Processo Civil PTC982 Novo CPC

Ação De Reintegração De Posse Velha Com Tutela Antecipada

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Modelo de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência, decorrente de força velha (rito comum), em razão de esbulho possessório (Novo CPC – 28 páginas, + jurisprudência atualizada e doutrina). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

Trecho da petição:

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O que é Ação de Reintegração de Posse de Rito de Posse Velha?

Ação de Reintegração de Posse de Rito de Posse Velha é a ação possessória utilizada quando o esbulho ocorreu há mais de ano e dia, hipótese em que o procedimento segue o rito comum, sem concessão automática de liminar possessória prevista nos arts. 560 e seguintes do CPC.

 

Modelo de Ação de Reintegração de Posse c/c Tutela Antecipada | Posse Velha

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA    VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Rito comum [ força velha ]

 

 

 

 

 

 

 

-- Formula-se pedido de tutela antecipada de urgência --

 

 

 

 

 

                              Fulano de Tal, casado, servidor público, inscrito no CPF (MF) sob o nº 000.111.222-33, residente e domiciliado na Rua das Flores, nº 0000, nesta Comarca, endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, proprietário e possuidor do imóvel urbano objeto desta demanda, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, intermediado por seu mandatário ao final firmado — instrumento procuratório acostado — causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu endereço profissional consignado no timbre desta, motivo qual, em atendimento à diretriz do art. 77, inc. V, c/c art. 287, caput, um e outro da Legislação Instrumental Civil, indica-o para as intimações necessárias, para, com suporte nos art. 294 c/c art. 300, um e outro do Código de Processo Civil e arts. 1.196, 1.210 e 1.228, esses do Código Civil, ajuizar a presente

 

 

 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

 

c/c

 

( pedido de tutela antecipada de urgência )

 

 

 

contra Beltrano de Tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua das Pedras, nº 0000, nesta Comarca — CEP nº 33444-555, inscrito no CPF (MF) sob o nº 555.333.222-66, endereço eletrônico desconhecido —, em decorrência das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas.

 

INTROITO

 

( a ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

 

                                      O Autor não deseja, ao menos neste momento, a realização de audiência conciliatória.

 

( a ) Recolhimento das custas iniciais

 

                                      As custas processuais iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprovante acostado aos autos.

 

(1) – QUADRO FÁTICO

  

 

                                      O imóvel objeto desta demanda compreende lotes urbanos situados na Rua das Flores, entre os números 0000 e 0000, nesta Comarca, com área total de 0.000,00 m² (zero mil metros quadrados). Encontra-se registrado sob a matrícula nº 0000 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Figura como proprietário e possuidor Fulano de Tal, que adquiriu a área em 00 de janeiro de 0000, por escritura pública de compra e venda devidamente transcrita no competente álbum imobiliário. (doc. 01)

 

                                      Desde a aquisição — e de forma absolutamente ininterrupta ao longo de mais de uma década —, o Autor exerceu posse qualificada sobre os lotes: contínua, mansa e pacífica. Essa posse se evidencia por atos possessórios concretos e reiterados. As cercas perimetrais e divisórias eram regularmente mantidas por ele, que fiscalizava e visitava o imóvel periodicamente, conservando a área cercada com arame farpado e mantendo-a sob sua guarda e vigilância exclusivas. (docs. 02/05)

 

                                      Ademais, é de ser relevado que Beltrano de Tal — vizinho confinante pelo lado esquerdo dos lotes, no imóvel de número 0000 da mesma via — nunca, ao longo de todos esses anos, reclamou qualquer direito sobre a área, prevalecendo entre os dois uma convivência pacífica e sem contestações até o episódio que deflagrou o esbulho.

 

                                      Esse quadro de normalidade foi abruptamente rompido em 00 de setembro de 0000. Naquela data, um terceiro vizinho — João das Quantas, confinante pelo lado direito —, pediu autorização ao Autor para que seu irmão pudesse retirar terra que havia caído do barranco existente nos lotes, na porta de sua residência. A autorização foi concedida, pois a retirada da terra exigia o ingresso na área desse.

 

                                      Beltrano de Tal, todavia, aproveitou-se da situação criada. Antes mesmo que a terra fosse removida, ordenou que o irmão de João das Quantas se retirasse e, em seguida, passou a agir com evidente animus de assenhoramento: deslocou dolosamente a cerca divisória do imóvel, ingressou com retroescavadeira, escavou o barranco existente nos lotes, construiu uma garagem de ferragens e estacionou veículo no local — passando, a partir de então, a exercer posse violenta sobre área que jamais lhe pertenceu. (docs. 06/08)

 

                                      Ao tomar ciência do esbulho, o Promovente adotou de imediato as providências cabíveis, registrando Boletim de Ocorrência perante a autoridade policial competente, no qual narrou os fatos com precisão e documentou a intervenção ilícita praticada pelo Requerido na cerca frontal dos lotes. (doc. 09)

 

                                      Vale acrescentar, nesse passo, que Beltrano de Tal não ostenta qualquer título jurídico próprio — contratual, legal ou judicial — que ampare, em nome próprio, o exercício de qualquer ato possessório sobre o imóvel do Autor.

 

                                      Ademais, o instrumento particular de compra e venda que porventura exibirá em sua defesa não se encontra registrado no Cartório de Registro de Imóveis e, como se demonstrará, é incapaz de legitimar, na esfera possessória, os atos de violência praticados contra quem exercia, de fato e de direito, a posse do bem.

 

                                      Para que não paire qualquer dúvida sobre a cronologia dos fatos — e se afaste, desde logo, qualquer tentativa de tumultuar o processo com alegações infundadas de abandono, usucapião ou ausência de interesse processual —, descreve-se, de forma didática e objetiva, a linha do tempo dos marcos jurídicos essenciais à procedência desta demanda, em atendimento aos requisitos expressamente exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil:

 

Cronologia dos Marcos Jurídicos — Ação de Reintegração de Posse 

 

 

Marco Jurídico

Data

Documento Comprobatório

Aquisição dos lotes pelo Autor — início da posse legítima

00/01/0000

Escritura pública + matrícula nº 0000 (doc. 01)

Exercício de posse mansa, pacífica e incontestada

00/01/0000 a 00/09/0000

Prova testemunhal + fotos (docs. 02/08)

Episódio deflagrador — autorização concedida a terceiro para retirada de terra

00/09/0000

Boletim de Ocorrência (doc. 09)

DATA DO ESBULHO — deslocamento da cerca + ingresso com retroescavadeira + construção de garagem

00/09/0000

B.O. + fotos + prova testemunhal (docs. 06/09)

Ajuizamento desta ação

00/11/0000

Distribuição

 

* A linha em destaque corresponde à data do esbulho possessório — requisito expresso do art. 561, III, do Código de Processo Civil. O prazo transcorrido desde o esbulho superior a ano e dia define o cabimento do rito comum, nos termos do art. 558, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil — circunstância que, como se demonstrará, não constitui óbice à procedência do pedido reintegratório.

  

 

(2) – NO MÉRITO

 

 

 

2.1. Da legitimidade ativa e da propriedade do imóvel

 

                                      De outra banda, cumpre assentar a legitimidade ativa de Fulano de Tal para figurar no polo ativo da presente demanda possessória — ponto que, por experiência, costuma ser o primeiro alvo da defesa e merece, por isso, enfrentamento antecipado e robusto.

 

                                      O Autor age em nome próprio, na qualidade de proprietário registral e possuidor do imóvel urbano objeto desta demanda. Não se trata de representação de terceiro, de espólio ou de qualquer outra figura intermediária. Ao contrário: exerce direito próprio, decorrente diretamente do título dominial registrado — suficiente, por si só, para fundar a pretensão possessória ora deduzida.

 

                                      O fundamento normativo dessa legitimidade assenta-se em tripé sólido e inafastável.

 

                                      O art. 1.196 do Código Civil define como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. O Promovente, como se demonstrará, exerceu concretamente esses poderes sobre os lotes objeto desta demanda — uso, gozo, conservação e vigilância da área — ao longo de mais de uma década, o que lhe confere, de forma inconteste, a condição de possuidor legítimo do bem.

 

                                      Em seguida, o art. 1.228 do Estatuto Civil assegura ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Esse direito, que abrange tanto a pretensão reivindicatória quanto a possessória, é plenamente exercitável por aquele, na qualidade de proprietário e possuidor do imóvel esbulhado.

 

                                      Da conjugação desses dispositivos extrai-se, com inegável clareza, que ele detém plena legitimidade ativa para postular, em nome próprio, a tutela possessória sobre os lotes objeto desta demanda.

 

                                      Posta assim a questão, sem maiores dificuldades se verifica que o imóvel encontra-se registrado em nome de Fulano de Tal, sob a matrícula nº 0000 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca — título dominial que ampara, com toda a robustez, a pretensão possessória ora deduzida. (doc. 01)

 

2.2. Individualização do bem

 

                                      Com o fito de caracterizar com precisão o imóvel objeto desta demanda, considere-se a certidão de inteiro teor da matrícula nº 0000, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, da qual se extrai a completa descrição do bem — localização, área total, confrontações e histórico dominial —, confirmando a titularidade de Fulano de Tal como proprietário registral. (doc. 01)

 

                                      Trata-se de lotes urbanos situados na Rua das Flores, entre os números 0000 e 0000, nesta Comarca, com área total de 0.000,00 m² (zero mil metros quadrados), confrontando-se: ao norte, com [confrontação]; ao sul, com [confrontação]; ao leste, com o imóvel do Réu Beltrano de Tal; e ao oeste, com [confrontação].

 

                                      É justamente na divisa leste — lindeira ao imóvel do Demandado — que se concentra a área objeto do esbulho possessório, correspondente à faixa de terreno indevidamente ocupada mediante o deslocamento doloso da cerca divisória e as intervenções físicas praticadas por Beltrano de Tal, conforme documentado no Boletim de Ocorrência e nas fotografias acostadas a esta peça de ingresso. (docs. 06/09)

 

2.3. Da posse anterior do autor

 

                                      Conforme já assentado no Quadro Fático, a posse de Fulano de Tal sobre os lotes objeto desta demanda é legítima, direta e inconteste. Desde a aquisição do imóvel, em 00 de janeiro de 0000, ele exerceu, de forma contínua e sem interrupção, os poderes inerentes à propriedade urbana — uso, gozo, conservação e vigilância da área —, à luz do art. 1.196 do Código Civil.

 

                                      Importa registrar, desde logo, que exercia posse plena e exclusiva sobre a totalidade dos lotes antes e durante todo o período que antecedeu o esbulho — circunstância que afasta, de plano, qualquer alegação de abandono, desídia ou desinteresse sobre o bem.

 

                                      Nessa linha de entendimento, impende observar que sua posse ostenta todos os atributos que a qualificam como justa, nos termos do art. 1.200 do Estatuto Civil: não é violenta, não é clandestina e não é precária. Ao contrário, foi adquirida por título legítimo — escritura pública de compra e venda devidamente registrada —, exercida de forma mansa e pacífica desde então, e jamais foi contestada por qualquer terceiro, até a conduta irregular do esbulhador em questão.

 

                                      Àquele não se limita à mera titularidade dominial. Em verdade: comprova o exercício efetivo da posse por atos materiais concretos e reiterados — manutenção das cercas perimetrais e divisórias, vigilância e fiscalização periódica da área, conservação do terreno —, praticados de forma ininterrupta ao longo de mais de uma década. É exatamente esse conjunto de atos que distingue a posse efetiva da mera propriedade formal — distinção que, como se sabe, é decisiva nas ações possessórias. (docs. 02/05)

 

                                      Não há olvidar-se, ademais, que a prova oral, a ser produzida em audiência, será igualmente robusta.

 

                                      Vizinhos que residem próximos ao imóvel há vários anos confirmarão que aquele sempre exerceu a posse dos lotes e que o Réu, Beltrano de Tal, confinante pelo lado esquerdo, jamais praticou qualquer ato possessório sobre a área antes do episódio que deflagrou o esbulho.

 

                                      A situação do Réu, por seu turno, é diametralmente oposta. Ele não exercia qualquer posse sobre os lotes do daquele antes do esbulho. Sua presença na área é recente, forçada e viciada na origem: decorre de ato de violência praticado contra possuidor legítimo, mediante deslocamento doloso de cerca alheia e uso de maquinário pesado para escavação e construção no lote invadido. Somente a partir desse momento — e não antes — passou ele a se assenhorear indevidamente da área.

 

                                      Dessa forma, preenchido está, de forma cabal, o primeiro requisito exigido pelo art. 561, I e IV, do Código de Ritos: a comprovação da posse anterior do Autor e da perda dessa posse em razão do esbulho praticado pelo Réu..         

 

2.4. Do esbulho praticado pelo réu

 

                                      Comprovada a posse anterior do Promovente, cumpre examinar, nesse passo, a conduta do Réu — que, longe de qualquer dúvida, configura esbulho possessório em sua acepção mais clássica e inequívoca.

 

                                      O esbulho não foi gradual, não foi clandestino e não decorreu de mero equívoco de limites. Ao contrário: foi premeditado, violento e executado com maquinário pesado, em clara demonstração do animus de empossamento que animou Beltrano de Tal.

 

                                      Como já narrado alhures, o episódio deflagrador ocorreu em 00 de setembro de 0000. Um terceiro vizinho — confinante pelo lado direito dos lotes — solicitou ao Autor autorização para que seu irmão retirasse terra que havia caído do barranco existente na área, na porta de sua residência. A autorização foi concedida, pois a operação exigia o ingresso nos lotes desse.

 

                                      Como antes dito, Beltrano de Tal, vizinho confinante pelo lado esquerdo, aproveitou-se da situação. Antes mesmo que a terra fosse removida, ordenou que o terceiro se retirasse e, imediatamente, passou a agir com total desembaraço sobre área alheia: deslocou dolosamente a cerca divisória que delimitava os lotes daquele; ingressou com retroescavadeira, escavando o barranco existente; construiu uma garagem de ferragens no local; e estacionou veículo sobre o terreno invadido — passando, a partir de então, a exercer posse violenta e resistida, sem qualquer autorização, consentimento ou título que o amparasse. (docs. 06/09)

 

                                      Não há falar-se, nessa quadra, em simples turbação. O Requerido não se limitou a perturbar ou embaraçar a posse do Promovente — ele a suprimiu por completo, mediante atos físicos de força que eliminaram, de uma só vez, os marcos divisórios, a integridade do terreno e a possibilidade de exercício da posse pelo legítimo possuidor.

 

                                      Esse conjunto de condutas configura, de forma cristalina, o esbulho possessório a que aludem os arts. 1.200 e 1.210 do Código Civil.

 

                                      A posse exercida pelo Réu é, desde a origem, injusta: é violenta, porque adquirida mediante força e deslocamento doloso de cerca alheia; e é precária, porque desprovida de qualquer título jurídico que a ampare.

 

                                      Nesse tocante, o art. 1.208 da Legislação Substantiva Civil é expresso ao estabelecer que não induzem posse os atos violentos — os quais, uma vez cessada a violência, podem ser objeto de pretensão possessória pelo esbulhado.

 

                                      Nessa esteira, o Boletim de Ocorrência lavrado pelo Autor tão logo tomou ciência dos fatos (doc. 09), aliado às fotografias que documentam o deslocamento da cerca, o uso da retroescavadeira e a edificação erguida no lote (docs. 06/08), forma conjunto probatório robusto e suficiente à comprovação do segundo e do terceiro requisitos exigidos pelo art. 561, II e III, do Código de Ritos: o esbulho praticado e a data em que ele se consumou.

 

                                      Nessas pegadas, não há olvidar-se que: o esbulho está configurado, documentado e datado. Os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil encontram-se integralmente preenchidos — o que impõe, como consequência natural e juridicamente inafastável, a procedência do pedido reintegratório.

 

2.5. Da força velha — ausência de óbice à procedência dos pedidos

 

                                      Cumpre enfrentar, nesse passo, questão que a defesa certamente tentará transformar em obstáculo à procedência do pedido: o fato de o esbulho ter ocorrido há mais de ano e dia.

 

                                      A alegação, conquanto previsível, não prospera. É inegável que o transcurso do prazo de ano e dia implica consequência processual específica e delimitada — a impossibilidade de utilização do procedimento especial possessório, com a concessão de liminar inaudita altera pars, nos termos do art. 562 do Código Fux. Nada além disso. O direito material à proteção possessória permanece íntegro, incólume e plenamente exercitável.

 

                                      A ação possessória de força velha, processada pelo rito comum, a teor do art. 558, parágrafo único, da Legislação Adjetiva Civil, conserva em sua plenitude o caráter possessório que lhe é próprio. Não se converte em ação petitória. Não exige a comprovação da propriedade. Não impõe ao autor ônus probatório distinto daquele previsto no art. 561 do Código de Ritos. A única diferença reside no procedimento — jamais no direito material subjacente.

 

                                      Nessa levada, Humberto Theodoro Júnior provoca interessante raciocínio:

 

As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo. Na primeira hipótese, tem-se a chamada ação possessória de força nova. Na segunda, a de força velha.

 

  A ação de força nova é de procedimento especial e a de força velha observa o rito comum (CPC, art. 558). A diferença de procedimento, no entanto, é mínima e fica restrita à forma de obter-se a medida liminar de manutenção ou reintegração de posse em favor do autor, porque, a partir da contestação, também a ação de força nova segue o procedimento comum (art. 566). Ambas conservam, no entanto, a natureza de instrumento de proteção da posse. “As pretensões à proteção da posse não se extinguem passado o ano e dia: o que se extingue é o direito ao rito especial da ação possessória”, ou seja, aquele que permite a medida liminar satisfativa [ ... ]

                                      

 

                                      Registre-se ainda que a distinção entre força nova e força velha não é criação doutrinária recente — trata-se de categoria consolidada há décadas no direito possessório brasileiro, recepcionada expressamente pelo legislador de 2015 no art. 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A norma é clara: ultrapassado o prazo de ano e dia, a ação possessória segue o rito comum — mas mantém, integralmente, sua natureza e sua finalidade de tutela da posse.

 

                                      A jurisprudência, por seu turno, é assente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. VENDA AD CORPUS. OCUPAÇÃO DE ÁREA MUITO SUPERIOR À ADQUIRIDA. INCLUSÃO DE OUTRA TRANSCRIÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DATA DO ESBULHO. PROVIMENTO DO RECURSO. 

I. Caso em exame:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse, sob o fundamento de que não foi comprovada a data precisa do esbulho possessório. II. Questão em discussão:1. A questão a ser dirimida no presente recurso consiste, basicamente, na premissa: Se a falta de indicação da data precisa da ocorrência de esbulho (dia/mês) impede a reintegração de posse. ? III. Razões de decidir:1. As partes firmaram negócio jurídico em 01/09/2004, venda ad corpus de apenas 120m² do imóvel matriculado sob nº 22.924 do registro de imóveis da Comarca de são gabriel/RS. 2. A prova pericial demonstrou que o réu ocupa área a maior de 206,47m², quantia muito superior aos 120m² adquiridos, englobando também a área da transcrição nº 15.786 do cartório de registro de imóveis de posse do autor. 3. A prova testemunhal comprovou que o cercamento da área do autor pelo réu ocorreu há mais de 4 ou 5 anos contados da data da audiência de justificação, declaração que estabelece um marco temporal determinável, sendo desnecessária a fixação exata do dia em que ocorreu o esbulho. 4. A imprecisão da data da agressão à posse do autor não impossibilita a caracterização do esbulho nem a retomada da posse do imóvel, pois a data do esbulho é crucial apenas para definição do procedimento processual a ser adotado: Força nova (até um ano e dia) ou força velha (após um ano e dia). 5. Comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, cabível a reintegração de posse do imóvel do autor, transcrição nº 15.786 do cartório de registro de imóveis da Comarca de são gabriel/RS, de acordo com o levantamento topográfico elaborado pelo perito. lV. Dispositivo e tese:1. Recurso provido para julgar procedente o pedido de reintegração de posse da área do autor, conforme levantamento realizado na prova pericial. Tese de julgamento: 1. A imprecisão da data exata do esbulho não impede a procedência da ação de reintegração de posse quando há elementos suficientes para determinar um marco temporal aproximado, sendo comprovados os demais requisitos do art. 561 do CPC [ ... ]

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA NO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO. CAUSALIDADE. 

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença proferida em Ação de Reintegração de Posse envolvendo imóvel rural. A autora alegou ser legítima possuidora desde 2012, tendo sido esbulhada pelo réu em junho de 2022. O réu sustentou ter adquirido a posse verbalmente em 2021, alegou posse justa e de boa-fé, e pleiteou, subsidiariamente, indenização por benfeitorias. A sentença julgou procedente o pedido, deferiu a reintegração de posse, indeferiu a indenização por benfeitorias e revogou a gratuidade de justiça concedida ao réu. II. Questão em discussão2. Há sete questões em discussão: (I) definir a admissibilidade da juntada de documentos apenas na fase recursal; (II) verificar a ocorrência de inovação recursal nas razões de apelação; (III) estabelecer se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao réu/apelante; (IV) analisar se foi correto o deferimento da reintegração da autora/apelada na posse do imóvel; (V) determinar se foi irregular a concessão de liminar possessória em ação de posse velha; (VI) verificar a existência de direito à indenização por benfeitorias; (VII) definir a correta imputação da causalidade e dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados apenas na fase recursal não devem ser conhecidos, pois não se referem a fatos supervenientes nem demonstram a impossibilidade de apresentação anterior (CPC 435). 4. Não se conhece da alegação de que a área ocupada pelo réu seria diversa da reivindicada pela autora, por se tratar de tese inédita apresentada apenas em sede de apelação, o que configura inovação recursal e é vedado. 5. A gratuidade de justiça deve ser restabelecida ao réu/apelante, pois sua alegação de hipossuficiência goza de presunção legal e não foi infirmada por provas nos autos, além de ter sido assistido pela Defensoria Pública até as alegações finais. 6. A reintegração de posse foi corretamente deferida, diante da comprovação da posse legítima da autora, da prática de esbulho pelo réu e da ausência de boa-fé desse. 7. É válida a concessão de tutela provisória de reintegração de posse na sentença, ainda que se trate de ação possessória de força velha, pois não há impedimento legal à sua concessão após o contraditório. 8. O pedido de indenização não deve ser acolhido, uma vez que o réu/apelante não discriminou as benfeitorias realizadas, não provou que são necessárias, nem indicou o seu valor. 9. A causalidade deve ser corretamente imputada ao réu/apelante, que deu causa à propositura da demanda ao praticar o esbulho possessório, devendo arcar com as custas e os honorários advocatícios. lV. Dispositivo10. Conheceu-se parcialmente do apelo do réu e, na parte conhecida, deu-se-lhe parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

 

                                      Por isso, importa ponderar que o caso dos autos preenche, de forma cabal, todos os requisitos do art. 561 do Código de Ritosposse anterior, esbulho, data do esbulho e perda da posse —, conforme amplamente demonstrado nos itens precedentes. A força velha, portanto, não apenas não impede a procedência do pedido reintegratório como, uma vez comprovados os pressupostos legais, a torna medida que se impõe.

 

                                      Em última análise, o que o Réu praticou foi esbulho — violento, documentado e datado. O tempo transcorrido desde então não o legitima, não purifica a violência de sua conduta e não converte o ilícito em direito. A passagem do prazo de ano e dia é fato processual neutro quanto ao mérito: modifica o rito, não o resultado.

 

(3) – DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

                                      

 

                                      Não obstante o esbulho possessório ter ocorrido há mais de ano e dia — circunstância que, por si só, afasta o procedimento especial previsto no art. 562 do Código de Processo Civil —, é certo que a chamada força velha não constitui óbice à procedência do pedido reintegratório, tampouco ao deferimento de tutela provisória de urgência, desde que demonstrados os pressupostos do art. 300 do Código de Ritos.

 

                                      Impende observar, inicialmente, a distinção técnica que o tema exige.

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 66 dias
Páginas
28
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Petições iniciais reais
Autores: Humberto Theodoro Jr.

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

Pós-Graduado pela PUC/SP 35+ Anos de Experiência

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