRg no REsp 1.036.178/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., j. 13.12.2011; a respeito, cf. o que escrevemos em O prequestionamento ...cit., 1. Ed.,... [ ... ]

(destaques no texto original)

 

                                               Esta Corte já se pronunciou acerca de pertinência da interposição do recurso nobre em situação similar, ou seja, do exame da revaloração das provas, verbo ad verbum:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) E DO RAMO PRIVADO (68). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E DO TEMA 1.011/STF.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial, em ação de indenização securitária proposta por mutuários do sistema financeiro da habitação, fundada em vícios de construção em imóveis segurados. 2. O tribunal de origem aplicou o tema 1.011 da repercussão geral, examinou individualmente os contratos, considerou as manifestações da Caixa Econômica Federal sobre a existência de apólices do ramo público (66) com potencial afetação ao FCVS e determinou a cisão e remessa parcial dos autos à justiça federal, mantendo o processo, quanto aos demais contratos, na Justiça Estadual. Houve remessa ao núcleo de justiça 4.0 instituído por convênio entre o tribunal regional federal da 5ª região e o tribunal de Justiça Estadual. 3. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do Recurso Especial por entender que a pretensão recursal demandava reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo o óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 105, III, da Constituição Federal, é possível, em Recurso Especial, promover a revaloração jurídica de fatos tidos por incontroversos para afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, com vistas a rediscutir o enquadramento das apólices de seguro habitacional do SFH nos ramos público (66) ou privado (68). 5. Controverte-se, também, se a existência de apólice pública vinculada ao FCVS impõe, necessariamente, a intervenção da Caixa Econômica Federal e o deslocamento da competência para a justiça federal, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 1º-a da Lei nº 12.409/2011, à luz da tese fixada no tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal. 6. Por fim, discute-se se a decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, contrariou a disciplina do tema 1.011/STF, da Lei nº 10.150/2000 e da Lei nº 12.409/2011, bem como se haveria necessidade de revisão da solução adotada pelo tribunal de origem quanto à cisão do feito, remessa parcial à justiça federal e permanência do processo no núcleo de justiça 4.0. III. Razões de decidir 7. O agravo interno não apresenta fundamentos novos ou específicos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações já analisadas e afastadas, razão pela qual se mantém a conclusão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 8. O tribunal de origem aplicou expressamente a tese firmada no tema 1.011 da repercussão geral, procedendo à análise individualizada dos contratos, às manifestações da Caixa Econômica Federal sobre a existência de apólices do ramo público (66) com potencial comprometimento do FCVS e à consequente definição da competência e da intervenção da empresa pública, de modo que eventual reforma do acórdão demandaria revisão do quadro fático-probatório assentado. 9. A aferição da natureza das apólices (ramo público 66 ou ramo privado 68), da vinculação ou não ao FCVS e da necessidade de remessa parcial dos autos à justiça federal constitui matéria de fato e de interpretação de cláusulas contratuais, cujo reexame é incompatível com a via estreita do Recurso Especial, em face do óbice das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 10. O convênio firmado entre o tribunal regional federal da 5ª região e o tribunal de Justiça Estadual, o ato conjunto 5/2022 e o termo de cooperação técnica de 14/10/2021, que instituíram o núcleo de justiça 4.0 para triagem e processamento das ações relativas ao SFH, configuram providências organizatórias que já contemplam a orientação do tema 1.011/STF e não autorizam, por si, rediscussão da competência ou da intervenção da Caixa Econômica Federal em Recurso Especial. 11. A alegada possibilidade de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, para afastar as Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não se verifica no caso concreto, pois as conclusões do acórdão recorrido quanto ao enquadramento das apólices e à competência decorrem diretamente da valoração de provas e da interpretação de contratos, o que impede o conhecimento do Recurso Especial. lV. Dispositivo agravo interno improvido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO PARA MENOR COM SÍNDROME DE CRI DU CHAT E MICROCEFALIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial manejado por operadora de plano de saúde, que visava afastar a obrigação de custear tratamento especializado prescrito a menor diagnosticada com síndrome de e Cri Du Chat microcefalia. O Tribunal de origem entendeu pela imprescindibilidade do tratamento indicado, negado pela operadora sob alegação de ausência de previsão contratual e no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) verificar se a negativa de cobertura do tratamento especializado prescrito encontra respaldo em cláusula contratual válida e nas diretrizes da ANS; (II) definir se o Recurso Especial comporta reexame do acervo fático-probatório e interpretação contratual; (III) estabelecer se a decisão impugnada diverge da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do Recurso Especial pressupõe reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas nºs 7 e 5 do STJ. 4. O acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é indevida a negativa de cobertura de tratamento prescrito quando ausente exclusão contratual da patologia e comprovada a eficácia terapêutica, o que atrai a incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. A Corte estadual, soberana na análise probatória, concluiu pela necessidade do tratamento especializado, prescrito por profissionais competentes, e pela inexistência de substituto eficaz. 6. A alegação de divergência jurisprudencial não supera os óbices sumulares, pois a matéria exigiria reexame fático e contratual, inviável na via especial. 7. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise jurídica poderia ser feita sem incursão nas provas dos autos, não afastando, assim, a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ admite revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas não foi demonstrado no recurso que essa hipótese estaria presente. lV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.  [ ... ]

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, no qual a parte agravante alega a presença dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem em sede de Recurso Especial, à luz da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A análise dos argumentos recursais não indica fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, que já enfrentou detidamente todas as questões jurídicas postas. 4. O reexame de fatos e provas é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, que impede a revisão do contexto fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos não se enquadra na vedação da Súmula nº 7, mas tal ônus cabe à parte recorrente, que deve demonstrar objetivamente a necessidade de reenquadramento jurídico. 6. A parte agravante deixou de demonstrar porque, no caso concreto, para rever a decisão do Tribunal de origem que decidiu pela culpa exclusiva da vítima e não demonstração da falha na prestação do serviço, não seria necessário o reexame do acervo fático-probatório IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. [ ... ]

 

3.3. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL               

 

3.3.1. Estado de hipossuficiência comprovado – Valoração equivocada da prova

 

                                      Antes de tudo, urge asseverar que a Lei nº 1.060/50, até então principal legislação correspondente a regular os benefícios da justiça gratuita, apesar da vigência do novo CPC, ainda permanecem em vigor, embora parcialmente.

( ... )

 

 

 

 

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
Jul/2026
Há 36 dias
Páginas
26
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Recurso Especial Cível
Autores: Luiz Guilherme Marinoni, Flávio Cheim Jorge, José Miguel Garcia Medina, Teresa Arruda Wambier, Fredie Didier Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

5.0
5 avaliações
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 147,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
5 advogados adquiriram
Avaliação 5.0 estrelas