Alegações finais cível - Novo CPC 364 § 2º - Danos morais - Plano de Saúde- Neoplasia - Pelo autor PN1186
Modelo de petição de alegações finais cíveis por memoriais escritos, conforme artigo 364 do novo cpc, pelo autor, em ação de indenização por danos morais.
Modelo de petição de alegações finais cíveis por memoriais escritos, conforme artigo 364 do novo cpc, pelo autor, em ação de indenização por danos morais.

- Sumário da petição
- MEMORIAIS,
- (1) – SÍNTESE DOS FATOS
- 2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
- 2.1. Depoimento pessoal da representante da Ré
- 2.2. Prova testemunhal
- 2.3. Prova documental
- 3 – NO ÂMAGO DA LIDE
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE
Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por danos morais
Proc. nº. 44556.11.8.2018.99.0001
Autora: Maria de Tal
Ré: Plano de Saúde Zeta S/A
Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora, MARIA DE TAL, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes
MEMORIAIS,
nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.
(1) – SÍNTESE DOS FATOS
A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio, antes anexados. (fls. 17/19)
Essa, de outro bordo, em 00/11/2222, fora diagnosticada com Neoplasia Maligna na mama esquerda. (fl. 23) Diante disso, fora necessário ato cirúrgico para remoção dessa (mastectomia), o que ocorrera no dia 00/113233, no Hospital de Tal, conveniado junto à Ré. (fls. 21/25)
Após período de internação de cinco dias, tivera alta. (fl. 29)
Todavia, por indicação do profissional de Oncologia, Dr. Fulano de Tal (CRM/PP nº. 0000), o qual realizara o procedimento cirúrgico em espécie, indicou que a Promovente fizesse 26 (vinte e seis) sessões de quimioterapia. (fl. 31)
Concomitante à indicação de quimioterapia, igualmente prescreveu remédios quimioterápicos. Ressalte-se que esses são voltados a amenizarem os efeitos colaterais do tratamento em comento e, ainda, à evolução da doença. Assim, foram receitados Herceptol e Paclitaxel. (fl. 34)
Imediatamente seus familiares procuraram obter autorização para receberem os fármacos. Em vão. Mesmo em decorrência de prescrição médica, o plano de saúde demandado recusou tal pretensão.
Utilizou-se do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que, no tocante ao remédio Paclitaxel, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes. (fl. 27)
Contudo, a Promovente não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importará nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento quimioterápico. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário mínimo. (fl. 23)
Os procedimentos indicados tiveram início em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo. (fl. 26)
Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.
A Ré fora citada, por carta. (fl. 44). Apresentou defesa, mediante contestação. (fls. 47/53).
Audiência de instrução realizada, com a colheita de prova oral.(fls. 59/64)
2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS
2.1. Depoimento pessoal da representante da Ré
É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 67/68.
Indagado acerca dos motivos da recusa, se houve outros casos similares anteriormente, se consta o pedido do procedimento médico, respondeu que:
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2.2. Prova testemunhal
A testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela Autora, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):
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2.3. Prova documental
Às fls. 77/79, dormitam inúmeras provas que demonstram o comprometimento de saúde da Promovente.
Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que os medicamentos, bem assim o número de sessões quimioterápicas, são necessária. (fls. 83/87)
3 – NO ÂMAGO DA LIDE
A recusa da Ré é alicerçada no discurso de que, de fato, há cobertura limitada de sessões de quimioterapia (cláusula XVII), porém limitadas. Lado outro, sustenta que não há abrigo legal ao fornecimento dos medicamentos almejados. Reforça que há, ao revés do pretendido, norma estabelecendo justamente o contrário, ou seja, não permitir “tratamento clínico ou cirúrgico experimental”. (Lei nº. 9.656/98, art. 10, inc. I)
Entrementes, tal conduta não tem abrigo.
Alega a Promovida que, sendo pretensão de fornecimento de fármacos, não autorizados pelos órgãos atinentes, sua cobertura, obviamente, por via reflexa, estaria excluída do plano contratado.
Apesar disso, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas ou interpretações dúbias, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina.
A legislação ventilada pela Promovida não se refere, ao menos com segurança, o que seja um “tratamento experimental”.
Nesse ponto, antes de mais nada, reforçamos que esses remédios foram prescritos por médico especializado na área de Oncologia. Dizer, então, que o mesmo iria prescrever remédios sem a mínima segurança, como quer parecer o argumento da Ré, chega a beirar o absurdo. Obviamente que fizera tal prescrição, certamente, fundamentada na literatura médica. Ademais, esse não iria correr o risco de perder sua carteira de médico e, além disso, responder por crime de imperícia ou negligência médica.
Verdade seja dita, esses remédios são, em última análise, uma continuação do tratamento cirúrgico feito anteriormente. Diante disso, se há cláusula de cobertura do recurso quimioterápico, é inconteste que a justificativa empregada é absolutamente descabida.
Então, decerto que a cláusula em comento é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva.
De mais a mais, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).
( ... )
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Sinopse em construção...
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDICAÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA. PAGAMENTO INTEGRAL PELO SEGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que "conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (RESP 735.168/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 26/03/2008). 2. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. 3. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 1.729.627; Proc. 2018/0056852-3; SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 10/10/2018; DJE 16/10/2018; Pág. 6227)
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Características deste modelo de petição
Área do Direito: Consumidor
Tipo de Petição: Memoriais cíveis
Número de páginas: 22
Última atualização: 09/01/2019
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2018
Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo
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