Defesa como contestação Incidente de remoção de inventariante Novo CPC/2015 art 622 inc II PTC714
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Sucessões
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 8
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de contestação (na forma de manifestação/defesa), conforme novo CPC/2015 (art. 623), em incidente com pedido remoção de inventariante, em autos apartados, em que se pede a substituição por demora no desfecho do inventário (CPC, art; 622 inc II)
- Sumário da petição
- DEFESA NO INCIDENTE PROCESSUAL
- 1 - MÉRITO
- 1.1. Quanto à remoção da inventariante
- 1.1.1. Fundamentos contidos na inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE SUCESSÕES DA CIDADE
Rito especial
Incidente de remoção de inventariante
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Joaquim de Tal
Ré: Maria das Quantas
MARIA DAS QUANTAS, casada, médica, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 623 do Código de Processo Civil, no prazo legal de quinze (15) dias úteis, ofertar a presente
DEFESA NO INCIDENTE PROCESSUAL
em face de pedido de remoção de inventariante aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça postulatória, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
1 - MÉRITO
1.1. Quanto à remoção da inventariante
1.1.1. Fundamentos contidos na inicial
Narra a petição inicial, em síntese, que a Ré, como inventariante, tem sido negligente com o impulsionamento do processo, que já tramita há mais de 12 anos. (CPC, art. 622, inc. II)
Alega o Postulante que o espólio vem experimentando diversos prejuízos, haja vista que a Defendente não vem cumprindo o seu mister.
Ao contrário do aludido, é inescusável que a inventariante, sempre que intimada, vem cumprindo as determinações judiciais. Tanto é assim, que o Postulante sequer menciona um único episódio nesse sentido.
De mais a mais, vem representando o espólio inúmeras vezes, ativa e passivamente, com zelo e dedicação, o que se revela do anexo com as ações judiciais em trâmite. (doc. 01)
Decerto que, ocorrendo o óbito de uma pessoa, que deixa bens, a divisão do patrimônio deve acontecer com a brevidade possível, máxime em decorrência do princípio da saisine, se transmitiu aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão.
O que se observa, no ponto, é uma administração pautada pela idoneidade, transparência, na qual se impulsiona o feito o quão célere possível.
Revele-se, ademais, que a inventariante, dentro das suas possibilidades tem colacionado inúmeras certidões negativas, o que já possibilita, inclusivamente, a venda parcial de alguns dos imóveis. (docs. 02/17)
Nessa esteira de compreensão, longe de ser configurada a hipótese do art. 622, inc. II, primeira parte, do CPC.
Nesse ponto, quanto às motivações que possam levar à destituição de inventariante, muito ilustrativo o magistério de Arnaldo Rizzardo:
Promover o andamento do inventário é um dos principais deveres do inventariante para que se chegue à partilha, interesse imediato de todos os herdeiros.
Mas, conforme está no conhecimento geral, é longo o processo de inventário, não tanto em vista das dificuldades dos atos, mais de caráter administrativo, mas sim pela deficiência técnica dos órgãos públicos encarregados de atender as postulações dos interessados. Quase sempre, a demora é causada pelo emperramento da máquina judiciária, ou por circunstâncias que não dizem respeito ao inventariante. [ ... ]
Na mesma entoada são as lições de Sílvio de Salvo Venosa, ad litteram:
O inventariante pode ser removido, de ofício ou a requerimento, nas hipóteses do art. 622 do CPC.
São todas situações em que a administração e a confiança no inventariante não estão a contento.
Toda situação de remoção deve ser devidamente sopesada e examinada pelo juiz. O juiz pode, sem dúvida, remover de ofício o inventariante, assim como todos os que desempenham funções semelhantes no processo, como o síndico na falência, por exemplo.
Perdida a confiança, não há razão para a mantença no cargo. Não pode, nessa situação, ficar o juiz adstrito à iniciativa de qualquer interessado, sob pena de subverter sua função jurisdicional. De igual forma, mesmo havendo pedido de remoção, e com maior razão, a situação deve ser devidamente examinada, não podendo a destituição ocorrer sem motivo e sem motivação. Erram os que entendem que a remoção do inventariante dependa exclusivamente do interesse e do pedido dos interessados, por não atender devidamente à função jurisdicional. [ .... ]
Nunca é demais trazer à tona o entendimento do professor Humberto Theodoro Jr.:
As controvérsias mais frequentes em torno da conduta do inventariante referem-se ao curso irregular e retardado do processo, por falta da necessária diligência do representante legal do espólio. Deve-se, no entanto, ponderar que a simples demora na conclusão do inventário não é, por si, causa da remoção prevista no art. 622. Para que a sanção legal incida “é preciso que haja comportamento malicioso e que a demora seja a ele imputada”. Em outras palavras, “o que a lei quer punir, no art. 995, do CPC [de 1973], é falta de exação do inventariante”.
Em suma, desde que evidenciada a negligência ou a malícia do inventariante, como causa da marcha retardada do processo, é de destituí-lo da função. E essa negligência é de presumir-se sempre que, intimado, deixar de promover, sem justificativa, o ato que lhe compete no curso do feito.
A enumeração do art. 622 do CPC/2015, outrossim, tem sido entendida como não exaustiva, de sorte a não impedir que outras causas, também reveladora de deslealdade, improbidade, ou outros vícios, sejam válidas para a remoção do inventariante. [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.
Pedido incidental de remoção de inventariante. A decisão que destitui ou não inventariante é interlocutória, à medida que constitui um incidente processual e, portanto, passível de agravo de instrumento, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 1015 do novo código de processo civil. Considerando o princípio da fungibilidade recursal, bem como a tempestividade da peça apresentada e por não se tratar de erro grosseiro, o recurso pode ser recebido como agravo de instrumento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelante que sustenta que o inventariante estaria descumprindo as normas legais, em especial os art. 619 e 622 do código de processo civil. Desídia não demonstrada. Atos que têm sido objeto de prestação de contas, apensas ao inventário. Pagamento de dívidas, inclusive tributárias, com autorização pelo juízo de origem. Cobrança das dívidas do espólio cuja demora foi justificada. Ausência de violação das obrigações da inventariança. Revelia que, ainda que demonstrada, não produz os efeitos do art. 344 da Lei Processual, pela ausência de verossimilhança das alegações. Recurso a que se nega provimento. [ ... ]
INVENTÁRIO.
Remoção de inventariante. Indeferimento. Fatos narrados que não têm o condão de ensejar a remoção pretendida. Ausência de comprovação acerca de conduta desidiosa ou ímproba que autorize a destituição do inventariante. Não caracterização de qualquer das hipóteses previstas no art. 622, do Código de Processo Civil. Postulação vazia de argumentos sólidos. Decisão mantida. Agravo desprovido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Sucessões
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 8
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2021
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa
Sinopse abaixo
INVENTÁRIO.
Remoção de inventariante. Indeferimento. Fatos narrados que não têm o condão de ensejar a remoção pretendida. Ausência de comprovação acerca de conduta desidiosa ou ímproba que autorize a destituição do inventariante. Não caracterização de qualquer das hipóteses previstas no art. 622, do Código de Processo Civil. Postulação vazia de argumentos sólidos. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; AI 2213990-11.2021.8.26.0000; Ac. 15270070; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 13/12/2021; DJESP 17/12/2021; Pág. 2613)
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