Processo Civil PTC978 Novo CPC

Contrarrazões De Apelação Reintegração De Posse Novo CPC

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Modelo de contrarrazões a recurso de apelação cível, para manter a sentença de improcedência, em ação de reintegração de posse c/c pedido de arbitramento de aluguel (Novo CPC – 38 páginas, + jurisprudência atualizada sobre o tema abordado). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

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O que são Contrarrazões de Apelação em Ação de Reintegração de Posse?

Contrarrazões de Apelação em Ação de Reintegração de Posse são a manifestação apresentada pela parte apelada para defender a manutenção da sentença possessória, rebatendo os argumentos do recurso interposto pela parte vencida.

 

Modelo de Contrarrazões de Apelação em Ação de Reintegração de Posse

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE(PP)

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Reintegração de Posse

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Autor: José das Quantas

Réu: Francisco de Tal

 

 

 

                                      FRANCISCO DE TAL, já qualificado na contestação, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono, para, tempestivamente, oferecer a presente  

 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO ( CPC, art. 1.010, § 1º )

decorrente da apelação cível, interposta por JOSÉ DAS QUANTAS (“Recorrente”), em face da sentença meritória que demora às fls. 77/83 (ID 7522349), motivo qual revela suas contrarrazões, ora acostadas.

                                              

 

                                      Respeitosamente, pede deferimento.

 

Cidade (PP), 00 de outubro de 0000.                  

 

                        Beltrano de Tal

                    Advogado – OAB/PP  0000

 


 

 

CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO

 

 

 

Processo nº. Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara Cível da Cidade/PP

Recorrente: José das Quantas 

Recorrido: Francisco de Tal

 

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

 

Desmerecem acolhimento os argumentos da Recorrente, conforme argumentos abaixo delineados, devendo, por isso, ser negado provimento ao malsinada apelação cível.      

 

(1)         ALÍGERAS CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO

 

(1.1.) Objeto da ação em debate

 

                                      Revelou-se nos autos que o Recorrido adquiriu o bem imóvel em litígio — lote nº. 0000 da quadra 0000, situado no Bairro das Acácias, nesta Comarca — mediante cessão de direitos hereditários, firmada regularmente com os herdeiros do proprietário registral, passando, desde então, a exercer posse legítima, contínua e de boa-fé sobre o bem. (ID 5291860)

 

                                     Sem qualquer oposição, sempre tivera a posse pacífica do imóvel.

 

                                      Desde a aquisição, o Apelado praticou atos possessórios concretos, consistentes e exteriorizados, que evidenciam, de forma inequívoca, o exercício efetivo do poder fático sobre a coisa: procedeu à limpeza e cercamento do terreno, realizou benfeitorias às suas expensas, efetuou regularmente o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, promoveu a regularização jurídica da propriedade mediante ajuizamento de ação de adjudicação compulsória e, ao final, obteve o registro imobiliário em seu nome. (ID 5291861)

 

                                     Há, pois, ocupação de boa-fé, pelo prazo superior a 10 (dez) anos, com posse qualificada e socialmente funcionalizada — circunstância que contrasta, de forma eloquente, com a fragilidade probatória da parte adversa.

 

                                     Não há olvidar-se que o Recorrente, em contrapartida, limitou-se a apresentar um comprovante isolado de pagamento de IPTU (ID 5291862) e uma certidão negativa de débito imobiliário (ID 5291863) — elementos que, por si sós, revelam, quando muito, a assunção de encargos fiscais relacionados ao bem, mas não comprovam, de forma alguma, o exercício efetivo de atos possessórios materiais de uso, conservação, aproveitamento ou vigilância do imóvel. O pagamento de tributos pode ser realizado até mesmo por terceiros estranhos à relação possessória, razão pela qual não é idôneo, isoladamente, para demonstrar a posse que o aquele alega ter exercido.         

 

                                      Ademais, as fotografias acostadas aos autos (ID 5291864) são, por si sós, reveladoras: o imóvel apresentava, ao tempo dos fatos narrados na inicial, claros sinais de abandono — ausência de limpeza contínua, de cercamento eficaz e de qualquer manutenção periódica —, circunstância absolutamente incompatível com a alegação dos Autores de que exerciam posse vigilante, contínua e ostensiva sobre o bem.             

  

                                      Noutro giro, o boletim de ocorrência juntado por aquele (ID 5291865) possui natureza unilateral — serve apenas como registro da narrativa por eles apresentada perante a autoridade policial, não constituindo prova bastante, por si só, da efetiva ocorrência do alegado esbulho, tampouco do momento preciso em que teria ocorrido a suposta perda da posse. Não basta afirmar que o Apelante passou a intervir no imóvel: é indispensável demonstrar, com segurança, que o Recorrido anteriormente exercia a posse e que, em data identificável, foram dela injustamente privadosônus do qual, ao menos até aqui, absolutamente não se desincumbiu.

 

                                       Em suma: o quadro fático delineado na exordial não encontra amparo no acervo probatório dos autos. Ao contrário, é a posse do Apelado — legítima, contínua, de boa-fé e amplamente demonstrada — que ressalta, com nitidez, de todo o conjunto de elementos carreados ao processo.

 

 

(1.2.) Contexto probatório

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal, prestado pelo Recorrido, o qual dormita na ata de audiência de fl. 97.

 

                                      Indagado acerca da situação em espécie, respondeu que:

 

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                                      Doutro giro, a testemunha Fulana das Quantas, arrolada pela parte recorrida, assim se manifestou em seu depoimento (fl. 98):

 

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                                      Às fls. 45/50, dormitam inúmeras provas acerca da posse exercida pelo Recorrido.

 

(1.3.) Da sentença hostilizada

 

                                      O d. Juiz de Direito da 00ª Vara Cível da Comarca de Cidade/PP, em decisão escorreita e bem fundamentada, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo Recorrente.

 

                                      À luz do quanto disposto em seus fundamentos, na parte dispositiva, deliberou-se que:

 

Vistos etc.

JOSÉ DAS QUANTAS, qualificado nos autos, ajuizou ação de reintegração de posse em face de FRANCISCO DE TAL, também qualificado, alegando, em síntese, que exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel situado à Rua das Flores, nº 0000, Bairro Centro, Cidade/PP, e que foi esbulhado pela requerida, que passou a ocupar o bem sem qualquer autorização, recusando-se a desocupá-lo. Postulou a reintegração liminar na posse, além da condenação da ré ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 0.000,00 (zero mil reais) a partir da data do alegado esbulho.

Citado, o requerido apresentou contestação, impugnando os fatos narrados na inicial e negando a ocorrência de esbulho possessório.

Realizou-se audiência de instrução e julgamento, com coleta de prova oral.

É o relatório. Decido.

I — DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POSSESSÓRIA

A ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa de três pressupostos: (i) a posse anterior do autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data em que o esbulho ocorreu.

Trata-se de ônus probatório que recai integralmente sobre o requerente, consoante o disposto no art. 373, I, do CPC, segundo o qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.

No caso dos autos, o autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.

II — DA AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR

O ponto central e verdadeiro calcanhar de Aquiles da pretensão autoral reside na total ausência de prova da posse anterior.

Não há nos autos qualquer documento hábil a demonstrar que o requerente exercia, de fato e com exclusividade, atos possessórios sobre o imóvel descrito na inicial, tais como comprovantes de pagamento de IPTU em seu nome, contas de consumo (água, energia elétrica, gás), contratos de locação, escrituras públicas de promessa de compra e venda, recibos de benfeitorias ou qualquer outro elemento com aptidão mínima para substanciar a alegada posse.

A prova documental carreada aos autos resume-se a documentos genéricos e desconexos com o imóvel em litígio, insuficientes para estabelecer o nexo entre o autor e a coisa reivindicada.

A prova oral, de igual modo, não supriu essa lacuna. As testemunhas arroladas pelo requerente limitaram-se a afirmar, de forma vaga e sem detalhes concretos, que "sabiam" que o autor "tinha alguma relação" com o imóvel, sem precisar datas, atos possessórios específicos ou circunstâncias que corroborassem a narrativa inaugural. Declarações dessa natureza — marcadas pela imprecisão e pela ausência de fundamento fático — não têm o condão de suprir a prova documental inexistente.

Desse modo, não restou demonstrada a posse anterior do autor, o que, por si só, é fundamento suficiente para o julgamento de improcedência do pedido possessório, nos termos do art. 561, I, do CPC.

III — DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ESBULHO

Ainda que, por hipótese, se admitisse a existência de alguma relação do autor com o imóvel, o conjunto probatório produzido não foi contundente para demonstrar a ocorrência do esbulho possessório tal como descrito na inicial.

A prova documental e oral, analisada em seu conjunto, não permite concluir que houve ato ilícito, violento, clandestino ou precário praticado pela requerida, capaz de configurar turbação ou esbulho nos moldes exigidos pelo art. 1.210 do Código Civil. Ao contrário, os elementos colhidos em audiência sugerem que a ocupação do imóvel pela ré guarda contornos de origem diversa da relatada pelo demandante, sem que se tenha apurado, com a segurança necessária ao deferimento de tutela possessória, a versão unilateralmente apresentada.

A instrução probatória, em suma, foi insuficiente para formar o convencimento judicial acerca dos fatos constitutivos do direito do autor. Na dúvida, decide-se contra quem tem o ônus de provar — e esse ônus, repita-se, é do requerente.

IV — DOS ALUGUÉIS ARBITRADOS

No que tange ao pedido de condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis arbitrados pelo autor, a pretensão também não merece acolhimento.

Com efeito, sendo improcedente o pedido de reintegração de posse — por ausência de prova da posse anterior e do próprio esbulho —, não há base jurídica para reconhecer a obrigação da ré de indenizar o autor pela privação do uso do imóvel. Sem direito possessório reconhecido, não há esbulho, e sem esbulho, não há que se falar em perdas e danos na forma de aluguéis arbitrados.

Rejeito, portanto, o pedido indenizatório formulado na inicial.

V — DA SUCUMBÊNCIA

O autor decaiu integralmente de seus pedidos, razão pela qual suportará as custas processuais e os honorários advocatícios da parte requerida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observados os critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, do mesmo diploma, em atenção ao grau de zelo do patrono, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado.

VI — DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FULANO DAS QUANTAS em face de BELTRANA DAS QUANTAS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por ausência de prova da posse anterior, do esbulho possessório e de qualquer fato constitutivo do direito do autor.

Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor da requerida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Extingo o processo com resolução de mérito.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

 

                                      Inconformada, aquele interpôs recurso apelatório, pedindo a reforma do julgado monocrático de piso.

 

(1.4.) As razões do recurso de apelação

 

                                      A parte apelante, em suas Razões, salienta que a sentença merece reparo, eis que:

 

(i) arguiu, em preliminar ao mérito, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, na medida em que o decisum limitou-se a afirmar genericamente que a prova documental era "insuficiente" e que a prova oral era "vaga", sem indicar, de forma concreta e analítica, quais documentos foram considerados e por qual razão específica foram descartados, violando o art. 489, §1º, do CPC, que veda a sentença que se vale de conceitos jurídicos indeterminados sem explicitar a subsunção ao caso concreto;

 

(ii) defende, quanto ao mérito, que a posse anterior restou suficientemente demonstrada pela prova testemunhal produzida em audiência, a qual, contrariamente ao consignado na sentença, foi precisa e harmônica ao narrar os atos possessórios exercidos pelo apelante sobre o imóvel, não podendo o Juízo a quo descartá-la com fundamento em impressão subjetiva acerca de sua "vagueza", sem apontar contradições concretas entre os depoimentos;

 

(iii) sustenta, ademais, que a ausência de documentos formais em nome do apelante não afasta, por si só, a existência da posse, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse é situação de fato — e não de direito —, podendo ser demonstrada por qualquer meio de prova admitido em direito, nos termos dos arts. 369 do CPC e 1.196 do Código Civil, não se exigindo, para a sua comprovação, a apresentação de escritura pública ou contrato escrito;

 

(iv) aduz, outrossim, que o esbulho possessório restou configurado, porquanto a requerida adentrou no imóvel de forma clandestina e sem qualquer anuência do apelante, situação que se enquadra com precisão na hipótese do art. 1.210 c/c art. 1.224 do Código Civil, sendo desnecessário, para a caracterização do esbulho, o uso de violência explícita;

 

(v) argumenta, por fim, que o pedido de aluguéis formulado na inicial constituía pretensão autônoma de natureza indenizatória, decorrente da privação do uso do bem, sendo erro de direito vinculá-lo exclusivamente ao êxito do pedido possessório, devendo a verba ser apreciada de forma independente à luz do art. 1.210, §1º, do Código Civil e do princípio da reparação integral;

 

(vi) requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o julgamento de total procedência dos pedidos formulados na inicial, condenando-se a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de ambas as instâncias, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.

 

(2) EXAME DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CPC, art. 932, inc. III)

 

2.1. – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

2.1.1. Preliminar: Deserção

 

                                      A certidão do serventuário, que repousa à fl. 198 (ID 764599), não deixa margem de dúvida quanto à ausência do recolhimento do preparo.

 

                                      No ponto, não se deve olvidar a imposição contida no Código de Processo Civil, que assim dispõe:

 

Art. 1.007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

                                      Nessas pegadas, inescusável a imposição do recolhimento das custas, quanto ao apelo, no momento da interposição do recurso. Todavia, o Recorrente assim não o fez.

 

                                      Na espécie, é de tudo oportuno, por mero desvelo, recordarmos as lições de Fredie Didier Jr, o qual professa, ipsis litteris:

 

O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso. O preparo há de ser comprovado no momento da interposição (art. 1007, CPC) – anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento – se assim exigir a legislação pertinente, inclusive quanto ao pagamento do porte de remessa e de retorno. Cabe o registro: por óbvias razões, não há porte de remessa e de retorno se o processo tramita em autos eletrônicos (art. 1007, § 3º, CPC) [ ... ]

 

                                      Bem por isso é o registro da jurisprudência:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista e determinar sua repetição simples. O apelante, inicialmente beneficiado pela assistência judiciária, foi intimado para comprovar a hipossuficiência econômica ou recolher o preparo recursal, permanecendo inerte em ambas as oportunidades. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e o não recolhimento do preparo recursal, após intimação, impedem o conhecimento do recurso por deserção. III. Razões de decidir 3. O preparo recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça impõe ao recorrente o dever de recolher as custas no prazo assinalado, sob pena de deserção. 5. A inércia do apelante em comprovar a alegada hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 6. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação específica, configura deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça enseja a deserção do recurso. 2. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento do benefício da justiça gratuita. [ ... ]

 

                                      Nessa entoada, urge seja intimada a parte recorrente, por seu procurador, para, no prazo legal de cinco (5) dias úteis, colacionar aos autos os comprovantes de recolhimento das custas recursais, sob pena de incorrer na pena de deserção. Requer, outrossim, seja aquele instado a promover o recolhimento no montante dobrado, como assim preceitua o § 4º, do art. 1.007, da Legislação Adjetiva Civil.

 

(3) – NO ÂMAGO DO RECURSO

 

3.1. Quanto à preliminar ao mérito de ausência de fundamentação

 

                                      Argui a parte recorrente preliminar de nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação. Afirma, mais, que há a consequente violação das garantias da ampla defesa e do contraditório.

 

                                      Em verdade, verifica-se que a sentença analisou as questões de fato e de direito apresentadas. Ademais, ao deliberar pela improcedência dos pedidos, expôs os motivos que formaram seu convencimento, alicerçado nas provas acostadas aos processos.

 

                                      Dessarte, não há falar em ausência de fundamentação ou infringência ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna.

 

                                      Noutras pegas, é cediço que a Constituição Federal resguarda o direito à prestação jurisdicional. Para além disso, de igual modo, no particular, preserva o princípio da motivação das decisões judiciais.

 

                                      Para além disso, o órgão julgador deve fundamentar todas suas decisões, sob pena de nulidade.

 

                                      No mais, comezinho que não é dado ao magistrado sequer levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que ele vem a calhar para chancelar sua causa de pedir.  É dizer, o Órgão Judiciário não é obrigado a responder a um questionário imposto pelas partes.

 

                                      Decerto a parte recorrente apenas – e tão somente – levou em consideração a parte dispositiva da sentença, não sua fundamentação.

 

                                      Segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, essa interpretação é de um todo inexata, pois que, ad litteram:

 

Estabelece o § 3º do art. 489 que a “decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. Tem-se, aí, pois, uma regra de interpretação da sentença (mas que se aplica, evidentemente, a todas as decisões judiciais).

Em primeiro lugar, é preciso ter claro que a decisão precisa ser interpretada sistematicamente, de modo que se leve em consideração todos os seus elementos (e não só o dispositivo isoladamente). Isto é especialmente importante em casos nos quais o dispositivo da sentença é incompleto ou incongruente com a fundamentação. [ ... ]

                                     

                                      No ponto, de modo exemplificativo, observe-se o que já se decidira:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial de engenharia. O embargante alega vícios no julgado com suposta omissão quanto à análise da intempestividade do recurso de apelação e à ausência de deliberação formal sobre essa preliminar. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar explicitamente a tempestividade da apelação; (II) definir se houve nulidade por ausência de voto separado ou deliberação formal quanto à preliminar de intempestividade. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para suprir omissão afastar obscuridade eliminar contradição ou corrigir erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia sobre a admissibilidade do recurso reconhecendo que os embargos declaratórios interpostos na origem interromperam o prazo recursal conforme precedentes do STJ. 5. A ausência de voto apartado ou deliberação formal sobre a preliminar de intempestividade não configura vício capaz de anular o acórdão pois a superação unânime da tese pela câmara com base na jurisprudência aplicável satisfaz o devido processo legal. 6. A jurisprudência admite o juízo de admissibilidade implícito dos recursos não sendo necessário pronunciamento expresso quando o mérito é apreciado afastando a alegada violação aos arts. 938 e 939 do CPC. 7. O julgador não é obrigado a responder todas as teses das partes quando os fundamentos adotados forem suficientes para amparar a conclusão do julgado. 8. O recurso revela pretensão de rediscussão do mérito o que é vedado em sede de embargos de declaração conforme reiterada jurisprudência do STJ. lV. Dispositivo e tese: 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 10. A apreciação implícita da admissibilidade recursal afasta a alegação de omissão quanto à tempestividade do recurso. 11. A ausência de voto separado ou deliberação formal sobre preliminar rejeitada de forma unânime não configura nulidade do acórdão. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. [ ... ]

 

                                      Por isso, a preliminar deve ser rejeitada. 

 

3.2. Acerca da posse

 

                                      A questão central devolvida ao exame desta instância cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à tutela possessória.

 

                                      Nesse passo, é de se destacar que o art. 560 do Código de Processo Civil assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 

                                      A outro giro, o art. 561 do mesmo Estatuto de Ritos vai além, estabelecendo, de forma expressa, o ônus probatório que recai sobre o autor da ação possessória: 

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I — a sua posse;

II — a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III — a data da turbação ou do esbulho;

IV — a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

 

                                     Nesse ínterim, não há falar-se, portanto, em proteção possessória fundada em alegações genéricas ou em meros vínculos formais com o imóvel, como, inclusive, sobejamente abordados na sentença atacada.

 

                                      A tutela estatal da posse exige prova segura, objetiva e concreta do efetivo exercício da posse anterior, exteriorizada em atos materiais que revelem o poder fático sobre a coisa, além da demonstração inequívoca da privação possessória e de sua data. A mera exibição de documentos de natureza tributária ou dominial não supre essa exigência.

 

                                      Não se pode perder de vista, ademais, que à luz do princípio da função social da propriedade, a proteção possessória não se legitima com fundamento exclusivo em elementos formais. Exige-se do postulante a comprovação de atos concretos, contínuos e exteriorizados, aptos a evidenciar a efetiva destinação social e econômica conferida ao bem — sem o que não se justifica a invocação da tutela jurisdicional possessória.

 

                                     Na espécie, o Apelante apresentou, como afirmado em linhas anteriores, o suporte de sua pretensão tão somente comprovante de pagamento de IPTU e certidão negativa de débito imobiliário (ID 5291862/5291863) — documentos que, a toda evidência, revelam, quando muito, a assunção de encargos fiscais relacionados ao bem, sem que daí se possa extrair, com a segurança exigida, a prática de atos materiais de senhorio, uso, conservação ou vigilância do imóvel.

 

                                      De mais a mais, é de todo oportuno lembrar que o pagamento de tributos pode ser efetuado por qualquer pessoa, inclusive por terceiros completamente estranhos à relação possessória — razão pela qual esse elemento, desacompanhado de outros dados objetivos e consistentes, não se presta a demonstrar o efetivo exercício da posse.

                                      A fragilidade desses elementos mostra-se ainda mais evidente quando se observa que o próprio Recorrido igualmente apresentou documentação relativa ao pagamento de tributos incidentes sobre o bem (ID 5291861) — circunstância que reforça a conclusão de que a quitação de IPTU, isoladamente considerada e desacompanhada de elementos probatórios adicionais e consistentes, não é apta a definir a existência de posse em favor de qualquer das partes.

 

                                      Não fosse isso o suficiente, as fotografias acostadas aos autos (ID 5291864) são por si sós elucidativas: registram o imóvel em situação de manifesto abandono — sem qualquer indício de limpeza regular, de cercamento eficaz ou de manutenção periódica —, realidade essa absolutamente incompatível com a narrativa do Apelante de que vinha exercendo posse vigilante, contínua e ostensiva sobre o bem ao longo dos anos. Sem hesitação, inverídica!

 

                                     De mais a mais, por reforço de argumentos, tal-qualmente a data do alegado esbulho não foi satisfatoriamente demonstrada.

 

                                      Verdadeiramente, o boletim de ocorrência juntado (ID 5291865) possui natureza unilateral — constitui mero registro da versão narrada pela própria parte perante a autoridade policial, sem qualquer aptidão, por si só, para comprovar a efetiva ocorrência do esbulho ou o momento preciso em que teria ocorrido a perda da posse.

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE ANTIGA E JUSTO TÍTULO ALEGADOS. CLÁUSULA CONSTITUTI. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POSSE EFETIVA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. POSSE EXERCIDA PELO RÉU COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, em razão da ausência de comprovação da posse anterior dos autores sobre imóvel rural, apesar da existência de título dominial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores comprovaram o exercício efetivo e anterior da posse sobre a área rural objeto da lide, nos termos do art. 561 do CPC/2015, a justificar a procedência da ação possessória. III. Razões de decidir 3. Para a procedência da ação de reintegração de posse, é necessária a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 4. A mera titularidade do imóvel, comprovada por escritura pública e registro imobiliário, não é suficiente para caracterizar a posse, sendo necessária a demonstração de atos materiais de exercício do poder de fato sobre a coisa. 5. A constituição de hipoteca e a existência de cláusula constituti na escritura pública, embora sejam atos de exteriorização da propriedade, não comprovam por si só o exercício efetivo da posse, especialmente quando outras provas indicam a ausência de atos possessórios concretos. 6. A prova testemunhal produzida nos autos, inclusive com depoimentos de testemunhas arroladas pelo próprio autor, não comprovou o exercício efetivo da posse sobre a área em litígio, mas, ao contrário, demonstrou que o réu exerce posse sobre a área há mais de 20 anos, com benfeitorias. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese firmada: 1. A titularidade do domínio e a existência de cláusula constituti na escritura pública não dispensam a demonstração de atos materiais de posse para o ajuizamento de ação possessória. 2. Não se reconhece o exercício da posse legítima quando ausentes atos concretos e contínuos de ocupação da área, sobretudo diante de prova robusta da posse antiga, mansa e pacífica exercida pela parte adversa. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÃO. POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FÁTICO DA POSSE PELOS AUTORES. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. POSSE MANSA CONTÍNUA E COM ANIMUS DOMINI PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de reintegração de posse cumulada com desfazimento de construção que julgou procedente o pedido autoral reconhecendo a posse dos autores com fundamento em contrato particular de compra e venda datado de 1982 e determinando a reintegração do imóvel localizado no município da serra/ES. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se os autores comprovaram o exercício da posse anterior e a ocorrência de esbulho nos termos dos incisos I a IV do art. 561 do código de processo civil aptos a justificar a concessão da tutela possessória de reintegração. III. Razões de decidir a tutela possessória exige prova da posse preexistente do esbulho da data do esbulho e da perda da posse incumbindo ao autor o ônus probatório conforme os arts. 373 I e 561 do código de processo civil. O contrato particular de compra e venda com cláusula constituti e os comprovantes de pagamento de tributos não evidenciam por si atos materiais concretos de exercício da posse exigidos pelo art. 1.196 do Código Civil. A prova testemunhal produzida pelos autores limita-se a relatos indiretos e a menções genéricas de visitas esporádicas e eventuais limpezas do terreno circunstância que não caracteriza exercício efetivo ou potencial da posse. A prova oral apresentada pelo réu demonstra posse direta mansa pública e contínua com edificação de residência e moradia habitual no imóvel elementos que revelam animus domini e afastam a configuração de esbulho possessório. A ausência de comprovação do exercício fático da posse pelos autores inviabiliza a incidência da proteção possessória prevista nos arts. 560 e 561 do código de processo civil. A jurisprudência do tribunal de justiça do Espírito Santo reconhece que em ações possessórias a discussão restringe-se à posse sendo imprescindível a demonstração da posse preexistente pelo autor independentemente de alegações dominiais. lV. Dispositivo e tese recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da reintegração de posse exige prova do exercício fático da posse anterior não bastando a apresentação de contrato particular de compra e venda. Relatos testemunhais indiretos e atos esporádicos de visita ou limpeza não caracterizam posse apta à proteção possessória. A demonstração de posse mansa contínua e com animus domini pelo réu afasta a configuração de esbulho. A inobservância dos requisitos do art. 561 do código de processo civil impede a procedência da ação de reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR. CLÁUSULA CONSTITUTI VERSUS POSSE FÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel. O apelante sustenta ter adquirido a propriedade em 1996 alegando que a posse lhe foi transmitida juridicamente pela cláusula constituti e que cedeu o bem em comodato verbal. A prova dos autos demonstra que o autor nunca exerceu posse fática e que a ré ocupa o imóvel há longa data. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em saber se a titularidade do domínio e a alegação de posse jurídica (cláusula constituti) são suficientes para preencher os requisitos da reintegração de posse (art. 561 do CPC) em detrimento da posse fática exercida pela parte ré. III. Razões de decidir para o deferimento da proteção possessória incumbe ao autor provar a sua posse anterior o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse (CPC art. 561. Nas ações possessórias discute-se o ius possessionis (poder de fato sobre a coisa) sendo irrelevante em regra a discussão sobre o domínio (ius possidendi) nos termos do art. 1.210 § 2º do Código Civil. A confissão do autor de que nunca residiu no imóvel ou exerceu poder físico sobre ele aliada à prova testemunhal afasta o requisito da posse anterior. A cláusula constituti não prevalece para fins de interditos possessórios sobre a posse fática longeva exercida por outrem não tendo o autor comprovado o alegado comodato verbal. lV. Dispositivo e tese recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:/o proprietário sem posse anterior fática não preenche os requisitos para a reintegração de posse sendo insuficiente a invocação exclusiva de título de domínio ou da cláusula constituti em face de posse fática exercida por terceiro/. Dispositivos relevantes citados: [ ... ]

 

                                      De reforço ao entendimento jurisprudencial, não se descure que, mais, que isso (a posse anterior e o esbulho), são requisitos à viabilidade do ingresso da ação de reintegração de posse.

 

                                      Por isso, leciona Cristiano Sobral Pinto:

 

Só́ se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. Tal perda é provisória, pois nada impede de recorrer aos remédios possessórios. [ ... ]

                                     

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 23 dias
Páginas
38
Completas
Formato
Word
Editável (.docx)
Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Contrarrazões de apelação cível [Modelo]
Autores: Fredie Didier Jr., Alexandre Câmara

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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