Processo Civil PTC955 Novo CPC

Alegações Finais Ação De Obrigação De Fazer Modelo Autor

5.0 (1 avaliação)

Modelo de alegações finais por memoriais em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, pelo autor, ajuizada contra plano de saúde (Novo CPC – 25 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina de direito do consumidor e cível). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

Visualizar em PDF

Este modelo é entregue em Word totalmente editável

O que são Alegações Finais por Memoriais em Ação de Obrigação de Fazer?

Alegações Finais por Memoriais em Ação de Obrigação de Fazer são a manifestação escrita apresentada após a instrução processual para demonstrar o descumprimento da obrigação -- geralmente do réu, e requerer a procedência da ação (quando apentadas pelo o autor da ação), com fundamento nos arts. 497 e 537 do CPC.

 

Modelo de Alegações Finais em Ação de Obrigação de Fazer Autor

 

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização     

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autora: Fulana de Tal

Ré: Plano de Saúde Zeta S/A

 

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora, FULANA DE TAL, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

 

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS,

 

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

 

                                      A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré desde o dia 00 de março de 0000, cujos instrumentos contratuais e carteira de convênio foram antes acostados aos autos. (ID 0834721)

 

                                      Trata-se de pessoa idosa, viúva, aposentada pelo INSS, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário-mínimo. (ID 0834722) O quadro clínico dessa, atualmente e na ocasião da propositura da querela, reclama demasiados cuidados, impondo assistência especializada de forma integral e contínua.

 

                                      Em 00/11/2222, a Promovente sofreu AVC isquêmico. (ID 0834723) Diante da urgência, foi imediatamente conduzida ao Hospital de Tal, conveniado junto à Ré, onde permaneceu internada por quatro dias. (ID 0834724) Alta hospitalar, todavia, não representou recuperação plena; muito ao contrário, o quadro clínico remanescente impunha vigilância ininterrupta e cuidados multiprofissionais de alta complexidade.

 

                                      O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), médico credenciado da própria Promovida, em visita clínica realizada na residência daquela, após minuciosos exames feitos in loco, advertiu acerca do risco potencial de agravamento do estado de saúde. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que a paciente — pessoa idosa, totalmente dependente, alimentando-se exclusivamente por sonda nasoenteral — necessitava, com urgência, de atendimento domiciliar por equipe multiprofissional durante 24 horas por dia, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia e assistência de enfermagem por tempo indeterminado. (ID 0834725)

 

                                      De imediato, os familiares da Promovente diligenciaram junto à Ré para obter a necessária autorização. Em vão. Mesmo diante de prescrição expressa, subscrita por profissional da própria rede credenciada da operadora, o plano de saúde demandado recusou o pedido, lançando mão do argumento pífio de que não haveria cobertura contratual para o tratamento domiciliar requerido. Acrescentou ainda, no entendimento vesgo, que existia cláusula expressa vedando qualquer modalidade de atendimento domiciliar — a famigerada cláusula XVII. (ID 0834726)

 

                                      Os procedimentos indicados tiveram início em 00/11/2222 — todavia, tão somente por força da tutela de urgência concedida por este Juízo. (ID 0834727) Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

 

                                      A Ré foi citada por carta. (ID 0834728) Apresentou defesa mediante contestação. (ID 0834729) Audiência de instrução realizada, com a colheita de prova oral. (ID 0834730)

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da representante da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal prestado pela representante legal da Promovida, o qual dormita na ata de audiência de instrução. (ID 0834731)

 

                                      Indagada acerca dos motivos da recusa, se houve outros casos similares anteriormente e se constava nos registros internos o pedido de autorização do tratamento domiciliar, respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Beltrana de Tal, arrolada pela Autora, assim se manifestou em seu depoimento (ID 0834732):

 

Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

 

2.3. Prova documental

                                              

                                      Nos autos dormitam inúmeras provas que demonstram, de forma cabal, o comprometimento de saúde da Promovente e a absoluta imprescindibilidade do tratamento domiciliar prescrito. (ID 0834733) Neles constam, nomeadamente, o prontuário hospitalar relativo à internação decorrente do AVC isquêmico, os atestados e relatórios médicos subscrito pelo Dr. Francisco de Tal, bem assim a prescrição expressa de equipe multiprofissional em regime de 24 horas.

 

                                      Doutro giro, tal-qualmente se encontram imersos nos autos os documentos que comprovam a condição financeira da Promovente — aposentada, percebendo tão só um salário-mínimo —, robustecendo, ainda mais, a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas do tratamento domiciliar por conta própria. (ID 0834734)                         

                                        

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

                                      A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, a qual reza (ID 0834735):

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

XVII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar ("home care"), bem como aluguel de equipamentos hospitalares e similares, enfermaria em caráter particular, em regime hospitalar ou domiciliar, consultas e atendimento domiciliares, mesmo em caráter de urgência e emergência.

 

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

 

                                      Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura estaria excluída do plano contratado. Acrescenta, no entendimento vesgo, que existiria cláusula expressa nesse sentido e que o tratamento prescrito sequer constaria do rol da ANS, razão pela qual não haveria cobertura obrigatória. (ID 0834736)

 

                                      Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas contratuais, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia a operadora restringir as doenças que não teriam atendimento — o que, in casu, não ocorre, porquanto o AVC isquêmico é moléstia inequivocamente coberta pelo contrato celebrado. É inegável, portanto, que a negativa não encontra amparo nem no contrato, nem na lei.

 

                                      Nesse passo, o atendimento domiciliar indicado nada mais é do que a continuação natural do tratamento hospitalar anterior, do qual a Ré sequer cogitou negar cobertura. Por isso, se aquele é possível e contratualmente garantido, não há dúvida de que esse também será obrigatório — sob pena de esvaziar-se a própria finalidade do contrato de saúde suplementar.

 

                                      Convém observar, outrossim, que a alegação de ausência de pertinência técnica para a internação domiciliar não se sustenta.

 

                                      O laudo pericial produzido nestes autos é categórico ao concluir que as necessidades atuais da Promovente extrapolam o auxílio de cuidador leigo, exigindo suporte técnico especializado — notadamente diante do risco de intercorrências clínicas, da necessidade de administração de medicamentos por via enteral, aferição de sinais vitais e manejo de dispositivos médicos. (ID 0834737) A prescrição do Dr. Francisco de Tal, profissional da própria rede credenciada da Ré, corrobora, com toda clareza, essa conclusão pericial.

 

                                      De igual sorte, o argumento de que o home care não constaria do rol da ANS tampouco prevalece. A Lei nº 14.454/2022, ao alterar a Lei nº 9.656/1998, estabeleceu que os procedimentos e eventos em saúde atualizados pela Agência servirão apenas como referência básica para os planos privados de saúde — de sorte que o rol da ANS ostenta caráter meramente exemplificativo, e não taxativo. A ausência de previsão expressa naquele catálogo não autoriza, por si só, a negativa de cobertura.

 

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão — que é o caso — deve ser avaliada de forma mais favorável ao consumidor, consoante diretriz expressa do CDC, art. 47 c/c art. 54.

 

                                      Lado outro, vale ratificar que a cláusula em comento é dúbia na sua própria mens legis contratualis.

 

                                      Trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", de onde se extrai a seguinte lição:           

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]

 

                                                  Por essas razões, é inconteste que a negativa do tratamento domiciliar prescrito atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, máxime, do que preceitua o Estatuto Civil. Não há falar-se, portanto, em validade da recusa, qualquer que seja o ângulo sob o qual se a examine.

 

                                      De mais a mais, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais — sobretudo naquelas que envolvem bens jurídicos de tamanha magnitude, como a saúde e a vida. Por esse ângulo, impende considerar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, ambos erigidos à condição de vetores hermenêuticos inafastáveis pelo Código Civil.

 

                                      A Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o home care prescrito em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto. Reduziu a pessoa humana — fragilizada por um AVC isquêmico, totalmente dependente de terceiros para as atividades mais elementares do cotidiano — à condição de variável de custo em planilha financeira.

 

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc. III). Não se pode, por isso, fazer a redução do ser humano à condição de mero objeto do Estado ou de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa — a vida da pessoa humana. Encontramo-nos aqui diante de um tríplice cenário: concernente às prerrogativas constitucionais do cidadão, à limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

 

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.

 

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO NEUROLOGISTA. CLADRIBINA (MAVENCLAD®). ESCLEROSE MÚLTIPLA. FÁRMACO QUE INTEGRA O TRATAMENTO. ROL DA ANS. ESSENCIALIDADE. SÚMULAS NºS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento cladribina (mavenclad®) à autora, diagnosticada com esclerose múltipla. A pretensão recursal consiste em afastar a responsabilidade da operadora quanto ao custeio do medicamento, a argumento de ausência de previsão no rol da ans e de uso domiciliar. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear medicamento não previsto no rol da ans, mas prescrito por médico especialista para tratamento de doença grave; (II) verificar se o exame do pedido recursal demandaria reanálise do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, atraindo a incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A corte estadual afirma que a recusa de cobertura, fundamentada na ausência de previsão do medicamento no rol da ans, é indevida diante da expressa e fundamentada indicação médica e da essencialidade do tratamento à saúde da paciente. 4. A decisão impugnada alinha-se ao entendimento pacificado do STJ de que o rol da ans possui natureza exemplificativa, não podendo restringir o acesso a tratamentos médicos prescritos como necessários por profissional habilitado. 5. A reavaliação do julgado demandaria incursão sobre fatos e provas, inclusive cláusulas contratuais e exames médicos, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência da corte reconhece como abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de tratamento domiciliar ou medicamentoso essencial à preservação da saúde ou da vida do segurado. lV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido. [ ... ]

 

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem entendeu, com base na prova pericial, que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante seu estado de saúde frágil, pois acometida de meningite bacteriana, surdez neurosensorial irreversível e confusão mental, dependendo do apoio de terceiros em atividades do cotidiano e de cuidados multiprofissionais diários. 4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5 "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

APELAÇÃO CÍVEL.

Plano de Saúde. Obrigação de fazer. Pretensão ao custeio de home care e reembolso de despesas realizadas com prestadores particulares. Beneficiária contando 97 anos de idade com quadro de declínio cognitivo progressivo, demência avançada, hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia e neoplasia de mama, que permaneceu internada por nove meses em razão de diversas complicações e necessita de tratamento em regime de home care para a transição do ambiente hospitalar. Pedido procedente. Irresignação da ré. Cerceamento de defesa. Alegada indispensabilidade de perícia médica para comprovar necessidade de internação domiciliar. Rejeição. Julgamento antecipado que foi requerido pela própria apelante depois de ser intimada para especificar provas, sob a justificativa de que a prova documental era suficiente. Renúncia ao direito de produzir a prova ora reclamada. Cerceamento não caracterizado. Precedente. Mérito. Não acolhimento. A taxatividade do rol da ANS não modificou o entendimento acerca da abusividade da recusa de fornecimento da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Precedente do C. STJ. Caso dos autos. Relatório médico que solicita transição de internação hospitalar para ambiente domiciliar. Tratamento domiciliar que é substituto da internação. Hipótese em que deve ser assegurada a integralidade dos cuidados que seriam prestados à paciente em ambiente hospitalar, incluindo insumos, medicamentos e equipamentos eventualmente necessários. Precedentes. Sentença que já havia limitado o reembolso do tratamento custeado pela parte aos valores que a operadora despenderia com seus prestadores credenciados, a ser apurado em liquidação de sentença. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. [ ... ]

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. OCORRENCIA. APELAÇÃO PRINCIPAL. PACIENTE PORTADOR DE ATROFIA MUSCULAR ESPINHAL (AME) TIPO III. FISIOTERAPIA DOMICILIAR (HOME CARE). RECUSA DE COBERTURA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO.

A intimação da sentença realizada em nome de advogado que detinha plenos poderes à época do ato é válida, não havendo que se falar em nulidade por ausência de nome de patrono cujo substabelecimento sem reserva de poderes foi juntado meses após a publicação. Verificada a interposição do recurso adesivo após o transcurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, o seu não conhecimento por intempestividade é medida que se impõe. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 608, STJ), devendo as cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC). O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde, pois, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor (RESP 1.378.707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 15/6/2015). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao solicitar o tratamento, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. [ ... ]

 

( ... )

=========================

 

 Art. 497 do CPC (resumido)

Nas ações que tenham por objeto obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz, ao julgar procedente o pedido, deve conceder a tutela específica ou adotar medidas que garantam resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação.

 

Art. 537 do CPC (resumido)


Prevê a possibilidade de fixação de multa diária (astreintes), inclusive na fase de conhecimento, para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.

 

Art. 364 do CPC (resumido)


Dispõe que, encerrada a instrução, o juiz dá a palavra às partes para apresentação de alegações finais, que podem ser oferecidas em forma de memoriais escritos quando o caso exigir análise mais detalhada.

 

Quando se usa essa petição?


Utiliza-se após a fase de provas, quando a parte autora:

  • deseja reforçar a demonstração do descumprimento da obrigação

  • pretende consolidar e valorizar os elementos probatórios produzidos

  • busca convencer o juiz, antes da sentença, da necessidade de tutela específica e/ou astreintes

Requisitos principais

 

  • demonstração clara da obrigação assumida pelo réu (contrato, lei, decisão judicial etc.)

  • prova do inadimplemento ou do cumprimento parcial/defeituoso

  • análise das provas documentais e orais produzidas na instrução

  • pedido de procedência da ação, com determinação de cumprimento da obrigação e, se cabível, multa diária

 

Obrigação de fazer (ponto central)


É a obrigação que exige:

  • uma conduta positiva do réu, isto é, a prática de um ato ou prestação concreta

Exemplos frequentes:
  • entrega ou emissão de documento

  • realização de cirurgia ou tratamento médico

  • retirada de restrição ou negativação indevida

  • fornecimento de medicamento ou insumo essencial

 

Estratégia nos memoriais


A peça deve:

  • reforçar documentos, laudos, e-mails e testemunhos que comprovem a obrigação e o descumprimento

  • demonstrar que a resistência do réu é injustificada ou abusiva

  • destacar os prejuízos materiais ou morais decorrentes do inadimplemento

  • pedir a tutela específica, com determinação de cumprimento em prazo certo e previsão de medidas coercitivas

 

Multa diária (astreintes)


Nos memoriais, pode-se requerer:

  • fixação de multa diária para o caso de novo descumprimento

  • majoração da multa já fixada, se insuficiente para garantir o cumprimento

  • manutenção das astreintes até o efetivo adimplemento

Finalidade:
  • assegurar que a obrigação de fazer seja efetivamente cumprida, desestimulando condutas protelatórias.

 

Provas essenciais

 

  • contratos, apólices, termos de compromisso ou normas internas que estabeleçam a obrigação

  • notificações extrajudiciais e comunicações formais demonstrando a exigência e a recusa

  • laudos, relatórios, prescrições médicas ou pareceres técnicos

  • e-mails, mensagens e registros internos que evidenciem o descumprimento

  • demais documentos comprobatórios dos prejuízos e da necessidade da prestação

 

Aplicação prática


Exemplo:
Plano de saúde nega cirurgia recomendada pelo médico.

Nos memoriais, a parte autora:

  • reforça a prescrição médica e os laudos que indicam a necessidade do procedimento

  • demonstra a urgência e os riscos da demora

  • aponta o descumprimento das cláusulas contratuais e da legislação de saúde

  • pede a procedência da ação, com ordem para realização da cirurgia e fixação de multa diária pelo atraso

 

Perguntas complementares

 

Quando cabem alegações finais por memoriais?
Após o encerramento da instrução processual, quando o juiz faculta às partes apresentar razões finais por escrito.

 

Qual o objetivo da peça?
Convencer o juiz, com base nas provas colhidas, de que houve descumprimento da obrigação e que a tutela específica deve ser concedida.

 

O que é obrigação de fazer?
É a obrigação que impõe ao réu o dever de praticar determinado ato ou prestação positiva.

 

O que deve ser provado?
A existência da obrigação, o inadimplemento ou cumprimento inadequado e as consequências desse descumprimento.

 

Qual o maior erro nessa peça?
Não explorar de forma estratégica as provas produzidas, limitando-se a repetir a petição inicial.

 

Pode haver multa diária?
Sim. A multa diária pode ser fixada para compelir o réu a cumprir a obrigação.

 

O que é tutela específica?
É a forma de tutela que busca o cumprimento direto da obrigação de fazer, e não apenas sua conversão em dinheiro.

 

Pode haver indenização cumulada?
Sim. Em muitos casos, é possível cumular a tutela específica com indenização por danos materiais e/ou morais.

 

Quais provas são importantes?
Contratos, notificações, laudos, e-mails e demais documentos que demonstrem o vínculo obrigacional e o descumprimento.

 

O juiz pode fixar astreintes?
Sim. O magistrado pode estabelecer multa diária para garantir a efetividade da decisão.

 

A multa pode ser aumentada?
Sim. Se a multa se mostrar ineficaz, pode ser majorada para compelir o réu ao cumprimento.

 

Pode haver liminar?
Sim. Em hipóteses de urgência, é possível obter ordem liminar para cumprimento imediato da obrigação.

 

A sentença pode obrigar cumprimento imediato?
Sim. A decisão final pode fixar prazo curto e ordem direta para cumprimento, com sanções em caso de descumprimento.

 

O réu pode cumprir depois da ação?
Sim. O réu pode cumprir a obrigação no curso do processo.

 

Isso extingue o processo automaticamente?
Não necessariamente. É preciso avaliar se houve integral adimplemento e se subsistem danos ou efeitos a reparar.

 

Pode envolver plano de saúde?
Sim. Ações de obrigação de fazer são comuns em demandas contra planos de saúde.

 

Pode envolver fornecimento de medicamento?
Sim. É frequente o uso da obrigação de fazer para garantir fornecimento de medicamentos ou tratamentos.

 

Qual o foco principal?
Comprovar o inadimplemento da obrigação e demonstrar a necessidade de tutela específica para assegurar o direito.

 

Pode haver acordo?
Sim. As partes podem celebrar acordo, fixando forma e prazo de cumprimento da obrigação.

 

A obrigação pode ser convertida em perdas e danos?
Sim. Quando o cumprimento específico se torna impossível ou desaconselhável, a obrigação pode ser convertida em indenização.

( ... )
Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 28 dias
Páginas
25
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
Ver outras
Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Alegações Finais Cível
Autores: Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Sobre Este Modelo

Este modelo de petição foi desenvolvido por profissional especialista, com ampla experiência em demandas judiciais. Por isso, a peça apresenta estrutura técnica impecável e fundamentação jurídica robusta.

Características Principais:
  • Fundamentação Legal Completa: Baseada nos Códigos e legislação complementar, sempre atualizadas.
  • Jurisprudência Atualizada: Inclui precedentes do STJ, STF e tribunais regionais de todo o Brasil.
  • Totalmente Personalizável: Campos editáveis que permitem adaptação rápida ao seu caso específico.
Para Quem é Este Produto?
  • Advogados que atuam com o Direito Civil, Penal, Trabalhista, Consumidor e Empresarial
  • Escritórios de advocacia de todos os portes
  • Estudantes de Direito em fase de prática jurídica
  • Departamento jurídico de empresas
  • Profissionais em preparação para o Exame da OAB
Economize Tempo Valioso:

Em vez de gastar 4-6 horas elaborando uma petição do zero, use nosso modelo profissional e dedique seu tempo ao que realmente importa: a estratégia do caso, o atendimento ao cliente e a captação de novos processos. Este investimento se paga na primeira utilização!

Avalie Este Produto

Faça login para avaliar este produto

5.0
1 avaliação
6 pessoas visualizando agora

Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

Investimento

R$ 77,00

Pagamento único

Compra 100% Segura

Aceitamos:

Cartão de Crédito até 12x
PIX com 10% de desconto
Boleto
Benefícios:
Pronta para baixar e editar
Atualizações gratuitas
Acesso vitalício
1 advogado adquiriu
Avaliação 5.0 estrelas