Modelo de alegações finais cível Novo CPC 364 § 2º Pelo Autor Plano de Saúde Alzheimer PN1189

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Consumidor

Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

Número de páginas: 21

Última atualização: 26/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Ada Pellegrini Grinover, Caio Mário da Silva Pereira, Arnaldo Rizzardo

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

 Modelo de petição de alegações finais cíveis, por memoriais, conforme artigo 364 do novo cpc, pelo autor, em ação indenização por danos morais c/c ação de obrigação de fazer, ajuizada contra plano de saúde, que recusa a entrega de medicamento a paciente grave.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

 

 

 

 

 

 

 

Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização de danos morais    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Autor: Manuel das Quantas

Ré: Plano de Saúde Zeta S/A

 

 

                         Intermediada por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, comparece a Autora, MANUEL DAS QUANTAS, na forma do art. 364, § 2º, da Legislação Adjetiva Civil, oferecer, no prazo fixado por Vossa Excelência, os presentes

ALEGAÇÕES FINAIS

 

nos quais, da apreciação ao quadro fático e probatório inserto, pede-se o que se segue.

 

(1) – SÍNTESE DOS FATOS

 

                                      O Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, desde o dia 00 de março de 0000, cujo contrato e carteira de convênio, antes anexados. (fls. 17/19)

                                      Trata-se de pessoa idosa, com mais de 78 (setenta e oito) anos de idade. (fls. 19) O quadro clínico desse, atualmente, e na ocasião da propositura da querela, reclama demasiados cuidados.

                                      Como se denota do atestado médico antes carreado (fl. 23/24), é portador de demência e mal de Alzheimer (Cid G30). Nesse mesmo documento, fora-lhe prescrito o medicamento, de uso contínuo, denominado cloridato de memantina, de 10 Mg.

                                      O neurocirurgião Dr. Francisco de Tal (CRM/PP 0000), médico credenciado da Promovida, em visita clínica feita à residência do Autor, após longos exames, feitos in loco, já naquele primeiro momento, advertiu que havia um risco potencial do quadro se agravar. Em razão disso, prescreveu e recomendou, expressamente, que “o paciente necessita com urgência de atendimento domiciliar de equipe multidisciplinar, 24 horas por dia. “

                                      Contudo, o Promovente não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importará nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento domiciliar recomendado. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentado, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário-mínimo. (fl. 23)

                                      Utilizou-se do argumento pífio de que tal procedimento não consta do rol da ANS, razão qual não teria cobertura obrigatória. Acrescentou, ainda, no entendimento vesgo, que, no tocante ao medicamento receitado, esse sequer era regulado pelos órgãos competentes. (fl. 27)                                                  

                                      Contudo, o Promovente não consegue adquirir referido medicamento, máxime por seu valor, sua utilização contínua e, ainda, porquanto importará nas suas parcas finanças. E, lógico, muito menos o tratamento quimioterápico. Como afirmado e demonstrado nas linhas iniciais, é aposentada, percebendo, a esse título, a quantia mensal de um salário-mínimo. (fl. 23)

                                      Os procedimentos indicados tiveram início em 00/11/2222, todavia por força da tutela de urgência concedida por este juízo. (fl. 26)

                                      Em conta disso tudo, fora necessária a intervenção judicial.

                                      A Ré fora citada, por carta. (fl. 44). Apresentou defesa, mediante contestação. (fls. 47/53).

                                      Audiência de instrução realizada, com a colheita de prova oral.(fls. 59/64)

 

2 – PROVAS INSERTAS NOS AUTOS

 

2.1. Depoimento pessoal da representante da Ré

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo representante legal da promovida, o qual dormita na ata de audiência de fl. 67/68.

                                      Indagado acerca dos motivos da recusa, se houve outros casos similares anteriormente, se consta o pedido do procedimento médico, respondeu que:

 

“QUE, Etiam posuere quam ac quam. Maecenas aliquet accumsan leo. Nullam dapibus fermentum ipsum. Etiam quis quam. Integer lacinia. Nulla est. Nulla turpis magna, cursus sit amet, suscipit a, interdum id, felis. Integer vulputate sem a nibh rutrum consequat. Maecenas lorem. Pellentesque pretium lectus id turpis. Etiam sapien elit, consequat eget, tristique non, venenatis quis, ante. Fusce wisi. Phasellus faucibus molestie nisl. Fusce eget urna. Curabitur vitae diam non enim vestibulum interdum. Nulla quis diam. Ut tempus purus at lorem.

 

2.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Fulana das Quantas, arrolada pelo Autor, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 59):

 

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2.3. Prova documental

                                              

                                      Às fls. 77/79, dormitam inúmeras provas que demonstram o comprometimento de saúde do Promovente.

                                      Doutro giro, tal-qualmente documentos se encontram imersos nos autos, os quais, sem dúvida, demonstram que os medicamentos são necessários. (fls. 83/87)     

 

3 – NO ÂMAGO DA LIDE

 

                                      A recusa da Ré é alicerçada no que expressa a cláusula XVII do contrato em referência, o qual reza (doc. 03):

 

CLÁUSULA XVII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Tratamento ou qualquer procedimento domiciliar (“home care”).

IX) Fornecimento de medicamentos;

 

                                      Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

                                      Alega a Promovida que, sendo pretensão de atendimento domiciliar, sua cobertura está excluída do plano contratado. Ademais, afirma que contratualmente não tem qualquer dever de viabilizar medicamentos prescritos por médicos, mesmo que credenciados.

                                      Todavia, não é prerrogativa do plano de saúde excluir, por meio de cláusulas, o tipo de tratamento terapêutico indicado por profissional da medicina. No máximo, poderia restringir as doenças que não teriam atendimento, o que não é o caso.

                                      Seguramente a cláusula é, máxime à luz do Código de Defesa do Consumidor, abusiva. Muito pelo contrário, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão, que é o caso, deve ser de forma mais favorável ao consumidor. (CDC, art. 47 c/c art. 54).

                                      Ora, o atendimento domiciliar indicado, bem assim o medicamento prescrito, nada mais é do que a continuação do tratamento hospitalar anterior. Por isso, se aquele é possível, não há dúvida que esse também será permitido.

                                      Destacando-se que a cláusula é dúbia, trazemos à colação, no plano da doutrina, a obra "Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto", onde se extrai a seguinte lição:

 

O código exige que a redação das cláusulas contratuais seja feita de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor para que a obrigação por ele assumida para com o fornecedor possa ser exigível.

O cuidado que se deve ter na redação das cláusulas contratuais, especialmente das cláusulas contratuais gerais que precedem futuro contrato de adesão, compreende a necessidade de desenvolver-se a redação na linguagem direta, cuja lógica facilita sobremodo sua compreensão. De outra parte, deve-se evitar, tanto quanto possível, a utilização de termos linguísticos muito elevados, expressões técnicas não usuais e palavras em outros idiomas. (...)

É preciso também que o sentido das cláusulas seja claro e de fácil compreensão. Do contrário, não haverá exigibilidade do comando emergente dessa cláusula, desonerando-se da obrigação o consumidor. [ ... ]

 

                                                  Sabendo-se que o atendimento domiciliar, e o fornecimento do fármaco, está intrinsecamente ligado ao ato cirúrgico anterior, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde. Ao negar o direito à cobertura contratual, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto á disciplina do Código Consumerista, verbis:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; “

 

Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."

 

Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.  

 

                                                  Por essas razões, entende-se que a negativa das recomendações médicas atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do serviço prestado, nos termos, máxime, do que preceitua o Código Civil. Além do mais, fere a dignidade da pessoa humana e outros princípios fundamentais da CF/88.

                                      Conforme rege o Código Civil, a Lei vem para limitar a autonomia de vontade, tendo o Estado um papel de intervencionismo cada vez maior nas relações contratuais. Por esse ângulo, deve-se ser levado em consideração o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.

                                      Com efeito, a Ré, ao tomar essa medida de recusa abusiva, negando o tratamento em razão do fator preço, coisificou a vida como objeto.

                                      A nossa Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III), onde não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto do Estado de terceiros. Veda-se, como dito, a coisificação da pessoa, ou seja, a vida da pessoa humana. Aqui estamos diante de um tríplice cenário, ou seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, a limitação da autonomia de vontade e à veneração dos direitos da personalidade.

                                      Ademais, versa o art. 196 da Constituição Federal que:

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

                                      Nesse compasso, extrai-se o direito à própria vida com qualidade e dignidade, consubstancia direito fundamental inerente a todo ser humano, de sorte que não pode ficar à mercê de meros interesses econômicos-financeiros, de cunho lucrativo.

                                      É altamente ilustrativo colacionarmos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A Corte a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 489 do CPC/2015. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. [ ... ]

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF LABEL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off-label). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. [ ... ]

 

                                      Não fosse isso o suficiente, vejamos outros julgados com idêntica orientação:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. MELANOMA MALIGNO EM ESTÁDIO IIIC.

Preliminar de litigância de má-fé. Afastada. Tratamento não autorizado. Junta médica constituida pelo plano de saúde concluiu pela indicação de outro tratamento. Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado ao paciente. Pleito de prestação de caução para concessão da tutela de urgência. Rejeitado. Pedido de revogação da multa cominatória. Rejeitado. Agravo de instrumento conhecido mas improvido. Agravo interno prejudicado. I cuida-se de agravo de instrumento interposto por hapvida assistência médica Ltda. , em face da douta decisão exarada pelo MM. Juiz de direito titular da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 25/28, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela nº 0260828-35.2020.8.06.0001, proposta pela agravada, isabelle tabita costa dos Santos, em a qual determinou o referido julgador que à recorrida fosse deferido o fornecimento do medicamento perseguido. II - A agravada, em contrarrazões, alega em preliminar que a parte agravante pratica litigância de má-fé. A preliminar, todavia, não prospera. A condenação à multa por litigância de má-fé caracteriza medida extrema, somente podendo ser aplicada em casos pontuais, nos quais se apresenta evidente a intenção fraudulenta e maliciosa do litigante, o que, no entanto, não ficou caracterizado na hipótese em tablado, segundo o que se extrai dos autos. III dessume-se dos autos que a agravada, isabelle tabita costa dos Santos, foi diagnosticada com câncer melanoma maligno em estádio iiic, e que em razão de tal diagnóstico, a médica especialista, dra. Camila pinto f. Lima, atestou a necessidade de realizar tratamento adjuvante com imunoterapia, com uso dos medicamentos nivolumabe 480mg ev, a cada quatro semanas ou pembrolizumabe 200mg ev, a cada três semanas, por um ano, conforme relatório médico de fls. 27/33 dos autos de origem. A médica oncologista que acompanha a autora emitiu novo laudo (fls. 39/40 dos autos de origem), indicando que o tratamento deve iniciar imediatamente, ante a gravidade do quadro de saúde e do risco de progressão da doença, além de ressaltar ser o tratamento com a imunoterapia superior ao de radioterapia. lV - Na espécie, o plano de saúde agravante não autoriza o tratamento postulado, sob a tese de que a prescrição medica é inconclusiva, ante a opção por um medicamento o outro expresso no relatório médico, bem como porque a junta médica constituída pelo plano de saúde concluiu que seria mais adequada à recorrida a realização do tratamento com o medicamento interferon, associado a radioterapia. Contudo, entende-se que cabe ao médico especialista que acompanha o caso eleger o melhor tratamento para o restabelecimento da saúde da paciente, e não junta médica constituída pelo próprio plano de saúde. Esclarece-se que o que a Lei permite é que os plano de saúde estabeleçam as patologias que estão cobertas, jamais o tipo de tratamento, pois, cabe ao especialista direcionar o tratamento do paciente após diagnóstico histológico da doença. Precedente do STJ. V quanto à exigência da prestação de caução para concessão da tutela de urgência, face ao perigo de irreversibilidade da tutela concedia na decisão guerreada, tenho que o acolhimento deste pedido constitui obstáculo à satisfação do próprio direito perseguido. Além disso, no presenta caso a agravada é beneficiária da justiça gratuita, circunstância essa que autoriza o julgador à dispensa da caução. VI - Quanto ao pedido de revogação da sanção aplicada pelo juízo de primeiro grau para o caso de descumprimento da tutela de urgência concedida, não merece acolhimento. Sabe-se que o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, aplicar multa cominatória visando compelir a parte a cumprir decisão judicial. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, do código de processo civil. VII - Agravo de instrumento conhecido mas improvido. Agravo interno prejudicado. [ ... ]

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Plano de saúde. Fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento do autor que se encontra em home care. Autor, menor impúbere, adimplente com as mensalidades do plano, portador de Hidrocefalia e massa tumor alem região encefálica, encontrando-se acamado, gastromizado, traqueostomizado, dependente de suporte ambulatório de forma contínua com uso dos medicamentos prescritos pelo médico que o assiste. Presentes os pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015. Risco de dano irreparável. Tratamento recomendado pelo profissional que acompanha a parte autora. Verbete sumular Nº. 210 deste TJERJ. Decisão não teratológica, na forma da Súmula nº 59 do TJRJ. Decisão mantida. Decisão monocrática mantida. RECURSO IMPROVIDO. [ ... ]

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Plano de saúde. Tutela de urgência indeferida. Inconformismo do. Autor. Acolhimento. Autor. Portador. De psoríase grave que pretende o fornecimento de medicamento para tratamento da patologia que possui cobertura contratual. Existência de indicação médica para o tratamento. Urgência comprovada. Medicamento de uso ambulatorial com registro na ANVISA. Presença dos requisitos legais para concessão e manutenção da medida. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. [ ... ]

 

                                      No tocante ao dever de fornecimento de medicamentos prescritos por médico credenciado, de igual forma os Tribunais têm adotado o mesmo entendimento:

 

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS.

Dever de fornecimento do fármaco. Indicação pelo profissional médico credenciado. Enfermidade coberta pelo plano. Rol da ans meramente exemplificativo. Entendimento do STJ. Abusividade da cláusula de exclusão. Violação da boa-fé contratual. Restituição devida. Dano moral afastado. Dúvida razoável quanto a negativa de cobertura. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. [ ... ]

 

CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. RECUSA INJUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Com efeito, o eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os normativos expedidos pela agência nacional de saúde não servem como cláusula limitativa e são considerados abusivos quando exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. 2. Desta forma, no momento em que o médico requer a urgência no fornecimento da medicação aclasta, não restam dúvidas da necessidade do mesmo para o melhor tratamento da paciente, pois a mesma é portadora de osteoporose e neoplasia no estômago e, com a retirada deste órgão, precisa do aludido medicamento para suprir a função que o mesmo fazia. 3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, senão, veja-se o que aduz o enunciado de nº 608 de sua súmula: Súmula nº 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. Ressalte-se que CDC aduz que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor e, desde que caracterizada e demonstrada sua abusividade, há possibilidade de análise dessas cláusulas, conforme mostra o artigo 51 do CDC, in verbis: art. 51 - são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 5. Assim, ao se efetuar o cotejo entre a Lei consumerista e o contrato firmado entre as partes, demonstra-se como abusiva a cláusula que exclui o fornecimento da medicação prescrita pelo médico. 6. Observa-se que o julgador a quo agiu com acerto ao determinar o fornecimento do medicamento na forma prescrita, na medida em que consta no relatório médico a necessidade do mesmo. 7. Conclui-se, pelo acima exposto, que o direito à saúde, garantia máxima do cidadão, corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sobreleva-se a outros direitos. 8. Ademais, vê-se que o julgador a quo prolatou decisão em consonância com a jurisprudência pátria ao determinar que a apelante custeasse o tratamento prescrito pelo médico credenciado, uma vez que a resolução da ans não pode ser utilizada como um limitador ao direito da recorrida no caso concreto, ainda mais quando o uso do medicamento foi regulamentado pela anvisa, conforme se pode verificar no seu sítio eletrônico. 9. Quanto ao dano moral, é de se verificar que a recusa ao procedimento causou ao autor abalo psicológico que ultrapassa o mero aborrecimento. Em verdade, a negativa da empresa unimed em deferir o medicamento vital ao paciente torna ainda mais sofrido o enfrentamento da moléstia para a parte apelada e seus familiares, fato que poderia ter sido remediado com a atuação afirmativa e positiva da empresa recorrente. 10. A sentença monocrática deferiu o pleito autoral, determinando a condenação no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 11. O valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão não se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade. 12. Dessa feita, em plena e constante análise do caso concreto e suas peculiaridades, reduzo o valor fixado a título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ser quantia consentânea com o gravame sofrido, considerando-se as premissas apresentadas e tendo em conta o desrespeito sistemático e contumaz das empresas prestadoras de serviços médicos e hospitalares que deveriam zelar de forma cuidadosa pela saúde e bem estar de seus clientes. 13. Forte em tais razões, conheço do apelo, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença atacada para reduzir o valor fixado a título de dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterados todos os termos da sentença vergastada. [ ... ]

( ... )


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Tipo de Petição: Alegações finais por memoriais [Modelo] Novo CPC

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Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE NO ROL DA ANS.

Dever de fornecimento do fármaco. Indicação pelo profissional médico credenciado. Enfermidade coberta pelo plano. Rol da ans meramente exemplificativo. Entendimento do STJ. Abusividade da cláusula de exclusão. Violação da boa-fé contratual. Restituição devida. Dano moral afastado. Dúvida razoável quanto a negativa de cobertura. Sentença reformada em parte. Recurso conhecido e parcialmente provido. (JECPR; RInomCv 0000215-90.2020.8.16.0183; São João; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa; Julg. 22/03/2021; DJPR 22/03/2021)

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