O que é Incidente de Remoção de Inventariante com Pedido de Liminar?
Incidente de Remoção de Inventariante com Pedido de Liminar é a medida prevista nos arts. 622 e 623 do CPC utilizada para afastar o inventariante que pratica atos irregulares na administração do espólio, podendo haver afastamento liminar quando existir risco ao patrimônio hereditário.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª DE SUCESSÕES DA CIDADE
Distribuição por dependência (autor apartados)
(CPC, art. 286, inc. I)
( Inventário Judicial - Processo nº. 099888-7-2222.00.00.0001)
PEDE-SE A SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE INVENTARIANTE
JOAQUINA DAS QUANTAS, solteira, enfermeira, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº 11222-33, legitimada a querer o pleito em liça (CPC, art. 761 (por analogia) e CC, art. 1.1791, parágrafo único c/c art. 1.845), endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediada por seu procurador – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, com suporte no art. 622 e segs. do Código de Processo Civil, ajuizar o presente
INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
contra JOÃO DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-666, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, em decorrência das razões fáticas e de direito, adiante evidenciadas.
CONSIDERAÇÕES PREAMBULARES
(1) – DA LEGITIMIDADE ATIVA
De início, impõe-se demonstrar a legitimidade ativa da Autora para a propositura do presente incidente.
Aquela, tal-qualmente como a parte adversa, é legítima herdeira, integrante do inventário, inclusivamente, conforme comprovam os documentos acostados (docs. 01/02).
Nessas pegas, é dever dela, como dos demais herdeiros, muito mais do inventariante, cuidar, harmonicamente, do resultado proveitoso da partilha do acervo de bens.
Não por menos revela a Legislação Substantiva Civil, ipsis litteris:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
Nesse passo, inexiste óbice legal à pretensão em estudo, mormente na qualidade de interessada no bom desiderato da partilha do patrimônio do de cujus.
(2) – EXPOSIÇÃO FÁTICA
A controvérsia em exame restringe-se à questão de morosidade extrema na conclusão do inventário e, mais grave, indícios fortes de dilapidação do patrimônio sob a responsabilidade do inventariante.
É cediço que, com o falecimento do autor da herança, opera-se a imediata transmissão do acervo hereditário aos herdeiros, nos termos do princípio da saisine, consagrado no art. 1.784 do CC/02.
Todavia, embora a transferência patrimonial ocorra automaticamente, os bens integrantes do espólio permanecem constituindo universalidade indivisível e em estado de comunhão até a efetiva partilha, submetendo-se às regras relativas ao condomínio, conforme estabelece o art. 1.791 da Legislação Substantiva Civil.
Consabido, de mais a mais, que a indivisibilidade do patrimônio hereditário tem por finalidade resguardar os interesses dos herdeiros e dos credores do de cujus, evitando-se a dilapidação, desvio ou deterioração dos bens integrantes do espólio antes da partilha.
Nesse contexto, incumbe ao inventariante a administração diligente do patrimônio hereditário, com observância dos deveres de zelo, transparência e prestação de contas, nos moldes do art. 618, incs. II e VII, do Código Fux.
Para além disso, importa salientar que a função de inventariante não se limita à mera guarda física dos bens. Trata-se de encargo que impõe deveres de gestão responsável e atuação leal em benefício da coletividade dos herdeiros e eventuais credores.
Assim, a prolongada inércia no exercício da função, aliada à ausência de prestação de contas capaz de demonstrar administração regular do espólio, constitui circunstância apta a justificar a remoção do inventariante.
(3) – DOS INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNICO
É assente que a remoção do inventariante encontra respaldo nos arts. 622 a 624 do Estatuto de Ritos, os quais disciplinam as hipóteses autorizadoras da destituição daquele que deixa de desempenhar adequadamente o encargo assumido.
Em uma das circunstâncias judiciais, à remoção, encontra-se a dilapidação, descabida, do acervo do espólio.
No ponto, verifica-se, ainda, que apenas mediante a transferência indevida de numerário da conta bancária conjunta para conta de titularidade exclusiva da inventariante, teria sido ocultada a quantia aproximada de R$ 733.992,31. (doc. 01)
Não bastasse isso, constatou-se a aquisição, em nome exclusivo do inventariante, de um apartamento e respectivo box de estacionamento, utilizando-se, ao que tudo indica, recursos pertencentes ao Espólio, (doc. 02 -- (Evento 57 da Ação de Inventário). Tal aquisição ocorreu por meio de Escritura Pública lavrada em 00 de setembro do ano de 0000, já após o falecimento do inventariado, circunstância que, novamente, teria afastado um dos herdeiros, incapaz, da participação nos valores correspondentes.
Aponta-se, igualmente, a omissão dolosa da expressiva quantia aproximada de R$ 989.221,77, mantida em saldos bancários junto ao Banco Xista, instituição financeira essa na qual a própria inventariante exerce atividade profissional, conforme informação constante dos autos do inventário judicial (Evento 97), ocorrência essa em de 00 de abril de 0000.
Para além disso, a referida data não corresponde ao óbito do de cujus, ocorrido em 00 de fevereiro de 0000, conforme já destacado anteriormente (Evento 59 do inventário judicial). Ainda assim, os elementos constantes dos autos indicam que tais valores — ainda que eventualmente em montante inferior — não foram incorporados ao monte partilhável, permanecendo sob titularidade exclusiva da inventariante.
E mais, junto ao Banco Delta S.A., identificou-se aplicação financeira em nome exclusivo de Cicrana de Tal, no valor de R$ 22.365,19, bem como saldo bancário de R$ 5.987,22, inexistindo, em contrapartida, aplicações ou saldos em nome do inventariado.
Também merece destaque a aquisição da Sala Comercial – Xista Empreendimentos S/A (Evento 95), tal-qualmente em expressiva quantia: R$ 643.000,00 (seiscentos e quarenta e três), em nome, mais uma vez, de Cicrana de Tal, negócio esse celebrado em 00 de junho de 0000, aproximadamente três anos após o falecimento do inventariado, sem prévia autorização judicial, obviamente.
Há, ainda, circunstâncias que tornam suspeitas as avaliações imobiliárias juntadas aos autos, para justificar o valor dessas aquisições(Evento 119 do inventário judicial). Isso se deduz porque os documentos apresentam redações praticamente idênticas, inclusivamente com reprodução o mesmo erro ortográfico (“inconteste”), além de dois dos avaliadores — Beltrana e Cicrano — integrarem a mesma incorporadora de imóveis, denominada: Ficta Incorporadora de Bens Imóveis Ltda.
Nesse ínterim, e em consonância com as diversas manifestações ministeriais lançadas nos autos do Inventário (Processo nº 099888-7-2222.00.00.0001 – Eventos 17, 22, 45 e 79), a condução do inventário pelo inventariante, no mínimo, não se revela regular, tampouco transparente, havendo elementos que indicam atuação incompatível com os deveres inerentes ao encargo exercido.
De outro bordo, não se perca de vista que as irregularidades, omissões e supostas sonegações patrimoniais somente vieram à tona em razão da efetiva atuação do Ministério Público, como afirmado alhures. Não fosse a fiscalização exercida, todos os herdeiros poderiam ter sofrido severo prejuízo patrimonial.
Diante desse panorama, evidencia-se, em tese, atuação dolosa daquele, ao ocultar vultosos valores pertencentes ao acervo hereditário, promovendo sua transferência para contas bancárias de sua titularidade após o falecimento do inventariado. A remoção, em caráter liminar, é o caminho mais prudente, em especial sob a égide do acervo probatório até aqui evidenciado.
Não por menos Alexandre Freitas Câmara traz à luz o seguinte magistério, verbis:
O inventariante será removido de seu encargo, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, toda vez que ocorrer alguma das hipóteses previstas no art. 622 do CPC, a saber: se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; se, por culpa sua, se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio; se não defender o espólio das demandas em que este é réu, deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio. Deve-se entender, porém, que tal enumeração é exemplificativa, podendo o inventariante ser removido toda vez que se revelar negligente, omisso, desidioso, ímprobo, desleal, enfim, quando administrar mal o espólio [ ... ]
Paulo Nader traz a mesma impressão, verbo ad verbum:
As funções inerentes à inventariança devem ser exercidas com zelo, dedicação, competência e honestidade. Faltando a um desses deveres, o inventariante se sujeita à remoção. Esta pode ser requerida por qualquer interessado ou ser de iniciativa do juiz. As causas de remoção estão relacionadas no art. 995, que é numerus apertus, meramente exemplificativo. Entendemos que os quatro valores acima destacados alcançam todas as hipóteses possíveis de destituição.
A Lei Processual de 2015, pelo art. 623, dispõe que o incidente de remoção corra em apenso aos autos do inventário, devendo o inventariante ser intimado para apresentar a sua defesa e produzir provas, em cinco dias. Há decisões do Superior Tribunal de Justiça entendendo que o incidente somente se impõe quando houver pedido de remoção, formulado por interessado, não para o ato de ofício [ .... ]
Caio Mario da Silva Pereira também ilustra a aplicação desse entendimento, senão vejamos:
A sanção para o inadimplemento dos deveres do inventariante é dupla: a) de um lado a responsabilidade na forma do direito comum, com o dever do ressarcimento dos danos causados, pagamento dos juros pelas importâncias que usar em proveito próprio, e demais cominações impostas a quem tem o encargo de gerir patrimônio alheio, mesmo que seja nele parcialmente interessado; b) de outro lado, a remoção, por decisão do juiz, ex officio ou a requerimento de herdeiro [ ... ]
De qualquer modo, no ponto, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
Administração irregular do espólio. Espólio originalmente composto por múltiplos imóveis e ativos reduzido a fração mínima de seu patrimônio. Dívidas fiscais e condominiais relevantes. Recebimento direto de alugueres sem depósito judicial. Ausência de prestação de contas. Indícios claros de negligência continuada. Agravante que sustentou que a dilapidação patrimonial ocorreu em gestão anterior, negando a sua responsabilidade. Contexto probatório, todavia, revela inércia administrativa, falta de transparência, desistência imotivada de ações e perdas verificáveis de bens ao longo do inventário. Inventariante que, sob fiscalização judicial, deve resguardar, organizar e contabilizar o monte. Inteligência do art. 622 do CPC. Hipóteses legais de remoção configuradas. Decisão de primeiro grau mantida. Agravo desprovido. [ ... ]
INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE INCIDENTE PROPRIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que em autos de inventário removeu cautelarmente a inventariante. 2. A parte agravante alega ausência de instauração de incidente próprio e nega haver confusão patrimonial entre contas de empresa do espólio e suas despesas pessoais. 3. A necessidade de incidente não é absoluta, sendo dispensável quando garantido o contraditório. 4. Há indícios de confusão patrimonial, conforme se verifica dos autos do inventário e constatado em ação de exigir de contas, em que afastada a inventariante da administração da empresa. 5. Recurso improvido. [ ... ]
(4) – DA CONTUNDENTE INÉRCIA À CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO
No mais, semelhantemente incontroverso que o inventariante, mesmo após mais de sete anos do ajuizamento do inventário, deixou de apresentar, até mesmo, as primeiras declarações, circunstância que evidencia manifesta inércia no regular andamento do feito.
Além disso, ele vem percebendo, de forma exclusiva, os frutos decorrentes da locação dos imóveis integrantes do espólio, sem qualquer prestação de contas aos demais herdeiros.
Tal conduta não se mostra admissível, sobretudo porque a utilização exclusiva dos bens do monte partilhável, assim como a alegada quitação de despesas de conservação, sem prévia autorização judicial ou justificativa idônea, acarreta prejuízo direto aos demais sucessores. Isso se agrava diante do prolongado período em que o inventariante permanece usufruindo isoladamente da renda produzida pelos imóveis, havendo, inclusive, risco concreto de insuficiência de seu quinhão para futura recomposição dos valores devidos aos demais herdeiros.
Nesse contexto, a ausência de movimentação útil do inventário, somada à fruição exclusiva dos bens do espólio e à inexistência de prestação de contas, autoriza a instauração, inclusive de ofício, do incidente de remoção da inventariante.
No mais, aquele atua como auxiliar da confiança do juízo, incumbido da administração do espólio até a efetivação da partilha. Assim, constatado que não vem desempenhando regularmente as atribuições legais inerentes ao múnus — dentre elas impulsionar o feito, apresentar as primeiras declarações e prestar contas dos frutos do acervo hereditário —, impõe-se sua destituição, com a consequente nomeação de terceiro apto a conduzir adequadamente o inventário.
Isso porque a paralização do feito não apenas compromete os interesses dos herdeiros, mas também repercute negativamente sobre a própria Fazenda Pública, que deixa de arrecadar os tributos eventualmente incidentes. Não por outra razão, o art. 616, inc. VIII, do CPC atribui legitimidade concorrente à Fazenda Pública para requerer inventário e partilha quando houver interesse.
(5) – DO PEDIDO LIMINAR DE REMOÇÃO DO INVENTARIANTE
Com efeito, inconteste que o inventariante deixou de observar os deveres básicos inerentes ao seu mister, negligenciando a resolução rápida do inventário, além de elementos suficientes de dilapidação do patrimônio
As circunstâncias narradas evidenciam a urgência na adoção de medida de natureza cautelar.
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