Modelo Contestação Incidente Remoção Inventariante PTC714
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Sucessões
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 8
Última atualização: 15/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa
Modelo de defesa em incidente de remoção inventariante (Novo CPC, Art. 623). Com doutrina e jurisprudência, Word editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®. * Não usamos inteligência artificial na elaboração das petições.
- Sumário da petição
- PERGUNTAS SOBRE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
- O que é incidente de remoção de inventariante?
- O que é contestação em incidente de remoção de inventariante?
- Qual é o recurso cabível contra a decisão de remoção de inventariante?
- Como funciona o art. 623 do CPC?
- O incidente de remoção de inventariante suspende o inventário?
- Como contestar a nomeação de um inventariante?
- O que diz o artigo 622 do CPC?
- Qual o prazo para o inventariante se defender de um pedido de remoção?
- Qual a diferença entre remoção e destituição do inventariante?
- DEFESA NO INCIDENTE PROCESSUAL
- 1 - MÉRITO
- 1.1. Quanto à remoção da inventariante
- 1.1.1. Fundamentos contidos na inicial
PERGUNTAS SOBRE INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE
O que é incidente de remoção de inventariante?
O incidente de remoção de inventariante é o procedimento instaurado dentro do processo de inventário quando se pede a substituição do inventariante que não está cumprindo corretamente suas funções. O inventariante tem o dever de administrar os bens do espólio, prestar contas e representar o inventário em juízo.
A remoção pode ser requerida quando houver, por exemplo:
-
omissão no dever de prestar contas;
-
má gestão ou dilapidação do patrimônio do espólio;
-
desobediência às ordens judiciais;
-
falta de idoneidade moral ou conduta que prejudique os herdeiros.
Esse pedido pode ser formulado por qualquer herdeiro, pelo Ministério Público (quando houver interesse de incapazes) ou até de ofício pelo juiz. Se acolhido, o inventariante é afastado e outro é nomeado em seu lugar.
O que é contestação em incidente de remoção de inventariante?
A contestação em incidente de remoção de inventariante é a peça apresentada pelo inventariante acusado de má conduta ou irregularidade na administração do espólio. Seu objetivo é rebater as acusações feitas pelos herdeiros, pelo Ministério Público ou por quem requereu a remoção, demonstrando que está cumprindo corretamente suas funções.
Na contestação, o inventariante pode:
-
justificar eventuais atrasos na prestação de contas;
-
comprovar a correta administração e preservação do patrimônio;
-
demonstrar que segue as ordens judiciais;
-
afastar alegações de parcialidade ou má-fé;
-
requerer a improcedência do pedido de remoção.
Em resumo, essa contestação é a defesa do inventariante para manter-se no cargo, mostrando que não há motivos legais para sua substituição.
Qual é o recurso cabível contra a decisão de remoção de inventariante?
O recurso cabível contra a decisão de remoção de inventariante é o agravo de instrumento, previsto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que permite impugnar decisões interlocutórias proferidas no curso do inventário.
Isso porque a decisão que afasta o inventariante não põe fim ao processo, mas apenas resolve questão incidental, sendo, portanto, decisão interlocutória. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão.
Como funciona o art. 623 do CPC?
O art. 623 do Código de Processo Civil dispõe que o inventariante será removido de ofício ou a requerimento, sempre que:
-
não prestar as primeiras ou as últimas declarações;
-
não der andamento regular ao inventário;
-
não administrar bem o espólio;
-
desobedecer às ordens judiciais;
-
praticar atos que causem prejuízo aos herdeiros ou ao patrimônio;
-
se mostrar parcial ou agir de forma incompatível com o cargo.
Na prática, o dispositivo regulamenta os fundamentos da remoção do inventariante, assegurando aos herdeiros e demais interessados a possibilidade de pedir sua substituição quando houver má gestão ou conduta irregular.
O incidente de remoção de inventariante suspende o inventário?
Não. O incidente de remoção de inventariante não suspende automaticamente o inventário. O processo sucessório continua tramitando normalmente, salvo se o juiz entender necessário suspender algum ato específico para evitar prejuízo ao espólio ou aos herdeiros.
A remoção do inventariante é uma medida voltada apenas à substituição daquele que exerce a função, garantindo que a administração dos bens seja feita de forma correta. Assim, mesmo que o incidente esteja em curso, o inventário pode prosseguir, seja com o inventariante atual, seja com um inventariante provisório nomeado pelo juiz.
Como contestar a nomeação de um inventariante?
Para contestar a nomeação de um inventariante, o interessado deve se manifestar nos autos do inventário, demonstrando que a escolha feita pelo juiz não observou a ordem legal prevista no art. 617 do CPC ou que a pessoa nomeada não possui condições de exercer o cargo.
Na impugnação, podem ser alegados, por exemplo:
-
desrespeito à ordem de preferência (como quando é nomeado um herdeiro mais distante em detrimento do cônjuge ou herdeiros necessários);
-
falta de idoneidade moral ou de confiança do nomeado;
-
conflito de interesses com o espólio;
-
inaptidão para gerir o patrimônio ou prestar contas;
-
existência de motivos que autorizariam futura remoção, nos termos do art. 622 e 623 do CPC.
O objetivo é convencer o juiz a reconsiderar a nomeação e designar outro inventariante que atenda aos requisitos legais e assegure a boa administração do espólio.
O que diz o artigo 622 do CPC?
O artigo 622 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses em que o inventariante pode ser removido do cargo. Segundo o dispositivo, a remoção pode ocorrer quando o inventariante:
-
não prestar as primeiras ou últimas declarações;
-
não administrar bem o espólio;
-
praticar atos de gestão danosa;
-
descumprir determinação judicial;
-
não promover o andamento regular do inventário.
Esse artigo garante que os herdeiros, o Ministério Público (quando houver interesse de incapazes) ou até o juiz, de ofício, possam requerer a substituição do inventariante, sempre que ele não desempenhar adequadamente suas funções.
Qual o prazo para o inventariante se defender de um pedido de remoção?
Conforme o art. 623 do CPC, quando for requerido o pedido de remoção com base em qualquer das hipóteses previstas no art. 622, o inventariante será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa e produzir provas.
Nesse período, ele pode justificar sua conduta, demonstrar a regularidade da administração do espólio e contestar os fatos alegados pelos herdeiros ou demais interessados. Somente após essa manifestação é que o juiz decidirá se mantém ou substitui o inventariante no cargo.
Qual a diferença entre remoção e destituição do inventariante?
A remoção do inventariante ocorre quando, já nomeado e em exercício do cargo, ele passa a agir de forma irregular, descumprindo suas funções legais, administrativas ou judiciais. Nesses casos, qualquer interessado pode pedir sua substituição com base nos arts. 622 e 623 do CPC, mediante incidente processual em que o inventariante tem direito de defesa no prazo de 15 dias.
Já a destituição do inventariante é entendida pela doutrina e jurisprudência como o afastamento logo no início da nomeação, quando se verifica que a escolha feita não respeitou a ordem legal do art. 617 do CPC (por exemplo, quando é nomeado alguém sem legitimidade ou com impedimento). Nesse caso, o juiz corrige a nomeação de forma imediata, sem necessidade de instaurar o incidente de remoção.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE SUCESSÕES DA CIDADE
Rito especial
Incidente de remoção de inventariante
Proc. nº. 44556.11.8.2222.99.0001
Autor: Joaquim de Tal
Ré: Maria das Quantas
MARIA DAS QUANTAS, casada, médica, residente e domiciliada na Rua X, nº. 0000, nesta Capital, CEP nº 0000-00, possuidora do CPF (MF) nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico [email protected], vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que ao final subscreve -- instrumento procuratório acostado - causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº. 112233, com seu escritório profissional consignado no mandato acostado, o qual, em atendimento aos ditames contidos no art. 77, inc. V, do CPC, indica-o para as intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 623 do Código de Processo Civil, no prazo legal de quinze (15) dias úteis, ofertar a presente
DEFESA NO INCIDENTE PROCESSUAL
em face de pedido de remoção de inventariante aforada por JOAQUIM DE TAL, já qualificado na peça postulatória, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.
1 - MÉRITO
1.1. Quanto à remoção da inventariante
1.1.1. Fundamentos contidos na inicial
Narra a petição inicial, em síntese, que a Ré, como inventariante, tem sido negligente com o impulsionamento do processo, que já tramita há mais de 12 anos. (CPC, art. 622, inc. II)
Alega o Postulante que o espólio vem experimentando diversos prejuízos, haja vista que a Defendente não vem cumprindo o seu mister.
Ao contrário do aludido, é inescusável que a inventariante, sempre que intimada, vem cumprindo as determinações judiciais. Tanto é assim, que o Postulante sequer menciona um único episódio nesse sentido.
De mais a mais, vem representando o espólio inúmeras vezes, ativa e passivamente, com zelo e dedicação, o que se revela do anexo com as ações judiciais em trâmite. (doc. 01)
Decerto que, ocorrendo o óbito de uma pessoa, que deixa bens, a divisão do patrimônio deve acontecer com a brevidade possível, máxime em decorrência do princípio da saisine, se transmitiu aos seus herdeiros e sucessores no momento da abertura da sucessão.
O que se observa, no ponto, é uma administração pautada pela idoneidade, transparência, na qual se impulsiona o feito o quão célere possível.
Revele-se, ademais, que a inventariante, dentro das suas possibilidades tem colacionado inúmeras certidões negativas, o que já possibilita, inclusivamente, a venda parcial de alguns dos imóveis. (docs. 02/17)
Nessa esteira de compreensão, longe de ser configurada a hipótese do art. 622, inc. II, primeira parte, do CPC.
Nesse ponto, quanto às motivações que possam levar à destituição de inventariante, muito ilustrativo o magistério de Arnaldo Rizzardo:
Promover o andamento do inventário é um dos principais deveres do inventariante para que se chegue à partilha, interesse imediato de todos os herdeiros.
Mas, conforme está no conhecimento geral, é longo o processo de inventário, não tanto em vista das dificuldades dos atos, mais de caráter administrativo, mas sim pela deficiência técnica dos órgãos públicos encarregados de atender as postulações dos interessados. Quase sempre, a demora é causada pelo emperramento da máquina judiciária, ou por circunstâncias que não dizem respeito ao inventariante. [ ... ]
Na mesma entoada são as lições de Sílvio de Salvo Venosa, ad litteram:
O inventariante pode ser removido, de ofício ou a requerimento, nas hipóteses do art. 622 do CPC.
São todas situações em que a administração e a confiança no inventariante não estão a contento.
Toda situação de remoção deve ser devidamente sopesada e examinada pelo juiz. O juiz pode, sem dúvida, remover de ofício o inventariante, assim como todos os que desempenham funções semelhantes no processo, como o síndico na falência, por exemplo.
Perdida a confiança, não há razão para a mantença no cargo. Não pode, nessa situação, ficar o juiz adstrito à iniciativa de qualquer interessado, sob pena de subverter sua função jurisdicional. De igual forma, mesmo havendo pedido de remoção, e com maior razão, a situação deve ser devidamente examinada, não podendo a destituição ocorrer sem motivo e sem motivação. Erram os que entendem que a remoção do inventariante dependa exclusivamente do interesse e do pedido dos interessados, por não atender devidamente à função jurisdicional. [ .... ]
Nunca é demais trazer à tona o entendimento do professor Humberto Theodoro Jr.:
As controvérsias mais frequentes em torno da conduta do inventariante referem-se ao curso irregular e retardado do processo, por falta da necessária diligência do representante legal do espólio. Deve-se, no entanto, ponderar que a simples demora na conclusão do inventário não é, por si, causa da remoção prevista no art. 622. Para que a sanção legal incida “é preciso que haja comportamento malicioso e que a demora seja a ele imputada”. Em outras palavras, “o que a lei quer punir, no art. 995, do CPC [de 1973], é falta de exação do inventariante”.
Em suma, desde que evidenciada a negligência ou a malícia do inventariante, como causa da marcha retardada do processo, é de destituí-lo da função. E essa negligência é de presumir-se sempre que, intimado, deixar de promover, sem justificativa, o ato que lhe compete no curso do feito.
A enumeração do art. 622 do CPC/2015, outrossim, tem sido entendida como não exaustiva, de sorte a não impedir que outras causas, também reveladora de deslealdade, improbidade, ou outros vícios, sejam válidas para a remoção do inventariante. [ ... ]
A orientação da jurisprudência já está firmada nesse diapasão:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO.
Pedido incidental de remoção de inventariante. A decisão que destitui ou não inventariante é interlocutória, à medida que constitui um incidente processual e, portanto, passível de agravo de instrumento, nos moldes estabelecidos no parágrafo único do artigo 1015 do novo código de processo civil. Considerando o princípio da fungibilidade recursal, bem como a tempestividade da peça apresentada e por não se tratar de erro grosseiro, o recurso pode ser recebido como agravo de instrumento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelante que sustenta que o inventariante estaria descumprindo as normas legais, em especial os art. 619 e 622 do código de processo civil. Desídia não demonstrada. Atos que têm sido objeto de prestação de contas, apensas ao inventário. Pagamento de dívidas, inclusive tributárias, com autorização pelo juízo de origem. Cobrança das dívidas do espólio cuja demora foi justificada. Ausência de violação das obrigações da inventariança. Revelia que, ainda que demonstrada, não produz os efeitos do art. 344 da Lei Processual, pela ausência de verossimilhança das alegações. Recurso a que se nega provimento. [ ... ]
INVENTÁRIO.
Remoção de inventariante. Indeferimento. Fatos narrados que não têm o condão de ensejar a remoção pretendida. Ausência de comprovação acerca de conduta desidiosa ou ímproba que autorize a destituição do inventariante. Não caracterização de qualquer das hipóteses previstas no art. 622, do Código de Processo Civil. Postulação vazia de argumentos sólidos. Decisão mantida. Agravo desprovido. [ ... ]
( ... )
Características deste modelo de petição
Área do Direito: Sucessões
Tipo de Petição: Modelos de contestação Novo CPC
Número de páginas: 8
Última atualização: 15/09/2025
Autor da petição: Alberto Bezerra
Ano da jurisprudência: 2025
Doutrina utilizada: Humberto Theodoro Jr., Arnaldo Rizzardo, Sílvio de Salvo Venosa
Sinopse abaixo
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de remoção de inventariante. Pedido rejeitado. Preliminar de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas. Não caracterização. Prova documental apresentada nos autos que se revela suficiente para a resolução do incidente. Juiz é o destinatário da prova produzida nos autos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de desídia e malversação de patrimônio. Não incidência das hipóteses do art. 622 do CPC. Precedentes deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258487-08.2024.8.26.0000; Relator (a): Cesar mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2025; Data de Registro: 22/08/2025) (TJSP; AI 2258487-08.2024.8.26.0000; Regente Feijó; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cesar Mecchi Morales; Julg. 22/08/2025)
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