Processo Civil PTC985 Novo CPC

Impugnação Aos Embargos à Execução Excesso De Execução

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Modelo de impugnação aos embargos à execução de título extrajudicial, no qual se argumentou o excesso de execução (Novo CPC – 27 páginas, + jurisprudência atualizada). Word 100% editável, baixe agora! Líder desde 2008 – Por Alberto Bezerra, Petições Online®.

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O que é Impugnação aos Embargos à Execução de Título Extrajudicial?

Impugnação aos Embargos à Execução de Título Extrajudicial é a manifestação apresentada pelo exequente para rebater os argumentos deduzidos pelo executado nos embargos à execução, demonstrando a validade do título, a regularidade da cobrança e a improcedência das alegações defensivas. A medida decorre do procedimento previsto no inc. I, do art. 920, do CPC.

 

Modelo de Impugnação aos Embargos a Execução de Título Extrajudicial

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

Ação de Embargos à Execução    

Proc. nº.  44556.11.8.2222.99.0001

Embargante: Joaquim Francisco

Embargado: Condomínio Alfa

 

 

 

 

                                      Intermediados por seu mandatário ao final firmado, comparecem, com o devido respeito a Vossa Excelência, Condomínio Alfa, já qualificado na exordial, haja vista que os executados-embargantes exteriorizaram embargos à execução, na quinzena legal (CPC, 920, inc. I), para apresentar

 

IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO,

 

opostos pelo Executado Joaquim Francisco, tudo consoante as razões de fato e de direito a seguir delineadas.

(1) – CONSIDERAÇÕES FEITAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

                                      Dormitam nos autos (ID 0734589) os embargos à execução opostos pelo Executado Joaquim Francisco. Neles, levantam-se fatos e fundamentos jurídicos que, segundo o Embargante, impediriam o prosseguimento da ação executiva.

 

                                      Em síntese, da essência dos embargos, reservam-se os seguintes argumentos:

 

( i ) o Embargante seria beneficiário da gratuidade da justiça, por insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais;

 

( ii ) o Condomínio Alfa não faria jus à gratuidade da justiça por ele próprio requerida nos autos da execução, por se tratar de pessoa jurídica dotada de mecanismo próprio de custeio;

 

( iii ) o título executivo seria inexequível, por ausência de ata de assembleia geral que fixasse os valores das taxas condominiais cobradas, não bastando, para tanto, a mera apresentação de boletos bancários e planilha de débitos elaborada unilateralmente;

 

( iv ) parte das cotas condominiais estaria prescrita, por terem sido ajuizadas após o prazo quinquenal contado do vencimento de cada parcela;

 

( v ) haveria excesso de execução, porquanto o Embargante teria realizado pagamentos parciais das taxas condominiais, ignorados na planilha de débitos apresentada pelo Exequente;

 

( vi ) requer, ao final, a extinção da execução por inexequibilidade do título, a declaração de prescrição das cotas vencidas há mais de cinco anos, a redução do montante exequendo aos valores efetivamente devidos e a condenação do Exequente no ônus de sucumbência.

 

2 – EM REBATE AOS ARGUMENTOS LEVANTADOS

 

2.1. Quanto à exequibilidade do título

                                      Prima facie, cumpre afastar a tese central dos embargos — a de que os boletos bancários e a planilha de débitos, desacompanhados de ata de assembleia, seriam insuficientes para aparelhar a execução. A premissa do Embargante não encontra respaldo na legislação processual.

 

                                      O art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que constituem título executivo extrajudicial as contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. A disjuntiva é relevante: a lei não exige, cumulativamente, convenção e ata — basta um desses instrumentos, desde que acompanhado dos demonstrativos da inadimplência.

 

                                      No caso em exame, o Exequente instruiu a execução com a convenção condominial registrada (ID 0734589), os demonstrativos de débito que individualizam parcelas, competências, valores, multa e juros (ID 0734594), e os boletos que documentam a inadimplência (ID 0734595). Esse conjunto documental é mais do que suficiente para atender à exigência legal.

 

                                      Não há falar-se, portanto, em inexequibilidade. A alegação do Embargante, desacompanhada de qualquer contraprova concreta, não ultrapassa o plano retórico e não possui densidade bastante para desconstituir o título executivo no estreito espectro cognitivo dos embargos à execução.

 

                                      Vale ratificar, nesse passo, que a obrigação de contribuir para as despesas condominiais possui natureza propter rem — adere ao imóvel por força dos arts. 1.315 e 1.336, inciso I, do Código Civil, independentemente de qualquer indagação subjetiva acerca da fruição efetiva dos serviços comuns. Ao adquirir a unidade e tornar-se condômino, Joaquim Francisco assumiu, por lei, o dever de contribuir para o custeio das despesas coletivas — obrigação que não comporta escusa pela mera alegação de insuficiência documental do título.

 

                                      Ademais, incumbe ao Embargante, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de infirmar a executoriedade ou a liquidez do título com prova robusta. Nada disso se verifica nos presentes autos — o Embargante limitou-se a arguições genéricas, sem apresentar qualquer elemento objetivo capaz de desconstituir a higidez formal e material do crédito condominial.

 

                                      A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento definitivo sobre a matéria, em julgado que merece transcrição:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA GERAL, DOCUMENTALMENTE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE "ORÇAMENTO ANUAL, VOTADO E APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA". DISPENSÁVEL O REGISTRO DA CONVENÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. CONDIÇÃO IMPOSTA PARA TORNAR O DOCUMENTO OPONÍVEL A TERCEIROS. PRESCINDÍVEL ENTRE CONDÔMINO E CONDOMÍNIO. MEDIDA INDEVIDAMENTE ONEROSA AO CREDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

1. Embargos à execução, dos quais foi extraído o presente Recurso Especial, interposto em 23/5/2022 e concluso ao gabinete em 1º/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca dos documentos necessários à propositura de execução de título extrajudicial referente a contribuições de condomínio edilício. 3. As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, autorizam a propositura de execução de título extrajudicial (art. 784, X, do CPC/15). 4. São documentos aptos a comprovar o crédito condominial a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência. 5. Mostra-se desnecessário - e indevidamente oneroso ao credor/exequente - exigir que seja apresentado "orçamento anual, votado e aprovado em assembleia geral ordinária", bem como que a "convenção condominial seja registrada no Cartório de Registro de Imóveis". 6. Condição prevista no art. 1.333, parágrafo único, do CC/02 para tornar o documento oponível a terceiros, sendo despicienda no exame da relação jurídico-processual entabulada entre condomínio (credor) e condômino inadimplente (devedor). 7. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram rejeitadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 8. Recurso Especial conhecido e desprovido. [ ... ]

 

                                      Ante o exposto, a tese de inexequibilidade do título não merece acolhida, devendo os embargos ser julgados improcedentes neste ponto.

 

2.2. Quanto à prescrição          

 

                                      A tese prescricional deduzida nos embargos também não merece acolhida, porquanto o Embargante incorre em duplo equívoco: um quanto ao marco interruptivo e outro quanto ao efeito jurídico de sua própria conduta ao longo da relação condominial.

 

                                      A uma, no que tange ao marco interruptivo, a legislação processual é inequívoca: a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data do ajuizamento da ação, nos expressos termos do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 240 ( ... )

§ 1º. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

 

                                      Assim, ainda que entre o ajuizamento e a efetivação da citação tenha decorrido lapso temporal considerável — circunstância que, de resto, não pode ser imputada ao Exequente diligente —, o marco interruptivo é a data da propositura da execução, e não a da citação efetiva. A demora no ato citatório não aproveita ao devedor inadimplente.

 

                                      No caso em apreço, a ação executiva foi proposta em 00/01/2224. Dessarte, para que qualquer parcela estivesse prescrita, seria necessário que houvesse vencido antes de 00/01/2219 — período que, confrontado com as cotas cobradas a partir de 00/12/2222, revela a absoluta improcedência da alegação de prescrição.

 

                                      A duas — e aqui reside o argumento mais contundente —, o próprio Embargante, ao longo do período em discussão, realizou pagamentos parciais das taxas condominiais (ID 0734590/0734593). Essa conduta, longe de ser irrelevante, produz efeito jurídico preciso e fatal à tese prescricional: constitui reconhecimento expresso do débito, causa autônoma e suficiente de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil:

 

CÓDIGO CIVIL

 

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

 

                                      É de verificar-se, nesse contexto, a contradição insuperável em que incorre o Embargante: ao mesmo tempo em que pagou parcialmente as taxas — reconhecendo, tacitamente, a existência e a exigibilidade da dívida —, pretende agora beneficiar-se da prescrição para se eximir do saldo remanescente. Esse comportamento contraditório ofende frontalmente a boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, consagrados no art. 422 do Código Civil.

 

                                      Nessa esteira, cada pagamento parcial realizado pelo Embargante interrompeu o fluxo prescricional das parcelas então devidas, recomeçando a contagem a partir do ato recognitório — o que, somado à retroatividade da interrupção operada pelo ajuizamento da execução, afasta definitivamente qualquer prescrição no presente caso.

 

                                      Nesse sentido:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento originado de execução de título extrajudicial, mantendo a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade fundada em alegação de prescrição. II. Questão em discussão:1. Há duas questões em discussão: (I) a ocorrência de prescrição das parcelas dos títulos executados, considerando a interrupção da prescrição pelo primeiro pagamento parcial em atraso; (II) a aplicabilidade do prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, a, da Lei nº 6.404/76 ao termo de ajustamento complementar e assunção de compromissos. III. Razões de decidir:1. O contrato particular de compra e venda de ações e o termo de ajustamento complementar, objetos da execução, estão sujeitos ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, por constituírem dívida líquida e certa constante de instrumento particular. 2. O termo inicial da prescrição é a data do vencimento da última parcela prevista no contrato, que ocorreu em 01/06/2019, iniciando-se a contagem do prazo prescricional que se encerraria em 01/06/2024.3. A prescrição foi interrompida pelos pagamentos parciais realizados pelos devedores entre 2020 e 2023, que constituem ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. 4. A interrupção da prescrição ocorre uma única vez, com o primeiro pagamento parcial realizado após o vencimento de cada parcela, reiniciando-se a contagem do prazo a partir desse momento. 5. O prazo prescricional trienal previsto no art. 287, II, a, da Lei nº 6.404/76 não se aplica ao termo de ajustamento complementar, pois este constitui negócio jurídico entre particulares, pelo qual os compradores das ações assumiram responsabilidade pelo pagamento dos valores correspondentes aos dividendos. 6. Mesmo considerando separadamente os dois títulos executivos e a interrupção única do prazo prescricional, não se verifica a ocorrência da prescrição, pois o ajuizamento da execução em 14/06/2024 ocorreu dentro do prazo prescricional quinquenal. lV. Dispositivo:1. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      Improcede, portanto, a alegação de prescrição em qualquer de suas vertentes.

 

2.3. Quanto ao excesso de execução — extinção parcial dos embargos

 

                                      Também não merece prosperar a alegação de excesso de execução fundada na suposta realização de pagamentos parciais pelo Embargante.

 

                                      A razão é de ordem estritamente processual e antecede o próprio exame do mérito desse tópico: o descumprimento de requisito legal específico de admissibilidade impõe a extinção parcial dos embargos neste ponto.

 

                                      Com efeito, dispõe a Legislação Adjetiva Civil:

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

Art. 917 [ ... ]

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; 

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

                                      A leitura conjunta dos dois dispositivos revela consequência precisa para a hipótese dos autos: coexistindo o excesso de execução com outros fundamentos nos embargos — como ocorre na espécie —, a peça é processada em sua integralidade, mas a alegação de excesso fica irremediavelmente preclusa, vedado ao juízo seu exame.

 

                                      Nesse passo, aquele limitou-se a afirmar genericamente ter realizado pagamentos parciais das taxas condominiais, sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do valor que reputa correto, tampouco indicar com precisão quais parcelas teriam sido quitadas, em que montante e em que datas. A mera referência a documentos acostados aos autos (ID 0734590/0734593) não supre a exigência legal de apresentação do cálculo alternativo na própria petição inicial dos embargos.

 

                                      Cumpre observar, ademais, que essa ausência não constitui vício sanável, passível de correção mediante intimação para emenda da inicial nos termos do art. 317 do Código de Processo Civil.

 

                                      O legislador, ao prever expressamente a rejeição ou a vedação ao exame da alegação nessa hipótese, afastou de forma deliberada a possibilidade de suprimento posterior. Trata-se de pressuposto específico de admissibilidade cuja inobservância compromete a própria formação válida da demanda neste ponto — e não de mera irregularidade formal. Admitir a emenda posterior equivaleria a permitir embargos genéricos, sem delimitação objetiva da controvérsia econômica, em afronta à sistemática do processo executivo.

 

                                      Há ainda um dado que merece relevo: ainda que ele tenha tentado revestir a alegação de excesso com o argumento dos pagamentos parciais realizados, o núcleo da pretensão é sempre o mesmo — a redução do montante exequendo. Fundamentos que, independentemente de seu rótulo, convergem para o recálculo da dívida atraem necessariamente a disciplina do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código Fux, não podendo ser examinados sem o demonstrativo que a lei expressamente exige.

 

                                      De qualquer modo, não se olvide o pensamento estalecido na jurisprudência, a saber:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. REQUISITO LEGAL ESSENCIAL. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. NORMA ESPECIAL QUE AFASTA A REGRA GERAL DE EMENDA DA INICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução opostos, com fundamento na ausência de memória de cálculo discriminada e de indicação do valor que o embargante entendia correto. 2. Requerimentos do recurso: (I) reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial para apresentação da planilha de cálculos, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil; (II) reforma da sentença com fundamento nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (I) verificar se a rejeição liminar dos embargos à execução, sem prévia intimação para emenda à inicial, configura cerceamento de defesa; (II) examinar a aplicabilidade do art. 321 do Código de Processo Civil ao procedimento dos embargos à execução quando o embargante alega excesso de execução sem apresentar memória de cálculo discriminada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Atende ao princípio da dialeticidade recursal o apelo que impugna o fundamento central da sentença, contrapondo à sanção de rejeição liminar a tese de necessidade de prévia intimação para emenda da petição inicial. 5. O embargante que alega excesso de execução deve declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme exige o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção liminar da ação. 6. A regra do art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil constitui norma especial do procedimento dos embargos à execução, afastando a incidência da regra geral de emenda à inicial prevista no art. 321 do mesmo diploma processual. 7. A rejeição liminar dos embargos por inobservância do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil não configura cerceamento de defesa nem viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, porquanto a exigência de demonstrativo discriminado constitui requisito essencial para o processamento da alegação de excesso de execução. lV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. [ ... ]

 

                                      Por essas razões, requer-se que Vossa Excelência reconheça a extinção parcial dos embargos no tocante à alegação de excesso de execução, abstendo-se de examinar seu mérito, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor integral constante da planilha de débitos (ID 0734594).

 

2.4. Quanto à gratuidade da justiça requerida pelo Embargante

 

                                      O Autor requereu, na exordial dos embargos, o benefício da gratuidade da justiça, declarando não ter condições de arcar com as despesas do processo. O Embargado, contudo, impugna esse requerimento, pelos fundamentos que passa a expor.

 

                                      A uma, é certo que a declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade — e não absoluta. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o exequente a impugnar a concessão da gratuidade, cabendo ao juiz, diante da impugnação, determinar a comprovação dos pressupostos pelo requerente.

 

                                      A duas, não se pode olvidar que o Embargante é proprietário de unidade habitacional no Condomínio Alfa (apto. 101) — bem imóvel cujo valor de mercado, em regra, é incompatível com a declaração de absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais. A titularidade de imóvel é elemento objetivo que, por si só, justifica a determinação de comprovação da hipossuficiência alegada, sob pena de se conceder o benefício a quem dele não necessita.

 

                                      A três, impende observar que ele vem arcando, ao longo do tempo, com pagamentos parciais das taxas condominiais — fato por ele próprio admitido nos embargos e documentado nos autos (ID 0734590/0734593). Quem possui capacidade financeira para realizar pagamentos mensais, ainda que parciais, de obrigações condominiais, não pode simultaneamente declarar-se insuficiente para suportar as despesas de um processo que ele próprio instaurou.

 

                                      A quatro, a sua conduta processual revela, por si só, a contradição da alegação de hipossuficiência. Valendo-se de advogado particular — cujos honorários contratuais pressupõem, por evidência, disponibilidade financeira —, ele pretende transferir ao Estado o custeio das despesas processuais, o que ofende a boa-fé objetiva que deve nortear a conduta das partes em juízo (CPC, art. 5º).

 

                                      Ante o exposto, requer-se que Vossa Excelência indefira o pedido de gratuidade da justiça formulado por aquele, determinando, previamente, que esse comprove nos autos sua efetiva hipossuficiência econômica mediante apresentação de documentação idônea — extratos bancários, declaração de imposto de renda e comprovantes de renda — no prazo legal (CPC, art. 99, § 2º).

 

( ... ) 

 

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Especificações Técnicas
Atualizada
May/2026
Há 21 dias
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27
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Área
Processo Civil
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Jurisprudência
2026
Atualizada
Doutrina
Contém doutrina qualificada
Tipo: Impugnação aos embargos à execução

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Elaborada por Alberto Bezerra

Advogado com mais de 35 anos de atuação

Alberto Beaerra Advogado

Autor de diversas obras jurídicas de prática forense

Alberto Bezerra é advogado e professor, com mais de 35 anos de atuação na advocacia. Pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP e ex-professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC/CE). Possui ampla experiência na prática forense, com forte atuação nas áreas cível, penal e bancária, e é autor de obras jurídicas voltadas à aplicação prática do Direito.

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